Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O MINISTRO DA JUSTIÇA vem recorrer do acórdão do TCA Sul, de 28.10.10, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A… e OUTROS, com melhor identificação nos autos, e anulou o seu despacho, de 11.6.02, de “indeferimento” do recurso hierárquico interposto do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais de 1.8.01.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1º Diferentemente do que foi invocado e veio a ser considerado provado, a entidade Recorrida apreciou efectivamente os diversos recursos hierárquicos, tendo indeferido todos eles.
2° De facto, os aqui Recorridos interpuseram diversos recursos hierárquicos, uns do Despacho que chamou ao curso de formação mais 18 candidatos do concurso em causa, outros, ao que invocam, do despacho do Director-Geral que indeferiu os primeiros;
3º Em todos os casos os fundamentos de impugnação foram sempre os mesmos;
4º Ao apreciar os últimos recursos hierárquicos apresentados, individualmente por cada um dos aqui Recorridos, o Ministro da Justiça apreciou-os de mérito e concluiu pelo seu indeferimento;
5º Não houve pois qualquer ilegal rejeição e não pode a entidade recorrida voltar a apreciar o que já antes apreciou e decidir o que já antes decidiu.
6º A decisão em recurso padece de erro de julgamento, decorrente de erro na decisão sobre a matéria de facto, ao considerar provados factos que o não estão, como resulta da análise atenta do processo administrativo.
Termos em deve o presente recurso ser indeferido, mantendo-se válidos e eficazes os despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos antes apresentados pelos aqui Recorridos.
Não houve contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
1. Tem inteira razão o Sr. Ministro da Justiça no seu recurso de fls. 232 a 236. Efectivamente, como se vê dos documentos juntos (fls. 237 a 306) os recursos hierárquicos interpostos, pelos ora recorridos, do despacho do então Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, datado de 1.8.2001, vieram a ser indeferidos não apenas com o fundamento de que a petição de recurso era ininteligível mas apreciando de mérito cada um deles.
2. Assim, parece óbvio que o Ac. do TCA sob recurso padece de erro de julgamento já que os recursos hierárquicos não foram indeferidos liminarmente mas com fundamentação quanto ao mérito. Assim, há uma impossibilidade lógica, por parte do Ministério da Justiça, em dar cumprimento ao decidido em tal Acórdão.
3. O TCA deve cumprir o que foi decidido no Ac. deste STA de 28.11.2007, nomeadamente a fls. 192, quando nele se diz - “A retoma da normalidade implica que o TCA colija os factos atinentes ao caso dos autos e, então, resolva à sua luz as várias questões jurídicas postas no recurso jurisdicional, pois é óbvio que elas, pela nota de singularidade que lhes é inevitavelmente trazida pelas respectivas contingências de facto, não foram, nem podiam ter sido, solucionadas num outro processo qualquer”.
4. Como assim, somos de parecer, sem mais desenvolvimentos por desnecessários, que o Ac. sob recurso deve ser anulado devendo os autos baixar ao TCA-Sul a fim de ser proferida nova decisão que conheça do mérito quanto a todas as questões colocadas na petição do recurso contencioso de anulação.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
1. Os Recorrentes foram candidatos ao Concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 123 vagas do lugar de Segundo Subchefe do corpo da Guarda prisional, do Quadro de pessoal comum da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, aberto por aviso publicado na II série do DR n° 177 de 2.08.95.
2. Por rectificação inserta no DR n° 192 II série, de 21.08.95, a validade do concurso passou a incluir não só as vagas declaradas mas ainda as que ocorressem durante um ano a partir da data de publicação da lista de classificação final.
3. Esta publicação da lista de classificação final foi feita no DR n.° 23 II série de 28.01.1998.
4. Decorrido um ano, em 28.01.1999, foram apuradas 223 vagas.
5. Ficaram aprovados no concurso 561 candidatos e chamados para frequentar o curso de formação 223 candidatos.
6. Os Recorrentes foram candidatos ao concurso identificado, mas não foram chamados à frequência do curso.
7. Por despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais de 1.08.2001, em concordância com Informação n° 737 da Direcção Geral dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral, considerando que no âmbito do Concurso aqui identificado 5 candidatos chamados não compareceram, 15 candidatos chamados reprovaram e 3 candidatos chamados não aceitaram a nomeação foi determinado:
“… ser chamados a frequentar o curso de formação a realizar em Setembro do corrente ano os 18 funcionários a seguir indicados, ordenados na lista de classificação final, com a alteração introduzida pela rectificação 353/99 (DR n°37 II série de 13.02.1999) a partir do 238° lugar inclusive: (…)” (Doc. de folhas 9-11 destes autos que se considera integralmente reproduzido).
8. Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo o Despacho que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso foi anulado (Doc. de folhas 12-17).
9. Os Recorrentes interpuseram recurso hierárquico para a Ministra da Justiça requerendo a revogação do despacho do Senhor Director Geral, de 1.08.2001, que determinou o chamamento de 18 funcionários (Docs. de folhas 18-19, 20-21 e 22-23 que se consideram integralmente reproduzidos).
10. Por despachos da Ministra da Justiça, datados de 11.06.2002, foram rejeitados os recursos hierárquicos apresentados pelos recorrentes (Docs. de fls. 25, 26-35, 37, 38-47, 49 e 50-59, que se consideram integralmente reproduzidos).
III Direito
1. A única questão que importa decidir tem a ver, simplesmente, com a interpretação do acto administrativo imputado ao Ministro da Justiça, de 11.6.02, que apreciou os recursos hierárquicos deduzidos do despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários de 1.8.01, melhor identificado no ponto 7 dos factos provados, para se poder emitir um juízo definitivo sobre a sua natureza jurídica: limitou-se a rejeitar os recursos hierárquicos em causa ou apreciou-os decidindo de mérito. Observe-se que os recorrentes, na petição de recurso, identificaram suficientemente o objecto do recurso não deixando quaisquer dúvidas quanto à sua pretensão, conseguir a sua anulação. Aí o recorrido nada disse que contrariasse a versão daquela peça, designadamente no que respeitava à identificação do acto intercalar e do acto final (que se constatou, afinal, serem três embora proferidos no mesmo dia), como se pode ver do teor da sua resposta a fls. 83 e ss.
Na sequência de um primeiro aresto do TCA este STA, ao proceder à sua revogação, por acórdão de 28.11.07 (que tramitou sob o n.º 350/07 e se encontra a fls. 176), recolocou a questão do objecto do recurso contencioso nos seguintes termos: “Através do recurso contencioso dos autos, interposto no TCA, os aqui recorrentes acometeram «o despacho praticado pela Sr.ª Ministra da Justiça em 11/6/2002, que indeferiu recurso hierárquico» por eles deduzido do acto do Director-Geral dos Serviços Prisionais que, supostamente no âmbito de um concurso de pessoal aberto por aviso publicado em 2/8/95, chamou dezoito candidatos à frequência de um curso de formação. Contudo, os documentos oferecidos com a petição de recurso evidenciavam o modo imperfeito como a questão vinha colocada: «primo», o recurso contencioso tinha por objecto, não um, mas três despachos da Ministra, todos emitidos em 11/6/2002 e de teor semelhante; «secundo», esses três actos incidiram sobre três recursos hierárquicos interpostos pelos ora recorrentes, sendo esses três meios administrativos distintos entre si, ainda que de conteúdo essencialmente igual; e, «tertio», os despachos contenciosamente recorridos não indeferiram os recursos hierárquicos, mas rejeitaram-nos por ininteligibilidade. Os recorrentes imputaram àqueles actos de 11/6/2002 quatro vícios: três de violação de lei - por ofensa do prazo de validade do concurso, por violação de princípios ordenadores da actividade administrativa e por prossecução de uma decisão concursal entretanto anulada - e um vício de forma - por falta de fundamentação, até porque não existiria a ininteligibilidade que os actos atribuíram aos recursos hierárquicos. Ora, também aqui o recurso contencioso dos autos apresentava fragilidades patentes: pois, se os actos contenciosamente recorridos somente integravam decisões de forma, era impossível que padecessem daquelas violações de lei; e o único vício que verdadeiramente os acometia era o de «falta de fundamentação» - até porque, «sub nomine», vinha arguido um erro nos pressupostos que precisamente consistia em não ser exacta a afirmação de que os recursos hierárquicos fossem ininteligíveis. Tudo isto era claramente assim. E quaisquer dúvidas porventura persistentes eram facilmente resolúveis mediante uma simples leitura do douto parecer do Ex.º Magistrado do MºPº junto do TCA-Sul, que colocara o problema dos autos nos seus devidos moldes”.
Portanto, este aresto, de forma clara, reafirmou que o acto impugnado era o despacho da Ministra da Justiça de 11.6.02, esclarecendo que se tratava de três actos distintos com o mesmo conteúdo proferidos no mesmo dia que indeferiam os recursos hierárquicos deduzidos pelos recorrentes contenciosos, de conteúdo essencialmente idêntico e que tal acto ao invés de os indeferir, e assim apreciar o mérito, os rejeitara por ininteligibilidade. Ora, esse acto existe (com pequenas variações de conteúdo de caso para caso mas sempre com o mesmo sentido, a rejeição), está documentado e tem o seguinte teor essencial “Concordo com este parecer, pelo que, nos termos da conclusão a) do mesmo rejeito os recursos hierárquicos referidos em 1.. 11/06/02” sendo que o parecer aí referido era o emitido pela auditoria do Ministério da Justiça, de 31.5.02, cuja alínea a) do ponto 24, que continha as conclusões, indicava a ininteligibilidade dos requerimentos de interposição dos recursos hierárquicos como uma das possibilidades a seguir, invocando para o efeito a alínea e) do art. 173º do CPA (doc. junto com a p.i.).
No seguimento daquele aresto o TCA, compreensivelmente, concluiu que “Conhecida a direcção a seguir, assim apontada pelo STA, é necessário trilhar um itinerário que conduza à correcta solução do litígio, tarefa deveras facilitada porque tal itinerário aparece rigorosamente traçado no douto parecer do MP” decidindo, pelo acórdão ora em apreço, que “A decisão impugnada é, pois, de natureza processual: limita-se, assumidamente, a rejeitar liminarmente o recurso administrativo, sem entrar no conhecimento do seu objecto, por considerar que a petição era ininteligível”, acabando por anulá-lo por ilegal rejeição.
2. Nas alegações que apresentou no recurso que interpôs desse aresto para este Tribunal, o presente recurso, o recorrente, o Ministro da Justiça, vem identificar outros recursos hierárquicos apresentados pelos mesmos recorrentes contenciosos posteriormente à emissão do(s) acto(s) aqui impugnado(s) e, essencialmente, outros actos administrativos que os indeferiram que, por isso, nada têm a ver com a discussão que nos ocupa. Um despacho de indeferimento para o A…, de 7.10.02, outro para o B…, de 11.2.03, outro para o C… de 7.10.02, e outro para o D…, o E… e o F…, de 7.10.02. A impugnação dirigida ao acórdão recorrido não o atingiu pela simples razão de que toda a argumentação utilizada se dirigiu contra distintos actos administrativos.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa 5 de Maio de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.