Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
Por sentença datada de 12/06/2015, proferida nos autos a que estes se encontram apensos e na sequência da falta de elaboração do plano de revitalização no âmbito do PER que correu termos no proc. n.º 427/14.0T8VNF, foi declarada a insolvência da sociedade X, Entreposto Comercial de Carnes S.A
No prazo legalmente previsto, a interessada Credora Y, SL, veio apresentar alegações nos termos do artigo 188º, n.º 1, do C.I.R.E, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa (cfr. fls. 6 a 11).
O Administrador da Insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer, em obediência ao disposto no art. 188º, n.º 2, do C.I.R.E., pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa e afetados por essa qualificação os administradores A. M., R. S. e S. C. (cfr. fls. 42 a 45).
Foi declarado aberto o incidente (fls. 89).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afetados pela qualificação como culposa A. M., R. S. e S. C. (cfr. fls. 91 a 93).
Os requeridos S. C., R. S., A. M. e F. L. apresentaram oposição (cfr. fls. 100 a 102, 119 a 125 e 135 a 138).
Foi proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. fls. 186 e 187).
Designada data para o efeito, realizou-se audiência de julgamento (cfr. 250 a 256, 310, 311, 342 e 343).
Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, datada de 29/01/2019, (cfr. fls. 344 a 355), nos termos da qual decidiu:
«a) qualificar a insolvência da sociedade “X, Entreposto Comercial de Carnes, S.A..” como culposa, nos termos do artº 186º, nº 1, nº 2, e n.º 3, al. a)do CIRE;
b) determinar a afectação pela referida qualificação do administrador de direito e de facto A. M. [artº 189º, nº 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
c) não determinar a afectação de S. C., R. S. e de F. L.;
d) fixar em 8 anos o período de inibição do administrador para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa [artº 189º, nº 2, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
e) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo administrador(artigo 189.º, n.º 2, al. d) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
f) condenar o administrador indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, sendo essa condenação solidária, no montante que não vier a ser pago após a realização do rateio final [artº 189º, nº 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]».
Inconformado com esta sentença, A. M. dela interpôs recurso (cfr. 358 a 367) pugnando:
a) pela revogação da decisão recorrida no sentido de considerar furtuita a insolvência da sociedade insolvente.
b) pela não aplicação ao recorrente das injunções previstas no art° 189°, n° 2 do CIRE; ou, assim não se entendendo,
c) pela revogação da decisão recorrida que determina a inibição pelo período de 8 (oi) anos ao recorrente A. M. para a prática de actos previstos no art° 189°, n° 2, alíneas b) e c), reduzindo tal inibição para o período de dois (2) anos.
A credora Y, SL apresentou contra-alegações, pugnando, na parte recorrida, pela manutenção integral da sentença (cfr. fls. 380 a 388).
O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 411 a 416).
A credora "Y, S.L.” também apresentou recurso da sentença (cfr. 369 e ss.), sendo que, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1.º O aqui Recorrente impugna a matéria de facto, constante dos pontos alínea d) (S. C. e R. S. renunciaram ao cargo de vogais do Conselho de Administração em 24/4/2014, renúncia essa que produziu efeitos em 31/5/2014), alínea ff) (A actuação de A. M. foi causal e determinante da criação do estado da insolvência desta ou, pelo menos, da sua agravação, ao ponto de impedir qualquer viabilização da sua actividade comercial ou industrial.), dos factos dados como assentes e provados) e alínea c) (F. L., S. C. e R. S. exercessem funções de administrador de facto da insolvente), dos factos dados como não provados, uma vez que da prova produzida não se poderá concluir, nos termos exarados;
2º Da conjugação da prova documental com a prova testemunhal elencada supra, o Tribunal " a quo' deveria ter dado como assente e provado que a renúncia de S. C. e R. S. apenas produziu efeitos na data do registo das respectivas renúncias, e que ocorreu apenas com o registo em 24/1/2015, pela Ap. 2/20150124, como resulta da confrontação de fls., verificando-se de outro modo a violação do disposto nos arts. 3°, nº 1, al. m), 14°, 15°, nº 1, 70°, nº1, do Código do Registo Comercial, e art". 166° e art.168°., todos, do Código das Sociedades Comerciais, sendo que, ainda que se considerasse as cartas de renuncia de fls., o que se hipotisa por dever de patrocínio, sempre as mesmas ainda assim seriam ineficazes seja com a sociedade, seja com terceiros, atenta a posterior intervenção de ambos nos actos, lesivos para os credores, elencados nas alíneas j) e g) da matéria dada como assente e provada;
3° A actuação causal e determinante da criação do estado da insolvência desta ou, pelo menos, da sua agravação, ao ponto de impedir qualquer viabilização da sua actividade comercial ou industrial, não se circunscreve à actuação de A. M., uma vez que, contou com a colaboração de facto e de direito da S. C. e do R. S., sendo para tal inequívoco os factos dados como assentes e provados na alínea f), alínea g), alínea x), alínea y), e alínea z), todas da matéria dada como assente e provada;
4° E bem assim, a prova testemunhal, nomeadamente o depoimento dos Sr. Administrador de Insolvência que aos minutos 26:55 referiu "Adv: Só um esclarecimento, o Sr. Administrador, facultaram-lhe elementos, mas fisicamente alguma vez acedeu à contabilidade? Alguma vez lhe permitiram isso? T: Não, não. Adv: É que a primeira vez que o Sr. Administrador consegue encontrar o Sr. A. M. foi depois de Julho de 2015, certo? T: Foi, foi quando fui a esta morada em …. Adv: Numa altura, numa altura em que a Administração da empresa já só era do Sr. A. M. porque já tinha havido pouco tempo antes a renúncia dos outros dois vogais, pouco tempo antes, dois meses antes e porque na Assembleia Geral lhe foi dada a indicação pela Técnica Oficial de Contas, a Sra. S. C., que a contabilidade tinha passado para outra morada, que inclusivamente figura nos Autos, Avenida …. T:
Em …. Adv: Exactamente. …, Vila Nova de Famalicão. T: Sim. Adv: Isto corresponde ao que se passou, não é assim? T: Sim, sim. 27:52 (negrito e sublinhado nossos)."
Assim como a testemunha C. L., no que se refere ao conhecimento de informações bancárias por parte da S. C.. Assim aos minutos 25:00 disse "Dr. F. P.: então os extractos bancários iam para onde? Testemunha: os extractos.. Dr. F. P.: é que esta sociedade tinha várias contas bancárias .. nas quais supostamente teria saldos credores, tinha conta bancaria no Banco ..., actual Banco ..., Banco ..., Banco ..., Banco ..., Banco ..., Banco .... Testemunha: sim. Dr. F. P.: eram muitos Bancos. Testemunha: sim. Dr. F. P.: os extractos bancários iam para onde? Testemunha: iam para a contabilidade. Dr. F. P.: iam para a contabilidade. Portanto os extractos bancários eram apreciados na contabilidade. Testemunha: sim. Dr. F. P.: necessariamente. É que já foi aqui dito que não. Atirar areia para os olhos das pessoas. Iam para a contabilidade. Testemunha: sim. Dr. F. P.: necessariamente. Portanto a senhora S. C. tinha acesso aos saldos bancários necessariamente? Testemunha: possivelmente. Sim, sim, sim. Dr. F. P.: não há forma de fazer a contabilidade sem acesso às contas bancárias. Que eu saiba. Não passavam pela sua mão? Testemunha: não .. ia para ... Dr. F. P.: em Agosto de 2014, quando mudou para ..., se eu bem entendi, mudaram também, a senhora S. C. e o senhor R. S.? Para ...? Testemunha: sim. Dr. F. P.: até quando eles ficaram lá? A senhora S. C. o senhor R. S.? Testemunha: eu saí em 2014 mas eles continuaram lá." Assim como quanto ao exercício das funções de contabilidade, aos minutos 20:50 "Testemunha; A D. S. C. era portanto a contabilista e o Doutor R. S. ajudava o senhor A. M. nas tarefas, parte mais administrativa. r
5° Sem o que se verifica a violação do disposto nos arts. 3°, nº 1), al. m), 14°, 15°, nº 1, 70°, n.º 1), do Código do Registo Comercial, e art. 166° e art.168°., todos, do Código das Sociedades Comerciais, sem prescindir que ao não ter valorado prova documental não impugnada e com suficiente carácter probatório, incorreu a sentença "a quo' na violação do estatuído nos artigos 364.° do CC e 574.°, n:" 2, do CP. C, assim como o artigo 186.° n.º 1, 2, 3. al. a) e 189.°, n.º 2, al. a), do CIRE;
6° Considerando os actos praticados pela S. C. e R. S., vertidos nas alíneas fi e g) da matéria dada como assente e provada; acta de Assembleia de Credores da Insolvente, realizada em 23 de Julho de 2015, (na qual é a própria S. C. quem informa o Tribunal " pela mesma foi dito que os mesmos (elementos contabilísticos) se encontravam inicialmente na sede da sociedade Insolvente sita no Lugar …, Braga e que agora estão no novo escritório sito na Av. ..., Vila Nova de Famalicão. Mais referiu que os elementos de contabilidade se encontram nas novas instalações desde Agosto de 2014. I); das folhas de remuneração de fls., auferiam remunerações de valor superior aos demais trabalhadores; nos recibos de remuneração rubricados pelos próprios que exerciam funções, respectivamente de "Assistente Administrativa" (Doc. 1 junto com a Oposição de fls.) e "gestor" (Doc. 4 junto com a Oposição de fls.) e por ultimo, na qualidade de vogais, Acta de fls.de "assembleia extraordinária" do Conselho de Administração da Insolvente, outorgada pela S. C. e R. S. como Vogais do CA da Insolvente, e nunca revogada, a conferir poderes ao Administrador A. M., para " outorgar qualquer escritura de compra e venda de imóveis, poderes para outorgar qualquer escritura de compra e venda de imóveis ... ", é manifesto que não pode ser dado como não provado que S. C. e R. S. exercessem funções de administrador de facto da insolvente, devendo assim ser alterada a aliena c) dos factos não provados, dando-se por assente e provado que aqueles dois exerceram funções de administrado de facto da Insolvente;
NESTES TERMOS,
Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser revogada a Sentença sub judice, na parte em que Absolveu os Requeridos S. C. e R. S., com o que se fará
JUSTIÇA!»
Nas contra-alegações apresentadas pelo Ministério público (cfr. ref.ª/Citius 8513798), pelo recorrido A. M. (cfr. ref.ª/Citius 31830978), bem como pelos recorridos S. C. e R. S. (cfr. ref.ª/Citius 32092002), foi suscitada a questão da não admissibilidade do recurso interposto pela credora "Y, S.L.”, por o mesmo ter sido apresentado fora de prazo (art. 641º, n.º 2. al. a) do CPC).
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, no próprio apenso e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 418).
Regularmente notificada, nos termos e para os fins conjugados do disposto nos arts. 655º, n.ºs 1 e 2 e 654º, n.º 2 do CPC, a apelante "Y, S.L.” pugnou pela tempestividade do recurso apresentado (cfr. fls. 422 e 424 a 426).
Por decisão singular do ora relator datado de 28/08/2019 foi julgado extemporâneo o recurso de apelação interposto pela credora "Y, S.L.”, motivo por que não foi o mesmo admitido (cfr. fls. 428 a 430).
Notificada dessa decisão singular e por se considerar prejudicada pela decisão tomada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.° do C.P.C., a "Y, S.L.” mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos arts. 652º, n.º 3 primeira parte e 643.º, ambos do CPC (cfr. fls. 433 a 435).
Conclui pedindo que, apreciada a reclamação, seja o Recurso interposto admitido, seguindo os seus termos até final.
Para o efeito a reclamante "Y, S.L.” aduziu os seguintes fundamentos:
«1º.
Em 07/03/2019, a aqui Reclamante interpôs recurso do Acórdão proferido e notificado, cuja data de elaboração e notificação, via citius, data de 31/01/2019,
2º.
Pelo que se presume notificado, no 3.º dia útil seguinte, sendo o dia 04/01/2019.
3. º
Sucede que, por despacho de dia 28/08/2019, foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto, por o ter considerado extemporâneo.
4. º
Considerando que o dia 05 de março de 2019, fixado, tolerância de ponto, não pode ser considerado como dia não útil, nos termos e para efeitos previstos no artigo 139.º, n.º 5 e 6, do C.P.C
5. º
Contudo, tal entendimento merece a dissidência do aqui Reclamante, daí a presente Reclamação.
Assim,
6. º
Atente-se o que dispõe o artº. 138 nº.3 do CPC em vigor, o qual refere expressamente que “Para efeitos do disposto no numero anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto”.
7. º
Redacção essa em vigor, e que corresponde ipsis verbis a antecedente redação vertida no artº.144, nº.3 do CPC, sob a epigrafe “designação e natureza do prazo”.
8. º
E, se é verdade que a jurisprudência considerou “dia de tolerância de ponto suspensão (ou não) do prazo, consoante a repartição estivesse aberta ou fechada, sendo certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os prazos não se suspendiam nos dias de tolerância de ponto (v. entre outros, acórdão de 16 de Fevereiro de 1993 - Colectânea – Acórdãos do S.T.J. - ano I, 1993, tomo I, pág. 146), salvo se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, pois considerava-se existir justo impedimento nos termos do artigo 146º nº 2, do Cód. Proc. Civil, para que o acto fosse ser praticado no dia imediato (cf. Assento de 10 de Outubro de 1996 - no Boletim Ministério da Justiça nº 460, págs. 156/163.)
9. º
Porém, e para colocar “ponto final à inaudeza e insegurança da solução da questão que o legislador introduziu a norma nº. 3 do artigo 144º, do Cód. Proc. Civil com a seguinte redacção:
-"Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os Tribunais quando foi concedida a tolerância de ponto".
10. º
Ora, “Tal norma, inserida num preceito subordinado à epígrafe "regra da continuidade dos prazos, não pode valer tão somente para esse preceito, mas sim como princípio estabelecido pelo legislador para terminar com a polémica jurisprudencial anterior: suspender ou não o prazo consoante a repartição judicial estiver aberta ou fechada.”
11. º
E, assim, “Há, pois, que interpretar a norma, no sentido de que se considera o Tribunal encerrado quando foi concedida tolerância de ponto. -Nesse sentido ABÍLIO NETO – Código Processo Civil anotado 16 e ..., 2001, pág. 237, e LEBRE DE FREITAS, Código Processo Civil anotado, vol 1º, pag.250.”.
12. º
Uma vez que, “A interpretação dada à norma do nº. 3 do artigo 144º., do Código Proc. Civil, conjuga-se quer com a norma inserida no nº. 1, do artigo 143º. (não se praticam actos processuais nos dias em que os Tribunais estiverem encerrados: sábados, domingos e dias de feriado), quer com a norma inserida no nº. 5 do artigo 145º. (pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo...) todas essas normas têm o sentido de que os actos processuais só podem ser praticados nos dias úteis.”,
13. º
Logo, “Face ao exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, temos de precisar que a Autora apresentou as suas alegações no recurso de revista que interposto ao acórdão da Relação do Porto, de 26 de Novembro de 2001 (a fls. 536/558) atempadamente, precisamente em 15 de Fevereiro de 2002, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.”,
14. º
E, em conclusão, ”Do exposto, poderá extrair-se que: "O nº 3 do artigo 144º, do Código Proc. Civil, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12/12 - estabeleceu a regra da equiparação dos dias de tolerância de ponto ao encerramento dos Tribunais.”,
15. º
Tudo o alegado supra 5º. a 11º., na esteira do Ac. STJ, de 09 de Janeiro de 2003, proc.02B3983, disponível em www.dgsi.pt.
16. º
Mutatis mutandis, não resulta do normativo em vigor – artº. 138 nº.3 do CPC, qualquer destrinça, que admita desvio jurisprudencial ou doutrinal distinto do Acórdão do STJ supra evocado,
17. º
Orientação jurisprudencial esta, que não foi tida nem achada no Aresto do Tribunal de Contas, n.º 15/2018, de 10/07/2018, citado pelo Distinto Relator, o qual não só se baseia em jurisprudência anterior (Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de outubro de 1996, acórdão nº 8/96, publicado no DR, I Série - A, de 2 de novembro do mesmo ano).
18. º
Como, tem em apreciação factos e matéria sem qualquer correspondência com situação sub- judice, (calcorreado o mesmo, nem uma menção a aplicação do CPC se verifica, o que se entende, uma vez que a matéria em causa incide sobre contratação publica, sendo o vertido nos pontos 17,18 e 19 do dito paradigmáticos e bastantes) a qual se reporta a consideração ou não da suspensão de contagem de prazo no dia de Carnaval, em prazo judicial.
19. º
Sendo certo, com o devido respeito, que a jurisprudência do tribunal de Contas, não se poderá sobrepor à ordem judicial competente, para apreciar os presentes Autos, cujo vértice superior dos Tribunais Judiciais é o S.T.J. (art.ºs 210.º da C.R.P.)
20. º
Aliás, entendimento diverso, corresponderia a infundada violação do principio da tutela jurisdicional e da igualdade, uma vez que, em dia de tolerância de ponto, em que os Tribunais estão encerrados, seria suprimido um dia útil, para prática do acto processual,
21. º
Contrariando, também, o que dispõe o artº. 139 nº.5 e nº.6, do C.P.C. que refere expressamente a prática de actos processuais em dias úteis,
22. º
O que a Reclamante, escrupulosamente cumpriu».
Por acórdão deste Coletivo datado de 19/09/2019, foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido A. M. (cfr. fls. 437 a 454).
Os apelados S. C. e R. S. apresentaram resposta à reclamação apresentada pela reclamante "Y, S.L.”, pugnando pelo não provimento da reclamação e manutenção da decisão reclamada (cfr. fls. 456 a 458).
II. Delimitação do objeto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
1.ª Questão prévia: Da tempestividade do recurso apresentado pela credora "Y, S.L.”.;
- No caso de procedência da questão antecedente;
2ª Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
3ª Da (eventual) reanálise da decisão de mérito proferida relativamente aos requeridos S. C. e R. S
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) “X-Entreposto Comercial de Carnes. SA”, sociedade comercial anónima, com o NIPC …, com sede, inicialmente, no lugar …, Braga, foi constituída em 01/3/2001, tendo-se dedicado, desde então, com carácter de regularidade e intuito lucrativo, ao “comércio, importação e exportação de carnes verdes, fumadas e enchidos. Transporte rodoviário de mercadoria” (CAE principal …-R3), com o capital social de 500 000,00€, dividido em 50000 acções ao portador, no valor nominal de 10,00€ cada uma.
b) A sociedade K Comércio de Carnes, Lda. foi constituída em 2011/5/02, com sede inicial na Rua …, em ..., Famalicão, tem como objecto o comércio por grosso de carnes e animais vivos, comércio por grosso de produtos derivados do leito, comércio por grosso de outros produtos não especificados, fabricação de produtos à base de carnes e compra e venda de imóveis e como gerente F. L.;
c) Por deliberação de 1/2/2013, a administração da sociedade ficou atribuída a um conselho de administração, de que era presidente A. M. e vogais R. S. e S. C
d) S. C. e R. S. renunciaram ao cargo de vogais do Conselho de Administração em 24/4/2014, renúncia essa que produziu efeitos em 31/5/2014;
e) Em 23 de Julho de 2014, a Insolvente vendeu à K, Lda. os bens móveis identificados no anexo ao contrato de fls. 284 e seguintes, tendo sido entregue à insolvente 4 cheques de €20.000,00 e emitido um cheque de € 190.000,00, o qual foi devolvido, por ter sido realizado um encontro de contas com o saldo devedor da insolvente para com o comprador no valor de €180318,28;
f) Em 26/8/2014, a Insolvente alienou a favor da K, Lda. um prédio rústico, sito em …, freguesia de ..., Braga, com a área total de 658,2 m2, descrito na Conservatória do Registo predial de Braga, sob o n.º …/20040511 pelo valor de €2800,00;
g) Em 29/09/2014, a Insolvente cedeu à K, Lda. a sua posição no contrato de locação financeira relativo ao imóvel sito no Lugar …, em ...;
h) Em 29/09/2014, a X S.A. deliberou apresentar-se a PER, o que fez de imediato;
i) Em data posterior a Setembro de 2014, era possível encontrar em ... A. M., criando uma falsa aparência de exercício de uma actividade comercial que não existia, dado que no dia em que cedeu a sua posição contratual à K Lda., o gerente A. M. apresentou a sociedade a PER, declarando na acta reunir a assembleia geral na sede, na Rua … em ..., onde funciona a K, Lda.;
j) Em simultâneo, a Insolvente alegou no PER que “continuava a ser visitada pelos seus clientes tradicionais e outros, mantendo viva a sua actividade comercial e com fortíssimas perspectivas de aumentar as suas vendas”;
k) Criando falsamente a convicção de manter-se em actividade e funcionamento pelo menos até Maio de 2015, data em que se mostrou declarada a sua insolvência;
l) Desde Setembro de 2014 que o gerente e trabalhadores eram encontrados no local, nunca se suspeitando que os activos tivessem sido cedidos à K, Lda. e os trabalhadores tivessem nova entidade patronal;
m) A renúncia de S. C. e de R. S. apenas foi registada em 24/1/2015, pela Ap. 2/20150124;
n) Em 02/02/2015, a K, Lda. alterou a sua sede social para a Rua …, em ..., Braga;
o) A insolvente alterou a sua sede social em 08/5/2015 para a Avenida ..., n.º …, edifício …, em ...;
p) A sociedade “X-Entreposto Comercial de Carnes, S.A” não se apresentou voluntariamente à insolvência, tendo a mesma sido requerida em 14-5-2015 pela administradora judicial provisória no parecer que apresentou no processo especial de revitalização nº 427/14.0T8VNF-J3, ao abrigo do artigo 17º-G, nº 4 do CIRE.
q) A insolvência de tal sociedade foi declarada nos presentes autos por sentença publicada no portal “Citius” em 17/06/2015.
r) A. M. cuidou da organização da contabilidade da sociedade apenas até ao mês de dezembro de 2014.
s) A última IES (Informação Empresarial Simplificada) enviada à administração fiscal é a do exercício de 2013 e o último balancete geral e acumulado reporta-se ao período de janeiro a agosto de 2014.
t) Desde então não mais foi processada e organizada a contabilidade da sociedade insolvente.
u) Da análise do balancete geral – de que se encontra junta uma cópia a fls.76 a 88 e aqui se dá como integralmente reproduzido – resulta a existência das seguintes contas com saldos contabilísticos materialmente relevantes:
a) Saldo devedor da conta “1201 – Banco ..., S.A. – 23186231 10 001” no valor de Euros 160.509,45€
b) Saldo devedor da conta “1202 – Banco ... – 6320 7332 0001” no valor de Euros 29.818,81
c) Saldo devedor da conta “1203 – Banco ... 45311016167” no valor de Euros 15.292,38
d) Saldo devedor da conta “1204 – Banco ... – 0272988-001-14” no valor de Euros 173.183,07
e) Saldo devedor da conta “1214 – Banco ... Espanhol” no valor de Euros 94.900,72
f) Saldo devedor da conta “1215 – Banco ...” no valor de Euros 76.316,91
v) A soma destes seis saldos devedores ascende ao valor global de Euros 550.021,34 e deveriam representar disponibilidades financeiras da sociedade insolvente.
w) Porém, compulsadas as reclamações de créditos apresentadas no processo de insolvência, constata-se que:
a) A Banco ... (anterior Banco ...) reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 8.912,96 reportado a 20/10/2014;
b) O Banco … (anterior Banco ...) reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 1.326,54, reportado a 08/02/2015;
c) O Banco … reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 30.154,51, reportado a 25/06/2015 ;
d) O Banco ... Portugal reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 5.481,4., reportado a 19/12/2014 ;
e) A Banco ... reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 532,83, reportado a 09/09/2014.
x) Verifica-se uma total desconformidade entre os saldos constantes do balancete geral acumulado de Dezembro de 2014 e os valores das reclamações de créditos apresentadas pelas instituições bancárias em causa.
y) Devido à inexistência de contabilidade organizada da insolvente após Dezembro de 2014, desconhece-se qual o destino que foi dados àquelas supostas disponibilidades financeiras de Euros 550 021,34, nomeadamente de que forma é que as mesmas, se existiram, foram utilizadas.
z) A insolvente devia ao “Instituto da Segurança Social, IP” as contribuições relativas aos meses de dezembro de 2012, fevereiro a agosto de 2013, abril a junho de 2014 e janeiro a março de 2015, num total de Euros 70 900,79.
aa) A sociedade insolvente manteve-se durante mais de 2 anos em situação de incumprimento com o “Instituto da Segurança Social, IP”, o que agravou não só a sua situação financeira (pelo acumular de dívida com este credor), como dificultou ou impossibilitou o ressarcimento dos demais credores (atenta a natureza privilegiada daquele crédito).
bb) Parte dos trabalhadores da K, Lda. foram trabalhadores da Insolvente e os equipamentos com que labora foram propriedade da Insolvente;
cc) A K Lda. labora actualmente no local onde laborava a Insolvente e existe coincidência, ainda que parcial, entre clientes e fornecedores;
dd) Estão apreendidas para a massa insolvente apenas € 4000,00 acções da N., ainda não alienadas, tendo o AI informado que o seu valor comercial rondará os € 2000,00;
ee) No processo de insolvência foram reclamados, conhecidos e reconhecidos pelo Administrador de Insolvência créditos no valor global de Euros 4 845 672,70.
ff) A actuação A. M. foi causal e determinante da criação do estado da insolvência desta ou, pelo menos, da sua agravação, ao ponto de impedir qualquer viabilização da sua actividade comercial ou industrial.
gg) Bem sabia o administrador que essa conduta tornaria economicamente inviável a insolvente e a conduziria à insolvência.
E deu como não provados os restantes factos, nomeadamente que:
a) O prédio de f) valesse aproximadamente € 3000,000,00;
b) O Administrador A. M. se tivesse frustrado ao dever de colaboração alegando falsamente doença, nem que fosse visto com assiduidade e porte atlético na sede da sociedade;
c) F. L., S. C. e R. S. exercessem funções de administrador de facto da insolvente;
d) A situação de insolvência da devedora se tivesse ficado a dever a circunstância alheias ao administrador A. M. como o elevado valor de imparidade, a feroz concorrência das grandes superfícies (por vezes desleal), a drástica redução das margens de lucro para fazer face à concorrência; a dificuldade na obtenção de crédito e elevadas taxas de juro praticadas pela Banca e a reprovação do PER pelos credores e que impediram que a devedora continuasse a operar no mercado no qual se encontrava inserida.
Aos factos provados supra enunciados acrescem as seguintes incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão da questão:
hh. Por sentença datada de 29/01/2019 (cfr. fls. 344 a 355), o Tribunal “a quo” decidiu:
«a) qualificar a insolvência da sociedade “X, Entreposto Comercial de Carnes, S.A..” como culposa, nos termos do artº 186º, nº 1, nº 2, e n.º 3, al. a)do CIRE;
b) determinar a afectação pela referida qualificação do administrador de direito e de facto A. M. [artº 189º, nº 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
c) não determinar a afectação de S. C., R. S. e de F. L.;
d) fixar em 8 anos o período de inibição do administrador para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa [artº 189º, nº 2, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
e) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo administrador(artigo 189.º, n.º 2, al. d) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
f) condenar o administrador indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, sendo essa condenação solidária, no montante que não vier a ser pago após a realização do rateio final [artº 189º, nº 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]».
ii. A credora "Y, S.L.” foi notificada do teor da referida sentença, na pessoa do seu mandatário forense, através da plataforma informática "Citius" sob a ref.ª 161861579, expedida em 31/01/2019.
jj. Inconformada com tal decisão, a credora "Y, S.L.” dela interpôs recurso, tendo apresentado as alegações juntas a fls. 369 a 377, por via eletrónica, em 7 de março de 2019 (refª: 31780287).
ll. Por Despacho n.º 1890-A/2019, publicado no Diário da República n.º 39/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-02-25, foi concedida “tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 5 de março de 2019”.
V. Fundamentação de direito.
1. Questão prévia.
Da tempestividade do recurso apresentado pela recorrente "Y, S.L.”.
Pugna a reclamante que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular e admita o recurso de apelação interposto, sustentando que o mesmo foi tempestivamente apresentado.
Adiantamos desde já que este Coletivo não retira da fundamentação aduzida pela reclamante virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida (pelo ora relator) que concluiu pela inadmissibilidade da apelação interposta, dada a sua extemporaneidade.
Importa, assim, desde já deixar consignado que, sem prejuízo de ligeiros desenvolvimentos que se venham a revelar necessários, na apreciação da questão suscitada seguiremos de perto a fundamentação explicitada na decisão singular reclamada de 28/08/2019, por nos revermos na solução jurídica aí delineada.
Vejamos.
Nos termos do art. 641º, n.º 1, al. a) do CPC, o requerimento de recurso é indeferido quando se entenda que foi interposto fora de prazo.
A decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior (art. 641º, n.º 5 do CPC).
Resulta do n.º 1 do art. 638.º do CPC que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do art. 644.º e no art. 677.º do CPC.
Todavia, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias (cfr. n.º 7 do citado normativo).
Mas, independentemente de justo impedimento, o art. 139º, n.ºs 5 e 6 do CPC prevê a possibilidade de a parte praticar o ato, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa.
Ao permitir a prática de actos sujeitos a prazos perentórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação (1).
Por sua vez, sob a epígrafe “Regra da continuidade dos prazos”, estipula o art. 138º do CPC:
«1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2- Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
(…)».
Conforme resulta do citado n.º 1 do art. 138º do CPC, o prazo processual conta-se de forma contínua, implicando que neles se contem todos os dias, independentemente de os mesmos serem úteis ou não – aqui se incluindo, portanto, os sábados, domingos, dias feriados e dias em que tenha sido concedida tolerância de ponto –, mas suspende-se nas férias judiciais.
Porém, essa suspensão em férias judiciais não ocorrerá se o prazo tiver uma duração igual ou superior a seis meses ou se tratar de um ato a praticar em processo que a lei qualifique como sendo urgente.
É o que sucede, por exemplo, nos processos de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (art. 9º, n.º 1 do CIRE).
Revertendo ao caso dos autos constata-se que, no âmbito do tipificado incidente de qualificação de insolvência, a recorrente "Y, S.L.” foi notificada do teor da sentença, na pessoa do seu mandatário forense, através da plataforma informática "Citius", expedida em 31/01/2019, pelo que, de acordo com o disposto no art. 248° do CPC, a notificação em causa presume-se feita a 4 de fevereiro de 2019 (porquanto o 3° dia posterior ao da expedição coincidiu com domingo).
Revestindo o presente apenso de qualificação de insolvência caráter urgente, por ser dependência do processo de insolvência (art. 9º, n.º 1, do CIRE) e como o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, o prazo para a interposição do mesmo é de 25 dias [= 15 dias + 10 dias - cfr. art. 638.° n.ºs 1 e 7 do CPC “ex vi” 14.° do ClRE], pelo que o termo do prazo de recurso ocorreu em 1 de março de 2019.
O recorrente tinha, porém, o direito de gozar da faculdade concedida no art. 139.° n.ºs 5 e 6 do CPC (independentemente de justo impedimento, prática do ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa), propugnando as recorridas e o Ministério Público que esse prazo expirou em 6 de março de 2019, ao passo que a recorrente defende que esse prazo apenas findou em 7 de março de 2019, pelo facto do dia 5 de março de 2019 ter sido considerado um dia de tolerância de ponto por determinação governamental.
Para a interpretação dos normativos em apreço iremos recorrer aos ensinamentos de Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª ed./2004, Almedina, p. 149, que no ponto II da anotação ao pretérito art. 144º do CPC – correspondente, sem alteração de regime, ao atual art. 138º do CPC –, aduz o seguinte:
“Do disposto nos nºs 2 e 3 deste art.144º decorre que, em termos análogos aos estabelecidos quanto aos prazos substantivos na alínea e) do art.279º do C. Civil, quando o prazo para a prática de um acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o dia útil seguinte, esclarecendo-se todavia, que, para este efeito, se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
Assim, se o prazo para a prática de um acto processual terminar em dia em que foi concedida tolerância de ponto, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, sem que a parte tenha o ónus de demonstrar, através da alegação do justo impedimento, que não teve a possibilidade de o praticar em, consequência de efectivo encerramento dos serviços
(…).
O n.º 2 deste art. 144º reporta-se aos casos em que o prazo para a prática de um ato processual termina em dia em que os tribunais estão “encerrados”, por se tratar de sábado, domingo, dia feriado ou de tolerância de ponto”.
É, por conseguinte, equiparada ao encerramento dos tribunais, com submissão ao mesmo regime quanto à transferência do termo do prazo, a hipótese de concessão de tolerância de ponto, pelo que se considerada caducada (2) a solução uniformizadora seguida pelo plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de outubro de 1996 (acórdão n.º 8/96, publicado no DR, I Série - A, de 2 de novembro do mesmo ano), que fixou a seguinte jurisprudência: “A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para prática do ato, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146º nº 2, do Código de Processo Civil, para que o ato possa ser praticado no dia imediato”.
Nesta tarefa interpretativa, que não se pode dissociar da letra da lei, tal como impõe o art. 9º, n.º 2, do Código Civil, o n.º 3 do art. 138º do CPC determinou que os Tribunais se consideram encerrados quando for concedida tolerância de ponto, mas só e apenas quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os Tribunais estiveram encerrados, caso em que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – n.º 2 do mesmo artigo. Só terminando num dia de tolerância de ponto é que o termo do prazo se difere para o primeiro dia útil. Na verdade, por força da expressa remissão feita na 1ª parte do n.º 3 do art. 138º do CPC, a concessão da tolerância de ponto terá sempre os efeitos previstos no n.º 2 do citado normativo na pressuposição de esse dia corresponder ao termo do prazo para a prática do acto processual, pois o legislador entendeu que só assim se justificava a equiparação dos dias de tolerância de ponto (concedida aos funcionários públicos) aos de encerramento dos tribunais.
Ora salvo melhor opinião, idêntico desiderato não tem em nosso entender justificação no caso de tal encerramento ocorrer no início ou no decurso do prazo (seja do prazo processual normal, seja do prazo suplementar dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo), já que aquele a quem impende praticar o ato disporá do restante período temporal conferido pela lei para o efeito. Isto porque na contagem dos três dias úteis de multa não se contabilizam os sábados, domingos, dias feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, desde que, neste último caso, este coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se suspenda e se transfira para o primeiro dia útil seguinte.
Nesta conformidade, o dia 5 de março de 2019, terça-feira de Carnaval, malgrado ter sido concedida “tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado” – que não é confundível nem se integra no conceito de feriado –, teria que ser contabilizado como dia útil para efeitos da contagem do prazo estabelecido no art. 139.°, n.ºs 5 e 6 do CPC, porquanto não coincidiu com o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de que a recorrente dispunha para a prática do ato (era antes o segundo para a sua prática).
Pelo exposto, considerando que o termo do prazo (normal de apresentação) de recurso ocorreu em 1 de março de 2019 e, no caso de pagamento da multa a que aludem os n.ºs 5 e 6 do art. 139º do CPC, em 6 de março de 2019, é de concluir que quando as alegações deram entrada em tribunal (em 7 de março de 2019) encontrava-se já decorrido o prazo (perentório) do recurso acrescido dos três dias úteis da multa.
Nesta conformidade, forçoso será concluir pela extemporaneidade do recurso de apelação interposto pela credora "Y, S.L.”, motivo por que é de manter a decisão singular reclamada que não o admitiu (cfr. art. 139º, n.º 3, do CPC “ex vi” do art. 17º do CIRE).
Tudo visto, concluímos, na decorrência do enquadramento jurídico enunciado, que a fundamentação da decisão singular merece acolhimento ao sustentar a não admissibilidade do recurso interposto pela credora "Y, S.L.”, dada a sua extemporaneidade.
Tendo decaído, a recorrente suportará as custas deste recurso, bem como as da respetiva reclamação para a conferência.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I- Por força da expressa remissão feita na 1ª parte do n.º 3 do art. 138º do CPC, os Tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto, mas só e apenas quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os Tribunais estiveram encerrados, caso em que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – n.º 2 do mesmo artigo.
II- Na contagem dos três dias úteis de multa estabelecidos no art. 139.°, n.ºs 5 e 6 do CPC não se contabilizam os sábados, domingos, dias feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, desde que, neste último caso, este coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se suspenda e se transfira para o primeiro dia útil seguinte.
VI. – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar inadmissível, por extemporaneidade, o recurso interposto pela credora "Y, S.L.”, e, consequentemente, não conhecer do objeto da respetiva apelação, declarando findos os respetivos termos.
Custas pela recorrente, que suportará também as da respetiva reclamação (para a conferência), cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC (art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa).
Guimarães, 31 de outubro de 2019
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
1. Cfr. Ac. do STJ de 25/10/2012 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt.
2. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 161.