Acordam em Conferência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em Formação Ampliada, nos termos do artigo 148º do CPTA:
I Relatório
AA intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ação administrativa especial, peticionando a anulação do despacho, de 04/02/2011, do Ministro da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e a condenação da entidade demandada a arquivar o processo disciplinar.
Foi em 1ª Instância proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, anulou o despacho objeto de impugnação.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, que, por acórdão de 29/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a Entidade Demandada/MAI vem recorrer para este STA, concluindo:
“A. A presente revista deve ser admitida com vista ao esclarecimento, tanto a Administração como os Tribunais de primeira e segunda instância que são chamados a decidir sobre esta matéria, quanto aos precisos termos a que deve obedecer a densificação do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional.
B. É, pois, uma questão que pela sua relevância social e jurídica, além da previsibilidade de repetição em outros casos, merece ser apreciada e decidida por este Colendo Tribunal.
C. Nos autos está em causa saber se o despacho punitivo que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva à Recorrida enferma de violação de lei, por falta do preenchimento dos pressupostos de facto que fundamentaram a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
D. Entendeu o Venerando Tribunal a quo, em concordância com o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, «que “não foi concretamente demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional com a Autora, o que constitui pressuposto habilitante à aplicação da pena de aposentação compulsiva”, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.».
E. Porém, com a devida vénia, o Recorrente considera que as instâncias incorreram em erro de julgamento, por não terem atendido às concretas circunstâncias do caso.
F. Ficou provado que a Recorrida, enquanto tinha à sua guarda e responsabilidade diversos bens transacionados no Montepio da PSP de Lisboa, não procedeu com o cuidado e diligência que é exigido a qualquer elemento da PSP; designadamente, não cuidou em elaborar e manter atualizado o inventário de todos os objetos em ouro, não diligenciou pelo correto registo de venda destes bens em ouro, nem procedeu, como lhe competia, ao depósito atempado e correto do produto da venda dos bens em ouro, na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa.
G. Por conseguinte, apurou-se no procedimento disciplinar um défice de € 24.319,95, entre o valor que deveria ter sido depositado e o que efetivamente foi depositado, na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa, pela Recorrida - função que estava apenas sob a sua responsabilidade.
H. No Montepio da PSP de Lisboa eram transacionados outros bens, designadamente de cosmética, contudo nestes bens sempre houve o cuidado de serem registadas as existências e as vendas.
I. O que nos leva a concluir que, como responsável máxima da Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, a Recorrida deveria também ter diligenciado pelo correto registo dos bens em ouro existentes no estabelecimento, bem como do correto registo da venda dos mesmos.
J. Ao não proceder com a diligência exigível a qualquer elemento da PSP, ou a qualquer servidor público, o membro do Governo entendeu que a Recorrida violou os seus deveres profissionais e quebrou o elo de confiança extremamente necessário entre a Instituição e os elementos que a compõe, para a prossecução das atribuições da PSP.
K. A Polícia de Segurança Pública é uma força de segurança que atua em nome do Estado e da sociedade. A permanência de um elemento que compromete a eficácia, a legalidade ou a imagem da instituição põe em causa a confiança dos cidadãos na PSP e em todas as Instituições do Estado.
L. A aposentação compulsiva atua como mecanismo de proteção institucional, assegurando que apenas permanecem em funções aqueles que reúnem as condições necessárias.
M. Assim, verificamos que o despacho punitivo identificou corretamente os pressupostos de facto que inviabilizam a manutenção da relação funcional, não padecendo de vício de violação de lei.
N. Por conseguinte, deve a presente revista ser admitida e julgada procedente, revogando o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2025, e substituindo-o por um que julgue que a inviabilização da manutenção da relação funcional da Recorrida à PSP encontra-se fundamentada de facto e de direito, no despacho punitivo.
Termos em que, com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve o Supremo Tribunal admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando, em consequência, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de maio de 2025.”
A Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo:
“1. O Recorrente justifica a presente revista nos seguintes termos “4. No caso vertente, consideramos que está em causa uma questão jurídica e social de relevância fundamental para uma melhor interpretação e aplicação do Direito, designadamente a fundamentação, a densificação e a concretização do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional.”
2. Não existe qualquer excecionalidade na questão de direito a tratar nos presente autos. A densificação do conceito de “inviabilidade da manutenção da relação funcional” está profusamente estudada doutrinariamente e foi alvo de dezenas de doutos acórdãos, pelo que não há qualquer nova questão jurídica relevante a decidir, nem questão de relevo social.
3. A jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a relevância jurídica só se verifica quando a questão de direito, pela sua complexidade ou originalidade, possa gerar controvérsia na doutrina ou dar origem a decisões contraditórias.
4. A questão em discussão nos autos não preenche tais requisitos. Desde logo, a questão em si não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição.
5. Também não se verifica a relevância social, e muito menos se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito à admissão do presente recurso de revista.
6. A questão sobre a qual o Recorrente se debruça no presente recurso prende- se com a discordância do julgado, decisão que não aceita e pretende ver reapreciada, pelo que não deverá ser admitido o presente recurso de revista.
7. O douto acórdão recorrido não incorre em erro de direito, porquanto o Tribunal não está impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei, ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
8. É exigível à Recorrente a alegação e prova dos factos concretos dos quais resulte a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que no caso se não verificou de forma suficientemente densificada, atenta até à circunstância de a Recorrida ser agente primário do ponto de vista disciplinar e de lhe terem sido atribuídas classificações exemplares.
9. Cabe à Recorrente concretizar o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, cabendo, no entanto, ao tribunal apreciar e sindicar os mesmos.
10. É exigível à Recorrente que concretize os comportamentos que atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infração disciplinar e a gravidade objetiva dos factos, o que não foi feito.
11. Deverá ser rejeitado o recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente por não evidenciar qualquer erro de julgamento ou de direito.
Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, tudo com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 15 de setembro de 2025.
Em 30 de outubro de 2025 foi neste STA proferido Acórdão de Apreciação Preliminar que admitiu a Revista, onde, no que aqui releva, se discorreu:
“(…) A sentença anulou o despacho impugnado com fundamento na verificação de vício de violação de lei, uma vez que “não foi concretamente demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional com a Autora, o que constitui pressuposto habilitante à aplicação da pena de aposentação compulsiva”.
O acórdão recorrido reiterou este entendimento, considerando que, no caso, "verifica-se que, no relatório final do instrutor do processo disciplinar, a apreciação sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional assenta, essencialmente, na gravidade da infração disciplinar e em considerações genéricas sobre a sua repercussão na prossecução das atribuições e no prestígio da Polícia de Segurança Pública [alínea PP) da factualidade provada], ou seja, a partir da gravidade da infração, concluiu-se pela inviabilidade da manutenção da relação funcional, quando a primeira não é suficiente para se concluir pela segunda.”
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da fundamentação, densificação e concretização do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por o ato punitivo se encontrar devidamente fundamentado, com indicação das razões suficientes para preencher esse conceito e uma vez que não é de manter ao serviço da PSP um elemento que, tendo como função a guarda de objetos de valor elevado, não tomou as providências necessárias e exigíveis para evitar o extravio dos mesmos ou o produto da sua venda.
Ainda que, aparentemente, as instâncias tenham decidido corretamente, esta formação tem admitido as revistas em casos idênticos aos dos autos por a questão da aferição das circunstâncias inviabilizadoras da manutenção da relação funcional no âmbito das forças de segurança se colocar com bastante frequência, ser uma questão sensível por respeitar à aplicação de uma pena expulsiva e por a jurisprudência do STA na matéria não estar consolidada (cf. os recentes Acs. de 13/2/2025 - Proc. n.° 02513/13.5BELSB e de 10/4/2025, Proc. n.° 0796/18.3BALSB). Justifica-se, pois, o recebimento da revista.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 23 de dezembro de 2025, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “(…) que o presente recurso de revista não é suscetível de proceder.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, e como invocado recursivamente, se o Acórdão do TCA Sul incorreu no erro de julgamento em matéria de direito, por não ter atendido, tal como a sentença da 1ª instância, às concretas circunstâncias do caso, de modo a apurar se o despacho punitivo não considerou os pressupostos de facto que fundamentaram a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
III- Fundamentação de Facto
Foi nas Instâncias considerada a seguinte factualidade provada:
“A) Em 28 de maio de 1984, a Autora ingressou na PSP como Guarda provisório, encontrando-se no posto de Chefe desde 11 de maio de 2001 (cfr. Nota de Assentos, de 7 de outubro de 2008, fls. 442 ss., do Processo Administrativo junto aos autos);
B) Em data que não foi possível determinar, a Inspeção-Geral da Administração Interna realizou uma auditoria ao Montepio da PSP de Lisboa (cfr. fls. 4 ss., do Processo Administrativo junto aos autos);
C) Em 20 de dezembro de 2007, no âmbito da auditoria referida na alínea anterior, o agente principal da PSP BB prestou declarações perante a Inspetora CC, tendo sido lavrado auto de inquirição do qual consta:
"(…)
O identificado exerce funções na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa desde 1986.
No exercício dessas funções declara que a última entrega de receita, junto da Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa, relativa às vendas efetuadas na farmácia do Montepio, no valor de 3 381,80 Euros, reportavam aos dias 29-1007, 30-10-07, 31-10-07 e 02-11-07.
(...)
O declarante informou que a farmácia do Montepio não dispõe de conta bancária própria, onde os valores respeitantes às suas vendas pudessem ser depositados.
O declarante informou, também, que nos extratos bancários das contas do Montepio não se encontram quaisquer registos que evidenciem uma eventual entrega de valores entre o dia 03-11-07 e 20-12-07.
(...)." (cfr. fls. 31, do Apenso ao Processo Administrativo junto aos autos);
D) Em 20 de dezembro de 2007, no âmbito da auditoria referida na alínea B), a Autora prestou declarações perante a Inspetora CC, tendo sido lavrado auto de inquirição do qual consta:
A declarante informou que no cofre da farmácia estão guardadas peças em ouro e em prata que lhe foram entregues, há cerca de 3 anos (...).
(...)
As vendas das peças em questão eram asseguradas pela declarante e mediante iniciativa de quem as comprava, sendo emitido um recibo por cada venda efetuada.
(...)
A declarante confirmou que a última entrega, junto da secretaria do Montepio da PSP de Lisboa, de valores relativos à venda de produtos na farmácia respeitava ao período que mediava o dia 29-10-07 e o dia 02-11-07 e que orçava o montante de 3 381,80 Euros.
Dado que a contagem de caixa realizada em 19-11-07 evidenciou que os valores em cofre (3.409,24 €) reportavam ao movimento da farmácia realizado nos dias 14-12-07, 17-12-07, 18-12-07 e 19-12-07, encontravam-se em falta os valores das vendas em farmácia respeitantes ao período que medeia o dia 0311-07 e 12-12-07 e que eram os seguintes:
(...)
Estes valores totalizam a quantia de 22.152,59 €.
Relativamente a esta situação, a declarante referiu que assume a responsabilidade da falta constatada, referindo que irá repor este valor até ao final do ano, i.e., 22.152,59 €.
(...)." (cfr. fls. 45 s., do Apenso ao Processo Administrativo junto aos autos);
E) Em 21 de dezembro de 2007, no âmbito da auditoria referida na alínea B), o agente principal da PSP DD prestou declarações perante a Inspetora CC, tendo sido lavrado auto de inquirição do qual consta:
O identificado exerce funções na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa desde 1999.
No exercício dessas funções declara que a última entrega de receita, junto da Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa, relativa às vendas efetuadas na farmácia do Montepio, no valor de 3 381,80 Euros, reportavam aos dias 29-1007, 30-10-07, 31-10-07 e 02-11-07.
(...)
O declarante informou que a farmácia do Montepio não dispõe de conta bancária própria, onde os valores respeitantes às suas vendas pudessem ser depositados.
O declarante informou, também, que nos extratos bancários das contas do Montepio não se encontram quaisquer registos que evidenciem uma eventual entrega de valores entre o dia 03-11-07 e 20-12-07.
(...)." (cfr. fls. 30 do Apenso ao Processo Administrativo junto aos autos);
F) A informação com referência ...07, elaborada no âmbito da auditoria referida na alínea B), e que tem como assunto "Auditoria aos Serviços do Montepio da PSP de Lisboa", elaborada pela Inspetora Principal CC, tem o seguinte teor:
"No âmbito da auditoria identificada em epígrafe a signatária, em 19-12-07, visitou a farmácia pertencente à entidade auditada, a qual se encontra sediada na R. ..., ..., em Lisboa, com o objetivo de conhecer o seu funcionamento em geral e de efetuar uma contagem de caixa.
Os procedimentos supra referidos foram executados na presença da responsável da farmácia e que também fazia parte da direção da entidade auditada, a Chefe da PSP AA
Da conversa mantida com a chefe resultou que a farmácia disponibilizava aos sócios e familiares do Montepio medicamentos, podendo, também, vender produtos de venda livre a outras pessoas afetas a serviços do MAI, designadamente, aos que se encontravam a funcionar no mesmo edifício (v.g. produtos de cosmética e alimentação infantil).
Em termos de atividade financeira, as vendas seriam objeto de emissão de faturas/recibos numerados automaticamente, cujos dados ficavam registados numa aplicação instalada na farmácia.
O produto das vendas era entregue, geralmente em numerário, na Tesouraria da Secretaria do Montepio a funcionar na R. da ... em Lisboa, não existindo qualquer periodicidade para concretizar esta prestação de contas (listagem de faturas/recibos respeitantes ao valor entregue).
Acrescente-se que estas prestações de contas respeitavam apenas à receita gerada na farmácia, não incluindo quaisquer dados referentes aos pagamentos aos seus fornecedores, uma vez que tais pagamentos eram assegurados pela Tesouraria identificada no parágrafo anterior.
Depois de percecionar o funcionamento geral da farmácia, a signatária procedeu à contagem dos valores existentes na farmácia e que se encontravam quer na caixa registadora, quer em casos de plástico fora da mesma ou, ainda, em cofre de acesso limitado à responsável pela farmácia.
Os valores em questão respeitavam às vendas realizadas nos 14-12-07, 17-1207, 18-12-07 e 19-12-07 (3 456, 42 Euros), tendo-se apurado uma falta em cofre no montante de 65,65 Euros, a qual foi imediatamente assumida pela responsável pela farmácia.
Contudo, a responsável não conseguiu, de forma expedita, apresentar documentação respeitante às prestações de contas já efetuadas junto da Tesouraria do Montepio, pelo que a signatária deslocou-se, no dia seguinte, a este serviço a fim de confirmar o período ao qual reportava a última prestação de contas relativa à atividade da farmácia.
Na presença dos elementos afetos à Tesouraria do Montepio, a signatária constatou que os últimos valores entregues reportavam-se ao período que mediava entre o dia 29-10-07 e o dia 02-11-07 e que orçavam o montante de 3 381,80 Euros.
A garantia de que o produto das vendas da farmácia, efetuadas entre o dia 0311-07 e o dia 13-12-07, não tinha sido entregue na Tesouraria do Montepio foi obtida através de declarações prestadas pelos 2 elementos afetos a este serviço, bem como pela própria responsável da farmácia.
Assim sendo, o valor das vendas realizadas entre os dias 03-11-07 e 13-12-07 e que ascendia a 22 152,59 Euros (vinte e dois mil cento e cinquenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos) encontrava-se em falta, cuja omissão foi, também, assumida pela responsável pela farmácia.
Acrescente-se que no cofre existente na farmácia encontravam-se 142 fios e pulseiras e 157 anéis, em ouro e em prata, tendo a responsável pela farmácia declarado, no dia seguinte ao da contagem do cofre, que existiriam mais peças de ourivesaria (brincos e medalhas).
Tais peças eram oriundas da cantina do Montepio que tinha cessado o seu funcionamento, tendo a direção decidido assegurar a sua venda através da responsável da farmácia, cujos proveitos não eram integrados nas contas da farmácia, i. e, eram entregues, junto da Tesouraria do Montepio, de forma autónoma.
Atentas as situações relatadas, que, num caso, indiciavam a prática de ilícito criminal por parte da responsável pela farmácia (peculato) e, na outra situação, o exercício de uma atividade estranha ao escopo da farmácia do Montepio, afigura-se que tais factos deverão ser comunicados às entidades competentes, em cumprimento do n° 3, do art° 13, da Lei Orgânica da IGAI.
Eis o que me cumpre levar ao conhecimento superior." (cfr. fls. 4 ss., do Processo Administrativo junto aos autos);
G) Em 21 de dezembro de 2007, o Inspetor-geral da Administração Interna, (EE), elaborou a proposta IG-17/2007, com o seguinte teor:
"SENHOR MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Excelência
Assunto: Proposta de Inquérito Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa
No âmbito da Auditoria aos serviços do Montepio da PSP de Lisboa foram detetados os factos descritos na Informação N.° ...07..., cuja cópia se anexa, e que são suscetíveis de integrar a prática de ilícitos criminal e disciplinar (artigos 375.° do Código Penal e 47.° n.° 2 g) do Regulamento Disciplinar da PSP). Assim sendo proponho:
a) a instauração de inquérito nos termos dos artigos 107.° a 113.°, 69.° n.° 2 do Regulamento Disciplinar da PSP;
b) a fixação de um prazo de 60 dias para instrução do processo;
c) a designação do Inspetor Superior Principal Dr. FF para instrutor do processo;
Considerando a gravidade dos factos indiciados e que a manutenção em funções da Senhora Chefe da PSP AA se revela inconveniente para o serviço e apuramento da verdade, proponho que seja desde já aplicada a medida cautelar de suspensão preventiva (artigos 74.° n.°s 1 c), 6 e 7, 69.° n.°s 1 e 2 e 47.° n.° 2 g) do Regulamento Disciplinar da PSP).
Lisboa, 21 de Dezembro de 2007
(...)
Anexo: Documental (123 fls.)" (cfr, fls. 9, do Processo Administrativo junto aos autos);
H) Em 21 de dezembro de 2007, a Inspeção-Geral da Administração Interna enviou ao Diretor Nacional da PSP um fax, no qual se refere que: "(...), levo ao conhecimento de V. Exa. cópia da Informação n.° ...07..., bem como dos despachos que sobre a mesma incidiram, relativa a graves indícios da prática de ilícito criminal e disciplinar detetados na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa. (...)" (cfr. fls. 7, do Processo Administrativo apenso aos autos);
I) Em 26 de dezembro de 2007, a proposta a que se refere a alínea antecedente foi enviada ao Chefe de Gabinete do Ministro da Administração Interna (cfr. fls. 8, do Processo Administrativo junto aos autos);
J) Em 26 de dezembro de 2007, a Inspeção-Geral da Administração Interna enviou à Diretora do Departamento de Inspeção e Ação Penal de Lisboa participação criminal, instruída com cópia da informação n.° ...07 e documentação a esta anexa (cfr. fls. 10, do Processo Administrativo junto aos autos);
K) Em 15 de janeiro de 2008, foi emitido pelo Ministro da Administração Interna, despacho com o seguinte teor:
"Concordo com a proposta apresentada pelo Sr. Inspetor-geral da Administração Interna relativa à abertura de processo de inquérito aos Serviços do Montepio da PSP de Lisboa. Assim determino:
a) A instauração de processo de inquérito ao abrigo dos artigos 107° a 113° e 69° n° 2 do Regulamento Disciplinar da PSP;
b) A fixação de um prazo de 60 dias para a instrução do respetivo processo;
c) A designação como instrutor do processo do Inspetor Superior Principal Dr. FF.
Atendendo aos factos constantes da Informação n.° ...07, designadamente a falta em cofre de montantes pecuniários, referentes ao exercício da respetiva atividade, e de no cofre da Farmácia se encontrarem fios, pulseiras e anéis, em ouro e em prata, destinados a suposta comercialização no mesmo estabelecimento, determino a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva à Senhora Chefe da PSP AA, nos termos dos artigos 74°, n°s 1, al. c), 6 e 7, 69°, n°s 1 e 2 e 47.°, n° 2, al. g) do Regulamento Disciplinar da PSP, justificada pelo facto de a manutenção das suas funções se revelar inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade.
À IGAI." (cfr. fls. 2, do Processo Administrativo junto aos autos);
L) Em 29 de janeiro de 2008, foi iniciada a instrução do processo de inquérito (cfr. fls. 14, do Processo Administrativo junto aos autos);
M) Em 25 de março de 2008, a Autora foi inquirida no âmbito do processo de inquérito, diligência de que foi lavrado o "auto de interrogatório de visado", que se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta:
"(…)
Seguidamente foi a visada informada dos factos que lhe são imputados, tendo- lhe a este propósito sido referido que, enquanto responsável pela execução das tarefas de encerramento diário do movimento da caixa da Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, sita à Rua ..., ... em Lisboa, designadamente as de verificação das folhas de caixa com os valores das receitas arrecadadas pelos funcionários incumbidos do aviamento e do depósito em conta bancária desses valores em cheque ou numerário apurados ou da entrega de tais valores, diretamente, na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa, aproveitou-se da natureza e do tipo de tarefas referidas para se apropriar, no período de 5 de Novembro de 2007 a 19 de Dezembro de 2007, da receita apurada entre 5 de Novembro de 2007 e 13 de Dezembro de 2007 na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, no valor global de 24 391,95 Euros (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos. Mais, foi informada de que lhe foram entregues artefactos de ourivesaria provenientes da Cantina Montepio da PSP de Lisboa, os quais guardou e vendeu, alguns, na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa.
(...)
A visada não encontra explicação para o desaparecimento da receita referente ao período de 3 de Novembro de 2007 a 13 de Dezembro de 2007, no montante de 24 391,95 Euros (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos).
Nega ter-se apropriado de qualquer quantia proveniente da receita da Farmácia. Assume apenas a responsabilidade de não ter denunciado a situação e, como responsável pela Farmácia ter facilitado em relação a certos procedimentos, apesar de ter feito propostas no sentido da legalização da Farmácia.
(...). " (cfr. fls. 63 ss., do Processo Administrativo junto aos autos);
N) Em 14 de abril de 2008, o instrutor, do referido processo de inquérito, solicitou o alargamento do âmbito do objeto material desse processo, de modo a poderem ser investigados novos factos trazidos pela certidão oriunda do Processo de Auditoria n.° 9/2007, assim como a suspensão do prazo fixado para a conclusão do inquérito até à notificação da decisão que recair sobre tal pedido (cfr. fls. 138 s., do Processo Administrativo junto aos autos);
O) Em 22 de abril de 2008, o Ministro da Administração Interna deferiu os pedidos referidos na alínea antecedente (cfr. fls. 147, do Processo Administrativo junto aos autos);
P) Em 6 de maio de 2008, o instrutor, do processo de inquérito, solicitou a prorrogação, por trinta dias, do prazo para a conclusão da instrução (cfr. fls. 151, do Processo Administrativo junto aos autos);
Q) Em 7 de maio de 2008, foi deferido o pedido a que se refere a alínea anterior (cfr. fls. 152 s., do Processo Administrativo junto aos autos);
R) Em 20 de junho de 2008, foi concluída a instrução do processo de inquérito (cfr. fls. 323, do Processo Administrativo junto aos autos);
S) Em 24 de junho de 2008, o Subintendente GG, emitiu informação com o seguinte teor:
"(...), informo V. Ex.- que a Chefe ...28 - AA, foi colocada no NAG - Centro de Correspondência em 26DEC07, conforme OS n°-248 de 28DEC07.
Até há presente data desconhece quaisquer manifestações de desagrados relacionadas com o serviço prestado por esta Chefe. Nada consta em seu desabono, que seja do meu conhecimento, pelo que julgo beneficiar da circunstância atenuante da alínea h), n°-1 do Art.° 52.° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.-7/90 de 20FEV." (cfr. fls. 441, do Processo Administrativo junto aos autos);
T) Em 30 de junho de 2008, foi elaborado o relatório final do processo de inquérito n.° PND-8/2008, que se dá por integralmente reproduzido, no qual consta:
Face ao que fica exposto propõe-se:
(...) 2. Que seja instaurado processo disciplinar:
2.1. à visada Chefe da PSP AA, com os fundamentos mencionados em E2, E5, E6), F2, F5 e F6, supra, isto é, por:
2.1.1. pelo menos, desde Maio de 2007 até 19 de Dezembro de 2007, sem autorização, sem o conhecimento e contra a vontade do Montepio da PSP de Lisboa ter passado a reter, fazendo sua, parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, relativamente à comercialização de medicamentos e de produtos de cosmética, tendo-se apropriado, por diversas vezes, do montante global de 24. 391, 95 Euros (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos), incorrendo, assim, na forma continuada, numa infração disciplinar, nos termos dos arts. 2.°, 4.° e 6.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), acarretadora da violação dos deveres funcionais de isenção [art. 7.°, n.° 2, al. a) e 8.° n.° 1 do RDPSP], de zelo [art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.°s 1 e 2, al. g) do RDPSP] e de aprumo [art. 16.° n.°s 1 e 2, als. f) e m) do RDPSP] e dos padrões ético-profissionais de conduta consagrados nos artigos 5.°, n.°s 1 e 3 e 6.°, n.° 1, do Código Deontológico do Serviço Policiais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/2002, de 28 de Fevereiro.
2.1.2. no período de 17 de Fevereiro de 2003 a 19 de Dezembro de 2007, tendo o dever de zelar pela guarda e venda de artefactos em ouro na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, conformou-se manifestamente com a possibilidade de, pela sua inércia, poderem desaparecer - como veio a acontecer - objetos dessa natureza, cometendo, deste modo, na forma continuada, uma infração disciplinar, nos termos dos arts. 2.°, 4.° e 6.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), acarretadora da violação do dever de zelo [art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.° 1 do RDPSP].
2.1.3. pelo menos, no ano de 2007, enquanto membro da Direção do Montepio da PSP de Lisboa, ter assumido como normal a venda de medicamentos na farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, sendo certo que lhe era exigível que conhecesse o Estatuto do Montepio da PSP de Lisboa e constatasse que essa venda violava o art. 2.°, n.° 3 desse Estatuto, incorrendo, por isso, numa infração disciplinar, nos termos dos arts. 2.°, 4.° e 6.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), acarretadora da violação do dever de zelo [art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.° 1 do RDPSP].
(...)
3.1. Que, nos termos do art. 113, n.° 2, da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP, o presente processo passe a integrar a fase da instrução do processo disciplinar proposto à visada, sem prejuízo da realização de diligências necessárias à consolidação da matéria probatória existente.
(...)
4. Que sejam extraídas quatro certidões do presente relatório:
4.1. Para que uma seja remetida ao inquérito NUIPC 50/08.... que corre termos na 9.- Secção do DIAP de Lisboa;
(...)." (cfr. fls. 326 ss., do Processo Administrativo junto aos autos);
U) Em 14 de julho de 2008, foi remetido, pela Inspeção-Geral da Administração Interna ao Chefe de Gabinete do Ministro da Administração Interna, o processo de inquérito n.° 8/20..., "para apreciação e decisão" (cfr. fls. 357, do Processo Administrativo junto aos autos);
V) Em 8 de agosto de 2008, a Inspeção-Geral da Administração Interna recebeu um pedido de informação, da Polícia Judiciária, com o seguinte teor:
"Por ser do interesse da investigação do inquérito em epígrafe, solicita-se a V. Ex.- que se digne proceder no sentido que sejam remetidas a esta Polícia cópias do Relatório 11/2008 do Processo Inspetivo n.° 9/2007, bem como do Processo de Inquérito resultante do mesmo (no que à Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa diz respeito - V/ Referência: ...07)." (cfr. ofício com referência NUIPC: 50/08...., a fls. 358, do Processo Administrativo junto aos autos);
W) Em 10 de setembro de 2008, foi instaurado processo disciplinar à Autora, por despacho do Ministro da Administração Interna (cfr. fls. 362, do Processo Administrativo junto aos autos);
X) Em 19 de setembro de 2008, a Inspeção-Geral da Administração Interna enviou à Polícia Judiciária e ao DIAP - 9.- Secção de Lisboa cópia do relatório do processo de inquérito (cfr. fls. 367 s., do Processo Administrativo junto aos autos);
Y) Em 30 de setembro de 2008, foi dado início à instrução do processo disciplinar à Autora (cfr. fls. 431, do Processo Administrativo junto aos autos);
Z) Em 11 de novembro de 2008, a Autora prestou declarações, no âmbito do processo disciplinar, tendo sido elaborado o respetivo auto, no qual ratificou as declarações prestadas em 25 de março de 2008 (cfr. fls. 445 ss., do Processo Administrativa junto aos autos);
AA) Em 19 de março de 2009, foi concluída a instrução do processo disciplinar (cfr. fls. 522, do Processo Administrativo junto aos autos);
BB) Em 24 de março de 2009, foi deduzida a acusação, no processo disciplinar, contra a Autora, na qual se concede um prazo de vinte dias úteis para a apresentação da defesa (cfr. fls. 523 ss., do Processo Administrativo junto aos autos);
CC) Em 27 de março de 2009, a Autora foi notificada da acusação a que se refere a alínea antecedente (cfr. fls. 536, do Processo Administrativo junto aos autos);
DD) Em 24 de abril de 2009, a Autora solicitou a prorrogação do prazo para apresentação da defesa (cfr. fls. 538, do Processo Administrativo junto aos autos);
EE) Em 24 de abril de 2009, foi deferida a prorrogação do prazo para a apresentação da defesa pelo período de vinte dias, a contar do dia 27 de abril de 2009 (cfr. fls. 538, do Processo Administrativo junto aos autos);
FF) Em 28 de abril de 2009, foi entregue, à mandatária da Autora, cópia integral do processo disciplinar (cfr. fls. 543, do Processo Administrativo junto aos autos);
GG) Em 25 de maio de 2009, a Autora requereu nova prorrogação do prazo para a apresentação da defesa por mais vinte dias (cfr. fls. 544, do Processo Administrativo junto aos autos);
HH) Em 26 de maio de 2009, o pedido a que se refere a alínea antecedente foi deferido (cfr. fls. 547, do Processo Administrativo junto aos autos);
II) Em 25 de junho de 2009, a Autora solicitou nova prorrogação do prazo para a apresentação da defesa por dez dias (cfr. fls. 552, do Processo Administrativo junto aos autos);
JJ) Em 25 de junho de 2009, o pedido a que se refere a alínea antecedente foi indeferido (cfr. fls. 554, do Processo Administrativo junto aos autos);
KK) Em 25 de junho de 2009, a mandatária da Autora enviou uma mensagem de correio eletrónico para o endereço [email protected], com um anexo designado "DEFESA.pdf" (cfr. fls. 578, do Processo Administrativo junto aos autos);
LL) Em 30 de junho de 2009, foi recebida, na Inspeção-Geral da Administração Interna, a defesa da Autora, da qual consta: "(...) Protesta juntar Rol de Testemunhas, demais medidas probatórias e procuração forense." (cfr. fls. 564 ss., do Processo Administrativo junto aos autos);
MM) Em 2 de julho de 2009, foi emitido, pelo instrutor do processo disciplinar, despacho com o seguinte teor: "Fls. 564 a 579:
Considerando a informação que antecede e o conteúdo de fls. 564 a 579, comunique, por CR/AR, à Exma. Mandatária da arguida o seguinte:
- Os ficheiros referidos na Marca do dia Eletrónica (MDDE), que veio a ser inserida a fls. 577 dos autos não foram transmitidos à Inspeção-geral da Administração Interna;
- O requerimento de defesa remetido pelo correio à Inspeção-geral da Administração Interna, sob registo, de 29.06.2009, pelas 20 horas, 59 minutos e 42 segundos (cfr. envelope de fls. 579), é extemporâneo, uma vez que o prazo para apresentação da defesa expirou em 25 de Junho de 2009." (cfr. fls. 580, do Processo Administrativo junto aos autos);
NN) Em 6 de julho de 2009, a mandatária da Autora solicita a admissão da defesa apresentada, referindo que:
"(…) Analisando o email enviado, constatámos, porém, que, por mero erro de escrita, no final da palavra "igai", se escreveu a letra "e", resultando em "igae", facto este que terá sido o bastante para que o conteúdo em causa tenha sido rececionado por entidade distinta.
(...) Termos em que se requer a V. Ex.-, atentos os invocados factos, se digne considerar a apresentação da defesa em prazo, assim como o impedimento invocado (falta de informação, por parte do serviço MDDE, quanto à impossibilidade de entrega por se tratar de endereço de destinatário inexistente), admitindo-se agora o reenvio da defesa que se remeteu no pretérito dia 25/06/2009." (cfr. fls. 591, do Processo Administrativo junto aos autos);
OO) Em 28 de julho de 2009, o instrutor do processo disciplinar, emitiu despacho no qual consta:
"(...) Os motivos invocados pela Exma. Senhora Mandatária da arguida não podem, no nosso entender ser atendidos, porquanto o erro de escrita que a mesma invoca é um erro indesculpável e que apenas pode ser assacado à própria remetente dos ficheiros, sendo que era esta que deveria ter o cuidado de verificar, como habitualmente é feito por qualquer pessoa minimamente previdente, se alguma informação lhe estava ser prestada eletronicamente no sentido da receção da mensagem enviada ou de que o endereço utilizado era desconhecido ou inexistente.
(...) E mesmo que fossem atendidos os argumentos da Exma. Senhora Mandatária da arguida (...), sempre se diria que o requerimento de defesa escrita é omisso quanto ao pedido de diligências concretas de prova, porquanto não indica qualquer prova, sendo certo que era nesse momento e não em momento posterior, como a referida Mandatária pretendia - como impõe a lei (art. 83.°, n.° 1 do RDPSP - Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro) - ser «requerida toda a prova designadamente a testemunhal». Donde não ser atendível qualquer pedido que, no requerimento de defesa escrita, proteste a junção do rol de testemunhas e a indicação de outra prova em momento posterior.
Não obstante o que se deixou alinhado supra e embora seja manifesta a extemporaneidade da defesa escrita apresentada, ponderar-se-á o conteúdo desta em sede de relatório final apenas por razões que se prendem com princípios contidos nas amplas garantias de defesa do arguido.
(...)." (cfr. fls. 620, do Processo Administrativo junto aos autos);
PP) Em 21 de setembro de 2009, foi elaborado, pelo respetivo instrutor, o relatório final do processo disciplinar, que se dá por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte:
"(...) F) Factos provados
No ano de 2007, especialmente no período de 1 de Maio de 2007 a 19 de Dezembro de 2007, cabia essencialmente aos Agentes Principais da PSP HH, id. a fls. 56, e II, id. a fls. 58. e também, até Junho de 2007, à Agente Principal JJ, id. a fls. 81, a arrumação e aviamento ao balcão da farmácia do Montepio da PSP de Lisboa de medicamentos e de produtos de cosmética.
50º A tarefa de aviamento de medicamentos e de produtos de cosmética passava pelas seguintes fases i) leitura ótica do código de barras, ii) registo da venda informaticamente em folha de caixa, iii) colocação do valor recebido em numerário ou cheque na caixa registadora, na entrega do troco, quando ao mesmo houvesse lugar, c do recibo ao cliente.
A Chefe da PSP AA, ora arguida, à data dos factos referidos no art, 49°, para além do cumprimento de serviços idênticos aos dos Agentes Principais mencionados, era a única responsável pela execução das tarefas de encerramento diário do movimento da caixa da Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, designadamente as de verificação das folhas de caixa com os valores das receitas arrecadadas e do depósito em conta bancária desses valores em cheques ou numerário ou da entrega de tais valores, diretamente na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa, sita á Rua ..., ..., em Lisboa.
(…) 53° As folhas de caixa e os valores correspondentes referidos no artigo que antecede nunca foram entregues diretamente na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa nem os valores foram depositados em conta bancária titulada pelo Montepio da PSP de Lisboa.
54° A arguida, desde data não concretamente determinada, mas situada, pelo menos, em Maio do ano de 2007, aproveitando-se da natureza e do tipo de tarefas que desempenhava, passou a reter, fazendo sua, parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, relativamente à comercialização de medicamentos e de produtos de cosmética.
55° Tendo-se apropriado, por diversas vezes, em momentos não concretamente apurados, mas situados no período compreendido entre Maio de 2007 e 19 de Dezembro de 2007, do montante global de 24 391,95 € (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos)
56º Para que os elementos da PSP que exerciam funções na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa não detetassem os desvios de receita a arguida ia retardando, em duas, três ou mais semanas, o envio àquela Tesouraria das tolhas de caixa
57º De tal forma que, cm 19 de Dezembro de 2007, na sequência de uma auditoria realizada pela inspeção-geral da Administração Interna, se verificava um atraso de mais de seis semanas – correspondente ao período de 5 de Novembro de 2007 a 19 de Dezembro de 2007 na entrega da receita a e na tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa.
O montante global que a arguida fez seu - 24 391.95 € tem correspondência com o valor global da receita apurada no período de 5 de Novembro de 2007 a 13 de Dezembro de 2007.
(…) 62º A arguida fez sua a quantia de € 24 391,95 € (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos) proveniente das receitas relativas à venda de medicamentos da Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, destinando-a em benefício próprio.
Sabia que tal quantia não lhe pertencia, que não linha autorização para a integrar na esfera da sua disponibilidade fáctica e que a mesma apenas estava à sua guarda em razão das funções que exercia na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa.
Para se apoderar de tal quantia Agiu de forma consciente e voluntária.
66º Bem sabendo que com a sua conduta lesava em montante idêntico ao do seu (Locupletamento ao Montepio da PSP de Lisboa.
Da análise da nota de Serviço da arguida resulta que a mesma se encontra na classe de comportamento exemplar.
(…) 69º Goza das seguintes circunstâncias atenuantes
- bom comportamento anterior (art. 52.“, n."s 1, al. b) e 2 do RDPSP);
- boa informação de serviço (art 52.*, n.“s I, al. h) do RDPSP).
(...) Relativamente á infração disciplinar denominada retenção, fazendo suas, por diversas vezes, de quantias que perfizeram o valor global de 24 391,95 € (vinte e quatro mil. trezentos e noventa e um euros c noventa e cinco cêntimos), relativo a parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, ficou demonstrado no probatório que a arguida era a única responsável pela execução das tarefas de encerramento diário do movimento da caixa da Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, designadamente as de verificação das folhas de caixa com os valores das receitas arrecadadas c do depósito em conta bancária desses valores em cheques ou numerário ou da entrega de tais valores, diretamente, na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa e que, desde data não concretamente determinada, mas situada, pelo menos, em Maio do ano de 2007, aproveitando-se da natureza e do tipo de tarefas que desempenhava, passou a reter, fazendo sua, parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, relativamente à comercialização de medicamentos e de produtos de cosmética, tendo-se apropriado, por diversas vezes, em momentos não concretamente apurados, mas situados no período compreendido entre Maio de 2007 e 19 de Dezembro de 2007, do montante global supra referido.
A arguida contra a vontade da PSP afetou um direito patrimonial desta força de segurança e consubstanciou esta sua intervenção, por um lado, com a apropriação ilegítima de quantias monetárias alheias que tinha na sua posse em razão das funções que exercia c, por outro lado, com a violação de uma relação de fidúcia pré-existente, ao vulnerar os limites intrínsecos do exercício da posse que lhe foi conferida em razão do seu serviço, traindo a confiança (funcional) que nela foi depositada.
Esta ausência de fidelidade da arguida, consubstanciada no conhecimento e na consciência da factualidade supra referida c numa conduta que primou pela violação dos princípios funcionais de isenção, zelo e aprumo e pela não renúncia a coisas que os homens vulgares apreciam e estimam, atingindo o cerne dos princípios da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da lealdade, da integridade e da competência c responsabilidade causou, não só interiormente mas também exteriormente - uma vez que os factos estão a ser alvo de investigação criminal grave dano à PSP que fatalmente chancelou de inviável a manutenção da relação funcional por falta de competência e idoneidade profissionais da arguida para o exercício de funções, posto que foram colocados em crise o bom andamento e a imparcialidade da Administração, ou seja, a intangibilidade da legalidade material da Administração pública
(...) Resulta dos autos que a infração disciplinar referente à «retenção, fazendo suas, por diversas vezes, de quantias que perfizeram o valor global de 24 391,95 € (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros c noventa c cinco cêntimos), relativo a parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa» abalou de forma muito grave a relação de confiança entre a arguida e a PSP, pelo que a relação funcional está irremediavelmente deteriorada e não é suscetível de se manter, uma vez que quem pratica tal tipo de infração revela grande desonestidade profissional e idoneidade moral.
(...) C) DA PENA - DETERMINAÇÃO DA SUA MEDIDA
Em função do que vimos de referir no ponto F). constatamos que a arguida cometeu três infrações disciplinares, sendo duas muito graves, mas a outra é gravíssima, na medida em que inviabiliza a relação funcional, conforme vem definido, neste último caso, no art. 47.º, n.° 1 do RDPSP,
A primeira observação é a de que a arguida praticou mais do que uma infração disciplinar".
O sistema de punição do concurso no nosso direito e o da pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico que encontra no princípio da cumulação a sua fonte essencial de inspiração. Para determinar a pena do concurso há que. em primeiro lugar, determinar a pena que concretamente caberia a cada uma das infrações disciplinares em concurso.
Assim, quanto infração disciplinar denominada retenção, fazendo suas, por diversas vezes, de quantias que perfizeram o valor global de 24 391,95 € (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos), relativo a parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, acarretadora, na forma continuada, da violação dos deveres funcionais de isenção [art. 7.*, n." 2, al. a) e 8º n.º 1) do RDPSP], de zelo [art. 7.º, n.° 2, al. b) e 9.º n.*» 1 e 2, al. g) do RDPSP] e de aprumo [art 16.º n.ºs 1 e 2, ais. f) c m) do RDPSP) e dos padrões ético-profissionais de conduta consagrados nos artigos 5.º, n,° 1 e 3 e 6°, n.° 1, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.“ 37/2002, de 28 de Fevereiro, com referencia aos arts, 2.º, 4.º e 6.º do referido RDPSP, há a referir a natureza e gravidade da infração que resultam dos próprios factos que se consideram provados a impossibilitarem, como justificado no ponto F) sobre a responsabilidade disciplinar, a relação funcional, as várias circunstâncias agravantes [a premeditação (art. 53.º. n.°s 1. al. b) e 2 do RDPSP; o cometimento da infração em ato de serviço (art. 53º, n.ºs 1, al d) do RDPSP); o comprometimento da honra e o prejuízo do serviço (art. 53.“, n.°s 1, al. f) do RDPSP) e a acumulação de infrações (art. 53.º, n.ºs 1, al. i) e 4 do RDPSP)] e o facto do dolo ser direto e intenso e do grau da ilicitude da conduta ser elevado. As circunstâncias atenuantes de que goza a arguida [o bom comportamento anterior • art. 52.º, n.*s 1, al. b) e 2 do RDPSP e a boa informação de serviço - art. 52.”, n.° l, al. h) RDPSP], são meras circunstâncias de índole geral, decorrentes do serviço normal prestado por qualquer elemento afeto às forças de segurança e, por isso, sem qualquer carga especial no sentido da diminuição substancial da culpa, mas com efeito apenas no «quantum» da pena, depois de encontrada esta, com base em critérios de proporcionalidade entre a sanção e a infração. Por outro lado, a idade, a categoria que desempenhava e as funções que exercia reveladoras, à partida, de uma maturidade pessoal e profissional da arguida exigiam desta um comportamento exemplar, onde o rigor, a integridade, a lealdade e a honestidade aparecessem como os seus baluartes máximos.
O direito disciplinar vai buscar à necessidade de garantia do bom funcionamento dos serviços a sua razão de ser, sendo este bom funcionamento restabelecido, muitas vezes, através da aplicação de medidas concetivas aos funcionários que violem os deveres funcionais e os padrões ético-profissionais de conduta e que, em consequência, atrapalhem a prossecução do interesse público.
Todavia, quando a conduta infracionária atinge, como no caso desta infração disciplinar, tamanha gravidade, reveladora de uma incapacidade de adaptação ás normas do serviço e de interiorização, responsável, das missões e funções atribuídas, a lei prevê a aplicação de penas expulsivas (demissão ou aposentação compulsiva), Estas visam o afastamento do agente administrativo que se mostrou inadaptado ás funções c que não merece, por isso, a confiança que os cidadãos e a administração nele depositaram.
Face ao referido no ponto F), constatamos que a arguida cometeu uma infração disciplinar muito grave e altamente censurável, inviabilizadora da relação funcional, conforme vem referido no art. 47º do RDPSP.
Considerando o que está apurado e o que se deixou dito, é nosso entendimento que se deverá aplicar uma das penas que inviabilizam a relação funcional e dentro destas, porque menos gravosa, justifica-se a de aposentação compulsiva prevista nos arts. 25º, n.º 1, al. f), 21.º, n.' 5, 31.º, n." 1, 43.º, 47º, n.ºs 1 e 2 al. g) e 48º, n.ºs 1 e 2, todos do RDPSP, visto a arguida reunir os condicionalismos do Estatuto de Aposentação, para efeito de aposentação ordinária.
A Opção aludiria foi determinada, para além do que se referiu, pelas Seguintes razões:
A gravidade Objetiva do facto cometido, revelador de uma arguida desonesta profissionalmente por isso, com falta de idoneidade moral ou com personalidade inadequada para o exercício das funções.
A gravidade da conduta que não é apagada pelas circunstâncias atenuantes referidas, de que não se justifique qualquer atenuação da pena, liam vez que não se mostra reconstitutiva da confiança dos cidadãos na própria Administração.
A prevenção geral e a defesa do prestígio da PSP perante a generalidade dos cidadãos, uma vez que a imagem que a conduta da arguida deu do funcionamento dos serviços da PSP ante o cidadão comum deixa para este, que na sociedade atual reclama mais transparência de procedimentos e isenção da administração, a questão de saber se a PSP lhe merece confiança com agentes que se comportam da forma como o fez a arguida.
O princípio da adequação e da proporcionalidade das penas, uma vez que a conduta que é objeto de censura disciplinar põe em risco a prossecução das atribuições e o prestígio da PSP e a pena de aposentação compulsiva é uma medida expulsiva de menor gravidade, tendo, para o efeito, sido dada relevância às circunstâncias atenuantes.
(...) Nesta conformidade, entendemos que deve ser aplicada à arguida a pena de aposentação compulsiva prevista nos arts. 25°, n.º 1, al. 27.°, n.° 5, 31°, n.° 1, 47°, n.°s 1 e 2 al. g) e 48°, n.°s 1 e 2, todos do RDPSF, visto estar inviabilizada, pelas razões supra apontadas, a manutenção da relação funcional e a arguida reunir os condicionalismos do Estatuto de Aposentação, para efeito de aposentação ordinária.
(...) Em conformidade com o exposto a nossa proposta vai no sentido:
1. De considerar provada a acusação e, consequentemente, considerar que a arguida AA, Chefe da PSP, cometeu as seguintes infrações disciplinares:
1.1. Retenção, fazendo suas, por diversas vezes, de quantias que perfizeram o valor global de 24 391,95 Euros (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos), relativo a parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, acarretadora, na forma continuada, da violação dos deveres funcionais de isenção [art. 7.°, n.° 2, al. a) e 8.° n.° 1), do RDPSP], de zelo [art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.°s 1 e 2, al. g) do RDPSP] e de aprumo [art. 16.° n.°s 1 e 2, als. f) e m) do RDPSP] e dos padrões ético-profissionais de conduta consagrados nos artigos 5.°, n.°s 1 e 3 e 6.°, n.° 1, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/2002, de 28 de Fevereiro, com referência aos arts. 2.°, 4.° e 6.° do referido RDPSP;
1.2. Falta de cuidado quanto à segurança de bens (artefactos em ouro) do Montepio da PSP de Lisboa, causadora da violação do dever funcional de zelo (art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.° 1 da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), com referência aos arts. 2.°, 4.° e 6.° do referido RDPSP;
1.3. Desconhecimento de normas legais, designadamente as relativas ao Estatuto do Montepio da PSP de Lisboa, o que implicou a violação do dever funcional de zelo (art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.° 1 da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), com referência aos arts. 2.°, 4.° e 6.° do aludido RDPSP.
2. De que o comportamento da arguida, especialmente no tocante à infração referida em 1.1. supra, é muito grave e altamente censurável, que os seus efeitos se refletem negativamente na função exercida e que está reconhecido, através da natureza da infração e das circunstâncias em que foi cometida, de que a arguida revelou uma personalidade inadequada ao exercício das funções policiais que, irremediavelmente, quebrou a relação de confiança que a Administração Pública exige aos funcionários que a servem.
(...) 4. De ser aplicada, em consequência, à arguida AA, Chefe da PSP, em cúmulo jurídico, a pena única de aposentação compulsiva prevista nos arts. 25.°, n.° 1, al. f), 27.°, n.° 5, 31.°, n.° 1, 47.°, n.°s 1 e 2 al. g) e 48.°, n.°s 1 e 2, todos do RDPSP.
(...)." (cfr. fls. 624 ss., do Processo Administrativo junto aos autos);
QQ) Em 21 de junho de 2010, o Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, emitiu o seguinte parecer:
"(...) 4.1.5 Processo Disciplinar n° ...51..., instaurado à Chefe ...28, AA, do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa.
Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram que a infração praticada pela arguida não inviabiliza a manutenção da relação funcional, pelo que procederam à votação, por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24°, n° 2 do Código do Procedimento Administrativo. Efetuada aquela apurou-se o seguinte resultado: oito votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; zero votos a favor da pena disciplinar de demissão; quatro votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva; zero votos brancos; zero votos nulos.
O CDD, por maioria, emitiu parecer de que não deverá ser aplicada uma pena disciplinar expulsiva, atendendo ao facto da arguida já possuir 26 anos de serviço com bom comportamento e uma boa informação de serviço do superior de que depende, pelo que a sua conduta não viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, em termos de tal maneira graves que inviabiliza a manutenção da relação funcional, justificando-se a aplicação de uma pena de suspensão." (cfr. fls. 674 ss., no Processo Administrativo junto aos autos);
RR) Em 4 de fevereiro de 2011, o Ministro da Administração Interna emitiu despacho com o seguinte teor:
"Vi os elementos do processo, o relatório final de folhas 624 a 663, os subsequentes despachos e a Ata n.° ...10 da Reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública (a folhas 675 a 678). Atendendo aos factos praticados pela arguida AA, Chefe da PSP, constantes do referido relatório final, e assentes na prova produzida nos presentes autos, conclui-se que a conduta da arguida é reveladora de uma incapacidade de adaptação às normas do serviço e do cumprimento das missões e funções que lhe são atribuídas, cuja consequência traduz uma irremediável relação de confiança que a Administração Pública exige aos funcionários que a servem.
Com efeito, nos termos do presente processo ficou provada a imputação à arguida de violação dos deveres funcionais de isenção, conforme os artigos 7°, n° 2, al. a) e 8° n°1 do RDPSP, de zelo, de acordo com os artigos 7°, n° 2, al. b) e 9°, n.°s 1 e 2, al. g) do RDPSP e de aprumo, nos termos do artigo 16.°, n.°s 1 e 2, alíneas f) e m) do mesmo Regulamento e o incumprimento dos padrões ético- profissionais de conduta consagrados nos artigos 5°, n°s 1 e 3 e 6°, n° 1 do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 37/2002, de 28 de Fevereiro, com referência aos artigos 2°, 4° e 6° do referido RDPSP. Ficou ainda provada a falta de cuidado quanto à segurança de bens do Montepio da PSP de Lisboa, causadora da violação do dever funcional de zelo (artigo 7°, n° 2, al. b) e 9° n° 1 da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), com referência aos artigos 2°, 4° e 6° do referido RDPSP e o desconhecimento de normas legais, designadamente as relativas ao Estatuto do Montepio da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, com violação do dever funcional de zelo, previsto no artigo 7°, n° 2, al. b) e 9° n° 1 da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), com referência aos artigos 2°, 4° e 6° nele inseridos.
Assim, acolho a proposta sancionatória constante do relatório final da Inspeção-Geral da Administração Interna (a folhas 662) pelo que, determino a aplicação à arguida AA, Chefe da PSP, em cúmulo jurídico, da pena única de aposentação compulsiva prevista nos artigos 25°, n° 1, alínea f), 27°, n.° 5, 31°, n° 1, 47°, n°s 1 e 2 al. g) e 48, n°s 1 e 2, todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Mais determino, nos termos do artigo 87°, n° 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e conforme a proposta apresentada pela Inspeção-Geral da Administração Interna, em aditamento ao Relatório final, na informação n° ...09, a folhas 672 dos autos, que a arguida proceda à reposição do valor em falta, no valor de 24 391,95 euros (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos), por depósito em conta bancária do Montepio da PSP de Lisboa.
À Inspeção-geral da Administração Interna."
(cfr. fls. 680 s., do Processo Administrativo junto aos autos);
SS) Em 1 de março de 2011, a Autora foi notificada do despacho a que se refere a alínea antecedente (cfr. fls. 683, do Processo Administrativo junto aos autos);
TT) Em 24 de março de 2011, foi publicada a Ordem de Serviço - II Parte, n.° 51, na qual se indica ter sido aplicado à Autora a pena de aposentação compulsiva (cfr. fls. 685, do Processo Administrativo junto aos autos);
UU) Em 28 de março de 2011, foi publicada a Ordem de Serviço - II Parte n.° 52 A, que dá sem efeito a publicação referida na alínea anterior, por ter sido interposta uma providência cautelar (cfr. fls. 690, do Processo Administrativo junto aos autos);
VV) Desde agosto de 2010, a Autora exerce funções de comando nas 14.º, 16.º e 38.° Esquadras da 2.º Divisão da PSP de Lisboa, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, sediadas na zona mais problemática da cidade, em Chelas, onde também é responsável pela coordenação do programa integrado de policiamento de proximidade que engloba o programa "Escola Segura" e "Apoio à Vítima", bem como a coordenação das Equipas de Patrulhamento à Civil das referidas Esquadras (acordo, facto não impugnado);
WW) A concentração de funções e responsabilidades que a Autora exerce prende-se com o facto de lhe serem superiormente reconhecidas essas competências profissionais, que vem exercendo e correspondem à categoria de chefe principal, sendo que, por via do seu exercício, se encontra a aguardar graduação a Chefe Principal, que já foi pedida pelo Comandante da respetiva Divisão (acordo, facto não impugnado);
XX) Em 8 de junho de 2011, a Autora desempenhava as funções correspondentes a Comandante Adjunta, que engloba a função de comando e direção traduzidas no exercício da autoridade que é conferida a um elemento policial comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades e forças, no plano estratégico, operacional e tático, de acordo com a complexidade das mesmas, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados (acordo, facto não impugnado);
YY) Em 8 de junho de 2011, a Autora, apesar de ter sido publicada em 24 de março de 2011, a decisão de aposentação compulsiva, não havia ainda sido substituída, pelo Comandante da 2.ª Divisão da PSP, do Comando Metropolitano de Lisboa, no exercício das funções identificadas nas alíneas VV) e XX), deste probatório (acordo, facto não impugnado);
ZZ) Em 5 de junho de 2017, foi emitido acórdão, no Juízo Central Criminal de Lisboa - J10, da Comarca de Lisboa, que absolveu a Autora "da prática de um crime de peculato, previsto e punível pelo art° 375° n° 1, por referência ao art° 386° n° 1 al. a), ambos do Código Penal." (cfr. fls. 938 ss., no SITAF);
AAA) Em 5 de julho de 2017, transitou em julgado o acórdão a que se refere a alínea anterior (cfr. fls. 993, no SITAF);”
IV- Do Direito
A presente Ação será decidia em Formação Ampliada, nos termos do Artº 148º do CPTA, como decorre do Despacho de Sua Excelência o Presidente do STA de 2 de março de 2026.
Enquadremos para já a questão controvertida em abstrato:
Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
Primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
Segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui objeto de impugnação, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Vejamos então agora em concreto o suscitado:
O Ministério da Administração Interna não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 29 de maio de 2025, que decidiu confirmar a Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, vem interpor recurso ordinário de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
Entende a Entidade Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação, por ter considerado que não foi demonstrada no despacho punitivo a inviabilidade da manutenção da relação funcional da arguida.
Por se mostrar relevante à ponderação a efetuar, infra se realçam alguns factos e circunstâncias constantes dos factos dados como provados nas decisões das instâncias, e supra transcritos integralmente:
“K) Em 15 de janeiro de 2008, foi emitido pelo Ministro da Administração Interna, despacho com o seguinte teor:
"Concordo com a proposta apresentada pelo Sr. Inspetor-geral da Administração Interna relativa à abertura de processo de inquérito aos Serviços do Montepio da PSP de Lisboa. Assim determino:
a) A instauração de processo de inquérito ao abrigo dos artigos 107° a 113° e 69° n° 2 do Regulamento Disciplinar da PSP;
(…)
Determino a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva à Senhora Chefe da PSP AA, nos termos dos artigos 74°, n°s 1, al. c), 6 e 7, 69°, n°s 1 e 2 e 47.°, n° 2, al. g) do Regulamento Disciplinar da PSP, justificada pelo facto de a manutenção das suas funções se revelar inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade.
(…)
S) Em 24 de junho de 2008, o Subintendente GG, emitiu informação com o seguinte teor:
"(...), informo V. Ex.- que a Chefe ...28 - AA, foi colocada no NAG - Centro de Correspondência em 26DEC07, conforme OS n°-248 de 28DEC07.
(…)
T) Em 30 de junho de 2008, foi elaborado o relatório final do processo de inquérito n.° PND-8/2008, que se dá por integralmente reproduzido, no qual consta:
Face ao que fica exposto propõe-se:
(...) 2. Que seja instaurado processo disciplinar:
2.1. à visada Chefe da PSP AA, com os fundamentos mencionados em E2, E5, E6), F2, F5 e F6, supra, isto é, por:
2.1.1. pelo menos, desde Maio de 2007 até 19 de Dezembro de 2007, sem autorização, sem o conhecimento e contra a vontade do Montepio da PSP de Lisboa ter passado a reter, fazendo sua, parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, relativamente à comercialização de medicamentos e de produtos de cosmética, tendo-se apropriado, por diversas vezes, do montante global de 24.391,95 €, incorrendo, assim, na forma continuada, numa infração disciplinar, nos termos dos arts. 2.°, 4.° e 6.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), acarretadora da violação dos deveres funcionais de isenção [art. 7.°, n.° 2, al. a) e 8.° n.° 1 do RDPSP], de zelo [art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.°s 1 e 2, al. g) do RDPSP] e de aprumo [art. 16.° n.°s 1 e 2, als. f) e m) do RDPSP] e dos padrões ético-profissionais de conduta consagrados nos artigos 5.°, n.°s 1 e 3 e 6.°, n.° 1, do Código Deontológico do Serviço Policiais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/2002, de 28 de Fevereiro.
2.1.2. no período de 17 de Fevereiro de 2003 a 19 de Dezembro de 2007, tendo o dever de zelar pela guarda e venda de artefactos em ouro na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, conformou-se manifestamente com a possibilidade de, pela sua inércia, poderem desaparecer - como veio a acontecer - objetos dessa natureza, cometendo, deste modo, na forma continuada, uma infração disciplinar, nos termos dos arts. 2.°, 4.° e 6.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), acarretadora da violação do dever de zelo [art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.° 1 do RDPSP].
2.1.3. pelo menos, no ano de 2007, enquanto membro da Direção do Montepio da PSP de Lisboa, ter assumido como normal a venda de medicamentos na farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, sendo certo que lhe era exigível que conhecesse o Estatuto do Montepio da PSP de Lisboa e constatasse que essa venda violava o art. 2.°, n.° 3 desse Estatuto, incorrendo, por isso, numa infração disciplinar, nos termos dos arts. 2.°, 4.° e 6.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), acarretadora da violação do dever de zelo [art. 7.°, n.° 2, al. b) e 9.° n.° 1 do RDPSP].
(...)
W) Em 10 de setembro de 2008, foi instaurado processo disciplinar à Autora, por despacho do Ministro da Administração Interna;
(…)
TT) Em 24 de março de 2011, foi publicada a Ordem de Serviço - II Parte, n.° 51, na qual se indica ter sido aplicado à Autora a pena de aposentação compulsiva (cfr. fls. 685, do Processo Administrativo junto aos autos);
VV) Desde agosto de 2010, a Autora exerce funções de comando nas 14.º, 16.º e 38.° Esquadras da 2.º Divisão da PSP de Lisboa, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, sediadas na zona mais problemática da cidade, em Chelas, onde também é responsável pela coordenação do programa integrado de policiamento de proximidade que engloba o programa "Escola Segura" e "Apoio à Vítima", bem como a coordenação das Equipas de Patrulhamento à Civil das referidas Esquadras (acordo, facto não impugnado);
(…)
YY) Em 8 de junho de 2011, a Autora, apesar de ter sido publicada em 24 de março de 2011, a decisão de aposentação compulsiva, não havia ainda sido substituída, pelo Comandante da 2.ª Divisão da PSP, do Comando Metropolitano de Lisboa, no exercício das funções identificadas nas alíneas VV) e XX), deste probatório (acordo, facto não impugnado);”
Uma vez que a questão essencial a tratar se prende exatamente com a questão da referida inviabilidade da manutenção da relação funcional, reproduz-se a súmula a esse respeito efetuada no recente Acórdão do STA nº 0796/18.3BALSB 0796/18, de 03-07-2025:
“No Proc. 30578, de 11/3/1993, o STA referiu que “A subtração fraudulenta de valores e objetos com intenção de deles se apropriar, por parte de um guarda da PSP colide frontalmente com os fins institucionais desta corporação. (…) Donde resulta a incompatibilidade absoluta entre a prática desses atos e a manutenção da relação funcional do seu autor com a PSP, justificando-se por isso a aplicação da pena de demissão”.
Como decidido no Acórdão do STA, de 30/11/94, Proc. n.° 032500, “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos, pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa” .
Conforme Acs. de 25/3/98, Proc. 41316 e de 2/12/2004, Proc. 1038/04, a aplicação de uma pena expulsiva “justifica-se quando o comportamento do arguido encerre um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário”.
Em 5/5/2011, no Proc. 0934/10, decidiu este STA que “A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa. Por ser assim é que a aplicação daquelas penas aos agentes ou funcionários da PSP depende da prática de “infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” (art.º 47.º/1 do RD/PSP), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela Corporação como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional.”
Referindo ainda o STA, no Ac. de 30/5/2019, Proc. 2474/12.8BELSB, que “… para a apreciação da possível inviabilidade da manutenção da relação funcional não basta dar como provado o cometimento das infrações e a sua gravidade objetiva, mas, de igual forma, é imprescindível provar, mediante juízo de prognose, que o cometimento de infração ou infrações disciplinares comprometia de forma irremediável essa manutenção”.
Em Ac. de 13/10/2020, Proc. 41316, deliberou o STA que “Deverá, assim, considerar-se como inviabilizadora da relação funcional a conduta de um agente da PSP que se apropriou de valores que um colega deixara momentaneamente sobre uma mesa no vestiário utilizado pelo pessoal da mesma Polícia.
E, nos Acs. de 30/1/2025, Proc. 056/19.2BALSB, de 21/2/2024, Proc. 368/21.5BESNT, de 30/5/2019, Proc. 02474/12.8BELSB, de 1/04/2003, Proc. 1228/02 e de 6/10/93, Proc. 30463, o STA considerou que “O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de liberdade de apreciação, mas que têm de assentar na gravidade objetiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas” (cfr., ainda a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 30/1/2025, Proc. 56/19.2BALSB, de 21/2/2024, Proc. 368/21.5BESNT, de 1/4/2003, Proc. 1228/02, de 6/10/93, Proc. 30463).
Do mesmo modo, sumariou-se, no que aqui releva, no referido Acórdão do STA nº 0796/18.3BALSB, de 03-07-2025, o seguinte:
“I- O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de liberdade de apreciação, mas que têm de assentar na gravidade objetiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas.
II- Resultando da factualidade apurada que está em causa a prática de crime de furto, temos que a pena disciplinar aplicada – demissão – se mostra adequada, sem que se mostrem violados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da adequação.
III- Traduzindo o furto praticado a negação dos valores mais relevantes e estruturais da Polícia de Segurança Pública, sendo que abala profundamente a autoridade do Estado e o prestígio daquela força de segurança, sendo a negação da própria dignidade da função policial, pois que é dever geral do pessoal da PSP atuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela corporação, exigindo-se que assumam, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação, temos que se mostra ajustada a pena disciplinar de demissão.
IV- O concreto circunstancialismo da infração cometida pela Recorrente, em frontal colisão com as fundações da condição policial, compromete irremediavelmente a manutenção da relação funcional, não podendo as exigências disciplinares do serviço ser acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena disciplinar.
Posteriormente, este Supremo Tribunal Administrativo proferiu mais dois acórdãos em que voltou a analisar os pressupostos normativos que hão-de presidir à análise da factualidade apurada nos autos, tendo em vista o controlo de conformidade jurídica de uma pena disciplinar expulsiva [acórdãos de 09.10.2025 (02513/13.5BELSB) e de 27.11.2025 (proc. 01276/19.5BESNT). E neles reafirma-se um parâmetro de controlo que se deve ter por uniforme: i) a entidade empregadora pública tem de reunir elementos de prova da gravidade da infracção por forma a que a mesma corresponda ao tipo legal de infracção para o qual a lei prevê a aplicação de uma pena expulsiva; ii) a entidade empregadora tem de apresentar fundamentos adequados e racionais que permitam sustentar, ante um juízo de prognose, a evidência, com base em elementos objetivos e concretos, que o comportamento do trabalhador compromete irremediavelmente a confiança institucional subjacente ao vínculo funcional.
Feito o devido e necessário enquadramento jurisprudencial, façamos a análise concreta da questão aqui controvertida.
Refere-se no discurso fundamentador do Acórdão Recorrido:
«A inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui pressuposto da aplicação da pena de aposentação compulsiva, pelo que, no quadro da impugnação do ato de aplicação da pena, o Tribunal não pode deixar de verificar se, no caso concreto, e face ao teor do relatório final do instrutor e do despacho punitivo, se encontrava preenchido aquele pressuposto, o que implica, sem que tal contenda com a margem de livre apreciação da Administração, determinar se os factos invocados para justificar a inviabilidade da manutenção da relação funcionar são suficientes para o efeito ou, noutra perspetiva, se foram considerados todos os factos relevantes.
«A margem de livre apreciação que é reconhecida à Administração na determinação da medida da pena disciplinar não a dispensa, antes pressupõe, a demonstração de que se encontram preenchidos os pressupostos da pena disciplinar aplicada, ou seja, e no caso da pena de aposentação compulsiva, que a manutenção da relação funcional é inviável.»
Incontornavelmente, as instâncias consideraram provado o seguinte facto (O TCAS, por remissão):
«RR) Em 4 de fevereiro de 2011, o Ministro da Administração Interna emitiu despacho com o seguinte teor:
“Vi os elementos do processo, o relatório final de folhas 624 a 663, os subsequentes despachos e a Ata n.° ...10 da Reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública (a folhas 675 a 678).
Atendendo aos factos praticados pela arguida AA, Chefe da PSP, constantes do referido relatório final, e assentes na prova produzida nos presentes autos, conclui-se que a conduta da arguida é reveladora de uma incapacidade de adaptação às normas do serviço e do cumprimento das missões e funções que lhe são atribuídas, cuja consequência traduz uma irremediável relação de confiança que a Administração Pública exige aos funcionários que a servem.
Com efeito, nos termos do presente processo ficou provada a imputação à arguida de violação dos deveres funcionais de isenção, conforme os artigos 7°, n° 2, al. a) e 8° n° 1 do RDPSP, de zelo, de acordo com os artigos 7°, n° 2, al. b) e 9°, n.ºs 1 e 2, al. g) do RDPSP e de aprumo, nos termos do artigo 16.°, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e m) do mesmo Regulamento e o incumprimento dos padrões ético-profissionais de conduta consagrados nos artigos 5°, nºs 1 e 3 e 6°, n° 1 do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 37/2002, de 28 de Fevereiro, com referência aos artigos 2°, 4° e 6° do referido RDPSP.
Ficou ainda provada a falta de cuidado quanto à segurança de bens do Montepio da PSP de Lisboa, causadora da violação do dever funcional de zelo (artigo 7°, n° 2, al. b) e 9° n° 1 da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), com referência aos artigos 2°, 4° e 6° do referido RDPSP e o desconhecimento de normas legais, designadamente as relativas ao Estatuto do Montepio da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, com violação do dever funcional de zelo, previsto no artigo 7°, n° 2, al. b) e 9° n° 1 da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), com referência aos artigos 2°, 4° e 6° nele inseridos.
Assim, acolho a proposta sancionatória constante do relatório final da Inspeção- Geral da Administração Interna (a folhas 662) pelo que, determino a aplicação à arguida AA, Chefe da PSP, em cúmulo jurídico, da pena única de aposentação compulsiva prevista nos artigos 25°, n° 1, alínea f), 27°, n.° 5, 31°, n° 1, 47°, nos 1 e 2 al. g) e 48°, nos 1 e 2, todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Mais determino, nos termos do artigo 87°, n° 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e conforme a proposta apresentada pela Inspeção-Geral da Administração Interna, em aditamento ao Relatório final, na informação n° ...09, a folhas 672 dos autos, que a arguida proceda à reposição do valor em falta, no valor de 24.391,95 €, por depósito em conta bancária do Montepio da PSP de Lisboa.»
Não é menos despiciente, aludir ao facto Provado PP), o qual transcreve exaustivamente segmentos do Relatório Final do Processo Disciplinar, onde ressalta de modo manifesto e profuso a “inviabilidade de manutenção da Relação Funcional” da Arguida.
Aí se transcreve, nomeadamente o seguinte:
“PP) Em 21 de setembro de 2009, foi elaborado, pelo respetivo instrutor, o relatório final do processo disciplinar, que se dá por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte:
"(...)
A Chefe da PSP AA, ora arguida, à data dos factos referidos no art, 49°, para além do cumprimento de serviços idênticos aos dos Agentes Principais mencionados, era a única responsável pela execução das tarefas de encerramento diário do movimento da caixa da Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, designadamente as de verificação das folhas de caixa com os valores das receitas arrecadadas e do depósito em conta bancária desses valores em cheques ou numerário ou da entrega de tais valores, diretamente na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa, sita á Rua ..., ..., em Lisboa.
(…)
A arguida, desde data não concretamente determinada, mas situada, pelo menos, em Maio do ano de 2007, aproveitando-se da natureza e do tipo de tarefas que desempenhava, passou a reter, fazendo sua, parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, relativamente à comercialização de medicamentos e de produtos de cosmética.
(…)
Tendo-se apropriado, por diversas vezes, em momentos não concretamente apurados, mas situados no período compreendido entre Maio de 2007 e 19 de Dezembro de 2007, do montante global de 24.391,95 €
(…)
O montante global que a arguida fez seu – 24.391,95 € tem correspondência com o valor global da receita apurada no período de 5 de Novembro de 2007 a 13 de Dezembro de 2007.
(…)
A arguida fez sua a quantia de € 24.391,95 € proveniente das receitas relativas à venda de medicamentos da Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, destinando-a em benefício próprio.
Sabia que tal quantia não lhe pertencia, que não linha autorização para a integrar na esfera da sua disponibilidade fáctica e que a mesma apenas estava à sua guarda em razão das funções que exercia na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa.
Para se apoderar de tal quantia Agiu de forma consciente e voluntária.
(…)
Bem sabendo que com a sua conduta lesava em montante idêntico ao do seu (Locupletamento ao Montepio da PSP de Lisboa.
(…)
Relativamente à infração disciplinar denominada retenção, fazendo suas, por diversas vezes, de quantias que perfizeram o valor global de 24.391,95 €, relativo a parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, ficou demonstrado no probatório que a arguida era a única responsável pela execução das tarefas de encerramento diário do movimento da caixa da Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa
(…)
Esta ausência de fidelidade da arguida, consubstanciada no conhecimento e na consciência da factualidade supra referida e numa conduta que primou pela violação dos princípios funcionais de isenção, zelo e aprumo e pela não renúncia a coisas que os homens vulgares apreciam e estimam, atingindo o cerne dos princípios da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da lealdade, da integridade e da competência c responsabilidade causou, não só interiormente mas também exteriormente - uma vez que os factos estão a ser alvo de investigação criminal grave dano à PSP que fatalmente chancelou de inviável a manutenção da relação funcional por falta de competência e idoneidade profissionais da arguida para o exercício de funções, posto que foram colocados em crise o bom andamento e a imparcialidade da Administração, ou seja, a intangibilidade da legalidade material da Administração pública
(...)
Resulta dos autos que a infração disciplinar referente à «retenção, fazendo suas, por diversas vezes, de quantias que perfizeram o valor global de 24.391,95 €, relativo a parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa» abalou de forma muito grave a relação de confiança entre a arguida e a PSP, pelo que a relação funcional está irremediavelmente deteriorada e não é suscetível de se manter, uma vez que quem pratica tal tipo de infração revela grande desonestidade profissional e idoneidade moral.
(...)
DA PENA - DETERMINAÇÃO DA SUA MEDIDA
Em função do que vimos de referir no ponto F). constatamos que a arguida cometeu três infrações disciplinares, sendo duas muito graves, mas a outra é gravíssima, na medida em que inviabiliza a relação funcional, conforme vem definido, neste último caso, no art. 47.º, n.° 1 do RDPSP.
(…)
Assim, quanto infração disciplinar denominada retenção, fazendo suas, por diversas vezes, de quantias que perfizeram o valor global de 24.391,95 €, relativo a parte da receita em numerário apurada na Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa, acarretadora, na forma continuada, da violação dos deveres funcionais de isenção [art. 7.*, n." 2, al. a) e 8º n.º 1) do RDPSP], de zelo [art. 7.º, n.° 2, al. b) e 9.º n.*» 1 e 2, al. g) do RDPSP] e de aprumo [art 16.º n.ºs 1 e 2, ais. f) c m) do RDPSP) e dos padrões ético-profissionais de conduta consagrados nos artigos 5.º, n,° 1 e 3 e 6°, n.° 1, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.“ 37/2002, de 28 de Fevereiro, com referência aos arts, 2.º, 4.º e 6.º do referido RDPSP, há a referir a natureza e gravidade da infração que resultam dos próprios factos que se consideram provados a impossibilitarem, como justificado no ponto F) sobre a responsabilidade disciplinar, a relação funcional, as várias circunstâncias agravantes
(…)
Todavia, quando a conduta infracionária atinge, como no caso desta infração disciplinar, tamanha gravidade, reveladora de uma incapacidade de adaptação ás normas do serviço e de interiorização, responsável, das missões e funções atribuídas, a lei prevê a aplicação de penas expulsivas (demissão ou aposentação compulsiva), Estas visam o afastamento do agente administrativo que se mostrou inadaptado ás funções e que não merece, por isso, a confiança que os cidadãos e a administração nele depositaram.
Face ao referido no ponto F), constatamos que a arguida cometeu uma infração disciplinar muito grave e altamente censurável, inviabilizadora da relação funcional, conforme vem referido no art. 47º do RDPSP.
Considerando o que está apurado e o que se deixou dito, é nosso entendimento que se deverá aplicar uma das penas que inviabilizam a relação funcional e dentro destas, porque menos gravosa, justifica-se a de aposentação compulsiva prevista nos arts. 25º, n.º 1, al. f), 21.º, n.º 5, 31.º, n." 1, 43.º, 47º, n.ºs 1 e 2 al. g) e 48º, n.ºs 1 e 2, todos do RDPSP, visto a arguida reunir os condicionalismos do Estatuto de Aposentação, para efeito de aposentação ordinária.
(…)
Nesta conformidade, entendemos que deve ser aplicada à arguida a pena de aposentação compulsiva prevista nos arts. 25°, n.º 1, al. 27.°, n.° 5, 31°, n.° 1, 47°, n.°s 1 e 2 al. g) e 48°, n.°s 1 e 2, todos do RDPSF, visto estar inviabilizada, pelas razões supra apontadas, a manutenção da relação funcional e a arguida reunir os condicionalismos do Estatuto de Aposentação, para efeito de aposentação ordinária.
(...)” (Negrito/Bold, nosso)
A inviabilidade da manutenção da relação funcional foi, pois, tratada profusamente com a suficiente e adequada objetividade e minúcia no Relatório Disciplinar, o que veio a merecer a concordância do ato punitivo subsequente.
Assim, é manifesto que o despacho punitivo identifica, por remissão, as razões de facto que levaram a entidade disciplinarmente competente a aplicar a pena de aposentação compulsiva.
Foi considerado que a incapacidade revelada pela ora Recorrida em adaptar-se às normas do serviço, por um lado, e a incapacidade revelada em cumprir as missões e funções que lhe são atribuídas, por outro, permitiram consolidar o entendimento de acordo com o qual houve uma quebra irremediável na relação funcional de confiança, mormente em sede Policial, o que é evidenciado pelo facto da arguida ter sido, por despacho do MAI de 15 de janeiro de 2008, suspensa preventivamente.
Tal não se mostra mitigado pela circunstância de lhe terem entretanto sido atribuídas funções de natureza predominantemente instrumental, como seja a sua colocação no NAG - Centro de Correspondência em 26 de dezembro de 2007 e desde agosto de 2010, ter exercido funções, nomeadamente como responsável pela coordenação do programa integrado de policiamento de proximidade que engloba o programa "Escola Segura" e "Apoio à Vítima".
Em função de tudo quanto se discorreu e transcreveu, entende-se que a pena expulsiva menos grave aplicada (Aposentação Compulsiva) está plenamente em linha com o legalmente estatuído, sendo que cabe aos Tribunais «determinar se os factos invocados para justificar a inviabilidade da manutenção da relação funcionar são suficientes para o efeito ou, noutra perspetiva, se foram considerados todos os factos relevantes.».
Em função da prova produzida, mal se compreende como puderam as instâncias entender que os factos invocados no despacho punitivo, objeto de impugnação, não eram suficientes para demonstrar a inviabilização da manutenção da relação funcional.
Efetivamente, tendo ficado provado que a Recorrida era a responsável pelas tarefas de encerramento de caixa diariamente do Montepio da PSP de Lisboa, não poderia ser ignorada a circunstância de a mesma se ter locupletado com os montantes que foi recolhendo, sendo que nada sendo feito disciplinarmente, tal viria a consolidar uma perceção de impunidade permissiva, sempre “contagiosa”.
Acresce que a inexistência deliberada de um inventário de todos os objetos em ouro em stock, contribuíram para que a atividade da arguida não pudesse ser controlada e sindicada adequadamente.
Se é verdade que o processo-crime pelos mesmos factos absolveu a Recorrida quanto ao crime de peculato, tal não invalida que os mesmos comportamentos não possam ser disciplinarmente punidos, tanto mais que a confiança na arguida por parte da estrutura hierárquica da PSP ficou comprometida.
Como se disse, manter ao serviço da PSP alguém que deu provas de não estar à altura dos deveres funcionais acrescidos de um agente policial, para além de evidenciar o já referido sentimento de impunidade permissiva, ensombraria a imagem da própria PSP.
Como se afirmou no Acórdão do STA de 05-05-2011, proferido no processo n.° 0934/10,
«A aposentação compulsiva visa preservar a dignidade da função pública, afastando o agente do serviço ativo sem o estigma da demissão, quando a sua permanência se torne incompatível com os deveres funcionais, mas não se verifique uma rutura total com o vínculo.»
Sumariou-se ainda no referido Acórdão do STA, com relevância para a questão aqui controvertida, que «A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa.
Por ser assim é que a aplicação daquelas penas aos agentes ou funcionários da PSP depende da prática de “infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” (art.º 47.º/1 do RD/PSP), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela Corporação como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional.
(…)»
Aqui chegados, entende-se que a aplicação da pena de aposentação compulsiva à Recorrida se encontra devidamente fundamentada e justificada, sendo que se encontram expressos no despacho punitivo, por remissão para processo disciplinar, todos os pressupostos de facto fundamentadores da inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Assim, não se acompanha o entendimento constante do Acórdão Recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por considerar que não se encontravam reunidos os pressupostos de facto tendentes a que pudesse considerar-se estar demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, enquanto pressuposto essencial da aplicação de pena expulsiva.
Em face quanto supra se expendeu, julgar-se-á procedente o Recurso.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação Ampliada, em conceder provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, revogando a decisão recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.
Custas nas instâncias e neste Supremo pela ora recorrida.
Cumpra-se o disposto no número 4 do artigo 148 do CPTA.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (Declaração de Voto) – Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (Declaração de Voto) - Pedro José Marchão Marques (Voto de Vencido) - Helena Maria Mesquita Ribeiro (Declaração de Voto)
Declaração de voto
Subscrevo o acórdão sem necessidade de rever posição quanto ao decidido no acórdão de 21.02.2024, proc. 368/21.5BESNT, uma vez que a factualidade ali assente é substancialmente diferente da que temos aqui em presença.
Naquele caso, o que justificou a anulação da pena disciplinar expulsiva foi a incongruência da atuação da PSP, que se consubstanciou no não preenchimento do segundo pressuposto normativo legalmente exigido para a aplicação de uma pena expulsiva: a apresentação pela entidade empregadora de fundamentos adequados e racionais que permitam sustentar, ante um juízo de prognose, a evidência, com base em elementos objetivos e concretos, que o comportamento do trabalhador compromete irremediavelmente a confiança institucional subjacente ao vínculo funcional.
Lembre-se que no processo 368/21.5BESNT se concluiu que a PSP não tinha como ignorar os factos que depois qualificou de muito graves em face da condenação do agente em processo criminal, mas durante mais de uma década nunca procedeu à abertura do processo disciplinar, não suspendeu preventivamente o agente e manteve-o no exercício das mesmas funções ainda que em outro local. Ou seja, a PSP nunca identificou no comportamento, que depois qualificou como muito grave ante a condenação em processo crime, qualquer acto ilícito disciplinar que pusesse em causa o prestígio da instituição. Pelo contrário, chegou a distinguir esse agente com diversos títulos (com classificações de serviço de mérito, de Bom e Muito bom, e a atribuição de um Louvor). A anulação da pena expulsiva teve ali como fundamento a falta de fundamentação razoável (objetivamente verificada a partir da factualidade) pela PSP do compromisso irremediável da confiança institucional.
Neste caso a situação factual é substancialmente distinta, encontrando-se substanciada de forma objetiva (a PSP reagiu de imediato por via disciplinar aquando do apuramento dos factos, a A. foi suspensa preventivamente de funções e manteve-se em outras funções até à aplicação da pena por efeitos das regras e princípios do Estado de direito, garantia da tutela jurisdicional efetiva e presunção de inocência, mas não por convicção e vontade da PSP) a fundamentação apresentada pela PSP para sustentar as razões de se encontrar irremediavelmente comprometida a confiança institucional subjacente ao vínculo funcional.
Tal basta para que a solução jurídica alcançada em um e outro caso seja distinta.
E a estabilização que neste aresto se faz dos parâmetros de controlo dos pressupostos da pena expulsiva é essencial para compreender que a metodologia adotada não pode ser superada por um juízo judicial global a respeito da mera gravidade dos factos assentes.
Suzana Tavares da Silva
Declaração de Voto
Aderindo à declaração da Conselheira Suzana Tavares da Silva.
Ana Celeste Carvalho
Voto de vencido
1. Votei vencido por julgar aplicável neste processo a doutrina que se retira do decidido no acórdão deste Supremo de 21.02.2024, no proc. n.º 368/21.5BESNT, cuja situação tem paralelismo com o caso dos autos.
2. A questão está na densificação da noção/requisito de inviabilização da situação funcional, a qual é por natureza sempre casuística. E no caso concreto as instâncias, do meu ponto de vista, decidiram bem com base do que se extrai da factualidade provada em VV), WW), XX) e YY). Com efeito, a realidade dos factos afasta o juízo conclusivo a que chegou o ato punitivo. Não concebo que se afirme que existe inviabilização da situação funcional e concomitantemente a agente em causa tenha passado a exercer (desde agosto de 2010) “funções de comando nas 14.-, 16.- e 38.° Esquadras da 2.- Divisão da PSP de Lisboa, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, sediadas na zona mais problemática da cidade, em Chelas, onde também é responsável pela coordenação do programa integrado de policiamento de proximidade que engloba o programa "Escola Segura" e "Apoio à Vítima", bem como a coordenação das Equipas de Patrulhamento à Civil das referidas Esquadras”; que passou a exercer essas funções em virtude lhe “serem superiormente reconhecidas essas competências profissionais, que vem exercendo e correspondem à categoria de chefe principal, sendo que, por via do seu exercício, se encontra a aguardar graduação a Chefe Principal, que já foi pedida pelo Comandante da respetiva Divisão”; que desde junho de 2011 passou a exercer “funções correspondentes a Comandante Adjunta, que engloba a função de comando e direção traduzidas no exercício da autoridade que é conferida a um elemento policial comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades e forças, no plano estratégico, operacional e tático, de acordo com a complexidade das mesmas, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados”; e que “apesar de ter sido publicada em 24 de março de 2011, a decisão de aposentação compulsiva, não havia ainda sido substituída, pelo Comandante da 2.- Divisão da PSP, do Comando Metropolitano de Lisboa, no exercício das funções”.
3. O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais, como este Supremo reiteradamente afirma, a Administração goza de grande liberdade de apreciação. No entanto, esse juízo de inviabilidade de manutenção do vínculo laboral tem de assentar em pressupostos como a gravidade objetiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a demonstração de que a personalidade do agente se revela inadequada para o exercício dessas funções. E haverá, também, de ficar demonstrado – e porquê – que a conduta ilícita compromete irremediavelmente a manutenção da relação funcional, não podendo as exigências disciplinares do serviço ser acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena disciplinar.
4. Nesta análise, não basta a conclusão de que a conduta da agente policial violou gravemente os deveres decorrentes da função policial e que é potencialmente lesiva da imagem da PSP, pois que tal não poderá significar que se possa determinar, sem mais, a inviabilização da manutenção da relação funcional. Como este Supremo já teve oportunidade de afirmar: “para a apreciação da possível inviabilidade da manutenção da relação funcional não basta dar como provado o cometimento das infrações e a sua gravidade objetiva, mas, de igual forma, é imprescindível provar, mediante juízo de prognose, que o cometimento de infração ou infrações disciplinares comprometia de forma irremediável essa manutenção” (cfr. o acórdão de 30.05.2019, proc. n.º 2474/12.8BELSB).
5. O juízo de prognose a efetuar acerca da inviabilização da situação funcional haverá, portanto, de assentar em pressupostos objetivos – preenchimento do tipo de ilícito disciplinar - e subjetivos – comprometimento da relação funcional - seguros, ónus que está cometido à Administração. Os critérios de ponderação para efeitos de determinação da concreta medida da sanção disciplinar, devem ser devidamente pesados e relacionados a fim de se alcançar uma equilibrada intensidade da reação disciplinar (v. Ana Neves, O Direito Disciplinar da Função Pública , Vol. II, p. 516).
6. No caso concreto, entendo que esse juízo de prognose não só não foi suficientemente demonstrado, tanto mais que o Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP emitiu parecer de que não deveria ser aplicada uma pena disciplinar expulsiva (cfr. o provado em QQ), como é “desmentido” pela factualidade provada que identificamos supra. Donde, não poder subscrever o acórdão quando nele se afirma que “a confiança na arguida por parte da estrutura hierárquica da PSP ficou comprometida”.
7. Para além de que vem igualmente provado que a agente policial foi absolvida do crime de peculato pelo que foi acusada – acórdão de 5.06.2017 do Juízo Central Criminal de Lisboa–J10, no processo comum n.º 50/08...., transitado em julgado. E embora aceitando o princípio da autonomia entre o processo penal e o procedimento disciplinar, haveria que retirar consequências para o processo da decisão penal absolutória, pois que a mesma decisão é pela sua fundamentação de facto – assente em ampla produção de prova testemunhal, documental e técnica (auditorias/conciliação bancária) - e de direito, pelo menos, suscetível de abalar as conclusões alcançadas no procedimento disciplinar de referência. Facto é que no processo-crime não se provou que a aí arguida se tivesse apropriado da quantia referenciada, nem sequer que era a responsável máxima pela Farmácia do Montepio da PSP de Lisboa ou que era a única responsável pela execução das tarefas de encerramento diário do movimento da caixa dessa Farmácia, designadamente as de verificação das folhas de caixa com os valores das receitas arrecadadas e do depósito em conta bancária desses valores em cheques ou numerário ou da sua entrega, diretamente, na Tesouraria do Montepio da PSP de Lisboa, e nem mesmo que a arguida controlasse todo o dinheiro proveniente das vendas.
8. Neste ponto, a tese sustentada no acórdão parte, também, do pressuposto do locupletamento pela agente policial das quantias identificadas nos autos disciplinares, para daí sancionar positivamente a decisão disciplinar condenatória. Algo que, tal como entendo, não ficou afinal suficientemente demonstrado.
9. Em síntese, tudo ponderado, teria negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.
Pedro Marchão Marques
Declaração de voto
Votei o presente acórdão pelas razões que passo a expor, que demonstram que a solução agora adotada não contende com a posição perfilhada no Acórdão de 26/09/2024, proferido no processo n.º 1409/23.0BEPRT, de que fui relatora, nem põe em causa a coerência dos critérios jurídicos aí afirmados.
O entendimento então sustentado assentou na constatação de que, no processo referido, a Administração não tinha demonstrado, de modo suficientemente densificado, a inviabilidade da manutenção da relação funcional, limitando‑se a recorrer a juízos conclusivos e genéricos de perda de confiança, não acompanhados da necessária explicitação do nexo entre os factos provados e a impossibilidade de permanência do agente ao serviço.
Sublinhou‑se, nessa oportunidade, que a aplicação de uma pena expulsiva requer, para além da prova da infração disciplinar, uma fundamentação reforçada quanto à lesão irreversível do vínculo funcional, não bastando a gravidade abstrata dos factos nem a mera invocação da censurabilidade da conduta.
No presente processo, porém, a situação é substancialmente distinta. O relatório final do procedimento disciplinar contém uma descrição circunstanciada, consistente e detalhada dos factos imputados à arguida, identificando não só a natureza continuada das condutas e o respetivo impacto nos deveres estruturantes da função policial, como também a forma pela qual tais factos comprometeram definitivamente a confiança institucional indispensável ao exercício das funções.
A fundamentação que consta daquele relatório não se limita a reproduzir fórmulas conclusivas, antes procede à articulação entre a factualidade provada e a quebra de idoneidade profissional, explicitando as razões pelas quais a subsistência do vínculo funcional se mostra inviável. E o despacho punitivo acolheu expressamente essa fundamentação, adotando‑a como seu critério de decisão.
Assim, o juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional - que no processo 1409/23.0BEPRT não se encontrava densificado - surge nestes autos plenamente sustentado, por via de uma fundamentação apta a satisfazer o elevado padrão exigido para a aplicação da aposentação compulsiva.
A divergência de resultado entre os dois processos não resulta, pois, de qualquer alteração de entendimento sobre o regime jurídico aplicável, mas tão só da diferente configuração dos pressupostos fácticos devidamente demonstrados em cada um deles.
Nestas circunstâncias, entendo que a decisão ora proferida se encontra em perfeita conformidade com os critérios jurisprudenciais firmados por este Supremo Tribunal, incluindo os enunciados no acórdão que relatei.
Por estas razões, votei o acórdão.
Helena Ribeiro