Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Executado: (…)
Recorrida / Exequente: (…) – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto
Trata-se de uma execução para entrega de coisa certa, com fundamento em sentença, transitada em julgado, que condenou os RR a restituir ao A o prédio devidamente identificado, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena de ter lugar a entrega coerciva.
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferido despacho, a 19/04/2023, consignando que os Executados não beneficiam da proteção do regime legal previsto nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, dado que tal regime se destina apenas a proteger o executado se o imóvel lhe pertencer e for a sua casa de morada de família, ou quando esteja em causa uma situação jurídica de arrendamento e for demonstrada a situação de fragilidade do arrendatário ou ex-arrendatário, o que não se verifica no caso em apreço, determinando o prosseguimento da execução, concretizando-se a entrega judicial com requisição do auxílio da força pública, na medida do estritamente necessário à efetivação da diligência.
II- O Objeto do Recurso
O Agente de Execução apresentou-se a informar que o Executado não entregou voluntariamente o imóvel, requerendo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 757.º e artigo 767.ºdo CPC, que seja autorizada a entrega com a intervenção da força pública de segurança competente.
Foi proferido despacho, a 25/10/2023, declarando autorizar a requisição do auxílio da força pública, na medida do estritamente necessário à efetivação da diligência (artigos 626.º, n.º 3, 757.º, n.º 4 e 861.º, n.º 1, do CPC), mais determinando que, previamente à realização da entrega, seja observado o disposto no artigo 861.º do CPC.
Inconformado, o Executado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que ordene a suspensão imediata dos autos de despejo. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1.ª O Estado deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
2.ª Sobressai em toda a sua importância o princípio da legalidade – a Administração está sujeita ao princípio da precedência da lei e tem de cumprir as leis que estabelecem os direitos a prestações, destacando-se o dever de emitir os regulamentos e praticar os atos necessários à respetiva execução.
3ª Na sua vertente negativa, e conforme ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., pág. 834, em anotação ao artigo 65.º:
“Consiste (…) no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º)”.
4ª Por outro lado, a consagração de um direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a uma morada digna.
5ª Com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda – rendas apoiadas e condicionadas –, visando sempre a proteção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.
6ª O agregado familiar constituído pelo Recorrente, pela companheira e por 3 filhos menores de idade depositou toda a sua confiança no Estado Português que perante a existência de uma pandemia tudo iria fazer para preservar os cidadão de tal situação deveras clamorosa enquanto subsistir.
7ª Os fundamentos da consagração da suspensão dos atos de execução do despejo basearam-se precisamente na subsistência da pandemia, a serem mantidos enquanto esta não cessar.
8ª É natural que no Verão, tratando-se de uma gripe que só sobrevive com o frio, os efeitos tenham sido mitigados e daí que tivesse sido obtido consenso para a revogação da suspensão.
9ª A questão que se coloca é a de saber se neste momento a pandemia continua ou não em processo de forte crescimento e na verdade é público e notório que tem vindo a ser imposto o uso de máscaras nas instituições hospitalares e o frio ainda nem sequer se tornou evidente. Coloca-se, pois, em causa o principio da legalidade pois que a um aumento da gravosidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata de uma família sem recursos, tal como resulta da concessão do beneficio de apoio judiciário.
10ª A colocação na rua faz com que os perigos para o agregado familiar sejam ainda mais gravosos, sendo certo que o Tribunal recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição das testemunhas arroladas, tudo se passando como se o concreto pedido de suspensão nunca tivesse sido formulado, com manifesto prejuízo para o Recorrente que assim se vê numa situação de inferioridade face aos Requerentes que tendo obtido a produção de tal podem continuar a sustentar a manutenção da medida enquanto se subsistam os pressuposto do agravamento causado pelo despejo.
11ª Logo, terá de se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal pois que contraria os fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19.
12ª Mais, é ainda inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que faz piorar a fragilidade económica, ficando evidente uma discriminação em razão da origem. Naturalmente que tal exposição ao perigo choca face ao desejo de aumento exorbitante das rendas visto que foi o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para alcançar uma renda superior.
13ª De facto, o legislador que pretende efetivar os despejos estará a tratar de modo diverso os arrendatários, dado que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar se existe fundamento para obstar a diligência de entrega judicial mediante o auxílio da força pública, se necessário.
III- Fundamentos
A- Dados a considerar: os que decorrem do que acima se deixa exposto.
B- A questão do recurso
Consigna-se, desde já, que não temos em mãos a oposição à execução, nem o incidente de diferimento da desocupação do locado arrendado.
O recurso reporta-se à autorização da efetivação da diligência de entrega mediante o auxílio de força pública, se necessário for.
Por um lado, tal procedimento tinha já sido autorizado por despacho proferido a 19/04/2023, transitado em julgado.
Por outro lado, nenhum argumento vem apresentado nas alegações de recurso que coloque em causa o acerto da autorização reiterada ao AE.
Não cabe ao Recorrido garantir ao Recorrente o direito constitucionalmente consagrado dos cidadãos à habitação condigna.
Não é indicado qualquer fundamento que evidencie que a entrega judicial foi ordenada “sem motivo.”
Não estava em causa uma relação de arrendamento, pelo que não cabe chamar à colação as questões atinentes a limites de valor da renda, renda condicionada ou apoiada.
O que, aliás, seria de suscitar em sede de oposição à execução, e não em reação ao despacho que autoriza o uso de auxílio de força pública.
As questões atinentes a vírus que possam eventualmente afetar o agregado familiar do Recorrente não são aptas a colocar em causa a decisão de entrega com o auxílio de força pública.
É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre o Recorrente, sem prejuízo do benefício ao apoio judiciário – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 2 de outubro de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Anabela Raimundo Fialho
Miguel Vieira Teixeira