I- O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova pelo julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade .
II- A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova – artº 655º do CPC – que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição .
III- O que é necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão .
IV- O contrato de transporte rodoviário de mercadorias é um contrato comercial, bilateral, oneroso, consensual e de resultado, regulado pelo D. L. nº 239/2003, de 4/10, pelo qual uma das partes (o carregador) encarrega outra (o transportador), que a tal se obriga, de deslocar determinadas pessoas ou mercadorias de um local para outro e de os entregar pontualmente ao destinatário, mediante retribuição (frete) .
V- Ao contrato internacional de transporte por estrada aplica-se a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra no dia 19/05/1956 e inserida no direito português pelo D.L. nº m46.235, de 18/03/1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/07/1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Dec. Nº 28/88, de 6/09 .