Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO.
“EG- Actividades Desportivas e Turísticas, s.a.” e “EG CLUB”, inconformadas, interpuseram recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido em 15/05/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos de providência cautelar com processo n.º 626/14.5BEPRT, que intentaram contra a Agência Portuguesa para o Ambiente, que não admitiu a junção aos autos de um parecer técnico, ordenando o seu desentranhamento dos autos.
O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:
1. Vem o presente recurso interposto de despacho proferido pelo Tribunal a quo, pelo qual não admitiu e ordenou o desentranhamento de um parecer de índole técnico-científica, subscrito por um conceituado especialista professor do Instituto Superior Técnico, cuja junção os aqui Recorrentes haviam requerido para melhor apreciação jurisdicional da invocação da ausência de danos em virtude da adopção da providência requerida, para efeitos da ponderação de danos prevista no n.º 2 do artigo 120º do CPTA.
2. Como primeiro fundamento para a decisão recorrida, considerou o Tribunal a quo que, “com a apresentação do alegado Parecer Técnico”, os aqui Recorrentes pretenderam “responder à Oposição, sendo que, nas providências cautelares não é admissível resposta à Oposição, para contraditar factos ou alegações da Demandada”.
3. Tal fundamento é manifestamente desajustado e contrário ao Direito, porquanto resulta claramente do parecer que se trata de um verdadeiro e próprio parecer técnico, em nada confundível com um articulado de resposta à Oposição.
4. Com efeito, tal parecer contém apenas opiniões técnico-científicas subscritas por uma especialista que não é mandatário nem interveniente nos autos, não sendo um articulado subscrito por mandatário com poderes para o efeito.
5. De resto, não se vê como pode dele retirar-se a suspeição de que visa contornar a inadmissibilidade da resposta à Oposição, na medida em que se limita a emitir opiniões científicas.
6. É certo que o parecer incide sobre factos do processo, mas é justamente para esse efeito que o legislador admite a junção de pareceres jurídicos ou técnicos: na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimento especiais”.
7. Com efeito, como ensina Alberto dos Reis, “os pareceres de jurisconsultos, professores e técnicos” pressupõem a apreciação da questão em causa nos autos, podendo “contribuir em larga medida para a justa solução do pleito, porque pode chamar a atenção do julgador para considerações, fundamentos e razões de decidir que lhe passariam despercebidos”.
8. É igualmente contrário ao Direito o fundamento da decisão recorrida que assenta na regra da alínea g) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA.
9. Em primeiro lugar, tal preceito limita-se a referir que, no requerimento, o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”.
10. Em segundo lugar, não se extrai desse preceito que só nesse requerimento possa ser produzida prova documental: ele não é “aplicável à prova documental, cuja junção se afigura admissível até ao encerramento da discussão no processo, por aplicação do artigo 523º, n.º 2, do CPC [actual artigo 426º do Novo CPC], ex vi artigo 1º” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 578).
11. Em terceiro lugar, como decidido pelo STJ, “documentos e pareceres não têm a mesma natureza. (…) Os pareceres são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. (…) E não sendo considerados documentos podem os pareceres dos técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os vistos aos juízes”.
12. Em quarto lugar, a alínea g) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA não derroga a regra actualmente prevista no artigo 426º do CPC, devendo ser com esta conjugada.
13. Ora, nos termos do artigo 426º do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), “os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo”.
14. Não prevendo o CPTA um regime específico quanto à junção de pareceres, o processo administrativo rege-se – necessariamente nesta parte – pelo regime do CPC.
15. Nesse sentido concorre também o elemento interpretativo da unidade do ordenamento jurídico, nomeadamente a circunstância de o legislador, no processo civil, exigir a apresentação dos meios de prova com o requerimento ou petição inicial (artigos 365º, n.º 1, 293º, n.º 1, e ─ ónus recentemente introduzido ─ 552º, n.º 2) ─ sem prejuízo da manutenção da regra do artigo 426º, que se lhes sobrepõe por ser regra especial, e que, como referido, estatui que os pareceres de técnicos podem ser juntos em qualquer estado do processo.
16. A decisão recorrida viola ainda o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, plasmado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa: na jurisprudência do Tribunal Constitucional, “salvo casos excepcionais em que manifestamente não esteja em causa parecer algum – situações por certo muito raras por nenhuma vantagem poder aportar à parte que assim procede – deve caber à parte que oferece o parecer o critério relevante, à face da lei, para essa qualificação” (Acórdão n.º 934/96, de 10 de Julho de 1996).
17. Pelo exposto, impõe-se que a decisão recorrida seja revogada, sendo substituída por decisão que admita a junção aos autos do parecer junto ao requerimento anexo a estas alegações sob o n.º 2.”
Terminam requerendo o provimento do recurso, com a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a junção aos autos do mencionado parecer.
A RECORRIDA não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso, pugnando pela sua procedência, nos termos que constam do seu parecer de fls. 67 e 68 dos autos (processo em suporte físico).
Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, dão-se como assentes os seguintes factos:
A) As ora Recorrentes instauraram no TAF do Porto providência cautelar contra a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P, a que foi atribuído o processo n.º 626/14.5BEPRT-A, cujo teor consta de fls. 16 a 38 dos autos;
B) Por requerimento entrado no TAF do Porto em 09 de maio de 2014, as ora Recorrentes requereram, nos termos do artigo 426.º do CPC, a junção aos autos do parecer técnico, subscrito por ATT, Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico, Centro de Estudos de Hidrossistemas, de fls. 40 e 41 dos autos [paginação física], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Na audiência de inquirição de testemunhas que teve lugar no passado dia 15 de maio de 2014, o senhor juiz a quo proferiu o despacho recorrido, do seguinte teor:
«---O Requerente, foi notificado da Oposição da Entidade Requerida, bem como da junção ao processo administrativo, por ofício expedido em 09 de abril de 2014, sendo que em 08 de maio de 2014, junta aos autos o que designa por Parecer Técnico.
---Cumpre apreciar a admissibilidade deste documento.
---O Requerente com a apresentação do alegado Parecer Técnico pretende responder à Oposição, sendo que, nas providências cautelares não é admissível resposta à Oposição, para contraditar factos ou alegações da Demandada; apenas para responder a exceções que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Assim, o que o Requerente pretende com a apresentação do Parecer Técnico em apreço é responder de forma ínvia e ardilosa à Oposição; o que é manifestamente reprovável.
---Se isto não bastasse, determina a alínea g) do n.º3 do artigo 114.º do CPTA, que o Requerente deve logo apresentar a sua prova, no articulado inicial.
---Desta forma, o Requerente pratica Incidente anómalo nos autos, pelo que não se admite a junção do referenciado Parecer Técnico.
---Face ao exposto desentranhe-se o referido documento e devolva-se ao apresentante.
(…)» - cfr. ata de fls. 42 a 45.
II.2- O DIREITO.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, tendo presente que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos art.ºs. 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º todos do Código de Processo Civil (CPC), na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, “ex vi” art. 140º do CPTA, e bem assim, conforme o disposto no art.º 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objeto da causa de facto e de direito.
QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com a motivação do recurso e respetivas conclusões, a questão suscitada de que cumpre tomar conhecimento, resume-se tão só em saber se o despacho recorrido, que indeferiu a junção aos autos do parecer técnico apresentado pelas ora Recorrentes, e ordenou o seu desentranhamento, enferma de erro de julgamento de direito, decorrente da interpretação restritiva e deficiente, que encerra, do regime legal aplicável, mormente do artigo 114.º, n.º3, alínea g) do CPTA e artigo 426.º do CPC.
Conforme resulta apurado, as ora Recorrentes, através de requerimento apresentado em 09/05/2014, pediram ao TAF do Porto a junção aos autos de providência cautelar n.º 626/14.5BEPRT, que aí corria termos, de um parecer subscrito pelo Professor Doutor TT, do Instituto Técnico de Lisboa, não tendo o tribunal a quo, admitido a respetiva junção, tendo antes ordenado o seu desentranhamento dos autos.
Como primeiro fundamento para a rejeição da junção aos autos do referido parecer, entendeu o tribunal a quo que as Recorrentes, “ com a apresentação do alegado Parecer Técnico” pretenderam “ responder à Oposição, sendo que, nas providências cautelares não é admissível resposta à Oposição, para contraditar factos ou alegações da Demandada”.
A Recorrente discorda deste fundamento do despacho recorrido, e assiste-lhe razão, como se passa a demonstrar.
Lido e analisado o escrito de fls. 40 e 41 dos autos de providência cautelar, verifica-se que nele o seu subscritor, na qualidade de professor do Instituto Superior Técnico, Grupo de Sistemas Fluviais e Marítimos (Lisboa) emitiu opinião, a sua, de cariz técnico sobre a questão de saber se a autorização para a colocação de enrocamento, provisoriamente e no interior da propriedade da “EG”, em determinados pontos onde as requerentes da providência cautelar, ora Recorrentes, afirmam ser iminente o risco de derrocada do campo de golf, “pode causar impactos significativos nos processos costeiros, por vezes dificilmente reversíveis, podendo causar a erosão na linha costeira”, conforme defendido pela entidade requerida, acabando o mesmo por opinar em sentido diverso do sustentado pela última, concluindo [no parecer em causa] que (i) o tipo de intervenção em causa não pode causar impacto significativo nos processos costeiros, (ii) que os impactos causados são reversíveis e que (iii) esse tipo de obra não causa erosão na linha de costa adjacente.
O referido escrito apenas incorpora uma opinião técnico-científica sobre factos relevantes para o processo, subscrita por um especialista [professor do Instituto Superior Técnico] que não é mandatário nem interveniente nos autos, não sendo por isso confundível com um articulado de resposta à Oposição, que é feita por meio de articulado, subscrito por mandatário com poderes nos autos, em que a parte interessada visa contradizer os factos invocados pela contraparte.
Como é sabido, os pareceres são peças que as partes têm o direito de juntar ao processo, e que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador.
No tocante aos pareceres técnicos é certo que os mesmos dizem respeito, normalmente a questões de facto, e têm por escopo elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais.
Parafraseando o Supremo Tribunal de Justiça “os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais” [in BMJ, n.º459, ano 1996, p.153], não sendo por isso que deixam de ser admissíveis.
Ainda a este respeito, ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol.IV, p.20, que “ os pareceres de jurisconsultos, professores e técnicos podem fornecer elementos preciosos de informação. Um parecer bem deduzido e escrupulosamente fundamentado, que aprecie conscienciosamente a questão sobre todos os seus aspectos pode contribuir em larga medida para a justa solução do pleito, porque pode chamar a atenção do julgador para considerações, fundamentos e razões de decidir que lhe passariam despercebidos”.
Isto dito, impera concluir que a peça de fls. 40/41 é um parecer de índole técnico-científica, e como tal, mal andou o tribunal a quo ao pretender que a sua junção mais não seria do que uma forma de responder ao articulado de oposição.
A decisão recorrida fundamentou-se também na alínea g) do n.º3 do artigo 114.º do CPTA, nela se sustentando que esse preceito “determina…que o Requerente deve logo apresentar a sua prova, no articulado inicial”.
O Recorrente não se conforma com a interpretação que o tribunal a quo efetuou do preceito em causa. E tem razão nessa sua divergência.
Vejamos.
Na al.g) do n.º3 do art.º 114.º do CPTA estabelece-se que o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”.
Em primeiro lugar, importa ter presente, conforme já se deixou evidenciado, relembre-se, que os pareceres representam apenas uma opinião técnica sobre a solução a dar a determinado problema.
Como tal, se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial valem como meio de prova, se forem expressas por via extra judicial valem como pareceres, tendo somente a autoridade que o seu autor lhes dá.
Daí que não devam ser considerados documentos, e sendo assim, podem os pareceres de técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os vistos aos juízes.
Os pareceres não têm nem carecem de ter força probatória plena para que a sua junção ao processo seja admitida. Também não podem ser rejeitados com o fundamento de que são desnecessários ou impertinentes, como acontece com os documentos.
Os documentos servem, como se sabe, de meio de prova. Os pareceres servem apenas para ajudar o julgador a encontrar uma solução justa para o caso que tem para decidir.
Em terceiro lugar, note-se que mesmo em relação à produção de prova documental, tal como defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 2005, pág. 578, a regra da alínea g) do n.º3 do artigo 114.º do CPTA não é “ aplicável à prova documental, cuja junção se afigura admissível até ao encerramento da discussão no processo, por aplicação do artigo 523.º, n.º2, do CPC [atual art.º 426.º do CPC] ex vi artigo 1.º “.
E sendo assim, se o legislador não quis aplicar a referida regra aos documentos, por um argumento de maioria de razão, muito menos ela será aplicável aos pareceres técnicos. Conforme se expendeu no já identificado acórdão do STJ “documentos e pareceres não têm a mesma natureza. (…) Os pareceres são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. (…) E não sendo considerados documentos podem os pareceres dos técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os vistos aos juízes”.
Por fim e, em quarto lugar, importa referir, conforme foi corretamente assinalado pelo Recorrente, que a alínea g) do n.º3 do artigo 114.º do CPTA não derroga a regra atualmente prevista no artigo 426.º do CPC, antes devendo ser com esta conjugada. No artigo 426.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, consagra-se de forma expressa e inequívoca que “ os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância em qualquer estado do processo”.
Assim, não prevendo o CPTA um regime específico quanto à junção de pareceres que derrogue o regime legal inserto na referida norma do CPC, a mesma aplica-se aos processos judiciais administrativos.
Nesse sentido, concorre também o elemento interpretativo da unidade do ordenamento jurídico, nomeadamente a circunstância de o legislador, no processo civil, exigir a apresentação dos meios de prova com o requerimento ou petição inicial [artigos 365.º, n.º1, 293.º, n.º1 e 552.º, n.º2 do CPC], sem prejuízo da manutenção da regra do artigo 426.º, que se lhes sobrepõe por ser regra especial.
Deste modo, tendo em consideração que o escrito de fls. 40/41 encerra a emissão de um parecer de natureza técnico-científica quanto aos factos em discussão no âmbito da providência cautelar que as Recorrentes intentaram, impõe-se revogar a decisão recorrida.
Procedem, pois, todas as conclusões de recurso, devendo conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.
III. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
I. Conceder provimento ao recurso;
II. Revogar a decisão recorrida, e, em sua substituição, admitir a junção aos autos de providência cautelar, do aludido parecer técnico, ao abrigo do disposto no artigo 426.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Sem custas.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Porto, 24 de outubro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa