Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A- Relatório
1- A. reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido naquela instância.
2- A reclamação decidenda vem abonada na seguinte argumentação:
“O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois que a invocada inconstitucionalidade não existe.
Todavia, é a interpretação que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (artigo 70° e 71° do Código de Processo Penal) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação do Acórdão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º e 71° pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «... ao erguer a culpa — como critério principal de determinação da pena — e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art. 71 do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e da proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.», violando o art. 32° nº 1 da Constituição;
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do artigo 70.° e 71.° do Código de Processo Penal.
É, pois, um vício que se regista somente no Acórdão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.
3- Como resulta dos autos, o recurso fora interposto mediante requerimento com o seguinte teor:
“A. , arguido nos presentes autos, notificado do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.°1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:
O arguido foi condenado no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, a 5 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime de Tráfico de Estupefacientes agravado, do art. 21° do DL 15/93 de 22/01.
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que a sua conduta preenche um crime de Tráfico de Menor Gravidade (art. 25° DL 15/93), pois estamos perante um caso de mera detenção, não se tendo provado mais nada, nomeadamente o lucro.
Por outro lado, atentas as suas condições pessoais, ter refeito a sua vida, tendo o total apoio e rectaguarda da mãe, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, atenuada, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70° e 71° do CP; 25° da Lei 15/93 e 32° da CRP.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «não registando o recorrente quaisquer antecedentes criminais, sendo jovem e de condição social modesta», não se verifica suficiente para acautelar as necessidades de prevenção especial e geral da medida de pena que possa ser suspensa na sua execução, por haver na suspensão um juízo de prognose mais favorável a esta, todos por violação do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do 1° Juízo Criminal da Maia para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art. 71° do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o principio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional”.
4- Por seu turno, no despacho reclamado, sustentou-se:
“(...) Por Acórdão desta Relação (cfr. fls, 3668 a 3695), de 24/09/08, foi confirmado o Acórdão da 1ª instância que condenou o arguido, A. na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, do DL nº 15/93, de 22/01.
Notificado daquele Acórdão vem o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando o seguinte:
(...)
Ora, entendemos…que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, 71°, do CP, pelo Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que “não registando o recorrente quaisquer antecedentes criminais, sendo jovem e de condição social modesta”, não se verifica suficiente para acautelar as necessidades de prevenção especial e geral da medida da pena que possa ser suspensa na sua execução, por haver na suspensão um juízo de prognose mais favorável a esta, todos por violação do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do 1° Juízo Criminal da Maia para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa — como critério principal de determinação da pena — e a prevenção como critério secundário, o Tribunal “a quo” não avaliou correctamente o art. 71°, do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada
(...)
X
Salvo o devido respeito, entende-se que o recurso é manifestamente infundado.
Desde logo, é incorrecto dizer-se que o arguido-recorrente não regista quaisquer antecedentes criminais; com efeito, deu-se como provado no Acórdão desta Relação que o arguido tem antecedentes criminais, por prática de crimes de condução ilegal, desobediência e furto (cfr. fundamentação — facto provado sob o nº 36).
Depois, o arguido não pode ser considerado jovem delinquente, com a valoração que, ao que parece, se lhe pretende emprestar, subsumível ao art. 1°, nº 2, do DL nº 401/82; com efeito, o arguido nasceu em 14/04/1980 e os factos “sub-judice” foram praticados em 29/05/2005.
Finalmente, não se vislumbra em que medida a modesta condição social do arguido, perspectivando a medida concreta da pena aplicada, possa ter ofendido o preceito constitucional invocado.
O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio da proibição do excesso, é um princípio geral do Direito que, num sentido muito amplo, preconiza o justo equilíbrio entre os interesses em conflito, obrigando o legislador, os juízes e demais operadores do direito a ponderar os interesses em conflito para em função dos valores subjacentes e os fins prosseguidos os resolver segundo medida adequada.
O princípio da adequação significa que as sanções penais legalmente previstas devem revelar-se adequadas para prossecução dos fins visados pela lei.
Ora, de forma liminar, não se descortina em que medida foram ofendidos tais princípios, tendo também em mente a pretensa ofensa ao disposto no art. 32°, da Constituição da República Portuguesa, tal como vem invocado.
O que parece perpassar do requerimento em causa é que o arguido não concorda com a medida concreta da pena, nem como o decidido quanto à não suspensão da sua execução; mas tal, a nosso ver, não se compagina com o presente recurso, em que pretensamente se pretende a fiscalização concreta de determinadas normas penais.
Pelo exposto, decide-se indeferir à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por se entender o mesmo manifestamente infundado”.
5- O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, considerando que “não se mostra suscitada no processo – nem no próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo da fiscalização concreta, cometida ao Tribunal Constitucional: o recorrente limita-se a questionar a escolha e medida da pena efectivamente aplicada, face às particularidades do caso concreto”, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
6- Notificado do teor deste parecer, veio o arguido responder-lhe do seguinte modo:
“(...)
O arguido/recorrente não poderia arguir em momento anterior a inconstitucionalidade ora invocada – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso!
É a interpretação que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (artigo 70º e 71º do Código de Processo Penal) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação do Acórdão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) do art. 70º e 71º, do C.P.P., interpretado e aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de «... ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art. 71 do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e da proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.», violando o art. 32° nº 1 da Constituição;
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do artigo 70.º e 71º do Código de Processo Penal.
É, pois, um vício que se regista somente no Acórdão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.
B- Fundamentação
7.1- Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em cuja categoria se insere o interposto pelo recorrente, e como decorre dos mesmos preceitos, quando falam de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas que encontra, igualmente, tradução no n.º 2 do art.º 75º-A da LTC, que a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida tenha sido suscitada durante o processo.
O sentido deste conceito tem sido esclarecido, por várias vezes, por este Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.
Por seu lado, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão».
Neste domínio, há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado (nesta linha de pensamento, podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 - e sobre o sentido de tal requisito, José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição, revista e actualizada, pp. 40 e 72), razão pela qual as partes, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental, impendendo sobre elas um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional.
Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos, e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]».
7.2- Postas estas considerações, importa, agora, projectar tais criteria no caso sub judicio.
Ora, perscrutando os elementos disponíveis nos autos, constata-se que o despacho reclamado não merece censura, sendo certo que o reclamante não só não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, como, também, acabou por erigir o recurso de constitucionalidade em torno de um objecto inidóneo, por ser, imediatamente, referido à decisão recorrida, na valoração, aí projectada, quanto ao circunstancialismo fáctico-jurídico que a determinou.
Vejamos.
Como resulta, claramente, dos autos, e contrariamente ao alegado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo, apenas, impugnado a violação dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, na óptica da sua concreta aplicação à factualidade valorada em juízo.
De facto, não se vislumbra no requerimento de interposição de recurso qualquer referência susceptível de consubstanciar a menção a um objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, definido, como tal, em torno de um critério normativo – por natureza – distanciado do momento de aplicação feita pelo Tribunal a quo, sendo que o imputado vício de violação de lei não equivale tout court à suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa que, por definição, se há-de ter por apartada da sindicância do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço à norma.
Tanto basta para julgar improcedente a reclamação.
Refira-se ainda, no entanto, que o reclamante na resposta ao parecer do Ministério Público e tal como havia enunciado na reclamação, alegou que “o arguido/recorrente não poderia arguir em momento anterior a inconstitucionalidade ora invocada – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso”, razão pela qual sustenta que “o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) do art. 70º e 71º, do C.P.P., interpretado e aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de «... ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art. 71 do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e da proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.», violando o art. 32° nº 1 da Constituição”.
Tais menções justificam duas observações.
A primeira para dar conta de que a “reformulação” formal da definição do objecto do recurso não afasta o juízo supra formulado quanto à sua inidoneidade, porquanto a controvertida questão de constitucionalidade não deixa de se encontrar referida à aplicação do critério legal.
A segunda, para rebater a afirmação de impossibilidade de prévia suscitação do problema da inconstitucionalidade, relembrando que o reclamante afirmara expressis verbis, em momento anterior – aquando da interposição do recurso –, que as “inconstitucionalidades [foram] invocadas previamente no seu recurso do 1° Juízo Criminal da Maia para o Tribunal da Relação do Porto”.
E, quanto a esta questão particular, o certo é que, nem no recurso interposto para a Relação, nem tão-pouco no recurso de constitucionalidade se encontra suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma.
No entanto, independentemente disso, poderá referir-se, a título de obiter dictum, que o acórdão do Tribunal da Relação não constitui qualquer “decisão surpresa” em face do julgado anterior, nem aplica, também perante esse juízo, qualquer norma numa dimensão imperscrutável sub species constitutionis, como resulta, claramente, justificado em face dos fundamentos normativos aí mobilizados, os quais se encontram, aliás, em sintonia com a decisão da 1.ª Instância.
C- Decisão
8- Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça fixada em 20 (vinte) Ucs.
Lisboa, 23 de Dezembro de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos