Juros civis, comerciais e à taxa convencionada sobre um capital e período, com as taxas legais em vigor.
Cálculo de juros simples, contados dia a dia por ano civil (365 ou 366 dias nos anos bissextos, com opção de base fixa de 365 dias), repartindo o período por cada taxa legal em vigor. Escolha o tipo de juros e o intervalo em que a dívida esteve em mora.
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Juros
Perguntas frequentes
Qual é a taxa de juros de mora civis em Portugal?
A taxa de juro legal civil é de 4% ao ano desde 1 de maio de 2003, fixada pela Portaria n.º 291/2003 (art. 559.º do Código Civil).
Como se calculam os juros de mora?
Aplica-se a taxa legal em vigor ao capital em dívida, proporcionalmente aos dias em mora — contados dia a dia por ano civil (365 ou 366 dias nos anos bissextos, com opção de base fixa de 365 dias) — repartindo o período por cada taxa que tenha vigorado. São juros simples, que não se capitalizam automaticamente (art. 560.º CC).
Qual a diferença entre juros civis e comerciais?
Os juros civis são de 4% ao ano; os juros comerciais aplicam-se a créditos de que sejam titulares empresas e têm uma taxa mais elevada, fixada semestralmente por aviso oficial (art. 102.º do Código Comercial e Portaria 277/2013).
A partir de quando se contam os juros de mora?
Contam-se desde a constituição em mora do devedor (art. 804.º a 806.º CC) — em regra, a partir da interpelação para pagar ou do vencimento da obrigação com prazo certo.
Os juros de mora vencem juros (anatocismo)?
Em regra não. Só há juros de juros mediante convenção posterior ao vencimento ou notificação judicial para os capitalizar (art. 560.º CC), pelo que o cálculo não capitaliza automaticamente.
Posso calcular juros a uma taxa acordada no contrato?
Sim, no regime "taxa convencionada". A estipulação de juros a taxa superior à legal deve constar de documento escrito (art. 559.º, n.º 2, CC), sob pena de só serem devidos os juros legais. Essa liberdade tem limites: a taxa moratória não pode exceder os juros legais civis acrescidos de 7 pontos percentuais (havendo garantia real) ou 9 pontos percentuais (não a havendo), sob pena de usura (art. 1146.º CC, ex vi art. 559.º-A); o excesso considera-se automaticamente reduzido a esse máximo. A calculadora avisa quando a taxa indicada ultrapassa estes limites.