Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
TP, Juiz de Direito em exercício de funções no Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém – Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, veio formular pedido de escusa no âmbito do processo comum n.º
/09.0T3STC, que corre termos pelo mencionado Juízo de que é titular, invocando as disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.os 1, 2 e 3, 44.º e 45.º, todos do Código de Processo Penal, por, na sequência da sua anterior intervenção, no mesmo processo, o indivíduo que nele figura como Arguido o ter responsabilizado por consequências decorrentes de greve de fome que diz ter feito e contra si ter apresentado queixa junto de diversas entidades, nomeadamente o Conselho Superior da Magistratura.
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Neste Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o pedido de escusa deve ser deferido.
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Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o incidente deduzido fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
«(...)
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
(...).»
Encontramo-nos perante a consagração do princípio do juiz natural que, constituindo uma garantia fundamental do processo criminal, pressupõe a intervenção no processo do juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito, não com o propósito de garantir o poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido.
Com a regra do juiz natural (ou legal) procura-se «sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido por competente[1]».
O princípio do juiz natural (ou legal) «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime[2]».
Posto isto, a subtracção do processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar uma causa, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pre-determinados por lei – o “juiz natural” –, não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
Aqui chegados, importam-nos algumas das regras consagradas no Código de Processo Penal.
Artigo 43.º
(Recusas e escusas)
«1- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
(...)
3- A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4- O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.
(...).»
Artigo 44.º
(Prazos)
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
Artigo 45.º
(Processo e decisão)
1- O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
(…)»
Encontramo-nos perante um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do Juiz.
É indiscutível a necessidade de «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”.
(…)
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205º, nº 1, da Constituição)[3]».
O mencionado artigo 43.º do Código de Processo Penal prevê modos processuais que o legislador considerou com aptidão para realizar a garantia de imparcialidade do tribunal, que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais.
«A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia.
Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na abordagem objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”.
(...)
As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar (...) quando o juízo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente (“sério” e “grave”) para impor a prevenção.
O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40º do Código de Processo Penal – artigo 43º, nº 1, 2 e 4 do mesmo diploma.[4]»
Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado artigo 43.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Penal, é necessário determinar:
- se a intervenção do juiz no processo em causa corre o risco de ser considerada suspeita; e
- se essa suspeita ocorre por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Na situação dos autos, o Senhor Juiz colocou o motivo de escusa no plano objectivo e, hipoteticamente, no plano subjectivo.
Considerando o que acima já se deixou dito – a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário – importa-nos, tão só, o plano objectivo.
E no mencionado plano, entendemos que as razões apresentadas pelo Senhor Juiz – intervenção no mesmo processo, em fase anterior, sendo que o indivíduo que nele figura como Arguido o responsabilizou pelas mais graves consequências de uma greve de fome que disse fazer e apresentou queixa contra o mesmo no Conselho Superior da Magistratura – assumem gravidade e seriedade bastantes para gerar na comunidade e na perspectiva do cidadão comum, a desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ou seja que possa gerar-se o temor que o Senhor Juiz não consiga distinguir entre o Arguido e o indivíduo que o “persegue”…
Impõe-se, por isso, deferir o pedido de escusa.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acorda-se em julgar procedente o pedido formulado e, em consequência, conceder escusa ao Senhor Juiz TP de intervir no processo comum n.º
/09.0T3STC do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, que, nos termos do artigo 46.º do Código de Processo Penal, deve ser remetido ao Juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.
Sem tributação.
Évora, 17-01-2012
(processado em computador e revisto pela relatora)
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
(Edgar Gouveia Valente)
[1] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º Volume, páginas 322 e seguintes.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 3ª Edição, página 207.
[3] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 135/88, in Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1988.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2005, processo nº 05P1138, acessível em www.dgsi.pt