I- A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e insuprível, que, em princípio, deve ser conhecida no saneador, determinando a absolvição da instância, mas não constituindo a declaração tabelar sobre a verificação desse pressuposto processual caso julgado formal, como decorre do disposto no artº 510º, nº 3, do CPC .
II- A herança jacente é a herança aberta mas ainda não aceite ( expressa ou tacitamente) nem declarada vaga para o Estado – artº 2046º do C. Civ. .
III- Uma vez aceite a herança, cessa a personalidade judiciária inerente ao estado de “jacência”, estado este que termina no preciso momento em que ela é aceite – artº 2046º C. Civ. - , sendo que a herança indivisa decorrente da aceitação pelos sucessíveis do seu autor, mas ainda pendente de partilha, não tem nem personalidade jurídica nem personalidade judiciária .
IV- A herança aceite ( mesmo que tacitamente ) pelos sucessores legítimos do de cujus está despojada de personalidade judiciária e, em tal circuntância, não lhe é possível apresentar-se em juízo, ainda que representada pelos seus herdeiros, cabendo apenas a estes intervir em nome próprio para fazer valer direitos que só por todos eles podem ser exercidos .