Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO, com a sigla “PPM” e o PARTIDO UNIDO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS, com a sigla “PURP”, notificados do Acórdão n.º 945/2021, proferido a 22 de dezembro de 2021, que indeferiu o requerimento de anotação da coligação eleitoral denominada “#ESTAMOSJUNTOS”, constituída para concorrer às eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais, com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, marcadas para o próximo dia 30 de janeiro de 2022, veio, ao abrigo do artigo 22.º-A, n.º 4, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República ou, abreviadamente, «LEAR» - Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Alegam, em síntese conclusiva, o seguinte:
«[…]
19. Salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes concordar com as conclusões a que se chegou no Acórdão recorrido.
20. Com efeito, para além de a interpretação normativa feita no Acórdão recorrido se mostrar, como se viu pelos vários motivos enunciados, contrária à letra da lei, não tendo na mesma o necessário suporte ou apoio, desde logo atento o que é dito nos artigos 22.º, n.º 1, 22.º-A e 23.º, n.º 2 da LEAR, importa referir que a relação de instrumentalidade que existe entre a anotação das coligações e a apresentação das candidaturas respeita à admissão, pelo juiz presidente da comarca, das candidaturas apresentadas e não à sua apresentação propriamente dita, até porque se prevê a possibilidade de serem corrigidas eventuais irregularidades processuais das candidaturas apresentadas.
21. Aliás, não conseguem os Recorrentes perceber como é que no Acórdão recorrido é invocado o disposto no artigo 21.º da LEAR para se defender que a anotação das coligações constitui uma condição prévia de viabilidade da apresentação de candidaturas, quando seja levada a cabo por partidos coligados, dado que este artigo, no seu n.º 1, apenas determina que as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
22. Ou seja, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEAR o que é condição de viabilidade da apresentação de candidaturas é o facto de os partidos coligados terem de estar registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e não que as coligações têm de estar anotadas pelo Tribunal Constitucional até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
23. Por outro lado, no Acórdão recorrido para ser esquecido que a decisão quanto à anotação das coligações, que deve ser efetivamente tomada pelo Tribunal Constitucional, em secção, no dia seguinte à apresentação para anotação, poderá não ser a decisão final do processo de anotação, caso seja interposto recurso da mesma para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 22.º-A da LEAR. Quer isto significar que a obtenção de uma decisão final de anotação pode demorar quase 4 dias até ser obtida.
24. Assim sendo, só vários dias de antecedência, relativamente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, é que seriam suficientes para assegurar que a anotação seria feita até ao termo desse prazo.
25. Acresce que, como se viu, a falta de anotação não impede a apresentação das candidaturas das coligações dentro do prazo legal, nos competentes tribunais das comarcas. Aquilo que pode acarretar, se a anotação não vier a ser entretanto obtida até a estes outros momentos, é a não admissão e/ou não regularização das candidaturas apresentadas quando as mesmas ocorrerem ou tiverem de ocorrer.
26. Em suma, em face de todo o supra exposto e daquilo que se considera ser a interpretação mais correcta das normas legais aplicáveis, entendem os Recorrentes que o prazo para requerer a anotação de coligações terminou no dia 20 de Dezembro de 2021, tendo nesse dia os ora Recorrentes apresentado um pedido de anotação acompanhado de toda a documentação legalmente exigível para a sua instrução.
27. É, assim, forçoso concluir-se que o requerimento/pedido apresentado pelos ora Recorrentes no dia 20 de Dezembro de 2021 foi legal e tempestivo, razão pela qual deveria ter sido deferido pelo Tribunal Constitucional. E foi legal e tempestivo porque foi apresentado no 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, dia em que foi feita a apresentação efectiva das candidaturas da coligação “#ESTAMOSJUNTOS” nos vários círculos eleitorais.
28. Em obediência aos princípios do aproveitamento dos actos e do favorecimento da participação política de coligações partidárias em processos eleitorais, deveria ter o referido pedido ter sido deferido, sob pena de o seu indeferimento acarretar a violação não só das normas legais aplicáveis, como também dos princípios acima referidos e dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da imparcialidade e muito em particular da proporcionalidade.
Nestes termos, e nos demais de Direito cujo douto suprimento se espera e invoca, requer-se a V.Exas. que seja julgado inteiramente provado e procedente o presente recurso e que, em consequência, seja revogado o Acórdão recorrido e seja deferido o pedido de anotação da coligação eleitoral denominada “#ESTAMOSJUNTOS” constituída pelo PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO, com a sigla “PPM” e o PARTIDO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS, com a sigla “PURP”, para concorrer às eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais, com excepção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, marcadas para o próximo dia 30 de Janeiro de 2022».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. No acórdão recorrido considerou-se intempestivo o pedido de anotação da coligação apresentado pelos partidos “PPM” e “PURP”, denominada “#ESTAMOSJUNTOS”, constituída para concorrer às eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais (com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira), marcadas para o próximo dia 30 de janeiro de 2022, que foi submetido e enviado por correio eletrónico para o Tribunal Constitucional no dia 20 de dezembro de 2021, por três vezes, às 21:54, às 22:20 e às 22:25 (isto é, sempre fora do horário de funcionamento da secretaria).
Perante tal circunstancialismo, concluiu este Tribunal que, de acordo com o previsto no artigo 22.º da LEAR, a anotação das coligações está temporalmente ligada ao momento da apresentação das candidaturas. Deste modo, o 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados à Assembleia da República foi o dia 20 de dezembro de 2021, data até à qual poderia ter ocorrido a «apresentação efetiva das candidaturas». Assim, ainda que se considerasse o dia 20 de dezembro como a data de apresentação do pedido de anotação (e não o dia 21 de dezembro à hora de abertura da secretaria deste Tribunal), seria manifesta a extemporaneidade do pedido, porquanto, a lei estipula que este Tribunal aprecia o pedido de anotação «no dia seguinte ao da entrada do pedido», o que levaria a que, neste caso, o Tribunal só pudesse prolatar a sua decisão em momento posterior à data de apresentação efetiva das candidaturas.
3. O entendimento sufragado no Acórdão recorrido traduz a posição constante deste Tribunal, que agora cumpre reafirmar.
Com efeito, resulta de jurisprudência reiterada, que o exercício de competências do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, designadamente no que respeita à anotação de coligações e respetivo contencioso, é regido por regras próprias, de natureza especial, sendo imperiosa a necessidade de rigor e celeridade, o que torna incompatível a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil.
Para efeitos de anotação de coligações partidárias, estabelece o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR que “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos” (sublinhado nosso). Prevê o artigo 23.º da mesma Lei que as candidaturas devem ser apresentadas “até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral”.
Sendo o 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados à Assembleia da República – marcada para dia 30 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro –, o dia 20 de dezembro de 2021, era este o termo final para a «apresentação efetiva das candidaturas». Ora, atenta a relação de instrumentalidade entre a anotação das coligações e a apresentação de candidaturas – uma vez que a primeira constitui uma condição prévia de viabilidade da segunda, nos termos do artigo 21.º da LEAR, quando seja levada a cabo por partidos coligados – a anotação da coligação tem de ocorrer necessariamente antes da apresentação das candidaturas. Como se sabe, o Tribunal Constitucional está vinculado a um período perentório para a prolação da sua decisão sobre a questão, devendo, nos termos da lei, decidir no “dia seguinte à apresentação para anotação das coligações” (cfr. n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR). Assim, a única leitura possível destas normas, como se afirmou no Acórdão recorrido (e se reiterou no Acórdão n.º 946/2021, prolatado também a 22 de dezembro de 2021, e que versou sobre o pedido de sanação das insuficiências do requerimento original apresentado pela mesma coligação eleitoral), é a de que o prazo para requerer a anotação de coligações terminou no dia 19 de dezembro de 2021, na medida em que só assim se pode assegurar que a anotação neste Tribunal seja feita até ao dia 20 de dezembro de 2021, permitindo – de modo sucessivo e complementar – a apresentação da candidatura da coligação em causa dentro do prazo legal, nos competentes tribunais das comarcas.
4. Aliás, na tese que os recorrentes defendem nos presentes autos – que, como se viu, não pode proceder –, o pedido de anotação da respetiva coligação seria igualmente extemporâneo. Com efeito, na sua argumentação, afirmam que o prazo para requerer a anotação de coligações terminou no dia 20 de dezembro de 2021 (cf. ponto 26 da sua alegação). Ora, neste caso, como se viu e não é controvertido, o pedido de anotação foi remetido às 21:54, às 22:20 e às 22:25 do dia 20 de dezembro de 2021 e, por isso, já fora do horário de funcionamento da secretaria. Assim, o pedido em causa sempre se teria de considerar apresentado a 21 de dezembro de 2021. Na verdade, encontrando-se a secretaria judicial encerrada, o pedido considera-se apresentado no dia útil imediatamente a seguir “à hora de abertura” da secretaria do tribunal. É o que resulta inequivocamente do artigo 171.º, n.º 1 da LEAR, que prevê: “1. Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições”.
É o que tem também sido sucessivamente reafirmado neste Tribunal, nomeadamente a respeito do termo do prazo para apresentação das candidaturas eleitorais, cuja jurisprudência é igualmente transponível para os presentes autos.
A este respeito, pode ler-se no Acórdão 488/2020:
«[…] Sobre a questão, veja-se a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 403/2012, com referência a abundante jurisprudência, em que se apreciava recurso de contornos análogos ao presente, então interposto precisamente pelo aqui recorrente:
«[A] quela questão já foi apreciada e decidida pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E foi decidida no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, legalmente estabelecido, pelas razões constantes, entre outros, do Acórdão n.º 287/2002:
«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.
(…)
Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos».
Improcede, assim, a argumentação expendida pelos recorrentes, pelo que se impõe confirmar, na íntegra, o Acórdão recorrido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de dezembro de 2021 - Assunção Raimundo - José João Abrantes (Subscrevo a decisão, sem prejuízo de manter a minha posição anterior relativamente à matéria constante do ponto 4). - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão
A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Pedro Machete, dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, António Ascensão Ramos, José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro; o Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers, o Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e a Senhora Conselheira Mariana Canotilho, votam a decisão e remetem-se para a declaração de voto do Senhor Conselheiro José João Abrantes; e a Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano vota a decisão sem tomar posição sobre a matéria constante no ponto 4.
Assunção Raimundo