P. 256/08.0TTPTM-A.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
1. Relatório
Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 1, a ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada BB e entidades responsáveis “Companhia de Seguros CC, S.A.” (atualmente, “CC, S.A.”) e “DD, S.A.”.
Autuado, por apenso, o incidente de revisão, no mesmo foi proferida decisão final que manteve o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 12,7%, anteriormente atribuído à sinistrada.
Inconformada com o decidido, veio a sinistrada interpor o competente recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I- Por sentir que o seu estado de saúde se agravou, veio a ora Recorrente requerer a revisão da incapacidade, pretendendo que fosse revista a IPP que lhe fora atribuída, mas não só, pois pretendia ainda que lhe fosse fixada uma IPATH e que fossem determinadas quais as limitações da sua capacidade de trabalho no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal.
II- Mal andou o tribunal ao considerar que como considerou que a única questão a decidir fosse: “II. Questões a decidir: Importa fixar o grau de desvalorização da sinistrada, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.”; pois as questões a decidir pelo tribunal a quo não se restringem à fixação da IPP.
III- A sentença em crise é totalmente omissa quanto à fixação da IPATH.
IV- A sentença em crise foi totalmente omissa quanto às limitações da capacidade de trabalho da Recorrente no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal, desconsiderando os respetivos quesitos e a resposta dada aos mesmos pelos senhores peritos médicos.
V- Com interesse para a causa, deve ser acrescentada à fundamentação de facto a seguinte factualidade:
2. As sequelas (anátomo-funcionais) que a sinistrada apresenta resultantes das lesões sofridas implicam limitações das suas funções (empregada de quartos);
2.1. As sequelas que atualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 06/05/2007, conduzem a limitações da capacidade de trabalho da sinistrada no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal, designadamente as que envolvam reflexão do joelho e Ortostatismo prolongado.
2. 2 A sinistrada pode continuar exercer a sua profissão atual com as limitações supra referidas em 2.1.
VI- Os movimentos que a sinistrada obrigatoriamente tem de fazer diariamente para realizar as tarefas que lhe estão atribuídas, entre os quais se salientam os repetidos agachamentos, têm se tornado cada vez mais difíceis e dolorosos e são suscetíveis de ter contribuído (e continuarem a contribuir) para o agravamento do seu estado clínico.
VII- Da documentação médica carreada para os autos, designadamente dos relatórios médicos juntos com a petição inicial sob os nºs 3 a 12, bem como da resposta dada pelos senhores peritos médicos aos quesitos formulados na petição inicial, mais concretamente aos quesitos 2., 3., 3.1. e 10.2., existe prova suficiente de que existem limitações da capacidade de trabalho da ora Recorrente no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal.
VIII- A sinistrada sofreu traumatismo do joelho esquerdo com rotura do LCA na sequência do acidente de trabalho, e, embora operada na altura, continuou a referir queixas de gonalgia, com períodos recorrentes de agudização que a incapacitavam, para o desempenho das suas tarefas profissionais - como resulta do Relatório Médico de 12/01/2016 (doc. 8 junto com a p.i.),
IX- A situação clínica e ortopédica da sinistrada tem vindo a sofrer um processo evolutivo extremamente desfavorável, traduzido por gonalgia crónica incapacitante para o exercício das suas atividades e tarefas profissionais de operadora de quartos - Relatório Clínico de 09/06/2016 (doc.12 junto com a p.i,),
X- E da resposta dada pelos senhores peritos médicos aos quesitos formulados na petição inicial, mais concretamente aos quesitos 2., 3., 3.1. e 10.2., existe prova suficiente de que existem limitações da capacidade de trabalho da ora Recorrente no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal.
XI- Do Auto de Exame por Junta Médica de 10/11/2017 e das respetivas respostas aos quesitos resulta que:
- As sequelas (anátomo-funcionais) que a sinistrada apresenta resultantes das lesões sofridas implicam limitações das suas funções (empregada de quartos);
- As sequelas que atualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 06/05/2007, conduzem a limitações da capacidade de trabalho da sinistrada no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal, designadamente as que envolvam reflexão do joelho e Ortostatismo prolongado.
- A sinistrada pode continuar exercer a sua profissão atual com as limitações supra referidas.
XII- As regras da experiência comum e a prova documental dos autos levariam, e levam, seguramente, à compreensão de forma diferente daquela que decidiu o Tribunal a quo e que se requer alteração em conformidade.
XIII- Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devessem ser apreciadas, como sucedeu na sentença em crise.
XIV- A sentença em crise, na parte em que é omissa sobre questão sobre a qual se devia pronunciar padece de nulidade.
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, alterando-se a douta decisão proferida, substituindo-a por outra que além de fixar a IPP, faça também consignar as limitações da capacidade de trabalho da Recorrente no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso e os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo-se observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, nos seguintes termos.
- A arguida nulidade da sentença deve ser considerada extemporânea e, como tal, não deve ser conhecida;
- a impugnação da matéria de facto e o recurso devem ser julgados improcedentes.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso que incumbe apreciar são:
1.ª Nulidade da sentença;
2.ª Impugnação da matéria de facto;
3.ª Saber se há fundamento para revogar a decisão recorrida.
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. 1 A sinistrada BB nasceu no dia ….
1. 2 No dia 6/05/2007, quando desempenhava as suas funções de empregada de quartos, ao serviço de “DD, S.A.”, a sinistrada sofreu traumatismo do cotovelo e joelho esquerdos, em consequência de uma queda.
1. 3 À data do acidente, a responsabilidade infortunística da sua entidade empregadora encontrava-se totalmente transferida para a “Companhia de Seguros CC, S.A.”, pela retribuição anual de €8.836,94.
1. 4 Por sentença datada de 11/01/2010, transitada em julgado, foi decidido que, em consequência do referido acidente a sinistrada padecia de uma Incapacidade Permanente Parcial de 12,7%, desde 27/10/2008.
IV. Nulidade da sentença
Argui a apelante, nas alegações e conclusões do recurso, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à questão da atribuição de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis.
No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal.
No caso vertente, não foi apresentado qualquer requerimento dirigido ao tribunal de 1.ª instância com a arguição da nulidade da sentença.
Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma.
VI. Impugnação da matéria de facto
A apelante impugna a matéria de facto decidida pelo tribunal de 1.ª instância, entendendo que se deveria aditar ao acervo dos factos provados, a materialidade que indica, explicitando os meios probatórios dos quais emerge a sua pretensão.
É a seguinte a matéria factual que a apelante pretende ver acrescentada:
«2. As sequelas (anátomo-funcionais) que a sinistrada apresenta resultantes das lesões sofridas implicam limitações das suas funções (empregada de quartos);
2.1. As sequelas que atualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 06/05/2007, conduzem a limitações da capacidade de trabalho da sinistrada no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal, designadamente as que envolvam reflexão do joelho e Ortostatismo prolongado.
2. 2 A sinistrada pode continuar exercer a sua profissão atual com as limitações supra referidas em 2.1.»
Justifica a relevância desta materialidade por entender que deve ficar a constar dos autos que «existem limitações da capacidade de trabalho da ora Recorrente no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal».
Vejamos.
Estamos no âmbito de um incidente de revisão, que corre por apenso à ação principal, e que tem por finalidade verificar se houve agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação pela diminuição da capacidade de ganho do sinistrado – artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, a que corresponde o artigo 70.º da atual Lei n.º 98/2009, de 4/9.
No âmbito da sentença proferida na ação principal, transitada em julgado e que se encontra datada de 11/01/2010, foi decidido que a sinistrada padecia de uma IPP de 12,7%, desde 27/10/2008.
Ou seja, na apreciação que então se fez sobre as consequências das lesões e sequelas derivadas do acidente de trabalho, concluiu-se que a capacidade geral de ganho da sinistrada estava permanentemente diminuída, desde 27/10/2008, tendo-se fixado o grau de desvalorização da capacidade em 12,7%.
Na altura, não foi atribuída à sinistrada IPATH.
No requerimento apresentado pela sinistrada que deu origem ao incidente de revisão, a mesma alegou o agravamento do seu estado clínico e colocou a possibilidade de estar afetada de uma IPATH [cfr. quesito 10.2, que mereceu resposta unânime negativa pelo colégio de peritos da junta médica].
Ora, a materialidade que a sinistrada pretende ver aditada ao conjunto da factualidade provada reporta-se a limitações da sua capacidade geral de trabalho, ainda que seja na sua atividade profissional que as mesmas se concretizam ou são suscetíveis de ser sentidas, por ser esse o trabalho concretamente exercido pela sinistrada como fonte de ganho ou rendimento.
Todavia, nenhuma consequência jurídica em sede de recurso se poderia extrair de tal materialidade, uma vez que a mesma serve para considerar que se mantém a lesão e sequelas derivadas do acidente que determinaram a desvalorização funcional fixada (questão que não se mostra impugnada no recurso), mas não é apta para concluir que a situação da sinistrada se agravou e que lhe deve ser atribuída uma IPATH (é o que flui do ponto 2.2. indicado pela apelante).
Em suma, a factualidade em questão seria absolutamente inócua em matéria de recurso e, por imperativo legal, este tribunal está proibido de praticar atos que se revelem inúteis – artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Tal proibição abrange a reapreciação de factos que se mostram inócuos para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova e de reapreciação da prova.
De outra forma, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática; a despender-se tempo sem que disso haja necessidade.
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a matéria do recurso.
VI. Incapacidade fixada
Flui da motivação do recurso e das suas conclusões que a apelante não impugna a decisão que manteve inalterada a IPP de 12,7%.
O seu inconformismo parece resultar da circunstância de não lhe ter sido fixada uma IPATH.
Todavia, face aos elementos dos autos, designadamente a resposta negativa dada, por unanimidade, pela junta médica ao quesito 10.2, e a não atribuição de IPATH pelo perito singular que procedeu ao exame de revisão, inexistia fundamento para considerar que o estado da sinistrada se agravou a ponto de estar absoluta e permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual.
É que importa distinguir limitações funcionais para o trabalho (que apenas determinam a IPP atribuída) e uma incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual (ficámos com a sensação de que a apelante confundiu um pouco estas duas realidades, até pela impugnação da decisão de facto que foi apresentada).
Também não vislumbramos razão válida para recorrer a outros elementos probatórios.
Nesta conformidade, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que manteve a IPP de 12,7% anteriormente atribuída,
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Évora, 26 de abril de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: João Luís Nunes