Proc. Nº 7858/10.3TBMTS.P1
Tribunal recorrido: 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos
Recorrente: B…, S.L.
Recorrida: C…, Limitada
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
A exequente, B…, S.L. instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra a executada C…, Limitada, apresentando como título executivo, um documento particular e fundamentando o seu pedido nos seguintes factos:
- A exequente é uma sociedade comercial espanhola, cuja actividade tem por objecto a compra e venda a grosso e a retalho de produtos alimentares.
A executada é uma empresa portuguesa que tem como actividade a exploração de actividades de pesca, armador de pesca, exploração de navios de pesca, actividades conexas, nomeadamente a comercialização, importação e exportação de produtos de pesca.
No âmbito das actividades comerciais da exequente e executada, a executada comprometeu-se a pagar à exequente no dia 8 de Março de 2009 a quantia de € 15.000,00.
A executada emitiu um documento de dívida denominado pagaré, pelo qual esta se obrigava naquela data a pagar à exequente a quantia acima referida, a qual seria retirada da sua conta nº ………. do D… dependência de …, em Espanha.
Naquele dia e tal como assumido a exequente procedeu ao depósito daquele documento na sua conta para que aquela quantia fosse sacada pelo seu banco daquela conta da executada.
No entanto no dia 10 de Março de 2009, a exequente foi notificada pelo seu banco de que aquele documento foi devolvido por falta de provisão ou conta cancelada.
Por essa devolução o banco da exequente cobrou-lhe € 465,64, cujo pagamento teve que efectuar.
A exequente por várias vezes e por diversos meios, tentou em vão obter o pagamento daquela dívida, pelo que não lhe resta outra alternativa que não seja proceder à cobrança através do recurso à presente execução judicial.
Mais alegou que, tal documento assinado pelo legal representante da executada e com poderes para o acto constitui título executivo.
Recebida a execução a Srª Agente de Execução, conforme consta da informação junta a fls. 12, nos termos do artº 812-D, al. f) ordenou a remessa do processo para despacho liminar.
Notificada a executada, veio expor e requerer o que consta a fls. 14, concluindo que deverá ser reconhecida a legitimidade da executada e, em consequência, ser ordenada a prossecução dos autos.
Após a remessa de carta rogatória, pelo Tribunal “a quo”, às justiças de Espanha, nos termos que consta do ofício junto a fls. 18, datado de 18.07.2012, foi recebida e junta aos autos a informação que consta a fls. 32, que confirma ser a titularidade da conta em causa da executada.
Notificada desta informação, a exequente, veio expor e requerer o que consta a fls. 35, concluindo que seja ordenada a notificação da Srª Agente de Execução dos autos para prosseguir os ulteriores termos, argumentando não se verificarem fundamentos para remessa dos autos para despacho liminar.
De seguida, a fls. 38, em 11.01.2013 foi proferido o seguinte despacho:
“De acordo com o disposto no art. 55º, n. 1 do Código de Processo Civil, a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição do réu da instância – arts. 494º, alínea e) e 493º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no art. 45º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” – cfr. Ac. do STJ de 04.11.97 in BMJ, 471, pág. 293.
A presente execução é instaurada contra C…, Lda, quando no título, consta, como devedor, uma assinatura ilegível sem que tal subscritor do título tenha indicado a qualidade de gerente da sociedade Executada.
Segundo o n. 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade.
"O que importa é que do documento (no caso letra de câmbio) resulte, em termos aceitáveis segundo o costume, que o gerente assinou um documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente" – Acórdão do STJ de 24/10/1996 (CJ IV, 3, p.78).
Isto é, a vinculação da sociedade pode resultar do texto do documento que assinado pelo seu gerente não indicou expressamente que procedeu nessa qualidade.
No mesmo sentido de que não é indispensável que o gerente social assine o documento indicando de modo expresso que o faz nessa qualidade, pronunciaram-se outros acórdãos do mesmo Venerando Tribunal até ter sido proferido o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n. 1/2002, de 06.12.2001, publicado no DR, I-A, de 24.01.2002, que fixou a seguinte jurisprudência: “A indicação da qualidade de gerente prescrita no n. 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida, nos termos do artº. 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem".
Porém, no caso em apreço e do teor do título dado à execução – cheque de fls. 6 – não é possível extrair que o subscritor agiu na qualidade de gerente da Executada, uma vez que não existe qualquer menção, no título, relativa ao nome do titular da conta bancária sobre a qual o cheque foi sacado.
Pelo exposto, dada a inexistência de título executivo relativamente à Executada C…, Lda, é a mesma parte ilegítima na execução, pelo que indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do disposto nos arts. 812º-E, n.1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
Custas pela Exequente.
Valor da causa: 17.553,50€.
Notifique e dê conhecimento à Senhora Solicitadora de Execução.”.
Inconformada com tal decisão, dela veio a exequente interpor recurso, que foi admitido como apelação para esta Relação, com efeito meramente devolutivo, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
A- O título executivo dado aos autos levantou dúvidas á Exmª. Senhora Agente de Execução, pelo facto de no mesmo não constar aposta a qualidade de gerente de quem o assinou, pelo que remeteu o processo ao Exmº. Senhor Dr. Juiz para despacho Liminar.
B- Perante tal situação a ora recorrente, apresentou requerimento com os seguintes fundamentos:
- No título dado á execução consta na sua parte superior direito elementos numéricos que correspondem a uma conta aberta numa dependência bancária espanhola, que agora se denomina E….
-No canto superior direito do título dado á execução consta que aquele documento pertence a uma conta de um não residente.
-Do verso daquele título foi aposto um carimbo declarando que o mesmo não foi pago apenas por falta de provisão na conta.
-Assim sendo quem assinou o título tinha poderes para assinar aquele documento, e vincular a titular da respectiva conta, caso contrário constaria que a assinatura não era válida.
-Solicitou-se prazo para apresentar declaração bancária, onde constasse que a titular daquela conta e logo daquele título era a Sociedade executada portuguesa.
C- Como a ora recorrente não conseguiu obter tal documento por força do sigilo bancário, requereu nos autos a emissão de carta rogatória ao Tribunal Decano de Vigo, para que fosse solicitado ao E… a informação se a conta com o número (IBAN) constante do título executivo pertencia ou não á executada, o que foi deferido.
D- Aquele banco informou os autos que o titular da conta daquele banco com o IBAN ……………………, era a sociedade portuguesa ora executada.
E- Perante aquela informação, conjugado com os factos constantes dos autos ficou provado que:
- A titular da conta constante no título executivo era a executada.
- Aquele documento não foi pago porque a conta não tinha provisão.
- Quem assinou a título vinculava a executada, caso contrário, o documento teria sido devolvido com a informação de assinatura inválida.
- Quem assinou o documento vinculava a executada e agiu em nome e representação da sociedade executada nos autos.
F- Pelo que a ora recorrente solicitou a prossecução dos ulteriores termos do procedimento executivo.
G- Contra todas as expectativas criadas nos autos, nomeadamente pelo facto de ter deferido o envio da carta rogatória, com a precisa finalidade de obter os elementos que a resposta aportou, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento em que no titulo não existe qualquer menção relativamente ao titular da conta bancária sobre a qual o cheque foi sacado.
H- Antes de mais o fundamento do indeferimento liminar do requerimento executivo, é um contra senso do deferimento da carta rogatória.
I- Na verdade a razão de ser e o fundamento do pedido do envio da carta rogatória para Espanha, foi precisamente para indagar certificadamente quem era o nome do titular da conta bancária sobre a qual foi emitida o cheque e assim sanar alguma eventual duvida relativa á vinculação da sociedade executada.
J- O Meritíssimo Juiz a quo quando deferiu tal pretensão, fê-lo provavelmente no sentido de que se o ali peticionado - a identificação do titular da conta constante do titulo executivo, teria relevância para a prossecução, pois não se peticionou nada mais, e a razão última era precisamente aquela.
L- Se o Meritíssimo Juiz a quo considerasse que a melhor informação que pudesse ser vir a ser fornecida pelo banco espanhol – a identificação do titular daquela conta coincidir com a da sociedade executada - não ter qualquer relevância para a boa decisão, como pelos visto não teve, nem sequer deferiria o requerido envio da carta rogatória, como o fez.
M- Era um acto próprio do Meritíssimo juiz, pelo que se na altura o achou pertinente, não pode agora julgar a informação carreada por aquela carta rogatória impertinente.
N- A Douta decisão a quo ora recorrida, chama á colacção, Jurisprudência do STJ, nomeadamente um Acórdão de Fixação de Jurisprudência, pelos quais se opta por uma interpretação do nº 4 do artigo 260º do C. das Sociedades Comerciais, no sentido de que dos documento que vinculem sociedades comerciais, maxime letras, livranças e cheques, não tem que constar tacitamente a expressão “gerente”.
O- Bastando no entender daquela jurisprudência que resulte em termos aceitáveis segundo o costume que o gerente assinou o documento que diz respeito á sociedade e não a ele pessoalmente, bem como que a indicação da qualidade de gerente poder ser deduzida, nos termos do artigo 217 do C. Civil de factos que com toda a probabilidade a revelem.
P- No entanto, e embora a Douta Decisão a quo alegue e releve toda esta jurisprudência que conjugando os factos carreados para os autos pela carta rogatória, com os factos constantes do requerimento executivo, levariam indubitavelmente ao deferimento do requerimento executivo, estranhamente, decidiu-se pelo indeferimento liminar.
Q- O artigo 260º, nº4 do Cód. das Sociedades Comerciais, não exige, para a vinculação da sociedade comercial, que seja aditado á assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de ter sido ela aposta em tal qualidade, bastando que das circunstâncias resulte que o gerente ou administrador subscreveu o cheque em nome da sociedade, a indicação da qualidade de gerente pode pois ser deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem.
R- Todos os factos conjugados da petição executiva a que acresce a informação carreada para os autos pela carta rogatória, resulta que o gerente subscreveu o cheque em nome da sociedade.
S- Nesse sentido entre outros o Acórdão do STJ. In www.dgsi.pt/jstj, processo nº 01B3586 de 06/12/2001 – “Se do cheque dado á execução não consta ou resulta expressamente que o executado, ao subscrevê-lo como sacador, tenha agido em nome da sociedade e na qualidade de seu sócio gerente, como exige o artigo 260, nº4 do CSC, deve esse executado ser considerado parte legítima para a execução.
A indicação da qualidade de gerente do executado, ao subscrever o cheque em representação da sociedade por quotas, pode deduzir-se em conformidade com o estatuído no artigo 271º do C. Civil, de modo seguro mesmo insofismável, da matéria de facto apurada nos autos.
T- Dos factos já carreados para os autos resultam tacitamente que a pessoa que assinou o cheque, vinculava a sociedade executada, e não a si pessoalmente.
U- O Douto despacho de indeferimento liminar faz assim uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 260º, nº4 do Código das Sociedades, conjugado com o artigo 217 do Código Civil, bem como aplicando incorrectamente o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2001, de 06/1272001, publicado no DR, I-A de 24/01/2001.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se em consequência o despacho liminar ora recorrido, substituindo-se por outro que ordene a prossecução dos ulteriores termos do procedimento executivo dos autos.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal “ad quem”, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos.
Assim a questão a decidir e apreciar consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender para o conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório.
O Direito:
À apreciação deste Tribunal foi colocada a questão de saber se a recorrido é parte legítima, enquanto executada, na presente execução, uma vez que a recorrente discorda do despacho recorrido que a julgou parte ilegítima.
Adiantando, desde já a nossa opinião, podemos dizer que não nos merecendo reparos de relevo o exposto na parte inicial do despacho recorrido, não podemos subscrever o que nele foi decidido, por total discordância com os seus dois últimos parágrafos.
Vejamos.
Efectivamente, dispõe o artº 55º do Código de Processo Civil que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Foi dado à execução um cheque sacado sobre a conta nº ………. de um Banco em Espanha, denominado E…, no valor de € 15.000,00, sendo que é titular daquela conta a executada, C…, Limitada.
Do referido cheque consta, no lugar destinado à assinatura do sacador, uma assinatura, sem que a pessoa que a apôs tenha feito constar do mesmo a qualidade em que o fez, tendo sido emitido à ordem da exequente.
A titular daquela conta com o IBAN …………………… é a sociedade, executada, segundo a informação que consta a fls. 32 e, o cheque não foi pago por a conta não ter provisão.
É sabido que, o cheque, como título cambiário, consubstancia uma ordem de pagamento, um direito literal e autónomo, legitimando a sua posse o portador, a exercer o direito nele incorporado, servindo o documento de suporte à sua circulação.
Na sua génese, o cheque tem de obedecer aos requisitos previstos no art. 1º da LUCH, exprimindo um mandato puro e simples de pagar quantia determinada.
O direito emergente do título - direito cartular - é independente e autónomo do direito subjacente.
No cheque, o direito cartular é um crédito pecuniário do qual é credor - o portador do título - e devedores todos os intervenientes nele: sacador, endossantes, avalistas e, sobretudo, o sacado-banqueiro.
Assim, os títulos desta natureza contêm o mandato puro e simples de pagar quantia determinada, o nome da pessoa a quem ela deve ser paga, o lugar de pagamento, a data em que é passado e a assinatura de quem o passa, cfr. art. 1º da LUCH e enunciam, no quadro da sua função essencial, uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque, art.s 1º e 3º da LUCH.
No caso, posto à nossa consideração, sendo o cheque de uma conta da sociedade/executada foi a execução instaurada contra a mesma, já que aquele foi devolvido, sem ser paga à exequente a quantia nele mencionada, por falta de provisão e, não por ter sido considerada inválida a assinatura dele constante.
Para a recorrente, esta situação é, por si só, bastante para que a execução possa prosseguir, uma vez que quem assinou o documento vinculava a executada e agiu em nome e representação da mesma.
Saliente-se, desde já, que a jurisprudência se tem mostrado dividida, sendo certo que, quer a posição da recorrente, quer a adoptada na decisão recorrida, encontram apoio em inúmeras decisões dos nossos tribunais.
É sabido que constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, cfr. art. 46º, al. c), do CPC, independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal, e, não valendo como títulos executivos cambiários, sempre valerão como títulos executivos se dele resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável.
No entanto, sendo o cheque, em causa, de uma sociedade, a assinatura constante do mesmo, importará, por si só, o aludido reconhecimento?
Dispõe o art. 260º, nº4, do Código da Sociedades Comerciais que, “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Do nº1 do mesmo normativo decorre que, “ Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios”.
Com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, a assinatura com firma social deixou de constituir forma válida de vinculação da sociedade, em actos escritos.
Exige-se, no normativo vigente, que os gerentes que em actos escritos actuam em representação da sociedade, tenham que fazer menção dessa qualidade, apondo-a.
A exigência legal da “indicação da qualidade em que se assina” destina-se a estabelecer, inequivocamente, que quem age em representação de um ente societário o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador.
Porém, como vem sendo defendido, a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade; veja-se, entre outros, J. Pinto Furtado in “Código das Sociedades Comerciais”, 4ª ed., 1991, pág. 244, onde se lê: “obriga-a, portanto, a mera assinatura pessoal do gerente “em nome” da sociedade - nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto foi praticado”.
Que assim seja, impõe-o a realidade actual, numa altura, em que os negócios se concretizam a um ritmo alucinante e revestindo formas cada vez mais inovatórias e de grande celeridade, compreendendo-se que não poderá ser exigível que, de cada vez que se negoceia, o contraente tenha de fazer uma prévia consulta dos elementos do registo comercial.
Donde resulta que o n°4 do art. 260° do Código das Sociedades Comerciais não possa ser entendido em termos do puro formalismo mecânico, atentatório da boa fé negocial.
Tal como se considerou no Ac. do STJ, de 06-02-2007, acessível in www.dgsi.pt: “Trata-se de apelar à declaração tácita, o que parece perfeitamente adequado e razoável, devendo o julgador fazer uma apreciação casuística, perante a realidade do negócio, afastando-se de um formalismo rígido que poderia resultar de uma interpretação literal da lei.
O nº 2 do art. 217º do Código Civil é apodíctico na afirmação de que “o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”.
No fundo concede-se ao princípio regra da liberdade declarativa que se contrapõe ao excepcional formalismo negocial.
E isso foi compreendido e plasmado na nossa jurisprudência, conforme é referido na decisão recorrida.
Assim, deverá atender-se a este propósito ao entendimento que foi fixado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2001, uniformizador de jurisprudência, segundo o qual: "A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do art. 260° do Código das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida, nos termos do artº 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem".
Ora, valendo no domínio cambiário os princípios da literalidade, autonomia e abstracção, a mera inspecção do título, por um portador legitimado, deve de modo inequívoco, e sem apelo a elementos exteriores a ele, evidenciar quem são os sujeitos cambiários.
Pelo que, no nosso entender, apesar de a assinatura não se encontrar acompanhada da indicação da qualidade de gerente, sendo o cheque relativo a uma conta bancária de uma sociedade comercial, essa qualidade não pode deixar de ser deduzida do mesmo, até porque se outro fosse o entendimento, não se compreenderia a pertinência da remessa pelo Tribunal recorrido de carta rogatória às justiças de Espanha para saber quem era a titular da conta identificada no cheque dado à execução, como bem refere a recorrente.
Donde, face à informação prestada, constante a fls. 32, na sequência daquele pedido, relativamente à titular da conta ser a executada e, atentos os fundamentos que se aduziram no requerimento executivo, do exame do título há que extrair o reconhecimento de uma obrigação pecuniária da sociedade que é titular da conta.
Como se sumariou no Ac. desta Relação de 21.03.2013, relatado pela Ex.mª Desembargadora, Judite Pires, disponível no sítio da internet supra referido: “O cheque nominativo, contendo a identificação do seu beneficiário, contém, pelo menos implícito, um reconhecimento de dívida.”.
Por o que deixámos exposto, discordamos do decidido pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, há que proceder a apelação.
Sumário:
I- Atenta a posição firmada pelo Acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência nº 1/2002, de 06.12.2001, a indicação de qualidade de gerente prescrita no nº 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais, para vincular a sociedade, não tem que ser feita de forma expressa, podendo ser deduzida, nos termos do art. 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
II- A vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade.
III- Apesar de a assinatura não se encontrar acompanhada da indicação da qualidade de gerente, sendo o cheque relativo a uma conta bancária de que é titular uma sociedade comercial, demandada como executada, essa qualidade não pode deixar de ser deduzida daquele.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos da execução.
Sem custas.
Porto, 11 de Novembro de 2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome