ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
N…, intentou contra M…, JOSÉ FREDERICO DE LEMOS SALTER CID, M…, N… e M…, na qualidade de únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito de sua mãe M…, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo:
a) – Que seja declarado nulo o contrato de arrendamento rural da Herdade da Casa Branca;
b) – Que os RR. sejam condenados a pagar ao A. a diminuição que este teve no seu rendimento no valor de € 108.338,90, acrescido dos juros vencidos e o que se vier a liquidar à taxa legal até integral pagamento;
c) – Que os RR. sejam condenados a pagar os prejuízos nas edificações da herdade que diminuiu o valor da sua venda que se calcula, na parte que corresponde ao A. num prejuízo de € 10.000,00, acrescido de € 6.000,00 do valor do tractor e das tubagens;
d) – Que os RR. sejam condenados a pagar ao A. um terço dos subsídios recebidos por manter em parte da herdade, o chamado “set a side” e o valor recebido pela venda das pastagens, a liquidar em execução de sentença;
e) – Que os RR. sejam condenados a pagar uma indemnização por danos morais ao A., a liquidar em execução de sentença.
Alega para tanto e em síntese que em 1994 requereu um inventário por óbito de sua mãe, J…, que era proprietária da Herdade da Casa Branca, no qual desempenhou o cargo de cabeça de casal sua irmã M…, que nessas funções arrendou à mãe dos RR. a referida herdade sem dar disso conhecimento ao A. Que a cabeça de casal não tinha poderes para celebrar o referido contrato pelo que o mesmo está ferido de nulidade. Que no momento em que foi celebrado o contrato havia um interessado em explorar a herdade por valor muito superior àquele porque foi dado de arrendamento à mãe dos RR. e que houve compradores que desistiram de comprar o seu quinhão porque a herdade estava arrendada, o que lhe causou prejuízos, tanto mais que a mãe dos RR. deixou arruinar o monte, não fez obras de conservação na herdade, subarrendou a terceiros e recebeu subsídios.
Mais refere que recebeu as rendas devidas pelo arrendamento rural desde 1995 a 2005, ano em que a herdade foi vendida e que, não sendo válido o contrato de arrendamento, deixou de receber o montante que receberia se a herdade tivesse sido arrendada ao outro interessado que estava disposto a pagar anualmente uma renda superior.
Citados, contestaram os RR. nos termos de fls. 55 e segs., em síntese, excepcionando a ilegitimidade do A. para intentar a presente acção na medida em que não visa a restituição do prédio à herança nem integra a massa da herança desde 2005, data em que foi vendida e que pretendendo o A. a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, deveria estar na acção os herdeiros de ambas as partes outorgantes do mesmo e que o pedido de indemnização formulado pelo A. pelos prejuízos constitui responsabilidade extra-contratual pelo que tal direito já está prescrito.
Defendem ainda os RR. que o contrato de arrendamento esteve em vigor durante 10 anos e que já cessou há cinco anos e que tendo o A. recebido a quota parte que lhe cabia das rendas a instauração da presente acção configura abuso de direito, sendo ainda que, ao contrário do que alega, a cabeça de casal tinha legitimidade para celebrar o referido contrato pois celebrou-o pelo prazo mínimo permitido por lei.
O A. apresentou resposta às excepções deduzidas, defendendo a sua improcedência.
Atenta a simplicidade da causa foi dispensada a audiência preliminar e em seguida foi proferida a sentença de fls. 116 e segs. que julgou a excepção peremptória de prescrição alegada pelos RR., procedente relativamente aos pedidos formulados pelo A. sob as alíneas c) e e) da p.i. e a acção totalmente improcedente, absolvendo, em consequência, os RR., na qualidade de únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito de sua mãe M…, de todos os pedidos formulados pelo A.
Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- Terminando a posição de arrendatária da mãe dos RR. aqui apelados em 28/07/2005, os danos resultantes dessa ocupação, por serem crimes previstos e punidos pelo nº 1 do artº 212º e pela alínea a) do nº 1 do artº 213º do C. Penal, o pedido de indemnização neles fundados não se acha prescrito nos termos do nº 3 do artº 498º do C. Civil, dado que a acção foi proposta em 18/06/2010.
2- Deve assim a douta sentença apelada ser revogada porque violou o nº 3 do artº 498º do C. Civil, conjugado com o nº 1 do artº 221º e com a al. a) do nº 1 do artº 213º, ambos do C. Penal, e o processo mandado prosseguir com a selecção da matéria de facto que deva figurar na base instrutória.
Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 169 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verifica a prescrição do direito invocado pelo A. relativamente prejuízos que alega ter sofrido com base na responsabilidade civil extra-contratual.
São os seguintes os factos que foram tidos por assentes na sentença recorrida no que concerne à questão em apreço:
1- Por acordo escrito denominado “contrato de arrendamento rural”, celebrado em 12/10/1994, entre M…, na qualidade de 1ª outorgante e de cabeça de casal da herança aberta por óbito de J… e M…, na qualidade de 2ª outorgante, a 1ª outorgante declarou dar de arrendamento à 2ª outorgante, pelo prazo de um ano, renovável anualmente se não fosse denunciado por qualquer das partes, o prédio misto denominado “Herdade da Casa Branca”, sito no concelho de…, que faz parte da herança aberta por óbito de J…, mediante a renda anual de montante igual ao valor máximo permitido por lei, de acordo com as tabelas de rendas máximas em vigor.
2- No dia 21/08/1996 a cabeça de casal M… enviou uma carta ao A. N… informando-o do valor das rendas devidas pelo arrendamento da “Herdade da Casa Branca”.
3- No dia 26/07/1996 o A. enviou uma carta a M… renovando a proposta apresentada pelo Dr. A… para explorar a Herdade da Casa Branca pelo valor de três milhões de escudos a cada herdeira.
4- Por escritura pública de “compra e venda”, outorgada no Cartório Notarial de Ferreira do Alentejo, no dia 28 de Julho de 2005, N…, em representação de M…, N…, L…, por si e em representação de V… e M…, M…, L…, na qualidade de primeiros outorgantes, declaram vender ao segundo outorgante J…, casado, na qualidade de procurador da sociedade anónima “A…, S.A.”, que declarou comprar, pelo preço de dois milhões oitocentos e cinquenta mil euros, o prédio misto sito na Herdade da Casa Branca, livre de quaisquer ónus ou encargos.
5- A presente acção foi interposta em 18/06/2010.
Considerando que os pedidos a que se referem as alíneas c) e e) assentam na responsabilidade extra-contratual e que os alegados prejuízos elencados pelo autor e os respectivos danos morais (que, refira-se, não foram minimamente concretizados em factos pelo autor no seu articulado) em que se fundam ocorreram durante a vigência do contrato de arrendamento (entre 1994 e 2005) decidiu a Exmª Juíza a quo que no momento em que a presente acção foi interposta já o direito de indemnização do A. estava prescrito pelo decurso do prazo de três anos a contar da data em que aquele teve conhecimento do direito que alegadamente lhe competia.
Defende, porém, o apelante, conforme resulta das conclusões da sua alegação, que, constituindo crime p. e p. pelo nº 1 do artº 212º e pela al. a) do artº 213º do C.P., os danos resultantes da ocupação da arrendatária mãe dos RR., a qual só terminou em 28/07/2005, o pedido de indemnização neles fundado não se acha prescrito, atento o disposto no nº 3 do artº 498º do C. Civil e a data da propositura da presente acção que ocorreu em 18/06/2010.
Importa, pois, averiguar se, in casu, se verifica o pretendido alargamento do prazo prescricional por, face aos factos alegados pelo A., ocorrer o preenchimento do tipo legal dos crimes ora imputados à Ré.
Vejamos.
Conforme resulta do artº 498º do C.P.C., o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (nº 1), sendo que se o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nº 2)
Tem-se discutido na jurisprudência a questão de se saber qual o critério mínimo de aferição da natureza criminal do facto ilícito a que alude o nº 3 do artº 498º do CC., ou seja, a questão de saber qual o suporte dessa aferição: se com base na mera alegação na petição inicial, de factos que, em abstracto consubstanciam o crime, ou se com base apenas na prova positiva desse facto.
E a jurisprudência tem-se orientado maioritariamente no sentido de que o ponto de partida é a matéria alegada pelo autor, mas este tem o ónus de a provar para beneficiar de um prazo de prescrição mais longo resultante da aplicação do artº 498º nº 3 do CC, pelo que, só quando a matéria integradora do ilícito criminal esteja provada poderá ser decidida a excepção da prescrição.
Colocando o acento tónico na prova de factos que consubstanciam um crime veja-se os Acs do STJ de 6/10/2005, nos termos do qual “para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição nos termos do disposto no nº 3 do artº 498º do CC, deve o autor provar que o facto ilícito em questão constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser” (Proc. 05B2397 in www.dgsi.pt); e de 14/12/2006 para o qual “(…) o que o julgador verá é se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime” (Proc. 06B2380 in www.dgsi.pt), acessíveis in www.dgsi.pt.
Seguimos, também, a referida orientação de que o ponto de partida é a matéria alegada pelo autor, mas este tem o ónus de a provar para beneficiar de um prazo de prescrição mais longo resultante da aplicação do artº 498º nº 3 do CC.
Neste sentido conferir ainda Acs. da R. de Lisboa de 7/10/2008 (proc. 6760/2008-7); da R. de Coimbra de 26/06/2007 (proc. 11/04.7TBTBU.C1) e desta R. de Évora de 27/09/2007 (proc. 1489/07-2) todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Quanto a esta questão veja-se também o Ac. do STJ de 03/02/2011 onde esclarecidamente se refere que “Para aplicação do prazo mais longo que possa decorrer da relevância penal dos factos imputados ao R. não interessa ponderar o efectivo desfecho do processo crime (…) ou o preenchimento de todas as condições de punibilidade do arguido – apenas sendo necessário que os factos alegados e provados pelo lesado – que ao propor tardiamente a acção cível, tem o ónus de articular factos que preencham inteira e adequadamente algum tipo legal – sejam subsumíveis a algum ou alguns dos tipos penais legalmente previstos.
E, ao realizar tal subsunção, - embora esta se destine exclusivamente a determinar se ocorre ou não ampliação do prazo prescricional comum da obrigação de indemnizar – tem o tribunal cível de obedecer inteiramente ao princípio da legalidade ou da tipicidade, não lhe sendo lícito realizar subsunções “aproximativas” ou menos rigorosas da matéria de facto apurada que sejam susceptíveis de representar uma inadmissível extensão dos elementos do tipo penal, proscrita pela vigência daquele princípio fundamental” (proc. 1228/07.8TBAGH.L1.S1 in www.dgsi.pt)
Revertendo ao caso dos autos, impõe-se constatar, desde logo, que o A. recorrente não alegou na petição inicial matéria de facto integradora do crime de dano que pretende agora e pela primeira vez em sede de recurso, imputar à Ré.
Com efeito, sendo o crime de dano simples – quem destruir, no todo em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia – punido com pena de prisão até três anos e dependendo o respectivo procedimento criminal de queixa (artº 212º do CP) e o crime de dano qualificado em função do valor elevado, punido com pena de prisão até cinco anos (artº 213º do CP), o respectivo prazo de prescrição fixa-se em cinco anos no primeiro caso e em dez anos no segundo (cfr. artº 118º do CP).
Todavia, para que o apontado tipo legal de crime se mostrasse preenchido, necessário seria, que o A. tivesse alegado todos os elementos objectivos (como, quando e onde praticou os concretos factos) e subjectivos do mesmo, in casu, desde logo, a conduta dolosa do agente (ou seja, a mãe dos RR.), única forma de punição do crime de dano.
Ora, compulsada a petição inicial, no que respeita aos pedidos em apreço: “c) serem os RR condenados a pagar os prejuízos nas edificações da herdade que diminuiu o valor da sua venda, (…) acrescidos do valor do tractor e das tubagens referido no artº 9º supra”, e “e) serem os RR condenados a pagarem uma indemnização por danos morais ao A. pelos obstáculos que a atitude de sua mãe, descrita no artº 13 supra, que impediram a venda em bons termos do quinhão hereditário do A. (…)”, verifica-se que o A. limitou-se a alegar o que consta do seu artº 9º:
“Deixou arruinar o monte, não fazendo quaisquer obras de conservação e procedendo mesmo à criação de porcos nas instalações destinadas ao pessoal, subarrendando o prédio a terceiros, recebendo na base do seu pretenso arrendamento subsídios e ajudas à exploração, vendendo as pastagens ou consumindo-as em seu exclusivo proveito, e fazendo desaparecer um tractor e numerosas tubagens para rega que tinham sido deixados pelo antigo arrendatário que tinha arrendamento em vigor aquando da proclamação da chamada Reforma Agrária, ambos, tractor e tubagens, no valor de € 30.000,00, prejudicando assim o A. em mais de € 6.000,00”, sendo que relativamente ao pedido da al. e) limitou-se a referir no artº 14º da p.i um “natural prejuízo moral”.
Tal alegação é manifestamente insuficiente para integrar o tipo legal de crime que o A. pretende imputar à conduta da mãe dos RR, desde logo, atendendo à sua natureza dolosa, elemento que não se descortina na sua alegação, sendo tal factualidade apta, tão só, a integrar eventual ilícito civil.
Não tendo alegado a necessária factualidade, impedido está de a provar, pelo que não merece censura a decisão recorrida que entendendo aplicável, in casu, o disposto no nº 1 do artº 498º do CC declarou prescrito o direito invocado pelo A.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 11.10.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso