Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1- Nos presentes autos de recurso em que é recorrente A., o relator ordenou, por despacho, a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado pelos recorridos B. e mulher, de condenação, por litigância de má fé, do mesmo recorrente, em multa e indemnização a favor dos respondentes.
A secretaria cumpriu o despacho, notificando o recorrente para responder no prazo de dois dias com invocação do disposto no artigo 84º n.º 7 da LTC.
A esta notificação respondeu o recorrente com o requerimento de fls. 467 onde pede a aclaração do referido despacho, uma vez que o invocado artigo 84º n.º 7 da LTC dispõe sobre a caso de o relator entender que alguma das partes deva ser condenado como litigante de má fé, - situação em que ele dirá nos autos, sucintamente, a razão do seu parecer, - o que no caso se não verifica.
2- O presente requerimento, na sequência das intervenções processuais do recorrente, nos presentes autos de recurso, revela claramente, que o recorrente pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no mesmo recurso.
O recurso deu entrada neste Tribunal em 29/5/2003, sendo proferida decisão sumária de negação de provimento por manifesta falta de fundamento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente.
O recorrente pede, depois, a aclaração desta decisão, pedido esse que não é conhecido por despacho de 29/9/2003, onde igualmente se decide que o requerimento em causa não interrompeu nem suspendeu o prazo de reclamação da decisão sumária, pelo que esta se mostra transitada.
O recorrente apresenta, então, dois novos requerimentos, um pedindo que a conferência revogue o despacho de 29/09/03, na parte em que considera transitada a decisão sumária e outro reclamando da decisão sumária.
Precedido de despacho do relator que susteve o conhecimento da reclamação para a conferência até esta se pronunciar sobre a referida parte decisória do despacho de 29/09/03, o acórdão de 28/10/2003 confirma aquele despacho.
Já, porém, em 21/10/2003, o recorrente atravessara um pedido de apoio judiciário, sendo certo que esse benefício lhe fora retirado por condenação como litigante de má fé, nos termos do acórdão do STJ de 18/12/2002 que constituiu o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e a que foi negado provimento.
Mas, depois de notificado do referido acórdão de 28/10/2003, apresenta, ainda, em 11/11/03, o recorrente um novo requerimento, arguindo, agora, a nulidade daquele aresto.
Foi na resposta a esta arguição que os recorridos pediram a condenação do recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização.
E foi, em cumprimento do princípio do contraditório, que o relator mandou ouvir o recorrente sobre tal pedido, tendo a secretaria procedido à notificação com a indicação do prazo de dois dias para a resposta e a invocação do artigo 84º n.º 7 da LTC.
Em lugar de tomar posição sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, o recorrente apresenta um pedido de aclaração sobre o prazo concedido para a resposta.
Ora, é manifesto que não há fundamento para qualquer aclaração, pois, se o artigo 84º n.º 7 da LTC se reporta efectivamente a uma tomada de posição, sponte sua, do relator, há a mesma razão para conceder idêntico prazo, para a resposta, em obediência ao princípio do contraditório, quando o pedido de condenação é formulado por uma das partes.
Com o requerimento em causa, em si e á luz do que tem sido a sua conduta processual, o recorrente, que foi já confrontado com a negação de provimento do seu recurso por decisão que, por força do acórdão da conferência de 28/10/2003, transitou em julgado, pretende obstar ao cumprimento deste julgado e à remessa dos autos ao tribunal "a quo".
Há, pois, que lançar mão do disposto no artigo 84º n.º 8 da LTC.
3- Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se, nos termos dos artigos 84º n.º 8 da LTC e 720º do CPC, que os incidentes cuja resolução se encontra pendente se processem em separado, extraindo-se traslado das peças de fls. 340 a 469 e remetendo os autos ao STJ.
Mais se decide que, nos termos do citado artigo 84º n.º 8 da LTC, só será proferida decisão no traslado quando pagas as custas em que o recorrente foi já condenado.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2003
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida