IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso que incumbe apreciar são:
1.ª Nulidade da sentença;
2.ª Impugnação da matéria de facto;
3.ª Saber se há fundamento para revogar a decisão recorrida.
IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
- 1.1A sinistrada BB nasceu no dia ….
- 1.2No dia 6/05/2007, quando desempenhava as suas funções de empregada de quartos, ao serviço de “DD, S.A.”, a sinistrada sofreu traumatismo do cotovelo e joelho esquerdos, em consequência de uma queda.
- 1.3À data do acidente, a responsabilidade infortunística da sua entidade empregadora encontrava-se totalmente transferida para a “Companhia de Seguros CC, S.A.”, pela retribuição anual de €8.836,94.
- 1.4Por sentença datada de 11/01/2010, transitada em julgado, foi decidido que, em consequência do referido acidente a sinistrada padecia de uma Incapacidade Permanente Parcial de 12,7%, desde 27/10/2008.
IVNulidade da sentença
Argui a apelante, nas alegações e conclusões do recurso, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à questão da atribuição de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis.
No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal.
No caso vertente, não foi apresentado qualquer requerimento dirigido ao tribunal de 1.ª instância com a arguição da nulidade da sentença.
Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma.
VIImpugnação da matéria de facto
A apelante impugna a matéria de facto decidida pelo tribunal de 1.ª instância, entendendo que se deveria aditar ao acervo dos factos provados, a materialidade que indica, explicitando os meios probatórios dos quais emerge a sua pretensão.
É a seguinte a matéria factual que a apelante pretende ver acrescentada:
«2. As sequelas (anátomo-funcionais) que a sinistrada apresenta resultantes das lesões sofridas implicam limitações das suas funções (empregada de quartos);
2.1.As sequelas que atualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 06/05/2007, conduzem a limitações da capacidade de trabalho da sinistrada no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal, designadamente as que envolvam reflexão do joelho e Ortostatismo prolongado.
2.2 A sinistrada pode continuar exercer a sua profissão atual com as limitações supra referidas em 2.1.»
Justifica a relevância desta materialidade por entender que deve ficar a constar dos autos que «existem limitações da capacidade de trabalho da ora Recorrente no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal».
Vejamos.
Estamos no âmbito de um incidente de revisão, que corre por apenso à ação principal, e que tem por finalidade verificar se houve agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação pela diminuição da capacidade de ganho do sinistrado – artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, a que corresponde o artigo 70.º da atual Lei n.º 98/2009, de 4/9.
No âmbito da sentença proferida na ação principal, transitada em julgado e que se encontra datada de 11/01/2010, foi decidido que a sinistrada padecia de uma IPP de 12,7%, desde 27/10/2008.
Ou seja, na apreciação que então se fez sobre as consequências das lesões e sequelas derivadas do acidente de trabalho, concluiu-se que a capacidade geral de ganho da sinistrada estava permanentemente diminuída, desde 27/10/2008, tendo-se fixado o grau de desvalorização da capacidade em 12,7%.
Na altura, não foi atribuída à sinistrada IPATH.
No requerimento apresentado pela sinistrada que deu origem ao incidente de revisão, a mesma alegou o agravamento do seu estado clínico e colocou a possibilidade de estar afetada de uma IPATH [cfr. quesito 10.2, que mereceu resposta unânime negativa pelo colégio de peritos da junta médica].
Ora, a materialidade que a sinistrada pretende ver aditada ao conjunto da factualidade provada reporta-se a limitações da sua capacidade geral de trabalho, ainda que seja na sua atividade profissional que as mesmas se concretizam ou são suscetíveis de ser sentidas, por ser esse o trabalho concretamente exercido pela sinistrada como fonte de ganho ou rendimento.
Todavia, nenhuma consequência jurídica em sede de recurso se poderia extrair de tal materialidade, uma vez que a mesma serve para considerar que se mantém a lesão e sequelas derivadas do acidente que determinaram a desvalorização funcional fixada (questão que não se mostra impugnada no recurso), mas não é apta para concluir que a situação da sinistrada se agravou e que lhe deve ser atribuída uma IPATH (é o que flui do ponto 2.2. indicado pela apelante).
Em suma, a factualidade em questão seria absolutamente inócua em matéria de recurso e, por imperativo legal, este tribunal está proibido de praticar atos que se revelem inúteis – artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Tal proibição abrange a reapreciação de factos que se mostram inócuos para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova e de reapreciação da prova.
De outra forma, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática; a despender-se tempo sem que disso haja necessidade.
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a matéria do recurso.
VIIncapacidade fixada
Flui da motivação do recurso e das suas conclusões que a apelante não impugna a decisão que manteve inalterada a IPP de 12,7%.
O seu inconformismo parece resultar da circunstância de não lhe ter sido fixada uma IPATH.
Todavia, face aos elementos dos autos, designadamente a resposta negativa dada, por unanimidade, pela junta médica ao quesito 10.2, e a não atribuição de IPATH pelo perito singular que procedeu ao exame de revisão, inexistia fundamento para considerar que o estado da sinistrada se agravou a ponto de estar absoluta e permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual.
É que importa distinguir limitações funcionais para o trabalho (que apenas determinam a IPP atribuída) e uma incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual (ficámos com a sensação de que a apelante confundiu um pouco estas duas realidades, até pela impugnação da decisão de facto que foi apresentada).
Também não vislumbramos razão válida para recorrer a outros elementos probatórios.
Nesta conformidade, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que manteve a IPP de 12,7% anteriormente atribuída,
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.