Processo n.º 4404/24.5T8STB-A.E1 – Apelação
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2
Sumário: (…)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1.
Na ação executiva que (…) moveu contra (…) e em que foi apresentado como título executivo documento designado “Confissão de dívida e promessa de pagamento” a Executada veio opor-se à execução, mediante embargos de executado, alegando, nomeadamente e no que de relevo nesta sede, que:
- o título dado à execução não contem indicação da relação causal e o Exequente não alegou tal relação no requerimento executivo, sendo este, pois, omisso quanto à causa de pedir e, como tal, ferido de ineptidão nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Civil, pelo que deverá absolver-se a Executada da instância executiva;
- subsidiariamente, deve ser declarada a invalidade da declaração de dívida com base em dolo ou erro, porquanto:
i. só assinou a confissão de dívida dada à execução face às declarações falsas prestadas pelo Exequente na fase das negociações da saída deste da sociedade que ambos integravam, declarações essas segundo as quais garantia deixar a situação da sociedade e a Executada com uma elevada vantagem financeira – facto pelo qual pretendia ser compensado, destinando-se a quantia exequenda a esse efeito – , sabendo o Exequente que a Executada não teria emitido a declaração de dívida sem esse engano;
ii. a vontade real da Executada, expressa na declaração dada à execução, formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante (sobre a situação da empresa), sendo que, se não fosse tal erro, a Executada não teria pretendido assinar a declaração.
O Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, para o que alegou, entre o mais, que o montante de que a Embargante se confessou devedora foi acordado entre ambos tendo em vista a cedência parcial de quotas e exoneração do Embargado enquanto gerente da sociedade.
2.
Em audiência prévia o tribunal a quo julgou improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo, para o que expendeu, essencialmente, o seguinte:
«[…]
Na oposição, a executada/opoente, além de arguir a ineptidão, alegou que o exequente pretendeu acordar com a executada os termos em que aquele poderia deixar a gerência da sociedade por quotas (…) Clínica – (…), Unipessoal, Lda., sociedade por quotas com sede na Rua (…), n.º 13-A, (…), pessoa coletiva n.º (…), e viabilizar a cessão de quota do sócio (…), de quem o exequente era procurador sendo que a executada era à data, sócia da referida sociedade e estava descontente com a gerência de facto que o exequente vinha exercendo – e permitiria concentrar todo o capital social da sociedade no marido da executada, já que também a executada cederia a sua quota a este último. Mais alegou que o exequente afirmou que tinha de ser compensado pela sua saída em virtude da situação muito favorável em que deixaria a empresa o que foi concretizado face à concretização da saída do exequente, com a emissão da Declaração de dívida e promessa de pagamento dada à execução, em que a executada se confessava devedora do montante de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), conforme acordado com o exequente.
É entendimento deste tribunal que a causa de pedir da acção executiva, à semelhança do que ocorre na acção declarativa, é o facto concreto de que emerge a dívida.
Importa, porém, ter em consideração que na acção executiva não está em causa a declaração ou reconhecimento de um direito, mas sim a efectivação de um direito já declarado ou reconhecido, corporizado no título executivo que, por seu turno, se constitui como pressuposto essencial. Daí que a lei, na acção executiva, se baste com exposição sucinta dos factos, quando os mesmos não constem do título.
No presente caso verifica-se que consta do título executivo e foi reiterado no requerimento executivo que a dívida diz respeito a uma compensação monetária feita pela executada ao exequente na sequência do abandono por parte deste da gerência de facto da sociedade.
Tal descrição permite a identificação, ainda que genérica e sucinta, da causa da dívida, mostrando-se assim observado o preceituado no artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC quanto a esta matéria, com a consequente improcedência da arguida ineptidão.
Mesmo que assim não se entenda, a Opoente, ao contestar alegando que lhe foi sonegada informação societária e que a sociedade estava endividada com empréstimos e que esses montantes tinham sido movimentados pelo exequente para contas bancárias que parecia não ter ligação com a actividade comercial da sociedade motivaram a apresentação de uma queixa crime da executada contra o exequente e a cessação das prestações acordadas no título dado à execução, mostrou ter interpretado adequadamente o requerimento executivo. O que nos termos do artigo 186.º, n.º 3, do CPC determina, também por esta via, a improcedência da arguição.
Conclui-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, pela improcedência da excepção de ineptidão do requerimento executivo, suscitada pela opoente em sede de oposição à execução.»
3.
Realizada audiência de julgamento, foi julgada improcedente a oposição à execução e determinada a prossecução da execução.
4.
Inconformada, a Embargante interpôs recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a ineptidão do requerimento executivo e da decisão que julgou improcedente a oposição à execução, enunciando as seguintes conclusões:
«A. O credor de uma obrigação causal, cuja causa não conste do título exequendo, deverá alegá-la no requerimento executivo, sob pena de ineptidão inicial
B. Não alegando o exequente, no respetivo requerimento executivo, a causa da obrigação subjacente ao documento de reconhecimento de dívida, não pode vir a fazê-lo em momento posterior, sem o acordo do executado, uma vez que se trata de alteração da causa de pedir, até aí inexistente
C. A convolação oficiosa de pedidos subsidiários em pedidos cumulativos, desprovida de qualquer espontânea manifestação de vontade da ora recorrente, ou de convite do tribunal a esclarecer a questão, viola o princípio do pedido e do dispositivo, determinando a nulidade da decisão, pelo que, deduzida defesa por impugnação apenas como pedido subsidiário, não é aplicável o n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Civil.
D. A ineptidão da petição inicial, não sendo aplicável o n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, é insanável, por inexistência do objeto do processo, materializado na respetiva causa de pedir, aqui ausente, o que conduz à absolvição do executado da instância executiva.
E. Não pode concluir-se pela improcedência da alegada ineptidão com o fundamento de que “consta do título executivo e foi reiterado no requerimento executivo que a dívida diz respeito a uma compensação monetária feita pela executada ao exequente na sequência do abandono por parte deste da gerência de facto da sociedade”, quando nada disso consta nem do título nem do requerimento executivo.
F. O facto de se dizer no despacho saneador que “consta do título executivo (…) que a dívida diz respeito a uma compensação monetária feita pela executada ao exequente na sequência do abandono por parte deste da gerência de facto da sociedade”, e de se dizer na sentença que “o título executivo configura confissão de dívida, efectuada perante o credor, sem indicação da respectiva causa”, representa, mais do que uma manifesta contradição, um erro no processo decisório.
G. A rejeição racionalmente acrítica e total do depoimento da gerente da sociedade, por aplicação da regra de que quem se encontra numa situação de dependência funcional e hierárquica face a quem é parte num processo judicial, não diz a verdade num depoimento testemunhal, não corresponde à aplicação de regra de experiência comum, nem a uma presunção extraída de qualquer regra concretamente (e minimamente) verificável.
H. Da mesma forma, a rejeição racionalmente acrítica e total das declarações de parte da ora recorrente, por aplicação da regra de que quem, sendo uma empresária ou uma pessoa adulta, conhecedora da atividade profissional que exerce, tendo privado com alguém durante 14 anos, não se deixa enganar por esse alguém, não corresponde à aplicação de regra de experiência comum, nem a uma presunção extraída de qualquer regra concretamente (e minimamente) verificável.
I. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal conclui pela existência ou inexistência de factos assentes em regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz, sem suporte objetivo e racional.
J. As decisões proferidas no despacho saneador, quanto à invocada ineptidão, e na sentença fazem errada aplicação do disposto nos artigos 5.º, 186.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, 278.º e 607.º n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil.»
O Embargado respondeu às alegações, invocando não ter a Embargante cumprido o ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil e pugnando pela manutenção das decisões recorridas.
O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.
5. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), são as seguintes as questões a decidir:
i) da ineptidão do requerimento executivo;
ii) da aplicabilidade do disposto no artigo 186.º, n.º 3, do CPC;
iii) da alteração da matéria de facto.
II. FUNDAMENTOS
1. De facto
1. 1 Na sentença julgaram-se provados os seguintes factos[1]:
«1. (…) intentou, em 14.06.2024 a presente execução para pagamento de quantia certa contra (…) com vista a haver desta a quantia de € 20.674,26 (vinte mil e seiscentos e setenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos);
2. No requerimento executivo, o exequente alegou o seguinte:
“A executada reconheceu ser devedora do exequente pela quantia de € 22.500,00 a pagar em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 750,00 cada, com início em 03 de Julho de 2023 e assim sucessivamente, através de documento autenticado designado por confissão de dívida e promessa de pagamento, cujas assinaturas foram reconhecidas para os efeitos legais do disposto no artigo 358.º, n.º 2 e 458.º do Código Civil, o qual é o título executivo da presente ação executiva.
Sucedeu que, a executada apenas efetuou o pagamento parcial das 1ª e 2ª prestações e pagamento da 3ª e 4ª prestações, no valor total de € 2.852,00.
Em 03-11-2023 a executada não pagou a 5ª prestação, vencendo-se a totalidade das prestações em 04-11-2023 data em que a executada se constituiu em mora e se venceram integralmente todas as prestações, verificando-se o incumprimento no pagamento, sendo que, a executada nada mais pagou até à presente data.
Assim, deve a executada ao exequente a quantia total de € 19.648,00.
Ao valor em dívida acrescem juros de mora à taxa legal calculados desde a data do incumprimento e até à presente data no valor de € 411,26.
Bem como, acresce ao valor em dívida a quantia de € 615,00 de honorários que o exequente pagou à mandatária para instauração da presente ação executiva valor que é exigível porquanto consta no título executivo que o não pagamento sujeita a devedora ao pagamento das despesas extrajudiciais e judiciais que o credor fizer.
Assim, a executada deve ao exequente a quantia total de € 20.674,26, a dívida é certa, líquida e exigível.
Ainda, ao montante em dívida acrescem os juros vincendos desde a data da instauração do requerimento executivo até efetivo e integral pagamento, e ainda, a sanção pecuniária compulsória, nos termos legais e, também, todas as despesas judiciais com a presente ação, incluindo despesas e honorários do agente de execução e mandatário”.
2. Com o requerimento executivo foi junta a declaração constante dos autos principais de execução com a denominação “Declaração de dívida e promessa de pagamento”, assinado pela executada e datada de 03.07.2023 onde consta assinaladamente o seguinte:” … (…), confessa-se devedora da quantia total líquida de € 22.500 (…) em favor do credor … (…).
(…)
O devedor (…) compromete-se a restituir/pagar integralmente ao credor na quantia de € 22.500,00 no prazo de trinta prestações iguais e sucessivas de € 750,00 € (setecentos e cinquenta euros).
O pagamento terá de ser efectuado por depósito ou transferência bancária para a conta n.º (…) ao dia 3 de cada mês, sendo a primeira das trinta prestações com início no dia 03 de Julho de 2025. As restantes vinte e nove prestações serão efectuadas sucessivamente nos seguintes meses com término no dia 3 de Janeiro de 2025.
(…)
E por corresponder à verdade, de livre e espontânea vontade assinam a presente confissão de dívida (…)
O declarante devedor assinatura (…)”.
3. A opoente/executada e o exequente constituíram em 23.06.2014 a sociedade comercial denominada (…) – (…), Lda
4. A opoente/executada foi sócia da (…), Lda., entre 23.06.2014 e 15.05.2015 e entre 04.01.2023 e 19.06.2023, respectivamente.
5. O exequente e foi nomeado gerente em 23.06.2014 e exerceu essas funções até à destituição em 04.01.2023; foi sócio da (…) até 15.05.2015, momento em que cedeu a sua quota a … (resposta à alínea a) dos temas de prova).
6. Consta assinaladamente do título dado à execução referido em 2 dos factos provados, a final, o seguinte: “E por corresponder à verdade, de livre e espontânea vontade assinam a presente confissão de dívida (…)”, seguido das assinaturas apostas pelo exequente e pela opoente/executada (resposta à alínea a) dos temas de prova).
7. Consta assinaladamente do “termo de autenticação”, a final, o seguinte: “Que para fins de autenticação apresentam-me o presente documento que é uma confissão de dívida, que dizem ter lido e que o mesmo exprime a sua vontade. Este termo de autenticação foi lido e o seu conteúdo explicado aos outorgantes”, seguido da assinatura da opoente/executada (resposta à alínea a) dos temas de prova).»
1. 2 A sentença considerou não provados os seguintes factos:
«a) A situação financeira da (…) no que respeita às obrigações financeiras imediatas e de tesouraria e económica (lucros e prejuízos considerando os activos e passivos) da sociedade à data da emissão do título dado à execução não eram do conhecimento pela executada (resposta à alínea b) dos temas de prova).
b) O exequente sonegou ou impediu a executada de aceder aos documentos contabilísticos referentes à sociedade, como seja: a informação bancária, fiscal, ou da segurança social (resposta à alínea c) dos temas de prova).
c) O exequente, com o seu comportamento, transmitiu à opoente/executada dados falsos sobre a situação financeira da sociedade comercial (resposta à alínea d) dos temas de prova).»
2. Do objeto do recurso
2. 1 Da ineptidão do requerimento executivo
O Embargado apresentou como título executivo um documento autenticado de cujo teor consta a declaração da Embargante a confessar-se devedora da quantia de € 22.500,00.
De acordo com o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, à execução podem servir de base os documentos autenticados que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Dúvidas não restam, portanto, de que estamos na presença dum título executivo.
Acontece que o artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC exige que no requerimento executivo o exequente exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Trata-se, verdadeiramente, da exigência de enunciação da causa de pedir que, nas execuções, é “composta pelos factos que consubstanciam a relação de crédito [na qual o exequente] fundamenta o direito à prestação”[2]. Efetivamente, “o título executivo não é mais do que um documento que necessariamente deve acompanhar o requerimento executivo, sendo nesta peça processual que deve ser alegada a relação jurídica de onde o exequente faz derivar o direito à prestação cujo cumprimento coercivo pretende”[3].
Donde resulta que, não constando do título executivo a menção à relação jurídica de onde emerge o direito à prestação exequenda, a falta de tal menção igualmente no requerimento executivo consubstancia ineptidão do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC[4].
Ora, analisado o documento apresentado pelo Embargado como título executivo, intitulado “Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento”, dele não consta a menor menção à relação jurídica de onde o Embargado faz derivar o direito à quantia exequenda.
Nem tão-pouco a mesma consta do requerimento executivo.
Pelo que não se compreende a que título o tribunal a quo afirmou em sede de saneador que “consta do título executivo e foi reiterado no requerimento executivo que a dívida diz respeito a uma compensação monetária feita pela executada ao exequente na sequência do abandono por parte deste da gerência de facto da sociedade”…
O requerimento executivo enfermou, pois, inquestionavelmente, de ineptidão, tal como sustentado pela Embargante na oposição à execução.
2.2. Da aplicabilidade do disposto no artigo 186.º, n.º 3, do CPC
A ineptidão gera, em regra, a nulidade de todo o processo, como previsto no artigo 186.º, n.º 1, do CPC.
Porém, o n.º 3 da mesma norma estatui que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior [ou seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir], a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Como vimos, a Embargante arguiu a ineptidão do requerimento executivo com fundamento na falta da causa de pedir. O tribunal a quo considerou ser improcedente a arguida ineptidão, mas aditou, ainda, que “mesmo que assim não se entenda” sempre a Embargante mostrara ter interpretado adequadamente o requerimento executivo, “o que nos termos do artigo 186.º, n.º 3, do CPC determina, também por esta via, a improcedência da arguição”.
A Recorrente insurge-se contra este entendimento, defendendo, em síntese, que apenas em sede de pedidos subsidiários se pronunciou acerca da relação jurídica de onde o Exequente faz derivar o direito à prestação cujo cumprimento coercivo pretende, pelo que a “aplicação do n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Civil corresponderia, em tais circunstâncias, a uma convolação oficiosa de pedidos subsidiários em pedidos cumulativos, o que […] violaria o princípio do pedido e do dispositivo, determinando a nulidade da decisão”.
Sem razão, porém.
Como é bom de ver, o tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre a sanação do vício em questão, não conheceu dos pedidos subsidiariamente formulados pela Embargante. Tanto assim, que no despacho saneador (em sede do qual se pronunciou acerca da ineptidão do requerimento executivo), o tribunal a quo não proferiu uma decisão de mérito a respeito de tais pedidos, julgando-os procedentes ou improcedentes.
O que o tribunal a quo efetivamente fez, foi escrutinar a petição de embargos e a subsequente contestação, de modo a entender se a Embargante mostrava ter interpretado adequadamente a pretensão do Exequente. E, fundamentando o seu entendimento, o tribunal a quo concluiu em sentido afirmativo. Com razão, diremos nós, já que, sem prejuízo das diferentes vestes que cada uma das partes deu aos factos (a Embargante sustentou que a dívida decorre da compensação exigida pelo Embargado em virtude da situação mais favorável em que deixava a sociedade, enquanto o Embargado defendeu tratar-se do valor correspondente à cessão de quotas e exoneração da gerência), ressalta inquestionavelmente dos embargos que a Embargante identifica como facto fundador da declaração de dívida o acordo celebrado com vista à saída do Embargado da sociedade.
Pretender que o tribunal ignorasse a versão dos factos vertida pela Embargante na oposição à execução seria fazer prevalecer a forma sobre a substância, ou seja, seria permitir o que o legislador quis, precisamente, evitar. Na verdade, como lapidarmente expressado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/06/2023[5], “a ideia primordial no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma ação, à partida, viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo, que mostre, desde logo, não ser possível um correto, coerente e unitário ato de julgamento. Secundariamente – na perspetiva das partes – o instituto permite o cabal conhecimento, por banda do réu, das razões fácticas que alicerçam o pedido do autor para, assim, poder exercer cabalmente o contraditório. É essa a razão do estatuído no n.º 3 do artigo 186.º do CPC, de onde decorre que, em caso de invocação pelo réu da falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, tal invocação não será atendível se se concluir que ele, não obstante as deficiências invocadas, percebeu o feito que o demandante introduziu em juízo, estando consciente das consequências que o autor dele pretende retirar”.
Ora, como ressalta da oposição à execução, a Embargante identificou cabalmente as razões fácticas que alicerçaram a execução, associando-as corretamente à saída do Embargado da sociedade “(…)”. Além disso, a Embargante pôde exercer a sua defesa a propósito, como fez, e a sua versão dos factos foi levada a julgamento, viabilizando, assim, a almejada tomada de uma decisão material substantiva, em detrimento de uma mera decisão formal.
Assim, nada impedia que o tribunal a quo no despacho saneador, tendo em vista analisar se a Embargante identificara cabalmente a causa de pedir da ação executiva e quanto à mesma conseguira exercer o contraditório, se debruçasse sobre todo o teor da oposição à execução (incluindo, pois, o que a propósito fora escrito em sede de pedidos subsidiários) e tanto não se confunde com o conhecimento do mérito dos pedidos, que, esse sim, apenas podia ser feito com respeito pela indicada subsidiariedade.
Em conclusão, o artigo 186.º, n.º 3, do CPC é, efetivamente, aplicável no caso em apreço e, na esteira do que sustentou o tribunal a quo, o vício da ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação da relação subjacente mostrava-se sanado ao abrigo daquela norma.
2. 3 Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente insurge-se, ainda, contra a decisão sobre a matéria de facto.
O artigo 662.º, n.º 1, do CPC dita que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente de reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artigo 640.º [6].
Efetivamente, de acordo com esta norma, a impugnação da matéria de facto obedece a regras, impendendo sobre o recorrente um ónus, que, quando não observado, determina a rejeição da impugnação, sem prévio convite ao aperfeiçoamento.
Tais regras, conforme ensina Abrantes Geraldes[7], são, em síntese, as seguintes:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) […]
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
O Recorrido imputa à Recorrente a violação deste ónus.
Assiste-lhe razão.
Lidas as conclusões, verifica-se que delas não consta qualquer menção aos concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados, em violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Ainda assim e porque nas alegações (cfr. pág. 20) a Recorrente alude às alíneas a) a c) dos factos não provados, prossigamos na nossa análise.
No que concerne à decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC), a Recorrente refere unicamente ter-se verificado “a produção de elementos de prova suficientes e suficientemente coincidentes para que a resposta àqueles temas de prova fosse diversa”. Resta perguntar: diversa em que sentido? Pretendia a Recorrente que tal matéria passasse de não provada a provada?
Ainda que entendêssemos ser esta última a pretensão implícita da Recorrente, sempre também foi violado, como referido pelo Recorrido, o ónus previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, pois, referindo-se, é certo, ao depoimento de (…) e da Embargante, a Recorrente apenas enunciou (nas alegações) o que se julga serem súmulas de tais depoimentos, sem a menor referência às respetivas passagens da gravação.
Sem embargo e imbuídos do espírito de prevalência da substância sobre a forma, a que já anteriormente aludimos, sempre se dirá não poder secundar-se a asserção de que o tribunal a quo haja sujeitado o depoimento de … e … a uma “rejeição racionalmente acrítica” e exclusivamente fundada na posição que as mesmas assumem face aos interesses em discussão nos autos.
Na verdade, o tribunal a quo não se limitou a apreciar o depoimento de ambas com base num critério abstrato (a subordinação funcional e hierárquica da primeira em relação à Embargante e o estatuto desta na sociedade), antes analisou criticamente a forma como a primeira depôs (“defensiva”) e que o tribunal considerou ter feito ressaltar o aludido aspeto funcional, salientando, também, que as asserções que a testemunha fez quanto à situação contributiva da sociedade perante a autoridade tributária e a segurança social não encontram correspondência na prova documental junta aos autos. E, no que tange à Embargante (…), o tribunal expendeu os motivos pelos quais as respetivas declarações se lhe afiguraram inverosímeis (a sua qualidade de fiadora em empréstimo contraído pela sociedade, o largo período de tempo durante o qual trabalhou ao lado do Exequente sem que alegadamente mostrasse curiosidade quanto à situação financeira e económica da sociedade, etc.), motivos esses que se alicerçaram não só na experiência comum (“regras da experiência baseadas no senso comum, na lógica e na observação da vida real”), mas também na concatenação com os outros meios de prova produzidos em julgamento (“a contraprova decisiva do exequente”) e de que a fundamentação dá conta.
Dito de outro modo, o tribunal a quo apreciou livremente as provas, não podendo ser censurado por ter formado a sua convicção a respeito, para mais quando o fez explanando o caminho lógico que à mesma levou, alicerçado não em depoimentos atomísticos, mas na apreciação conjugada de todos os meios probatórios.
Inexiste, como tal, fundamento para alterar a decisão relativa à matéria de facto, importando, consequentemente, manter a decisão de improcedência da oposição à execução.
3. Custas
Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 25 de março de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)
José António Moita (2º Adjunto)
[1] Que se transcrevem sem qualquer alteração.
[2] Neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, pág. 188.
[3] Castro Mendes, apud Abrantes Geraldes, in ob. e loc. citados.
[4] Neste sentido, por todos, os acórdãos desta Relação, de 16/12/2025, proferido no processo n.º 15905/24.5T8PRT-A.E1 e de 03/12/2020, proferido no processo n.º 1575/18.3T8MMN-A.E1, da Relação de Lisboa, de 1/10/2024, proferido no processo n.º 8506/23.7T8SNT-A.L1-8, da Relação do Porto, de 22/02/2024, proferido no processo n.º 1492/22.2T8PRT-A.P1, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/06/2022, proferido no processo n.º 492/22.7T8VNF.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/02/2023, proferido no processo n.º 30218/15.5T8LSB-A.L1.S1, todos disponíveis na base de dados da dgsi.
[5] Proferido no processo n.º 440/22.4T8MTA.L1-2 e disponível na base de dados da dgsi. Citando também Castro Mendes in “Direito Processual Civil”, Vol. III, AAFDL, pág. 47.
[6] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, pág. 858.
[7] In “Recursos em Processo Civil”, 8.ª edição atualizada, Almedina, págs. 228 e seguintes.