Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
AA, instaurou em 07-01-2019 ação declarativa comum contra Banco 1..., ..., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe o montante global de 350.000,00€, correspondente ao depósito a prazo no valor de 100.000,00€ outorgado em 03-01-2018, ao depósito a prazo no valor de 50.000,00€ outorgado em 16-01-2018, ao depósito a prazo no valor de 100.000,00€ outorgado em 06-03-2018 e ao depósito a prazo no valor de 100.000,00€ outorgado em 26-04-2018, e os juros à taxa contratual de 6%, sobre cada um dos montantes, e desde a data da constituição dos referidos depósitos, até integral pagamento. Pede ainda a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
Para o efeito alegou, em suma:
- em data que não pode precisar, mas há cerca de seis anos, o autor celebrou com o réu, no balcão do Banco 1... (Banco 1...) de ..., um contrato de abertura de conta de depósitos à ordem a que foi atribuído o n.º ...83;
- também há cerca de seis anos o autor celebrou quatro contratos de abertura de conta de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses e com uma taxa de juro de 6%, nos valores de 100.000,00 €, 50.000,00€, 100.000,00€ e 100.000,00€;
- ao longo desses seis anos, na data de vencimento de cada contrato de depósito a prazo, o autor celebrava novo contrato de depósito a prazo;
- e, sendo-lhe creditados os respetivos juros na conta de depósitos à ordem, sempre movimentou a referida conta, procedendo ao levantamento do produto desses juros;
- em 03-01-2018, celebrou com o réu um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juros de 6%, no montante de 100.000,00€;
- em 16-01-2018, celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juros de 6%, no montante de 50.000,00€;
- em 06-03-2018, celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juros de 6%, no montante de 100.000,00€;
- em 26-04-2018, celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juros de 6%, no montante de 100.000,00€;
- nas datas em que celebrou os referidos contratos, os funcionários do réu sempre garantiram ao autor que as aplicações de depósitos a prazo eram garantidas, e sem qualquer risco, e que podia movimentar os referidos valores quando lhe aprouvesse;
- o autor, em maio de 2018, dirigiu-se ao balcão do Banco 1..., em ..., e solicitou a movimentação dos depósitos a prazo e encerramento das contas bancárias, pois não pretendia ser cliente da Banco 2...;
- os funcionários do réu convenceram o autor a movimentar os referidos depósitos no prazo de vencimento de cada um deles, uma vez que o mesmo ocorria dentro de dias e, até lá, garantiram-lhe que nada mudaria; o autor dirigiu-se ao balcão do Banco 1... em ... e solicitou, novamente, a movimentação dos depósitos a prazo e encerramento das referidas contas bancárias;
- os funcionários do réu anuíram à solicitação do autor e garantiram-lhe que o seu dinheiro seria creditado na conta de depósitos à ordem, na data dos respetivos vencimentos; na data do vencimento do depósito a prazo celebrado em ../../2018, o referido montante não foi creditado na conta do autor, como lhe havia sido garantido pelos funcionários do réu;
- por tal motivo, o autor abordou os funcionários do réu que, além de lhe garantirem o pagamento das quantias relativas aos depósitos a prazo, lhe emitiram 4 cheques bancários com o montante dos depósitos e respetivos juros; apresentados a pagamento, os referidos cheques foram devolvidos por falta de provisão; em telefonema para a agência de ... foi-lhe dito que, em seu nome, não constavam quaisquer depósitos a prazo, pelo que pretende a devolução dos montantes que alega ter depositado no banco réu, acrescidos de juros.
O réu contestou, defendendo-se por exceção e impugnação e suscitando a prescrição do direito do autor.
Alega, em síntese:
- o banco ora réu, celebrou em 24-04-2009, com o autor um Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem n.º ...54, contrato este composto por Condições Gerais e por Condições Particulares;
- o autor, na relação bancária que manteve com o Banco réu, pretendeu rentabilizar o seu capital, sempre ciente dos riscos que assumia, sendo um investidor esclarecido em matéria de investimentos em produtos estruturados;
- os vários produtos estruturados subscritos pelo autor na relação bancária que estabelecera com o Banco 1..., foram contratualizados nas seguintes datas, tendo o autor assinado toda a documentação pertinente afeta aos mesmos:
a) 20-04-2009 - Obrigações EMP01...;
a. 12-11-2009 - Obrigações EMP02...;
b. 25-01-2010 - Obrigações EMP02... (2.ª versão);
c.16- 08-2010 - Obrigações db Cabaz de Matérias Primas;
d.11- 02-2011 - EMP03... Europa América;
e. 16-03-2011 - EMP04...;
f. 12-10-2011 - EMP04... (6.ª versão)
g. 21-12-2011 - EMP04...;
h. 28-01-2013 - EMP04... Fev. 2016;
- a situação patrimonial do autor é a que foi retratada e assente em toda a documentação inerente aos produtos estruturados que este foi subscrevendo e aos valores movimentados a débito e a crédito ao longo dos tempos da sua conta, realidade essa demonstrada nos extratos já juntos como doc. n.º 7;
- todos os produtos subscritos pelo autor têm aposta a sua assinatura, que foi devidamente verificada por semelhança pelo Banco, com o conhecimento do autor quanto ao que subscrevia;
- tudo foi devidamente explicado ao autor em cada uma das subscrições dos produtos complexos e este assinou toda a documentação pertinente em estrito cumprimento por parte do Banco do disposto no Regulamento n.º 2/2012 da CMVM quanto à subscrição de produtos complexos, dando cabal cumprimento aos deveres de informação a que está adstrito enquanto intermediário financeiro, nos termos do disposto nos artigos 304.º, 312.º, 312.º - A e 312.º - B do CVM., inexistindo qualquer responsabilidade do ora réu nos termos do artigo 304.º - A do CVM.;
- o autor foi devidamente informado, assinou a documentação referente a cada um dos produtos subscritos e bem sabia não estar perante depósitos a prazo, recebendo extratos mensais atualizados com a referência a todas as suas posições e com todos os débitos, créditos e vendas que ia fazendo, tudo devidamente espelhado nos extratos bancários emitidos pelo ora réu, já juntos como doc. 7, e de nada reclamou ao Banco réu, pelo que não se percebe ou concebe sequer que pudesse pensar que a sua relação bancária com o Banco réu se limitava à subscrição de depósitos a prazo de 6 meses. Conclui, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Foi admitida a intervenção acessória da EMP05..., que também apresentou contestação, e que também suscitou a exceção de prescrição.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, com o seguinte dispositivo:
«- Decide-se assim pela procedência da exceção perentória de prescrição, absolvendo o Réu Banco 1..., integralmente, do pedido.
Custas pelo A. (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique».
Inconformado com tal decisão dela recorre o autor, pugnando no sentido da revogação da sentença com a consequente procedência integral da ação.
Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«Conclusões
Vícios da sentença.
1. A douta sentença é nula porque decidiu fora da causa de pedir e do pedido (violação do art. 615º, nº1, alínea d) do CPC) - pronunciou-se sobre a prescrição da responsabilidade do intermediário financeiro (Banco 1...) e não pronunciou sobre o pedido de incumprimento do contrato bancário de depósito a prazo (que não é um contrato de intermediação financeira).
2. O despacho com a ref. ...88, de 25.05.2023, revogou o despacho com a ref. ...94, de 27.03.2023, o que configura uma violação do caso julgado: nos termos do art.625º, nº 2, do CPC, deve cumprir-se o despacho que, em primeiro lugar, transite em julgado, o que, implica que o processo baixa à 1ª instância para produção da prova que se destina a demonstrar que o A é alheio às transferências que suportaram os juros pagos ao A e que este julgava provirem do dinheiro a prazo.
3. Subsidiariamente - caso não se entenda que o banco incumpriu o ónus da prova relativamente aos documentos impugnados pelo A - invoca-se a insuficiente fundamentação que concluiu que os DOC 8 a 22 da contestação são verdadeiros, requerendo-se, nos termos do art 662º, nº 2, alínea c) do CPC: (i) que seja ordenado que o apelado junte aos autos os originais dos documentos que lhe foi ordenado juntar e ainda não o fez e (ii) que se ordene um exame pericial às assinaturas e rúbricas dos DOC 8 a 22 da contestação, a realizar pelo EMP06
Requerimentos e despachos que relevam à boa decisão da causa.
4. No corpo das alegações indicam-se requerimentos e despachos que relevam à boa decisão da causa, os quais revelam a estratégia processual do R, que importa sintetizar: (i) não junção de vários documentos que o Tribunal ordenou que juntasse aos autos e, quando o fez, fê-lo às “pinguinhas”; (ii) omite de documentos que mais tarde se verifica ter dentro de portas; (iii) manipula, durante meses a fio, através de pedidos de prazo para juntar documentos, e no fim declara que não os tem ou não pode juntar; (iv) insinua que o cliente pede documentos que conhece ou tem consigo;
5. A estratégia processual - que não é nova, repete-se em vários processos judiciais em que o Banco 1... é parte - que viola o princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal, surtiu efeito (como se verá adiante), com a agravante da sentença ter feito uma imputação gravíssima ao A, na página 18 - “o Tribunal ficou convencido que existiam relações entre o A e os promotores que extravasavam a atividade de promoção bancária e que eram estranhas ao próprio banco” -, que deixou o A em estado de choque.
Perícia. Insuficiência do exame. Ónus da prova. Erro do facto provado 57. Subsidiariamente anulação da sentença (art 662º, nº 2, alínea c) do CPC) ou produção de novos meios de prova (art 662º, nº 2, alínea b) do CPC).
6. O A impugnou os DOC 8 a 22 da contestação, tendo sido ordenado o exame pericial à escrita do A (assinaturas e rúbricas).
7. A perícia só incidiu sobre os DOC 8, 12, 13, 14, 16, 19 e 20 da contestação, porque o apelado, contrariamente ao que declarou ao Tribunal (agiu dolosamente), não os juntou os DOC 9, 10, 11, 15, 17, 18 e 21 da contestação.
8. Por outro lado, a perícia realizada reconhece insuficiências, concluindo que o exame foi muito limitado pelo traçado pouco fluente, com formas desenhadas das assinaturas e autógrafos inseguros e trémulos.
9. O relatório pericial não sinalizou que os autógrafos recolhidos têm o nome AA, ao passo que há documentos em que a assinatura que aparece é AA - falta o “de” e o “p”, em AA.
10. Segundo a perícia, a assinatura aposta no DOC 16 da contestação (EMP04...) é provável não ser do A, relevando o facto de associado às EMP04... estar o mútuo de €:80.000,00 (DOC 17 da contestação), que o A impugnou, porque nunca ter contraído um empréstimo junto do Banco 1
11. Por se tratar de um negócio jurídico coligado (EMP04... e mútuo de €:80.000,00, em que este serviu exclusivamente à aquisição daquele), não é de admitir que sendo falsa a assinatura do EMP07... não o seja também a do mútuo.
12. O facto provado 57 contem um erro: refere-se às EMP04..., quando o que está em causa são EMP04... (adiante será pedida a alteração da resposta).
13. Atentas as insuficiências/limitações da perícia, não pode constituir um meio de prova idóneo para permitir a afirmação que consta da pág. 15 da douta sentença (parte inicial): “o A pôs em causa as assinaturas apostas nos documentos de subscrição dos produtos, sendo que apenas em relação a uma das assinaturas, o LPC deu razão ao Autor (em relação a um produto que rendeu ao A 6.000 €)”.
14. O ónus da prova da validade e eficácia dos documentos impugnados - subscrições dos EMP07..., ordens de venda dos EMP07... e mútuo de €:80.000,00 - era do apelado, nos termos do art 374º nº 2 CC, que não o cumpriu através da perícia e de prova testemunhal - a decisão viola, pois, o art 374º, nº 2, do CC.
15. Em qualquer circunstância, a douta sentença poderia dar como boas as assinaturas e rúbricas que constam dos DOC 9, 10, 11, 15, 17, 18 e 21 da contestação, porque foram impugnados e o apelado não cumpriu com o ónus da prova (art 374º, nº2, CC), e relativamente ao DOC 16 da contestação a perícia disse que era provável não ser do A.
16. Todavia se se entender que está em causa uma deficiente fundamentação da prova, por falta de elementos que permita concluir, como concluiu a sentença, pela veracidade dos DOC 8 a 22 da contestação, dá-se por reproduzida conclusão 3.
Análise dos extratos da conta à ordem juntos com a contestação. Conciliação com conta da Banco 3.... Documentos supervenientes[1].
17. Foi realizada uma conciliação de contas (Banco 1... e Banco 3...) e apurou-se que o cheque nº ...34, de €:50.000,00, emitido pelo A, em 17.01.2018, e entregue a BB para constituição de depósito a prazo (d/p) no Banco 1... (junta-se cópia do cheque como documento superveniente - DOC 1), foi debitado na conta do A na Banco 3..., em 24.01.2018.
18. No entanto, em vez da constituição do d/p no Banco 1..., foi desviado/furtado (junta-se extrato de conta da Banco 3... como documento superveniente - DOC 2), por BB, para a conta da EMP08..., LDA, sociedade que tinha como gerentes a BB, CC e DD - conforme certidão comercial que se junta como documento superveniente - DOC 3.
19. O que implicou a apresentação de uma queixa crime, em 13.05.2024, contra BB, CC e DD, a qual tem também por objeto o desaparecimento dos quatro depósitos a prazo, acesso indevido à conta por internet e a violação de correspondência (não entrega de extratos) (documento superveniente - DOC 4).
20. BB, apesar de ter desviado/furtado o cheque de €:50.000,00, emitiu o documento de depósito a prazo do Banco 1..., com data de receção/execução de 17.01.2018 (DOC 4 da pi), precisamente a data de emissão do cheque de €:50.000,00, o que prova que o dinheiro foi entregue para esse fim (constituição de depósito a prazo no Banco 1...).
21. Os DOC 1 a 4 ora juntos são documentos supervenientes, devendo ser admitida a sua junção aos autos, nos termos do art 662º, nº 1, ex vi 611º, nº 2 do CPC, porque sustentam “factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”.
Alteração da matéria de facto.
Os factos provados 73 e 74 e os não provados c) a g), que se reportam aos DOC 3 a 6 da pi
22. Os DOC 3 a 6 da pi têm: (i) o logotipo do Banco 1...; (ii) foram preenchidos e assinados pelo seu representante, BB; (iii) o seu conteúdo corresponde ao de um contrato de depósito a prazo utilizado pelo Banco 1..., na relação com a clientela, como o afirmaram as testemunhas do Banco 1..., EE e FF.
24. O Sr. BB, em julgamento, confirmou a entrega dos DOC 3 a 6 da pi ao A - embora com o argumento não credível de que eram documentos de garantia ou de conforto, ordenados entregar pelo Diretor Regional do banco e pelo promotor CC, enquanto o R arranjava uma solução para perda tida com o EMP07... Fevereiro 2016.
23. O A confirmou em declarações de parte que os DOC 3 a 6 da pi titulam o dinheiro entregue para depósito ao Sr. BB o qual, agindo em nome e representação do banco depositário, preencheu-os e assinou-os (1ª página dos DOC 3 a 6 da pi. diz “recepção/execução”, e “recebido”, onde consta a assinatura de BB).
25. Desde fevereiro de 2016 que não existiam produtos financeiros na conta do A, o que torna incompreensível o pagamento de juros em 2016, 2017, até ao fecho da agência de ..., em maio de 2018 - o extrato de fevereiro de 2016 (DOC 7 da contestação) revela a inexistência de produtos financeiros, donde não podia haver lugar a pagamento de juros.
26. O R impugnou os DOC 3 a 6 da pi, o que teve como consequência que o ónus da prova da sua veracidade cabia ao A - ónus que cumpriu, através dos referidos documentos, dos depoimentos por declarações de parte do autor e testemunhas; de seguida indicam-se os depoimentos relevantes (para evitar uma duplicação das transcrições dos depoimentos, remete-se para o corpo das alegações as passagens que de seguida se indicam).
27. Declarações de parte do Autor: confirmou a entrega do dinheiro ao Banco 1..., na pessoa de BB, para constituição de depósitos a prazo e que no vencimento de cada depósito entregava o documento que o titulava, o qual era substituído por um documento que titulava o novo depósito. Dia 16-12-2022: 01m32s, 2m15s, 04m39s, 05m12s, 08m34s, 15m50s, 16m15, entre 39m58s e 42m30s. Dia 07-02-2023: entre 37s e 10m.
28. Testemunha GG: relatou que teve uma situação igual à do autor: entregou €:100.000,00 para constituição de um depósito a prazo, foi-lhe entregue o documento de depósito a prazo [igual ao do autor], tendo vindo a apurar que BB não deu entrada do depósito a prazo no banco. Dia 16.12.2022: entre os 3m e 5m.
29. Testemunha EE - confirmou que os documentos que titulam os depósitos a prazo eram iguais aos que banco usava. Dia 07.02.2023: entre os 11m35s e 12m.
30. Testemunha FF - disse que os documentos que titulam os depósitos a prazo eram iguais aos que banco usava e que tomou contacto com os quatro cheques emitidos pela EMP09.... Dia 07.02.2023: entre 6m e 6m30s e entre 36m e 40m
31. Testemunha BB - confirmou que entregou os DOC 3 a 6 da pi ao A embora tenha dito algo implausível: que eram documentos de garantia/conforto, enquanto o banco arranjava uma solução para a perda tida com o EMP07... Fevereiro 2016. Dia 29.01.2014: entre 5m e 9m30s, 9m56s, 10m04s, 10m05s, (10m23s), 10m57s, 14m26, 14m37s, 15m05s, 56m45s, 57m, 1h00m27s, 1h00m28s, 1h02m, 1h04m10s, 1h 17m30s.
32. Assim, contrariamente ao entendimento da douta sentença, o R não provou a falsidade dos DOC 3 a 6 da pi - o que provou é que os depósitos titulados pelos DOC 3 a 6 da pi não entraram nos registos do banco, o que é uma questão diferente dos efeitos jurídicos da prova produzida pelo A - respondendo pelos atos do promotor, Sr. BB, que agiu em nome e no interesse do Banco 1..., como seu representante, colaborador ou auxiliar na relação com a A ( art 500º do CC ou 800º do CC).
33. Os factos provados 73 e 74 devem, pois, passar a não provados e os não provados c) a g) a provados.
Os factos provados 75 e 76.
34. O R alegou ter apresentado uma queixa-crime relacionada com a falsidade dos DOC 3 a 6 da pi e que a denúncia foi apensada ao inquérito nº 701/18.7T9PTL, mas essa factualidade não consta da acusação proferida no processo nº 701/18.7T9PTL, o que justifica a junção de cópia da acusação (DOC 5, como documento superveniente).
35. Devem ser dados como não provados os factos 75 e 76.
Os factos não provados n) e o).
36. Estes factos estão ligados aos quatro cheques emitidos pelos promotores de ..., devolvidos por falta de provisão, que integram a queixa-crime, junta como documento superveniente (DOC 4).
37. O A, nas declarações de parte que prestou, confirmou terem-lhe sido entregues os quatro cheques (dia 16.12.2022, aos 25m30s e 26m, cujas transcrições constam do corpo das alegações) e a testemunha FF confirmou a sua existência (dia 07.02.2023, entre 6m e 6m30s e entre 12m a 15m30s, cujas transcrições constam do corpo das alegações).
38. Assim, devem passar a provados os factos não provados n) e o), com a seguinte redação: Facto n): Os montantes a prazo, nos vencimentos, não foram creditados pelo Réu na conta do Autor, tendo os promotores de ... do Banco 1... e sócios da sociedade EMP09... emitidos quatro cheques à ordem do Autor de €:102.160,00, €:51.080,00, €:102,160,00 e €:100.000,00.
Facto o): Cheques que apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão.
Os factos provados 58, 62 e 77.
39. Facto provado 58: face à impugnação pelo A do EMP07... Fevereiro 2016 e à não prova, pelo R, da sua veracidade, a expressão “o Autor subscreveu” deve ser substituída por “o Réu subscreveu”, corrigida a data 28.01.2013 por 18.02.2013 (data do débito em conta) e substituído “estruturado” por “financeiro”.
40. Como já assinalado, o exame pericial foi muito incompleto - não realizou exame às rúbricas do autor (e as rúbricas revelam diferenças entre si), não evidenciou diferenças entre as assinaturas que constam dos documentos sobre que incidiu perícia, não efetuou perícia aos DOC 9, 10, 11, 15, 17, 18 e 21 da contestação e o próprio relatório reconhece que foi muito limitado pelo traçado pouco fluente, com formas desenhadas das assinaturas e autógrafos inseguros e trémulos - o que não permite concluir que a subscrição das EMP04... Fevereiro 2016 foi feita pelo A.
41. Requer-se, assim, que o facto provado 58 passe a ter a seguinte redação: “em 18 de fevereiro de 2013, o Réu subscreveu o produto financeiro EMP04... fev 2016 - produto complexo classificado em termos de perfil de investidor com o perfil 5 - agressivo”.
42. O facto provado 62 diz que o A obteve a rentabilidade de €.10.920,00, o que não é verdade porque o R não considerou os encargos (IRS sobre os juros) de €: 3.066,01, pelo que se propõe a seguinte redação: “o A obteve uma rentabilidade, durante a vigência do produto, no valor de €:7.853,99 (€:10.920,00 de juros menos IRS €:3.066,01)”.
43. O facto provado 77 diz que, no último produto, o A perdeu €:51.021,31, mas recebeu, ao longo dos anos em juros €:81.622,11.
44. A diferença entre capital investido no EMP07... fev 2016 (€:78.000,0) e valor de reembolso, em 19.02.2016 (€: 26.978,89), é de €: 51.021,31; somando os juros auferidos com os EMP07..., menos o IRS sobre os juros, menos os juros devedores gerados por aquisição a descoberto, menos imposto de selo, menos os juros do empréstimo de €:80.000,00 e menos as comissões, apura-se um resultado final de + €.2.856,91.
45. Em face do exposto, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 77: “no último produto subscrito (EMP04... fev 2016), o A perdeu €:51.021,31 e recebeu, ao longo dos anos, em juros deduzidos do IRS, menos juros devedores ocasionados com aquisição de produtos a descoberto, menos encargos com o mútuo de €:80.000,00 (DOC 17 da contestação), menos comissões e menos juros devedores, €.2.856,91”.
Os factos provados 68, 69, 70 e 72 e os não provados z), aa), bb) e cc).
46. A fundamentação da resposta aos factos provados 68, 69, 70 e 72 é manifestamente insuficiente: “resultam da análise dos documentos juntos pelo Réu” (página 10 da douta sentença), mas os documentos não permitem tal conclusão.
47. Em declarações de parte, o A disse que não lhe eram remetidos extratos e que não contraiu qualquer mútuo - passagens que relevam: dia 16.12.2022, entre 36m55 e 38m, questionado pela Mª Juíza se não recebia extratos, respondeu: “não, nunca recebi extrato nenhum”, tendo reiterado duas vezes que não recebia extratos; dia 07.02.2023, entre 37 s e 45s, disse: “nunca pedi empréstimo nenhum ao banco”.
48. A testemunha BB confirmou no seu depoimento que o apelante não tinha computador e que achava que não contraíra empréstimo - passagens que relevam: dia 29.01.2014, questionado pelo mandatário do Autor se o apelante contraíra um empréstimo no Banco 1... e se utilizava a internet, respondeu, aos 37m55s “acho que não [referindo-se ao empréstimo]” e, aos 38m09s “acho que não, só se fosse o filho [referindo-se à internet]”.
49. Os depoimentos referidos confirmam a não receção de extratos, o não acesso on line (internet) à conta, a não contratação de um mútuo - toda esta matéria integra queixa crime instaurada (DOC 5 - documento superveniente).
50. Os extratos (DOC 7 da contestação) contêm a morada ao Autor, mas não foram recebidos - foram desviados, provavelmente, por funcionário da agência de ... (há casos conhecidos, a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que os extratos eram enviados para agência de ... e não para casa do cliente).
51- Importa realçar que não faria sentido propor a ação, nos termos em que foi proposta, se o A recebesse extratos e acedesse à conta via internet - seria puro suicídio e litigância de má-fé, porque, na contestação, seriam dados a conhecer os produtos financeiros complexos e o mútuo que o banco invocou na contestação (como foi o caso).
52. O DOC 24 da contestação (lista de acessos à conta do A, via internet), por si só, nada prova - o seu conteúdo é impercetível [não se sabe o que significa ..., ..., ..., ..., HH, etc, (função); AC, MC, C (tipo de consulta); ..., CV, ..., PM (tipo de produto)].
53. O mútuo (DOC 17 da contestação) foi impugnado na resposta às exceções, competindo, pois, ao Réu provar a sua veracidade, prova que não fez ao não juntar aos autos o original do mútuo para exame pericial à escrita.
54. O relatório pericial refere que assinatura que consta das EMP04... (DOC 16 da contestação) é provável não pertencer ao apelante (facto provado 57) - se assinatura das EMP04... é falsa também o é a do mútuo (DOC 17 contestação) pois este só existe para suportar a compra daquele.
55. Tudo isto credibiliza a posição do A de que não recebeu extratos, nunca acedeu on line à conta e que não contraiu o mútuo, devendo, pois, os factos provados 68, 69, 70 e 72 passar a não provados.
56. Se assim se não entender (ie., se se entender que a prova produzida é insuficiente, está deficientemente fundamentada ou é contraditória), requer-se, nos termos do art. 662º, nº 2, alíneas b), c) e d) e nº 3, alíneas a) e c) do CPC, a renovação da prova sobre a receção ou não de extratos e sobre o acesso on line à conta ou não pelo Autor, como segue:
(i) extratos: que se admita a depor o carteiro da zona da residência do Autor para esclarecer se entregava ou não cartas (contendo extratos) do Banco 1... ao A (ou a outra pessoa, em sua substituição); notificar o Banco 1... para informar se é possível os extratos serem direcionados para agência de ..., não obstante a morada do cliente ser outra;
(ii) acesso via internet à conta: notificar o Banco 1... para informar para onde foi remetida a password e o PIN, que permitem o acesso on line à conta. Para a agência de ... ou para a morada do Autor? Há um registo escrito de receção da password e do PIN? Através do seu sistema informático central, com o apoio da empresa de telecomunicações com quem trabalha (se necessário), requer-se que venha aos autos informar qual a origem do computador que fez os acessos on line à conta (incluindo o local onde foram feitos os acessos) e que esclareça o significado das letras e números referidos no DOC 24 da contestação, designadamente, ..., ..., ..., ..., HH, etc, (função), AC, MC, C (tipo de consulta), ..., CV, ..., PM (tipo de produto). Caso não colabore na prova, desde já se requer uma inspeção ao local do computador do Banco 1..., onde se mostram registados os acessos on line à conta (e que permitiu a emissão do DOC 24 da contestação), por pessoa ou empresa especializada a indicar.
57. Facto não provado z): do depoimento do A resultou que não faz a mais leve ideia de que subscreveu produtos financeiros, pois sempre entendeu que tinha o seu dinheiro a prazo.
58. Não foi feita prova que os tivesse assinado (uns porque o banco não juntou aos autos os originais para perícia, outro [DOC 16] contem uma assinatura que não pertence ao A e os demais, face à insuficiência do exame pericial, não é possível concluir se as assinaturas e rúbricas pertencem ao apelante).
59. Os factos não provados aa), bb) e cc) estão ligados aos factos provados 68, 69, 70 e 72 acima analisados, aplicando-se-lhes as conclusões tiradas relativamente a estes.
60. Assim, os factos não provados z), aa), bb) e cc) devem passar a provados.
Os factos provados 12 e 67
61. Atenta a idade, a escolaridade e as caraterísticas do A, bem evidenciadas quando se ouve o seu depoimento, não é plausível que tenha um perfil agressivo, que é a de um especulador.
62. As respostas que constam do DOC 6 da contestação (cuja assinatura não parece ser da autoria do autor), como, por exemplo: “a sua profissão tem bastante relação com o sector financeiro”, “o seu objetivo de investimento é a especulação”, “num cenário da Euribor a 12 meses nos 3% e para uma rendibilidade a 1 ano para obter um ganho de 32% corria o risco de perder 18%” e, num cenário de perda do investimento , “venderia a partir de 20% de perdas”, manifestamente não quadram com o perfil do apelante.
63. A experiência comum diz que não são razoáveis respostas como as que constam do DOC 6 da contestação por um cliente (como o A) que privilegia o depósito a prazo, que, manifestamente, não tem um perfil de especulador.
64. Percebe-se das declarações de parte do A que não tem conhecimentos nem perfil para investir em produtos financeiros complexos como os invocados na contestação, que, além de muito complexos (a exigir uma especial expertise), são de elevado risco e transferem para o cliente todos os riscos que o emitente poderia ter com a sua emissão e comercialização.
65. O DOC 6 da contestação é, pois, forjado.
66. Suportam ainda este entendimento as declarações de parte do A (Dia.16.12.2022: 16m15s; Dia.07.02.2023: entre 37s e 6m; entre 09m37s e 10m) e da testemunha BB (dia 29.01.2024: 9m56s, 10m05s, 10m08s, 10m23s, 10m57, 57m, 1h 17m30s), transcritas no corpo das alegações, no item que aborda esta matéria.
67. Face ao exposto, devem dar-se como não provados os factos provados 12 e 67.
Os factos provados 16, 19, 20; 21, 26; 28, 31, 36; 37, 41, 42; 43, 46, 47, 48; 49, 51, 52; 54, 56; 77.
68. Esta matéria tem a ver com o histórico dos EMP07... alegados na contestação, sendo transversal a toda a factualidade em análise as insuficiências da perícia, a não junção de documentos pelo apelado e o resultado pericial do DOC 16 da contestação.
69. Face à impugnação dos boletins de subscrição dos EMP07..., do mútuo e das ordens de venda dos EMP07..., a prova da veracidade dos respetivos documentos competia ao R, que não logrou fazê-la.
70. Assim, as expressões “autor aplicou”, “autor ganhou em juros”, “autor requereu a venda antecipada” (ou expressões equivalentes), que constam dos factos provados, devem ser substituídas/alteradas por “o réu retirou/debitou”, “autor ganhou em juros deduzidos o IRS e outros encargos”, “o réu requereu a venda antecipada”.
Os factos provados 16, 19, 20
71. Face ao entendimento exposto, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 16: “Em ../../2009, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 correspondente ao saldo que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações EMP01...- produto complexo”.
72. O facto provado 19, deve passar a ter a seguinte redação: “O produto em causa pagava um juro trimestral, tendo o Autor recebido de juros deduzido o IRS €: 18.886,38” (conforme mapa elaborado a partir dos extratos, que consta do corpo das alegações e que inclui o IRS sobre os juros).
73. Relativamente ao facto provado 20 não se pode dar como provado que “o Autor requereu a venda antecipada”; competia ao R provar a veracidade da ordem de venda (DOC 9 da contestação) mas não o fez, por não ter junto o original para exame pericial e não ter demonstrado, por outro meio, que foi o Autor a assiná-la, propondo a seguinte redação: “O Réu deu ordem de venda antecipada do produto em apreço, por ordem datada de 21 de dezeembro de 2011, tendo recebido o valor total de €:100.920,00, em 26 de dezembro de 2011”.
Os factos provados 21 e 26
74. Deve considerar-se como a data correta da aquisição do EMP07... o dia 22.12.2009 (data do débito em conta) e não 12.11.2009.
75. O R não juntou aos autos o original do DOC 10 da contestação para exame pericial, pelo que não logrou fazer a prova que lhe competia - consequentemente, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 21: “Em 22 de dezembro de 2009, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações EMP02...”.
76. E para o facto provado 26: “Neste produto o Autor recebeu em juros, deduzidos do IRS, €: 18.590,00” (conforme mapa elaborado a partir dos extratos e que consta do corpo das alegações).
Os factos provados 28 e 31
77. Deve considerar-se como a data correta da aquisição das obrigações EMP02... (2ª versão) o dia 26.02.2010 (data do débito em conta) e não 25.01.2009.
78. O R não juntou o original do DOC 11 da contestação para exame pericial, pelo que não logrou fazer a prova que lhe competia - consequentemente, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 28: “Em 26 de fevereiro de 2010, o Réu retirou/debitou €. 22.000,00 que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações EMP02... (2ª versão) - produto complexo”.
79. E para o facto provado 31: “No que respeita ao produto obrigações EMP02... (2ª versão), o Autor recebeu juros trimestrais que deduzidos do IRS, perfazem €:4.085,40” (conforme mapa que consta do corpo das alegações).
Os factos provados 37, 41, 42
80. Deve considerar-se como a data correta da aquisição das EMP03... Europa América o dia 28.02.2011 (data do débito em conta) e não 11.02.2011.
81. Propõe-se a seguinte redação para o facto provado 37: “o Réu retirou/debitou €. 21.000,00 na conta do Autor para aquisição de EMP03... Europa América, em 28.02.2011”.
82. O facto provado 41 deve passar a ter a seguinte redação: “O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, €:1.834,98” (conforme mapa que consta do corpo das alegações).
83. Não se provou que o resgate antecipado do EMP07... (DOC 15 da contestação - ordem de venda) fosse ordenado pelo A, quando é certo que o ónus da prova competia ao R - consequentemente, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 42: “O Réu procedeu ao resgate antecipado do produto em apreço, em 06 de março de 2013, pelo montante de €:21.000,00.”
Os factos provados 43, 46, 47 e 48
84. Deve considerar-se como a data correta da aquisição (EMP04...) o dia 15.04.2011 (data do débito em conta) e não 16.08.2011 e que a sua aquisição gerou um descoberto na conta à ordem do A de €:80.000,00 (o que tem relevo para a conclusão de que a operação gerou prejuízo e não lucro como sustentou a douta sentença).
85. O exame pericial ao documento de subscrição (DOC 16 da contestação - EMP04...), refere que a assinatura é provável não ser do punho do A - competia ao R provou a sua veracidade, mas não logrou fazê-lo.
86. Assim, propõe-se a seguinte redação para o facto provado 43: “Em 15 de abril de 2011, o Réu debitou a conta do Autor por €. 100.000,00 para aquisição do produto financeiro complexo denominado EMP04..., o que gerou um descoberto de cerca de €:80.000,00”.
87. A soma dos juros creditados na conta, menos os encargos (IRS, juros devedores pelo descoberto gerado, imposto selo, imposto selo sobre utilização de crédito, comissão e imposto de selo) dá um resultado negativo de - €:238,99 e não o valor positivo de: €: 6,078,00 referido na sentença (conforme mapa de consta do corpo das alegações, elaborado a partir dos extratos - DOC 7 contestação).
88. O facto provado 47 deve passar a ter a seguinte redação: “No que respeita ao produto EMP04..., apurou-se um prejuízo para o autor uma vez que a diferença entre juros pagos, menos IRS e outros encargos (juros devedores, imposto de selo, imposto sobre utilização de crédito, comissão e imposto de selo sobre comissão) dá um saldo é negativo em €:238,99”
89. À falsidade do documento de subscrição (DOC 16 da contestação) soma-se a não junção aos autos do original do mútuo (DOC 17 da contestação), o que significa que o R não provou a veracidade das assinaturas que dele constam, donde não pode dar-se como provado que foi contraído um empréstimo pelo A.
90. As EMP04... foram constituídas com €.20.000,00 de capital existente na conta à ordem do Autor e o remanescente - €:80.000,00 - por meio de depósito efetuado pelo apelado, propondo-se a seguinte redação para o facto provado 46: “O referido produto foi constituído com €.20.000,00 existentes na conta do Autor e o remanescente - €:80.000,00 - por meio de depósito efetuado pelo Réu na conta do A”
91. O R não provou que o A tivesse ordenado a venda do EMP07... (não juntou aos autos o original do DOC 18 da contestação (ordem de venda) para exame à escrita), devendo o facto provado 48 ter seguinte redação: “O Réu, em 8 de janeiro de 2014, vendeu o produto EMP04..., pelo valor de €:98.367,00 e, com o produto da venda, na mesma data de 08.01.2014, debitou a conta do autor por €:80.031,48, amortizando o empréstimo.”
Os factos provados 49, 51 e 52
92. Deve considerar-se como a data correta de aquisição o dia 04.11.2011 (data do débito em conta) e não 12.10.2011.
93. Propõe-se, pela razão já invocada, a seguinte redação para o facto provado 49: “Em 4 de novembro de 2011 o Réu retirou/debitou €. 25.000,00 na conta do Autor para aquisição de EMP04... (6ª versão)”.
94. O facto provado 51 deve passar a ter a seguinte redação: “O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, comissão e imposto de selo sobre a comissão, €:1.704,72” (conforme mapa efetuado a partir dos extratos de conta juntos com a contestação que consta do corpo das alegações).
95. Deve considerar-se que a ordem de venda antecipada (DOC 15 contestação) foi dada pelo Réu e não pelo Autor (que impugnou o documento e o R. não logrou fazer prova da sua veracidade), considerando-se como a data da operação de venda o dia do crédito em conta (11.03.2013) e não 6.3.2013 (já que o A não deu a ordem).
96. Propõe-se, assim, a seguinte redação para o facto provado 52: “O Réu procedeu à venda antecipada do produto, em 11 de março de 2013 (data do crédito em conta), pelo montante de €:24.930,00.”
Os factos provados 54, 56 e 57
97. Deve considerar-se como a data correta de aquisição o dia 29.12.2011 (data do débito em conta da aquisição) e não 21.12.2011.
98. Assim, propõe-se a seguinte nova redação para o facto provado 54: “Em 29 de dezembro de 2011, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 da conta do Autor para aquisição do produto EMP04...”.
99. O facto provado 56 deve passar a ter a seguinte redação: “O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, comissão e imposto de selo sobre a comissão, €:4.059,03”.
100. O facto provado 57 refere-se erradamente às EMP04..., quando devia referir EMP04... Rendimento.
101. Este entendimento resulta do relatório pericial que refere que a assinatura aposta no boletim de subscrição das EMP04... é provável não pertencer ao A - para uma explicação mais pormenorizada remete-se para o corpo das alegações.
102. Propõe-se, assim, a seguinte redação para o facto provado 57: “É provável que a assinatura relativa ao boletim de subscrição referente ao produto EMP04... (identificado em 43), não seja da autoria do Autor.”».
O réu apresentou resposta, sustentando a improcedência do recurso apresentado.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
Por acórdão de 27-02-2025, esta Relação julgou improcedente a apelação apresentada pelo autor, confirmando a decisão recorrida.
O autor interpôs recurso de revista do acórdão proferido.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11-11-2025, decidiu conceder a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, consequentemente, julgou improcedente a apelação, devendo a Relação apreciar a impugnação da decisão de facto, procedendo à correspondente reapreciação da prova e julgando o litígio em conformidade.
Face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, cumpre apreciar a impugnação da decisão de facto e proceder à reapreciação jurídica da causa à luz da causa de pedir e do pedido formulado na ação.
II. Delimitação do objeto do recurso.
Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:
A) questão prévia: admissibilidade dos documentos apresentados pelo recorrente com as alegações da apelação;
B) se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe são imputadas pelo recorrente;
C) se a sentença recorrida viola o caso julgado;
D) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
E) reapreciação jurídica da causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação.
1. Os factos.
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida:
1. A R. é uma instituição de crédito, designada “Banco 1...”, registada em Portugal junto da CMVM e do Banco de Portugal.
2. Com data de 27 de abril de 2018, o R. comunicou ao A., por carta, que os seus ativos seriam transferidos para outra instituição de crédito denominada “Banco 2... S.A.”, por venda do retalho do Banco 1... a esta instituição.
3. Com data de 17 de maio de 2018, o R. comunicou ao A. a mudança do seu gestor comercial para
4. Por carta datada de 6 de agosto de 2018, o A. expôs formalmente a sua situação ao Réu para a sua sede em ... e solicitou-lhe que o informassem o que se passava e que lhe fosse devolvido o seu dinheiro.
5. Porque nada lhe disseram, o A., por carta datada de 12 de setembro de 2018, solicitou resposta à sua carta.
6. Até à propositura da ação, a única resposta que o réu forneceu ao A. é que abrira um processo de averiguação interna e que estava a analisar a situação.
7. O A. está já reformado há vários anos.
8. Na circunscrição territorial de ..., o Banco 1... não operava por via daquilo que é uma normal agência bancária, com trabalhadores internos, mas por via de colabores externos - Promotores bancários, com os quais tinha celebrado um contrato de promoção.
9. No exercício da sua atividade comercial, o Banco réu celebrou com o autor, em 24 de abril de 2009, um Contrato de Abertura de Conta de depósito à Ordem n.º ...54.
10. O referido contrato de abertura de conta foi objeto de aditamento, em 30 de dezembro de 2009, passando a constar como titulares, para além do autor, II, JJ e KK.
11. Com a assinatura do contrato de abertura de conta, foi disponibilizado ao autor e aos restantes cotitulares a Ficha de Informação Normalizada para Depósitos.
12. A 24 de abril de 2009, o A. respondeu ao questionário para apuramento do perfil de investidor.
13. Da informação denominada Sugestão Personalizada de Investimento resultou a classificação de perfil de investidor do autor, correspondente ao Nível 5 - Agressivo.
14. O documento referente à Sugestão personalizada de Investimento encontra-se assinado pelo autor.
15. Aquando da abertura da conta suprarreferida, a 24 de abril de 2009, o autor provisionou a mesma com o montante de 100.000,00€, por via de depósito de cheque.
16. Em abril de 2009, o autor aplicou os 100.000,00€ que tinha como saldo de conta na subscrição do produto Obrigações EMP01... - Produto Complexo.
17. A operação de investimento tinha a duração de 3 anos, com início em 27-04-2009 e vencimento em 27-04-2012, e foi classificado com o perfil 5 - Agressivo, porquanto existia o risco de inexistência de remuneração e de perda total ou parcial de capital investido em caso de reembolso antecipado em condições excecionais.
18. O reembolso e a rentabilidade do produto em apreciação estavam dependentes da evolução dos índices que compunham o cabaz do produto - o ... ... e o
19. O produto em causa pagava um juro trimestral, tendo o autor ganho, só em juros brutos, o montante global de 22.500,00€.
20. O autor requereu a venda antecipada do produto em apreço, por ordem datada de 21 de dezembro de 2011, tendo recebido o valor total de 100.920,00€, em 26 de dezembro de 2011.
21. Em 12 de novembro de 2009, o autor adquiriu o produto Obrigações EMP02... - Produto Complexo.
22. O valor da operação foi de 100.000,00€, tendo como prazo de vencimento 3 anos e 3 dias, ou seja, início de vigência em 18-12-2009 e termo em 21-12-2012.
23. O produto em causa era de perfil 5 - agressivo, porquanto tanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontravam garantidos na data da sua maturidade.
24. O reembolso e a rentabilidade do produto estavam dependentes da evolução dos índices que compunham o cabaz do produto - o ... ... ... 50 e o LL.
25. O produto em causa pagava um juro trimestral.
26. Neste produto, o autor ganhou, em juros brutos, o montante global de 24.000,00€.
27. O produto correu linearmente até à maturidade e o autor recebeu o montante de capital investido, correspondente a 100.000,00€ em 21-12-2012, e os juros respetivos.
28. Em 25 de janeiro de 2010, o autor aplicou 22.000,00€ na subscrição do produto Obrigações EMP02... (2.ª Versão) - Produto Complexo.
29. A operação de investimento tinha a duração de 3 anos, com início em 26-02-2010 e vencimento em 26-02-2013 e foi classificado com o perfil 5 - Agressivo, porquanto existia o risco de inexistência de remuneração e de perda total ou parcial de capital investido em caso de reembolso antecipado em condições excecionais.
30. O reembolso e a rentabilidade do produto em apreciação, estavam dependentes da evolução dos índices que compunham o cabaz do produto - o ... ... 50 e o MM.
31. No que respeita ao produto Obrigações EMP02... (2ª Versão), o autor recebeu juros trimestrais no montante global de 5.280,00€.
32. Com a maturidade do produto, em 01-03-2013, o autor foi reembolsado do montante total investido, de 22.000,00€.
33. Em 16 de agosto de 2010, o autor investiu 20.000,00€ no produto Obrigações db Cabaz de Matérias Primas - Produto Complexo.
34. O produto denominado Obrigações db Cabaz de Matérias Primas era um produto de perfil 5 - agressivo, porquanto tanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontravam garantidos na data da sua maturidade.
35. O valor da operação foi de € 20.000,00, tendo como prazo de vencimento 3 anos e 5 dias, ou seja, iniciou a sua vigência em 13-09-2010 e previa o seu termo em 18-09-2013.
36. Após cerca de 6 meses de decurso do produto, o autor vendeu-o antecipadamente, em 11 de fevereiro de 2011, tendo sido reembolsado do montante total de 21.290,00€.
37. O A. investiu o montante de 21.000,00€ em EMP03... Europa América, em 11 de fevereiro de 2011.
38. O valor da operação foi de 21.000,00€, tendo como prazo de vencimento 5 anos e 4 dias, ou seja, iniciou a sua vigência em 28-02-2011 e teria o seu termo em 03-03-2016.
39. O produto em causa, era um produto de perfil 3 - moderado, porquanto tanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontram garantidos na data da sua maturidade.
40. Este produto concebido e emitido sob a forma de EMP03... Europa América estava dependente da evolução e inexistência de um incumprimento por parte das ..., ... ... e
41. O autor recebeu a título de juros o montante total de 2.940,00€.
42. O autor procedeu ao resgate antecipado do produto, em 6 de março de 2013, pelo montante de 21.000,00€ (sem perda de capital e com ganho de juros brutos).
43. Em 16 de agosto de 2011, o autor investiu 100.000,00€ no produto EMP04... - Produto Complexo.
44. O produto EMP04... era um produto de perfil 4 - dinâmico, uma vez que tinha associado risco de perda total ou parcial do capital e a remuneração não era garantida.
45. A operação tinha como prazo de vencimento 4 anos, 11 meses e 5 dias, pelo que iniciou a sua vigência em ../../2011 e teve o seu termo em 20-03-2016.
46. O referido produto foi constituído com 20.000,00€ de capitais próprios por parte do autor e os remanescentes 80.000,00€ por meio de empréstimo, celebrado em ../../2011 e concedido pelo ora réu.
47. No que respeita ao produto EMP04..., o autor recebeu a título de juros o montante total de 6.078,00€.
48. Em 23 de dezembro de 2013, o autor decidiu vender o produto a preço de mercado, pelo valor de 98.367,00€, e com o produto da venda, solicitou ao Banco réu, a amortização do empréstimo.
49. O autor, em 12 de outubro de 2011, subscreveu junto do Banco réu mais um produto complexo denominado EMP04... (6.ª versão), pelo montante de 25.000,00€.
50. O produto em apreciação, previa um prazo de vencimento de 3 anos e 3 dias, com início em 04-11-2011 e vencimento a 07-11-2014, sendo que não garantia o reembolso do capital nem tinha remuneração garantida, correspondendo a um produto de perfil 5 - agressivo.
51. Até à ordem de venda, o A. recebeu a título de juros o montante total de 2.500,00€.
52. O autor decidiu vendeu o produto, em 06-03-2013, que coincidiu com a ordem de venda do produto EMP03... Europa América, pelo montante de 24.930,00€.
53. O valor da venda foi creditado na conta bancária, datado de 11/03/2013.
54. Em 21 de dezembro de 2011, com o produto da venda do produto Obrigações EMP01... - Produto Complexo, surge um investimento de 100.000,00€, em mais um produto estruturado complexo, denominado EMP04... - Produto Complexo.
55. Era um produto estruturado sob a forma de Notes, com prazo de vencimento de 3 anos, correspondendo a data de início a 29-12-2011 e o termo a 29-12-2014 e estava classificado com o Perfil 4 - Dinâmico.
56. Os pagamentos dos cupões trimestrais, no montante global de 6.000,00€, foram concretizados no dia 27 de março, de junho e de setembro de 2012.
57. É provável que a assinatura relativa ao boletim de subscrição referente ao produto identificado em 54., não seja da autoria do autor.
58. Em 28 de janeiro de 2013, o Autor subscreveu o produto estruturado denominado EMP04... Fev. 2016 - Produto Complexo classificado em termos de perfil de investidor com o Perfil 5 - Agressivo.
59. O valor da operação foi de 78.000,00€, tendo como duração 3 anos, com início em 18-02-2013 e vencimento em 18-02-2016.
60. O reembolso e a rentabilidade do produto em causa estavam dependentes da performance dos respetivos ativos subjacentes ao produto - índices “...” e “...(DJ ...) ” e ações do fundo “...(...)” que compõem em conjunto o denominado “Cabaz”.
61. No que respeita à remuneração do produto subscrito, as EMP04... Fev. 2016 ofereciam uma remuneração trimestral correspondente a uma taxa de cupão bruta de 2% sobre o valor nominal das Notes subscritas.
62. O A. obteve uma rentabilidade, durante a vigência do produto, no valor total de € 10.920,00.
63. As EMP04... fevereiro 2016 vieram a atingir a barreira de proteção, deixando, em fevereiro de 2015, de pagar a remuneração prevista e recebida pelo Autor até então, deixando igualmente o capital investido de estar garantido na maturidade.
64. Em fevereiro de 2015, o produto perdeu a proteção de capital e deixou de pagar um trimestre de juros, possibilidade que estava contratualmente prevista.
65. À data da maturidade do produto, ocorrida em 18-02-2016, o Autor foi reembolsado do montante de amortização correspondente a € 26.978,69.
66. Após esta data, o Autor procedeu à movimentação do saldo que resultou da amortização do produto EMP04... Fev. 2016.
67. O Autor, na relação bancária que manteve com o Banco Réu, pretendeu rentabilizar o seu capital, ciente dos riscos que assumia quando subscrevia os produtos, tendo conhecimento dos termos dos contratos.
68. O Autor recebia extratos mensais atualizados com a referência a todas as suas posições e com todos os débitos, créditos e vendas que ia fazendo.
69. O autor, ao longo de cerca de dez anos de relação bancária com o ora réu, sempre recebeu os extratos de conta com a sua posição patrimonial atualizada, que eram remetidos para a morada contratual, que corresponde à morada usada pelo autor na troca de comunicações com o Banco réu.
70. No período de cerca de oito anos, o Banco 1... online correspondente ao autor foi acedido centenas de vezes.
71. O Banco 1... online é a ferramenta que o réu concede aos seus clientes para acederem por meio de internet à sua conta e que, vulgarmente, se conhece por home banking.
72. Para que tal acesso seja feito, o autor é detentor de password e PIN próprios.
73. Os documentos juntos pelo autor, como correspondendo a contratos de depósito a prazo, por seis meses, com taxa de juro de 6%, nos montantes de € 100.000,00, € 50.000,00, € 100.000,00 e € 100.000.00, nunca deram entrada no Banco Réu.
74. Não foram emitidos pelo Banco 1
75. Confrontado com esses documentos, e depois de fazer uma averiguação interna, o Banco Réu deu entrada de denúncia criminal junto do Ministério Público de
76. A referida denúncia criminal foi apensada ao processo de inquérito n.º 701/18.7T9PTL da ... Secção do Departamento de Investigação e de Ação Penal de Viana do Castelo.
77. No último produto subscrito, o A. perdeu cerca de 50.000,00 € (51.021,31 €), e recebeu, em juros, ao longo dos anos, cerca de 80.000,00 € (81.622,11 €).
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
a. Em data que o A. não pode precisar, mas há cerca de seis anos, tendo em conta a data da propositura da ação, o A., no balcão do “Banco 1...” de ..., celebrou um contrato com o R. de abertura de conta de depósitos à ordem.
b. Seis anos antes da propositura da ação, o A. celebrou quatro contratos de abertura de conta de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, e com uma taxa de juro de 6%, nos valores de 100.000,00 euros, 50.000,00 euros, 100.000,00 euros e 100.000,00 euros.
c. Ao longo desses seis anos, na data de vencimento de cada contrato de depósito a prazo, o A. celebrava novo contrato de depósito a prazo.
d. Em 03/01/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros.
e. Em 16/01/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 50.000,00 euros.
f. Em 06/03/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros.
g. Em 26/04/2018, o A. celebrou um contrato de depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro de 6%, no montante de 100.000,00 euros.
h. O A., em Maio de 2018, dirigiu-se ao balcão do Banco 1... em ... e ao confirmar o teor da missiva, solicitou a movimentação dos depósitos a prazo e encerramento das referidas contas bancárias, pois não pretendia ser cliente da Banco 2
i. Os funcionários do Réu convenceram o A. a movimentar os referidos depósitos no prazo de vencimento de cada um deles, uma vez que o mesmo ocorria dentro de dias e, até lá, garantiram-lhe que nada mudaria.
j. Nas datas em que celebrou os referidos contratos, os funcionários do Réu sempre garantiram ao A. que as aplicações de depósitos a prazo eram garantidas, e sem qualquer risco, e que podia movimentar os referidos valores quando lhe aprouvesse.
k. O A. dirigiu-se ao balcão do Banco 1... em ... e solicitou, novamente, a movimentação dos depósitos a prazo e encerramento das referidas contas bancárias.
l. Os funcionários do Réu do Banco 1... em ... anuíram à solicitação do A. e garantiram-lhe que o seu dinheiro seria creditado na conta de depósitos à ordem, na data dos respetivos vencimentos.
m. Na data do vencimento do depósito a prazo celebrado em ../../2018, o referido montante não foi creditado na conta do A., como lhe havia sido garantido pelos funcionários do Réu.
n. Porque lhe não foi creditado, o A. abordou os funcionários do Réu que, além de lhe garantirem o pagamento das quantias relativas aos depósitos a prazo, lhe emitiram 4 cheques bancários com o montante dos depósitos e respetivos juros.
o. Apresentados a pagamento, os referidos cheques foram devolvidos por falta de provisão.
p. O A. havia já ficado surpreendido quando se deslocou ao balcão do Réu, a ..., e as instalações do Réu haviam sido encerradas.
q. As quantias depositadas no Réu constituem as poupanças de uma vida de trabalho.
r. O A. vive em completo desespero.
s. Vive angustiado e atormentado.
t. Vive com o receio de perder todas as suas poupanças e em completa aflição.
u. Não dorme, tem insónias frequentes, passou a andar irritado e nervoso e com momentos de agressividade.
v. Não pode dispor do seu dinheiro para as suas necessidades.
w. Em ano que já não recorda, o A. apercebeu-se de que haviam colocado o seu dinheiro em produtos de risco e não em depósitos a prazo.
x. De imediato, o A. deu instruções rigorosas de que não queria o seu dinheiro em qualquer produto de risco, que queria o seu dinheiro a prazo.
y. E, dessa forma, manteve o dinheiro que lá havia depositado a prazo de seis meses.
z. O A. assinou sempre os documentos, desconhecendo o seu teor.
aa. O A. nunca acedeu através da internet ao “Banco 1...”.
bb. Nunca lhe foram remetidos quaisquer extratos bancários, nem sabia da sua existência.
cc. Nunca solicitou qualquer empréstimo bancário.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
2.1. Questão prévia: admissibilidade dos documentos apresentados pelo recorrente com as alegações da apelação.
Com as alegações de recurso o apelante junta cinco documentos, que apelida de supervenientes: - cópia do cheque nº ...34, de 50.000,00€, alegadamente emitido pelo autor em 17-01-2018 (Doc. 1); - extrato de conta da Banco 3... com data de início a 01-01-2009 (Doc. 2); - documento informativo do portal do Ministério da Justiça, referente à publicação datada de 25-05-2009 relativa a ato de registo da entidade EMP08..., Lda. (Doc. 3); - cópia de queixa crime apresentada pelo autor em 13-05-2024 (Doc. 4); - cópia da acusação proferida no processo n.º 701/18.7T9PTL e assinada em 22-04-2021 (Doc. 5).
O apelante alega dever ser admitida a sua junção aos autos, nos termos do art 662º, nº 1, ex vi 611º, nº 2 do CPC, porque sustentam “factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”.
Em sede de resposta, o recorrido vem pôr em causa a admissibilidade de tais documentos nesta fase processual, sustentando, no essencial, que tal junção não é oportuna, não justificando o autor a razão pela qual junta estes novos documentos já após a prolação da sentença final.
Cumpre apreciar.
A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no artigo 651.º, n.º 1 do CPC ao dispor que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Por seu turno, o artigo 423.º do CPC, relativo ao momento da apresentação da prova por documentos, dispõe que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1); se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2); após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
Por último, prevê ainda o artigo 425.º do CPC que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Da análise conjugada dos artigos 423.º, 425.º e 651.º, n.º 1, todos do CPC, decorre que a admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.
Com efeito, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica[2].
Por conseguinte, incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso o ónus de demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso ou a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida[3].
Tal como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa [4], em anotação ao artigo 651.º do CPC, «[a] jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
(…) No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam».
No caso, resulta manifesto que o apelante não logrou evidenciar a novidade da questão decisória justificativa da junção de tais meios de prova com as alegações de recurso, como questão só revelada pela sentença recorrida.
Acresce que também não resulta minimamente consubstanciada nos autos a superveniência objetiva e/ou subjetiva dos novos documentos agora apresentados como Docs. 1, 2, 3 e 5.
Como se viu, o recorrente pretende ainda a junção aos autos de cópia de queixa-crime que alegadamente apresentou em 13-05-2024 (Doc. 4).
Porém, trata-se, manifestamente, de meio de prova que pretende documentar um ato praticado em data posterior ao encerramento da discussão em primeira instância e mesmo em momento posterior à prolação da sentença recorrida.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2011[5], «(…) não é, deste modo, obviamente possível vir invocar, num recurso de revista, a ocorrência de factos novos, posteriores à prolação da decisão da 1ª instância, por ser no momento do encerramento da discussão da causa que ocorre, como se referiu, a irremediável e definitiva cristalização e estabilização da base factual do litígio - não sendo admissível vir invocar, em instância de recurso, - que não visa naturalmente suscitar e apreciar «questões novas», mas tão somente verificar se a sentença recorrida dirimiu certeiramente a lide, com base nos factos processualmente adquiridos e que, nesse momento, lhe era lícito conhecer».
Como tal, pretendendo tal documento comprovar factos posteriores à prolação da sentença recorrida e que não constituem matéria a apreciar por este Tribunal, inexiste fundamento legal para admitir a junção aos autos do referenciado Doc. 4.
Pelo exposto, decide-se rejeitar a junção dos documentos apresentados pelo recorrente na presente instância de recurso, não se atendendo aos mesmos e determinando-se o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante.
2.2. Nulidade da decisão recorrida.
O recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, sustentando que o Tribunal se pronunciou sobre questão sobre a qual não tinha que se pronunciar - prescrição da responsabilidade civil do intermediário financeiro - e deixou de se pronunciar sobre o que deveria ter-se pronunciado: procedência ou improcedência do pedido por incumprimento do contrato de depósito a prazo bancário.
Alega que a causa de pedir da ação assenta na violação/incumprimento do contrato de depósito, pelo que a sentença só tinha que declarar se procede ou improcede o pedido fundado na causa de pedir invocada (incumprimento do contrato de depósito).
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
Apreciando as nulidades suscitadas, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Tal como ressalta deste preceito, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[6].
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[7].
Por outro lado, conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[8], em anotação ao artigo 615.º do CPC, «[i]mporta que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos».
Com relevo para a apreciação dos vícios invocados, importa considerar o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista na alínea d), do citado preceito deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[9]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[10], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[11].
Ademais, nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[12].
Por contraponto, a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso configura excesso de pronúncia.
No caso, dúvidas não restam que a decisão impugnada ponderou efetivamente as questões suscitadas pelo ora recorrente no âmbito da causa de pedir invocada, aludindo expressamente à alegação de que o réu não lhe devolveu os montantes que depositou, a prazo, na sua agência de ..., ou seja, à invocação da responsabilidade contratual do réu, enfatizando que «[n]os presentes autos, cumpre apurar se o A. é titular de um direito de crédito sobre o Réu no montante peticionado de 350.000,00 €, com base na celebração de quatro contratos de depósito bancário. Cumpre ainda apurar se o Réu incumpriu as obrigações que para si derivavam de tais contratos, em especial a de restituição das quantias quando lhe foram solicitadas pelo A. Finalmente, importa ainda aferir se, em consequência desse incumprimento, o A. sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais».
Contudo, o Tribunal recorrido considerou provado que o autor, na relação bancária que manteve com o Banco réu, pretendeu rentabilizar o seu capital, ciente dos riscos que assumia quando subscrevia os produtos, tendo conhecimento dos termos dos contratos, que veio a qualificar como contratos de intermediação financeira que o A. celebrou com o R., ordens de subscrição de produtos financeiros complexos e concessão de crédito para investimento nesses produtos.
Neste contexto, o Tribunal recorrido salientou ainda que «[o] A. começou por dizer que o Réu incumpriu o dever de lhe restituir os montantes que depositou a prazo (não se tendo provado a celebração de qualquer contrato de depósito a prazo). No decurso da ação, o Réu, confrontado com toda a documentação que foi junta aos autos, foi tentando alterar a causa de pedir, pondo em causa o destino do seu dinheiro e as movimentações do mesmo que foram sendo feitas», para concluir nos seguintes termos: «Em relação ao Banco Réu tudo se afigura correto na relação bancária que estabeleceu com o Autor, tendo em conta todas as movimentações registadas em sistema e espelhadas nos extratos que retratam uma relação bancária e creditícia com cerca de dez anos. Veja-se que, até meados de 2018, o Autor não manifestou qualquer dúvida ou desagrado perante o ora Réu.
(…) O Réu não praticou qualquer facto ilícito, sendo que a ilicitude, ao contrário da culpa, não se presume. A factualidade apurada não mostra qualquer violação por parte do Banco Réu, nem a existência de qualquer dano ou prejuízo, que pudesse gerar a responsabilização civil do Réu. O Autor não perdeu dinheiro. Inexiste fundamento para que o Réu seja condenado ao pagamento de alguma indemnização contratual ou pré-contratual».
Deste modo, a ponderação de todos os elementos relevantes que constituíam o resultado probatório expresso na matéria de facto provada bem como o juízo formulado no âmbito da fundamentação de direito constante da decisão em referência, configuram a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo em face das questões suscitadas nos autos, e que foram efetivamente apreciadas por aquele Tribunal.
Como tal, a sentença recorrida ponderou todas as questões colocadas ao Tribunal e que integram o objeto do processo, o que fez em moldes que necessariamente implicam a improcedência da ação, tal como decorre da fundamentação da mesma sentença, ainda que concluindo pela procedência da exceção perentória de prescrição invocada pelo réu na contestação e que também fazia parte do objeto a decidir, o que não preenche os vícios invocados.
Improcede, assim, a arguição das descritas nulidades de omissão e de excesso de pronúncia.
O recorrente invoca a insuficiente fundamentação que concluiu que os DOC 8 a 22 da contestação são verdadeiros, requerendo-se, nos termos do art 662º, nº 2, alínea c) do CPC: (i) que seja ordenado que o apelado junte aos autos os originais dos documentos que lhe foi ordenado juntar e ainda não o fez e (ii) que se ordene um exame pericial às assinaturas e rúbricas dos DOC 8 a 22 da contestação, a realizar pelo EMP06... - conclusões 3.ª e 16.ª das alegações.
Apesar de não imputar à sentença recorrida qualquer outro vício dentro das causas de nulidade da sentença enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, importa aferir se o vício invocado poderá configurar a nulidade da sentença, face ao disposto no n.º 1, al. b), deste preceito, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade prevista na citada alínea b), do n.º 1, do citado artigo 615.º do CPC está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
O aludido artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o qual prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Também o artigo 607.º, n.º 3 do CPC, relativo à sentença, impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que julga provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Por último, e conforme dispõe o n.º 4 do citado artigo 607.º do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No domínio da concreta causa de nulidade da decisão agora equacionada, constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, a qual não se verifica perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente[13].
Neste enquadramento, não são confundíveis, nem têm o mesmo regime, o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o vício da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto. Assim, se da sentença constam os factos a que a decisão fez aplicação do direito, não falta aquela fundamentação nem a sentença é nula. Já se a fixação da matéria de facto, que incorpora a sentença mas constitui um momento prévio à fundamentação de facto da sentença padecer de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação da decisão, segue-se o regime do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil[14], sem prejuízo do disposto nas als. a) e b) do mesmo preceito, o que releva em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, pelo que tais questões devem ser colocadas na correspondente impugnação.
Analisando a sentença recorrida verifica-se que na mesma foram discriminados os factos que o Tribunal considerou provados e não provados, em conformidade com o preceituado no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, conforme decorre da própria alegação do recorrente que alude aos factos enunciados na decisão recorrida, impugnando a decisão quanto à matéria de facto.
Em consequência, a decisão recorrida não enferma de nulidade, por falta de fundamentação.
2.3. Violação do caso julgado.
Em sede de recurso da sentença final, proferida em 30-03-2024, vem o autor/apelante sustentar que o Tribunal recorrido violou o caso julgado.
Alega que por despacho proferido no âmbito da tramitação processual, a 25-05-2023, revogou despacho anterior, de 27-03-2023 em que determinara a notificação do réu para juntar determinados documentos, pelo que deve cumprir-se o despacho transitado em primeiro lugar e o processo baixar à 1.ª Instância para produção desta prova.
Nos termos do disposto no artigo 628.º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Por seu turno, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, conforme decorre do disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC, do que resulta que os despachos que incidam sobre a relação processual e que se mostrem transitados em julgado, têm força obrigatória dentro do processo, impedindo o Tribunal de apreciar novamente tal questão.
No caso, o apelante não põe em causa que o despacho oportunamente proferido pelo Tribunal recorrido, em 25-05-2023 se mostra devidamente transitado em julgado, tanto mais que dele não apresentou recurso, apesar de o mesmo admitir apelação autónoma.
Com relevo para a questão suscitada, decorre dos autos que o autor, em 08-03-2023 (requerimento ref.ª ...30), requereu se ordenasse a junção aos autos dos originais dos «documentos - depósitos a prazo - juntos à p.i. sob os nº 03, 04, 05 e 06, depósitos à ordem e a prazo, e de outras operações bancárias, de, pelo menos, os três anos anteriores àqueles depósitos a prazo referidos na al. b) e juntos à P.I., nomeadamente:
1. CHEQUE PAGO:
- n.º ...56 no valor de 2.720,00€ de Janeiro de 2014;
- n.º ...57 no valor de 453,60€, de Fevereiro de 2014;
- n.º ...58 no valor de 1965,00€ de Março de 2014;
- n.º ...59 no valor de 1440,00€ de Abril de 2014;
- n.º ...82 no valor de 1.440,00€ de Julho de 2014;
- n.º ...83 no valor de 30.907,20€ de Agosto de 2014;
- n.º ...84 no valor de 3.930,00€ de Setembro de 2014;
- n.º ...85 no valor de 1.440,00€ de Outubro de 2014;
- n.º ...87 no valor de 40.864,00€ de Dezembro de 2014;
- n.º ...88 no valor de 1.440,00€ de Janeiro de 2015;
- n.º ...89 no valor de 2.808,00€ de Março de 2015;
- n.º ...90 no valor de 1.440,00€ de Abril de 2015;
- n.º ...48 no valor de 1.440,00€ de Julho de 2015;
- n.º ...49 no valor de 2.808,00€ de Setembro de 2015;
- n.º ...50 no valor de 1.440,00€ de Outubro de 2015;
- n.º ...52- no valor de 1.440,00€ de Janeiro de 2016;
- n.º ...53 no valor de 2.808,00€ de Março de 2016;
2. DÉBITO CHEQUE:
- n.º XXX ...54 no valor de 2.160,00€ de Abril de 2016;
- n.º XXX ...56 no valor de 2.808,00€ e n.º XXX 990 3288 157 no valor de 20.000,00€, de Setembro de 2016.
3. TRANSFERÊNCIAS
- TRF ...88 EUR 1.0000 NN DE B no valor de 8.500,00€, de Outubro de 2016;
- TRF ...68 EUR 1.0000 NN DE B no valor de 2.000,00€, de Janeiro de 2017;
- TRF ...51 EUR 1.0000 NN DE B no valor de 2.223,00€ de Março de 2017;
- TRF ... DE ... no valor de 2.200,00€, de Junho de 2017;
- TRF ...28 EURO 1.00... no valor de 2.123,00€, de Setembro de 2017;
- TRF ...07 USD 1.1881 ... no valor de 2.132,00€, de Outubro de 2017;
- TRF ...65 USD 1.2054 ... no valor de 2.200,00€, de Janeiro de 2018;
- TRF ...21 USD 1.2492 ... no valor de 2.200,00€ de Março de 2018;
(…)».
Em 27-03-2023, foi proferido despacho (ref.ª citius 50224394), do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) O Réu Banco 1... já disse várias vezes nos autos que não reconhece a existência dos docs. 3, 4, 5 e 6, pelo que o Tribunal não vai notificá-lo, novamente, para juntar aos autos documentos que já disse não ter.
Contudo, é verdade que o Réu não juntou a totalidade da documentação que lhe foi pedida pelo Tribunal, dizendo que não lhe foi possível localizá-la.
Aquando da inquirição da testemunha FF, a mesma foi consultando inúmeros documentos, que até mostrou ao Tribunal. A testemunha consultou uma cópia de um cheque debitado e disse que dispunha de outros documentos de suporte.
Assim sendo, e porque tais documentos são essenciais à justa decisão da causa, determina-se que se notifique o Réu para juntar aos autos os originais de todos os extratos bancários, subscrições, depósitos à ordem e a prazo, e de outras operações bancárias, relativos ao período temporal referido pelo Autor (nomeadamente os docs. indicados pelo mesmo no seu requerimento datado de 08/03/2023). Salienta-se que esta notificação não é uma novidade, mas antes uma insistência devida ao facto de o Tribunal ter constatado, através da inquirição da testemunha arrolada pelo Réu, que, afinal, os documentos em causa foram, entretanto, localizados.
Notifique».
Após a prolação de tal despacho, o réu apresentou requerimento, em 13-04-2023 (ref.ª ...15), no qual procede à junção aos autos de todos os vinte cheques que faziam parte da lista apresentada pelo autor no requerimento de 08-03-2023, mais se pronunciando relativamente às transferências identificadas pelo autos, nos seguintes termos:
«(…) 16. Quanto às transferências identificadas pelo Autor, como resulta dos extratos juntos aos autos, as mesmas são transferências a crédito.
17. Nessa medida, não existe nenhum documento do Cliente/autor a dar ordem, na medida em que este foi Beneficiário/Creditado desse movimento.
18. Isso mesmo foi transmitido ao Tribunal aquando da testemunha FF, tendo o mesmo referido que podia não haver nenhum papel/ordem (mesmo no ordenador de tal ordem), pois o remetente pediria dar a ordem por meios eletrónicos á distancia (nomeadamente, Telemóvel/caixa MB ou Homebanking), os quais não emitem obrigatoriamente um papel físico com o registo do movimento.
19. Assim, não existe qualquer possibilidade de o Banco Réu dar cumprimento ao requerido pelo Autor, e agora ordenado pelo douto Tribunal, nomeadamente quanto à junção dos “originais” das transferências».
O autor, em 26-04-2023, apresentou novo requerimento (ref.ª ...40), no qual requer a identificação por parte do réu, do número de conta, instituição e titular, que se encontram associadas às transferências indicadas no último requerimento aprestando, «nomeadamente:
- TRF ...88 EUR 1.0000 NN DE B no valor de 8.500,00€, de Outubro de 2016;
- TRF ...68 EUR 1.0000 NN DE B no valor de 2.000,00€, de Janeiro de 2017;
- TRF ...51 EUR 1.0000 NN DE B no valor de 2.223,00€de Março de 2017;
- TRF ... DE ... no valor de 2.200,00€, de Junho de 2017;
- TRF ...28 EURO 1.00... no valor de 2.123,00€, de Setembro de 2017;
- TRF ...07 USD 1.1881 ... no valor de 2.132,00€, de Outubro de 2017;
- TRF ...65 USD 1.2054 ... no valor de 2.200,00€, de Janeiro de 2018;
- TRF ...21 USD 1.2492 ... no valor de 2.200,00€ de Março de 2018;
Requer-se ainda a V.Exª ordenar a junção dos originais das subscrições e documentos de suporte relativo aos depósitos a ordem e a prazo».
Em resposta, o réu apresentou novo requerimento nos autos, em 03-05-2023 (ref.ª ...75), no qual, ente o mais, toma posição nos seguintes termos:
«(…) 17. Relativamente às transferências, reitera-se que as mesmas são transferências a crédito.
18. Ou seja, e novamente, o beneficiário destes valores é o próprio Autor.
19. Nessa medida, não existe nenhum documento do Cliente/autor a dar ordem, na medida em que este foi Beneficiário/Creditado desse movimento.
20. Isso mesmo foi transmitido ao Tribunal aquando da testemunha FF, tendo o mesmo referido que podia não haver nenhum papel/ordem (mesmo no ordenador de tal ordem), pois o remetente pediria dar a ordem por meios eletrónicos á distancia (nomeadamente, Telemóvel/caixa MB ou Homebanking), os quais não emitem obrigatoriamente um papel físico com o registo do movimento.
21. A isto acresce a circunstância de que a informação solicitada - identificação de números de conta e titulares - encontra-se sujeita a sigilo bancário (artigo 78.º do RGICSF) apenas podendo ser providenciada tendo havido o competente incidente de levantamento junto do Tribunal da Relação.
22. E, mesmo nesse caso, o aqui Réu apenas conseguiria dar informação relativa às contas de origem que fossem domiciliadas no Banco 1... (a existirem) sendo que para as outras teriam de ser notificados os respetivos bancos.
23. Em todo o caso, face àquilo que é controvertido nestes autos, tratando-se de valores a crédito do próprio cliente, tal informação aparenta não ter relevância no apuramento, deixando-se à consideração do Douto Tribunal qual o destino a dar ao requerido pelo Autor.
Por fim,
24. Na sua última exposição, o Autor refere o seguinte: “nem procedeu à junção dos originais das subscrições, nem de qualquer elemento de suporte relativo aos depósitos a ordem e a prazo, nomeadamente, os realizados em numerário”.
25. Quanto a esta alegação, recorde-se que tais afirmações não são, de todo, correctas, na medida em que foram juntos aos autos vários originais para perícia, nomeadamente:
- Doc. 8 - Boletim subscrição e sumário do produto Obrigações EMP01... de 20.04.2009;
- Doc. 9 - Ordem de título de venda das Obrigações EMP01... de 21.12.2011;
- Doc. 10 - Boletim subscrição e sumário do produto Obrigações EMP01... de 11.12.2009;
- Doc. 11 - Boletim subscrição e sumário do produto Obrigações EMP01... -2 versão - de 25.01.2010;
- Doc. 12 - Boletim subscrição e sumário do produto Obrigações Db Cabaz Matérias-Primas - 2 versão - de 16.08.2010;
- Doc. 13 - Ordem de título de venda das Obrigações Db Cabaz Matérias-Primas de 11.02.2011;
- Doc. 14 - Boletim subscrição e sumário do produto Notes Db Investimentos Europa-América - de 11.02.2011;
- Doc. 15 - Ordem de títulos de venda das EMP04... (6ª versão) e Notes Db Investimentos Europa-América de 06.03.2013;
- Doc. 16 - Boletim subscrição e sumário do produto EMP04... - de 16.03.2011;
- Doc. 17 - Contrato de mútuo de € 80.000 datado de 15.04.2011;
- Doc. 18 - Ordem de títulos de venda Notes Db Investimentos Europa-América de 23.12.2013;
- Doc. 19 - Boletim subscrição e sumário do produto EMP04... (6ª versão) - de 12.10.2011;
- Doc. 20 - Boletim subscrição e sumário do produto EMP04... - de 21.12.2011;
- Doc. 21 - Ordem de títulos EMP04... - de 30.10.2012;
- Doc. 22 - Boletim subscrição e sumário do produto EMP04... Fevereiro 2016 - de 25.01.2012.
26. Por outro lado, o Réu já explicou (inúmeras vezes) que não existem os depósitos a prazo que o Autor alega que realizou junto do Banco, pelo que terá de ser este a identificar - por confrontação com os extratos juntos - quais os produtos/documentos que entende que se encontram em falta e com que intuito pretende a sua junção».
Mais se verifica que, em 25-05-2023, foi proferido despacho (ref.ª citius 5496188), com o seguinte teor: «Tendo em conta todos os documentos que já foram juntos ao processo, as explicações dadas pelo Réu para aqueles que não foram juntos, bem como o objeto do litígio e os temas de prova dos presentes autos, indefere-se o peticionado pelo Autor no seu requerimento datado de 26/04/2023, por se entender que não tem interesse para a justa decisão da causa e ainda porque se estaria a colocar em causa o princípio da estabilidade da instância, por se estar a suscitar questões de facto que não foram enunciadas aquando da apresentação da petição inicial.
Notifique».
Conforme resulta das concretas incidências que o processo revela, o réu respondeu à solicitação do Tribunal, juntando aos autos os documentos que afirma deter na sua posse, concretamente todos os vinte cheques que faziam parte da lista apresentada pelo autor no requerimento de 08-03-2023 mais aludindo aos documentos já juntos para efeitos da perícia.
Quanto aos demais elementos, veio o réu, no essencial e pelos motivos que invocou, sustentar não existir qualquer possibilidade de o dar cumprimento ao requerido pelo autor e ordenado pelo Tribunal, o que reiterou.
Ora, o despacho de 25-05-2023 surge na sequência das respostas apresentadas pelo réu à solicitação do Tribunal, resultando do respetivo teor que aquele Tribunal ponderou as explicações apresentadas e a conduta processual assumida pelo réu na sequência da determinação que lhe foi feita para facultar meios de prova documentais com o objeto indicado.
Aliás, o artigo 431.º, n.º 1 do CPC, estipula que, se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, o que afasta a possibilidade de valoração probatória do comportamento da parte notificada, ficando, porém, salva ao requerente a faculdade de provar que a declaração não corresponde à verdade[15], o que no caso não sucedeu.
Deste modo, entendemos que a decisão proferida pelo Tribunal em 25-05-2023 não contende com o âmbito da decisão anterior, de 27-03-2023, que determinou a notificação do réu para juntar determinados documentos, por pressupor a aferição de novos pressupostos e circunstancialismos, assim não implicando violação do princípio da imodificabilidade da decisão ou o desrespeito do caso julgado formal.
Improcede, assim, nesta parte, a apelação.
2.4. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O apelante impugna o julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida, nos seguintes termos:
i) aludindo a determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas GG, EE, FF, BB, e das declarações de parte do autor, em conjunto com os documentos 3 a 6 da petição inicial e 7 da contestação, pretende a exclusão da matéria provada dos factos enunciados sob os pontos 73.º e 74.º, que deverão considerar-se como não provados, bem como o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados em c), d), e), f), g);
ii) em face da ausência de uma certidão judicial que o comprove, em conjunto com o documento superveniente junto com a apelação (doc. 5), sustenta que os factos provados 75 e 76 devem passar a não provados;
iii) com referências a determinados segmentos do depoimento da testemunha FF, e das declarações de parte do autor, em conjunto com os elementos que integram o documento superveniente junto com a apelação (doc. 4), defende a reformulação dos factos constantes das als. n) e o) dos factos provados, e o seu aditamento ao elenco dos factos provados, com a seguinte redação: «n) Os montantes a prazo, nos vencimentos, não foram creditados pelo Réu na conta do Autor, tendo os promotores de ... do Banco 1... e sócios da sociedade EMP09... emitidos quatro cheques à ordem do Autor de €:102.160,00, €:51.080,00, €:102,160,00 e €:100.000,00»; «o): Cheques que apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão».
iv) face à impugnação, pelo autor, dos documentos referentes aos EMP07... fevereiro 2016 e à insuficiência da prova pericial realizada pela Polícia Científica, a referência à subscrição pelo autor, constante do facto provado em 58, deve ser substituída pela referência “o réu subscreveu” e corrigida a data constante do documento pela de 18-02-2013 (data do débito em conta), devendo o ponto impugnado passar a ter a redação seguinte: «58. Em 18 de fevereiro de 2013, o Réu subscreveu o produto financeiro EMP04... fev 2016 - produto complexo classificado em termos de perfil de investidor com o perfil 5 - agressivo»; o ponto 62 dos factos provados não teve em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, conforme quadro elaborado pelo recorrente e constante do corpo das alegações, e o ponto 77 não atendeu aos encargos referentes a IRS sobre os juros, juros devedores, juros de mútuo, imposto de selo sobre juros, comissões, pelo que tais pontos devem passar a ter a seguinte redação: «62. O A obteve uma rentabilidade, durante a vigência do produto, no valor de €:7.853,99 (€:10.920,00 de juros menos IRS, de €:3.066,01)»; «77. No último produto subscrito (EMP04... fev 2016), o A perdeu €:51.021,31 e recebeu, ao longo dos anos, em juros deduzidos do IRS, menos juros devedores ocasionados com aquisição de produtos a descoberto, menos encargos com o mútuo de €:80.000,00 (DOC 17 da contestação), menos comissões e menos juros devedores, €.2.856,91».
v) aludindo a determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas BB, às declarações de parte do autor, em conjunto com a ponderação dos documentos 7 e 24 da contestação, do documento superveniente junto com a apelação (doc. 5), e face à insuficiência da prova pericial, pretende a exclusão da matéria provada dos factos enunciados sob os pontos 68, 69, 70 e 72, que deverão considerar-se como não provados, bem como o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados em z), aa), bb) e cc);
vi) com referências a determinados segmentos do depoimento da testemunha BB, e das declarações de parte do autor, em conjunto com o documento 6 da contestação, pretende a exclusão da matéria provada dos factos enunciados sob os pontos 12.º e 67.º, que deverão considerar-se como não provados;
vii) face à impugnação, pelo autor, dos documentos referentes aos EMP07... alegados na contestação, à insuficiência da prova pericial, à não junção de documentos pelo apelado e ao resultado pericial do doc. 16 da contestação, propõe a seguinte redação para o facto provado 16: «16. Em ../../2009, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 correspondente ao saldo que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações EMP01...- produto complexo»; e para o facto provado 20: «20. O Réu deu ordem de venda antecipada do produto em apreço, por ordem datada de 21 de dezembro de 2011, tendo recebido o valor total de €:100.920,00, em 26 de dezembro de 2011»; o ponto 19 dos factos provados não teve em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, conforme quadro elaborado pelo recorrente e constante do corpo das alegações, pelo que este ponto deve passar a ter a seguinte redação: «19. O produto em causa pagava um juro trimestral, tendo o Autor recebido de juros deduzidos o IRS €: 18.886,38»;
viii) face à impugnação, pelo autor, dos documentos referentes aos EMP07... alegados na contestação, à insuficiência da prova pericial, à não junção de documentos pelo apelado e ao resultado pericial do doc. 16 da contestação, propõe a seguinte redação para o facto provado 21: «21. Em 22 de dezembro de 2009, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações EMP02...»; o ponto 26 dos factos provados não teve em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, conforme quadro elaborado pelo recorrente e constante do corpo das alegações, pelo que este ponto deve passar a ter a seguinte redação: «26. Neste produto o Autor recebeu em juros, deduzidos do IRS, €: 18.590,00»”.
ix) face à impugnação, pelo autor, dos documentos referentes aos EMP07... alegados na contestação, à insuficiência da prova pericial, à não junção de documentos pelo apelado e ao resultado pericial do doc. 16 da contestação, propõe a seguinte redação para o facto provado 28: «28. Em 26 de fevereiro de 2010, o Réu retirou/debitou €. 22.000,00 que o Autor tinha na sua conta para aquisição do produto financeiro complexo denominado obrigações EMP02... (2ª versão) - produto complexo»; o ponto 31 dos factos provados não teve em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, conforme quadro elaborado pelo recorrente e constante do corpo das alegações, pelo que este ponto deve passar a ter a seguinte redação: «31. No que respeita ao produto obrigações EMP02... (2ª versão), o Autor recebeu juros trimestrais que deduzidos do IRS, perfazem €:4.085,40»;
x) face à impugnação, pelo autor, dos documentos referentes aos EMP07... alegados na contestação, à insuficiência da prova pericial, à não junção de documentos pelo apelado e ao resultado pericial do doc. 16 da contestação, propõe a seguinte redação para o facto provado 37: «37. o Réu retirou/debitou €. 21.000,00 na conta do Autor para aquisição de EMP03... Europa América, em 28.02.2011»; e para o facto provado 42: «42. O Réu procedeu ao resgate antecipado do produto em apreço, em 06 de março de 2013, pelo montante de €:21.000,00»; o ponto 41 dos factos provados não teve em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, conforme quadro elaborado pelo recorrente e constante do corpo das alegações, pelo que este ponto deve passar a ter a seguinte redação: «41. O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, €:1.834,98»;
xi) face à impugnação, pelo autor, dos documentos referentes aos EMP07... alegados na contestação, à insuficiência da prova pericial, à não junção de documentos pelo apelado e ao resultado pericial do doc. 16 da contestação, propõe a seguinte redação para o facto provado 43: «43. Em 15 de abril de 2011, o Réu debitou a conta do Autor por €. 100.000,00 para aquisição do produto financeiro complexo denominado EMP04..., o que gerou um descoberto de cerca de €:80.000,00»; o ponto 47 dos factos provados não teve em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, juros devedores pelo descoberto gerado, utilização de crédito (presume-se decorrente do descoberto), comissão e imposto de selo, conforme mapa elaborado pelo recorrente e constante do corpo das alegações, pelo que tal ponto deve passar a ter a seguinte redação: «47. “No que respeita ao produto EMP04..., apurou-se um prejuízo para o autor uma vez que a diferença entre juros pagos, menos IRS e outros encargos (juros devedores, imposto de selo, utilização de crédito, comissão e imposto de selo sobre comissão) o saldo é negativo em €:238,99»; propõe ainda a seguinte redação para o facto provado 46: «46. O referido produto foi constituído com €.20.000,00 existentes na conta do Autor e o remanescente - €:80.000,00 - por meio de depósito efetuado pelo Réu na conta do A»; e para o facto provado 48: «48. “O Réu, em 8 de janeiro de 2014, vendeu o produto EMP04..., pelo valor de €:98.367,00 e, com o produto da venda, na mesma data de 08.01.2014, debitou a conta do autor por €:80.031,48, amortizando o empréstimo»;
xii) face à impugnação, pelo autor, dos documentos referentes aos EMP07... alegados na contestação, à insuficiência da prova pericial, à não junção de documentos pelo apelado e ao resultado pericial do doc. 16 da contestação, propõe a seguinte redação para o facto provado 49: «49. “Em 4 de novembro de 2011 o Réu retirou/debitou €. 25.000,00 na conta do Autor para aquisição de EMP04... (6ª versão)»; e para o facto provado 52: «52. “O Réu procedeu à venda antecipada do produto, em 11 de março de 2013 (data do crédito em conta), pelo montante de €:24.930,00»; o ponto 51 dos factos provados não teve em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, comissão e imposto de selo, conforme quadro elaborado pelo recorrente e constante do corpo das alegações, pelo que este ponto deve passar a ter a seguinte redação: «51. “O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, comissão e imposto de selo sobre a comissão, €:1.704,72».
xiii) face à impugnação, pelo autor, dos documentos referentes aos EMP07... alegados na contestação, à insuficiência da prova pericial, à não junção de documentos pelo apelado e ao resultado pericial do doc. 16 da contestação, propõe a seguinte redação para o facto provado 54: «54. “Em 29 de dezembro de 2011, o Réu retirou/debitou €. 100.000,00 da conta do Autor para aquisição do produto EMP04...»; o ponto 56 dos factos provados não teve em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, comissão e imposto de selo sobre a comissão, conforme quadro elaborado pelo recorrente e constante do corpo das alegações, pelo que este ponto deve passar a ter a seguinte redação: «56. O autor recebeu a título de juros, deduzidos do IRS, comissão e imposto de selo sobre a comissão, €:4.059,03».
xiv) o facto provado 57 refere-se erradamente às EMP04..., quando deveria referir-se às EMP04..., o que resulta da parte inicial do relatório pericial - “material para exame” - onde é referido o boletim de subscrição com data de 16-03-2011 (que é a data que corresponde à data de subscrição das EMP04..., associando-o, de seguida, ao “DOC 16”, documento que corresponde ao boletim de subscrição das EMP04..., produto junto pelo réu como doc. 16 da contestação; propõe a seguinte redação para o facto provado 57: «57. “É provável que a assinatura relativa ao boletim de subscrição referente ao produto EMP04... (identificado em 43), não seja da autoria do Autor».
Conforme resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Assim, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[16].
O artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente».
Deste modo, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[17].
Entrando na apreciação da impugnação deduzida, cumpre em primeiro lugar analisar se os enunciados que o recorrente pretende aditar à matéria de facto provada, no âmbito das alterações que preconiza em sede de recurso, integram os poderes de cognição deste Tribunal de recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto, à luz do objeto da ação e dos factos que integram a respetiva causa de pedir.
Analisados detalhadamente os articulados apresentados pelas partes na presente ação, facilmente se constata que os concretos enunciados fácticos que o recorrente pretende agora aditar à matéria de facto provada na sequência da impugnação do facto vertido na al. n) da matéria de facto não provada [vertido em iii) supra] não foram oportunamente alegados por qualquer das partes em sede de articulados, antes traduzindo matéria fáctico-jurídica de natureza essencialmente estruturante e inovadora à luz dos fundamentos invocados pelo autor na petição inicial, os quais delimitam o objeto da ação.
Acresce que, em momento algum, anterior à interposição do presente recurso, o ora recorrente manifestou o propósito de deles se aproveitar ou justificou a sua atendibilidade em sede de sentença final.
Aliás, sobre esta matéria, este Tribunal rejeitou já a junção aos autos dos documentos supervenientes apresentados pelo recorrente na presente instância de recurso, entre os quais a cópia de queixa-crime alegadamente apresentada pelo recorrente em 13-05-2024 (doc. 4), por considerar que se destinava a comprovar factos posteriores à prolação da sentença recorrida e que não constituem matéria a apreciar na presente apelação.
Deste modo, resulta inequívoco que não pode proceder a ampliação da matéria de facto agora proposta pelo recorrente em sede de apelação quanto à concreta factualidade enunciada em iii) supra - sendo que o facto o) surge interligado com o facto anterior e em absoluta dependência deste -, por não integrar os poderes de cognição deste Tribunal de recurso em sede de julgamento da matéria de facto.
Como tal, decide-se rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto enunciada em iii) supra - relativa aos factos não provados n) e o) - assim improcedendo as correspondentes conclusões do apelante.
De forma idêntica, também as referências/expressões que o autor/recorrente pretende agora introduzir na matéria de facto provada, por força das alterações que preconiza para os pontos da matéria de facto supra enunciados em iv), vii), viii), ix), x), xi), xii) e xiii), configuram segmentos fácticos inovadores, que não foram oportunamente alegados por qualquer das partes em sede de articulados.
Com efeito, o recorrente pretende introduzir factualidade que não alegou em sede de petição inicial, nem sequer em articulado superveniente, consubstanciando, nessa medida, factos que não integram a primitiva causa de pedir, como é o caso dos enunciados que propõe para os factos provados 16, 20, 21, 28, 37, 42, 43, 46, 48, 49, 52, 54 e 58, em substituição dos que neles figuram.
A causa de pedir corresponde ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 CPC.
Ora, segundo o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260.º do CPC, logo que citado o réu deve a instância manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Além do mais, a eventual falta de prova de certos factos alegados não implica a prova dos factos contrários, nem pode determinar a prova dos novos factos com a formulação que vem proposta pelo recorrente em sede de apelação.
Como tal, decide-se rejeitar as alterações propostas pelo recorrente aos factos provados 16, 20, 21, 28, 37, 42, 43, 46, 48, 49, 52, 54 e 58 por não integrarem os poderes de cognição deste Tribunal em sede de julgamento da matéria de facto.
Porém, a impugnação apresentada pelo recorrente quanto a estes pontos da matéria de facto tem como pressuposto a prévia eliminação das referências/expressões que deles constam e se mostram impugnadas.
Vamos, por isso, apreciar a impugnação referente aos pontos provados 16, 20, 21, 28, 37, 42, 43, 46, 48, 49, 52, 54 e 58 com a estrita finalidade de aferir se tais pontos/segmentos devem ser eliminados da factualidade provada, o que será efetuado infra, em conjunto com a impugnação incidente sobre os pontos enunciados em i), v) e vi).
Quanto aos valores alegadamente recebidos pelo autor/recorrente a título de juros remuneratórios, verificamos que os pontos provados 19, 26, 31, 41, 47, 51, 56, 62 e 77 foram oportunamente alegados pelo réu com o sentido interpretativo indiscutível de que se reportam a juros brutos, o que, aliás, resulta de forma expressa nos pontos 19, 26, 42 dos factos provados e decorre implicitamente na redação dos restantes pontos em causa.
Nestes termos, a alteração pretendida pelo recorrente quanto a esta matéria revela-se manifestamente inconsequente e irrelevante à luz do objeto da ação e da presente apelação, pelo que se impõe a sua rejeição.
Ainda em relação aos aditamentos suscitados pelo ora recorrente quanto aos pontos provados 19, 26, 31, 41, 47, 51, 56, 62 e 77, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1, do citado artigo 640.º CPC, no que respeita à indicação do(s) concreto(s) meio (s) probatório (s) que determinem decisão diversa relativamente aos referidos segmentos da matéria de facto.
É certo que, relativamente a estes factos, o autor pretende fundamentar as correspondentes alterações no mapa por si elaborado e que consta do corpo das alegações.
Porém, o denominado mapa constitui parte integrante das alegações de recurso, não podendo valer como meio de prova documental dos factos que o recorrente pretende, por essa via, introduzir no elenco da matéria assente.
Em consequência, também não é possível identificar o(s) concreto(s) meios de prova constantes do processo que, segundo o apelante, implica/m decisão diversa sobre a matéria indicada (pontos provados 19, 26, 31, 41, 47, 51, 56, 62 e 77).
Nestes termos, decide-se rejeitar a impugnação da decisão de facto vertida nos pontos 19, 26, 31, 41, 47, 51, 56, 62 e 77 dos factos provados.
O recorrente alega que os factos provados 75 («Confrontado com esses documentos, e depois de fazer uma averiguação interna, o Banco Réu deu entrada de denúncia criminal junto do Ministério Público de ...») e 76 («A referida denúncia criminal foi apensada ao processo de inquérito n.º 701/18.7T9PTL da ... Secção do Departamento de Investigação e de Ação Penal de Viana do Castelo») devem passar a não provados, o que fundamenta na ausência de uma certidão judicial e no documento superveniente que juntou com a apelação (doc. 5).
Contudo, este Tribunal rejeitou já a junção aos autos dos documentos supervenientes apresentados pelo recorrente na presente instância de recurso, entre os quais o documento superveniente junto com a apelação (doc. 5), pelo que o mesmo não pode ser validamente considerado no âmbito da presente impugnação.
Como resulta dos autos, no requerimento apresentado em 11-06-2019 o ora recorrido requereu a junção de denúncia criminal, apensada ao processo de inquérito n.º 701/18.7T9PTL, a correr termos na ... Secção do Departamento de Investigação e de Ação Penal de Viana do Castelo e respetivo comprovativo de envio (doc. 1 de tal requerimento), sendo que este documento não foi impugnado pelo ora recorrente no requerimento subsequente (requerimento de 14-06-2019).
Ora, o comprovativo da remessa pelo correio, sob registo, do requerimento contendo a denúncia criminal, em referência, constitui documento idóneo para provar o facto vertido no ponto 75 dos factos provados, circunstância que o autor nem sequer impugnou em sede própria (cf. o teor do aludido requerimento de 14-06-2019).
Por conseguinte, nenhum reparo temos a fazer à decisão proferida sobre a matéria de facto que consta do ponto 75.º dos factos provados.
Porém, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provada a matéria enunciada no descrito ponto 76 dos factos provados em face da inexistência de qualquer documento ou certidão que o comprove.
Tal constatação implica que o referenciado ponto 76 dos factos provados seja aditado ao elenco dos factos não provados, o que se determina, mantendo-se, contudo, a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo sobre o ponto 75 dos factos provados.
Pretende o recorrente a alteração do teor do ponto 57 da matéria de facto provada («É provável que a assinatura relativa ao boletim de subscrição referente ao produto identificado em 54., não seja da autoria do autor»), sustentando que este facto se refere erradamente ao EMP07... (descrito no ponto 54), quando devia referir-se ao EMP07... (identificado no ponto 43 dos factos provados), o que alega decorrer da análise da parte inicial do relatório pericial que remete nessa parte para o boletim de subscrição com data de 16-03-2011 (que é a data que corresponde à data de subscrição das EMP04...), associando-o, de seguida, ao “DOC 16”, documento que corresponde ao boletim de subscrição das EMP04..., produto junto pelo réu como DOC 16 da contestação.
Porém, analisado atentamente o relatório do exame pericial em causa (exame pericial n.º ...21-FEM junto aos autos em 28-06-2022, sem reclamação das partes), é manifesto que o erro de julgamento agora invocado pelo apelante não se verifica.
Efetivamente, das conclusões formuladas pelos peritos do LPC que subscreveram o referido relatório de exame pericial - com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e de referência, e face aos resultados obtidos - resulta o seguinte:
«Conclui-se como provável que as escritas suspeitas das assinaturas (docs 1 a 5 e 7 a 9) sejam seja da autoria de AA. -
Conclui-se como provável que a escrita suspeita da assinatura (doc 6) não seja da autoria de AA. -
(…)».
Sucede que a parte inicial do relatório pericial identifica o material recebido para exame, ali se consignando o seguinte:
«- MATERIAL PARA EXAME
1 a 7 - Sete boletins de subscrição do Banco 1..., datados de 20/04/2009, 16/08/2010, 11/02/2011, 16/03/2011, 12/10/2011,21/12/2011 e de 25/01/2012, onde constam, no canto superior direito, as rúbricas suspeitas ilegíveis e, nos locais do cliente, as assinaturas suspeitas "AA" e "AA" (s/ind de nº de fls - referenciados como "doc. 8", "doc.12", "doc. 14", "doc. 16", "doc. nº 19", "doc nº 20" e "doc. n. 22"). -
8- Advertência sobre perfil desadequado do Banco 1..., datada de 25/02/2013(?), onde consta a assinatura suspeita "AA" (s/ind de nº de fls). -
9- Ordens de títulos do Banco 1..., datada de 11/02/2011, onde consta a assinatura suspeita "AA"(s/ind de nº de fls - referenciado como "doc. nº 13"). -
10- Auto de recolha de autógrafos de AA, em dezasseis folhas, realizada em 10/07/2020 pelo Juiz ... do Juízo Central Cível de Viana do Castelo (fls 426 e s/ind de nº de fls).-
11- Fotocopia de Bl, com o no ...55, emitido em ...05, pelos Serviços de ldentificação Civil de Viana do Castelo, onde consta uma assinatura de AA (s/ind de nº de fls)».
Assim, contrariamente ao defendido pelo ora recorrente, o boletim 6 (de acordo com a numeração atribuída na perícia) corresponde ao documento referenciado como "doc nº 20" (documento n.º 20 junto com a contestação), datado de 21-12-2011.
Ora, o documento n.º 20 junto com a contestação pretende documentar o boletim de subscrição e sumário do produto EMP04..., de 21-12-2011 (fls. 321 do processo físico), a que se reporta o ponto 54 dos factos provados.
Já o boletim 4 (de acordo com a numeração atribuída na perícia) corresponde ao documento referenciado como "doc nº 16" (documento n.º 16 junto com a contestação, a fls. 281 do processo físico), com a data de 16-03-2011, respeitante ao boletim de subscrição e sumário do produto EMP04..., de 16-03-2011, a que se reporta o ponto 43 dos factos provados.
Não pode, assim, colher a argumentação apresentada pelo recorrente, improcedendo nesta parte a impugnação.
A impugnação relativa aos pontos supra enunciados em i), v), vi) e aos pontos provados 16, 20, 21, 28, 37, 42, 43, 46, 48, 49, 52, 54 e 58, reporta-se, em conjunto, a matérias que surgem interligadas entre si, pelo que iremos analisar em conjunto a impugnação em causa, considerando o âmbito probatório da mesma.
Conforme prevê o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem a apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos apresentados, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas, às declarações de parte do autor e ao relatório do exame pericial, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil (CC).
O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos concretos meios probatórios que foram valorados pelo tribunal a quo para considerar assentes os factos impugnados, agora em análise, implica a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[18].
Tal como explica Luís Filipe Pires de Sousa[19], «o standard de prova que opera no processo civil é o da «probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
(…) este critério da probabilidade lógica prevalecente - insiste-se - não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis».
Neste domínio, Abrantes Geraldes[20] salienta a necessidade de o juiz adotar um critério de razoabilidade no que concerne à afirmação da prova ou da falta de prova dos factos controvertidos: «[c]ientes de que a verdade absoluta é estranha ao Direito e que, por conseguinte, a formulação de juízos judiciários deve assentar, conforme as circunstâncias e a natureza do caso, em critérios que se orientem pela verosimilhança ou pela maior ou menor probabilidade, não devem ser feitas exigências probatórias irrealistas que, na prática, acabem por revelar uma situação de denegação de justiça».
Como refere José Lebre de Freitas[21]: «[n]o âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança».
No caso em referência, os concretos meios de probatórios referenciados pelo recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados criticamente e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção pelo Tribunal a quo, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que se baseou para formar a respetiva convicção quanto aos factos ora impugnados.
Este juízo crítico revela-se essencial tendo presente as circunstâncias em causa nos presentes autos, revelando-se perfeitamente adequado que o julgador tenha procurado analisar criticamente todos as declarações e os depoimentos prestados, confrontando-os com os restantes meios de prova disponíveis, aferindo da credibilidade e da consistência de tais depoimentos.
Atento o objeto da presente apelação, foram revistos e analisados os meios probatórios indicados pelo recorrente, sem esquecer os factos já devidamente consolidados no processo.
No intuito de assegurar a completa perceção da facticidade impugnada pelo recorrente, evitando conclusões descontextualizadas sobre esta matéria, foram por nós revistos e analisados criticamente todos os meios probatórios relevantes, produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os depoimentos das testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência, as declarações de parte do autor, os documentos juntos pelas partes ao processo, o relatório da perícia realizada nos autos, sem esquecer os factos já devidamente consolidados no processo, deles não resultando motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pelo apelante quanto aos segmentos controvertidos da matéria de facto.
Após audição integral do registo das gravações do depoimento prestado em audiência final pelo autor em dois momentos distintos (16-12-2022 e 29-01-2024) cumpre constatar que dele não resulta qualquer constatação relevante que nos leve a divergir da apreciação feita pelo Tribunal a quo a propósito da inconsistência das correspondentes declarações.
Tal como enunciou - e bem - o Tribunal a quo na motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, «as declarações prestadas pelo Autor são totalmente incongruentes, tendo em conta que estamos a falar de alguém que é empresário. A versão por si apresentada, no que respeita a datas, é totalmente incompreensível. Na p.i. recua seis anos face à data da propositura da ação, quando a sua relação com o banco recua a 2009. Por outro lado, recebeu tantos juros, que foi utilizando, que é impossível não saber que não se tratava de produtos financeiros, com riscos associados. Veja-se, por exemplo, a quantidade de cheques nominativos que constam de fls. 454 verso e seguintes e os valores apostos nos mesmos.
(…)
O A. reafirmou que só fez quatro depósitos na agência de .... Veja-se que a versão apresentada pelo A. nas suas declarações de parte não confere com aquilo que é afirmado em sede de petição inicial. O relato factual apresentado na p.i. parte do ano de 2013, para dizer que o A. celebrou quatro contratos de depósito a prazo por seis meses e que, ao longo de seis anos, tudo correu bem. Depois, é dado um salto temporal para o ano de 2018 para, nos arts. 9º e seguintes, se falar noutros quatro contratos de depósito a prazo, exatamente dos montantes referidos em 6º da p.i. e suportados pelos docs. juntos a fls. 8 ss. Só que o A. disse, em sede de julgamento, que só fez quatro depósitos na agência de ...».
Com efeito, o depoimento prestado pelo autor revela-se manifestamente inconsistente e repleto de inverosimilhanças à luz dos demais meios probatórios constantes dos autos, desconhecendo ou não explicando circunstâncias de que seria normal ter conhecimento à luz da razão de ciência invocada, como seja, desde logo, indicar o ano em que efetuou o(s) alegado(s) depósito(s) a prazo junto do réu, e o(s) valor/es respetivo(s) referindo-se aliás no início das suas declarações unicamente a um depósito de 100.000,00€ que, segundo referiu terá sido documentado por meio de uma promissória com o mesmo valor, pelo prazo de seis meses, mas que, como também referiu, tinha a indicação de conta a prazo. Ainda segundo afirmou o autor, nunca recebeu ou teve acesso a quaisquer extratos dos movimentos das suas contas, mas os juros eram pagos ao fim de seis meses, altura em que entregava a promissória e recebia outra nova pelo mesmo valor. Ao longo do seu depoimento, e perante sucessivos pedidos de esclarecimento, veio a referir que ao longo dos anos contactava sempre com o BB, que era quem passava os cheques dos juros e a promissória nova, afirmando que o seu relacionamento com o banco réu se resumiu a quatro depósitos a prazo, com juros a 6%, e negando o conhecimento da existência dos movimentos bancários a crédito e a débito que constam dos extratos bancários da conta de depósito à ordem de que era titular, datada de 24 de abril de 2009 [alegada na petição inicial e descrita no ponto 9 dos factos assentes] mesmo quando confrontado com os movimentos e valores que surgem evidenciados nos extratos integrados da referida conta entre abril de 2009 e 2018 [documento 7 junto com a contestação].
Além da falta de credibilidade das declarações do autor, ao negar qualquer conhecimento dos investimentos feitos com a intermediação do réu durante o longo período que mediou desde 24-04-2009 (data da celebração do contrato de abertura de conta de depósito à ordem enunciado em 9 dos factos provados), mesmo perante a extensa documentação junta aos autos pelo banco réu (parte dela não impugnada, como veremos infra), cumpre ainda destacar a total ausência de meios de prova documentais que permitam a prova direta da entrada de valores na conta à ordem, confessadamente titulada pelo autor no banco réu com destino à constituição dos alegados depósitos a prazo, ou pelo menos compatíveis com os valores e momentos temporais invocados pelo autor.
Acresce que a versão apresentada pelo autor, de que os depósitos a prazo iam sendo substituídos ao fim de seis meses por novos contratos de depósito a prazo, com o mesmo valor, referindo quando instado em audiência não ter os documentos que titulavam os depósitos anteriores a 2018 uma vez que entregava sempre a folha quando se renovava o depósito e ficava sempre só com uma, a mais recente, não é consentânea com as regras da experiência e dos normais procedimentos que contemplam o relacionamento das instituições de crédito com os clientes.
Mas se algumas dúvidas sérias subsistissem quanto à falta de credibilidade da versão apresentada pelo autor e à inconsistência das correspondentes declarações, logo ficariam ultrapassadas quando analisadas à luz das referências objetivas e fundamentadas que resultaram do depoimento da testemunha FF, funcionário do réu, cuja função é a de responsável pelo departamento de prevenção ao crime financeiro.
Tal como se refere na motivação da decisão recorrida, a testemunha FF relatou, entre o mais e no essencial, que, «[p]erante a reclamação do A., deu início a uma investigação. O A. reclamava 350.000 € e afirmava que tinha constituído quatro depósitos a prazo. Numa 1ª fase, foi averiguado se o património existia ou se o cliente o levantou. Numa segunda fase, foi pedido ao gestor que fornecesse algum documento que suportasse o alegado. O A. entregou quatro documentos e quatro cheques de uma entidade. Estes documentos apresentados, nunca deram entrada no Banco 1.... Por outro lado, os cheques apresentados pelo A. não perfaziam o montante reclamado de 350.000 €. Os cheques eram de uma empresa de promotores. Para tentar perceber a situação, a testemunha analisou os extratos bancários do A. A relação do A. com o banco recua a Abril de 2009 e vai até março de 2018. O cliente fez vários investimentos, nomeadamente, nove aplicações. A testemunha referiu que o A. colocou na conta 415.237,70 €: 51.659,70 € em numerário, 340.000,00 € em cheques e 23.578,00 € em transferências. O A. foi retirando o dinheiro da conta através de cheques. Usou dez livros de cheques, o primeiro com cinco cheques e os restantes com dez cheques cada. Retirou da conta, ao todo, 417.057,31 €, tendo assim ganho dinheiro. Nunca houve extratos devolvidos, o A. nunca reclamou e fez consultas online, tal como resulta do doc. junto a fls. 346 verso e seguintes dos autos. O A. recebeu sempre juros (num total de 81.622,11 €) e houve apenas um produto em que perdeu 51.021,31 €. Feitas as contas, aferidas as perdas e os juros recebidos, conclui-se que existe um saldo positivo. Relativamente ao home banking, a testemunha afirmou que os códigos de acesso são enviados para casa dos clientes, sendo que os funcionários de balcão não acedem aos códigos, a menos que o cliente lhos faculte. A testemunha concluiu dizendo que os contratos a prazo nunca foram formalizados e o capital entregue pelo A. foi-lhe devolvido».
Reapreciado integralmente o depoimento da testemunha FF, confirma-se que o mesmo explicou de forma credível e sustentada o contexto em que analisou os movimentos/transações que constam do histórico da conta de depósitos à ordem titulada pelo autor no banco réu e os extratos integrados que foram juntos ao processo, esclarecendo com rigor os critérios e procedimentos que implementou e as razões pelas quais veio a concluir que não foram detetados quaisquer depósitos a prazo ao longo da relação com este cliente (que durou entre abril de 2009 e março de 2018).
Explicou que as supostas fichas de abertura de conta de depósito a prazo que foram exibidas e entregues pelo cliente após a reclamação apresentada por este, nunca deram entrada no banco, nem os seus elementos foram validados pela respetiva área de operações, garantindo que ao longo da relação deste cliente com o banco nunca houve constituição de qualquer depósito a prazo. Esclareceu ainda que tais documentos revelavam muitas incoerências com aquilo que poderia ser uma normal constituição de depósito a prazo efetivo no banco, como sucede com a taxa de juro (com a inscrição manuscrita de 6%), recordando que em 2018, ano dos supostos depósitos a prazo, a remuneração dos depósitos a prazo acabava por não existir atendendo à redução das taxas de juro, sendo que na altura nenhum banco em Portugal ou na Europa praticava aquela taxa de juro. Explicou que as datas apostas nas fichas de abertura não coincidiam, como deviam, com as datas do início que constam das fichas de informação. Confirmou que aquele cliente fez vários investimentos ao longo da sua relação com o banco réu, entre os quais teve um financiamento de 80.000,00€ que usou para fazer outros investimentos, sempre em produtos com algum grau de risco, conhecidos por obrigações ou notes, mas que não correspondiam a depósitos a prazo. Esclareceu que a informação que obteve diretamente junto da base de dados do banco réu é a mesma que consta dos extratos bancários juntos ao processo, resultando de tais elementos que o banco disponibilizou e entregou a este cliente 10 livros de cheques, os quais foram sendo normalmente utilizados para retirar dinheiro da respetiva conta, tendo sido emitidos 95 cheques no total, com um valor global de saídas da ordem dos 417.057,31€, sendo que dos extratos também resulta o pagamento de despesas de manutenção da conta, incluindo despesas com livros de cheque.
Esta testemunha foi ainda confrontada com o documento 24 junto com a contestação, que confirmou tratar-se do registo de acessos pelo telemóvel ou por computador à plataforma eletrónica associada à conta titulada pelo autor, assegurando que o mesmo revela um acesso constante durante os anos nele referenciados, mediante o prévio login (26 páginas), explicando ainda que cada cliente/titular tem um código de utilizador e password que são pessoais e intransmissíveis para poderem aceder ao homebanking do banco, sendo que confirmou que este cliente teve acesso às passwords necessárias para o efeito.
Perante todos os elementos documentais analisados, esta testemunha foi categórica em afirmar que o património que o cliente entregou ao banco foi restituído ao cliente, que este nunca formalizou depósitos a prazo com o banco, nem existia património suficiente na conta do cliente para os constituir.
Com relevo para a aferição da matéria em apreciação, importa ainda realçar que as referências que decorrem do depoimento prestado pela testemunha FF têm amplo suporte documental na documentação bancária junta aos autos, muita com aposição de assinatura imputada ao próprio autor, destacando-se desde logo os cheques nominativos que constam de fls. 454 verso e seguintes, cuja autenticidade nem sequer foi posta em causa pelo recorrente.
Acrescente-se que no âmbito da presente apelação o ora recorrente não impugna diversos factos que consubstanciam em termos probatórios a versão alegada pelo apelado/réu, o que confere total fiabilidade/verosimilhança a esta versão e delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem - designadamente, os pontos 27 [quanto ao recebimento, pelo autor, em 21-12-2012, do montante de capital investido no produto Obrigações EMP02... - Produto Complexo, correspondente a 100.000,00€ e os juros respetivos], 32 [quanto ao reembolso ao autor, em 01-03-2013, do montante total de 22.000,00€ investido no produto Obrigações EMP02... (2ª Versão)], 33 [Em 16 de agosto de 2010, o autor investiu 20.000,00€ no produto Obrigações db Cabaz de Matérias Primas - Produto Complexo], 34 [O produto denominado Obrigações db Cabaz de Matérias Primas era um produto de perfil 5 - agressivo, porquanto tanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontravam garantidos na data da sua maturidade], 35 [O valor da operação foi de 20.000,00€, tendo como prazo de vencimento 3 anos e 5 dias, ou seja, iniciou a sua vigência em 13-09-2010 e previa o seu termo em 18-09-2013], 53 [no sentido de que o valor da venda do produto complexo denominado EMP04... (6.ª versão), foi creditado na conta bancária, datado de 11-03-2013], 65 [à data da maturidade do produto EMP04... Fev. 2016 - Produto Complexo, ocorrida em 18-02-2016, o autor foi reembolsado do montante de amortização correspondente a 26.978,69€] e 66 [Após esta data, o autor procedeu à movimentação do saldo que resultou da amortização do produto EMP04... Fev. 2016].
Ademais, o autor reconhece implicitamente em sede de recurso que recebeu juros remuneratórios decorrentes dos EMP07... alegados na contestação, discordando apenas dos valores constantes dos pontos provados 19, 26, 31, 41, 47, 51, 56, 62 e 77 na medida em que os mesmos alegadamente não tiveram em consideração os encargos referentes a IRS sobre os juros, conforme quadro elaborado pelo recorrente e que reproduziu no corpo das alegações.
Admite, assim, o recebimento de juros referentes aos produtos descritos nos pontos em referência.
Não obstante, o recorrente vem alegar que face à impugnação dos boletins de subscrição dos EMP07..., do mútuo e das ordens de venda dos EMP07..., a prova da veracidade dos documentos competia ao réu, sustentando ainda que este não logrou fazê-la, face às insuficiências da perícia, à não junção de documentos pelo apelado e ao resultado pericial referente ao doc. 16 da contestação.
Ora, no âmbito do processo civil a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá-la em conjunto com os demais meios de prova - cf. o artigo 389.º do CC.
No caso, o réu juntou aos autos os originais dos documentos que afirmou deter na sua posse.
Conforme também resulta dos autos, o relatório do exame pericial em causa (exame pericial n.º ...21-FEM) foi junto aos autos em 28-06-2022, sem reclamação das partes.
Os peritos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que realizaram o exame às escritas suspeitas das assinaturas, enunciaram no correspondente relatório o método que seguiram, as observações e os ensaios realizados, bem como os resultados obtidos.
Mesmo não tendo sido possível responder à totalidade dos quesitos, por não terem sido remetidos alguns dos documentos elencados, constata-se que foram formuladas as seguintes conclusões com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e de referência, e face aos resultados obtidos, com o seguinte teor:
«Conclui-se como provável que as escritas suspeitas das assinaturas (docs 1 a 5 e 7 a 9) sejam seja da autoria de AA. -
Conclui-se como provável que a escrita suspeita da assinatura (doc 6) não seja da autoria de AA. -
(…)».
Conforme decorre do Anexo Informativo Sobre Perícias de Escrita Manual, junto aos autos com o relatório da perícia realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, os resultados de tais perícias são apresentados sob a forma de conclusão, obedecendo a uma escala qualitativa com sete níveis «(“Muitíssimo Provável”; “Muito Provável”; “Provável”; “Inconclusivo”; “Provável Não”; “Muito Provável Não”; “Muitíssimo Provável Não”), sendo que os níveis que correspondem ao “Muitíssimo Provável” e “Muitíssimo Provável Não” se aproximam do grau de certeza científica, indicando o mais alto grau de semelhança e de dissemelhança, respetivamente, que pode ser estabelecido entre escritas».
Tal como se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 19-02-2015[22], «[o] grau de “provável” que o juízo técnico pericial atribuiu aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela
e só raramente o será na generalidade dos casos submetidos a exame
e nem sequer significa que seja muito provável, mas é, seguramente, mais do que uma possibilidade; é uma plausibilidade, uma presumível realidade. A realidade do facto objeto de prova é mais provável do que o contrário; a perícia conduz a uma conclusão tecnicamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto.
A probabilidade do facto não se confunde com a mera verosimilitude».
Após ponderarmos o resultado do relatório da perícia realizada nos autos em conjunto com a restante prova produzida, valorada segundo as regras da experiência, da normalidade da vida e do senso comum, entendemos que foi produzida prova suficiente para firmar uma convicção segura quanto à autenticidade das assinaturas do autor/recorrente que constam dos documentos juntos com a contestação, entre os quais os documentos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Com relevo para a aferição da matéria em apreciação, importa ainda realçar o depoimento prestado pela testemunha EE - funcionário da Banco 2... que trabalhou no Banco 1... de 1997 a 2019, na execução operacional, na sede do banco - reportando com credibilidade que o balcão de ... não validava depósitos bancários, só sendo validamente constituídos por intermédio do balcão central, explicando que de qualquer forma os extratos dos movimentos da conta teriam que refletir necessariamente a constituição o depósito a prazo, o que no caso não se verifica, mais referindo que no Banco 1... não existiam depósitos a prazo puros, com taxas de juro de 5% e 6%.
Aliás, a testemunha BB - amigo do autor e da família deste; foi a pessoa que sempre contactou com o autor na agência de promotores de ..., onde exerceu funções - confrontado com os docs. de fls. 8 ss., afirmou que os mesmos não constituem verdadeiros depósitos a prazo, o que sempre foi do conhecimento do autor, no contexto que descreveu e reiterou ao longo do seu depoimento. Referiu de forma clara e perentória que nunca remeteu tais documentos para o banco, nem os mesmos deram entrada no banco/réu. Assumiu que era simplesmente um promotor e não funcionário do banco. Precisou que os promotores apenas angariavam clientes, fazendo a promoção dos produtos do banco, não detendo autonomia para realizar operações bancárias ou transações em nome dos clientes, constituir ou processar depósitos. Como explicou ao longo do seu depoimento, na referida agência apenas remetiam os documentos para os serviços centrais do banco, em ..., onde depois eram analisados, processados e tinham de ser aprovados pelo banco. Esclareceu que ao longo dos anos o autor e os seus filhos apenas investiram em produtos estruturados, como aqueles com os quais a testemunha foi confrontada ao longo do seu depoimento, pelos quais recebiam juros de 6% e 8%, efetivamente auferidos, salientando que o autor sempre teve conhecimento dos riscos inerentes aos produtos que subscreveu pois recebeu sempre os respetivos documentos - ele levava as cópias todas desde o início.
Toda esta prova foi devidamente ponderada na fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida, onde se concluiu, entre o mais, que o A. não provou ter celebrado contratos a prazo. Resultou provado que o A. fez várias aplicações. Não resultou provado o incumprimento, por parte do R., das obrigações decorrentes das relações contratuais e operações financeiras celebradas com o A. Por outro lado, não se apurou qualquer prejuízo sofrido pelo A. Finalmente, o R. provou a falsidade dos documentos juntos pelo A. com a sua p.i. como correspondendo a contratos de depósito a prazo por seis meses.
Sobre esta matéria, o autor/recorrente aceita que as supostas fichas de abertura de conta de depósito a prazo (que juntou como docs. 3 a 6 da petição inicial) nunca deram entrada nos registos do banco réu, admitindo ainda que tais documentos foram validamente impugnados por este - cf. conclusões 26 e 33 das alegações. Porém, o apelante alega que o réu não logrou provar a falsidade dos referidos documentos, insurgindo-se por isso contra a conclusão formulada na motivação da decisão recorrida quanto a esta matéria de facto.
Em primeiro lugar, importa constatar que as supostas fichas de abertura de conta de depósito a prazo (docs. 3 a 6 da petição inicial) foram devidamente impugnadas processualmente pelo réu, incluindo quanto à falsidade do texto ou das referências neles inseridas (conteúdo dos documentos), pelo que a valoração dessa prova documental passaria necessariamente pela formação da convicção do tribunal sobre o conjunto das provas produzidas e coligidas nos autos.
Reapreciados todos os meios de prova relevantes para a completa dilucidação da matéria em causa, nos termos anteriormente expostos, entendemos que se impõe neste domínio um juízo de total concordância quanto à convicção formulada pela primeira instância na motivação da decisão recorrida, revelando-se inequívoco que o réu logrou demonstrar, em termos probatórios, que os documentos particulares juntos como docs. 3 a 6 da petição inicial são, quanto ao seu conteúdo, falsos.
Daí que se considere que não existe erro de julgamento no que respeita aos impugnados pontos 73 e 74 dos factos provados nem em relação aos factos não provados c), d), e), f) e g).
Por outro lado, feita a reapreciação de toda a prova produzida e coligida nos autos, entendemos que não ocorre qualquer vício na decisão sobre a matéria de facto que caiba a este Tribunal apreciar e sanar ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, als. b), c) e d) do CPC, não se revelando a mesma deficiente, obscura ou contraditória, nem existe fundamento legal para a renovação da prova agora pretendida pelo recorrente em relação à receção ou não de extratos e sobre o acesso online à conta pelo autor.
Por todo o exposto, revistos e analisados criticamente todos os concretos meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão de facto, em conjunto com os demais meios de prova disponíveis no processo e com os factos já tidos como assentes, esta Relação também formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida quanto aos pontos provados 12, 16, 20, 21, 28, 37, 42, 43, 46, 48, 49, 52, 54, 58, 67, 68, 69, 70, 72 e 77, a qual se afigura rigorosa e inteiramente adequada à globalidade da prova produzida, não resultando da respetiva análise qualquer constatação ou elemento que permita sustentar uma adequada confirmação das concretas circunstâncias enunciadas em z), aa), bb) e cc) dos factos não provados.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão da decisão relativa à matéria de facto, no que toca ao ponto 76 dos factos provados, que passa a integrar o elenco dos factos não provados, o que se determina, mantendo-se, em tudo o mais, o elenco dos factos provados e não provados constante da sentença recorrida.
2.5. Reapreciação do mérito da decisão de direito
Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo apelante/réu, os factos a considerar na apreciação de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com exceção do ponto 76 dos factos provados, declarado como não provado.
O recorrente, terminadas as suas conclusões de recurso sobre impugnação da matéria de facto, não formulou conclusões relativamente à matéria de direito.
Com efeito, o recorrente não indicou a solução que defende para o litígio na hipótese de procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, também não peticionando, ainda que subsidiariamente, qualquer alteração da decisão.
Por outro lado, no corpo das alegações também não se pronuncia quanto à aplicação do direito.
Por acórdão de 27-02-2025, esta Relação julgou improcedente a apelação apresentada pelo autor, confirmando a decisão recorrida.
O autor interpôs recurso de revista do acórdão proferido.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11-11-2025, decidiu conceder a revista e, em consequência, revogou o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, determinando que esta Relação apreciasse a impugnação da decisão de facto, julgando o litígio em conformidade.
Face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e à parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, cumpre agora verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto definitivamente dada por assente, a causa de pedir e o pedido formulado na ação.
Como se vê, o quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é sensivelmente idêntico ao que serviu de base à prolação da sentença recorrida.
No caso, a decisão impugnada ponderou as questões suscitadas pelo ora recorrente no âmbito da causa de pedir invocada, aludindo expressamente à alegação de que o réu não lhe devolveu os montantes que depositou, a prazo, na sua agência de ..., ou seja, à invocação da responsabilidade contratual do réu, enfatizando que «[n]os presentes autos, cumpre apurar se o A. é titular de um direito de crédito sobre o Réu no montante peticionado de 350.000,00 €, com base na celebração de quatro contratos de depósito bancário. Cumpre ainda apurar se o Réu incumpriu as obrigações que para si derivavam de tais contratos, em especial a de restituição das quantias quando lhe foram solicitadas pelo A. Finalmente, importa ainda aferir se, em consequência desse incumprimento, o A. sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais».
Contudo, o Tribunal recorrido considerou provado que o autor, na relação bancária que manteve com o banco réu, pretendeu rentabilizar o seu capital, ciente dos riscos que assumia quando subscrevia os produtos, tendo conhecimento dos termos dos contratos, que veio a qualificar como contratos de intermediação financeira que o A. celebrou com o R., ordens de subscrição de produtos financeiros complexos e concessão de crédito para investimento nesses produtos.
Neste contexto, o Tribunal recorrido salientou ainda que «A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte. O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil, sendo claro o nº2 do artigo 304-A do CVM quando estatui - “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado por violação de deveres de informação.” Já, nos termos do referido AUJ, incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não o teria adquirido.
No caso dos autos, não resultou provado que tenha havido violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro e, muito menos, que houve dolo ou culpa grave.
(…)
O Autor teve conhecimento de todos os termos dos contratos nas datas das suas celebrações, tendo assinado toda a documentação respetiva. Todavia, o Autor deu entrada da presente ação em tribunal em 07.01.2019, requerendo a responsabilização do Banco Réu.
Tendo decorrido mais de dois anos desde a data em que o Autor teve conhecimento da conclusão do negócio e dos seus termos, mesmo que o Banco tivesse incumprido os seus deveres de intermediário financeiro, nos termos do artigo 324.º n.º 2 CVM, a sua responsabilidade estaria já prescrita.
(…)
[o] A. começou por dizer que o Réu incumpriu o dever de lhe restituir os montantes que depositou a prazo (não se tendo provado a celebração de qualquer contrato de depósito a prazo). No decurso da ação, o Réu, confrontado com toda a documentação que foi junta aos autos, foi tentando alterar a causa de pedir, pondo em causa o destino do seu dinheiro e as movimentações do mesmo que foram sendo feitas», para concluir nos seguintes termos: «Em relação ao Banco Réu tudo se afigura correto na relação bancária que estabeleceu com o Autor, tendo em conta todas as movimentações registadas em sistema e espelhadas nos extratos que retratam uma relação bancária e creditícia com cerca de dez anos. Veja-se que, até meados de 2018, o Autor não manifestou qualquer dúvida ou desagrado perante o ora Réu.
(…) O Réu não praticou qualquer facto ilícito, sendo que a ilicitude, ao contrário da culpa, não se presume. A factualidade apurada não mostra qualquer violação por parte do Banco Réu, nem a existência de qualquer dano ou prejuízo, que pudesse gerar a responsabilização civil do Réu. O Autor não perdeu dinheiro. Inexiste fundamento para que o Réu seja condenado ao pagamento de alguma indemnização contratual ou pré-contratual».
Nos presentes autos, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe o montante global de 350.000,00€, correspondente ao depósito a prazo no valor de 100.000,00€ outorgado em 03-01-2018, ao depósito a prazo no valor de 50.000,00€ outorgado em 16-01-2018, ao depósito a prazo no valor de 100.000,00€ outorgado em 06-03-2018 e ao depósito a prazo no valor de 100.000,00€ outorgado em 26-04-2018, e os juros à taxa contratual de 6%, sobre cada um dos montantes, e desde a data da constituição dos referidos depósitos, até integral pagamento. Pede ainda a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
Deste modo, de acordo com a configuração dada pelo autor na petição inicial, a presente ação tem unicamente como causa de pedir a alegada constituição de depósitos bancários a prazo e, como pedido, a restituição dos depósitos efetuados, tendo sido admitida a reapreciação da decisão de facto que vise, nomeadamente, a demonstração da realização dos invocados depósitos bancários.
Importa, por isso, aferir se poderá ser imputado ao banco recorrido alguma responsabilidade decorrente de eventual falta culposa no cumprimento dos contratos de depósito bancário a prazo alegadamente celebrados com o recorrente/autor.
No quadro da responsabilidade civil contratual, delimitada pelo artigo 798.º do Código Civil (CC), a atinente obrigação de indemnização tem como pressupostos a violação ilícita e culposa dos deveres pré-contratuais e/ou contratuais, que cause danos ao demandante, sendo que culpa do lesante se presume, nos termos do artigo 799.º do CC, não dispensando contudo a verificação do necessário nexo de imputação/causalidade entre a eventual conduta ilícita e culposa do demandado e os danos eventualmente apurados, a consubstanciar por meio de um nexo lógico fundamentado e tendo em conta critérios de normalidade, em face do disposto no artigo 563.º do CC, segundo o qual, o obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Por seu turno, a atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e procedimentos que contemplam o relacionamento das instituições de crédito com os clientes, a organização, competência e diligência no âmbito das atividades que exercem, tal como previstas, designadamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)[23], não esquecendo que a relação bancária tem origem contratual, o que nos remete, no caso, para o regime do contrato de depósito bancário.
Assim sendo, a pretendida procedência dos pedidos formulados dependia integralmente do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto, ou seja, pressupunha necessariamente a pretendida alteração dos pressupostos de facto que constam dos pontos 73 e 73 dos factos provados e aos factos não provados c), d), e), f) e g), o que não sucedeu.
Consequentemente, mantendo-se, no essencial, inalterado o quadro factual julgado provado e não provado relevante para a decisão da causa, resta julgar improcedente a ação, porque a mesma assenta na responsabilidade contratual do réu por via do alegado incumprimento de contratos de depósito a prazo que constituem a causa de pedir da presente ação.
Ainda que a sentença recorrida tenha concluído que da factualidade provada não resulta qualquer violação ou incumprimento por parte do banco réu, nem a existência de qualquer dano ou prejuízo que pudesse gerar a responsabilização civil deste, inexistindo fundamento para a sua condenação ao pagamento de alguma indemnização contratual ou pré-contratual, veio a julgar procedente a exceção perentória de prescrição, por considerar decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2 do Código de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do qual, salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.
Sucede que o prazo de prescrição em causa respeita à responsabilidade do intermediário financeiro[24] pela sua atuação no âmbito de um contrato de intermediação financeira, a qual também pressupõe a verificação de uma situação de incumprimento de deveres legais ou contratuais, a ocorrência de um dano e um nexo de causalidade adequada, sendo presumida a culpa quando haja violação daqueles deveres[25].
No caso, a matéria de facto dada como provada não evidencia qualquer tipo de inadimplemento contratual ou pré-contratual por parte do réu nem o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário, bem como das regras de conduta e diligência devidas, tal como previstas no RGICSF, ou dos deveres, princípios e regras a que está adstrito enquanto intermediário financeiro no âmbito das várias disposições do CVM, relativas à organização e ao exercício de tal atividade, não se verificando qualquer atuação ilícita do banco apelado que seja suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade civil perante o apelante/autor, antes se apurando que o autor, na relação bancária que manteve com o banco réu, pretendeu rentabilizar o seu capital, ciente dos riscos que assumia quando subscrevia os produtos, tendo conhecimento dos termos dos contratos.
Ora, constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, é manifesto que não estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil do réu, fica prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição.
Como tal, em face da improcedência da pretensão do autor, importa julgar prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição invocada pelo réu e que foi julgada improcedente pela primeira instância.
Improcede, portanto, a apelação, confirmando-se a decisão que absolveu o réu do pedido, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes.
Síntese conclusiva:
[…]
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 30 de abril de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)
[1] Em nota de rodapé 1 consta o seguinte:
«Como se alegou na nota prévia, as conclusões relacionadas com os três cheques: nº ...12, de €:100.000,00, nº ...44, de €:25.000,00 e nº ...48, de €:63.000,00, foram suprimidas das conclusões».
[2] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição, p. 242.
[3] Cf., neste sentido, o Ac. do TRC de 18-11-2014 (relator: Teles Pereira), p. 628/13.9TBGRD.C1 disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786.
[5] Relator Lopes do Rego, p. 317/04.5TBVIS-C.C1. S1; em sentido idêntico, cf., por todos, os acs. STJ de 05-05-2015 (Relator: Gregório Silva Jesus), p. 3820/07.1TVI.SB. L2. S1; de 19-02-2004 (Relator: Ferreira Girão), p. 03B4271, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Cf. o Ac. TRG de 04-10-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 1716/17.8T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. o Ac. TRL de 16-05-2024 (relatora: Ana Paula Nunes Duarte Olivença), p. 11769/19.9T8LSB-A. L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Obra citada, p. 736.
[9] Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737.
[10] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1 - 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[12] A propósito, cf., por todos, os Acs. do STJ de 29-03-2023 (relator: Mário Belo Morgado) p. 15165/19.0T8LSB.L1. S1; STJ de 08-03-2023 (relator: Ramalho Pinto), p. 5987/19.7T8LSB.L3. S1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 140; Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p. 687; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, obra citada, p. 736. Na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. STJ de 02-06-2016 (relator: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
[14] A propósito, cf., por todos, o Ac. TRP de 05-03-2015 (relator: Aristides Rodrigues de Almeida), p. n.º 1644/11.0TMPRT-A. P1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, obra citada, p. 250.
[16] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
[17] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, p. 165-169.
[18] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016 - Reimpressão -, p. 373.
[19] Obra citada -, p. 373.
[20] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 598.
[21] Cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pgs. 734 e 735.
[22] Relator Filipe Caroço, p. 165/10.3TBMUR-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[23] Aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12
[24] Enquanto instituição financeira, o banco réu pode exercer também a atividade de intermediação financeira, designadamente prestando serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros e o exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo, nos termos definidos pelos artigos 289.º a 291.º e 293.º do CVM.
[25] Neste domínio, cf., por todos, o Ac. do STJ de 24-01-2019 (relator: Abrantes Geraldes), p. 2406/16.4T8LRA.C1. S1, disponível em www.dgsi.pt.