1. Nos autos principais foi proferido despacho a convocar a Assembleia de Credores para o dia 28-10-2020, pelas 09:30 horas, com indicação da seguinte ordem de trabalhos:
1. Fazer ponto da situação sobre a liquidação do ativo;
2. Apreciação do pedido de destituição do Administrador da insolvência;
3. Sendo deliberada a destituição, nomeação de novo administrador.
2. Na data designada, encontrando-se presente o Sr. AI em exercício, reuniram os credores em Assembleia, tendo-se apurado estarem presentes credores cujos créditos perfaziam o valor de € 5.467.680,72 (cfr. acta certificada de fls. 3 a 7 dos autos).
3. Procedeu-se então à votação do pedido de destituição do Sr. AI nos termos do art.º 73.º do CIR, tendo votado favoravelmente os credores Instituto da Segurança Social, com um total de créditos de € 3.258.509,09 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e nove euros e nove cêntimos) e (…), com um total de créditos de € 19.547,32 (dezanove mil, quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), ascendendo ao montante de € 3.278.056,41 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimo) os votos a favor (idem).
4. Consignou-se ainda na acta respectiva “Tendo sido deliberada a destituição do Administrador de Insolvência Sr. Dr. (…), pelos credores que votaram a favor foi proposta a nomeação, como novo Administrador, do Sr. Dr. (…)”.
5. De seguida, pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferida o seguinte despacho, que ficou igualmente consignado em acta:
"Face ao deliberado, destitui-se o Administrador de Insolvência Sr. Dr. (…), que fica a exercer funções até ao final do mês de Outubro.
Nomeia-se para novo Administrador de Insolvência o Sr. Dr. (…).
Notifique.
Publicite – artigo 57º CIRE” (cfr. a acta de fls. 3 a 7).
De Direito
Do incidente de destituição do Sr. AI
O art.º 56.º, n.º 1, do CIRE (diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) confere ao juiz o poder de, a todo o tempo, destituir o administrador e substitui-lo por outro se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador visado, conclua fundadamente pela existência de justa causa. Trata-se de um poder vinculado, uma vez que, verificada a justa causa, deve o juiz proceder à destituição.
Quanto à iniciativa do incidente, pertence ao juiz, mas a lei atribui legitimidade a qualquer interessado para o desencadear, designadamente à comissão de credores, quando exista, aos credores (qualquer um) e também ao devedor. Todavia, no que respeita à competência para a decisão de destituição, ela é, nos termos do preceito em análise, atribuída ao juiz e só ao juiz, ou seja, trata-se de uma competência exclusiva, não detendo a Assembleia de Credores poder deliberativo concorrente, ao invés do que sustenta o credor IGFSS nas suas contra alegações (cf., no sentido da exclusividade da competência do juiz, Profs. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, pág. 350, e Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina - ed. 2019, pág. 94). Com efeito, apesar de ter legitimidade para livremente substituir o administrador designado pelo juiz, já não tem poder para destituir o Sr. AI em exercício, o que se compreende, uma vez que, sendo a destituição necessariamente fundamentada, importa a realização de um juízo técnico-jurídico sobre a verificação dos respectivos fundamentos.
Estando a destituição do AJ condicionada à verificação de uma justa causa - a lei não fornece um conceito, embora consagre alguns fundamentos específicos de destituibilidade, casos dos art.ºs 168.º e 169.º, n.º 1 – impõe o já citado art.º 56.º, n.º 1 que o juiz proceda à audição prévia da comissão de credores, quando exista, do devedor e também, como não podia deixar de ser, a fim de assegurar o necessário contraditório, do próprio administrador visado, omissão que, a verificar-se, é susceptível de afectar a validade da decisão proferida.
Finalmente, sendo o administrador destituído, cabe ao juiz a sua substituição por outro, devendo ser designada a pessoa que eventualmente tenha sido indicada pela assembleia de credores, nos termos do n.º 2 do art.º 56.º. Ou seja, não tendo embora competência para deliberar a destituição do administrador em exercício, a Assembleia de Credores tem poder para indicar o substituto, indicação que deverá ser atendida pelo juiz.
De volta ao caso dos autos, e estando em causa um incidente de destituição, impõe o citado art.º 56.º, no seu n.º 1, que a decisão invoque factos reconduzíveis ao conceito de justa causa, pressupondo a violação de deveres legais ou estatutários reveladora da inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e que traduzam uma situação em, que atentas as concretas circunstâncias, seja inexigível a manutenção da relação com o AI, e infundada a possível pretensão do mesmo se manter em funções, o que no caso não ocorre (acórdão do TRL no processo Proc. 29367/15.4T8LSB-E e, no mesmo sentido, Ac. deste TRE de 8/6/2017, processo 1402/11.2TBECR-L.E1, em www.dgsi.pt). Com efeito, o que se verifica é que o Tribunal se limitou a proferir uma sorte de decisão homologatória da deliberação da AC – sendo certo que as deliberações deste órgão não carecem, via de regra, de homologação judicial –, tendo destituído o Sr. AI em exercício, aqui recorrente, sem indicação dos fundamentos que a tal conduziram.
Verifica-se assim, por um lado, que a destituição foi deliberada por órgão sem competência para tal, em violação da reserva de competência do juiz nesta matéria, o que importa a nulidade da deliberação, por contrária à lei, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 280.º, n.º 1 e 285.º do CC, resultando prejudicada a apreciação de eventuais irregularidades que afectem a sua formação.
Por outro lado, e visando agora o despacho judicial, cuja subsistência vem questionada no recurso, apesar de nas doutas contra alegações apresentadas, quer o MP, quer o IGFSS, credor que votou favoravelmente a destituição, defenderem que a decisão proferida e ora impugnada se apresenta como substancialmente correcta, atendendo a vários factos ocorridos no processo, designadamente no âmbito da liquidação, que a justificariam, a verdade é que, não sendo nela apontado um único facto, não é possível afirmar quais foram considerados, nem tão pouco sindicar da sua eventual relevância e suficiência, em ordem a dar como preenchido o conceito de justa causa que é pressuposto da destituição. Faz-se notar, na esteira do decidido por este mesmo TR em acórdão de 14/4/2010 (processo 2332/08.0TBLLE-G.E1), que não podem ser relevadas por este Tribunal condutas que não tenham sido consideradas na decisão em fundamento da destituição, ainda que potencialmente idóneas para tal.
Em suma, porque a decisão recorrida não evidencia a prática pelo Sr. AI destituído de factos susceptíveis de constituírem justa causa para a sua destituição, não pode a mesma subsistir, impondo-se a sua revogação, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso (cfr. art.º 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC).
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo Sr. AI e, em consequência, revogam o despacho recorrido, mantendo o Sr. AI recorrente em funções.
Custas do recurso a cargo do credor ISS, por ter decaído (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), beneficiando o MP da isenção subjectiva concedida pelo art.º 4.º, n.º 1, al. a), do RCP.
Notifique o recorrente, o MP e o credor IGFSS e remeta cópia do acórdão à 1.ª instância, a fim de nos autos principais ser dada publicidade à decisão nos termos do art.º 57.º do CIRE.
Sumário: (…)
Évora, 28 de Janeiro de 2021
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva