Processo 709/15.4T8OLH-L.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo do Comércio de Lagos – Juiz 1
I. Relatório
Nos autos principais em que foi declarada a insolvência do Golfe de (…), veio o Sr. AI em exercício, Dr. (…), recorrer da decisão proferida em 28/10/2020 que, face ao deliberado pela Assembleia de Credores, determinou a sua destituição, tendo formulado as seguintes conclusões:
“i. O tribunal a quo convocou a assembleia de credores, tendo como pontos da ordem de trabalhos a destituição do administrador da insolvência e nomeação de um outro.
ii. Nos termos do artigo 56.º do CIRE, a competência para destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro é do juiz.
iii. A destituição do administrador da insolvência não está sujeita a deliberação por parte da assembleia de credores.
iv. A destituição do administrador da insolvência aqui recorrente, não poderia fazer parte da ordem de trabalhos da convocatória.
v. O tribunal a quo não deveria ter permitido que a assembleia de credores deliberasse sobre a destituição do administrador da insolvência e, da mesma forma, não poderia ter decidido destituir o administrador da insolvência com base na deliberação da assembleia de credores.
vi. Os actos consubstanciados na convocatória da assembleia de credores tendo como ponto da ordem de trabalhos a destituição do administrador da insolvência, na permissão de deliberação da assembleia de credores relativamente a destituição do administrador de insolvência e na decisão de destituição assente na deliberação da assembleia de credores, do ponto de vista da técnica jurídica, são nulos, porque, pois que não fossem realizados, nunca o administrador da insolvência, aqui recorrente, teria cessado as suas funções, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC.
Para além disso,
vii. Nos termos do art.º 56º, n.º 1, do CIRE, havendo justa causa, previamente à decisão de destituição, haverá que notificar o administrador da insolvência para que o mesmo se possa pronunciar.
viii. O recorrente nunca foi notificado para se pronunciar a propósito do incidente de destituição, o que constitui irregularidade que, por influir no exame ou na decisão da causa, acarreta a nulidade da decisão e implica a anulação de todos os actos processuais posteriores – Cfr. artigo 195º, nº 1, do CPC.
Para além do mais,
ix. Ainda que se considerasse ter existido erro de escrita na utilização da palavra “destituição”, em vez da palavra “substituição”, seja na convocatória, seja na assembleia de credores, seja na decisão ora sindicada, nunca o recorrente poderia ter sido substituído.
x. Na assembleia estiveram presentes ou fizeram-se representar cinquenta credores.
xi. Da acta da assembleia de credores, relativamente à “substituição” do administrador da insolvência, apenas consta a identificação dos dois credores que votaram favoravelmente a proposta,
xii. Sendo a acta omissa relativamente aos credores que votaram contra ou aos credores que se abstiveram.
xiii. Nos termos do artigo 53º, n.º 1, do CIRE a deliberação de substituição do administrador da insolvência exige uma dupla maioria, nomeadamente, aprovação da proposta por maioria dos votantes, em número, e em segundo lugar a aprovação por maioria dos votos emitidos, desconsiderando-se as abstenções.
xiv. Em face da ausência de identificação dos credores que votaram contra a proposta e dos credores que se abstiveram, estava o tribunal a quo impossibilitado de concluir pela aprovação da proposta, na medida em que estava impossibilitado de verificar as maiorias exigidas por aquele dispositivo legal.
xv. A não inclusão da identificação dos credores que votaram contra a proposta, bem como daqueles que se abstiveram, constitui uma irregularidade que influi no exame ou na decisão da causa – Cfr. art.º 195º, nº 1, do CPC –, Nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Sem embargo,
xvi. A deliberação de “substituição” do recorrente apenas poderia ter tido lugar se, em momento prévio à votação, se encontrasse junta aos autos declaração de aceitação do Sr. administrador da insolvência Dr. Jorge Calvete para o exercício das funções de administrador da insolvência, sendo que,
xvii. Previamente à deliberação de “substituição” não foi junta qualquer declaração aos autos, por via da qual o Sr. Administrador da insolvência, Dr. (…), ou qualquer outro, aceitava exercer o cargo de administrador da insolvência, tal qual é exigido nos termos do artigo 53º, n.º 1, do CIRE.
xviii. Nesta parte, o tribunal a quo violou o artigo 53º, n.º 1, do CIRE, por falta de observância dos requisitos nele plasmados.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
Contra alegaram o MP e a credora Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, defendendo ambos a manutenção da decisão impugnada, uma vez que se verificam os pressupostos materiais de destituição do Sr. AI, defendendo ainda o credor IGFSS que a Assembleia de Credores detém poderes para destituir o AI em exercício, o que resultaria do disposto no art.º 56.º, n.º 2, do CIRE.
Sabido que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são questões a decidir:
i. determinar da verificação dos fundamentos de destituição do Sr. AI em exercício e se a Assembleia de Credores tem competência na matéria;
ii. recebendo a questão enunciada em i. resposta positiva, decidir se a deliberação de destituição do AJ em exercício não obteve a maioria qualificada exigida por lei; e se
iii. a nomeação do Sr. AI substituto é irregular por ausência da declaração de aceitação.
II. Fundamentação
De facto
São os seguintes os factos adquiridos nos autos com relevância para a decisão:
1. Nos autos principais foi proferido despacho a convocar a Assembleia de Credores para o dia 28-10-2020, pelas 09:30 horas, com indicação da seguinte ordem de trabalhos:
1. Fazer ponto da situação sobre a liquidação do ativo;
2. Apreciação do pedido de destituição do Administrador da insolvência;
3. Sendo deliberada a destituição, nomeação de novo administrador.
2. Na data designada, encontrando-se presente o Sr. AI em exercício, reuniram os credores em Assembleia, tendo-se apurado estarem presentes credores cujos créditos perfaziam o valor de € 5.467.680,72 (cfr. acta certificada de fls. 3 a 7 dos autos).
3. Procedeu-se então à votação do pedido de destituição do Sr. AI nos termos do art.º 73.º do CIR, tendo votado favoravelmente os credores Instituto da Segurança Social, com um total de créditos de € 3.258.509,09 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e nove euros e nove cêntimos) e (…), com um total de créditos de € 19.547,32 (dezanove mil, quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), ascendendo ao montante de € 3.278.056,41 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimo) os votos a favor (idem).
4. Consignou-se ainda na acta respectiva “Tendo sido deliberada a destituição do Administrador de Insolvência Sr. Dr. (…), pelos credores que votaram a favor foi proposta a nomeação, como novo Administrador, do Sr. Dr. (…)”.
5. De seguida, pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferida o seguinte despacho, que ficou igualmente consignado em acta:
"Face ao deliberado, destitui-se o Administrador de Insolvência Sr. Dr. (…), que fica a exercer funções até ao final do mês de Outubro.
Nomeia-se para novo Administrador de Insolvência o Sr. Dr. (…).
Notifique.
Publicite – artigo 57º CIRE” (cfr. a acta de fls. 3 a 7).
De Direito
Do incidente de destituição do Sr. AI
O art.º 56.º, n.º 1, do CIRE (diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) confere ao juiz o poder de, a todo o tempo, destituir o administrador e substitui-lo por outro se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador visado, conclua fundadamente pela existência de justa causa. Trata-se de um poder vinculado, uma vez que, verificada a justa causa, deve o juiz proceder à destituição.
Quanto à iniciativa do incidente, pertence ao juiz, mas a lei atribui legitimidade a qualquer interessado para o desencadear, designadamente à comissão de credores, quando exista, aos credores (qualquer um) e também ao devedor. Todavia, no que respeita à competência para a decisão de destituição, ela é, nos termos do preceito em análise, atribuída ao juiz e só ao juiz, ou seja, trata-se de uma competência exclusiva, não detendo a Assembleia de Credores poder deliberativo concorrente, ao invés do que sustenta o credor IGFSS nas suas contra alegações (cf., no sentido da exclusividade da competência do juiz, Profs. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, pág. 350, e Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina - ed. 2019, pág. 94). Com efeito, apesar de ter legitimidade para livremente substituir o administrador designado pelo juiz, já não tem poder para destituir o Sr. AI em exercício, o que se compreende, uma vez que, sendo a destituição necessariamente fundamentada, importa a realização de um juízo técnico-jurídico sobre a verificação dos respectivos fundamentos.
Estando a destituição do AJ condicionada à verificação de uma justa causa - a lei não fornece um conceito, embora consagre alguns fundamentos específicos de destituibilidade, casos dos art.ºs 168.º e 169.º, n.º 1 – impõe o já citado art.º 56.º, n.º 1 que o juiz proceda à audição prévia da comissão de credores, quando exista, do devedor e também, como não podia deixar de ser, a fim de assegurar o necessário contraditório, do próprio administrador visado, omissão que, a verificar-se, é susceptível de afectar a validade da decisão proferida.
Finalmente, sendo o administrador destituído, cabe ao juiz a sua substituição por outro, devendo ser designada a pessoa que eventualmente tenha sido indicada pela assembleia de credores, nos termos do n.º 2 do art.º 56.º. Ou seja, não tendo embora competência para deliberar a destituição do administrador em exercício, a Assembleia de Credores tem poder para indicar o substituto, indicação que deverá ser atendida pelo juiz.
De volta ao caso dos autos, e estando em causa um incidente de destituição, impõe o citado art.º 56.º, no seu n.º 1, que a decisão invoque factos reconduzíveis ao conceito de justa causa, pressupondo a violação de deveres legais ou estatutários reveladora da inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e que traduzam uma situação em, que atentas as concretas circunstâncias, seja inexigível a manutenção da relação com o AI, e infundada a possível pretensão do mesmo se manter em funções, o que no caso não ocorre (acórdão do TRL no processo Proc. 29367/15.4T8LSB-E e, no mesmo sentido, Ac. deste TRE de 8/6/2017, processo 1402/11.2TBECR-L.E1, em www.dgsi.pt). Com efeito, o que se verifica é que o Tribunal se limitou a proferir uma sorte de decisão homologatória da deliberação da AC – sendo certo que as deliberações deste órgão não carecem, via de regra, de homologação judicial –, tendo destituído o Sr. AI em exercício, aqui recorrente, sem indicação dos fundamentos que a tal conduziram.
Verifica-se assim, por um lado, que a destituição foi deliberada por órgão sem competência para tal, em violação da reserva de competência do juiz nesta matéria, o que importa a nulidade da deliberação, por contrária à lei, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 280.º, n.º 1 e 285.º do CC, resultando prejudicada a apreciação de eventuais irregularidades que afectem a sua formação.
Por outro lado, e visando agora o despacho judicial, cuja subsistência vem questionada no recurso, apesar de nas doutas contra alegações apresentadas, quer o MP, quer o IGFSS, credor que votou favoravelmente a destituição, defenderem que a decisão proferida e ora impugnada se apresenta como substancialmente correcta, atendendo a vários factos ocorridos no processo, designadamente no âmbito da liquidação, que a justificariam, a verdade é que, não sendo nela apontado um único facto, não é possível afirmar quais foram considerados, nem tão pouco sindicar da sua eventual relevância e suficiência, em ordem a dar como preenchido o conceito de justa causa que é pressuposto da destituição. Faz-se notar, na esteira do decidido por este mesmo TR em acórdão de 14/4/2010 (processo 2332/08.0TBLLE-G.E1), que não podem ser relevadas por este Tribunal condutas que não tenham sido consideradas na decisão em fundamento da destituição, ainda que potencialmente idóneas para tal.
Em suma, porque a decisão recorrida não evidencia a prática pelo Sr. AI destituído de factos susceptíveis de constituírem justa causa para a sua destituição, não pode a mesma subsistir, impondo-se a sua revogação, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso (cfr. art.º 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC).
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo Sr. AI e, em consequência, revogam o despacho recorrido, mantendo o Sr. AI recorrente em funções.
Custas do recurso a cargo do credor ISS, por ter decaído (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), beneficiando o MP da isenção subjectiva concedida pelo art.º 4.º, n.º 1, al. a), do RCP.
Notifique o recorrente, o MP e o credor IGFSS e remeta cópia do acórdão à 1.ª instância, a fim de nos autos principais ser dada publicidade à decisão nos termos do art.º 57.º do CIRE.
Sumário: (…)
Évora, 28 de Janeiro de 2021
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva