Sumário:
1. A limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não é oponível a terceiros de boa-fé.
2. A boa-fé e a própria dinâmica das relações comerciais não é compatível com a exigência constante de exibição do pacto social ou de recurso ao registo comercial, para verificação dos poderes do gerente.
3. O art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais tutela a confiança na representação da sociedade efectuada pelos seus gerentes, enquanto o art. 261.º se apresenta como mera norma interna, disciplinadora do funcionamento dos órgãos executivos das sociedades por quotas.
4. A invocação da falta de poderes do gerente, como expediente para a Ré se eximir ao cumprimento de obrigações assumidas em seu nome e representação e que beneficiaram a sua actividade económica, traduz venire contra factum proprium, proibido pelo art. 334.º do Código Civil.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, foi julgada procedente a acção proposta por (…) e (…), Lda. – Sistemas de Rega, Bombagens e Electricidade, contra J.L. (…), Lda., e assim esta condenada a pagar a quantia de € 19.694,95, acrescida de juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas.
Desta sentença vem interposto recurso pela Ré, concluindo:
A. No presente caso, a R. foi demandada para pagar uma obra de instalação dum sistema de rega, obra essa encomendada apenas por (…), gerente da R. conjuntamente com (…), sendo que a forma de obrigar da sociedade era à data pela assinatura de dois gerentes – factos 1.7 e 1.9.
B. Fê-lo à revelia da outra gerente e dos sócios, desconhecendo-se por não demonstrado em que termos, i.e., se se apresentou como representando a Ré.
C. A forma de obrigar a sociedade era pública, e constava do respectivo registo comercial – facto 1.9.
D. Errou assim o douto tribunal a quo ao decidir que tal acto de (…) obrigou a sociedade, valendo-se de jurisprudência que por um lado não é pacífica, e por outro cuja aplicabilidade ao caso dos autos é dúbia.
E. Se o contrato de sociedade prevê que a forma de obrigar da mesma é através de dois gerentes, e se tal facto é obrigatoriamente sujeito a publicidade, constando expressamente de qualquer certidão do registo comercial que pode ser obtida por qualquer interessado por € 15,00 é no entender da recorrente despropositado invocar a protecção de terceiros para subverter as regras legais e contratuais sobre a forma de obrigar da sociedade.
F. Uma contratante que numa obra de € 20.000,00 não usa o seu dever de diligência para se certificar que a pessoa que se apresenta a encomendá-la é quem diz ser e se tem poderes de representação necessários, é no mínimo negligente, não merecendo qualquer tutela de protecção de terceiros.
G. No presente caso nem se demonstrou sequer que (…) se tenha apresentado como representante da Ré.
H. Mas mesmo que o tenha feito, o que só se admite ad cautelam, (…) agiu sozinho, no âmbito de uma gerência plural, em violação do disposto no art. 261º do CSC, agindo assim FORA dos poderes que a lei lhe confere, e à revelia da outra sócia da empresa, portanto também fora de qualquer deliberação social. Não cumpre assim os requisitos para que lhe seja aplicável o disposto no artigo 260º do CSC (neste sentido o Ac. TRL de 06/30/2009 proferido no proc. 3236/08.2TVLSB-A.L1-1 disponível em dgsi.pt.
I. A consagrar-se o entendimento da douta sentença a quo seria absolutamente irrelevante as sociedades instituírem gerências plurais, pois que tal facto seria irrelevante perante terceiros. Ora tal seria uma subversão insuportável do regime legal do artigo 261º e da vontade dos sócios.
J. Permitir que um só gerente duma gerência plural vincule a sociedade perante terceiros com os seus actos praticados à revelia dos outros gerentes e dos sócios, especialmente quando a forma de obrigar de uma sociedade está ao dispor de qualquer interessado por € 15,00 tornaria de uma penada impossível a consagração de uma gerência plural para efeitos de controlo e fiscalização de uns gerentes pelos outros, e desresponsabilizaria inaceitavelmente esses terceiros de um dever de diligência mínimo que deveriam ter ao celebrar contratos desta ordem de valores.
K. A douta decisão a quo viola o disposto no artigo 261º do C.S.C
Não foi oferecida resposta.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.
O elenco fáctico fixado na decisão recorrida e não impugnado é o seguinte:
1. A requerente dedica-se, habitual e lucrativamente, ao fornecimento e à montagem de sistemas de rega, compra e venda de motores, bombas hidráulicas, peças e material eléctrico e à prestação de serviços de reparação.
2. A Ré dedica-se à actividade de cerealicultura, produção e comercialização de produtos agrícolas e animais.
3. No exercício da sua actividade, no ano de 2015, por instruções da Ré, a A. procedeu à reparação de um pivot linear de rega.
4. Pelo referido em 3., a A. emitiu a FA14/1500079, de 10/06/2015, com data de vencimento em 10/06/2015, pelo valor de € 314,65.
5. A A. procedeu à execução de cobertura total enterrada no solo e automatizada (sistemas de rega), à colocação de sistemas de bombagem, em terras utilizadas pela R. na sua actividade agrícola.
6. O referido em 5. ocorreu em data não concretamente apurada entre Novembro de 2015 e Abril de 2016, tendo tais trabalhos sido solicitados em data não concretamente apurada entre Junho e Julho de 2015.
7. A solicitação e autorização para o referido em 5. foi concedida por (…), à data sócio-gerente da Ré, sem consultar e sem o acordo da sócia gerente (…).
8. Por ap. (…)/20080305 mostra-se inscrita a constituição da sociedade Ré e designação de membros de órgãos sociais, sendo designado como gerente (…).
9. Por ap. (…)/20150327, encontra-se inscrito o aumento de capital social da Ré, transformação de unipessoal por quotas em sociedade por quotas e designação de membros de órgão social e secretário, com a designação de (…) como gerente, sendo a forma de obrigar pela intervenção conjunta de dois gerentes.
10. Por ap. (…)/20160510 mostra-se inscrita a cessação de funções de membro de órgãos sociais relativamente a (…).
11. Pelo referido em 5., a A. emitiu as seguintes facturas:
a) FA14/1600124, de 21/11/2016, com data de vencimento em 21/11/2016, pelo valor de € 13.824,09;
b) FA14/1600125, de 21/11/2016, com data de vencimento em 21/11/2016, pelo valor de € 2.793,97;
c) FA14/1600139, de 14/12/2016, com data de vencimento em 14/12/2016, pelo valor de € 712,96;
d) FA14/1600140, de 15/12/2016, com data de vencimento em 15/12/2016, pelo valor de € 2.762,24.
12. A A. enviou as facturas referidas em 4. e 11. à Ré.
13. A Ré recebeu as facturas indicadas em 4. e 11. que as recebeu e delas não reclamou.
14. A Ré entregou à A. a quantia de € 712,96 em 13/12/2016.
15. Na ocasião referida em 14. A R. imputou o pagamento à factura referida em 11. c).
16. A A. suportou custos com advogado mandatário para cobrança da dívida, no valor de € 100,00 acrescidos de IVA à taxa de 23%.
Aplicando o Direito.
Da gerência plural e da vinculação da sociedade perante terceiros de boa-fé
Prescreve o art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais:
«1. Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
2. A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
3. O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
(…)»
Comentando esta norma, Raúl Ventura[1] nota que “o sentido útil do art. 260.º, n.º 1, encontra-se na sua parte final; a primeira parte é óbvia, pois se a gerência é criada como o órgão externo da sociedade, destinado a actuar no comércio jurídico, os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere não poderiam deixar de vincular a sociedade (…) Por este preceito, os poderes representativos dos gerentes ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer posteriormente por meio de deliberações. (…) Enquanto a actuação dos gerentes não tem projecção externa, isto é, enquanto não contende com interesses de terceiros, os sócios – pelo contrato de sociedade ou por deliberações sociais – são donos e senhores da sociedade e como tais podem determinar o círculo dentro do qual os gerentes podem mover-se. Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros como representantes da sociedade – que materialmente será a parte no negócio – evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições da representação, criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro.”
O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, de modo dominante, que a limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não é oponível a terceiros de boa fé.[2][3]
Para esta linha jurisprudencial, “na composição abstracta dos conflitos de interesses que podem derivar do exercício ilegítimo de funções de representação, em caso de gerência plural, o legislador inclinou-se para a protecção de terceiros, por serem eles que se defrontam com maiores dificuldades no conhecimento concreto das regras de representatividade da sociedade. Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade, apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais.”[4]
No entanto, alguma jurisprudência orienta-se no sentido da gerência plural ser apenas subsumível à norma do art. 261.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a sociedade só ficará vinculada se, no negócio, intervier a maioria dos gerentes ou se esta maioria o ratificar, impedindo a lei a vinculação da sociedade por actos em que interveio um só gerente, salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso.[5]
Porém, mesmo esta corrente entende ser ilegítima e abusiva, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico do direito, a invocação da falta de poderes do gerente como mero expediente para a sociedade se eximir ao cumprimento de obrigações assumidas em seu nome e representação.
Para nós, a boa-fé e a própria dinâmica das relações comerciais não é compatível com a exigência constante de exibição do pacto social ou de recurso ao registo comercial, para verificação dos poderes do gerente. Na vinculação das sociedades comerciais, em especial na contratação com terceiros de boa-fé, importa aplicar a teoria da aparência, “sob pena de as sociedades inadimplentes virem usar mais este artifício para não cumprirem as suas obrigações e de se bloquear o adequado funcionamento da economia e do mercado que dependem, de forma tão delicada, de mecanismos sensíveis e melindrosos como o são a confiança recíproca e a verosimilhança, no contexto do percurso de formação da vontade contratual.”[6]
O art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais tutela a confiança na representação da sociedade efectuada pelos seus gerentes, enquanto o art. 261.º se apresenta como mera “norma interna, no sentido de que pretende disciplinar o funcionamento dos órgãos executivos das sociedades por quotas, quando os mesmos são compostos por dois ou mais gerentes.”[7]
Regressando ao caso em apreciação, (…) foi o único sócio e gerente da Ré desde a sua constituição e até 27.03.2015, data em que esta foi transformada de unipessoal em sociedade por quotas e a (…) se tornou nova sócia, detentora de metade do capital social, e foi nomeada gerente, passando a sociedade a obrigar-se com a assinatura conjunta dos dois gerentes. Esta situação manteve-se até 10.05.2016, data em que o (…) renunciou à gerência e a (…) se tornou a única gerente, passando a vincular sozinha a sociedade.
Sabe-se, ainda, que os trabalhos mencionados no ponto 3 foram facturados em 10.06.2015 e que os mencionados no ponto 5 foram solicitados em Junho ou Julho de 2015 e executados entre Novembro de 2015 e Abril de 2016, em terras utilizadas pela Ré na sua actividade agrícola.
No período de execução destes últimos trabalhos – Novembro de 2015 a Abril de 2016 – já a sócia (…) exercia as funções de gerente conjuntamente com o (…), e certo é que os autos não demonstram que esta se tenha oposto à realização dos mencionados trabalhos, de resto destinados a valorizar o aproveitamento agrícola das terras utilizadas pela Ré. Nem demonstram, sequer, que a (…) tenha informado a A. que Ré, nessa altura, apenas se vinculava com a intervenção conjunta dos dois gerentes e que não bastava, apenas, a solicitação do (…).
Finalmente, a Ré recebeu as facturas, as últimas em Novembro e Dezembro de 2016, quando a (…) era já a única gerente, delas não reclamou e, bem pelo contrário, procedeu até a um pagamento parcial, em 13.12.2016.
Logo, em bom rigor, a invocação da falta de poderes do gerente (…) não constitui mais que um expediente para a Ré se eximir ao cumprimento de obrigações assumidas em seu nome e representação e que beneficiaram a sua actividade económica.
Mesmo para os que concedem prevalência ao art. 261.º do Código das Sociedades Comerciais, no seu confronto com o art. 260.º, tal defesa traduz venire contra factum proprium, proibido pelo art. 334.º do Código Civil, uma vez que a inacção e passividade da Ré e da gerente (…) reflectem consentimento implícito na actuação do gerente (…), não sendo legítimo que, com base na aludida violação formal do contrato de sociedade, a Ré pretenda desvincular-se das obrigações que em seu nome foram assumidas.
Procedeu bem, pois, a decisão recorrida ao condenar a Ré no pagamento dos trabalhos que solicitou e dos quais obteve o respectivo proveito.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Ré.
Évora, 2 de Outubro de 2018
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
[1] In Sociedades por Quotas, vol. III, Almedina, 1991, pág. 172.
[2] A título meramente exemplificativo, nos Acórdãos de 23.09.2008 (Proc. 08A2239), de 9.02.2011 (Proc. 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1) e de 8.09.2015 (Proc. 963/10.8TVPRT.P1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[3] Seguindo a mesma linha jurisprudencial, veja-se o Acórdão desta Relação de Évora de 20.11.2014 (Proc. 474/12.7TBTVR.E1), também disponível no endereço da DGSI.
[4] Citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2008.
[5] Orientação expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2015 (Proc. 580/11.5TBMMN.E1.S1), em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010 (Proc. 2022/07.1YXLSB.L1-8), no mesmo endereço.
[7] Paulo Olavo Cunha, in Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª ed., pág. 685.