Contagem de prazos civis e processuais, com férias judiciais e feriados nacionais.
Pelo art. 279.º do Código Civil, não se conta o dia do evento e o termo que caia em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte — um termo que caia em sábado mantém-se, salvo se o ato tiver de ser praticado em juízo (equiparação a feriado, art. 279.º al. e), 2.ª parte). Nos prazos processuais, a contagem suspende-se durante as férias judiciais (art. 138.º CPC), salvo processo urgente ou prazo ≥ 6 meses.
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Não se conta o dia do evento (art. 279.º al. b) CC) e o prazo termina no fim do último dia. Se terminar em domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (al. e)).
Sim. O prazo processual é contínuo mas suspende-se durante as férias judiciais (art. 138.º CPC), salvo se tiver duração igual ou superior a 6 meses ou se tratar de ato urgente.
De 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa, e de 16 de julho a 31 de agosto (art. 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Nos prazos substantivos, o art. 279.º al. e) CC só transfere para o primeiro dia útil seguinte o termo que caia em domingo ou feriado; um termo que caia em sábado mantém-se, salvo se o ato tiver de ser praticado em juízo (então o sábado e as férias judiciais equiparam-se a feriado). Nos prazos processuais, o termo que caia em sábado, domingo, feriado ou dia de encerramento dos tribunais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (art. 138.º/2 CPC).
No procedimento administrativo, a regra geral do art. 87.º al. c) do Código do Procedimento Administrativo é a suspensão da contagem aos sábados, domingos e feriados — não se trata de um modo especial de «dias úteis», mas da regra comum. Os prazos superiores a 6 meses, porém, contam-se continuamente, incluindo sábados, domingos e feriados (art. 87.º al. d)).