Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório (elaborado com base no que foi elaborado na 1.ª Instância):
AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra Companhia de Seguros EMP01..., peticionando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 15.864,29, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como as despesas com tratamentos futuros e medicamentos relacionados com as sequelas do acidente, a liquidar em ulterior incidente.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- no dia ../../2019, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JF-.. (doravante JF) e a autora, tendo aquele atropelado esta;
- no local do sinistro existem umas escadas para os peões circularem, no entanto, como aquelas estavam com lama e pedras, decidiu seguir pela rampa, onde foi embatida pelo veículo JF quando este se encontrava a sair da garagem de marcha atrás;
- na sequência do sinistro sofreu os danos e incorreu nas despesas melhor identificados/as na petição inicial;
Regularmente citada, a ré deduziu contestação, na qual admite a ocorrência do evento, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que decidiu utilizar a rampa para circulação de veículos e não as escadas destinadas a peões.
Quanto aos danos, entende que o valor peticionado é manifestamente excessivo.
Por despacho de 12/04/2023 foi determinada a alteração da identificação da ré para EMP01... PLC – Sucursal em Portugal
Por despacho de 21/01/2024 foi admitida a ampliação do pedido requerida pela autora na sequência da apresentação do relatório pericial.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 7.800,00 €, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da sentença, repartindo a culpa pela verificação do acidente em 60% para o condutor do veículo seguro na ré e em 40% para a autora.
Inconformada com esta repartição da culpa, apresenta a autora recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O recurso de apelação foi admitido com efeito meramente devolutivo e a subir imediatamente e nos próprios autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Questões a decidir:
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consiste em saber:
1. se procede a impugnação da matéria de facto apresentada pela autora, face ao ponto 4 da matéria de facto provada e alínea a) da matéria de facto não provada.
2. se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve manter-se a repartição de culpa que foi fixada na decisão da 1.ª Instância, quanto à responsabilidade pela verificação do acidente.
III- Do objeto do recurso:
1.1. Em sede de recurso, a apelante autora impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil, que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, da Juiz Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198).
Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199).
Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, da Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 10/12/2020 (proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1), nele citado, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”.
Analisadas as alegações apresentadas, a recorrente indica de forma correta os factos que pretende sejam decididos de forma diversa (o facto 4 da matéria de facto provada e a alínea a) da matéria de facto não provada), e em que sentido, fundamentando a sua alegação na prova concreta que foi produzida sobre a matéria, nada obstando assim à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida.
1.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, da Juiz Desembargadora Margarida Gomes, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do art.º 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Na sentença proferida foi considerado provado que:
“4) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a Autora saiu de uma loja situada na cave do referido prédio, chamada «EMP02...», e seguiu pela rampa, em vez de ir pela escadaria, que estava com lama”.
Foi ainda considerado não provado que:
“a) As escadas estavam com pedras”.
Pretende a recorrente que esta alínea da matéria de facto não provada seja eliminada e que passe a constar da matéria de facto provada que as escadas, para além da lama, tinha também pedras e entulho.
A autora alegou na sua petição inicial que as escadas estavam com lama e pedras, “de uma enxurrada recente que havia ocorrido” – art.º 7.º da petição inicial.
Nesta matéria, foi a seguinte a fundamentação da decisão proferida:
“No que diz respeito ao estado das escadas (facto 4, parte final), a Autora e as respetivas testemunhas apresentaram uma versão diferente do condutor do veículo JF, o qual, sem desmentir que as escadas estavam sujas (disse apenas não saber o respetivo estado), asseverou que as mesmas estavam transitáveis. No entanto, como é bom de ver, a conclusão de que as escadas estavam transitáveis é para retirar na fundamentação de direito, pelo que, até lá, necessitamos de confirmar se as mesmas estavam, ou não, com lama e pedras (alegação da Autora).
Neste particular, a Autora, aquando das suas declarações, disse que as escadas estavam com lixo, entulho e húmidas, o que também foi referido, de forma bastante congruente, pelas testemunhas BB (que trabalhava junto do local onde ocorreu o sinistro e que, por isso, tem conhecimento direto do estado da escadaria) e CC (filha da Autora, que conhecia o local por lá passar). Assim, a testemunha BB confirmou que as escadas, na altura, costumavam estar sujas e com entulho e não como se vê agora nos fotogramas juntos aos autos, o que também foi referido pela testemunha CC, a qual descreveu que as escadas estavam sempre sujas, com lama e areias. Note-se que, apesar de os depoimentos das testemunhas noutras passagens terem sido inquinados por outros meios de prova, a verdade é que, quanto a este facto, mereceram o acolhimento do Tribunal, inexistindo qualquer facto objetivo que nos permita concluir em sentido diverso (note-se que o condutor do veículo também não disse que as escadas estavam limpas, pelo contrário, disse não saber qual o seu estado, apenas afirmando que estavam «transitáveis», sendo que o facto de existir lama, per si, não nos permite epilogar pela intransitabilidade das mesmas).
Uma vez que à prova produzida pela Autora quanto a este facto não foi apresentada contraprova suscetível de o tornar duvidoso, decidimos julgar o facto 4/parte final provado (cf. artigo 346.º do Código de Processo Civil); porém, não tendo nenhuma das testemunhas referido a existência de pedras (não se ignora que a testemunha CC falou em «areias», todavia, não podemos assemelhar areias, de grão fino, normalmente existentes no pavimento, com pedras, que são de tamanho substancialmente superior e que, naturalmente, não se encontram no meio de um passeio), julgou-se não provado o facto a)”.
As escadas e a rampa de acesso à garagem que aqui estão em causa são perfeitamente visíveis nas fotografias juntas com a contestação (vide documentos 5 a 8 juntos com este articulado).
Assiste razão à recorrente quando refere que o filho da autora, DD, se referiu à existência de pedras nas escadas que permitiam o acesso e saída da “EMP02...”, estabelecimento comercial de onde saiu a autora. Ouvido o seu depoimento, é inequívoco que efetuou tal afirmação. Assim, não pode afirmar-se, como resulta da decisão proferida, que nenhuma das testemunhas referiu a existência de pedras nas escadas.
Essa referência foi efetuada, podendo apenas questionar-se a credibilidade do depoimento.
Ora, para afirmar que se provou que as escadas tinham lama, a Mm.ª Juiz a quo considerou o depoimento das testemunhas BB e CC, sendo que esta é também filha da autora.
A primeira, empregada de balcão de uma pastelaria que se situa junto àquele local, referiu expressamente que as escadas tinham lama, daquela que não sai com a mangueira, e não estavam então como são visíveis na fotografia. Falou em lixo, terra e entulho.
A segunda testemunha referiu-se à existência de areia, lama e detritos e não à existência de pedras.
A autora referiu-se apenas à existência de lixo nas escadas.
O próprio condutor do veículo seguro, que nada disse sobre as condições das escadas, quando se dirige por email à sua companhia de seguros (documento 4 junto com a contestação), refere que não se apercebeu de ter tocado na autora, tendo, porém, quando subia a rampa, sentido que tocou em algo, acrescentando que “achei que seria entulho que muitas vezes se encontra na rampa (caixas e produtos da loja – lixo que se vai acumulando)”.
No contexto desta prova, que foi julgada credível para se afirmar a existência de lama, as declarações do filho da autora, que, como disse, foi ao local apenas no dia seguinte à ocorrência do acidente, é insuficiente para que se afirme que as escadas tinham pedras, já que nenhum dos declarantes que ali esteve no dia do acidente as referiu.
O mesmo não se diga quanto ao “entulho” que a autora pretende, por via deste recurso, que seja aditado na matéria de facto provada.
A sua existência foi, como decorre das menções anteriores, referida por todos, seja como entulho, lixo ou detritos. E não se vê como possa sequer equacionar-se que a rampa de acesso às garagens e estacionamento possa ter lixo (como referiu o condutor do veículo quando por escrito se dirigiu à ré) e as escadas, que se estruturam em pequenos socalcos, não. Se uma rampa, que é totalmente lisa e inclinada, acumulava lixo, como disse o condutor do veículo seguro, mais rapidamente tal acontecia com as escadas adjacentes que têm naturalmente menor inclinação, considerando os seus degraus.
Como se referiu supra, a existência de “entulho” nas escadas não foi alegada pela autora na sua petição inicial.
Assume aqui particular relevo fazer a distinção entre factos essenciais, concretizadores, complementares e instrumentais.
No contexto do Código Processo Civil vigente, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/04/2015, da Juiz Desembargadora Ondina Carmo Alves, proc. 185/14.9TBRGR.L1.2, in, é hoje admissível que a enunciação dos temas da prova assuma, nos termos do art.º 596.º “um carácter genérico e até, por vezes, aparentemente conclusivo, apenas devendo ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas, nos exatos termos que a lide justifique.
Todavia, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma já não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir.
Não obstante a redação dada ao artigo 410º do nCPC, nos termos do qual a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os factos constante dos articulados apresentados pelas partes que a produção de prova e respetivos meios incidirão, como se infere dos artigos 452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º ou 495.º, n.º 1, do nCPC, e não sobre os respetivos temas de prova enunciados.
São de igual modo os enunciados de factos, e não os temas de prova, que o artigo 607.º do nCPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença.
(…) É certo que os temas da prova enunciados pelo julgador derivam necessariamente da alegação das partes, nos termos do artigo 5.º do nCPC, selecionados em função do objeto do litígio que haja sido definido.
De resto, o princípio do dispositivo, não obstante a ele o nCPC não fazer qualquer expressa referência, continua a ser uma regra basilar, traduzindo-se na liberdade das partes, de decisão quanto à propositura da ação, e quanto aos limites do seu objeto, quer quanto à causa de pedir e pedidos, quer quanto às exceções.
Corolários deste princípio encontram-se no artigo 3.º, n.º 1 do nCPC, onde se estatui: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” e ainda no artigo 5.º, n.º 1 (…)”.
Esta última norma estabelece que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam a exceções invocadas.
Para além destes factos essenciais, que têm de ser alegados pelas partes, podem ainda ser considerados:
- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (n.º 2 da norma citada).
Decorre com clareza desta norma que os factos essenciais têm de ser alegados pela parte a quem aproveitam, existindo assim um verdadeiro ónus de alegação que não pode ser suprido oficiosamente pelo Tribunal, ainda que exista instrução sobre factualidade que se revele essencial à causa de pedir da ação ou seja integradora das exceções invocadas.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2022, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, proc. 186/12.5TBMCN.G1, in www.dgsi.pt “o nosso ordenamento processual admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes desde que não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a exceção alegadas).
Na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções, deve o juiz ‘ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b)).
Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou exceção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo já ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – alínea c) do nº 2 do art. 5º do CPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou exceção alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da ação ou da exceção, por também constitutivos do direito invocado ou exceção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção).
Podem assim ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou exceção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu, pelo requerente e requerido, pelo embargante e embargado – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art. 5º, nº 2, a) do CPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art. 5º, nº 2, b) do CPC)”.
Como resulta do exposto, o Tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do C. P. Civil, considerar para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que nenhuma das partes tenha manifestado qualquer vontade quanto à sua utilização. Vide, neste mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 01/02/2024, proc. 2983/22.0T8BRG.G1, da Juiz Desembargadora Maria Amália Santos, in www.dgsi.pt que aqui acompanhamos de perto.
Como neste Acórdão se referiu “e acrescenta-se: processualmente, factos complementares e concretizadores são aqueles que integram a causa de pedir mas não a individualizam; a sua omissão não determina a ineptidão da petição, embora eles sejam decisivos para a viabilidade ou procedência da ação ou da reconvenção, ou para a procedência da exceção.
Assim, esclarece-se, os factos essenciais são os necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte, e que, como tal, relevam na viabilidade da ação ou da exceção. Deste modo, se os factos alegados pela parte não forem suficientes para se perceber qual a situação que se pretende fazer valer em juízo, existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção. Já os factos complementares não são necessários à identificação da situação jurídica alegada pela parte, mas são indispensáveis à procedência da ação ou da exceção”.
Nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 42, “um facto só pode ser qualificado como complementar ou como concretizador quando se possa afirmar que pertence à relação jurídica material (…). (…) pode concluir-se que são complementares ou concretizadores os factos essenciais não alegados pertencentes à relação jurídica material – integrando, pois, a causa de pedir deficientemente narrada na petição inicial ou na reconvenção”.
Ora, o facto em causa, a existência de “entulho” nas escadas, não sendo nuclear para se identificar a situação jurídica alegada pela autora, poderia ser necessário à procedência da ação e, assim, como facto complementar deveria ser considerado provado se tivesse resultado da instrução da causa e se as partes tivessem tido a oportunidade de sobre ele se pronunciar e ainda que nenhuma das partes tivesse manifestado a vontade de o aproveitar (veja-se, neste sentido da desnecessidade de qualquer expressa tomada de posição, e de forma absolutamente concludente, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro na obra já citado, perante a atual redação da norma por contraponto com a anteriormente vigente e constante do art.º 264.º, nº 3, do C. P. Civil revisto).
Na situação dos autos, a existência de entulho foi referida pela prova já referida produzida em audiência contraditória e, assim, sobre esse facto teve a ré oportunidade de se pronunciar, o mesmo acontecendo por via deste recurso, sem que tenha manifestado oposição à sua consideração (limitando-se a considerar que deveria manter-se a matéria de facto provada e não provada da decisão de 1.ª Instância).
Saber se o “entulho” existente nas escadas é relevante para a decisão a proferir é matéria a apreciar em sede de fundamentação jurídica, não obstando a sua eventual irrelevância a que se considere o facto complementar que se extrai da prova produzida.
Procede, assim, parcialmente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, aditando-se ao facto provado no ponto 4 que as escadas tinham também “entulho”, mas mantendo-se como não provada a alínea a) dos factos não provados.
IV- Fundamentação de facto:
Devem, pois, considerar-se os seguintes factos:
“1) No dia ../../2019, cerca das 13:15 horas, no Largo ..., ..., ocorreu um sinistro no qual foram intervenientes a Autora e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JF-.., conduzido e propriedade de EE, que havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a Ré, através da apólice ...76. (artigos 1.º e 2.º da petição inicial)
2) O local referido em 1) situa-se entre o último prédio da rua ..., com os números de polícia ...4 a ...4, e o primeiro prédio do largo.... (artigos 4.º da petição inicial e 8.º da contestação)
3) Aquele local, no sentido norte-sul, possui uma rampa com cerca de trinta metros de comprimento, que dá acesso à garagem de um prédio, a um espaço de aparcamento na diagonal e a uma escadaria com vários patamares que dá acesso, aos peões, às lojas do piso da cave do primeiro prédio do Largo .... (artigos 5.º da petição inicial e 9.º da contestação)
4) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a Autora saiu de uma loja situada na cave do referido prédio, chamada «EMP02...», e seguiu pela rampa, em vez de ir pela escadaria, que estava com lama e entulho (artigos 6.º e 7.º da petição inicial e 10.º e 11.º da contestação)
5) (…) foi embatida pelo veículo JF, que saiu da garagem e percorria a rampa de marcha atrás, no sentido ascendente, não tendo visualizado a Autora. (artigos 8.º da petição inicial, 12.º e 13.º da contestação)
6) Com o embate, a Autora caiu no solo, tendo o condutor do veículo JF prestado assistência àquela, que se encontrava na traseira do carro. (artigos 9.º da petição inicial e 17.º da contestação)
7) A Autora queixava-se de dores no tornozelo, mão e punho esquerdos, coxa direita. (artigos 10.º da petição inicial e 20.º da contestação)
8) A Autora quis ir a casa após o sinistro. (artigo 22.º da contestação)
9) O condutor do veículo JF levou a Autora a casa, onde foi recebido pelo neto desta, tendo advertido que o Centro de Saúde ..., que está munido de serviço de urgências, está aberto ao fim-de-semana. (artigos 24.º da petição inicial e 25.º da contestação)
10) O condutor do veículo JF, depois do almoço, voltou a casa da Autora e levou-a ao Centro de Saúde. (artigos 26.º e 27.º da petição inicial)
11) O condutor do veículo JF transportou a Autora para o Centro de Saúde ..., tendo esta revelado deformidade do punho esquerdo, escoriação dos dedos da mão esquerda e do joelho esquerdo, tumefação do tornozelo esquerdo e dor à palpação coxo-femural direita. (artigos 12.º da petição inicial e 27.º da contestação)
12) Após a consulta, a médica informou que a Autora tinha uma fratura no rádio e que era necessário dar entrada no hospital, tendo sido o INEM que a transportou para lá. (artigos 14.º da petição inicial, 28.º e 29.º da contestação)
13) No Hospital ... confirmou-se a fratura do rádio e do cúbito, tendo sido efetuada redução e imobilização gessada do MSE com TGP, realizaram um novo raio-X e medicaram a Autora. (artigos 15.º a 17.º da petição inicial)
14) A Autora teve alta hospitalar, com indicação de reavaliação, no dia 13 de dezembro de 2019. (artigo 18.º da petição inicial)
15) Na consulta de reavaliação, foi realizado novo raio X de controlo do punho esquerdo e referenciada para consulta externa de ortopedia. (artigo 19.º da petição inicial)
16) Na consulta externa de ortopedia, realizada no dia 6 de janeiro de 2020, realizou novo raio-X de controlo e foi-lhe retirado o gesso e referenciada para consulta de fisiatria. (artigo 20.º da petição inicial)
17) No dia 21 de janeiro de 2020, foi a consulta externa de fisiatria, revelando pouca força de preensão da mão. (artigo 21.º da petição inicial)
18) Na consulta de ortopedia de 3 de fevereiro de 2020 apresentou queixas álgicas no tornozelo e punho esquerdos. (artigo 22.º da petição inicial)
19) Iniciou fisioterapia em março de 2020. (artigo 23.º da petição inicial)
20) Em 6 de abril de 2020 realizou raio-X à bacia, tornozelo e punho esquerdos. (artigo 24.º da petição inicial)
21) A Autora foi seguida em fisiatria e ortopedia. (artigo 25.º da petição inicial)
22) A Autora realizou, pelo menos, 110 sessões de fisioterapia, até ao dia ../../2022. (artigos 26.º e 41.º da petição inicial)
23) A Autora foi referenciada para consulta de psiquiatria e de dor. (artigo 27.º da petição inicial)
24) À data do sinistro, a Autora tinha 74 anos. (artigo 29.º da petição inicial)
25) A Autora recebia uma pensão de viuvez de € 3 996,84 (três mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos). (artigo 30.º da petição inicial)
26) Era totalmente independente, cuidando de si própria e de casa. (artigo 31.º da petição inicial)
27) Depois do acidente, passou a necessitar de ajuda para cuidar da casa e das roupas. (artigo 32.º da petição inicial)
28) Após o sinistro, ficou a depender totalmente da ajuda de terceira pessoa, durante três meses. (artigo 35.º da petição inicial)
29) Durante os primeiros seis meses, saía de casa apenas para consultas e tratamentos, uma vez que sentia dores nas partes atingidas. (artigo 36.º da petição inicial)
30) A Autora teve de usar fraldas. (artigo 37.º da petição inicial)
31) Quando começou a fazer fisioterapia, tinha de ser auxiliada a entrar e a sair da viatura, o que exigia o acompanhamento por outra pessoa. (artigo 38.º da petição inicial)
32) Realizou, pelo menos, 19 exames complementares de diagnóstico e foi a, pelo menos, 12 consultas. (artigos 39.º e 40.º da petição inicial)
33) Ficou com diminuição na força do antebraço e mão esquerdos. (artigo 42.º da petição inicial)
34) A Autora, na decorrência do sinistro, ficou com receio de sair de casa sozinha, fazendo-o sempre acompanhada, com exceção das compras próximas de casa. (artigo 43.º da petição inicial)
35) Quando caminha na via pública, fica em estado de alerta com medo de ser atropelada. (artigo 44.º da petição inicial)
36) Passou a andar triste e a isolar-se. (artigo 45.º da petição inicial)
Mais se provou que:
37) O quantum doloris da Autora fixou-se no grau de quatro, numa escala de sete graus de gravidade crescente. (artigo 28.º da petição inicial)
38) A Autora padece de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em seis pontos.
39) A Autora ficou com um défice funcional temporário total (correspondendo a períodos de internamento e/ou repouso absoluto) que se terá situado em dois dias, entre 1 e 2 de dezembro de 2019.
40) A Autora padece de um défice funcional temporário parcial que se fixa em 291 dias, entre ../../2019 e ../../2020.
41) É de admitir que a Autora tem limitação em pegar e transportar pesos com o membro superior esquerdo, tendo ainda ficado com uma ligeira diminuição da força muscular no antebraço e mão”.
V- Fundamentação de Direito:
Como se referiu ao enunciar as questões a decidir, está apenas em causa a questão da repartição de culpa efetuada na decisão recorrida, pois que nesta foi considerado que a autora contribuiu em 40% para a verificação do acidente.
É apenas esta responsabilidade que a autora contesta, aceitando o valor indemnizatório que foi fixado – de 13.000,00 € -, sendo, por via da referida concorrência de culpas, a ré condenada a pagar apenas 60% daquele valor indemnizatório.
A culpa da autora na verificação do acidente foi afirmada nos seguintes termos:
“O artigo 99.º, n.º 1 do Código da Estrada prevê que «Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.», acrescentando o n.º 2 que «Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efetuem o seu atravessamento; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar; c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões; d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos; e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.».
Resulta provado que, apesar de no local existir uma escadaria para os peões circularem, a Autora decidiu seguir pela rampa destinada à circulação de veículos, em incumprimento da norma ínsita no citado artigo 99.º.
Tal escadaria, no dia do sinistro, estava com lama (facto 4). Será que tal facto nos permite concluir pela existência de uma impossibilidade de circular pelas escadas?
Pois bem, julgamos que não. Na verdade, tal facto, sem mais, apenas nos permite desfechar que a Autora deveria ter circulado pelas escadas a si destinadas, mas com mais cuidado, pois que uma impossibilidade de utilização apenas se verificaria se existisse uma barreira física que a impedisse de avançar. Afinal, quantas vezes os peões não têm de percorrer calçadas húmidas e escorridas com mais cuidado, sem que isso os legitime a circular, por exemplo, pelas faixas de rodagem.
Assim sendo, não se encontrando preenchida qualquer uma das previsões normativas insertas no n.º 2, do artigo 99.º, designadamente, a da alínea b), resta-nos epilogar pela violação do artigo 99.º, n.º 1 do Código da Estrada pela Autora”.
Esta específica norma do Código da Estrada não foi referida pela ré na sua contestação.
O que a ré alega é que a autora utilizou a rampa em vez das escadas, sendo que aquela rampa era “uma zona que estava vedada a peões” e que a mesma “era destinada a veículos automóveis”, sem invocação de qualquer norma jurídica. Tal invocação também não existe na petição inicial.
Começa por fazer-se notar que as regras do Código da Estrada não se aplicam por se verificar um acidente de viação que envolva um veículo ou equiparado. Como decore do próprio diploma:
“art. º 2.º âmbito de aplicação:
1- O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2- O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários”.
Se as fotografias juntas com a contestação são muito claras quanto às características da rampa e das escadas, em termos de matéria de facto temos de considerar, apenas, o que resulta descrito na fundamentação de facto sobre as características do local (e que corresponde ao alegado por ambas as partes).
E, assim, temos que:
“3) Aquele local, no sentido norte-sul, possui uma rampa com cerca de trinta metros de comprimento, que dá acesso à garagem de um prédio, a um espaço de aparcamento na diagonal e a uma escadaria com vários patamares que dá acesso, aos peões, às lojas do piso da cave do primeiro prédio do Largo
4) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a Autora saiu de uma loja situada na cave do referido prédio, chamada «EMP02...», e seguiu pela rampa, em vez de ir pela escadaria, que estava com lama e entulho.
5) (…) foi embatida pelo veículo JF, que saiu da garagem e percorria a rampa de marcha atrás, no sentido ascendente, não tendo visualizado a Autora”.
O acidente ocorreu na rampa.
O Código da Estrada define o que seja a via pública ou a via do domínio privado equiparada a via pública, como sendo a via de comunicação terrestre afeta ou aberta ao trânsito público, respetivamente, como decorre do art.º 1.º, alíneas x) e v), do C. da Estrada.
Neste contexto, não resulta claro da decisão da matéria de facto que a rampa em causa seja efetivamente uma via pública.
Porém, ainda que pudesse ser considerada uma via do domínio privado (de acesso à garagem que integra o prédio), sempre estaria aberta ao trânsito público (para acesso ao estacionamento que existe nessa mesma rampa e às escadas que dão acesso aos estabelecimentos comerciais existentes ao nível da cave).
Aplicam-se, pois, as regras do Código da Estrada – art.º 2.º.
O art.º 3.º do mesmo código estabelece que nas vias a que se refere o art.º 2.º, ou seja, nas vias públicas ou nas do domínio privado equiparadas a via pública, é livre a circulação, com as restrições constantes do mesmo Código.
Uma dessas restrições reporta-se precisamente ao art.º 99.º do C. da Estrada.
Ora, a rampa onde ocorreu o acidente está identificada como aquela via que “dá acesso à garagem de um prédio, a um espaço de aparcamento na diagonal e a uma escadaria com vários patamares que dá acesso, aos peões, às lojas do piso da cave do primeiro prédio do Largo ...”
A lei também define o que seja faixa de rodagem: “parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos” – art.º 1.º, alínea h), do C. da Estrada.
Atenta a descrição da rampa, esta é uma via especialmente destinada ao trânsito de veículos e, por isso, uma faixa de rodagem.
Esta natureza não é sequer discutida pela recorrente que, invocando o referido art.º 99.º do C. da Estrada, entende estar verificada a exceção do n.º 2, alínea b), apesar de referir que aquela rampa não é propriamente “uma estrada”.
Assim, defende a autora que agiu sem culpa ao sair do estabelecimento comercial subindo pela rampa porque era impossível a utilização das escadas (que, atentas as suas características, mais não era que um “passeio” em escadas, estando este definido como a superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem – art.º 1.º, alínea n), do C. da Estrada).
A impossibilidade de utilização das escadas poderia decorrer das condições em que estas existiam ou se encontravam, ou das condições físicas da própria autora, por exemplo, se se deslocasse em cadeira de rodas.
Esta impossibilidade de utilização das escadas não resultou demonstrada.
E, em rigor, não podemos sequer dizer que estava alegada, pois que a autora se limitou a afirmar na petição inicial que “decidiu (…) seguir pela rampa” “dado que as escadas estavam com lamas e pedras”, sem alegar que este estado impossibilitava que as escadas fossem utilizadas.
Ora, apenas essa impossibilidade isentava a autora de culpa na utilização da faixa de rodagem – rampa -, para saída do estabelecimento comercial ali existente.
Temos assim que concordar com a sentença proferida quando esta, por violação do disposto no art.º 99.º do C. da Estrada, imputa à autora parte da culpa na verificação do acidente. Não se demonstrando que esta estava impossibilitada de subir pelas escadas, a faixa de rodagem não era local por onde pudesse sair do estabelecimento comercial situado na cave.
Na decisão proferida essa imputação de culpa foi efetuada em 40%, não estando em discussão que o condutor do veículo tivesse agido com culpa. A culpa deste é aceite por ambas as partes.
A autora refere que o JF não podia esperar a ausência de pessoas naquele local, bem sabendo que por lá circulavam pessoas para aceder aos veículos estacionados nos lugares de aparcamento.
Ora, atenta a matéria de facto provada, tal utilização da rampa, ainda que efetivamente se verificasse – e não está demonstrada – não era também ela lícita, pois que também essas pessoas deveriam aceder e sair dos veículos estacionados pelas escadas e não pela rampa,
Ou seja, ainda que se tivesse demonstrado que a rampa era utilizada por outras pessoas, essa utilização sempre seria indevida e não seria, assim, suscetível de isentar de culpa a autora que, como alegou, decidiu utilizar a rampa porque as escadas tinham lama e entulho.
Depois de concluir que o embate ocorreu “devido à conduta do veículo JF, que não demonstrou ter observado as regras impostas pela lei2 na realização da manobra de marcha atrás, e também à conduta da Autora, que circulava, indevidamente, numa rampa destinada à circulação de veículos” e invocar o disposto no art.º 570.º do C. Civil, a Mm.ª Juiz a quo referiu:
“Para fixarmos o grau de culpa dos intervenientes devemos valorar comparativamente as suas condutas apuradas nos autos, numa perspetiva da sua própria intensidade e o recurso a outros fatores relevantes, não bastando, por si só, a natureza da norma violada ou a pluralidade de infrações.
Deve ainda ter-se em consideração as «consequências que dela resultarem», isto é, é necessário indagar em que medida as culpas contribuíram para a gravidade, maior ou menor, dos danos produzidos (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-1986, BMJ 353, página 411).
Pois bem, na ponderação global da dinâmica do acidente, julgamos que a gravidade da culpa do condutor do veículo seguro na Ré é superior, já que a sua atuação é passível de um juízo de censura ético-jurídico mais intenso e, por outro lado, «os danos produzidos por um embate são tanto mais graves quanto maior é o impacto resultante da maior potencialidade danosa do veículo automóvel no confronto com o peão» (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2005, processo n.º 329/05, disponível em www.dgsi.pt).
Examinada a jurisprudência recente em casos de atropelamento de um peão, verifica-se o seguinte:
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2023, processo n.º521/16.3T8VFR.P1.S1: culpa grave da mãe de menor atropelado vs ausência de culpa do condutor do veículo atropelante – 50% - 50%;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2022, processo n.º 1896/20.5T8FNC.L1.S1: culpa leve do peão vs ausência de culpa do condutor – 25% - 75%;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2022, processo n.º 10538/16.2T8LRS.L1.S2: culpa do peão menor vs ausência de culpa do condutor – 40% - 60%;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2022, processo n.º 5080/18.0T8MTS.P1.S1: culpa grave do peão vs ausência de culpa do condutor – 60% - 40% ;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2021, processo n.º 3883/18.4T8FAR.E1.S1: culpa do peão vs ausência de culpa do condutor – 50% - 50%. Ante o exposto, in casu, tendo em consideração que ao risco geral da circulação de um veículo automóvel se soma a culpa do condutor contra igual contribuição de culpa da Autora, consideramos adequada a repartição das culpas na proporção de 60% para o condutor do veículo e 40% para a Autora/peão”.
Decorre da própria fundamentação jurídica da decisão que a proporção da culpa atribuída ao peão foi excessiva.
Se repararmos, as decisões citadas pela Mm.ª Juiz a quo, fixam a responsabilidade do condutor do veículo em percentagem igual superior a 40%, ainda que assumam todas que o respetivo condutor agiu sem culpa (fazendo-se apelo à responsabilidade pelo risco de circulação do veículo), sendo que, na situação em apreço, este agiu com culpa, não podendo ignorar-se, como se acentua na decisão proferida, o maior potencial danoso do veículo automóvel, como máquina que é, perante a pessoa física de qualquer concreto peão.
Mas não só. Se é certo que a autora não alegou e não demonstrou que estava impossibilitada de utilizar as escadas, demonstrou que o estado destas – com lama e entulho – representava um perigo para qualquer pessoa, que seria previsivelmente ainda maior para alguém com a idade da autora (e, aqui, parece-nos, tal aconteceria ainda que nas escadas existisse apenas lama, como se considerou provado em sede de 1.ª Instância).
Quer isto dizer que se torna claro que a culpa da autora, ainda que exista porque podia e deveria ter utilizado as escadas e não a rampa, surge mitigada pelo estado em que estas se encontravam, à data dos factos.
Assim sendo, nos termos do art.º 570.º do C. Civil, a concreta atuação da autora, que sai de um estabelecimento comercial e sobe a rampa adjacente e que facilmente seria vista por quem entra e sai da garagem, se os veículos circulassem sem recurso a qualquer manobra (que a lei admite seja realizada apenas em circunstâncias excecionais), não merece a valorização de 40% que lhe foi atribuída em sede de 1.ª Instância.
A culpa da autora não pode ser fixada em mais do que 20%.
Veja-se, numa factualidade próxima a destes autos, os Acórdãos do Tribunal da Relação deste Tribunal de 11/07/2024, do Juiz Desembargador José Flores (aqui 2.º Adjunto), proc. 5518/22.1 T8GMR.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 04/06/2014, da Juiz Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa, proc. 437/10.7PAOVR.P2, ambos in www.dgsi.pt
Não tendo a autora colocado em causa o montante de indemnização atribuído – 13.000,00 euros -, a proporção de culpa atribuída à autora implica que a ré seja condenada a pagar 80% daquele valor, 10.400,00 euros, mantendo-se, quanto ao mais, o que foi decidido em sede de 1.ª Instância, nomeadamente no que se refere aos juros de mora e o momento a partir do qual são devidos (da sentença de 1.ª Instância).
Impõe-se, assim, a parcial procedência da apelação, suportando a autora e a ré as custas do recurso, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.
De igual forma, alterando-se a decisão da 1.ª Instância, também as custas da ação serão devidas, em proporção do respetivo decaimento, por autora e ré.
V- Decisão:
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pela autora e, em conformidade, condenam a ré a pagar à autora a quantia de 10.400,00 euros (dez mil e quatrocentos euros), correspondente a 80% do valor da indemnização fixada de 13.000,00 (treze mil euros), acrescida de juros de mora nos termos referidos na decisão de 1.ª Instância absolvendo a ré do restante pedido formulado.
As custas da ação e do recurso são suportadas pela autora e pela ré, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.
Guimarães, 20/02/2025
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)
Relatora: Paula Ribas
1ª Adjunta: Maria da Conceição Sampaio
2º Adjunto: José Manuel Flores