Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio pedir a resolução de um conflito negativo de competência surgido entre o Senhores Juízes do 1.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF), e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, invocando, para o efeito, o disposto nos art.ºs 24°, n.º 1, h) do ETAF, 135 e ss. do CPTA e 117 e ss. do CPC.
Referiu que as decisões emitidas no TAF de Lisboa, em 15.7.04, e no TAF de Sintra, em 4.3.05, transitaram em julgado.
Identificou o conflito negativo do seguinte modo:
O Juiz do TAF de Lisboa considerou ser incompetente para o julgamento desta causa - um processo executivo - em virtude de se tratar dum processo novo, porque entrado em 17.6.04, e o disposto no art.º 9 n.º 1 do DL 325/2003 determinar que àquele Juízo não são distribuídos processos novos.
Por seu turno o Juiz do TAF de Sintra considerou, igualmente, ser incompetente para o julgamento da questão porque, conforme dispõe o art.º 176, n.º 1, do CPTA, a competência para a execução é do tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição e ainda porque a execução é apensa ao processo em que a decisão exequenda tiver sido proferida, nos termos do art.º 176, n.º 2, do CPTA.
Cumpre decidir.
II Direito
Estão Acompanha-se o acórdão de 7.4.05, proferido no recuso n.º 189/05, que relatámos. verificados os pressupostos da ocorrência de um conflito nos termos legais. Por um lado, temos dois tribunais a recusarem a competência para decidirem um processo no âmbito do contencioso administrativo, por outro, as decisões emitidas por ambos não são passíveis de recurso (art.ºs 1 e 135, n.º 1, do CPTA e art.º 115 do CPC) depois, este STA é o tribunal competente para o apreciar (art.ºs 24°, n.º 1, h) do ETAF).
Vejamos então.
O instrumento processual que originou o presente conflito foi o requerimento executivo, dirigido ao juiz do TAF de Lisboa, em 23.6.04, e por apenso ao processo nele identificado, junto a fls. 6/11.
Nele a requerente pedia a execução da decisão condenatória proferida na acção n.º 593/93, que correu naquele Tribunal, decisão essa proferida em 23.2.98 e transitada em julgado em 5.3.98.
O que temos, portanto, é que o requerente, tendo proposto em 1993, com êxito, no TAC de Lisboa, uma acção de indemnização contra o Município de Lisboa, veio pedir-lhe a execução dessa decisão, em Junho de 2004. O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art.º 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art.º 2. alterou o art.º 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art.º 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que os novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.° 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão - manifestada pelo Senhor juiz do TAF de Lisboa - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos.
O Tribunal competente para conhecer do processo executivo instaurado, é, assim, o TAF de Lisboa. O despacho do Senhor Juiz desse tribunal é, por isso, ilegal, não podendo manter-se (art.º 139, n.º 1, do CPTA).
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Maria Angelina Domingues.