QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com a motivação do recurso e respetivas conclusões, a questão suscitada de que cumpre tomar conhecimento, resume-se tão só em saber se o despacho recorrido, que indeferiu a junção aos autos do parecer técnico apresentado pelas ora Recorrentes, e ordenou o seu desentranhamento, enferma de erro de julgamento de direito, decorrente da interpretação restritiva e deficiente, que encerra, do regime legal aplicável, mormente do artigo 114.º, n.º3, alínea g) do CPTA e artigo 426.º do CPC.
Conforme resulta apurado, as ora Recorrentes, através de requerimento apresentado em 09/05/2014, pediram ao TAF do Porto a junção aos autos de providência cautelar n.º 626/14.5BEPRT, que aí corria termos, de um parecer subscrito pelo Professor Doutor TT, do Instituto Técnico de Lisboa, não tendo o tribunal a quo, admitido a respetiva junção, tendo antes ordenado o seu desentranhamento dos autos.
Como primeiro fundamento para a rejeição da junção aos autos do referido parecer, entendeu o tribunal a quo que as Recorrentes, “ com a apresentação do alegado Parecer Técnico” pretenderam “ responder à Oposição, sendo que, nas providências cautelares não é admissível resposta à Oposição, para contraditar factos ou alegações da Demandada”.
A Recorrente discorda deste fundamento do despacho recorrido, e assiste-lhe razão, como se passa a demonstrar.
Lido e analisado o escrito de fls. 40 e 41 dos autos de providência cautelar, verifica-se que nele o seu subscritor, na qualidade de professor do Instituto Superior Técnico, Grupo de Sistemas Fluviais e Marítimos (Lisboa) emitiu opinião, a sua, de cariz técnico sobre a questão de saber se a autorização para a colocação de enrocamento, provisoriamente e no interior da propriedade da “EG”, em determinados pontos onde as requerentes da providência cautelar, ora Recorrentes, afirmam ser iminente o risco de derrocada do campo de golf, “pode causar impactos significativos nos processos costeiros, por vezes dificilmente reversíveis, podendo causar a erosão na linha costeira”, conforme defendido pela entidade requerida, acabando o mesmo por opinar em sentido diverso do sustentado pela última, concluindo [no parecer em causa] que (i) o tipo de intervenção em causa não pode causar impacto significativo nos processos costeiros, (ii) que os impactos causados são reversíveis e que (iii) esse tipo de obra não causa erosão na linha de costa adjacente.
O referido escrito apenas incorpora uma opinião técnico-científica sobre factos relevantes para o processo, subscrita por um especialista [professor do Instituto Superior Técnico] que não é mandatário nem interveniente nos autos, não sendo por isso confundível com um articulado de resposta à Oposição, que é feita por meio de articulado, subscrito por mandatário com poderes nos autos, em que a parte interessada visa contradizer os factos invocados pela contraparte.
Como é sabido, os pareceres são peças que as partes têm o direito de juntar ao processo, e que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador.
No tocante aos pareceres técnicos é certo que os mesmos dizem respeito, normalmente a questões de facto, e têm por escopo elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais.
Parafraseando o Supremo Tribunal de Justiça “os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais” [in BMJ, n.º459, ano 1996, p.153], não sendo por isso que deixam de ser admissíveis.
Ainda a este respeito, ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol.IV, p.20, que “ os pareceres de jurisconsultos, professores e técnicos podem fornecer elementos preciosos de informação. Um parecer bem deduzido e escrupulosamente fundamentado, que aprecie conscienciosamente a questão sobre todos os seus aspectos pode contribuir em larga medida para a justa solução do pleito, porque pode chamar a atenção do julgador para considerações, fundamentos e razões de decidir que lhe passariam despercebidos”.
Isto dito, impera concluir que a peça de fls. 40/41 é um parecer de índole técnico-científica, e como tal, mal andou o tribunal a quo ao pretender que a sua junção mais não seria do que uma forma de responder ao articulado de oposição.
A decisão recorrida fundamentou-se também na alínea g) do n.º3 do artigo 114.º do CPTA, nela se sustentando que esse preceito “determina…que o Requerente deve logo apresentar a sua prova, no articulado inicial”.
O Recorrente não se conforma com a interpretação que o tribunal a quo efetuou do preceito em causa. E tem razão nessa sua divergência.
Vejamos.
Na al.g) do n.º3 do art.º 114.º do CPTA estabelece-se que o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”.
Em primeiro lugar, importa ter presente, conforme já se deixou evidenciado, relembre-se, que os pareceres representam apenas uma opinião técnica sobre a solução a dar a determinado problema.
Como tal, se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial valem como meio de prova, se forem expressas por via extra judicial valem como pareceres, tendo somente a autoridade que o seu autor lhes dá.
Daí que não devam ser considerados documentos, e sendo assim, podem os pareceres de técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os vistos aos juízes.
Os pareceres não têm nem carecem de ter força probatória plena para que a sua junção ao processo seja admitida. Também não podem ser rejeitados com o fundamento de que são desnecessários ou impertinentes, como acontece com os documentos.
Os documentos servem, como se sabe, de meio de prova. Os pareceres servem apenas para ajudar o julgador a encontrar uma solução justa para o caso que tem para decidir.
Em terceiro lugar, note-se que mesmo em relação à produção de prova documental, tal como defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 2005, pág. 578, a regra da alínea g) do n.º3 do artigo 114.º do CPTA não é “ aplicável à prova documental, cuja junção se afigura admissível até ao encerramento da discussão no processo, por aplicação do artigo 523.º, n.º2, do CPC [atual art.º 426.º do CPC] ex vi artigo 1.º “.
E sendo assim, se o legislador não quis aplicar a referida regra aos documentos, por um argumento de maioria de razão, muito menos ela será aplicável aos pareceres técnicos. Conforme se expendeu no já identificado acórdão do STJ “documentos e pareceres não têm a mesma natureza. (…) Os pareceres são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. (…) E não sendo considerados documentos podem os pareceres dos técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os vistos aos juízes”.
Por fim e, em quarto lugar, importa referir, conforme foi corretamente assinalado pelo Recorrente, que a alínea g) do n.º3 do artigo 114.º do CPTA não derroga a regra atualmente prevista no artigo 426.º do CPC, antes devendo ser com esta conjugada. No artigo 426.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, consagra-se de forma expressa e inequívoca que “ os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância em qualquer estado do processo”.
Assim, não prevendo o CPTA um regime específico quanto à junção de pareceres que derrogue o regime legal inserto na referida norma do CPC, a mesma aplica-se aos processos judiciais administrativos.
Nesse sentido, concorre também o elemento interpretativo da unidade do ordenamento jurídico, nomeadamente a circunstância de o legislador, no processo civil, exigir a apresentação dos meios de prova com o requerimento ou petição inicial [artigos 365.º, n.º1, 293.º, n.º1 e 552.º, n.º2 do CPC], sem prejuízo da manutenção da regra do artigo 426.º, que se lhes sobrepõe por ser regra especial.
Deste modo, tendo em consideração que o escrito de fls. 40/41 encerra a emissão de um parecer de natureza técnico-científica quanto aos factos em discussão no âmbito da providência cautelar que as Recorrentes intentaram, impõe-se revogar a decisão recorrida.
Procedem, pois, todas as conclusões de recurso, devendo conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.