Proc. n.º 1132/23.2T8STR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:
I. Relatório
AA intentou, no Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a presente ação declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “ALL2IT Infocomunicações, S.A, pedindo a condenação desta pagar-lhe as seguintes quantias:
«a. € 11.029,09 (onze mil e vinte e nove euros e nove cêntimos), referente aos montantes de subsídio de férias não pagos desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
b. € 11.029,09 (onze mil e vinte e nove euros e nove cêntimos), referente aos montantes de subsídio de natal não pago desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
c. € 11.029,09 (onze mil e vinte e nove euros e nove cêntimos), referente aos montantes de férias vencidas não pagas desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
d. € 11.037,40 (onze mil e seiscentos euros e sessenta cêntimos), referente aos montantes de subsídio de alimentação não pagos desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
2) Pagar ao A. todas as quantias que a final se vier a apurar serem devidas a este, nos termos disposto no art. 74 do C. P. Trabalho;
3) Pagar ao A. juros sobre todas as quantias desde a data da citação».
Alegou, para o efeito e em síntese, que por sentença proferida em 20-05-2022, no Juízo do Trabalho de Santarém - J..., já transitada em julgado, foi reconhecida a existência de um contrato de trabalho, desde 1 de julho de 2012, entre o Autor e a Ré, sendo que até à data dessa sentença o Autor não tinha os seus direitos reconhecidos, enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo-lhe pago o trabalho prestado mediante emissão de “recibos verdes”, como se de um prestador de serviço se tratasse.
Assim, recebia uma quantia mensal variável, apenas por doze meses e nos dias em que prestasse o seu trabalho efetivo, não recebendo subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de alimentação, nem férias pagas ou quaisquer outras prestações; e, ao lhe ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho tem direito a receber as quantias devidas a tais títulos desde o início desse contrato.
No artigo 12.º da petição inicial afirma que “emitiu recibos verdes à R.”, no período de julho de 2012 a maio de 2022 – descrevendo-os num quadro, com indicação da data e do valor –, e logo a seguir (no artigo 13.º) afirma que em 2 de junho de 2023, por sua iniciativa, pôs termo ao contrato de trabalho.
Por sua vez, no artigo 16.º da petição inicial, remetendo para a “média apurada dos recibos emitidos, descritos no artigo 9º desta petição inicial”, tendo em conta as importâncias que lhe foram pagas como prestação de serviço, procede ao apuramento do que lhe é devido, a título de subsídio de férias, subsídio de natal, férias remuneradas e subsídio de alimentação, conforme o pedido transcrito supra, créditos que totalizam € 44.122,69.
Foi designada a audiência de partes, para a qual a Ré foi regularmente convocada e com a advertência de que se faltasse ou se a mesma se frustrasse, ficava, desde logo, notificada para contestar a ação, no prazo de dez dias, a contar da data marcada para a audiência de partes (artigo 56.º, alínea a) do Código do Processo do Trabalho), e constituir advogado, com a cominação de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (artigo 57º do mesmo código).
A Ré não compareceu à audiência de partes realizada em 16-05-2023, nem se fez representar por mandatário judicial, e também não contestou a ação.
Mas posteriormente, em 28-06-2023, constituiu mandatário, tendo junto a respetiva procuração aos autos em 24-08-2023.
No prosseguimento dos autos, em 20-09-2023 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte ora relevante, é do seguinte teor:
«Nos termos do artigo 57º do Código de Processo do Trabalho, com base nos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial e nos supra expostos, julga-se a presente acção procedente e consequentemente:
A. Condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 44.122,69 (quarenta e quatro mil cento e vinte e dois euros e sessenta e nove cêntimos):
a. € 11.029,09 (onze mil e vinte e nove euros e nove cêntimos), referente aos montantes de subsídio de férias não pagos desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
b. € 11.029,09 (onze mil e vinte e nove euros e nove cêntimos), referente aos montantes de subsídio de natal não pago desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
c. € 11.029,09 (onze mil e vinte e nove euros e nove cêntimos), referente aos montantes de férias vencidas não pagas desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021
d. € 11.037,40 (onze mil e trinta e sete euros e quarenta cêntimos), referente aos montantes de subsídio de alimentação não pagos desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
B. Condena-se a ré no pagamento ao autor de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento”.
Inconformada com a sentença, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões:
“A. O Tribunal a quo, por despacho saneador-sentença, julgou totalmente procedente o pedido do Autor, condenando a Ré, aqui Recorrente, “no pagamento ao autor da quantia de € 44.122,69” a título de subsídios de férias, subsídios de natal, férias não gozadas e subsídios de refeição não pagos desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021.
B. Não se conformando com o teor da sentença proferida vem Recorrente da mesma interpor o presente Recurso, incindindo o mesmo quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito.
C. A presente ação declarativa sobre a forma comum foi interposta pelo Recorrido contra a Recorrente na sequência da procedência da ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho que correu termos no Tribunal Judicial de Santarém, Juízo de Trabalho de Santarém – Juiz ..., sob o n.º de processo 379/22.... e que reconheceu a existência de uma relação de trabalho dependente entre o Recorrido e a Recorrente.
D. Em tal processo judicial, cuja certidão foi junta como Doc. 1 à Petição Inicial do Recorrido, o Tribunal considerou provados os seguintes factos:
“13. Os trabalhadores, com exceção de BB e CC auferem uma quantia mensal variável, obtida pelo somatório do número de tarefas executadas e registadas, a qual é paga no mês subsequente à sua execução, por apenas ser possível apurar os valores a pagar quando o mês termina.
14. O valor atribuído a cada tarefa encontra-se consignado num anexo aos “contratos de prestação de serviços” celebrado pela Ré com os trabalhadores”.
E. Sucede que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo limitou-se a dar todos os factos alegados pelo Recorrido como provados, atenta a falta de contestação da ora Recorrente.
F. De entre tais factos, o Tribunal a quo considerou provado que, conforme salientou na sua Sentença, o trabalhador recebia “uma quantia mensal variável, apenas por doze meses e nos dias em que prestasse o seu trabalho efetivo e não tendo subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de alimentação, nem gozado férias pagas”.
G. Porém, conforme se explicou, a natureza e a definição da contraprestação financeira paga pela Recorrente ao Recorrido já havia sido determinada na ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, tendo a mesma, consequentemente, força de caso julgado material.
H. Ora, quando o Tribunal a quo considerou provado apenas que o trabalhador, aqui Recorrido, recebia uma quantia mensal variável paga nos dias em que prestasse o seu trabalho efetivo, desconsiderou a natureza da contraprestação paga pela Recorrente ao Recorrido, revistindo este facto reveste especial importância, conforme explicaremos, na determinação da procedência do pedido do Recorrido.
I. Na verdade, caso o Tribunal a quo tivesse considerado provado que o Recorrido recebia uma quantia variável determinada em função do concreto resultado obtido, não poderia, na opinião da Recorrente, estabelecer, sem mais, uma equivalência com a remuneração que normalmente é devida no âmbito de um contrato de trabalho que, por definição, visa remunerar o tempo despendido com a contraprestação financeira que o mesmo auferiu pelos resultados obtidos.
J. Em face do exposto, entende a Recorrente que deverá ser ampliada a decisão da decisão da matéria de facto de forma a que se considerem provados os seguintes factos:
“O Autor recebia uma quantia mensal variável, apenas por doze meses, obtida pelo somatório do número de tarefas executadas e registadas, a qual é paga no mês subsequente à sua execução, por apenas ser possível apurar os valores a pagar quando o mês termina, e não tendo subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de alimentação, nem gozado férias pagas.
O valor atribuído a cada tarefa encontra-se consignado num anexo ao “contrato de prestação de serviços” celebrado pela Ré com o Autor”.
K. Por outro lado, e perante a falta de contestação, a Sentença recorrida considerou provados os valores indicados pelo Recorrido no artigo 12.º da sua Petição Inicial.
L. Porém, ao considerar tais factos como provados, os mesmos são manifestamente incompatíveis com as médias alegadas pelo próprio Recorrido no artigo 16.º da Petição Inicial porquanto, se atentarmos aos valores alegados pelo Recorrido no artigo 12.º da sua Petição Inicial, concluímos que o Recorrido terá recebido, em média, € 857,45 em 2012; € 825,39 em 2013; 808,85 em 2014; € 829,28 em 2015; € 828,97 em 2016; € 685,12 em 2017; € 828,31 em 2018; € 827,74 em 2019; € 747,83 em 2020; € 1.016,56 em 2021 e € 1.553,56 em 2022.
M. Nesse caso, e considerado tais valores, mesmo perante a tese do Recorrido de equivaler os referidos montantes a uma remuneração devida pelo tempo de trabalho, que não se aceita e que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, então os montantes eventualmente devidos a título de férias, subsídios de férias e subsídios de natal seriam consideravelmente inferiores aos peticionados pelo Recorrido já que os mesmos não correspondem às médias alegadas no artigo 16.º da Petição Inicial.
N. Caso, pelo contrário, o Tribunal a quo tivesse atentado e considerado os montantes indicados pelo Recorrido no Doc. 2 junto à Petição Inicial, então, apesar de os montantes alegados no artigo 16.º da Petição Inicial se encontrassem corretos, estariam incorretos os montantes alegados no artigo 12.º da Petição Inicial.
O. Assim, e considerando-se como corretos os montantes descritos no Doc. 2 junto à Petição Inicial e as médias indicadas no artigo 16.º da Petição Inicial, deveria o Tribunal a quo ter considerado como não provados os montantes indicados no artigo 12.º da Petição Inicial.
P. No que concerne à impugnação da matéria de Direito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito aplicável.
Q. Com efeito, caso tivesse considerado que a contraprestação paga pela Recorrente ao Recorrido era contabilizada em função do resultado concretamente obtido, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia, como fez, estabelecer uma completa equivalência entre tal contraprestação e a remuneração paga no âmbito de um contrato de trabalho.
R. Com efeito, e conforme é explicado pela Doutrina, enquanto que a remuneração devida num contrato de trabalho é usualmente calculada em função do tempo de trabalho, num contrato de prestação de serviço a remuneração é habitualmente calculada em função do resultado (à peça ou à tarefa) e não cobre os riscos específicos da atividade ou as despesas do trabalhador.
S. A relevância do tempo de trabalho na compreensão da remuneração devida aos trabalhadores é evidente na regulação do trabalho dependente, permitindo-se, a título de exemplo, reduzir a remuneração quando seja reduzido também o tempo de trabalho, sem que se ofenda o Princípio da Irredutibilidade da Retribuição ou ainda pelo facto de a retribuição horária do trabalhador ser calculada precisamente em função do período normal de trabalho dos trabalhadores.
T. Ora, na Sentença recorrida, como de resto assim sucedeu na sentença que reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre o Recorrido e a Recorrente, o Tribunal a quo considerou ter ficado provado que o Recorrido respeitava um horário de trabalho alegadamente fixado pela Ré, em concreto, entre as 8h30 e as 17h30, com intervalo de descanso entre as 14h00 e as 15h00.
U. Sucede que, não obstante se tenha considerado provada a existência de um horário de trabalho, verifica-se que a contraprestação financeira auferida pelo Recorrido, seja a mesma a descrita no artigo 12.º da Petição Inicial ou no Doc. 2 junto ao referido articulado, era muito variável.
V. Ora se há algo que, da análise da disparidade entre os valores alegadamente auferidos pelo Recorrido – independentemente da versão dos montantes a considerar -, se poderá concluir é que, manifestamente, a contraprestação financeira que foi paga ao Recorrido não visava remunerar o tempo de disponibilidade, mas o resultado concretamente obtido, já que, caso o tempo de período de trabalho diário fosse o mesmo, então como se explicaria uma oscilação tão grande entre montantes?
W. E nem se diga que os meses em que a contraprestação financeira era menor se explicaria por períodos de maiores ausências, na medida em que bastaria considerar os valores auferidos em cada mês de cada ano para perceber que os montantes médios auferidos se situam bem abaixo dos meses em que o Recorrido auferiu um valor superior.
X. Em consequência, não restará senão concluir que o preço acordado pelas partes e que foi pago durante cerca de 10 anos não visava o pagamento da disponibilidade do Recorrido, mas sim, um concreto resultado acordado pelas partes.
Y. Ora, na presente ação pretendia o Recorrido que o Tribunal estabelecesse uma relação de igualdade entre a contraprestação que lhe foi paga em cada ano a uma retribuição, o que foi acolhido pelo Tribunal a quo na sua decisão perante a falta de contestação da Recorrente.
Z. Porém, salvo melhor e mais douta opinião, as prestações em causa não são passíveis de serem equiparadas, tendo, em consequência, o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação do direito.
AA. Com efeito e conforme se explicou, a remuneração devida no âmbito de um contrato de trabalho e a contraprestação devida no âmbito de um contrato de prestação de serviços, não apenas visam propósitos distintos, como são calculadas de forma diametralmente distinta, pelo que, no entender da Recorrente, não é possível estabelecer uma equivalência automática entre ambas.
BB. Ora, na fixação da tabela de honorários que era aplicada pelas partes, as mesmas tiveram em consideração a aplicação de uma contraprestação financeira que fosse justa, equitativa e que valorizasse devidamente a qualidade, a quantidade e a natureza dos serviços prestados pelo Recorrido pelo que, pretender-se agora, volvidos mais de 10 anos desde a data em que as partes acordaram a contraprestação financeira, equivaler essa mesma contraprestação e requerer-se o pagamento de quantias, cuja ausência de pagamento, já era devidamente compensada com os concretos honorários que foram acordados, resultaria num verdadeiro enriquecimento sem causa.
CC. É certo que a legislação laboral prevê o pagamento dos subsídios de férias e dos subsídios de natal aos trabalhadores, bem como o gozo de férias remuneradas, no entanto, as partes nunca determinaram qual o montante de remuneração devida pelo tempo de trabalho do Recorrido.
DD. Não tendo as partes determinado a remuneração devida no âmbito do contrato de trabalho e não sendo possível estabelecer uma equivalência automática entre a contraprestação financeira auferida em função do resultado e a remuneração pelo tempo de trabalho, deveria o Tribunal a quo, nos termos do artigo 272.º do Código do Trabalho, ter determinado essa remuneração tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais.
EE. Assim, caberia ao Tribunal primeiramente e em cumprimento do referido normativo, ter determinado a remuneração devida ao Recorrido para, posteriormente, decidir pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo Recorrido, o que não fez.
FF. Em face do exposto, requer a Recorrente que a Sentença recorrida seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que determine, nos termos do artigo 272.º do Código do Trabalho a retribuição devida ao Recorrido e, em consequência, que condene a Recorrente ao pagamento dos montantes que considerar serem atendíveis.
GG. A Sentença recorrida decidiu ainda condenar a Recorrente no pagamento de € 11.037,40 referente aos montantes de subsídio de alimentação não pagos desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021-
HH. Porém, tal decisão foi adotada de forma indiscriminada e acrítica, tendo o Tribunal a quo igualmente feito uma errada interpretação e aplicação do direito.
II. Com efeito, e antes de mais, lei não impõe o pagamento de qualquer montante a título de subsídio de refeição aos trabalhadores.
JJ. Por outro lado, na sua Petição Inicial o Recorrido limitou-se a indicar valores aleatórios, sem os fundamentar.
KK) Não sendo aplicável qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que impusesse o referido pagamento, não existia qualquer obrigação de pagamento de quaisquer quantias a título de subsídio de refeição, pelo que o Tribunal a quo deveria ter absolvido a Recorrente do pedido também quanto às referidas rúbricas, o que não fez.
LL. Nestes termos, requer-se a V. Exas., também com este fundamento, que a Sentença recorrida seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que absolva a Recorrente desta parte do pedido».
Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, como subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Subidos os autos a este tribunal, neles a exma. procuradora-geral-adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
É consabido que são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o objeto deste (artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
No caso, tendo em vista a delimitação das questões objeto do recurso e considerando que está em causa uma ação que não foi contestada pela Ré, importa fazer uma referência, necessariamente breve, sobre a matéria.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), “[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito»; isto é, a falta de contestação provoca o efeito cominatório semi-pleno: consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor, sendo logo proferida sentença.
E quanto à forma e conteúdo da sentença estatui o n.º 2 do referido preceito legal: «[s]e a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor».
Daqui decorre que em casos de manifesta simplicidade a sentença pode ser proferida simplificadamente, podendo limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado: e se os factos confessados conduzem à procedência da ação a fundamentação pode ser feita apenas por adesão ao alegado pelo Autor.
Essa simplificação da sentença harmoniza-se com a possibilidade da mesma se limitar a remeter, quanto aos factos provados, para o alegado para a petição inicial: isto porquanto, tendo o Autor alegado na petição os factos que fundamentam a sua pretensão – factos esses que são do conhecimento da Ré, já que para tanto foi citada e não contestou – configuraria até um ato inútil ter que repetir na sentença como provados os factos alegados na petição; por isso bastará, por uma razão de economia processual, que a sentença remeta para os factos constantes da petição inicial.
Foi o que se verificou no caso presente: face à citação da Ré, e subsequente não contestação, na sentença proferida, quanto à factualidade provada, o tribunal limitou-se a considerar provados os factos alegados na petição inicial, para os quais remeteu.
Isto mesmo resulta da seguinte passagem da fundamentação da sentença da 1.ª instância:
“(…) considerando que:
- a ré, regularmente citada, não contestou e
- a vontade das partes é eficaz para produzir o efeito jurídico pretendido, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial”.
E logo a seguir, de forma sintética, mas suficiente, com base nos factos provados e nas normas jurídicas que considerou pertinentes, o tribunal a quo julgou procedente a ação.
Escreveu-se para tanto na sentença:
“O reconhecimento dos factos alegados na petição inicial, atenta a falta de contestação, conjugado com:
- a certidão da sentença proferida nos autos de reconhecimento de existência de contrato de trabalho;
- o disposto nos artigos:
- 406º e 817º, ambos do Código Civil,
- 237º, 238º, 239º,245º, 258º, 263º e 264º do Código do Trabalho;
Determinam a procedência da presente acção”.
Deste modo, perante a falta de contestação da Ré, o tribunal a quo considerou provados os factos articulados na petição inicial e proferiu sentença de condenação.
A Ré veio, entretanto, interpor recurso dessa sentença, em que parece, ao fim e ao resto, pretender pôr em causa os factos alegados na ação e que não contestou no momento próprio, bem como a subsunção jurídica.
Em relação aos factos dados como provados, com base na falta de contestação, este tribunal terá que acatar os mesmos, a não ser que, e na parte em que – como sustenta a recorrente –, se verifique contradição entre os mesmos.
Já em relação à subsunção jurídica dos factos feita pelo tribunal a quo – que também vem questionada pela recorrente –, tendo em conta que o tribunal não está sujeito ás alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, este tribunal não poderá deixar de conhecer das mesmas (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Deixado este esclarecimento prévio, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
1. Saber se a matéria de facto dada como provada nos presentes autos afronta o decidido em anterior ação, que reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre o Autor/recorrido e a Ré/recorrente.
2. Se os factos constantes do n.º 12 da petição inicial – dados como provados face à não contestação da Ré/recorrente – são incompatíveis com as médias anuais de remuneração que o Autor alega ter auferido no artigo 16.º da petição inicial;
3. Se é possível estabelecer uma equivalência entre as prestações que o Autor recebeu da Ré, sob a denominação de “recibos verdes” e prestação de serviço, e o que deveria ser pago como contrato de trabalho e, em caso negativo, se deveria o tribunal ter determinado a retribuição “tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais” (cfr. artigo 272.º do Código do Trabalho);
4. Se são devidas importâncias ao Autor a título de subsídio de refeição.
III. Fundamentação
1. Da alegada colisão/contradição entre a matéria de facto dada como provada nos presentes autos e na anterior ação, que reconheceu a existência de um contrato de trabalho.
A este propósito, considera a recorrente que na ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho encontra-se provada a natureza e a contraprestação financeira paga pela recorrente ao recorrido, pelo que não podia na presente ação dar-se como provado que o trabalhador recebia “uma quantia mensal variável, apenas por doze meses e nos dias em que prestasse o seu trabalho efetivo e não tendo subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de alimentação, nem gozado férias pagas”.
Ressalvado o devido respeito, não se pode acompanhar-se o entendimento da recorrente.
Com efeito, no proc. n.º 379/22...., do mesmo juízo dos presentes autos, por sentença de 20-05-2022, transitada em julgado em 22-06-2022, foi declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o Autor e a Ré, com início a 01-07-2022.
Nessa sentença, nos factos provados (n.ºs 13 e 14) consta, além do mais, que o Autor auferia uma quantia mensal variável, obtida pelo somatório do número de tarefas executadas e registadas, a qual era paga no mês subsequente à sua execução, por apenas ser possível apurar a importância a pagar quando o mês termina, sendo que o valor atribuído por tarefa registada e executada encontrava-se consignado num anexo aos “contratos de prestação de serviços” celebrado.
Por sua vez, na presente ação o Autor alegou, no essencial e a este respeito, que recebia uma quantia mensal variável, apenas por doze meses e nos dias em que prestasse o seu trabalho efetivo.
Estes factos consideraram-se provados face a não contestação: e os mesmos não são mais do que uma conclusão (fáctica) do supra referido, que foi dado como provado na ação de reconhecimento do contrato de trabalho.
E isto porque nessa primeira ação se descreveu como era calculada a importância a receber pelo Autor no final do mês (ao fim e ao resto em função das tarefas executadas e registadas), mas não se quantificou a mesma.
Essa importância, por ser em função das tarefas, era naturalmente variável ao fim de cada mês: daí que na presente ação o Autor apresentasse no artigo 16.º da petição inicial as importâncias totais recebidas em cada ano, com reporte à sua média, mas que foram pagas nos 12 meses do ano (exceto no ano do inicio e do termo do contrato, que abrangem apenas os meses correspondentes).
Por consequência, não existe qualquer contradição entre a factualidade provada numa e noutra ação, ou, se se quiser, qualquer ofensa do julgado na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
2. Quanto a saber se existe contradição entre, por um lado, os factos do n.º 12 da petição e, por outro lado, os factos do n.º 16 da mesma peça processual, todos considerados provados face à não contestação da ação
Alega a recorrente que considerando corretos os montantes descritos sob o doc. n.º 2 junto à petição inicial e as médias recebidas pelo Autor, indicadas no artigo 16.º da petição inicial, deveria o tribunal a quo ter dado como não provados os montantes indicados no artigo 12.º da petição inicial.
Entende-se que nesta parte assiste razão à recorrente.
E isto, por um lado, porque as importâncias que o Autor/indicou no artigo 12.º da Petição inicial como tendo emitido “recibos verdes” e, por consequência, recebido da Ré, não correspondem à média que apresenta no artigo 16.º da mesma peça processual como média das contrapartidas pecuniárias recebidas; por outro lado, note-se que nesse mesmo artigo 16.º o Autor faz alusão aos “recibos emitidos, descritos no artigo 9º desta petição inicial”, o que parece afastar o entendimento que o Autor terá recebido da Ré as importâncias que refere no artigo 12.º da petição inicial e que constam dos “recibos verdes”.
Tendo em conta que a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho respeitou a 8 trabalhadores, desconhece-se, mas admite-se, que as importâncias constantes desse artigo 12.º se refiram a um outro trabalhador e que só por lapso aí tenham sido indicadas como respeitando ao Autor.
Por consequência, face à contradição existente os artigos 12.º e 16.º da petição inicial quanto às importâncias que o Autor terá recebido da Ré, e considerando o documento n.º 2 juntos aos autos, bem como que no artigo 16.º se faz menção a valores descritos no artigo 9.º, entende-se que os valores constantes do artigo 12.º se terão ficado a dever a lapso, pelo que se consideram os mesmos como não provados, mantendo-se, pois, como provadas as médias auferidas pelo Autor que constam do artigo 16.º (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
3. Quanto a saber se é possível estabelecer uma equivalência entre as prestações que o Autor recebeu da Ré, como existindo entre as partes uma prestação de serviço, e o que deveria ser pago como contrato de trabalho e, em caso negativo, se deveria o tribunal ter determinado a retribuição “tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais” (cfr. artigo 272.º do Código do Trabalho)
Afigura-se incontroverso que as importâncias que a Ré/recorrente pagou ao Autor/recorrido, e cujas médias constam do artigo 16.º da petição inicial, o foram sob a qualificação do contrato existente entre as partes como de prestação de serviço.
Todavia, por decisão já transitada em julgado foi decidido que o contrato era de qualificar como de trabalho, e não de prestação de serviço.
Ora, o contrato de trabalho é aquele pela qual uma pessoa se obriga a prestar uma atividade a outra, no âmbito da organização e autoridade desta, mediante retribuição (artigo 11.º do Código do Trabalho).
Não estando questionadas na ação as concretas importâncias recebidas pelo Autor como contrato de prestação de serviço, terão as mesmas, face à alteração da qualificação do contrato, que ser consideradas retribuição, desde que, como se verifica, normas legais imperativas, ou decorrentes de instrumentos de regulamentação coletiva.
Isto é, e dito de outro modo: no contrato celebrado, que as partes denominaram prestação de serviço, foi acordada uma contraprestação pela prestação da atividade; tendo o tribunal qualificado esse contrato como de trabalho, a contraprestação mantém-se, correspondendo à retribuição do trabalhador: o que varia, pois, é apenas o nomen juris do contrato, com as consequências daí decorrentes em termos de objeto da ação.
Aliás, certamente por isso o Autor nem sequer peticionou na ação quais importâncias a título de retribuição, stricto sensu.
Assim, ao contrário do sustentado pela recorrente, em rigor não se trata de uma “equiparação” entre a contraprestação por uma prestação de serviço e perante o contrato de trabalho: do que se trata é que a Ré pagou ao Autor determinadas importâncias pela atividade por este prestada para aquela, que veio a ser qualificada pelo tribunal como contrato de trabalho, pelo que essas importâncias correspondem à retribuição.
Daí que não se possa falar em falta de acordo das partes quanto à retribuição e convocar o disposto no artigo 272.º do Código do Trabalho: o acordo foi o pagamento daquelas importâncias, independentemente do nomen juris do contrato.
Assim se compreende que o Autor não tenha peticionado o pagamento de qualquer estrita retribuição pela atividade, mas sim, considerando que entre as partes existiu um contrato de trabalho, que se extraiam daí as consequências legais, maxime no que às férias, subsídio de férias e de Natal diz respeito.
Ou seja, e dito de forma direta: uma vez que se está perante um contrato de trabalho, importa daí retirar as consequências legais quanto aos direitos do Autor/trabalhador, na vigência daquele, no que respeita a férias, subsídio de férias e de Natal.
Aliás, afigura-se que idêntica conclusão se alcançaria – quanto ao valor da retribuição do Autor – se, como sustenta a recorrente, houvesse lugar à aplicação do disposto no artigo 272.º do Código do Trabalho: se a prática empresa era o pagamento ao “prestador de serviço” em função do resultado, este cumpria, conforme consta da ação de reconhecimento do contrato de trabalho, um horário de trabalho das 8.30h às 17.30h, com uma hora de intervalo para almoço e descanso aos sábados e domingos, as importâncias recebidas ao longo dos anos variaram entre € 706,67 e € 1.311,47 mensais, afigura-se por equilibrado que o valor da retribuição fosse fixada, para os fins em vista – como o foi na presente ação – , em relação a cada ano pela média das prestações recebidas mensalmente nesse ano pelo trabalhador.
Quanto às importâncias devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal, não poderá olvidar-se que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de féria retribuídas que se vence em 1 de janeiro, sendo que no ano da admissão tem direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias (artigos 237.º e 239.º).
Tem também direito a um subsídio de férias, assim como tem direito a um subsídio de Natal, de valor igual ao da retribuição, sendo que no ano da admissão e da cessação do contrato o subsídio de natal é proporcional ao tempo de serviço prestado (artigos 263.º e 264.º do compêndio legal em referência).
E como é consabido, numa ação em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efetivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho.
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma exceção de cariz perentório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respetivo ónus probatório – vide, neste sentido, DD, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção).
Pois bem: face á decisão judicial já transitada em julgado, constitui facto incontroverso que entre a apelante e o apelado vigorou um contrato de trabalho.
Este veio peticionar o pagamento que entende ser-lhe devido a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
À apelante competia provar que procedeu a esse pagamento, o que não fez, pelo que não pode deixar de ser condenada no mesmo.
Nesta sequência, impõe-se concluir que o Autor/recorrido tem direito às quantias constantes do artigo 16.º da petição inicial, quanto a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
4. Quanto ao subsídio de alimentação (ou refeição)
Em relação a este, no referido artigo 16.º da petição inicial o Autor apurou a importância total de € 11.037,40, tendo a sentença recorrida condenado a Ré no pagamento dessa importância a esse título.
A recorrente rebela-se contra tal condenação, alegando que não só a lei não impõe o pagamento de qualquer montante a título de subsídio de refeição aos trabalhadores, como também não é aplicável qualquer instrumento de regulamentação coletiva que impusesse esse pagamento, como ainda que o recorrido “(…) limitou-se a indicar valores aleatórios, sem os fundamentar”.
Adiante-se desde já que nesta matéria se entende assistir razão à recorrente.
Expliquemos porquê.
O subsídio de refeição (ou de alimentação) visa compensar uma despesa em que o trabalhador incorre diariamente com a alimentação por ter que prestar a atividade ao empregador.
Porém, a lei, rectius o Código do Trabalho, não impõe o pagamento deste subsídio a todos os trabalhadores.
Por isso, é necessário que o mesmo resulte do contrato celebrado, ou até de um qualquer instrumento de regulamentação coletiva, ou até de outro qualquer fundamento, como, por exemplo, o princípio da igualdade com outros trabalhadores.
Ora, no caso em apreço, desde logo o Autor nada alegou nem provou a este respeito.
E, concretamente em relação à eventual aplicação por virtude de um instrumento de regulamento coletiva – matéria de direito que cumpre ao tribunal conhecer –, o certo que não se localiza qualquer IRCT aplicável às relações de trabalho entre as partes (ainda que por virtude de portaria(s) de extensão) que estipulasse o pagamento de subsídio de refeição.
Por consequência, não se demonstrando que assiste jus ao Autor a exigir da Ré o pagamento de subsídio de refeição, importa concluir pela procedência das conclusões das alegações de recurso e, em consequência, deverá revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré/recorrente no pagamento ao Autor recorrido na importância de € 11.037,40 a título de subsídio de refeição.
5. Assim, em conclusão:
(i) Dá-se como não provado que o Autor/recorrido recebeu da Ré/recorrente as importâncias que constam do artigo 12.º da petição inicial;
(ii) revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a importância de € 11.037,40 a título de subsídio de refeição, absolvendo-se a mesma desse pedido.
Em consequência, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a importância de € 33.087,27 (€ 11.029,09 x 3), sendo:
- € 11.029,09 referentes a subsídio de férias não pagos desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
- € 11.029,09 referentes a subsídio de Natal não pago desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
- € 11.029,09 referentes a férias vencidas não pagas desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
6. Tendo ambas as partes ficado vencidas, cada uma delas deverá suportar as custas na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
1. Dá-se como não provado o que consta do artigo 9.º da Petição inicial;
2. revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 44.122,69, que se substitui pela condenação na quantia total de 33.087,27 (trinta e três mil oitenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), sendo:
a) € 11.029,09 referentes a subsídio de férias não pagos desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
b) € 11.029,09 referentes a subsídio de natal não pago desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021;
- € 11.029,09 referentes a férias vencidas não pagas desde 1 de julho de 2012 até 31 de maio de 2021.
3. revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 11.037,40 a título de subsídio de refeição, absolvendo-se a mesma desse pedido;
4. No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento.
Évora, 23 de abril de 2024
João Luís Nunes (relator)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço
[1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Emília Ramos Costa, (2) Paula do Paço.