Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo Local Criminal de …, Comarca de …, com o nº 136/23.0GFELV-A.E1, foi o arguido AA, nascido em …1945, natural de …, …, casado, reformado, com domicílio na Rua …, …, …, ouvido em interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva nos termos dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 202.º n.º 1 alínea b), 1.º alínea j) e 204.º alíneas b) e c), todos do CPP, por existirem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do CP.
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“A) No passado dia 16 de Maio de 2023, foi o arguido presente a Tribunal para primeiro interrogatório judicial, por resultarem indiciados factos consubstanciadores de ter praticado um crime de violência doméstica perpretado contra a sua mulher, BB
B) O despacho recorrido é nulo por insuficiência para a decisão dos factos imputados ao arguido,
C) E por erro de qualificação jurídica de factos imputados,
D) Foram imputados factos ao arguido contidos sob os pontos 5 a 11, 13 a 15, 17 a 42 e 44, 48 a 55, 57, 69 a 72, como sendo factos integradores da prática do crime de violência doméstica, quando na realidade, não o podiam ser, na medida em que,
E) Por um lado, estão prescritos atenta a data em que os mesmos alegadamente foram praticados (50, 30 ou 20 anos), e por outro, à data dos mesmos, não estava tipificado na lei, o crime de violência doméstica.
F) Os factos constantes dos pontos 44, 48 a 55, 57, 69 a 72, não integram o tipo legal de crime de violência doméstica, porque perpetrados contra terceiros, o que,
G) Considerar o despacho recorrido tais factos como factos imputados ao arguido, equivale a fazer uma errónea qualificação jurídica dos mesmos, violando assim, o nº 6 alínea c) do artº 194º do C.P.P. e artº 410 nº1 e 2 alínea a) do artº 410º do C.P.P.
H) A não se considerar dessa forma, sempre se dirá que o despacho recorrido padece de nulidade por contradição insanável da fundamentação com a decisão.
I) Veja-se nesse sentido os pontos 20 e 77, 14 e 15, 17 e 73 dos factos imputados ao arguido,
J) Resulta em todos eles, comportamentos menos gravosos e melhor fundamentados em sede de motivação sob os artigos 24º a 31º da motivação e para os quais se remete.
L) Face ao exposto, os pontos agora elencados sob os nºs 20 e 77; 14 e 15 e 17 e 73, denotam que o despacho recorrido padece de vício insanável de contradição insanável entre os factos imputados, a fundamentação e a decisão, violando assim o artº 410 nº1 e 2-b) do C.P.P.
A não se julgar dessa forma, sempre se dirá:
M) Deve o despacho recorrido ser considerado nulo por falta de fundamentação para a aplicação da prisão preventiva.
N) Não devem ser considerados verificados os requisitos plasmados nas alíneas b) e c) do artº 204º do C.P.P. para aplicação da prisão preventiva.
O) Com efeito o arguido/recorrente e a ofendida não coabitam desde 1 de Maio de 2023, tendo vivido 55 anos juntos e declarado o arguido que aceitaria arranjar outra casa, (Vidé pontos 1, 65, 68 e 82), porquanto,
P) Não se afigura encontrar-se preenchido o requisito constante da alínea c) do artº 204 do C.P.P. para aplicação da prisão preventiva.
Q) Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, o mesmo também não se verifica, basta reparar que, durante 55 anos de casados ninguém denunciou o que quer que fosse, inclusivamente os filhos, cujo filho mais velho, vive no rés-do chão da casa onde os seus pais vivem no 1º andar há 27 anos e na localidade onde vivem, onde todos se conhecem, ninguém sentiu ameaçada a sua tranquilidade pública, pois nenhuma denúncia foi feita.
R) No que ao requisito constante da alínea b) do artº 204º - “perturbação do inquérito”, também não está preenchido, senão vejamos:
S) A ofendida já prestou declarações para memória futura, o que quanto a ela, não existe desde logo perigo de perturbação do inquérito.
T) O despacho recorrido não foca factos concretos desta possibilidade de perturbação do inquérito, apenas refere factos de índole genérica, factos estes que em abono da verdade, vistos desta forma, constituiriam riscos sempre comuns a qualquer inquérito., pelo que, não se encontra preenchido este requisito para ter sido aplicada a medida de coação prisão preventiva.
A não se considerar assim, deverá, por mero dever de patrocínio,
U) Considerar-se ilegal a aplicação da prisão preventiva por não terem sido observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
W) Impunha-se ao Tribunal que fundamentasse o afastamento de qualquer outra medida que não a prisão preventiva, e justificasse, com critérios objectivos da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, a sua aplicação, ainda mais que,
V) O arguido é primário e tem 77 anos de idade.
X) Ora, não o tendo feito, é ilegal a medida de coação prisão preventiva decretada, por violação, entre outros, dos arts. 18º, nº 2, 28º, nº 2 e 32º, nº 2, da CRP e dos arts. 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, 202º e 204º, do CPP.
Y) Violou assim o despacho recorrido, as normas constantes dos artºs 410 nºs 1 e 2 alíneas a) e b), 194, nº 6 alínea c) e artºs arts. 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, 202º e 204º, do CPP., sendo que,
Z) Ao aplicar desta forma a prisão preventiva, o Tribunal “ a quo” fez uma errónea interpretação aos requisitos constantes das alíneas b) e c) do artº 204º, interpretação essa que é inconstitucional face ao preceituado nos artºs 18 nº 2, 28º e 32 nº 2 da Constituição , devendo ser revogada a medida de coação aplicada e substituída por outra que acautelando os interesses da ofendida, não prive de liberdade o arguido, como sendo, a medida de afastamento da residência e proibição de contactos com a ofendida.”
Termina pedindo a revogação da medida de coação que lhe foi aplicada e a sua substituição por outras medidas não privativas da liberdade, concretamente as medidas de obrigação de afastamento da residência e de proibição de contactos com a ofendida.
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. No douto despacho recorrido, não foram violadas quaisquer normas jurídicas ou processuais.
2. Com efeito, os factos indiciados, são suscetíveis de integrarem, em abstrato, a prática de crime de violência doméstica, pp, pelo artº. 152º nº. 1 alínea a) e nº. 2 alínea a) do CPenal, não merecendo diferente qualificação jurídica.
3. Na verdade, ao longo de todo o relacionamento, o arguido foi mantendo condutas suscetíveis de integrarem a prática do referido crime, sendo as últimas delas, ocorridas entre finais de abril e início de maio de 2023, conforme resulta do elenco dos factos indiciados.
4. Assim, no caso dos autos, o crime de violência doméstica praticado pelo arguido, integra o conceito de “crime habitual”.
5. Ora, nos crimes habituais o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último ato (art. 119º, nº 2, b) do C. Penal) o que significa que a lei aplicável é a que estiver em vigor na data da prática do último ato da conduta reiterada.
6. Não se verifica qualquer contradição entre os pontos 20 e 77; 14 e 15 e 17 e 73, da matéria de facto indiciada.
7. Com efeito, o ponto 77 traduz o elemento subjetivo referente aos pontos nos quais são descritas agressões físicas perpetradas pelo arguido na pessoa da ofendida, nada contrariando a existência deste elemento, o dizer-se que o arguido deixou de bater na ofendida há 30 anos.
8. Já os pontos 14 e 15 e 17 e 73, como bem se percebe do teor dos mesmos, correspondem a momentos temporais diferentes, neles se descrevendo, respetivamente, situações que ocorreram e que, no momento presente, já não ocorrem.
9. Estão verificados nos presentes autos os perigos elencados no douto despacho recorrido, designadamente, o perigo de continuação da atividade criminosa, espelhado, não só no facto do arguido ter vindo a cometer o crime durante toda a sua vida conjugal de forma habitual, como, do comportamento do arguido após a fuga da vítima da casa de morada de família, demonstrado, v.g., nos factos 66 e 67 da matéria indiciada.
10. Adensa ainda mais tal perigo, o facto do arguido estar convencido da sua impunidade, face à sua idade, ou, do facto do mesmo desvalorizar a própria vida, conforme resulta, respetivamente, v.g., dos factos 62 e 70 da matéria indiciada.
11. A aplicação da medida de coação de prisão preventiva, mostra-se adequada e proporcional, no caso concreto, face à gravidade do crime, aos perigos verificados e, ainda, face à impossibilidade atual de submeter o arguido a vigilância eletrónica, pelo facto do mesmo não dispor de habitação para o efeito.
12. Termos em que o presente recurso deverá ser declarado improcedente, mantendo-se integralmente o douto despacho recorrido.”
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, tendo emitido parecer com o seguinte teor:
“Recurso do arguido do despacho do juiz de instrução que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, considerando o recorrente que existe contradição entre os fatos e a decisão, bem como não se verificam no caso os perigos que o despacho enumera para aplicação da prisão preventiva.
Em resumo, alega a prescrição de fatos, o fato de viverem juntos há mais de 50 anos, não agredindo a vítima há vários anos, do recorrente não ter armas (inexistindo perigo de continuação da atividade criminosa), de existirem declarações para memória futura e, por isso, não existir qualquer perigo de aquisição e manutenção das provas e nem perigo de fuga…
O que na verdade decorre dos fatos indiciados é um comportamento continuado de violência doméstica do arguido sobre a esposa, desde que vivem juntos e que até retroage à fase de namoro, que se revela por agressões físicas e psíquicas (ameaças, injúrias…) num permanente controle da sua liberdade e autodeterminação. A vítima foi obrigada a sair da sua residência com o filho maior deficiente e esconder-se na casa da filha, mas face às ameaças do arguido, teve que procurar outro local desconhecido para se defender do arguido.
O clima de terror é tal que nos últimos tempos teve ataques de pânico e teve que recorrer à assistência médica urgente.
O fato de não serem conhecidas armas em poder do arguido nada significa, pois o que este tem afirmado não é que as possui, mas que as vai obter para provocar a morte. E é do domínio comum que nestes lugares, não é impossível obter uma arma fora do comércio jurídico legal. O arguido dormir em casa com uma faca de matar porcos não é algo normal, que não deva ser valorado…
De referir, embora tais fatos não constem da matéria de fato indiciada de molde a que se possam imputar ao arguido enquanto crime - por falta do respetivo impulso para o procedimento criminal - mas que podem ser valorados na apreciação do comportamento agressivo do arguido, este teve atitudes e expressões ameaçadores para outros membros da família.
O que desde logo indicia que os poderá continuar a ter se estiver em liberdade e desse modo, intimidando as testemunhas, com perturbação da prova.
Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa na pessoa da vítima, se estiver em liberdade, sujeito a outra medida de coação é manifesto. Tão-pouco há possibilidade de aplicar a medida de obrigação de permanência na habitação dado que é o lar conjugal e é imperioso afastar o arguido da vítima.
Quanto à prescrição dos fatos iniciais, diga-se que mesmo que se considerasse, os fatos recentes são suficientemente graves para imputar ao arguido o crime de violência doméstica, tendo destabilizado completamente a vítima com o receio para a própria vida.
Reafirma-se como o faz o douto despacho judicial que é neste contexto que se têm verificado inúmeros casos de homicídio.
Termos em que entendemos que o recurso deverá improceder.”
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente na qual reiterou os fundamentos do recurso.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
II. I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se estão verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente.
* II.II - O despacho recorrido.
Realizado o interrogatório e cumpridos os formalismos legais foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “I. Saneamento O Tribunal é competente não se verificando a situação excecional do artigo 142º do Código de Processo Penal. Inexistem nulidades ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer. Pela hora e data consignadas no auto de detenção verifica-se que foi cumprido o prazo máximo de 48 horas, de apresentação do detido perante o juiz de instrução, conforme dispõem os artigos 28.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 254.º n.º 1 al a) e 141.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. II. Detenção O arguido foi detido fora de flagrante delito através de mandados emitidos pela autoridade judiciária (Ministério Público), em obediência com os preceitos do artigo 254º n.º 1 al. a) e 257.º n.º 1 alíneas a) e b), artigo 258º e artigo 259º todos do Código de Processo Penal e artigo 30.º n.º 2 e 3, da Lei 112/2009, de 16 de setembro.
III. Com relevância para a ponderação da medida de coação a aplicar, importa considerar os seguintes elementos [artigo 194.º n.º 4 e 6 do Código de Processo Penal]:
A. Factos fortemente indiciados [artigo 194.º n.º 6 a) Código de Processo Penal]:
1. O arguido AA (77 anos), e a ofendida BB (74 anos), são casados um com o outro, há cerca de 55 anos, residindo na Rua …, nº…, na …, em …, local onde sempre residiram, mas, agora propriedade da filha do casal CC.
2. Desse relacionamento nasceram três filhos, atualmente todos maiores, respetivamente, DD, de 54 anos; EE, de 52 anos, e, CC, de 43 anos.
3. O filho do casal EE padece de deficiência cognitiva, encontrando-se completamente dependente de sua mãe para as atividades da vida diária, por isso sempre residiu com os seus pais, na morada acima indicada.
4. A referida casa de morada de família, encontra-se adaptada às necessidades do filho do casal EE, designadamente, por possuir um espaço exterior, onde o mesmo pode desenvolver atividade física, essencial à manutenção da sua mobilidade, e, ainda, por dispor de uma casa de banho adaptada à sua condição.
5. Ao longo de todo o relacionamento, desde o tempo de namoro, o arguido sempre foi muito agressivo e controlador para com a denunciante e os filhos do casal e agora também para com os netos.
6. No início do relacionamento, o arguido esteve ausente na Guerra do Ultramar, tendo regressado quando o filho mais velho tinha cerca de 2 anos.
7. Após regressar da Guerra, o arguido vinha mais agressivo, afirmando sempre que era contrariado: “Matei lá tanta criança, tanta mulher e tantos pretos, que, se matar dois ou três brancos, se for preso, já não me faz diferença!”.
8. O arguido nunca permitiu que a ofendida vestisse roupa decotada, mangas cavadas e saias curtas, nem que saísse de casa sozinha, ou que, falasse com qualquer pessoa sem a sua presença.
9. O arguido obrigava a ofendida a manter relações sexuais, em número de vezes não concretamente apurado, mesmo contra a sua vontade, especialmente após bater-lhe e imediatamente antes de todas as ocasiões em que a mesma teve de se ausentar de casa sem ser na sua companhia.
10. Tal situação verificou-se mesmo durante as gravidezes e período menstrual da ofendida e até há cerca de um ano.
11. A ofendida acabava por ceder à vontade do arguido por ter medo dele.
12. Ao longo do relacionamento, em número de vezes não concretamente apurado, mas, pelo menos uma vez por semana, até há cerca de um ano, o arguido dirigia à ofendida as seguintes expressões: “Cala-te, ordinária! És a maior puta que anda aqui dentro da …! És como a grande puta da tua mãe!”.
13. Nos períodos em que a ofendida esteve em casa a cuidar dos filhos, o arguido nunca lhe entregou dinheiro para acorrer às despesas diárias, numa primeira fase, obrigando-a a entregar todo o dinheiro que o mesmo auferia à mãe dele, e, após o seu regresso do Ultramar, acompanhando-a, às compras, onde, após autorizar o que esta podia comprar, pagava-as diretamente.
14. O mesmo se passava nos períodos em que a ofendida trabalhava, já que a mesma tinha de lhe entregar todo o dinheiro que recebia para o mesmo gerir.
15. Tal situação só cessou há cerca de 14 anos, desde que a ofendida se reformou, momento em que a mesma passou a gerir o dinheiro da sua reforma.
16. Contudo, tal facto tem gerado frequentes discussões entre o casal, até aos dias de hoje, porque o arguido, não aceita que a ofendida disponha do próprio dinheiro.
17. O arguido sempre possuiu armas – caçadeiras – e navalhas, tendo sempre a ofendida tido receio pela sua vida, uma vez que o mesmo, por várias vezes, ao longo da vida em comum, disse que a matava, bem como, aos filhos.
18. Uma vez, em data não concretamente apurada, no domicílio conjugal, o arguido começou a limpar a arma, às 3:00h da manhã, com o intuito de assustar a ofendida.
19. O arguido manteve a ofendida sempre refém das suas vontades, ao longo de todo o relacionamento, pois esta, tinha medo que o mesmo lhe batesse ou a matasse.
20. Desde o namoro, até há cerca de 30 anos, o arguido batia na ofendida, desferindo-lhe socos na cabeça, sempre que esta não obedecia à sua vontade.
21. Tais situações ocorreram, em número de vezes não concretamente apurado, durante mais de 20 anos, pelo menos, uma vez por mês.
22. Quando a ofendida se encontrava grávida de sete meses do seu filho EE, por se ter ausentado de casa para ir a casa dos sogros, ao voltar, o arguido disse-lhe: “Onde andaste, feita galdéria?”
23. Tendo a ofendida respondido que havia ido a casa dos sogros, o arguido socou-a, na zona da nuca, desequilibrando-a, tendo esta embatido com a barriga numa camilha, o que lhe provocou fortes dores.
24. Cerca de 12 dias após, o filho nasceu prematuro, em casa, necessitando, ambos, mãe e filho de cuidados médicos, que o arguido se recusou a obter.
25. Tal filho nasceu com deficiências cognitivas, nunca permitindo o arguido que o mesmo fosse sujeito a qualquer tratamento por forma a melhorar a sua condição.
26. Quando o filho EE tinha três meses, o casal emigrou, na companhia dos filhos, para França, onde permaneceram entre 3 a 4 anos.
27. Em França, em data não concretamente apurada, num sábado, o arguido e a ofendida foram ao supermercado, tendo-se a ofendida esquecido da sua mala no carro das compras.
28. Tal facto, enfureceu o arguido, o qual, só não reagiu de imediato, por se encontrar na presença de terceiros, mas disse-lhe: “Quando chegarmos a casa, ajustamos contas!”.
29. Ao chegarem a casa, o arguido disse à ofendida: “Puta do cabrão; ordinária; nojenta que não vales nada!”.
30. Após, agarrou-a pelos cabelos e arrastou-a pelo chão, por todas as assoalhadas da habitação, ao mesmo tempo que lhe dava murros e pontapés.
31. Posto isto, colocou-a fora de casa ao mesmo tempo que dizia: “Agora dormes aí na rua como uma cadela! Nojenta! Ordinária!”, deixando a ofendida toda a noite ao relento em camisa de noite.
32. Só no dia seguinte, de manhã, é que o arguido abriu a porta e disse: “Salta para dentro, cadela!”.
33. Noutra ocasião, ainda em França, após regressarem de um baile, com o arguido já alcoolizado, este disse à ofendida: “Esta noite, mato-te!”
34. Após, o arguido começou a procurar a sua navalha. Como não a encontrou, disse à ofendida: “Escondeste-a, para eu não acabar contigo! Mas não te safas!”.
35. Ao acreditar firmemente que o arguido estava disposto a cumprir a sua ameaça, a vítima fugiu, em camisa de noite, para o meio dos arbustos, local onde se escondeu e permaneceu ao relento durante toda a noite.
36. Ao regressarem de França, o arguido e a ofendida fixaram novamente a sua residência na …, na morada indicada em 1, local onde também já residiam antes de se ausentarem do país. 37. Em data não concretamente apurada, mas quando o filho mais velho do casal tinha cerca de 13 anos, o arguido, na residência comum do casal, agarrou na ofendida pela roupa, pendurando-a pelo pescoço, e disse que a iria pendurar na madre do quarto.
38. O arguido sempre agrediu fisicamente os filhos, com frequência, desde tenra idade.
39. No dia 10 de fevereiro de 1994, quando a filha, CC, tinha 14 anos, pelo facto de a ter encontrado a brincar com rapazes, o arguido ordenou-lhe que entrasse no carro, tendo-lhe, de imediato, desferido vários murros na cabeça, ao mesmo tempo que dizia: “Vou-te meter uma corda ao pescoço com uma pedra na ponta e atiro-te para dentro do pego das barrancas e vou-te afogar”.
40. Após, dirigiu-se com aquela para um monte perto da sua residência, e, aí chegados bateu-lhe com um cinto, por todo o corpo, durante cerca de duas ou três horas, até a mesma perder os sentidos.
41. Em seguida, colocou-lhe o estrangulador do cão ao pescoço com uma corda.
42. Ato imediato, pendurou-a pelo pescoço na madre de um telhado existente no monte, local onde veio a ser encontrada pelo irmão, DD, em bicos de pés.
43. Há cerca de 5 ou 6 anos, por mais de uma vez, o arguido trancou a porta de casa, impedindo a ofendida de entrar, por esta se ter dirigido a casa do filho sem a sua autorização. 44. No dia 15 de julho de 2021, por ocasião da festa de aniversário da ofendida, na …, o arguido dirigiu-se ao filho do casal, DD, e disse: “Tu, chulo, gandulo, és um drogado que aí andas, hei-de matar-te!”, estragando-lhe o dia de aniversário.
45. No último inverno, por duas vezes, o arguido ameaçou a ofendida de morte.
46. De uma das vezes, em data não concretamente apurada, disse-lhe: “Só ainda não te fiz a folha por causa desse deficiente que está aí deitado!”
47. De outra vez, em data não concretamente apurada, disse-lhe: “Isto não pode ser! És uma porca! Uma javarda, que aí andas! Se não fosse porquê, mesmo agora te matava!”.
48. Em 25 de fevereiro de 2023, o arguido, no monte da …, local onde o seu neto, FF, explora uma oficina, aí se dirigiu, tendo estacionado o seu veículo em local onde tapava a passagem de outros veículos que aí se encontravam para reparação.
49. Tendo o referido FF dito ao arguido que tinha de retirar o veículo do local, o mesmo recusou-se, o que provocou uma discussão entre ambos, uma vez que FF necessitava de desenvolver o seu trabalho.
50. Durante a referida discussão, o arguido encontrava-se munido de um garfo com os dentes apontados na direção do neto.
51. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se presente GG e a sua neta HH. 52. Ao aperceber-se de que o arguido iria praticar mais um episódio de ameaças, HH filmou com o seu telemóvel os acontecimentos, tendo avisado o arguido de que estaria a ser filmado.
53. No decurso da discussão, o arguido proferiu as seguintes expressões dirigidas a FF e GG: “Eu posso-te abrir a cabeça a ti, àquele e a outro qualquer! Eu vou para a prisão, mas limpo o sarampo a um ou dois! Eu juro já, pela saúde daquele deficiente que lá tenho!”
54. Em seguida, o arguido retirou um pau de madeira com cerca de um metro de comprimento de dentro do seu veículo, tendo sido neutralizado pela rápida intervenção do seu neto FF, que lhe retirou o pau das mãos, ao mesmo tempo que solicitava via telefone a comparência da GNR no local.
55. Nisto, o arguido tirou uma navalha do bolso e abriu-a, mantendo-a aberta atrás das costas. 56. O arguido só cessou o seu comportamento por saber que estava a ser filmado por HH e que os militares da GNR se encontravam a caminho.
57. Já em data anterior, não concretamente apurada, o arguido disse ao neto FF, na presença da neta, HH: “Dou-te um tiro nos cornos! Hei-de te matar a ti e ao teu pai! Hei-de te estender! 58. Há cerca de 5 semanas, a ofendida encontrou uma catana debaixo da cama do arguido e um facalhão da matança do porco debaixo da sua cabeceira.
59. No dia 29.04.2023, na residência comum do casal, o arguido encetou uma discussão com a ofendida por causa da sua conta bancária, dizendo que a filha CC lhe roubava “o dinheiro do deficiente”, pois, o arguido está convencido que a conta da ofendida é conjunta com a sua filha, o que não corresponde à verdade.
60. No âmbito da referida discussão, o arguido disse à ofendida: “És pior que uma que anda aí na estrada!”.
61. Ainda na mesma discussão, o arguido disse à ofendida: “Por agora não tenho espingarda nenhuma, mas já tenho duas debaixo de olho”.
62. E, ainda lhe disse que “já matou muitos pretos na guerra e que poderia matar mais” e que “está muito velho para ir preso e por isso pode fazer tudo o que quiser”.
63. Tal discussão, provocou na ofendida um ataque de pânico, tendo a mesma sido assistida na urgência do Hospital de …, em …, para onde foi transportada pelo INEM.
64. No dia seguinte, em 30-04-2023, o arguido encetou uma nova discussão com a ofendida, a propósito de uma carrinha que pensava que o primo tinha vendido, o que provocou novo ataque de pânico na ofendida, tendo esta sido assistida no Centro de Saúde de …, tendo a médica revelado enorme preocupação com o seu estado, tendo em conta a sua idade e as doenças de que padece.
65. Tal situação, fez com que a filha, CC, em 01-05-2023, levasse a mãe e o irmão EE para sua casa, sita na Rua …, nº…, em …, tendo-lhe o arguido dito: “Não se ficarão a rir de mim! Acabava com a tua mãe e com o teu irmão! Se tiras a tua mãe de casa, mato-vos a todos!”.
66. No dia 07-05-2023, pelas 4:50h, o arguido dirigiu-se a casa da filha, acima referida, e deitou-se no passeio em frente à casa, enrolado numa manta, aí tendo permanecido até vir a ser abordado pelos militares da
GNR que o mandaram afastar-se do local, tendo o mesmo permanecido, após, dentro do seu veículo, mantendo-se em frente à referida habitação.
67. Desde que a ofendida e o filho EE se abrigaram em casa de CC, o arguido rondou a casa, pelo menos, uma vez por dia.
68. Tal situação, fez com que a ofendida e o filho EE tivessem de encontrar outro abrigo, na casa de uma amiga, em morada não apurada, de …, vendo-se a ofendida impedida de sair à rua para que o arguido não descubra o seu paradeiro.
69. No dia 09-05-2023, o arguido disse a um primo: “Eu estou preparado para tudo! Estou preparado para matar a minha filha!”
70. O arguido verbaliza perante várias pessoas, habitantes de …, que: “Qualquer dia faz uma asneira, primeiro, mata a filha CC e depois despacha mais dois, e, por fim, põe termo à própria vida!”.
71. O arguido foi visto por várias pessoas, habitantes de …, com um garrafão de vinho nas mãos, ao mesmo tempo que verbalizava que o encheria de gasolina para ir deitar fogo ao monte (referindo-se ao Monte da … acima referido).
72. O arguido consome diariamente bebidas alcoólicas, a maior parte dos dias, em excesso.
73. O arguido possui navalhas e uma catana, e, embora, neste momento não possua armas de fogo, já verbalizou na frente dos seus familiares que tem facilidade em obtê-las, dada a proximidade que tem com elementos da comunidade cigana de ….
74. A ofendida nunca foi medicamente assistida, em momento anterior aos factos de 29-04-2023, nem contou a ninguém os factos supradescritos, por receio do arguido – o qual nunca permitiu que a mesma, ou os filhos, fossem assistidos, na sequência das suas agressões e sempre ameaçou que se algum dia denunciassem os factos, os mataria - e por sentir vergonha. 75. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.
76. Sabia ainda que as palavras que dirigiu à ofendida, a ofendiam na sua honra e consideração, o que conseguiu.
77. O arguido atuou com intenção de molestar o corpo da ofendida, o que quis e conseguiu. 78. Sabia que as palavras que proferiu, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhe dirigiu, eram adequadas a causar na ofendida, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, bem como, dos filhos, o que quis e conseguiu. 79. Sabia também o arguido que o seu comportamento era adequado a afetar a dignidade pessoal da ofendida, bem como o seu equilíbrio psíquico, criando nela sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição, frustração e pânico, firme no propósito de molestar psicologicamente a ofendida, com quem reside, o que quis e conseguiu.
80. O arguido tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, todavia, não se absteve de a prosseguir.
No que concerne às condições pessoais do arguido, resulta igualmente fortemente indiciado que:
81. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade e encontra-se reformado por velhice, auferindo uma pensão de cerca de € 300,00.
82. O arguido não apresenta, por ora, alternativa quanto à residência manifestando disponibilidade para encontrar outro local para residir.
83. O arguido não tem antecedentes criminais.
* B. Factos indiciariamente não provados
Inexistem.
* C. Fundamentação da decisão relativamente aos factos probatoriamente indiciados
A aplicação de uma qualquer medida de coação reconduz-se estruturalmente à demonstração de uma dupla dimensão, decorrente, por um lado, de um juízo de indiciação da prática de certo crime e, por outro, de exigências cautelares de prevenção (fumus comissi delicti e pericula libertatis). De acordo com o referido juízo de indiciação da prática de certo crime o Tribunal concluirá pela ausência de indícios, pela existência de indícios ou pela verificação de fortes indícios. Destarte, para a aplicação de uma medida de coação exceto o TIR a lei impõe a existência ou de indícios da prática de um crime (artigo 197.º, 198.º e 199.º Código de Processo Penal) ou de fortes indícios da prática de um crime (artigos 200.º, 201.º e 202.º Código de Processo Penal). Há fortes indícios da prática de uma infração quando há sinais claros que permitem concluir que, com uma grande probabilidade, a arguida praticou os factos pelos quais vem indiciado. São, portanto, indícios sólidos e inequívocos que demonstram a aparência muito provável da responsabilidade da arguida na prática dos crimes indiciados. Cumpre referir que nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, sempre que a lei não disponha de modo diverso, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. O princípio da livre apreciação da prova é válido para todas as fases processuais, incluindo a do inquérito. Não equivale a prova arbitrária. A convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. In casu, da prova carreada constante dos autos é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados ao arguido. Assim, estes factos encontram-se fortemente indiciados, com sustentação na seguinte prova documental: auto de noticia de fls. 56 a 58; aditamento ao auto de noticia de fls. 52 a 53; Vídeo gravado em CD de fls. 123, certidões de assentos de nascimento de fls. 177 a 180 e certificado de registo criminal (ref.ª citius …). E, ainda, nas declarações prestadas pela própria ofendida, BB, (auto de inquirição de fls. 75 a 78) e, bem assim, declarações para memória futura, depoimento prestado pelas testemunhas CC (auto de inquirição de fls. 79 a 81), II (auto de inquirição de fls. 91 a 92, FF (auto de inquirição de fls. 93 a 94), HH (auto de inquirição de fls. 97 a 99) e DD (auto de inquirição de fls. 101 a 103). O arguido não quis prestar declarações quanto aos factos que lhe são imputados. Por seu turno, as declarações da vítima, tomadas quer em inquirição por OPC quer prestadas para memória futura encontram respaldo quer no auto de noticia de fls. 56 a 58 e no aditamento de fls. 52, quer nos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas, revelando-se detalhadas, objetivas e esclarecedoras merecendo, por isso, fé. A forma emotiva, mas clara e coerente com que a vítima depôs, garantiu ao Tribunal o convencimento da sua sinceridade. Atente-se que, além do mais, as declarações da ofendida foram corroboradas pelas testemunhas CC e DD, filhos quer da ofendida quer do arguido, que presenciaram alguns factos e, outrossim, pelas testemunhas II, nora, e FF e HH, netos, os quais também se reportaram a alguns dos factos fortemente indiciados. Todas as testemunhas relataram de forma objetiva, e esclarecedora a situação vivida durante anos pela vítima, relatando com pormenor a violência física, psicológica e económica que o arguido tem vindo a infligir na sua mãe. Com efeito, e reportando-nos às declarações para memória futura, as mesmas trazem aos autos um relato circunstanciado e bastante pormenorizado dos vários episódios de violência física, psicológica, económica e sexual, sendo que as formas de violência se traduziram em constantes ameaças perpetradas pelo arguido contra a vida da esposa e dos filhos, insultos de variada ordem e agressões físicas e sexuais. Foi ainda tomado em consideração o teor dos assentos de nascimento juntos aos autos, os quais permitem comprovar as relações familiares existente, bem assim como o casamento. Os elementos subjetivos retiraram-se dos factos objetivos dados como fortemente indiciados. A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do seu certificado de registo criminal, junto aos autos com ref.ª citius …. As condições pessoais do arguido encontram-se fortemente indiciados pelas declarações que o mesmo prestou em sede de interrogatório judicial, inexistindo nos autos quaisquer outros elementos que as permitam infirmar.
* No seguimento do exposto e no que se reporta especialmente às condutas penais descritas, resulta ainda que a prova constante dos autos e que se considerou na decisão não se reconduz a um mero juízo de indiciariedade como o que se pressupõe nos artigos 197.º a 199.º do Código de Processo Penal. Ultrapassada a fronteira da “mera imputação” ou da “summa probatio” a que acima fizemos referência, dos já abundantes meios de prova constantes dos autos e que se vêm de elencar, aqui se incluindo as declarações da arguida, extrai-se com forte indiciação a verificação e o modo de execução de condutas criminais realizadas pela arguida. Nesse pressuposto, porque tal conclusão não é despicienda no caso sub iudicio ou no domínio da escolha e aplicação de uma Medida de Coação, desde já se conclui e consigna que existem fortes indícios da realidade fática plasmada nos factos descritos em A. (artigos 200.º a 202.º do Código de Processo Penal), projetada esta numa prática criminal cuja qualificação jurídica, à sombra do ordenamento jurídico-penal, que infra se efetuará.
*** D. Qualificação jurídica dos factos: Em consonância com a qualificação jurídica aduzida pelo Ministério Público no seu despacho de apresentação, entendemos que a factualidade fortemente indiciada é suscetível de integrar a prática, pelo arguido, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, na forma consumada, previsto pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal e punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.
*** E. Escolha e aplicação da medida de coação O arguido vem fortemente indiciado da prática de um crime de violência doméstica, na forma consumada, previsto pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 al. a) do Código Penal. A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu medida de coação de prisão preventiva.
* Foi exercido o competente contraditório por parte da defesa, pelo qual propugnou pela proibição de contactos e obrigação de afastamento da residência.
Cumpre apreciar e decidir
As medidas de coação e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos, pelo que, assumem natureza excecional e estão taxativamente previstas na lei - princípio da legalidade (artigo 191.º do Código de Processo Penal) - apenas se justificando a sua aplicação em função das exigências de natureza cautelar concretamente sentidas. Neste sentido, a liberdade das pessoas só pode ser limitada em função de exigências processuais de natureza cautelar, devendo a aplicação de medidas de coação ser precedida de um juízo de prognose orientado pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, nos termos do disposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal. O juízo de aplicabilidade de uma medida de coação deverá sempre ter subjacente o princípio da presunção de inocência que todo o arguido goza até ao momento do trânsito em julgado da sua condenação. E daqui decorre a subordinação da disciplina legal do regime das medidas de coação aos princípios constitucionais da legalidade, da proibição do excesso, nas suas vertentes da necessidade, adequação e proporcionalidade, da precariedade e da subsidiariedade da prisão preventiva. A privação da liberdade é a ultima ratio, sendo que, quando ponderada, deve ser dada preferência à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação em detrimento da aplicação da prisão preventiva, quando aquela “se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”. A Constituição da República Portuguesa prevê, no artigo 28.º n.º 2, a excecionalidade da prisão preventiva. Daí que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar – cfr. artigo 191.º n.º 1 do Código de Processo Penal - sendo que os princípios constitucionais da exceção e da necessidade de qualquer medida privativa da liberdade (OPH e prisão preventiva), atenta a natureza de medidas gravosas conferem-lhe o caráter de meio excecional e subsidiário – n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Penal. Como requisitos gerais de qualquer das medidas de coação enunciados nos artigos 191.º a 194.º do Código de Processo Penal, destaca-se que: A liberdade só pode ser limitada em função de exigências processuais de natureza cautelar. - Cfr. artigo 191.º; As medidas de coação devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas; A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação; Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares; A execução das medidas de coação e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. - Cfr. artigo 193.º do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti traduz-se na existência de indícios (artigos 197.º n.º 1, 198.º n.º 1 e 199.º nº 1 do Código de Processo Penal) ou “fortes indícios” (artigos 200.º, 201.º e 202.º do Código de Processo Penal) da prática de um crime. Deste modo, é necessário que seja possível formular um “juízo de indiciação” da prática de certo crime, pelo que se impõe uma comprovação objetiva face aos elementos probatórios disponíveis. Por outro lado, não basta a existência de indícios ou fortes indícios da prática do crime e os requisitos específicos definidos na lei para cada uma de tais medidas, importa ainda a verificação do periculum libertatis. É necessário, portanto, que se verifiquem os requisitos ou condições gerais referidas nas várias alíneas do artigo 204.º do Código de Processo Penal. Tais requisitos são taxativos, bastando, consequentemente, a existência de algum deles para que a medida possa ser aplicada. São eles a) “fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”. Para além das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, e no âmbito da violência doméstica, estabelece o artigo 16.º n.º 1 da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, “sempre que não seja imposta a medida de prisão preventiva deverá ser aplicada ao arguido a medida de coação de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso de aquele ser pessoa com quem a vítima resida em economia comum, quando houver perigo de continuação da atividade criminosa”. Ainda nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 2 de setembro “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”. Por fim, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, por sua vez, regulamenta os meios técnicos de controlo à distância.
* Ora, no caso dos autos e face ao supra aduzido, sem grandes delongas e antecipando a conclusão, dir-se-á que se verificam os perigos plasmados nas alíneas b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal. Os factos dados como fortemente indiciados são uma manifestação clara da personalidade violenta e impulsiva do arguido, associada ao baixo conceito de autocontrolo e, bem assim, ao total desprezo pela honra, dignidade e integridade física e psíquica de um ser humano, que no caso é a sua mulher e mãe dos seus filhos, com quem vive há mais de 50 anos. Ora, o perigo de continuação da atividade criminosa decorre de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. Os factos referidos, atenta a sua reiteração e gravidade, evidenciam de forma notória que há um elevado perigo concreto e evidente de continuação da atividade criminosa, desde logo pelo facto de coabitarem no mesmo espaço físico o que exponencia a continuação da atividade criminosa. Os elementos constantes dos autos revelam de forma clara que o arguido apresenta uma personalidade de natureza obsessiva e possessiva, desprovida de capacidade de reflexão sobre o desvalor das condutas, evidenciando ainda a elevada probabilidade de o arguido continuar a persistir no comportamento criminoso em causa, do que é revelador a natureza e a reiteração dos seus comportamentos, incrementados pelo consumo desregrado de álcool.
Ademais, resulta dos factos que, ao longo do relacionamento, o arguido repete com elevada frequência ameaças de morte à vítima, referindo mesmo que não tem medo de ir preso, ou seja, da atuação do sistema de justiça, o que poderá potenciar atitudes descontroladas e motivadas pelo sentimento de impunidade ou de nada ter a perder após o fim do relacionamento, o que corresponde ao tipo de frequência em relações possessivas. Além disso, é patente o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, dada a incompreensão e inquietação da sociedade caso não fosse aplicada ao arguido medida de coação mais gravosa que o TIR e indispensável à proteção da vítima. A violência doméstica tem assumido um crescendo na prática desta comarca e do país, de um modo geral, perpassando todos os estratos sociais e classes económicas, sendo um crime gerador de alarme social e de intranquilidade pública ante as populações, pelo que as exigências reprovação social e de prevenção geral que se fazem sentir no caso são particularmente elevadas. Basta atentar no atual mediatismo e revolta geral que este tipo de casos suscita. Os factos fortemente indiciados revelam que a conduta do arguido é merecedora de acentuada e especial censurabilidade pelo cidadão comum e representam a negação de valores ínsitos à vida em sociedade, acarreta graves consequências de instabilidade social, posto que atenta fortemente contra as relações familiares e a paz social, que importa reforçar. Aliás, mal compreenderia a comunidade que uma pessoa possa perseguir a ofendida, ofendê-la na sua honra e ameaçar a vida daquela, e que pudesse continuar a movimentar-se e/ou a aceder livremente à vítima, ou esta continuasse sujeita aos desmandos e vontades do arguido, sem que nenhuma medida, que efetivamente acautelasse esse perigo, fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social. A comunidade exige e reclama proteção das vítimas e dela própria, face a estes comportamentos desviantes e violentos. Note-se que, no caso em apreço, os factos foram praticados numa pequena localidade, onde todos se conhecem, sendo necessariamente do conhecimento de todos a prática dos factos supra descritos pelo arguido. A comunidade inserida numa localidade pequena, no contexto em que os factos foram praticados e pela proximidade dos seus membros, revela-se mais sensível e repele mais fortemente a tipologia de condutas como as que aqui ficam referenciadas, pelo que para seu resguardo e reposição das respetivas condições de integridade impõe a aplicação de uma medida de coação mais musculada. Já no que tange ao perigo de perturbação do inquérito, este reporta-se às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e atual de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova.
Neste conspecto é de referir que, atendendo à gravidade dos factos, aos maus tratos físicos e psicológicos perpetrados pelo arguido à ofendida existe uma forte probabilidade que o arguido tente condicionar os depoimentos dos filhos e os netos de ambos, únicas testemunhas de alguns dos factos indiciados. Considerando a personalidade do arguido, emitir um juízo de prognose de elevada probabilidade do arguido possa manipular, intimidar ou ameaçar a própria ofendida ou os filhos no decurso do processo, com vista a que a mesma altere os seus depoimentos ou a condicionar os depoimentos dos segundos, os quais assumem particular relevância neste tipo de crime.
*** Destarte, cumpre aplicar medida, ou medidas de coação, que se revelem adequadas, necessárias e proporcionais nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Penal e que, de forma eficaz, previnam os referidos perigos. Os factos fortemente indiciados configuram a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a), e n.º 2 alínea a) do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 5 anos. A prática dos factos é reiterada, sendo óbvia a sua gravidade e a dimensão da perturbação e receio causados à ofendida. Assim, ter-se-á de concluir estar em causa um crime objetivamente grave – tal como denota a moldura penal suprarreferida – sendo de impor ao arguido medida de coação que responda aos perigos supra elencados e seja proporcional à gravidade dos factos, ao crime indiciado e às sanções que previsivelmente lhe serão aplicadas. A prática dos factos em questão demonstram um flagrante desrespeito pela liberdade, honra, dignidade e integridade física e psíquica da ofendida e denunciam a personalidade abusiva, dominadora, violenta e física e psicologicamente agressiva do arguido. Como tal, afigura-se como absolutamente primordial impedir os contactos entre o arguido e a ofendida. In casu verifica-se que o arguido, mesmo após a saída da ofendida e do seu filho carecido de cuidados especiais da residência comum, sabendo que a mesma se havia instalado na casa da sua filha, deitou-se à porta da mesma aí tendo permanecido até ser abordado pelos OPC com a indicação de que deveria afastar-se, mesmo assim aí continuou, sendo que desde então, ronda a casa pelo menos uma vez por dia, o que obrigou a ofendida a procurar outra casa para se proteger. Ademais, o longo historial de violência física, psicológica, financeira e sexual remetem para um grau de ilicitude extremo. Note-se também que a vivência conjugal do arguido com a ofendida foi marcada pela existência frequente de ameaças de morte, com exibição de armas – nomeadamente, navalhas e armas de fogo –, bem assim pela menção a aquisição de armas de fogo como meio para concretizar o prometido homicídio.
Cumpre também acrescentar que essas ameaças contra a vida da ofendida se protelaram no tempo até ao presente. Não obstante não se ignore a idade avançada do arguido e até mesmo o facto de os últimos anos não terem sido marcados pela violência física do passado, o que à primeira vista poderia ser encarada como um fator que mitiga o perigo, na realidade assim não é, isto porque, redução de violência física ocorre por via da inação crescente da vítima que vai deixando de reagir para não ser agredida. Com efeito, a deterioração física do arguido apenas leva a concluir que o meio a que mais facilmente recorrerá para concretizar potenciais ofensas à integridade física ou tentativas de homicídio será uma arma – nomeadamente, uma arma de fogo, tal como anunciado em múltiplas ocasiões. Aliado ao potencial ofensivo dos meios ao dispor do arguido, impõe-se ainda ressaltar que o mesmo verbalizou, em várias ocasiões, que colocaria fim à própria vida, o que denota que este entende nada ter a perder caso venha a atentar contra a vida da ofendida. Em idêntico sentido, pode ainda acrescentar-se que a ameaça inerente à aplicação de uma pena ou medida de coação não constitui um fator de contenção para o arguido. Com efeito, este referiu já que até poderia ser preso, mas que isso não obstaria a que tirasse a vida a mais de uma pessoa. Neste sentido, em síntese, o arguido tem acesso a armas, ameaçou, por diversas vezes a vida da ofendida, bem assim como manifestou a intenção de se suicidar, o que leva a concluir por um intenso perigo de continuação da atividade criminosa. Este cenário, o qual já apontaria no sentido de ser de aplicar uma medida de coação privativa de liberdade, surge ainda reforçado pela circunstância de a ofendida e a família não mais aceitarem subjugar-se ao contexto de violência perpetrado pelo arguido, o que resulta consubstanciado no facto de a ofendida ter abandonado a casa de morada de família. Ora, como é consabido no domínio da violência doméstica, o momento de denúncia/reação contra o período de vitimização apresenta-se como de risco muito elevado para a vítima, sendo este o tempo em que se verifica a maioria dos homicídios, cenário que o presente caso não só não afasta como até permitiria perspetivar. Como forma de consciencialização da necessidade de se manter fiel ao direito e de acautelar os perigos supra elencados entende-se que qualquer medida de coação não privativa da liberdade não se afigura no presente caso suficiente. As demais medidas, como injunções ou proibições, apresentações periódicas ou outras menos gravosas, revelam-se insuficientes, na medida em que não obstam à continuidade da atividade criminosa, sendo apenas a privação da liberdade, a única via que pode acautelar este concreto perigo. Destarte, e para garantir as enunciadas exigências cautelares, não se afigura bastante outra medida que se não traduza num efetivo afastamento físico entre o arguido e a ofendida. Ora, são duas as medidas privativas da liberdade, entendendo-se que no presente caso e consciente de que a prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, esta é a única passível de aplicação de molde a acautelar o elevado perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e da ordem pública. Na verdade, como supra se deixou exposto, o arguido revela uma personalidade agressiva, controladora, sem juízo autocritico que não encontra qualquer travão. veja-se que nem circunstância da ofendida ter abandonado o lar acompanhado do filho de ambos carecido de cuidados especiais contramotivou a postura agressiva e ameaçadora do arguido. Na verdade, o refúgio da ofendida em local desconhecido não desincentivou o arguido das referidas condutas. Assim, afigura-se-nos claro que quer o afastamento da residência quer a proibição de contactos requerido pela defesa, ou qualquer outra medida que não a prisão preventiva, são manifestamente insuficientes para suster o perigo de continuação da atividade criminosa e bem ainda garantir a segurança da vitima. Impõe-se salientar que em face da dependência do seu filho a mesma se encontra limitada nas suas deslocações o que a coloca numa posição mais frágil perante uma investida do arguido. Em face dos factos indiciariamente demonstrados mostra-se, por ora, em face da ausência de condições habitacionais do arguido para a sua exequibilidade, desadequada à salvaguarda dos aludidos perigos e segurança da vítima. Assim, entende-se que a única medida que se revela adequada, necessária e proporcional no presente caso é a prisão preventiva. (…)”
*** II.III - Apreciação do mérito do recurso
Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente:
A) Invoca a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável entre os factos imputados e a fundamentação e entre esta e a decisão, previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e b) do CPP.
B) Defende que parte dos factos que lhe foram imputados não poderão ser valorados para integração do crime de violência doméstica, em virtude de:
a) Se encontrarem prescritos;
b) Não constituírem crime de violência doméstica à data da sua prática;
c) Não terem tido como vítima a ofendida, mas sim terceiras pessoas.
C) Questiona a existência dos perigos a que alude artigo 204º do CPP e que sustentaram a aplicação da prisão preventiva.
D) Questiona a legalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva em virtude de, na sua ótica, tal medida se revelar desadequada e desproporcional, atendendo à factualidade indiciada, não tendo sido respeitados os princípios estabelecidos pelo artigo 193º do CPP, revelando-se, no seu entender, adequada e suficiente a aplicação de medidas de coação menos gravosas, designadamente as medidas de obrigação de afastamento da residência e de proibição de contactos com a ofendida.
Todas as questões suscitadas pelo recorrente e que acabámos de enunciar, emergem como corolários da questão central que constitui o objeto do recurso, qual seja a da verificação da existência dos pressupostos legais da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
Analisemos então se lhe assiste razão.
A) Da invocação da existência dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e b) do CPP
Alega o recorrente que a decisão recorrida enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável entre os factos imputados e a fundamentação e entre esta e a decisão, previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e b) do CPP.
A propósito da temática da admissibilidade ou da inadmissibilidade da invocação de tais vícios com reporte a outras decisões que não a sentença, designadamente no que diz respeito ao despacho de aplicação de medidas de coação, encontramos abundante jurisprudência, pronunciando-se a mesma, de forma largamente maioritária, no sentido de que os mesmos são vícios próprios da sentença. (1)
E os argumentos utilizados para sustentar tal linha de entendimento, que convictamente subscrevemos, parecem-nos claros, assentando a sua validade não só na letra, como também na ratio da norma legal que consagra os vícios em causa.
Atentemos, pois, na previsão do artigo 410º, nº 2 do CPP:
“Artigo 410.º
Fundamentos do recurso
(…)
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.(…)”
Pese embora, em termos de sistematização, a norma transcrita se integre no capítulo da “Tramitação unitária do recurso” e tenha por epígrafe “Fundamentos do recurso”, o que poderia inculcar a ideia de que o seu âmbito de aplicação abrangeria todos os recursos, a verdade é que, no que diz respeito ao seu nº 2, a referência expressa à “apreciação da prova” e à “matéria de facto provada”, reconduz-nos necessariamente à peça processual a que tais referências se adequam, ou seja, à sentença. Efetivamente, reportando-se os aludidos vícios à matéria de facto provada e não provada, parece-nos evidente, com o devido respeito por diferente entendimento, que os mesmos só poderão dizer respeito à sentença e não também à decisão cautelar de aplicação de medidas de coação, conquanto nesta última, consabidamente, não existe matéria de facto provada e não provada, mas apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada.
Acresce que, conforme de forma praticamente unânime, tem vindo a ser argumentado pela jurisprudência nacional, o facto de os aludidos vícios terem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, excluindo o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, reforça, naturalmente o entendimento de que os mesmos não poderão ser convocados para a apreciação dos recursos de decisões como o despacho de aplicação de medidas de coação ou a decisão instrutória, pois que, o conhecimento de tais recursos demanda a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tudo para viabilizar a conclusão sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios e pela consequente adequação ou inadequação da medida de coação aplicada ou, no caso da decisão instrutória, do correspetivo despacho de pronúncia ou de não pronúncia. (2) A este propósito, e aludindo, ademais, ao elemento histórico, também relevante na interpretação da norma, escreveu, com toda a pertinência, a Desembargadora Ana Barata Brito – reportando-se à decisão instrutória, mas expondo uma argumentação que igualmente se adequada ao despacho de aplicação de medida coativa – no acórdão da Relação de Évora de 03.07.2012 acima citado, que:
“(…) O controlo da decisão final por via dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal – e, por via dele, do julgamento da matéria de facto – é historicamente prévio ao actual controlo da decisão da matéria de facto por via da impugnação da matéria de facto com recurso à prova registada (art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal), e permitia (e ainda permite) um certo controlo da decisão de facto pelo tribunal ad quem.
Com efeito, logo aquando da autonomização dos recursos em processo penal do processo civil, com o Código de 1987, se consagrou a revista alargada, traduzida no reexame da matéria de facto a partir do texto da decisão e das regras da experiência comum, para detecção de determinados vícios (do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal).
Com a Revisão do Código de Processo Penal de 1998 opera-se o grande passo de passagem de um sistema de reexame da matéria de facto por via da revista alargada (detecção dos vícios formais do art. 410º, nº2) para um sistema de recurso efectivo em matéria de facto para todos os tipos de crime (art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal),
O próprio corpo do nº 2 – “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos…” – é indicador de que estes vícios visam garantir a ampliação do recurso da matéria de direito, ou seja, a revista alargada. E indicador de que respeita a vícios da sentença.
Ora, no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com ou em conjunto com os todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução). E não, que se julgue o texto separado das provas. Assim, mais do que uma proibição de aplicação do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica e sistémica na convocação dos mecanismos nele previstos.
A ratio do nº2 reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto, fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está sempre em causa a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias).(…)”
Por último, corroborando o entendimento propugnado, haverá ainda que atender à consequência estabelecida pelos artigos 426º e 426º-A do CPP para a verificação de qualquer um dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2 do mesmo código, qual seja a do “reenvio do processo para novo julgamento”, o que, para além de pressupor que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior, e não de diligências realizadas no inquérito e na instrução, obviamente, se não coaduna com a fase processual de inquérito, na qual se integra a decisão recorrida.
Concluímos, assim, que o recorrente invoca os vícios previstos no nº2 do artigo 410º do CPP fora das condições legais, constatando-se que o que pretende é contestar a valoração dos factos indiciados, sustentado na sua própria valoração, o que se reconduz ao erro de julgamento em matéria de direito que apreciaremos no item seguinte, improcedendo, consequentemente, este invocado segmento do recurso.
B) Da valoração e da relevância criminal dos factos imputados ao arguido
Tendo por referência a estatuição legal relativamente aos «indícios suficientes» constante do artigo 283.º, nº 2.º do CPP, na qual se estabelece que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, o conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena.
Tal como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque “A CRP e a lei distinguem vários graus de convicção no processo penal”, exigindo-se a convicção relativa à existência de “indícios fortes” para aplicação das medidas de coação de proibição de condutas e de prisão preventiva (3), aplicada nos autos ao recorrente. Tendo por referência a estatuição legal relativa aos “indícios suficientes” – estabelecendo-se no artigo 283.º, nº 2.º do CPP que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” – o conceito de “fortes indícios” da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da aplicação da medida de coação de prisão preventiva prevista no artigo 202º do CPP, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao arguido, por força deles, vir a ser aplicada uma pena. Com toda a clareza, escreve Paulo Pinto de Albuquerque que “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória» (4)
Haverá, assim, indícios fortes da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente indiciada a existência do ilícito e quando, concomitantemente, ocorrem suspeitas sérias da sua imputação ao arguido.
Na situação em análise, no despacho de apresentação para 1º interrogatório judicial ao arguido vinham imputados factos integradores da prática de um crime de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do CP. Entende o recorrente que os autos não revelam a existência de indícios da prática do crime que lhe foi imputado no aludido despacho de apresentação para 1º interrogatório judicial. E sustenta a sua posição, não na alegação de uma errada apreciação dos indícios probatórios que tivesse conduzido à indiciação de um acervo factológico sem motivação bastante, mas sim num alegado erro de apreciação e de subsunção de tal factualidade, cujo elenco, aliás, não questiona.
Desde já se adianta que, pese embora tenhamos analisado cuidadosamente as considerações apresentadas pelo recorrente para fundamentar a sua discordância quanto à valoração dos factos indiciados, cremos que não lhe assiste razão relativamente a nenhum dos argumentos que invoca.
Vejamos.
O crime de violência doméstica encontra a sua previsão legal no artigo 152º do CP que, no que releva para apreciação da questão em análise, dispõe da seguinte forma:
“Artigo 152.º
Violência doméstica
1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;(…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto (…) no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.(…)”
Conforme é sabido, o crime em análise assume uma natureza ampla, à qual subjaz a tutela de um bem jurídico complexo e demanda a sua importância para o objeto do recurso – conquanto é na natureza do crime que entronca a questão da relevância dos factos principais e acessórios integrados no elenco factual constante da decisão recorrida e cuja valoração se encontra posta em causa no recurso – que nos detenhamos um pouco na análise dos elementos integradores pressupostos do seu preenchimento.
O tipo objetivo do crime previsto no artigo 152.º do Código Penal tem por referência a noção de maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou pessoa equiparada, nos quais se incluem as condutas que se consubstanciem em violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual e, bem assim, as privações da liberdade que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal. O elemento subjetivo preenche-se com o dolo genérico em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual), ou seja, o conhecimento e vontade de praticar o facto, não exigindo o tipo nenhum elemento subjetivo específico.
Tem vindo a doutrina e a jurisprudência portuguesa a estabelecer, em termos amplamente consensuais, que o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica assume uma natureza complexa, abrangendo não só a saúde (5) – nas suas várias dimensões: física, psíquica e mental – mas também a liberdade, a honra ou a reserva da intimidade da vida privada. (6) Com efeito, pese embora o tipo da violência doméstica se mantenha sistematicamente inserido no capítulo do Código Penal dedicado aos crimes contra a integridade física, a atual descrição típica (7) contempla expressamente uma amplitude na tutela de direitos que em muito extravasa a dimensão indiciada por tal inserção sistemática, abrangendo, para além da integridade física, as limitações à liberdade, a liberdade sexual, a honra e a reserva da intimidade da vida privada. Na verdade, todos os mencionados direitos são reconduzíveis à integridade pessoal e física do ser humano, que se assume como um bem jurídico autónomo, pluriofensivo, com assento constitucional nos artigos 25.º e 26.º da CRP e intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana no qual se funda o Estado português, nos termos plasmados no artigo 1.º da CRP.
E é precisamente por referência à tutela da integridade pessoal que no crime de violência doméstica se punem as condutas violentas ou agressivas, nas suas várias dimensões, que vitimizam pessoas especialmente vulneráveis em razão de uma determinada relação pessoal. A referência axiológica da violência doméstica reconduz-se, pois, ao exercício ilegítimo de poder ou de domínio do agressor sobre a vítima com o objetivo final de submissão daquela ao primeiro.
E o que dizer então da subsunção dos factos indiciariamente imputados ao arguido à norma incriminadora acima transcrita na decisão recorrida?
Pois bem, analisado o recorte fáctico da conduta do arguido indiciada na decisão, que se manteve até ao presente ou até data recente, nenhuma dúvida temos de que tais indícios probatórios se subsumem ao crime de violência doméstica, pois que as condutas aí descritas, devidamente enquadradas nas vivências familiares também vertidas no despacho sindicado, não poderão deixar de integrar-se no conceito de “maus tratos” que constitui o cerne do elemento objetivo do tipo previsto e punido no artigo 152º do CP, nos termos acima explanados.
Na verdade, quanto à invocada prescrição de parte dos factos imputados ao arguido – concretamente os constantes dos pontos 5. a 11., 13. a 15. e 17. a 42. – a mais de não ter sido concretizada a contagem de qualquer prazo prescricional (alegando-se apenas genericamente que tais factos “ocorreram há mais de 30, 20 anos”), olvida o recorrente que o crime que se lhe imputa se consubstanciou na inflição de maus tratos à sua mulher, de forma reiterada e continuada, e sem que se tenham verificado interrupções nas condutas ilícitas (independentemente da natureza das mesmas), ao longo dos muitos anos de vida em comum no âmbito da sua relação matrimonial.
Ora, bem sabemos que o crime em análise pode concretizar-se, e concretiza-se muitas vezes – como sucedeu no caso dos autos – através de uma conduta reiterada e prolongada no tempo, sendo que a prática desses sucessivos atos radica numa única resolução criminosa, consubstanciando-se num crime único e revestindo, pois, a natureza de crime habitual.
Convocando as palavras de Lobo Moutinho relativamente à caracterização dos crimes habituais, diremos que “(…) O crime habitual, no sentido que à expressão confere a atual legislação, é um crime em que a consumação se protrai no tempo (dura) por força da prática de uma multiplicidade de atos “reiterados". Que a persistência temporal na consumação se não dá mediante a prática de um só ato, mas de uma multiplicidade deles - eis o que distingue o crime habitual do crime permanente; que os atos que vão consumando o crime são, não sucessivos, mas reiterados - eis o que distingue o crime habitual do crime contínuo. O ponto central da definição do crime habitual é, por isso, o que deve entender-se por "atos reiterados". (...) Apenas se pode admitir a "consumação por atos reiterados" (um crime habitual) em casos especiais – o mesmo é dizer, nos casos e termos em que isso é expressamente possibilitado pelo tipo de crime. (...) Como a doutrina indica, os crimes "habituais" (seja qual for o entendimento a dar à "habitualidade" do crime, o mesmo é dizer, à "reiteração" dos atos de que se compõe) correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se apresenta ou, pelo menos, pode apresentar mais complexa do que habitualmente sucede e se desdobra numa multiplicidade de atos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediante intervalos entre eles (…).” (8) No que concerne à contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal deste tipo de ilícitos, a característica da habitualidade assume importância determinante, iniciando-se o referido prazo – que, nos termos do disposto no artigo 118º nº1 al. b) do CP, é de 10 anos – conforme expressamente estabelece o artigo 119º, nº 2, alínea b) do CP, apenas a partir da prática do último facto que integra a reiteração dos atos criminosos, o que “in casu”, terá ocorrido em Maio de 2023. Tanto basta para concluir que se não verifica a prescrição do procedimento criminal relativamente a quaisquer dos factos que nos autos se imputam ao arguido. (9)
O mesmo raciocínio vale para a circunstância, também invocada pelo recorrente, de alguns dos factos imputados ao arguido terem sido praticados em data em que ainda se não subsumiriam ao crime de violência doméstica, o que, aliás – e à semelhança da alegação da exceção de prescrição – se não encontra concretizado no recurso com as devidas referências temporais. Na verdade, a natureza de crime habitual ou de execução continuada e prolongada no tempo determina que consideremos uma única resolução criminosa, mantida e reafirmada com a prática das várias e diferentes condutas praticadas pelo arguido ao longo de todos os anos em que o mesmo e a ofendida coabitaram, não podendo, ao contrário do que parece sustentar o recorrente, ser algumas de tais condutas apreciadas em si mesmas, isoladamente em relação às demais.
Reiteramos que a consumação do crime ocorreu apenas como a prática do último ato de execução, o que se revela determinante para determinar, entre o mais, a lei penal aplicável. Com efeito, está em causa um crime cuja execução não ocorre num momento único e isolado – ou pode não ocorrer, sendo esse precisamente o caso nos presentes autos – sabendo-se que, nesse tipo de crimes, se durante o seu decurso surgir uma lei nova, ainda que mais gravosa, será essa a aplicável a todo o comportamento, atendendo a que não é possível distinguir partes do facto criminoso, o que potenciaria uma visão atomística das condutas que se não revela consentânea com a natureza unitária e globalmente desvaliosa do comportamento típico. (10) (11)
Em face destas explanações jurídicas, é mandatório que se conclua que falece razão ao recorrente, no que tange à alegação de prescrição de factos isolados ou de não subsunção dos mesmos ao crime de violência doméstica, pois que o fator determinante é a data da execução do último facto praticado, ou, dito de outra forma, o dia em que cessou a sua consumação, quer para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição, quer para escolha e decisão da lei aplicável.
Finalmente, no que tange à alegação de que os factos constantes dos pontos 44., 48. a 55., 57., 69. a 72., tendo tido como vítimas, não a mulher do arguido, mas terceiras pessoas que com o mesmo não coabitavam, não deveriam constar da decisão recorrida, sempre diremos que, pese embora tais factos não se subsumam ao crime de violência doméstica, os mesmos assumem natural relevância para enquadrar os demais, contribuindo ativamente para definir a personalidade do arguido, o que, aliás, se revela essencial para aferir das necessidades cautelares que a situação comporta.
Estas as razões pela quais entendemos que os factos indiciados integram a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do CP, nos termos constantes da decisão recorrida. Não acompanhamos, pois, a análise fáctico-jurídica apresentada pelo arguido no recurso, sendo certo que, atendendo às razões acima explanadas, nenhum mérito reconhecemos à argumentação ali expendida, concretamente a atinente à alegada errada subsunção dos factos indiciados à norma pena incriminadora.
C) Da existência dos perigos previstos no artigo 204º do CPP e mencionados no despacho recorrido necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
A aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a verificação de pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP a saber:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
Considerou o tribunal “a quo” haver perigo concreto de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade publicas e perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
Entende o recorrente que os autos não revelam a existência dos receios mencionados no despacho recorrido e que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Assentemos em que os aludidos perigos deverão encontrar-se concretizados e revestir-se de uma dimensão razoável, sob pena de se desvirtuarem as razões subjacentes à sua previsão legal, o que levaria a que pudessem ser invocados em todos os casos, sem respeito pelos princípios constitucionais que os sustentam. O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e avaliar a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido.
No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, parece-nos evidente o perigo de continuação da atividade criminosa, levando em consideração o padrão de comportamento que o mesmo desenvolveu durante mais de cinquenta anos de vida em comum, período durante o qual maltratou física e/ou psicologicamente a sua mulher, de forma intensa e continuada, lesando a sua saúde física e psicológica, humilhando-a, amesquinhando-a, desrespeitando a sua liberdade sexual e a sua liberdade geral de ação, ferindo a sua honra e ameaçando-a de morte com foros de seriedade. De facto, o arguido revelou durante décadas uma personalidade propensa à prática do crime que agora se lhe imputa, com desprezo absoluto pelas normas penais e pelos mais elementares princípios de respeito pelos valores éticos e jurídicos que regem as relações humanas e, acima de tudo, pela dignidade da sua mulher. Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o arguido propenda para alterar os seus comportamentos, sendo certo que, a mais de não ter dado mostras de qualquer arrependimento, persistiu na atitude criminosa até ao final da coabitação, que, aliás, só ocorreu porque a ofendida, auxiliada pela filha, saiu de casa com medo do arguido, tendo passado a viver escondida com receio que aquele a encontrasse e concretizasse as suas ameaças.
Revela-se, a nosso ver, absolutamente destituída de razoabilidade a alegação do recorrente no sentido de que “(…) 35º Salvo o devido respeito, cumpre dizer que arguido e ofendida viveram juntos 55 anos (facto nº 1).36º Já não vivem juntos desde o passado dia 1 de Maio de 2023 (facto nº 65) 37ºA ofendida e o filho vivem desde 7 de Maio de 2023 em casa de uma amiga (facto 68), porquanto, 38º Questionado o arguido/recorrente se aceitaria arranjar uma outra casa para viver, declarou aceitar (Vidé ponto 82) dos factos para a ponderação da medida aplicada. 39º Porque o arguido/recorrente e a ofendida estão a viver em casas separadas desde 1 de Maio de 2023, não se afigura encontrar-se preenchido o requisito constante da alínea c) do artº 204 do C.P.P. (…)”.
Como pode o recorrente invocar que pelo facto de terem deixado de coabitar desde o passado dia 1 de maio deixou de se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa, quando sabemos que tal facto só ocorreu porque a ofendida saiu da sua casa precisamente para obstar à continuação de tal atividade criminosa? Pretenderá o mesmo perpetuar o desrespeito pela sua mulher defendendo a sua liberdade à custa da privação da liberdade daquela que de há muito vem sendo vítima dos seus comportamentos criminosos? Bem sabe o arguido que, face às ameaças de morte que tem dirigido reiteradamente à sua mulher nos últimos tempos, acompanhadas de indícios materiais que as tornam sérias – tais como a detenção de uma catana debaixo da cama e de um “facalhão da matança do porco” debaixo da sua cabeceira – ameaças que repetiu, inclusivamente, após a saída da ofendida da sua própria casa, é deveras intenso o perigo de continuação da atividade criminosa.
Registamos, ademais, que em sede de 1º interrogatório judicial o arguido optou por se reservar no direito ao silêncio que legalmente lhe assiste no que diz respeito aos factos que lhe vinham imputados, não tendo dado qualquer sinal do qual possamos minimamente retirar a sua capacidade de autocensura.
O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP, deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro imediato e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reação que tal crime tenha gerado na comunidade. Com efeito, a inquietação gerada no meio social decorrente da especial relevância comunitariamente atribuída ao crime de violência doméstica imputado ao arguido, em consequência da frequência com que os mesmos têm vindo a verificar-se na sociedade portuguesa com consequências muitas vezes dramáticas, não são fatores sérios de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e muito menos poderão servir como fundamento para coartar a liberdade de uma pessoa que se presume inocente.
Tal perigo terá que fundar-se em indícios probatórios dos quais se possa inferir que, em concreto, a liberdade do arguido poderá ser geradora de perturbação da tranquilidade pública, sendo certo que apenas este entendimento do perigo em análise, claramente mais restritivo, se revela consentâneo com a legitimação constitucional da aplicação das medidas de coação – adstritas a fins exclusivamente processuais, tais como a garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão final e o impedimento da continuação da atividade criminosa – e impede que o mesmo assente em considerações de prevenção geral ou especial, próprias da fase da condenação.
Porém, na concreta situação dos autos, cremos que a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas e a facilidade com que o arguido se determina a realizar tal ilícito – fatores revelados pela personalidade patenteada nos factos indiciados – indicia que a sua liberdade poderá ser geradora da referida perturbação, sendo expectável que o alarme e a intranquilidade se propaguem na comunidade e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, encontrando-se, pois, sustentado o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP e também considerado na decisão recorrida.
Já no que tange ao perigo de perturbação do inquérito, que o tribunal também entendeu verificado, afigura-se-nos que os autos não contêm, no momento atual, quaisquer factos que o suportem, pois que nenhum facto resultou indiciado que permita sustentar a convicção de que a permanência do arguido em liberdade acarretará o perigo de o mesmo vir a desenvolver comportamentos que perturbem a investigação ou que dificultem a aquisição ou a conservação das provas, sendo certo que, ademais, o depoimento da ofendida se encontra já acautelado e registado em declarações para memória futura. Assentamos, por isso, em que tal perigo se não verifica.
C) Da ilegalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193º do CPP.
Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais:
- O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2);
- O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º).
As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias.
Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
Assim, a aplicação de qualquer medida de coação pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.
Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas de coação, previstos no artigo 204º do CPP e ainda de requisitos específicos, estabelecidos pelo artigo 202º do CPP, sempre sem prejuízo do preenchimento das “condições gerais de aplicação”, que encontram a sua previsão no artigo 192º do CPP.
Só poderá, pois, a medida de prisão preventiva ser aplicada para acautelar as necessidades processuais se as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes, prevendo o artigo 202.º, nº 1.º do CPP, que a mesma só pode aplicar-se quando:
«a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;
Cumulativamente, deverá ainda verificar-se pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, a que acima aludimos.
Na sequência da promoção do Ministério Público, o Juiz de Instrução, levando em conta o quadro factológico indiciariamente apurado, concluiu que o arguido recorrente se constituiu como autor de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º2 al. a), do CP, e entendeu que a única medida de coação adequada e suficiente para garantir as exigências cautelares na situação vertente seria a de prisão preventiva, que decidiu aplicar.
Ora o recorrente, considera não se encontrar justificada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pugnando pela aplicação de outra medida menos gravosa, concretamente as medidas de obrigação de afastamento da residência e de proibição de contactos com a ofendida.
Vejamos se tem razão.
Para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva o tribunal recorrido teve em consideração o crime cuja prática fortemente se indicia, que, atendendo à respetiva moldura penal – prisão de prisão de 2 a 5 anos – e considerando o disposto no artigo 202º, nº 1 do CPP, consente a aplicação de tal medida de coação. E cuidou de justificar por que razão não aplicou ao arguido outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente as reclamadas pelo recorrente.
Ora, analisando cuidadosamente toda a situação criada pelo arguido e refletida nos factos indiciariamente apurados, e, bem assim, a perversidade revelada pela sua personalidade que de tais factos decorre – personalidade que, tal como refere a decisão recorrida se revela abusiva, dominadora, violenta e física e psicologicamente agressiva – é nossa convicção que os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública que importa acautelar, justificam a coartação da liberdade do arguido uma vez que só a privação da sua liberdade acautelará eficazmente que aquele não persista na prática dos comportamentos criminosos.
Nesta conformidade, concluímos que os mencionados perigos não apenas justificam a prisão preventiva – por esta se mostrar proporcional à gravidade dos crimes cometidos e à sanção que previsivelmente poderá vir a ser aplicada ao arguido – como as razões que a fundamentam tornam claramente inadequadas, quaisquer outras medidas de coação menos gravosas, incluindo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, em virtude de a mesma não se revelar exequível – uma vez que a residência do arguido é a residência do casal – nem suficiente para impedir que o arguido volte a prevaricar. Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei – não se encontrando, designadamente, violados os artigos 18 nº 2, 28º e 32 nº 2 da CRP convocados no recurso – mostrando-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente conforme aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e respeitada a natureza excecional e subsidiária de tal medida, pelo que o recurso improcederá.
III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter a medida de coação aplicada ao arguido, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)
Évora, 12 de julho de 2023.
Maria Clara Figueiredo
Maria Margarida Bacelar
Laura Goulart Maurício
1 Assim decidiram, entre os outros, os seguintes acórdãos: acórdãos da Relação de Lisboa de 12.05.2015 e de 31.10.2017, relatados pelo Desembargador Artur Vargues, de 20.05.2015, relatado pela Desembargadora Elisa Sales, de 03.04.2019, relatado pela Desembargadora Filipa Costa Lourenço, de 24.11.2020 e de 08.06.2021, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, de 13.01.2021, relatado pelo Desembargador Alfredo Costa, de 22.09.2021, relatado pela Desembargadora Cristina Almeida Costa e de 12.10.2022, relatado pela Desembargadora Maria Perquilhas; acórdão da Relação do Porto de 26.05.2021, relatado pelo Desembargador Paulo Costa; acórdãos da Relação de Évora de 03.07.2012, relatado pela Desembargadora Ana Barata Brito, e mais recentemente, de 18.04.2017, relatado pela Desembargadora Leonor Esteves e de 13.07.2021, relatado pelo Desembargador Fernando Pina, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, encontramos o acórdão da Relação do Porto de 27.01.2010, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio, e o voto de vencido subscrito pelo Desembargador Rui Teixeira no acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2022.
2 No sentido de que a crítica à decisão sobre a existência ou inexistência dos indícios não comporta a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova tal como no nosso ordenamento jurídico se encontra configurado se pronunciou também Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 909.
3 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 346 (anotação 4 ao artigo 127º), Universidade Católica Editora, 2018
4 Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit, pp. 347 (anotação 8 ao artigo 127º).
5 Américo Taipa de Carvalho em anotação ao artigo 152.º do CP, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, 2.º ed., 2012, pp. 512, sustenta ser a saúde, como bem jurídico complexo, o bem jurídico tutelado pelo crime em análise.
6 Relativamente à tutela alargada do crime de violência doméstica, ao nível dos bens jurídicos, ver Nuno Brandão, “A Tutela Especial Reforçada da Violência Doméstica”, revista JULGAR, n.º 12, 2010, p. 9 ss. e, em sentido semelhante, André Lamas Leite, “A Violência Relacional Íntima: Reflexões Cruzadas entre o Direito penal e a Criminologia”, revista JULGAR, n.º 12, 2010, pp. 25 ss.
7 Com a redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
8 Lobo Moutinho, in “Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português”, UCP, página 620, nota 1854.
9 Neste sentido, quer quanto à unificação das condutas e quanto qualificação do crime de violência como crime habitual, quer quanto à contagem do prazo de prescrição, decidiram, entre outros seguintes os acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: acórdão desta Relação de 19.12.2013, relatado pela Desembargadora Maria Isabel Duarte; acórdãos da Relação de Coimbra de 08.05.2019, relatado pela Desembargadora Alcina da Costa Ribeiro e de 09.10.2019, relatado pelo Desembargador Vasques Osório; acórdão da Relação de Lisboa de 29.09.2021, relatado pela Desembargadora Adelina Barradas de Oliveira e o acórdão da Relação de Guimarães de 22.02.2021, relatado pelo Desembargador Pedro Cunha Lopes.
10 Neste específico sentido decidiram os acórdãos desta Relação de 19.12.2013, da Relação de Coimbra de 08.05.2019 e da Relação de Lisboa de 29.09.2021, citados na nota precedente.
11 Sempre diremos, ademais, que os factos subsequentes à introdução da redação da norma típica com a abrangência atual (setembro de 2007), pela sua dimensão e desvalor, integrariam inequivocamente, e por si só, a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do CP.