Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório:
I.1- Decisão recorrida
No âmbito do Inquérito nº 779/25.7JAVRL, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Criminal de Vila Real - Juiz ..., no dia 13.11.2025, pela Exma. Juíza foi proferido em auto despacho com o seguinte teor (referência ...60):
“Nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal cumpre proceder à reapreciação da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, com vigilância eletrónica, a que se encontra sujeito o arguido AA.
O Ministério Público por despacho proferido em 28/10/2025 (ref.ª ...37), reiterando o teor do mesmo no presente interrogatório complementar, pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…) A determinação da aplicação de obrigação de permanência na habitação ao arguido fundou-se na verificação dos perigos de continuação de atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, previstos no artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal.
Ora, o Ministério Público entende que o perigo de continuação de atividade subsiste no caso em concreto, não sofrendo alterações pela mudança de estação em curso.
A diminuição do calor e das temperaturas elevadas não prejudicam a atualidade da exigência processual de natureza cautelar em causa, uma vez que a mudança de estação terá naturalmente relevância nas situações em que os fogos surgem por causas naturais, o que não é o caso dos autos, que surgiu pela mão do arguido.
Ainda se assinala que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas foi apontado pelo próprio como motivo do seu comportamento e não cremos que a mudança de estação tenha impacto no consumo de bebidas alcoólicas e, consequentemente, nas eventuais resoluções criminosas que possam formar-se no espírito deste quando se encontra em estado alcoolizado.
Além disso, a diminuição de temperaturas e o clima de inverno não consubstancia fator de inibição de munição pelo arguido dos meios necessários à ignição de incêndio.
Por fim, utilizando-nos das palavras do parecer do Ministério Público invocado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2025: «Será que quando a temperatura subir o arguido deve ser submetido a prisão preventiva para ser libertado logo que a temperatura arrefeça? Ou deverá considerar-se que inexiste perigo de continuação da atividade criminosa se chover, ainda que tal suceda em pleno verão?»
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, é do entendimento do Ministério Público que subsiste no caso em concreto. O tormento sentido pela comunidade todos os anos pelos incêndios que assolam o território nacional, a frequência assinalável de incêndios outonais, e, ainda, as mudanças climatéricas que geram dias de outono e de inverno com temperaturas elevadas não fazem desaparecer o perigo em apreço, mesmo que já não estejamos na época imediatamente associada aos incêndios florestais.
A gravidade e as circunstâncias que rodearam a prática dos factos e a aplicação de medida coativa permanecem inalteradas, impondo a manutenção da medida de coação em curso como forma de fazer face às exigências cautelares que se fazem sentir, conforme sustentado na decisão que determinou a sua aplicação e reforçado em despacho judicial posterior que apreciou das verificações técnicas à sua aplicação (ref.as 14.8.2025 | ...22 e 18.9.2025 | ...79).
Por tudo o exposto e por entendermos que se mantêm inalterados os pressupostos que fundamentaram a sua determinação, o Ministério Público promove que o arguido AA se mantenha sujeito, além do Termo de Identidade e Residência, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por ser a única medida que responde de forma satisfatória às exigências processuais de natureza cautelar que se fazem sentir em concreto, nos termos conjugados dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 201.º, n.os 1 e 3, 204.º, n.º 1, alínea c), 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.”.
Por sua vez, a Ilustre Defensora do arguido pronunciou-se, em síntese, no sentido de que se verifica uma atenuação dos perigos que fundamentaram a aplicação da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, com vigilância eletrónica, pugnando pela alteração do estatuto coativo do arguido, designadamente pela aplicação de medidas de coação não privativas da liberdade.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos constata-se que:
A) Por despacho proferido em 14/08/2025, em sede de primeiro interrogatório judicial, o Tribunal determinou que o arguido AA ficasse a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito, além do termo de identidade e residência, à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, com vigilância eletrónica (no caso de se mostrarem verificados todos os requisitos técnicos exigidos para o efeito).
B) Conforme consta do referido despacho, o arguido encontra-se fortemente indiciado da prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
C) No referido despacho, para sustentar a aplicação da medida de coação de OPHVE, o Tribunal considerou estarem verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, com base nos seguintes fundamentos:
“(…) Ora, a factualidade fortemente indiciada é suscetível de integrar a prática, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
O crime indiciariamente imputado ao arguido é grave, gravidade patenteada quer nos bens jurídicos que protege, quer na própria moldura penal abstratamente prevista, sendo os factos supra descritos objetivamente e subjetivamente graves, além de serem altamente censuráveis, configurando um tipo de criminalidade muito específica e gerador de forte alarme social.
Note-se que os factos imputados ao arguido e que se encontram estribados nos elementos de prova suprarreferidos são ainda objetivamente graves, pois o arguido, sabendo das condições atmosféricas que potenciam a propagação de incêndios, o facto de existirem habitações junto aos locais onde ateou os dois fogos, não se coibiu da prática dos atos descritos.
Não obstante a intervenção de terceiros, ainda assim, arderam, em consequência do fogo ateado pelo arguido, as zonas atingidas, sendo que embora se desconheça, para já, o prejuízo patrimonial causado, certo é, que colocou em causa tanto bens patrimoniais como a integridade física das pessoas que residem nas habitações confinantes com o local onde ateou os dois fogos.
Para além disso, o arguido reconheceu a autoria dos factos, contudo, demonstrou indiferença pelos danos e pelos perigos que em concreto causou e que em abstrato poderia ter causado, tanto no património de terceiros como na integridade física de terceiros que ali residem.
Tal circunstância, aliada à ligeireza com que o arguido ateou os fogos, associado ao facto de ser consumidor assíduo de bebidas alcoólicas, não lhe sendo conhecidas rotinas estruturadas de gestão do tempo, considerando que atualmente se encontra de baixa médica, acrescendo ainda ao facto de ser bombeiro voluntário e ter consciência das consequências do seus atos, leva-nos a pressupor a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, tendo consciência da ilicitude do facto praticado e que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, ainda assim, atuar nos termos descritos.
Não há assim qualquer razão para supor que o arguido não reincidirá na prática de atos de semelhante natureza, até porque ainda estamos em período de verão, com temperaturas elevadas e, de acordo com as regras da experiência comum, manter-se-ão durante, pelo menos, o corrente mês.
Com efeito, o período de verão em Portugal é todos os anos atormentado por incêndios, muitos dos quais dolosamente provocados, sendo que, neste ano em particular, infelizmente com consequências muito gravosas, quer a nível florestal quer a nível patrimonial, quer ao nível humano, o que em muito alarme a ordem e tranquilidades públicas.
Assim, entendemos que face à personalidade do arguido e às circunstâncias em que os factos ocorreram existe em concreto perigo de continuação da atividade criminosa previsto no artigo 204º, alínea c) do Código de Processo Penal, caso se mantenha em liberdade.
Por outro lado, as situações de incêndio originam situações de quase calamidade pública, com rasto de destruição patrimonial e de perda de vidas humanas que se tem registado com particular incidência no corrente ano e a que a comunicação social muito dá enfoque.
Com efeito, são por demais conhecidas as consequências dos incêndios, com repercussão imediata na comunicação social, que anualmente provocam prejuízos avultados, perdas de vidas e deixam famílias inteiras na desgraça, com os consequentes dramas sociais, este ano especialmente penosas, sendo manifesto das circunstâncias do crime, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Essas circunstâncias, a mais dos prejuízos ambientais advenientes da devastação florestal e dos danos patrimoniais causados quer para as Corporações de Bombeiros, com perdas de veículos, quer para os proprietários das árvores perdidas pelo fogo e também das habitações, postas em perigo, mas também de culturas e animais que, quase sempre resultam deste tipo de atitudes, levam a que a população fique revoltada com tais atitudes, sendo manifesto o perigo de perturbação da ordem e paz pública.
É, portanto, também muito forte o alarme social que este tipo de situações causa na comunidade.
Assim, cremos haver em concreto, ainda, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (cfr. art. 204º, al. c) do CPP), pois a prática deste tipo de crime origina uma forte necessidade quer de prevenção especial, quer de prevenção geral, mesmo em sede de primeiro interrogatório, sob pena ser forte a perturbação, em razão da natureza do crime (e no caso dos autos, atenta a factualidade fortemente indiciada, da personalidade do arguido), de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Sendo importante referir também que a comunidade não aceita já qualquer tolerância com este tipo de crimes, dadas as consequências para a integridade física e até para a vida das vítimas deste tipo de atos, dos bens patrimoniais que são colocados em perigo, mas também a aflição que causam nas populações vizinhas e, por fim, nos dinheiros dos contribuintes usados para combater este flagelo dos incêndios todos os verões.
Urge, pois, acautelar, tais perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e paz pública, sendo manifesto que o mero termo de identidade e residência não é suficiente para acautelar tais perigos. (…)”
Aqui chegados, volvendo ao caso concreto, será que ocorreram circunstâncias de facto posteriores que alteram os fundamentos que sustentaram a aplicação da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, com vigilância eletrónica, ao arguido?
Cremos que sim!
Em primeiro lugar, diga-se, que de acordo com a fundamentação vertida no despacho que aplicou a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação ao arguido, considera-se que os perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas ainda se verificam.
Contudo, as atuais condições meteorológicas, designadamente a chegada do Outono, a significativa baixa das temperaturas e o início do período das primeiras chuvas, que diminuem significativamente o risco de incêndio, assim como, a sua rápida propagação como acontece nas estações secas, atenuaram substancialmente os referidos perigos.
Depois, tal como é consabido, atenta as regras da experiência comum, o crime de incêndio florestal é, de facto, um crime de época, porquanto os incendiários atuam, essencialmente, nas estações secas.
Aqui chegados, face às atuais circunstâncias factuais, o facto de arguido não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter referido que não bebeu mais álcool e manifestado vontade de continuar o tratamento à dependência de álcool de que padece, tendo em conta, ainda, a pena que previsivelmente lhe será aplicada, atento os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, considera-se que a substituição da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação por outra(s) medida(s) de coação não privativa(s) da liberdade é adequada e eficaz para acautelar os perigos que ainda se apresentam no caso concreto, designadamente a eventual sujeição do arguido à obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º do Código de Processo Penal) e/ou sujeição a tratamento à dependência de álcool de que padece (artigo 200.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 198.º, 200.º, n.º 1, alínea f), 204.º, n.º 1, als. b) e c) e 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, determina-se que AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, além do termo de identidade e residência, às seguintes medidas de coação:
- Obrigação de apresentação periódica, às quartas-feiras, no posto policial da área da sua residência;
- Obrigação de sujeitar-se a tratamento médico à dependência de álcool de que padece, supervisionado pela DGRSP.
Restitui-se, de imediato, o arguido à liberdade.”
I.2- Recurso
Inconformado com a predita decisão judicial, o Ministério Público interpôs o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (certidão para instrução do recurso com referência ...63) - transcrição:
1. “Nos presentes autos, vem o arguido fortemente indiciado da prática de um crime de incêndio florestal, agravado, p. e p. pelo artigo 274.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, porquanto no dia 13/08/2025, alcoolizado, com recurso aos fósforos que trazia no bolso, ateou dois focos de chamas, um numa figueira e outro nas traseiras de três casas em terreno agroflorestal composto por estrato arbustivo de giestas, mato, erva rasteira, carvalho e pinheiro-bravo.
2. No âmbito do primeiro interrogatório, foi-lhe aplicada medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica por se entender verificados os perigos de continuação de atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
3. O tribunal a quo, em sede de reexame da medida de coação, substituiu-a pela obrigação de apresentação periódica no posto policial da área da residência e pela obrigação de sujeitar-se a tratamento médico à dependência de álcool, supervisionado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, fundamentando-se essencialmente na entrada das estações frias com a consequente diminuição das temperaturas.
4. O Ministério Público discorda da decisão recorrida pelas seguintes razões:
a) Quanto ao perigo de continuação de atividade criminosa, a mudança de estação não o atenua, por as baixas temperaturas não inibirem o arguido de se munir dos meios necessários à ignição do incêndio, sendo certo que, face às alterações climáticas, sujeitar a afirmação e intensidade do perigo de continuação de atividade criminosa às estações vai perdendo paulatinamente sentido.
b) O arguido determinado a atear fogo irá fazê-lo, pelo que a fundamentação da decisão recorrida faz recair as motivações do agente no plano exclusivo das consequências do incêndio que provoca e não na sua conduta.
c) As consequências dos factos praticados pelo arguido em agosto foram diminutas, com reduzida área ardida, o que não impediu a aplicação de medida de coação privativa de liberdade. Porém, em sede de reexame, as putativas diminutas consequências de incêndio deflagrado no inverno já consubstanciam fator de atenuação dos perigos verificados, ou seja, o que não serviu para atenuar os perigos num primeiro momento, serve para atenuar num segundo momento.
d) Em sede de primeiro interrogatório, o arguido referiu que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas o levou à prática dos factos, não obstante encontrar-se, nessa altura, em tratamento para a dependência, tomando a medicação prescrita.
e) Em reexame, o arguido referiu que já não consumia bebidas alcoólicas. No entanto, a fragilidade do processo de desintoxicação do álcool é manifesta, tendo o próprio confirmado que, mesmo quando sujeito a tratamento, consumia. Assim, a abstinência invocada no último interrogatório não tem solidez suficiente para se afirmar a atenuação do perigo.
f) Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, a entrada das estações frias não atenua a repulsa e a revolta da comunidade face à prática dos factos, uma vez que as consequências dos incêndios florestais não deixam de se sentir no outono / inverno, tanto na comunidade em geral, como nas especialmente fustigadas pelos incêndios e que são confrontadas diariamente com as consequências da conduta criminosa, seja a nível pessoal ou patrimonial.
g) Os números de área ardida que se verificam anualmente, inclusive no inverno, não são compagináveis com a atenuação da revolta, repulsa e sentimento de intolerância perante tais crimes.
5. Com efeito, não se verificam alterações aos pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de coação privativa de liberdade, pelo que esta continua a ser a única medida a responder de forma satisfatória às exigências que se fazem sentir.
6. Assim, atendendo à violação do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 201.º, 204.º, 212.º e 213.º, do Código de Processo Penal, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a manutenção da medida de coação privativa de liberdade de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, anteriormente aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as considerarão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mantenha a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica oportunamente aplicada.
Termos em que, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, cumprir-se-á a pretendida justiça!”
I.3- Contra-alegações
Na primeira instância, o arguido/recorrido AA, notificado do despacho de admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida (referência ...37).
I.4- Tramitação subsequente
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta (PGA) emitiu parecer em que conclui nos seguintes termos (cf. referência ...36):
«Por conseguinte, pelas doutas razões explanadas no recurso, também em nosso entender, é de manter a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica aplicada ao arguido aquando do seu 1.º interrogatório, em detrimento das aplicadas através do despacho recorrido, porquanto, no indiciado circunstancialismo - que não sofreu alteração fáctica - continua a ser, na actualidade, a única adequada e suficiente para cumprir as exigências cautelares que a situação reclama.
Nesta conformidade, somos de parecer que o recurso do Ministério Público merece provimento.»
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do Código de Processo Penal, o arguido respondeu ao aludido parecer, reiterando o alegado na resposta ao recurso (referência ...98).
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II- Âmbito objetivo do recurso (thema decidendum)
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado, abreviadamente, CPP, e ao qual nos referimos na ausência de diversa indicação)[1].
Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa decidir é a de saber se existe alteração das circunstâncias de facto que, mitigando as exigências cautelares verificadas aquando do 1º interrogatório judicial do arguido, justifica a decretada substituição da obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, e a sua substituição por medidas não privativas da liberdade, como decidido no despacho recorrido.
III- Apreciação
Dispõe o art. 213º do CPP [com a epígrafe «Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação»] - na parte que ora releva:
“1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
(…)
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.”
Entre outros, a aplicação das medidas de coação obedece ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus.
Tal princípio, como refere Paulo Pinto de Albuquerque [ob. cit., anot. 12 ao art. 193º, p. 549], «significa que a medida de coação pode e dever ser revista logo que se modifiquem as circunstâncias que a justificaram (art. 212º, nº1, al. b), e nº3) e, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, essa revisão deve ter lugar independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos (acórdão do pleno das secções criminais do STJ nº 3/96) (…) Deste princípio resultam duas consequências práticas. Primo: permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coação e as exigências cautelares que as determinaram, ela não pode ser alterada (desde logo, acórdão do TRP, de 3.2.1993, in CJ, XVIII, 1, 247, e acórdão do TRP, de 15.3.2000, in CJ, XXV, 2, 235). Secondo: se aquando do reexame dos pressupostos da medida de coação e, designadamente, da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterarem os pressupostos da medida de coação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção (acórdão do TRL, de 4.11.2004, in CJ, XXIX, 5, 128).»
Nas palavras do Exmo. Juiz Conselheiro Maia Costa [in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral e outros, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, anotação 1 ao art. 212º, p. 827], «Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, que regem a aplicação das medidas de coação, impõem a adaptação destas medidas à evolução das exigências cautelares, devendo ser substituídas no caso de menor exigência cautelar, ou revogadas, caso não subsistam tais exigências. É a permanência e o grau destas exigências que serve permanentemente de padrão de avaliação da subsistência das medidas de coação decretadas. As medidas de coação são, pois, necessariamente precárias, na medida em que em cada momento devem ajustar-se às finalidades cautelares que visam salvaguardar, e portanto a todo o tempo podem ser alteradas ou revogadas.»
Elucidativa, no sentido apontado, a seguinte jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível em www.dgsi.pt:
- Acórdão de 24.11.2008, proferido no processo nº 2402/08-2:
«I- Sendo, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial, aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, sem que dessa decisão seja interposto recurso, não pode merecer deferimento um requerimento apresentado alguns dias depois, a pedir a substituição daquela medida, fundando-se a pretensão apenas na discordância com a medida de coacção de prisão preventiva, ou seja, sem que seja invocado qualquer facto novo.
II- E, em recurso do despacho de indeferimento de tal requerimento, também não pode o arguido vir invocar que não se verificam os pressupostos para aplicação da prisão preventiva, nem discutir a autoria do crime que determinou tal medida, pois a decisão que tanto apreciou já está transitada em julgado.
III- Estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
IV- Assim, o presente recurso funda-se num subterfúgio que infringe as normas de direito processual penal aplicáveis, pois se serve de um requerimento intercalar para, em recurso do despacho que recai sobre tal requerimento, atacar não a decisão de que se recorre, mas outra, anterior ao requerimento que determinou a prolação da decisão formalmente recorrida.»
- Acórdão de 10.09.2012, proferido no processo nº 48/12.2 GAVNF-B.G1:
«I) As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.
II) No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que, no art. 213º do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.
III) Mas a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. Também, inversamente, por maioria de razão, não pode “aperfeiçoá-lo”, acrescentando-lhe fundamentos que antes foram omitidos.»
- Acórdão de 10.09.2012, proferido no processo nº 21/14.6 GBBGC-A.G1:
«I) O despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto "tudo se mantenha igual", isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
II) Daqui decorre que o despacho proferido nos termos do artº 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos, constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram.
III) Como tal, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.»
No sentido por nós defendido, ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.03.2005, processo nº 0541909, do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.1999, processo nº 171/99, do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.07.2007, processo nº 10919/2006-3, e do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2015, processo nº 267/06.0GAFZZ-G.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Posto isto, volvendo ao caso vertente, constata-se que o douto despacho proferido em 14.08.2025 [referência ...22], após primeiro interrogatório judicial, que aplicou ao arguido AA a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica (OPHVE), transitou em julgado, por não ter sido interposto recurso.
Ali foi considerado pela Meritíssima Juíza que se encontravam fortemente indiciados factos suscetíveis de consubstanciarem a prática pelo arguido, como autor material, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º, nºs 1 e 2, do Código Penal (CP), punível com pena de 3 a 12 anos de prisão.
Mais se determinou que se verificavam, em concreto, os pressupostos gerais e específicos de aplicação daquela medida de coação, previstos nos arts. 191º, 192º, 193º, nºs 1 e 2, 202º e 204º, nº1, alínea c), todos do CPP, e quanto a este último conspecto, designadamente, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Sucede que, no despacho recorrido, datado de 13.11.2025, que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, após reinquirição do arguido, a Mma. Juíza (distinta da que havia presidido ao 1º interrogatório judicial do arguido), entendeu que, não obstante se manterem atuais os elencados perigos vertidos na alínea c) do art. 204º, a medida coativa de OPHVE não se devia manter por, entretanto, terem ocorrido alterações relevantes que mitigavam as necessidades cautelares que motivaram o seu decretamento, designadamente: «as atuais condições meteorológicas, designadamente a chegada do Outono, a significativa baixa das temperaturas e o início do período das primeiras chuvas, que diminuem significativamente o risco de incêndio, assim como, a sua rápida propagação como acontece nas estações secas, atenuaram substancialmente os referidos perigos»; «o crime de incêndio florestal é, de facto, um crime de época, porquanto os incendiários atuam, essencialmente, nas estações secas»; «o facto de arguido não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter referido que não bebeu mais álcool e manifestado vontade de continuar o tratamento à dependência de álcool de que padece, tendo em conta, ainda, a pena que previsivelmente lhe será aplicada, atento os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade».
Nessa decorrência, decidiu a Meritíssima Juíza substituir a medida de coação de OPHVE por medidas de coação não privativas da liberdade, tidas por adequadas e eficazes para acautelar os perigos que ainda se apresentam no caso concreto, impondo a sujeição do arguido à obrigação de apresentação periódica, às quartas-feiras, no posto policial da área da sua residência (artigo 198.º) e à obrigação de sujeitar-se a tratamento médico à dependência de álcool de que padece, supervisionado pela DGRSP (artigo 200.º, n.º 1, alínea f)).
Entendeu-se assim na decisão recorrida que os perigos do artigo 204.º do CPP que a Exma. Juíza que proferiu o despacho de aplicação considerou ocorrerem à data, ao tempo deste despacho encontravam-se assaz diminuídos, essencialmente por, com a chegada do Outono, se terem alterado as condições meteorológicas, agora menos propensas a permitirem a deflagração e propagação de incêndios florestais, este tipo de criminalidade ser “de época”, perpetrada, predominantemente nas estações secas, e o arguido ter adiantado que deixou de ingerir bebidas alcoólicas.
Salvo o devido respeito, como o Ministério Público recorrente, discordamos da decisão recorrida, considerando que a argumentação aí aduzida não merece inteiro acolhimento.
A natureza do crime de incêndio imputado ao arguido e a manutenção que se verifica dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (que o tribunal recorrido considera “substancialmente atenuados”) não se compadece com o caráter sazonal da medida de coação de obrigação de permanência na habitação que o Tribunal recorrido aparentemente lhe pretende atribuir.
Em termos simplistas, parece decorrer da decisão recorrida que se o arguido indiciariamente incendiário for detido no verão ou em qualquer outro momento do ano em que se verifiquem temperaturas elevadas, está justificada a aplicação de uma medida coativa privativa da liberdade, mas somente enquanto tais condições climatéricas se mantiverem; diferentemente, caso a detenção ocorra em período temporal com temperaturas mais amenas ou baixas, não deve o arguido ser sujeito a medidas de coação excludentes da liberdade e, nesse contexto climatérico, se já se encontrar em situação de reclusão (prisional ou domiciliária), deve a mesma cessar e ele ser imediatamente restituído à liberdade; pressupõe-se que caso regressem as condições climatéricas favoráveis à eclosão e propagação de incêndios, seria de reaplicar a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação.
Tal entendimento, sendo muito respeitável, não pode vingar.
Admite-se que, como se observa, no douto despacho recorrido, existem durante o ano meses que, à partida, comportam maior risco de ocorrência dos fogos. Porém, essa evidência não é absoluta, isto é, não afasta por completo ou, ao menos, não reduz para mínimos despiciendos, o risco de criação de incêndios.
Como se expendeu no acórdão desta Relação de Guimarães de 10/07/2025, processo nº 2540/24.7JABRG-C.G1, relatado pelo aqui também relator, disponível em www.dgsi.pt, «Admitindo-se que o calor, nomeadamente o calor extremo, é um fator relevante que potencia sobremaneira o surgimento de incêndios, particularmente em contexto florestal, não é menos certo que mesmo no outono e inverno existem dias com temperaturas elevadas - fenómeno cada mais verificado e, não só, mas também, cientificamente associado às alterações climáticas que o nosso planeta vem sofrendo -, assim como tal contribuição significativa das altas temperaturas reflete-se de modo mais acentuado nos incêndios de causa natural, não tanto naqueles que têm “mão humana”, particularmente nos deflagrados dolosamente, como sucede no presente caso. Ou seja, em situações de “fogo posto”, o agente dispõe dos meios materiais necessários à ignição do incêndio, logrando causá-lo ainda que as temperaturas não sejam elevadas, e, em regra, fá-lo em zonas que sabe possuírem matérias combustíveis bastantes para manter e disseminar o fogo.
(…)
Acresce que o facto de o legislador, a propósito do regime sancionatório do crime de incêndio florestal ter apelado ao “período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos” (cf. art. 274º-A, nº1, do CP), somente releva a visão legislativa de nesses interlúdios temporais ser conveniente a fixação pelos tribunais de condições mais apertadas para aplicação de suspensão da execução da pena e de concessão de liberdade condicional aos agentes desse tipo de crime, não permitindo concluir que o legislador desmerece o risco de incêndio fora dos mencionados períodos de tempo, especialmente para efeitos de aplicação da medida coativa que assegure as exigências cautelares que em concreto se verifiquem, e que no ajuizado caso são relevantes e acentuadas.»
Também a Exma. PGA, no douto parecer que lavrou nos autos, contesta as considerações feitas pela Mmª JIC no despacho escrutinado de que o indiciado crime de incêndio se trata de um «crime de época, porquanto os incendiários atuam, essencialmente, nas estações secas» e de que a «a chegada do Outono, a significativa baixa das temperaturas e o início das primeiras chuvas, que diminuem significativamente o risco de incêndio, assim como a sua rápida propagação como acontece nas estações secas, atenuaram substancialmente os referidos perigos», observando, sagazmente, que «esta afirmação é tão temerária quanto inverificável cientificamente face às actuais e imprevisíveis condições climáticas, bastando apelar à memória e recordar alguns pretéritos dias de Outono e Inverno em que se atingiram temperaturas máximas que nem no Verão se registam nalguns dias, como, aliás, aconteceu em Outubro de 2017, em que a temperatura, num determinado período, chegou a ultrapassar os 30º e no qual se registaram inúmeros incêndios, com trágicas consequências, designadamente, o óbito de mais de 50 pessoas e um rasto de destruição no País.»
Ademais, a personalidade do arguido não contribui para diminuir o perigo de continuação da atividade criminosa.
A circunstância de o arguido, aquando do mais recente interrogatório ter verbalizado que tinha abandonado o consumo de bebidas alcoólicas e manifestado vontade de prosseguir o tratamento à dependência do álcool de que padece, não fornece, por si só e por ora, a mínima garantia de que ele logrará, pelo menos a breve trecho, suplantar essa problemática aditiva. Sublinhe-se que o próprio admitiu manter consumos de álcool durante a terapêutica a que se vinha submetendo (cfr. factos dados por indiciados nos pontos 17 e 18 do despacho que aplicou a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica).
Além disso, o arguido é Bombeiro Voluntário ... [facto indiciado 16)], circunstância que devia ser, mas não é, suficiente para, acima dos seus concidadãos, antecipar e avaliar os efeitos deveras nefastos usualmente resultantes dos incêndios, os potenciais danos materiais e pessoais deles decorrentes, e, dessarte, abster-se de cometer atos ilícitos deste jaez. Por conseguinte, a fortemente indiciada prática pelo arguido de um crime de incêndio florestal, apesar de ser bombeiro voluntário, só fortalece a conclusão de que ele tem extrema dificuldade em controlar os seus impulsos pirómanos.
Acresce que, conforme se aduz proficientemente no douto recurso, «quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, a entrada das estações frias não atenua a repulsa e a revolta da comunidade face à prática dos factos, uma vez que as consequências dos incêndios florestais não deixam de se sentir no outono / inverno, tanto na comunidade em geral, como nas especialmente fustigadas pelos incêndios e que são confrontadas diariamente com as consequências da conduta criminosa, seja a nível pessoal ou patrimonial.
Os números de área ardida que se verificam anualmente, inclusive no inverno, não são compagináveis com a atenuação da revolta, repulsa e sentimento de intolerância perante tais crimes».
Tanto mais, que o arguido é bombeiro voluntário, sendo de esperar dele uma atitude proactiva de combate aos incêndios e de relevante apoio às comunidades por estes afetadas, e não que aja em desconformidade com o seu estatuto, o que é idóneo a acentuar o clima de insegurança e agitação sociais.
Destarte, mantêm-se significativos os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação séria da ordem e tranquilidade públicas.
Concluindo.
Face ao exposto, impõe-se a revogação do douto despacho recorrido, sendo de manter a medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, aplicada ao arguido AA, em detrimento de qualquer outra, por não ter ocorrido alteração pertinente do circunstancialismo de facto e de direito verificado à data da sua aplicação e revelando-se aquela, mesmo atualmente, a única medida adequada e suficiente para cumprir as existentes exigências cautelares, outrossim, proporcional à gravidade objetiva dos factos e à razoavelmente provável aplicação ao recorrente de uma pena de prisão, caso a prova produzida em julgamento confirme a matéria de facto fortemente indiciada até ao momento da prolação da decisão sindicada.
Tanto mais que não se mostra expirado o prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva (cf. art. 215º, nº1, al. c), e nº2, do CPP).
Assim sendo, merece provimento o recurso deduzido pelo Ministério Público.
IV- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade, revogar a decisão recorrida, determinando-se, para efeitos do disposto no art. 213º, nº1, al. b), do CPP - caso não tenha ocorrido qualquer circunstância superveniente à dedução do recurso que o impeça -, que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida coativa de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica que lhe havia sido aplicada aquando do primeiro interrogatório judicial, ordenando-se a realização das diligências que se entendam necessárias para a sua (re)efetivação.
Sem tributação.
Comunique, desde já, à primeira instância.
Notifique (art. 425º, nº6, do CPP).
Guimarães, 24 de março de 2026,
Paulo Correia Serafim (Relator)
Fátima Furtado (1ª Adjunta)
Ausenda Gonçalves (2ª Adjunta)
(Acórdão elaborado pelo relator, com recurso a meios informáticos, e revisto por todos os Desembargadores subscritores, que o assinam eletronicamente - cfr. art. 94º, nºs 2 e 3, do CPP)
[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.