Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos presentes autos de ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum que J… veio intentar contra A… e A…, Unipessoal, Lda., o A. pediu a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 11.890,00.
Para o efeito, alegou o A. ter sido admitido pelo 1º R. em 2008 para exercer na propriedade agrícola do mesmo a “Quinta da C…” as funções referentes à categoria profissional de caseiro agrícola, mediante o pagamento de retribuição que à data da cessação daquele vínculo laboral ascendia a € 820,00/mês.
Mais alega que a partir de setembro de 2015 o R. deixou de proceder ao pagamento das suas remunerações mensais, tendo o A. em janeiro de 2016 remetido ao demandado comunicação escrita no sentido de que deveria regularizar estes pagamentos, sendo que se assim não fosse resolveria o contrato de trabalho em vigor. O A. invoca ainda que permaneceu ao serviço do R. tendo prolongado o prazo para pagamento dos salários em dívida até finais de fevereiro de 2016 e tendo atingido o final do prazo – fixado em 29/02/2016 – para que o R. liquidasse as quantias em atraso, sem que o tivesse feito, o A. cessou as suas funções nessa data.
Quanto à 2ª R. o A. afirma que apenas tomou conhecimento da mesma com a declaração de situação de desemprego que o R. entregou após solicitação nesse sentido dirigida pela ACT, sempre tendo recebido as suas ordens do 1º R., pelo que a demanda apenas para assegurar a legitimidade passiva.
Termina, assim, o A. pelo pedido de reconhecimento do período de vigência do contrato de trabalho que o vinculou ao 1º R. e a consequente declaração de existência de justa causa na resolução daquele contrato de trabalho, bem como a condenação do R. no pagamento da quantia relativa à indemnização decorrente da invocada justa causa e nos montantes referentes a créditos laborais, que apesar de vencidos não foram liquidados.
Regularmente notificado, os RR. Vieram deduzir oposição ao peticionado, tendo em primeiro lugar, invocado a ilegitimidade passiva do 1º R., invocando para o efeito que transmitiu por escritura pública a propriedade agrícola para a aqui 2ª demandada, em agosto de 2014, pelo que o 1º R. não detém legitimidade para aqui ser demandado, dado que o período temporal a que se referem os pedidos formulados pelo A. se situa já após aquela transmissão, em que a demandada passa a figurar como entidade empregadora.
Mais afirmam os demandados que o vencimento indicado pelo A. não corresponde à verdade e que foi este quem a partir de setembro de 2015 deixou de ali exercer funções por sua vontade, tendo permanecido na habitação de que beneficiava na Quinta até fevereiro de 2016, de forma a encontrar novo alojamento, mas sem executar qualquer tarefa.
Concluem, deste modo, os RR. no sentido de que a ação deverá ser julgada como improcedente e os mesmos absolvidos de todos os pedidos formulados.
A exceção de ilegitimidade passiva foi julgada improcedente em sede de despacho saneador.
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto, o Mmº Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Assim, atento o supra exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e em conformidade declara-se que entre as partes vigorou contrato de trabalho entre 15/09/2008 e 29/02/2016, o qual cessou por resolução com justa causa, invocada pelo A. e em consequência condenam-se solidariamente os aqui RR. a pagar ao A. a quantia total de € 9.473,29 (nove mil quatrocentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados e de indemnização pela justa causa invocada, absolvendo-se os RR. do demais peticionado. Sobre estes montantes acrescem os respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento…”
Inconformados os RR. Interpuseram recurso apresentando em síntese as seguintes conclusões:
Entendem os ora recorrentes que se acham incorretamente dados como provados os seguintes pontos:
a) “ O A. manteve-se ao serviço do 1º R. contínua e ininterruptamente de 15/09/2088 a 29/02/2016, data em que resolveu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa pela falta culposa de pagamento das suas retribuições”
b) “ Uma vez que o 1º R não efetuou o pagamento das remunerações vencidas até fevereiro de 2016 inclusive, o A. deixou de exercer as suas funções a partir de 29/02/2016;
c) “O A. sempre recebeu as suas ordens e instruções diariamente do 1º R. sendo este quem lhe pagava, desconhecendo a 2ª R. e os seus representantes legais”
- Questiona a responsabilidade do 1º réu, invocando a transmissão do estabelecimento.
Ao considerar o recorrente responsável pelo pagamento de tais créditos, viola o tribunal “ a quo” o disposto no art. 823º, nº 2 do CT.
- Do abuso de direito por parte do autor.
Perante a capa da aparente legalidade, o que se percebe que o recorrido quis fazer, foi, por um lado, deixar passar o tempo suficiente para se chegar ao ponto de “não retorno” que lhe propiciava justa causa para resolução, e, por outro, usufruir pelo maior tempo possível da casa.
- Deverão, outrossim, ser dados por provados os pontos 11 e 12 da matéria tida por controvertida, isto é,
“- O A. deixou de trabalhar para a 2ª R. em setembro de 2015 por sua livre vontade, a partir do momento em que lhe foi comunicado que deixaria de contratar os trabalhadores agrícolas para a vindima desse mesmo ano? “)
“- A 2ª R. comunicou então ao A. de que deveria deixar a habitação que ocupava na Quinta, tendo este dito que iria procurar habitação própria, tendo a demandada permitido que o A. ali permanecesse até fevereiro de 2016”
c) Deverá, sempre o recorrente ser absolvido de qualquer dos pedidos do recorrido, por se situarem para além do limiar de proteção ínsito no artigo 285º, nº2 do CT
d) Deverá sempre, a douta sentença ser revogada, e declarada a inexistência de justa causa para a resolução do contrato, por abuso de direito;
Em contra-alegações sustenta-se o julgado
O Exmo Procurador deu o seu parecer no sentido da improcedência.
Colhidos os vistos importa decidir.
Factualidade:
• Por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 15/09/2008 o A. foi contratado pelo 1º R. para exercer as funções de caseiro agrícola na propriedade agrícola denominada “Quinta da ...”.
• O A. exerceu funções ao serviço do 1º R. de forma contínua e ininterrupta, sob a sua autoridade e direção, cumprindo as ordens e instruções deste praticando todas as tarefas inerentes à sua categoria de caseiro agrícola, que entre outras implicavam rogar e acompanhar os trabalhadores agrícolas na execução dos trabalhos, orientar os trabalhos, proceder à aquisição dos produtos necessários, organizar os armazéns e as diversas tarefas agrícolas, vender vinho, proceder aos pagamentos das despesas inerentes à exploração agrícola, fazer a vigilância da propriedade, etc.
• O A. desenvolvia as suas funções na “Quinta da ...” onde vivia num casa que lhe foi atribuída enquanto caseiro agrícola.
• Exercia o A. estas funções diariamente de 2ª a sábado, cumprindo um período normal de trabalho de 40 horas semanais, embora estivesse quase permanentemente ao serviço do 1º R.
• O A. por carta registada com A/R, remetida a 21/01/2016 e recebida pelo 1º R. em 29/01/2016 comunicou-lhe que deveria proceder à regularização das retribuições em falta até ao final desse mês e que caso assim não fizesse daria por definitivamente resolvido o seu contrato de trabalho – cfr. doc. de fls. 13 a 15 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
• O A. entendeu ser de fixar novo prazo ao 1º R. para proceder à regularização das retribuições em atraso e remeteu nova missiva datada de 22/02/2016 e recebida pelo 1º R. em 29/02/2016, comunicando-lhe que deveria proceder ao pagamento daquelas remunerações até 29/02/2016 e que a partir dessa data considerava o contrato de trabalho resolvido por falta culposa no pagamento das mesmas – cfr. doc. de fls. 16 a 19, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
• O A. manteve-se ao serviço do 1º R. contínua e ininterruptamente de 15/09/2008 a 29/02/2016, data em que resolveu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa pela falta culposa de pagamento das suas retribuições.
• A partir de setembro de 2015 o 1º R. deixou de proceder ao pagamento das retribuições, não tendo liquidado os salários relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
• Uma vez que o 1º R. não efetuou o pagamento das remunerações vencidas até fevereiro de 2016, inclusive, o A. deixou de exercer as suas funções a partir de 29/02/2016.
• O A. sempre recebeu as suas ordens e instruções diariamente do 1º R. sendo este quem lhe pagava, desconhecendo a 2ª R. e os seus representantes legais.
• Os RR. celebraram a escritura pública cuja cópia consta de fls. 60 a 63vº, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido
• O R. não liquidou ao A. as quantias relativas às férias vencidas em 01/01/2016, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2016.
• O A. auferia um vencimento mensal de cerca de € 614,00 (€ 3,54/hora x 173,33 horas mensais).
• A este vencimento base acrescia um subsídio de alimentação no valor diário de € 4,27.
• Os subsídios de férias e de Natal eram liquidados em duodécimos de cerca de € 102,34 cada.
• O aqui A. deixou de habitar na residência que ocupava na Quinta X a partir do momento em que cessou o seu contrato de trabalho em finais de fevereiro de 2016.
Conhecendo dos recursos:
Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Colocam-se as seguintes questões:
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto
- Responsabilidade do primeiro réu.
- Abuso de direito
- Inexistência de justa causa.
Pretendem os recorrentes seja dado como não provados os factos:
a) “ O A. manteve-se ao serviço do 1º R. contínua e ininterruptamente de 15/09/2088 a 29/02/2016, data em que resolveu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa pela falta culposa de pagamento das suas retribuições”
b) “ Uma vez que o 1º R não efetuou o pagamento das remunerações vencidas até fevereiro de 2016 inclusive, o A. deixou de exercer as suas funções a partir de 29/02/2016;
c) “O A. sempre recebeu as suas ordens e instruções diariamente do 1º R. sendo este quem lhe pagava, desconhecendo a 2ª R. e os seus representantes legais”
Devendo considerar-se provado que:
“- O A. deixou de trabalhar para a 2ª R. em setembro de 2015 por sua livre vontade, a partir do momento em que lhe foi comunicado que deixaria de contratar os trabalhadores agrícolas para a vindima desse mesmo ano? “)
“- A 2ª R. comunicou então ao A. de que deveria deixar a habitação que ocupava na Quinta, tendo este dito que iria procurar habitação própria, tendo a demandada permitido que o A. ali permanecesse até fevereiro de 2016”
Os recorrentes questionam a convicção formada, insistindo na sua versão e referindo circunstancias que em seu entender demonstram a errada convicção do julgador.
Referem que se incorre em petição de princípio quando se faz recair sobre o empregador (ou empregadores) o “ónus” de proceder à “formalização” da cessação de contrato desejada unilateralmente pelo trabalhador.
Não é exatamente o que resulta da fundamentação. Ali se refere é certo que o empregador não pretendendo manter o vínculo não se pode limitar a uma atitude de inércia omitindo qualquer formalização da cessação, ainda que por vontade do trabalhador. Conquanto excessiva a afirmação, o que está em causa não é essa falta de formalização, que facilitaria a prova, mas sim, no entender do julgador, a falta de prova de tal decisão na data indicada pelos RR. Como adiante se esclarece, ao afirmar-se que “ não apresentou qualquer meio de prova, fosse testemunhal ou documental” que comprovasse a iniciativa do autor. Mas vejamos a prova.
Invocam-se os depoimentos de …
(…)
Os depoimentos não são de molde a convencerem da versão da ré, considerando o modo como são prestados, na parte em que é percetível das gravações, pouco claros relativamente a certos pormenores, e em contradição com outros depoimentos.
Dos depoimentos resulta que nenhuma testemunha presenciou o que quer que seja relativamente a um pretenso termo do contrato em 2015. As declarações do réu não são apoiadas por outras provas que convençam da veracidade da sua versão. A versão que alude a problema com uma colega de trabalho não se apresenta em termos normais e de acordo com as regras da experiencia comum como justificação para por termo a um contrato, tanto mais tendo em conta a posição do autor na quinta e considerando ainda a prova documental junta, designadamente as ordens de serviço entregues pelo enólogo, fls 120 ss, e as testemunhas indicadas pelo autor, que confirmaram, embora sem grande detalhe diga-se, que o autor continuou na quinta, referindo o R… a compra de vinhos com intervenção do autor. Quanto às ordens, não resulta igualmente da prova que a convicção formada esteja errada. Veja-se desde logo os recibos e descontos para a segurança social, que indicam o réu, para além da data da invocada transmissão. Sendo ele o sócio e gerente da sociedade, será normal de acordo com as regras da experiência comum, que na quinta tudo tenha permanecido igual, sem o autor tomar conhecimento da mudança. De todo o modo não resulta demonstrado que lhe tenha sido dado conhecimento, sendo de manter o decidido.
Mantendo-se o decidido, pelas razões constantes da decisão é de manter o juízo da mesma no que se refere à justa causa de resolução do contrato. Quanto ao abuso de direito, não alegado em primeira instância, não se vê dos factos que o autor tenha incorrido em qualquer abuso, nem se invoca qualquer circunstância provada capaz de sustentar essa pretensão.
Vejamos da responsabilidade do primeiro réu.
Refere o artigo 285º do CT:
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
…
O artigo 286.º alude ao dever de informação e consulta de representantes dos trabalhadores, ou destes na falta daqueles.
Não resulta da lei previsão para o caso de violação do dever de informação (a não ser a cominação de uma infração leve, nº 5 do normativo em causa), ou o que fazer quando o trabalhador não tem conhecimento da transmissão, tudo se passando como se nada se tivesse alterado, o que por vezes ocorre e surge nos tribunais, em casos como o dos autos, em que o proprietário singular decide constituir uma empresa para ela transmitindo o estabelecimento, nada havendo a apontar à dita transmissão, nem se questionando esta.
A aplicação do nº 2 do artigo 285º do CT pode afigurar-se em tais casos como inadequada e injusta, imagine-se o caso de a empresa titular se encontrar em estado de insolvência, incapaz de satisfazer os créditos do trabalhador, o que não acontecia com o anterior proprietário. É que não sendo informando da transmissão o trabalhador não pode acautelar-se relativamente à situação patrimonial da nova proprietária (e cuidados só deste aspeto monetário porque só este importa ao caso), não podendo designadamente opor-se à transmissão do contrato de trabalho, como a doutrina e jurisprudência foram reconhecendo a partir do Ac. TJCE Katsikas, Ac. do TJCE, de 16-12-92 (Proc. n.º C-132/91), CJ, 1992, I, p. 6577, e depois nos acórdãos Skreb e Schroll, Europiêces e Merda e Neuhuys, Temco. Vd informação em João Reis, “O regime da transmissão da empresa no Código do Trabalho”, in Coleção Formação inicial, CEJ, Transmissão do Estabelecimento.
Não sendo embora necessária a anuência do trabalhador, uma manifestação de vontade deste no sentido da transmissão da sua posição, para que esta ocorra, admite-se a possibilidade de oposição.
Assim STJ de 19 de junho de 2002, no âmbito da LCT, com sumário em, http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca.php?buscajur=&areas=3&ficha=2476&pagina=&exata=, no sentido de que, “decorre da interpretação a dar ao art.º 37, da LCT (em conjugação com a Diretiva n.º 77/187/CEE) a necessidade da entidade empregadora dar conhecimento aos trabalhadores da transmissão da empresa a fim de conceder aos mesmos a oportunidade destes se oporem à transmissão da respetiva posição contratual”.
STJ de 27/5/04, processo nº 03S2467, no âmbito da Revista n.º 2476/03, no sentido de reconhecer ao trabalhador o direito de se recusar à transmissão da posição contratual no contrato de trabalho.
No Ac. STJ de 29/6/2005, processo nº 05S164 defende-se que o art. 37.º da LCT consagra uma sub-rogação ex lege, dispensando o consentimento do trabalhador, mas este no caso de não pretender prosseguir a sua relação de trabalho, agora com o cessionário, poderá opor-se à transferência, rescindindo o contrato de trabalho. Se a transmissão implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador considera-se esta rescisão da responsabilidade da entidade patronal, nos temros da diretiva.
O artigo 406º nº 2 do CC refere que “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”
Contudo, a alteração da posição contratual do autor, ainda que ocorra Ope Legis (sem prejuízo do direito de oposição), exigirá sempre uma comunicação, uma declaração informativa, que enquanto declaração não pode produzir efeitos desonerativos em relação ao cedente, antes do conhecimento por parte do destinatário, o trabalhador (artº 224º e 295º do CC), ou no mínimo a demonstração desse conhecimento.
Assim é de manter o decidido.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando a decisão.
Custas pela recorrente
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo