Acordam no Tribunal da Relação de Évora
R… propôs a presente acção de impugnação de deliberação social contra A…, Lda., J…, J…, M… e L… pedindo que fosse declarada a nulidade da assembleia geral a que corresponde a acta n.º 27 e as deliberações aí tomadas e ordenado o cancelamento do respectvo registo.
Alegou, fundamentalmente, que no dia 15 de Julho de 2009, pelas 9h, realizou-se uma assembleia geral da sociedade R., irregularmente convocada; que compareceu, tendo os RR. L…, J… e F… abandonado a assembleia pelas 9h10m. Mais alegou que recebeu uma acta de uma assembleia geral que teve lugar no mesmo dia pelas 12h e para a qual não foi convocado. Nesta última foi deliberado amortizar compulsivamente as quotas do A. e de J….
Os RR. contestaram.
Foi proferido despacho saneador e foi elaborada a base instrutória.
O processo seguiu os seus termos e antes da audiência de julgamento a R. A… requereu a suspensão da instância nos presentes autos na medida em que a decisão da causa não terá qualquer efeito útil caso seja julgada procedente a acção n.º 28/2001.
Fundamenta-se no facto de nesta acção (cuja instância esteve suspensa de Outubro de 2005 a Novembro de 2010) a ora requerente ter pedido que fosse decretada a exclusão de sócio do A. R... O referido processo 28/2001 constitui causa prejudicial aos presentes autos pois sendo determinada a exclusão de sócio do A. a presente acção deixa de fazer sentido umas vez que a sua exclusão torna redundante a deliberação posterior de amortização da sua quota.
Na audiência de julgamento, e depois de o A. se ter pronunciado sobre este requerimento, foi decidido suspender a instância com fundamento em que não se poderia tomar uma decisão nestes autos intentados pelo A. enquanto sócio da R. sem saber se essa situação se manterá ou não, nos termos da sentença que vier a ser proferido no 28/2001.
Deste despacho interpôs recurso o A. alegando, fundamentalmente, que o art.º 279.º, Cód. Proc. Civil, apenas pode ser aplicado se a relação prejudicial comprometer a possibilidade de julgamento, o que no caso vertente não ocorre. E mesmo que tal acontecesse, um juízo de proporcionalidade e o estado dos autos seriam inibidores de ser proferido o despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cremos que não existe relação de prejudicialidade entre as duas acções.
A suspensão da instância com base no fundamento previsto do art.º 279.º, Cód. Proc. Civil, tem por base a ocorrência de duas acções diferentes em que o resultado de uma pode estar dependente do resultado da outra. Outras relações se podem estabelecer entre duas causas mas só esta de dependência justifica a suspensão de uma acção para que se aguarde a decisão da outra.
No presente processo pede-se a anulação de uma deliberação de amortização de uma quota que o A. detém na sociedade R
A procedência da presente acção significa apenas que a quota não será amortizada, nada impedindo que prossiga a acção com vista à exclusão do A. de sócio.
O facto de o resultado prático-jurídico poder vir a ser igual (no caso a extinção da qualidade de sócio por virtude da amortização da quota — cfr. art.º 232.º, n.º 2, Cód. Soc. Comerciais — ou por via da exclusão de sócio — sempre o resultado será igual, nos termos do art.º 241.º, n.º 2, do mesmo Código) não estabelece uma relação de dependência que possa implicar a paragem de uma das acções. Isto não impede que se julguem, sem qualquer suspensão, causas de pedir diferentes. Pode acontecer que o A. continue sócio porque a deliberação que amortizou a sua quota é ilegal mas que venha a ser excluído pela sua conduta.
Aliás, cremos que é notória a percepção que a R. tem disto uma vez que se socorre, na sua argumentação, com a inutilidade deste processo e não com o carácter dependente que poderá ter em relação à outra acção.
Mas são coisas diferentes a inutilidade da lide (que pode ter por base uma decisão judicial) e a relação de prejudicialidade. As causas são diferentes (uma decisão torna outra inútil) bem como os seus efeitos (não se julga a causa inútil mas julga-se, depois da acção principal, a causa dependente).
No seu requerimento, a Recorrida defende que o A. invoca implicitamente a relação de prejudicialidade ao afirmar que existe repetição de pretensões e de causa de pedir. E afirma tal, sem dúvida, mas sem razão.
Basta ter presente o art.º 498.º, Cód. Proc. Civil, para imediatamente se concluir que não existe identidade de causa de pedir ou de pedido. Acresce que uma situação destas, caso se verificasse, nunca levaria à suspensão da instância nos termos do art.º 279.º citado mas sim à procedência de uma excepção dilatória.
Por último, acrescentamos que a argumentação a respeito da conveniência da suspensão, a que alude o n.º 2, 2.ª parte, do art.º 279.º, pouco adianta para este caso. Esta consideração apenas terá lugar se existir a tal relação de prejudicialidade, o que não é o caso.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso revogando-se o despacho recorrido devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas pelos RR.
Évora, 26 de Janeiro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos