Processo n.º 3384/18.0T8STR.E2
Tribunal Judicia da comarca de Santarém
Juízo Local Cível – Juiz 2
I. Relatório
Em petição inicial aperfeiçoada (…) instaurou contra (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiros de (…), e ainda contra Banco (…), S.A., a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final
a) o reconhecimento do seu direito ao legado instituído por testamento de (…) datado de 25/11/2016;
b) a condenação dos RR a darem cumprimento ao legado, mediante a entrega da quantia de € 6.000,00 em dinheiro;
c) ou, em alternativa, a condenação dos RR a cumprirem o valor do legado mediante o resgate e liquidação da carteira das acções “(…)” até à satisfação dessa quantia;
d) caso assim se não entenda, a condenação dos RR a entregarem à demandante o valor em dinheiro que se encontrava na conta bancária do falecido no Banco à data da morte, ainda que inferior ao valor legado.
Em fundamento alegou, em síntese, ter trabalhado como empregada doméstica por conta de (…) desde 2004 até ao falecimento deste, em 23/1/2017. O falecido deixou testamento, no qual instituiu a favor da demandante um legado no valor de € 6.000,00, “do dinheiro que possuir no Banco”, ao qual os RR, herdeiros legítimos do testador, apesar de interpelados, não deram cumprimento.
Citados os RR, contestaram validamente (…), (…) e (…).
A demandada (…) alegou em sua defesa que após o óbito do seu falecido irmão não conseguiu dar cumprimento ao legado por falta de assentimento dos co-réus seus sobrinhos, vindo posteriormente a verificar que a conta titulada pelo de cujus no Banco não se encontrava provisionada com valor suficiente para que o legado pudesse ser cumprido, insuficiência de saldo que se registava já à data do testamento.
Os RR (…) e (…), sobrinhos do falecido, invocaram a nulidade do legado à luz do que dispõe o n.º 1 do artigo 2254.º do Código Civil, defendendo ainda que, estando em causa um legado determinado, não poderá ser satisfeito através da carteira de títulos, conforme também pretendido pela autora, tudo permitindo concluir pela improcedência da acção.
Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual a autora desistiu do pedido formulado em c), desistência logo homologada, tendo os autos prosseguido com enunciação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes.
Teve lugar a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que decretou como segue:
a) Reconheceu a validade do legado da importância de € 6.000,00 (seis mil euros) a favor da autora (…), instituído por testamento público de (…), outorgado em 25/11/2016;
b) Condenou os réus (…), (…) e (…) a entregarem à autora a importância de € 6.000,00 (seis mil euros);
c) Absolveu o réu Banco (…), S.A. dos pedidos formulados.
Inconformados, apelaram os RR (…) e (…)e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentaram as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
“A) Os réus recorrentes colocam em causa o segmento decisório explanado em b) da decisão recorrida, quando ali os condena na entrega à autora legatária da importância de € 6.000,00 (seis mil euros), sendo tal condenação sustentada na consideração que com a disposição testamentária a que alude o ponto 4 dos factos provados o autor da herança visou abranger o seguro de capitalização a que se refere o ponto 11 da factualidade assente;
B) O que depois acaba por ser condensado em 13. dos factos provados, matéria esta que desde já se deve dar por impugnada e proferida decisão que, pelo contrário, não entenda o seguro de capitalização abrangido pelo legado referido em 4. dos factos provados.
C) A decisão recorrida, que se respeita, mas cujo entendimento não se pode aceitar, faz um enquadramento e interpretação absolutamente incorrectas do regime jurídico do contrato seguro e dos seguros de capitalização de que o autor da herança era titular e, ao fazê-lo nos termos em que o fez, não observa os direitos dos réus, contrariando a doutrina e a quase unanimidade da jurisprudência existente sobre esta questão concreta.
D) Na verdade, os seguros de capitalização como o dos autos são verdadeiros contratos de seguro, não do ramo vida tradicional, que garantem, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos, mas contratos de “seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização”.
E) Esta modalidade de contrato é do ramo vida ou, pelo menos, segue o seu regime, que é o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto/Lei n.º 72/2008, de 16/4, donde resulta que o contrato de seguro pode assumir uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.
F) Temos assim como certo que, apesar de os contratos em causa não consubstanciarem contratos do ramo vida tout court, não deixam de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência desses contratos, a prestação do segurador decorrente desse evento reverte a favor dos herdeiros legais ou das pessoas singulares designadas como “beneficiários”;
G) Pelo que são, em rigor e também, contratos de seguro de vida.
H) Ora, resulta dos documentos juntos aos autos, salvo erro a fls. 220 (que ora também se junta ao presente recurso), que o autor da herança de acordo com a designação beneficiária feita, pretendeu que o valor acumulado fosse pago aos respectivos herdeiros legais, pelo que não fará nenhum sentido o entendimento perfilhado pelo tribunal “a quo” de que com a disposição testamentária do falecido tio dos recorrentes à autora aquele visou abranger este seguro de capitalização;
I) Porque então será fundamental perguntar-se, se porventura a designação beneficiária fosse feita a favor de uma outra pessoa (que não os herdeiros legais) o tribunal também decidiria que o responsável pelo pagamento dos € 6.000,00 (seis mil euros) à autora seria esse beneficiário designado.
J) O seguro de capitalização constitui, estruturalmente, verdadeiro contrato a favor de terceiro (cfr. artigo 443.º do Código Civil) e como tal, os beneficiários (ora recorrentes), porque assim foram designados “em caso de morte”, adquiriram automaticamente o direito à prestação depois da morte do promissário e tomador de seguro, como, aliás, se presume nos termos do artigo 451.º, n.º 1, do Código Civil.
K) Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/12/2005, processo n.º 3669/05: “Por esta razão, entende-se que o valor do seguro não transita pelo património do segurado para o património do beneficiário, não é recebido, pelo beneficiário, do «de cujus», mas, directamente, da seguradora, não havendo, por isso, lugar, quanto a este bem, à aplicação das regras gerais da sucessão…”.
L) E por não fazer parte do acervo hereditário, não poderá ser mantido o entendimento da sentença recorrida (página 24) de que com o saldo da conta à ordem do falecido no Banco e o saldo do seguro, no montante global de € 22.941,49 existiam valores suficientes para o cumprimento do legado a favor da autora.
M) É este o sentido da larguíssima maioria da jurisprudência superior, enunciando-se a titulo meramente exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2013 (processo n.º 530/10.6TJPRT.P1.S1, relator Gregório Jesus, disponível em www.dgsi.pt) ou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2014 (processo nº 930/11.4T2AVR.C1.S1, relator Fernandes do Vale, disponível em www.dgsi.pt).
N) Por seu turno é inequívoco que por força do disposto no n.º do artigo 2187.º do CC, na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, sendo nos termos do n.º 2 admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
O) Ora no testamento outorgado a 25.11.2016, o tio dos recorrentes legou à autora a importância de 6.000 € (seis mil euros) do dinheiro que possuir no Banco – Esta disposição é clara e cristalina, não devendo suscitar outro tipo de interpretação, senão aquela, que dela mesma resulta, ou seja, seriam € 6.000,00 do dinheiro existente no Banco;
P) Não obstante, a decisão recorrida interpretou a vontade do falecido ao legar à autora € 6.000,00 do dinheiro que possuísse no Banco (…) de modo a englobar o valor do seguro de capitalização com a apólice (…) que o mesmo tinha contratado com a (…) Seguros, de que são beneficiários os herdeiros legais, isto é, os recorrentes e a tia destes, irmã do autor da herança.
Q) Entendem os recorrentes que, ao fazê-lo, a decisão recorrida interpreta a disposição testamentária e a intenção do testador, senão contra o próprio texto do testamento, pelo menos, para muito além dele.
R) Com efeito, a fixação do sentido e alcance das disposições testamentárias faz-se, em todos os casos, de acordo com a vontade real ou psicológica do testador, ou seja, com a intenção daquele e neste caso, a última vontade do testador resulta inequívoca e transparente do próprio texto do testamento outorgado, no sentido de deixar à autora a quantia de € 6.000,00 do dinheiro existente na identificada instituição bancária.
S) Se a decisão sob recurso entende que com essa disposição, o testador falecido queria referir-se também ao seguro de capitalização, que não é do Banco, mas da Seguradora, de quem designou beneficiários os herdeiros e não a legatária, então a interpretação do tribunal recorrido, não sendo de considerar contrária ao texto expresso do testamento (como até é) vai muito para lá do que dele foi feito constar pelo próprio falecido.
T) Tanto mais quando nem sequer a própria autora legatária alegou, em momento algum no petitório, ser essa a vontade do falecido.
U) É consabido que na procura dessa vontade do testador pode utilizar-se igualmente prova complementar, abrindo-se assim a porta a elementos exteriores à declaração testamentária, mas capazes de auxiliar a determinação da vontade real do testador. Porém, o legislador impõe aqui uma restrição ou limite, derivada da natureza formal do testamento.
V) A vontade real reconstituída do testador, através de prova complementar, apenas surtirá efeito quanto tenha no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. E a verdade é que, no caso dos autos, essa prova complementar não tem nenhuma correspondência, no contexto do testamento.
W) Convém não esquecer que o testador tinha formação académica superior, para mais, licenciado em Economia e Finanças, que nas palavras da Senhora Notária, estava perfeitamente livre e consciente, que caso tivesse intenção de atribuir parte do seguro de capitalização à autora, tê-lo-ia expresso no testamento ou, quando muito, designaria a mesma como beneficiária desse seguro.
X) A sentença recorrida não faz, assim, prevalecer a interpretação do contexto que parece mais razoável, muito menos dá às palavras do testador o seu sentido usual e o sentido das palavras resultará da normal construção das frases, certo sendo, que é de presumir que o testador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tanto mais, quando, repete-se estamos perante um testador, com formação económica.
Y) Em suma, ao considerar que com a disposição testamentária a favor da autora, o testador quis abranger o saldo do seguro de capitalização com o n.º de apólice (…), a decisão recorrida viola por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 2187.º, n.º 1 e 2, do Código Civil;
Z) Merecendo, consequentemente, o competente reparo.
Concluem requerendo que no integral provimento do recurso seja revogada a sentença recorrida.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
i. Do erro de julgamento quanto ao ponto 13. dos factos assentes;
ii. Da insuficiência do acervo hereditário para que o legado possa ser cumprido.
i. impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto
Os recorrentes impugnam o ponto 13. dos factos assentes por, sem seu entender, e admitindo embora que na interpretação das disposições testamentárias o tribunal se possa socorrer de prova complementar, não poderá em caso algum imputar ao testador uma vontade que não tenha no texto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, limite que o facto impugnado não respeita.
Está em causa o seguinte facto:
13. Com a disposição referida em 4., (…) quis abranger os saldos que figuravam nos extractos combinados da conta que possuía no Banco, nomeadamente o do intitulado “seguro de capitalização/poupança” com o n.º de apólice (…).
Começa por referir-se que, perfilhando-se aqui o entendimento do STJ no sentido de que a interpretação do testamento, enquanto descoberta da vontade real do testador, quando feita com recurso a prova complementar, conforme foi aqui o caso, é uma questão de facto[1], a objecção colocada pelos impugnantes, que se reconduz afinal à afirmação de que o resultado a que se chegou não tem no contexto do testamento o mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, não procede, o que se antecipa. Vejamos:
Em matéria de interpretação das disposições testamentárias rege o disposto no art.º 2178.º do Código Civil[2], nos termos do qual deve observar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, e não apenas ao texto da disposição. Vale isto por dizer que, podendo o intérprete, conforme se deixou já referido, socorrer-se de elementos externos à declaração testamentária com aptidão para auxiliar na determinação da vontade real do testador, o resultado de tal tarefa interpretativa só deverá ser recusado quando não recolha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no conteúdo formal do testamento, impondo-se, no entanto, atender ao conjunto de todas as disposições. É este o entendimento prevalecente na doutrina, tal como se fez constar da sentença recorrida, com pertinentes citações – cfr. Prof. Capelo de Sousa, “Direito das Sucessões”, vol. I, 4.ª edição renovada, págs. 196-197, Prof. Oliveira Ascensão, “Direito Civil, Sucessões”, 5.ª edição revista, págs. 293 a 296-, e também da jurisprudência conhecida do nosso mais alto tribunal – cfr., para lá do acórdão de 8/5/2013, processo 13706/09.0T2SNT.L1.S1, também os acórdãos do mesmo STJ de 17/4/2012, processo 259/10.5 TBESP.P1.S1, e de 29/4/2004, processo 04B3607, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, conforme desenvolvidamente justificado na motivação elaborada, elementos probatórios que, sublinha-se, os recorrentes não colocaram em causa, a convicção da julgadora assentou na apreciação crítica e concertada dos testemunhos e declarações de parte que identificou e referenciou nas suas passagens mais significativas, conjugados com os documentos que igualmente identificou e localizou, de tudo extraindo ilações perfeitamente suportadas nos factos instrumentais assim apurados e que conduziram à afirmação do facto impugnado em termos que só podemos reputar de irrepreensíveis.
Destaque merecem as declarações de parte prestadas pelos RR e, bem assim, os testemunhos prestados por (…), marido da Ré (…), e de (…), amigo de longa data do falecido e também ele beneficiado no testamento – circunstância, que, todavia, e nitidamente, nada pesou no seu testemunho. De tais meios de prova resultou claro e evidente que, pese embora a sua licenciatura em economia – que não em direito –, o falecido considerava que o seguro contratado com a (…) Seguros era e funcionava como uma poupança que, como tal, livremente movimentava através do Banco (…), poupanças acumuladas que apareciam nos extractos combinados desta instituição bancária (o que o documento de fls. fls. 198 a 200 comprova) e que entendia encontrar-se na sua perfeita e completa disponibilidade. Tal resulta particularmente claro das declarações prestadas pelo R. (…), as quais revelam de forma transparente, outro tanto podendo dizer-se das prestadas por sua irmã, a co-Ré (…), que os apelantes contrariaram a disponibilidade manifestada pela Ré (…), sua tia, para cumprir os legados, apenas depois de terem sido informados pela companhia de seguros de que, na falta de designação, eram eles os beneficiários e só a eles efectuaria o pagamento do capital acumulado, atenta a sua qualidade de herdeiros legais.
Acresce que, tal como a Sr.ª juíza não deixou, a nosso ver correctamente, de fazer notar, atendendo à data em que o testamento foi lavrado e sendo o falecido, como todos atestaram ser, pessoa de indiscutível correcção, só a circunstância de contar com as poupanças acumuladas no seguro para cumprir os legados justifica que os tenha feito escassos dois meses antes do seu decesso, e nos assinalados montantes, já que bem sabia qual era o seu rendimento e que as quantias depositadas à ordem nas suas contas bancárias do (…) e (…) eram, para tal, insuficientes.
Resulta do que vem de se expor que, considerando o falecido, como clara e inequivocamente considerava, que as poupanças acumuladas no âmbito do contrato de seguro celebrado – comercializado pelo Banco, surgindo as quantias em causa nos extractos combinados desta instituição bancária e que movimentava frequentemente através da conta bancária por si titulada nesta mesma instituição – integravam o dinheiro “em sentido lato”, para usar a expressão do R. (…), que tinha à sua disposição nesta instituição, sendo o sentido a atribuir à deixa testamentária contestada, no contexto do testamento, precisamente aquele que pela 1.ª instância lhe foi fixado, não se encontrando de modo nenhum excluído pela exigência formal consagrada no n.º 2 do citado art.º 1287.º.
Em suma, remetendo quanto ao mais para a cuidadosa e detalhada fundamentação constante da sentença recorrida, que absolutamente nada na impugnação deduzida pelos recorrentes permitiu abalar, mantém-se, nos seus precisos termos, o impugnado ponto 13.
II. Fundamentação
De facto
É a seguinte a factualidade a considerar, tal como nos chega da 1.ª instância:
1. A autora exerce profissionalmente a actividade de empregada doméstica.
2. Nesse âmbito, foi contratada por (…) para lhe prestar serviços domésticos de limpeza, cuidados e higiene e preparação de refeições.
3. O que fez entre data não apurada de 2004 e a morte daquele.
4. Em 25 de Novembro de 2016, (…) outorgou o testamento que se mostra junto a fls. 11 a 13 e em que declarou, entre o mais, o seguinte:(...)
V- Do dinheiro que possuir no Banco (…), LEGA:
a) a importância de SEIS MIL EUROS à sua empregada (…), contribuinte fiscal n.º (…), filha de (…) e de (…); e
b) igual importância de SEIS MIL EUROS ao seu amigo (…), contribuinte fiscal n.º (…), filho de (…) e de (…).
5. (…) faleceu no dia 23 de Janeiro de 2017.
6. Em vida, o falecido informou a autora da existência da disposição testamentária a seu favor.
7. Aquando da realização do testamento, a conta bancária de (…) no Banco (…) com o n.º (…) apresentava saldo não superior a € 5.144,07.
8. Aquando do óbito de (…), a conta bancária deste no Banco (…) com o n.º (…) apresentava o saldo de € 2.667,52.
9. No mesmo banco (…), o falecido tinha ainda com o n.º (…) uma conta de valores mobiliários, que detinha à data do óbito 54 acções “(…)”, com o valor unitário de € 0,1568.
10. À data do óbito (…) era titular de uma conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, S.A., para a qual era transferida a sua pensão de reforma e cujo saldo ascendia a € 1.265,98.
11. E era titular de um seguro de capitalização/poupança com o n.º de apólice (…), cujo saldo ascendia a € 20.273,97.12.
12. O produto acima referido era comercializado pelo Banco, frequentemente mobilizado e o saldo mensal do mesmo figurava nos extractos combinados mensalmente remetidos ao falecido pelo Banco (…).
13. Com a disposição referida em 4., (…) quis abranger os saldos que figuravam nos extractos combinados da conta que possuía no Banco (…), nomeadamente o do intitulado “seguro de capitalização/poupança” com o n.º de apólice (…).
14. Por conta do reembolso de IRS devido a (…), em data não posterior a Junho de 2017, foi pela cabeça-de-casal recebida a quantia de € 1.586,71.
15. Após o falecimento de (…) a autora interpelou a 1.ª ré para que lhe entregasse a quantia de € 6.000,00.
16. Em 03 de Agosto de 2017, a 1.ª ré, na qualidade de cabeça-de-casal, dirigiu à autora a carta junta a fls. 14 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando, entre mais, o seguinte: “Como herdeira e usufrutuária da herança do meu irmão (…) venho informá-la que tenho feito todas as diligências possíveis e necessárias para encontrar os meus sobrinhos, e também herdeiros, (...) no sentido de com eles combinar a data e hora de irmos ao Banco, pois só com as assinaturas dos três (3) herdeiros o Banco permite o levantamento do dinheiro e, desta forma, ser possível cumprir o testamento de meu irmão e entregar-vos imediatamente os € 6.000,00 (seis mil) que ele vos deixou. (...)”.
17. Até ao presente, nada foi pago à autora pelos réus.
18. Com o pagamento do funeral do falecido (…), a ré (…) despendeu a quantia de € 2.850,46.
Com relevo para a decisão da causa não se provou que:
a) Em vida, (…) informou a autora da existência de saldo bancário suficiente no Banco (…) para cumprir a sua última vontade, superior a € 12.000,00.
b) A movimentação da conta identificada em 8. foi feita sem o consentimento de (...) e contra a sua vontade entre a data do testamento e a data do óbito do testador.
c) Após o falecimento de (…), a autora interpelou a 2.ª ré, o 3.º e o 4.º réus para que lhe entregassem a quantia de € 6.000,00.
d) Com o pagamento de dívidas de farmácia e seguros de (…), a ré (…) despendeu as quantias de € 31,56 e € 19,31, respectivamente.
De Direito
Da suficiência da herança para o cumprimento do legado
Sendo o objecto do recurso delimitado, como já referido, pelas conclusões dos recorrentes -a par dos eventuais casos julgados formados na instância recorrida, como ocorre com a absolvição do réu Banco, que não vem posta em causa –, foram perante este Tribunal suscitadas duas questões, a saber, a fixação do sentido e alcance da deixa testamentária, aqui nas vestes de questão de facto e nessa sede resolvida, e da invalidade, pelo menos parcial, dessa disposição, uma vez que as quantias em depósito na identificada conta do Banco, titulada pelo de cujus, seriam, na versão dos RR, insuficientes para cumprir o legado atribuído à autora.
Não vem questionado nos autos que pelo testamento público lavrado em 25 de Novembro de 2016 o falecido irmão e tio dos RR instituiu um legado a favor da autora aqui apelada, na circunstância o montante de € 6.000,00 “do dinheiro que tivesse no Banco” (cfr. artigo 2030.º, n.º 2, 2.ª parte), incluindo essa designação genérica também as quantias acumuladas no seguro, por ser esse o sentido que, conforme se apurou, o testador lhe atribuía. Atendendo a que a nossa lei acolheu claramente, em matéria de interpretação dos testamentos, a tese subjectivista – procura-se a vontade real do testador – e porque a disposição tem no texto correspondência, ainda que se trate de uma designação não rigorosa, vale com o sentido fixado (cfr. o já citado artigo 2187.º, n.ºs 1 e 2).
Estribando-se em decisões dos nossos tribunais, designadamente do STJ, defendem no entanto os recorrentes, numa segunda via de ataque à decisão, que o capital acumulado na (…) Seguros, atenta a caracterização do contrato celebrado entre esta seguradora e o de cujus como seguro de vida e, nessa medida, submetido ao regime respectivo, nunca fez parte da herança, antes tendo ingressado automaticamente no património dos beneficiários, no caso os RR, atenta a sua qualidade de herdeiros legais do segurado, verificada que foi a morte deste, conforme é próprio dos contratos a favor de terceiro. Decorrência de tal entendimento, a disposição testamentária é inválida.
Pois bem, pese embora a divergência ao nível das decisões dos nossos tribunais, que justificou a admissão da revista extraordinária no âmbito da qual foi proferido o acórdão de 10/1/2017 citado pelos recorrentes[3], com recenseamento de diversas decisões que, partindo de factualidade mais ou menos diversa, se pronunciaram sobre esta temática, e sem embargo de em todas ter sido destacada a diversa natureza das entregas feitas pelos segurados, a verdade é que, no caso vertente, o contrato celebrado entre o testador e a companhia de seguros (…) surge caracterizado nos factos provados apenas como “seguro de capitalização/poupança com o n.º de apólice (…)”, desconhecendo-se de todo o clausulado por que se rege. Faz-se notar, ainda a este respeito, que tendo sido juntas pelo Banco cópia das condições gerais – vide fls. 212 a 219 – encontrando-se no canto inferior esquerdo, em rodapé, a referência a Março de 2015, e sendo desconhecida nos autos a data em que o contrato foi celebrado, nem sequer podemos concluir que fosse aquelas as condições vigentes ao tempo da celebração.
De todo o modo, atenta a factualidade assente nos autos, única aqui a considerar, e a qualificação do seguro como de capitalização/poupança (vide ponto 11.), podemos até concluir que se trata de um seguro de vida, na medida em que o são normalmente os produtos desta natureza. Sendo desconhecido, reitera-se, o clausulado por que se regia sabe-se, no entanto, que o falecido movimentava frequente e livremente as quantias ali acumuladas, tal como resulta dos factos provados, e delas dispôs por morte, distribuindo-as, ainda que em parte, em legados, considerando o sentido fixado à deixa testamentária constante do ponto 13., aqui confirmado.
Com efeito, ao invés do afirmado pelos RR – apenas em sede de recurso, tratando-se de facto não alegado no momento próprio –, não se encontra de modo algum comprovado nos autos que “o autor da herança, de acordo com a designação beneficiária feita, pretendeu que o valor acumulado fosse pago aos respectivos herdeiros legais”, nem o documento de fls. 220 disso faz prova, por não substituir o contrato celebrado, não prevalecendo sobre o teor do testamento.
Na falta de disposição em contrário, conforme dispõe de forma clara o artigo 2265.º, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros, sobre estes recaindo, enquanto matéria de cariz exceptivo, o encargo probatório da insuficiência da herança (artigos 2071.º, n.º 2 e 342.º, n.º 2), caso em que a consequência seria o pagamento rateado, conforme prevê o artigo 2278.º, e não a nulidade do legado, conforme os RR/recorrentes invocaram. Tal prova não foi feita, o que conduz à improcedência deste derradeiro argumento recursivo, com a consequente confirmação da douta sentença recorrida.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a douta sentença recorrida.
Custas a cargo dos RR recorrentes.
Sumário:
(…)
Évora, 17 de Dezembro de 2020
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva
[1] Cf. acórdão do STJ de 8/5/2013, processo 13706/09.0 T2SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[3] Processo 2301/12.2YXLSB-B.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.