Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I RELATÓRIO.
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação que os A.A. AA e BB intentam contra CC, requerem na procedência da mesma que:
“A) Deve a Ré ser condenada a reconhecer a resolução do contrato de arrendamento referido no anterior artigo 1º da p.i., operado por nota de citação pessoal nos termos do nº 2 do artº1084º do Cód civil, conforme melhor consta do teor dessa notificação cujo teor se dá por integralmente reproduzido - - cfr doc nº 6 dando-se conhecimento desde já com a citação, que os autores consideram resolvido o contrato de arrendamento em apreço.
B) Deve a Ré ser condenada a despejar imediatamente o imóvel dado de arrendamento e a entregá-lo aos autores, livre e desimpedido de pessoas e bens;
Subsidiariamente,
C) Deve ser decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento referido no anterior artigo 1º da p.i., dando-se conhecimento desde já com a citação, que os autores consideram resolvido o contrato de arrendamento em apreço.
D) Deve a Ré ser condenada a despejar imediatamente o imóvel dado de arrendamento e a entregá-lo aos autores, livre e desimpedido de pessoas e bens;
E) Deve a Ré ser condenada a pagar aos Autores: i. a quantia de 11.950,00 € ( onze mil novecentos e cinquenta euros) a titulo de rendas vencidas;
ii. tendo em conta que nos termos do preceituado no artigo 1041.º do Código Civil, e o disposto na clausula 6º do contrato de arrendamento junto aos presentes autos como doc nº 1, deve a Ré ser condenada a pagar aos autores a penalização ali aludida que se cifra em € 5.975,00 €
iii. deve a Ré ser condenada a pagar aos autores os juros de mora calculados à taxa de juro legal desde a data dos respetivos vencimentos até à presente data, perfazendo o montante de 3.545,66 € ( três mil quinhentos e quarenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos)
iv. todas as rendas que entretanto se vencerem na pendência da ação até ao momento da entrega do imóvel; - art.º 1045 nº 1 do CC
v. Devem ainda os Réus ser condenados a pagar a indemnização a que alude o nº 2 artigo 1045º do Código Civil, pelo atraso da restituição do locado aos Autores, devendo desde já fixar-se tal indemnização em € 500,00 mensais desde Fevereiro de 2020 até á presente data, no valor de 15.500,00 € ( quinze mil e quinhentos euros)
vi. E condenados ainda a pagar os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até pagamento integral e efetivo calculados à taxa de juro legal;
vii. Deve a Ré ser condenada a pagar ao autor todas as custas, encargos e despesas do processo judicial aqui em curso, incluindo despesas e honorários de advogado e solicitador de execução que a parte vencedora tenha de incorrer e despender no litigio, o qual se remete para incidente de liquidação de sentença.
Para tanto,
Requer-se a citação da Ré para contestar, querendo, a presente acção, no prazo e sob a cominação da lei, seguindo-se os ulteriores termos até final.
DESDE JÁ SE REQUER A V.EXCIA QUE COM O ACTO DE CITAÇÃO SEJA DESDE JÁ A RR NOTIFICADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS RENDAS EM ATRASO OU DEPÓSITO JUNTANDO PROVA AOS AUTOS, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTº 14º Nº 4 DO NRAU DA LEI Nº 6/2006 DE 27/02 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS REDACÇÃO DA LEI Nº 31/2012 DE 14/08, SOB PENA DE OPERAR O DISPOSTO NO Nº 5 DO MESMO ARTIGO.”
Invocam para os pretendidos efeitos a falta de pagamento de rendas.
Juntaram documento, nomeadamente o contrato de arrendamento e nota de comunicação de resolução do mesmo nos termos do nº. 2 do artº. 1084º do C.C
A R. contestou a ação invocando a idoneidade, impropriedade, inadequação, do meio processual utilizado, a ineficácia da nota de comunicação, impugna parte da matéria alegada, e invoca e alude em reconvenção a problemas de canalizações na habitação, pedindo a condenação dos A.A. em respetiva indemnização.
Os A.A. apresentaram réplica.
Mais apresentaram requerimento ao abrigo do nº. 5 do artº. 14º¸ nº. 7 do artº. 15.º e nos artºs. 15º-J, 15º-K e 15º-M a 15º-O. do NRAU, a requerer o despejo imediato.
A requerida pronunciou-se pedindo: “I. Seja a Ré/Requerida notificada nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 4 do NRAU, a fim de lhe ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao pagamento das rendas vencidas entre a propositura da acção e a presente data e/ou deduzir a Oposição ao incidente; Sempre e sem prescindir, II. Seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 14.º, n.º 4 e 5 do NRAU na interpretação segundo a qual os meios de defesa oponíveis ao incidente de despejo imediato apenas devem consistir na prova do pagamento ou depósito das rendas devidas na pendência da ação de despejo por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa; Tudo com as devidas e legais consequências.”
Os A.A. mantiveram a sua posição.
Foi proferida a seguinte decisão:
“Nos presentes autos de “ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO” que AA e BB intentam contra CC, vieram os Autores requerer, em 12.01.2023, o despejo imediato “do imóvel melhor identificado na Petição Inicial”, alegando, em síntese, na presente “Acção de Processo Comum”, que:
- “O aqui Requerente intentou contra a aqui Requerida, a 23-08-2022, uma Acção de Despejo”;
- “A requerida violou assim o dever que impingia sobre ela, nomeadamente, o de dar cumprimento ao nº4 do artigo 14º do NRAU, pois foi devidamente notificada para esse efeito com a Petição Inicial”;
- “Refere o nº 3 do artigo 14º do NRAU (Lei nº6/2006) que, na pendência da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais”;
- “Com o presente incidente excretado na acção de Despejo, quis o legislador acautelar os interesses do senhorio susceptíveis de serem afectados pela morosidade na apreciação da questão principal”.
A Ré, regularmente notificada, através do requerimento de 25.01.2023, veio pugnar por “seja a Ré/Requerida notificada nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 4 do NRAU, a fim de lhe ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao pagamento das rendas vencidas entre a propositura da acção e a presente data e/ou deduzir a Oposição ao incidente” e “(…) seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 14.º, n.º 4 e 5 do NRAU na interpretação segundo a qual os meios de defesa oponíveis ao incidente de despejo imediato apenas devem consistir na prova do pagamento ou depósito das rendas devidas na pendência da acção de despejo por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.”
Cumpre apreciar e decidir.
Como bem refere o Autor, no requerimento de 12.01.2023, estipula o art. 14.º, n.º 3 do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) que: “Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais” (negritos e sublinhado nosso).
Em face do disposto no art. 1048.º do Código Civil (doravante designado CC), consideram-se rendas vencidas, na pendência da acção de despejo, nas acções de despejo cujo fundamento seja o da falta de pagamento de rendas, as que se vencerem após o termo do prazo da contestação – cfr., v.g., Ac. do TRL, de 19.02.82, CJ, VII, I, 196 e Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7.ª edição, Almedina, p. 383.
Ora, no caso em apreço, ao contrário do que mencionam os Autores/Requerentes do incidente de despejo, os mesmos não intentaram qualquer acção de despejo mas sim uma acção sob a forma de processo comum em que, como consta da petição inicial, peticionam, a título de pedidos principais “A) Deve a Ré ser condenada a reconhecer a resolução do contrato de arrendamento referido no anterior artigo 1º da p.i., operado por nota de citação pessoal nos termos do nº 2 do artº1084º do Cód civil (…) B) Deve a Ré ser condenada a despejar imediatamente o imóvel dado de arrendamento e a entregá-lo aos autores, livre e desimpedido de pessoas e bens”.
Ou seja:
1- Como não estamos perante uma acção de despejo, por não ter sido essa a opção dos Autores, não podem estes querer agora, na pendência de uma acção de processo comum, lançar mão de um incidente próprio da acção de despejo e previsto no art. 14.º, n.ºs 3, 4 e 5 do NRAU, que é próprio, reitera-se, da acção de despejo que não foi essa a intentada pelos Autores.
2- Os Autores, a título principal, e, como é óbvio, nos termos do art. 554.º, n.º 1 do CPC, os pedidos subsidiários deduzidos na petição inicial só serão tomados em consideração, pelo Tribunal, no caso de não procederem os pedidos anteriores e principais, peticionam o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento em apreço, o que significa, obviamente, que, para os Autores, cessou o contrato de arrendamento.
3- Se cessou o contrato de arrendamento, como alegam os Autores - como, a título principal, peticionam que seja reconhecido - inexistem quaisquer rendas que se foram, ou vão, vencendo na pendência desta acção de processo comum, que não de despejo, instaurada depois da resolução/cessação do contrato. Inexistem quaisquer rendas já que, segundo os Autores, inexiste arrendamento. No limite, o que existe é uma indemnização equivalente ao pagamento das rendas nos termos do art. 1045.º do CC, indemnização essa, aliás, que os Autores também pedem.
Pelo supra exposto, verifica-se, no caso em apreço, através da análise da causa de pedir alegada, designadamente sob os pedidos principais formulados pelos Autores na acção de processo comum que intentaram, que, manifestamente, não se encontram verificados os requisitos necessários à procedência do incidente instaurado em 12.01.2023, mormente devido ao facto de não estarmos perante qualquer acção de despejo, nem perante quaisquer rendas que se vão vencendo na pendência da acção de despejo (cfr. n.º 3 do art. 14.º do NRAU a contrario) a serem pagas, em dez dias, pela Ré, sob pena do despejo imediato da mesma (cfr. n.ºs 4 e 5 do art. 14.º do NRAU a contrario).
Decisão:
Nestes termos e com base nos motivos e disposições legais supra citadas, o Tribunal decide julgar improcedente, por ausência de fundamento bastante, o despejo imediato ora suscitado.
Custas do presente incidente a cargo dos Autores, não tendo chegado a existir oposição, e tendo os Autores saído vencidos, nos termos dos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 e 539.º, n.º 1 do CPC e do art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e tabela II anexa ao RCP, fixando-se as mesmas em 2 UC´s e meia.
Registe e notifique.”
Inconformados, os A.A. apresentaram recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)
A. Os Autores intentaram uma ação declarativa de condenação contra os Réus onde, em suma e entre outros pedidos, pediu que fosse a Ré condenada a reconhecer a resolução do contrato de arrendamento referido no anterior artigo 1º da p.i., operado por nota de citação pessoal nos termos do nº 2 do artº1084º do Cód civil, dando-se conhecimento desde já com a citação, que os autores consideram resolvido o contrato de arrendamento em apreço; que fosse a Ré condenada a despejar imediatamente o imóvel dado de arrendamento e a entregá-lo aos autores, livre e desimpedido de pessoas e bens;
B. O Autor concluiu ainda para que, com o ato de citação fosse a Ré notificada para proceder ao pagamento das rendas em atraso ou depósito juntando prova aos autos, nos termos e para os efeitos do artº 14º nº 4 do NRAU da lei nº 6/2006 de 27/02 com as alterações introduzidas redação da lei nº 31/2012 de 14/08, sob pena de operar o disposto no nº 5 do mesmo artigo.
C. A Ré contestou e reconveio, contudo, não depositou o valor das rendas, o que levou o Autor a apresentar a competente Réplica.
D. Como a Ré não depositou as rendas, o Autor deduziu o competente incidente de despejo imediato, requerendo despejo imediato do imóvel melhor identificado na Petição Inicial, condenando-se a R a entrega-lo livre e devoluto de pessoas e bens. A Ré pugnou pela improcedência do Incidente.
E. Então, no dia 28 de fevereiro de 2023 foi proferido o despacho/sentença relativamente ao incidente de que se recorre (só posteriormente notificado ao Autor).
F. Ora, não podia o Autor mostrar mais discordância do Tribunal a quo, não se conformando com tal decisão proferida.
G. Em primeiro lugar, não compreende o autor o alcance do Tribunal a quo quando refere que “peticionam o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento em apreço, o que significa, obviamente, que, para os autores, cessou o contrato de arrendamento”. O Autor deu de arrendamento um imóvel, a Ré não paga as rendas, daí que o Autor peticione a resolução do contrato de arrendamento. Se o mesmo tivesse cessado, não teria o Autor peticionado tal pedido.
H. Nos termos do artigo 14.º, do NRAU, na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, dispondo o n.º 4 que se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos e o n.º 5 que, em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato.
I. Estas normas dispõem sobre o incidente de despejo imediato, enxertado em ação de despejo pendente, mediante o qual é facultada ao senhorio a possibilidade de pedir o despejo quando o arrendatário incumpra a obrigação de pagar as rendas vencidas na pendência da ação. Pretende o legislador obstar à manutenção de uma situação de ocupação do locado sem pagamento de rendas cujo prolongamento decorra da duração do processo de despejo.
J. Ora, de acordo com o conteúdo da sua Contestação, a Ré não aceita a resolução do contrato de arrendamento, peticionando a ineficácia da comunicação do Autor à Ré, contudo, aceita expressamente para não mais ser retirado que estamos na presença de um contrato de arrendamento, tal como se infere no artº 44º da contestação/Reconvenção.
K. Na verdade, a recorrida mantem-se no imóvel, não paga renda, e, com um comportamento processual temerário assente em defesa processual, apesar de aceitar que está perante um contrato de arrendamento, não junta sequer comprovativo de consignação de deposito de rendas.
L. A não entrega do imóvel tem causado prejuízos sérios ao Autor, prejuízos esses que aumentam de dia para dia.
M. O Autor, de momento, não recebe rendas nem tem a posse do imóvel, vendo-se coartado de retirar proveitos com o imóvel que lhe pertence e para o qual paga os respetivos impostos.
N. A Ré violou assim o dever que impingia sobre ela, nomeadamente, o de dar cumprimento ao nº4 do artigo 14º do NRAU, pois foi devidamente notificada para esse efeito, com a Petição Inicial.
O. Não procedeu ao pagamento nem dessas, nem das que se venceram desde a apresentação a juízo da Demanda principal e até à presente data. Ora, refere o nº 3 do artigo 14º do NRAU (Lei nº6/2006) que, na pendencia da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
P. Verificado o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21-10-2021, processo nº 8357/17.8T8VNF-A.G1, o mesmo refere que “…admitir que ao locatário demandado em ação de despejo basta deduzir reconvenção, pedindo a condenação do senhorio em indemnização com fundamento um qualquer incumprimento contratual não impeditivo do gozo da coisa locada e invocar a compensação de créditos para ficar inviabilizado o incidente de despejo imediato é permitir que em tais situações, o locatário possa pacificamente usar o locado até à decisão final da causa, sem pagar renda, ficando reduzida quase a zero a utilidade prática do incidente.”
Q. Com o presente incidente, quis o legislador acautelar os interesses do senhorio susceptíveis de serem afetados pela morosidade na apreciação da questão principal, evitando que, não obstante uma eventual procedência na ação, o senhorio possa vir a perder definitivamente aquelas rendas, em virtude de, no momento do despejo efetivo, o arrendatário não possuir meios suficientes para as pagar, tendo, entretanto, permanecido no imóvel arrendado durante todo o período de pendencia da ação.
R. Não pode, como já supra referido, o inquilino deixar de cumprir a obrigação de pagamento das rendas com fundamento no facto do senhorio não cumprir a obrigação de fazer obras no locado, porque a obrigação de pagar a renda é uma obrigação principal do contrato de arrendamento (arts. 1022º e 1038º al. a) do CC).
S. Não obstante as eventuais razoes da R, a apreciar pelo Tribunal, não pode recusar o pagamento integral da renda.
T. Daí decorre então a Ratio do incidente de despejo imediato, por forma a não se permitir que o inquilino permaneça indefinidamente no locado, beneficiando do gozo gratuito da coisa à custa do senhorio, protelando o despejo efetivo de forma injustificada.
U. Devendo o referido incidente de despejo imediato proceder.”
Pedem por isso que na procedência do recurso seja anulada a decisão recorrida, devendo o processo ser devolvido ao Tribunal a quo para que este prossiga com os termos ulteriores do processo, substituindo a decisão recorrida por outra que admita o incidente de despejo imediato deduzido.
A R./requerida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão em crise.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se é admissível no caso dos autos o recurso ao incidente de despejo imediato previsto no artº. 14º, nºs. 4 e 5, da Lei nº. 6/2006 de 27 de fevereiro.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os fundamentos de facto a atender são aqueles que estão descritos no relatório supra e que se reportam ao conteúdo das peças e à tramitação processual.
IV MÉRITO DO RECURSO.
Uma primeira nota para se dizer que apenas nos iremos debruçar sobre o (in)deferimento liminar do incidente, face aos motivos avançados, e não sobre a oposição ao mesmo (nomeadamente sobre a sua oportunidade), uma vez que, como faz notar o Tribunal recorrido na parte final da sua decisão, não chegou a existir oposição, pelo que tal não mais pode significar do que a sua desconsideração. Assim sendo, no caso de proceder o recurso, o Tribunal recorrido tomará as providências processuais que entender adequadas à posterior tramitação do incidente, apreciando desde logo a questão prévia suscitada pela requerida e que se reporta à sua notificação para os seus termos.
Esta perspetiva também se reflete na apreciação do mérito do recurso na medida em que, embora se refira no mesmo que o incidente deve proceder (U das conclusões), na verdade termina-se e bem a pedir a substituição da decisão por outra que admita o incidente de despejo imediato deduzido.
Quanto à restante matéria suscitada o Tribunal recorrido (ainda) não tomou posição, pelo que não pode este Tribunal substitui-lo em questões novas ainda não apreciadas e decididas. O recurso visa apenas a reapreciação de matéria julgada/decidida –artº. 627º do C.P.C
A questão então aqui em apreciação foi também colocada à apreciação da Relação de Lisboa no processo nº. 77/20.2T8SXL-A.L1-2 (www.dgsi.pt), focando-se este caso porque o acórdão proferido em 16/12/2021 ilustra, através da posição do relator -Sr Desembargador Pedro Martins- e a exposição constante da declaração de voto –da Srª Desembargadora Laurinda Gemas- as duas posições que se podem adotar, citando argumentos doutrinais e jurisprudenciais respetivamente a seu favor.
Perante o que ali vem dito, pouco mais há a acrescentar, quase restando assumir “partido” numa ou noutra das orientações.
Tentaremos porem expor a nossa convicção.
Através da presente ação, que é indiscutivelmente uma ação declarativa comum, os A.A. pretendem efetivar a resolução do contrato de arrendamento que operaram por comunicação efetuada ao abrigo do artº. 1084º, nº. 2, do C.C. –cfr. artº. 1083º, nºs. 3 e 6 do mesmo Código. Veja-se ainda a operacionalidade da resolução, com a limitação do nº. 3 do artº. 1084º. Ainda a ter em consideração o artº. 1087º, sempre do C.C
Não estamos aqui a apreciar do mérito do procedimento, apenas a forma alegada.
Os A.A., a nível de rendas, pretendem obter o pagamento de:
“25. Ou seja, a ré deixou de pagar as rendas que se venceram desde a data da comunicação da resolução do contrato de arrendamento, a 26 de Fevereiro de 2020 até à presente data, no valor global de 7.750,00 €
26. Valor este de 7.750,00 € ao qual acresce o valor de 4.200,00 € em divida em Fevereiro de 2020 aquando da resolução do contrato, tudo no valor global de 11.950,00 €
27. A este valor de rendas vencidas e não pagas aplica-se a penalização a que alude a cláusula 6º do contrato de arrendamento, mormente mais 50% do valor das rendas, no valor de 5.975,00 €
28. Está assim a ré em divida para com os Autores no montante global de 17.925,00 € (dezassete mil novecentos e vinte e cinco euros)
29. Ao qual acrescerem os juros de mora vencidos até à presente data, á taxa legal em vigor, no valor de 3.545,66 € ( três mil quinhentos e quarenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos)
30. O que perfaz o valor total em divida de 21.470,66 € (vinte e um mil quatrocentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos)”.
Pedem também “todas as rendas que entretanto se vencerem na pendência da ação até ao momento da entrega do imóvel; - art.º 1045 nº 1 do CC (…), a indemnização a que alude o nº 2 artigo 1045º do Código Civil, pelo atraso da restituição do locado aos Autores, devendo desde já fixar-se tal indemnização em € 500,00 mensais desde Fevereiro de 2020 até á presente data, no valor de 15.500,00 € ( quinze mil e quinhentos euros).
E mais requererem que “…COM O ACTO DE CITAÇÃO SEJA DESDE JÁ A RR NOTIFICADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS RENDAS EM ATRASO OU DEPÓSITO JUNTANDO PROVA AOS AUTOS, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTº 14º Nº 4 DO NRAU DA LEI Nº 6/2006 DE 27/02 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS REDACÇÃO DA LEI Nº 31/2012 DE 14/08, SOB PENA DE OPERAR O DISPOSTO NO Nº 5 DO MESMO ARTIGO.”
O artº. 1047º do C.C. prevê a resolução judicial ou extrajudicial. E o artº. 1048º, no seu nº. 4 remete para o artº. 1084º, nºs. 3 e 4, no caso da via extrajudicial. E o seu nº. 1 prevê, no caso da via judicial, a caducidade da resolução operada pelo depósito das rendas devidas no prazo da contestação, acrescidas da indemnização prevista no artº. 1041º, nº. 1, C.C
A causa de pedir e o pedido principal dos A.A. radica na validade (correção, “perfeição”) da comunicação efetuada e na verificação da resolução extrajudicial.
Vamos aqui desconsiderar o pedido subsidiário, o qual formulam para o caso de não se considerar válida aquela comunicação –e que seria a opção pela resolução judicial.
Ora, não tendo a requerida procedido à entrega do locado, como não procedeu ao pagamento das rendas em falta, não restou outra via aos A.A. que não fosse a judicial para obter a entrega do locado (com o prévio reconhecimento da resolução extrajudicial).
Pedem por último os A.A. as rendas que se vencerem na pendência da ação ao abrigo do artº. 1045º, nº. 1, do C.C., e a indemnização prevista no seu nº. 2.
Ora, em primeiro lugar, é o próprio artº. 14º da Lei nº. 6/2006 de 27/2 que se refere a “ação de despejo”, para logo esclarecer no nº. 1 que esta “destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo”.
Ou seja, estamos sempre perante uma ação comum; a questão consiste em saber se face á causa de pedir e pedido estamos no âmbito previsto no artº. 14º.
Ora, conforme se diz naquele voto de vencido referido, a definição que consta do teor literal deste preceito (“destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação”, o que atualmente apenas sucede nos casos de resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do art. 1083.º do CC – cf. art. 1084.º, n.º 1) fica aquém da que resulta da interpretação propugnada pela maioria da doutrina e da jurisprudência, segundo a qual o senhorio não está impedido de recorrer à via judicial nos casos em que a lei admite a cessação do contrato por comunicação extrajudicial ao arrendatário (caso da resolução com fundamento em mora do arrendatário superior a três meses no pagamento da renda - cf. arts. 1083.º, n.º 3, e 1084.º, n.º 2, do CC), sendo o procedimento especial de despejo apenas um meio processual colocado à disposição do senhorio em alternativa àquela ação, vindo assim o conceito de ação de despejo a ser interpretado em sentido amplo. A jurisprudência discutiu esta situação sob o prisma da verificação (ou não) do pressuposto do interesse em agir, concluindo maioritariamente pela afirmativa.
Mas teremos de ir ainda mais longe; no caso, como o dos autos, em que efetivamente o senhorio já operou a dita comunicação (alegado pelo próprio e nesses termos, bem ou mal realizada), ainda assim a ação (declarativa comum) que intenta pode considerar-se abrangida pelo artº. 14º.
Pensamos que essa é precisamente a situação a que se reporta o mencionado acórdão e voto de vencido.
De acordo com esta interpretação que é também a nossa, no caso dos autos estamos então ainda perante uma “ação de despejo”, enquadrável naquele nº. 1 porquanto se visa a obtenção de título para a desocupação do locado (optando-se por esta via em vez do pedido especial de despejo com base no artº. 15º, nº. 1, e) da citada lei), e assim sendo não faz sentido negar-se a aplicação ao caso dos nºs. 4 e 5.
Esta seria uma primeira abordagem, mas importa comprovar a sua correção perante a lei substantiva.
Certo é que, como naquele voto de vencido bem se evidencia, independentemente da terminologia, à ocupação do locado corresponde sempre o devido pagamento de “renda”, no sentido de retribuição (cfr. artº. 14º, nº. 3, artº. 15º, nº. 8, da Lei nº. 6/2006, e ainda o artº. 1045º, nº. 1 (e 2) do C.C.; e quanto à falta de cumprimento respetivamente o artº. 14º, nºs. 4 e 5, e 15º-E, nº. 1, c), todos da Lei nº. 6/2016, prevendo-se num caso o pedido de despejo imediato, no outro o título para desocupação do locado), nomeadamente nos casos em que a resolução opera por via judicial, retroagindo os seus efeitos à data da citação –também nesse caso, resolvido o contrato a essa data, a retribuição devida não é propriamente renda; e o incidente de despejo imediato visou dotar o senhorio de uma forma célere de obter título para a desocupação do locado quando assim não sucede, face aos prejuízos que derivam da ocupação do locado sem remuneração alguma, podendo correr o risco de nunca os conseguir recuperar “à custa” do arrendatário.
Por outro lado, também o facto da resolução ter sido efetuada pela via extrajudicial na verdade não tem o peso que se lhe possa querer atribuir na medida em que o arrendatário não a aceitou, permanecendo no locado.
Assim sendo, a identidade de situações, dada a obrigatoriedade que persiste de pagamento de “renda”, deve levar a que se aplique ao caso presente o artº. 14º, nºs. 4 e 5, nomeadamente quando o requerente formulou na p.i. o pedido de notificação para os termos desse nº. 4, por ser a nosso ver a solução que mais se aproxima da justiça material.
Entendemos por isso que deve ser admitida a dedução do incidente de despejo imediato, apreciando o pedido de notificação da requerida ao abrigo do artº. 14º, nº. 4, da Lei nº. 6/2006 de 27/2.
V DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso dos A.A. totalmente procedente, e em consequência, concedem provimento à apelação, revogando a decisão recorrida, admitindo liminarmente o incidente de despejo imediato, e consequentemente determinando o seu prosseguimento nos termos do nº. 4 do artº. 14º da Lei nº. 6/2006 de 27/2.
Custas a cargo da R./recorrida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
Guimarães, 7 de junho de 2023.
Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas
2º Adjunto: Alexandra Viana Lopes
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)