Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 11.10.2021, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa proposta pelo Sindicato dos Inspectores de Investigação Fiscalização e Fronteiras, determinando a anulação do ato de não admissão a concurso dos associados N…, H…, K…, R…, J… e R…, no âmbito do procedimento concursal interno de acesso limitado para provimento de 20 postos de trabalho na categoria de Inspector Coordenador de Nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aberto por Aviso de 07.04.2021.
Por seu turno, também o Sindicato dos Inspetores de Investigação Fiscalização e Fronteiras (Siiff) em representação dos seus associados P…; F…; F…; H…; M…; J… e V…, interpôs recurso jurisdicional da mesma decisão, na parte em que julgou improcedente o pedido anulação do ato de não admissão, quanto a estes associados.
Nas alegações de recurso que o Recorrente Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), apresentou culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 283 e ss., ref. SITAF:
«(…)
1. A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença ora recorrida.
2. A carreira de investigação e fiscalização (CIF), do SEF, corpo especial de um serviço de segurança e órgão de polícia criminal - v.g. arts. 1.º e 57, n.º 2, da LOSEF -, é, como não poderia deixar de ser, atenta a sua natureza e conteúdo funcional, e à semelhança das suas congéneres, uma carreira hierarquizada que se desenvolve, da base para o topo, pelas categorias atualmente designadas de inspetor, a qual compreende 3 níveis - o nível 3 é o mais baixo -, inspetor chefe, que compreende 2 níveis - do mesmo modo -, inspetor coordenador, que compreende 3 níveis - igualmente o nível 3 é o mais baixo -, e inspetor coordenador superior, que compreende 2 níveis - v.g. arts.º 2.º n.º 1 a) e 3, do Estatuto de Pessoal do SEF, e Mapa I anexo ao mesmo.
3. A referida hierarquia encontra-se ainda expressa nos diversos normativos atinentes ao acesso na carreira. Como se pode ler no n.º 2 do art.º 3.º, do Estatuto, o acesso à categoria ou nível superior obedece às regras consignadas no mesmo.
4. Assim, os artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, do Estatuto, estipulam que o acesso à categoria e nível superior é sempre feito de entre elementos da CIF titulares da categoria e nível imediatamente inferior.
5. É neste contexto que tem de ser feita a análise do art.º 24.º, do Estatuto, não se afigurando credível que o legislador tenha pretendido, relativamente à categoria de inspetor, ir contra a unidade do sistema.
6. Deste modo, entende-se que o n.º 1 do artigo 24.º, do Estatuto, contém a previsão legal que permite a realização de concursos externos ou internos para ingresso na categoria de inspetor - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor- adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo ou interno, cujo prazo de validade pode ser fixado entre um e três anos".
7. E, o n.º 3 do mesmo artigo 24.º, prevê a realização de concursos internos de acesso limitado, porquanto têm como destinatários inspetores chefe do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspetores detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom - "Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector."
8. Estamos assim perante duas realidades diferentes, o n.º 1 do art.º 24.º, consagra concursos externos ou internos de ingresso e o n.º 3 do art.º 24.º, consagra concursos internos de acesso limitado.
9. Efetivamente, por força do disposto no artigo 41.º, nº 1, al. b) i), da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos concursais da CIF ainda se regem pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, o qual estabelece claramente, no art.º 6.º a distinção entre estes tipos de concurso:
“1- O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
2- O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras. (...);
4- O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:
a) Concurso interno de acesso geral - quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam;
b) Concurso interno de acesso limitado - quando se destine apenas a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso;
10. Na situação sub judice a escolha do procedimento adotado - concurso interno de acesso limitado - assenta no facto de se tratar de um procedimento com vista a promoções, tal como foi proposto pelo SEF, à data, à Tutela e às Finanças.
11. De facto foi proposto um conjunto de promoções às categorias de inspetor chefe, inspetor coordenador e inspetor coordenador superior, tendo em vista permitir o desenvolvimento da carreira (a que os trabalhadores têm direito), diligenciando a promoção dentro da CIF (de acordo com as regras legalmente estabelecidas) com vista ao preenchimento de categorias intermédias e de topo.
12. Donde, no caso em análise foi aberto o único procedimento previsto para o efeito no que concerne à promoção a inspetor coordenador, o estabelecido no n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto. Como tal, para que a candidatura ao concurso para inspetor coordenador possa ser admitida o candidato tem que preencher os requisitos previstos na citada disposição legal.
13. Nesta esteira, entende-se não ser possível equacionar a primeira questão tal como formulada pelo Tribunal a quo, pois, não podemos partir do caso concreto para considerar aplicável o n.º 1 ou o n.º 3 do art.º 24.º, atendendo à idade dos candidatos. A aplicação do n.º 1 ou n.º 3, do art.º 24.º é definida previamente à abertura de concurso, consoante o tipo de concurso que se pretende abrir.
14. Realce-se que o elemento histórico também aponta no sentido do que vem sendo defendido, pois na versão original o n.º 1 do art.º 24.º, apenas previa o concurso externo, mas o n.º 3 do art.º 24.º, já consignava o concurso interno de acesso limitado, que se manteve até hoje - o n.º 1 do art.º 24.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2014, de 02 de janeiro, passando a prever concurso externo e interno. Assim, não procede o argumento de que o n.º 3 do artigo 24.º, contempla um regime excecional ao previsto no n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que a previsão do concurso interno ínsita no n.º 3 já existia antes da menção a concurso interno constar do n.º 1.
15. Por último, não se nos afigura sustentável que a sentença do tribunal a quo possa permitir que inspetores há poucos anos no SEF, por comparação, possam ultrapassar em termos hierárquicos inspetores e inspetores chefe muito mais antigos, indo contra princípios estruturais da carreira de hierarquia e antiguidade e violando o disposto no n.º 3 do art.º 24.º, do Estatuto.
16. Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.
(…)».
Por seu turno, o SIIFF, apresentou recurso, que culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 307 e ss., ref. SITAF:
«(…)
(1ª) O artigo 24º do EPSEF estabelece, nos seus nºs 1 e 2, um regime regra de recrutamento dos Inspetores do SEF e o nº 3 do artigo 24º prevê um regime excecional, portanto, uma exceção à regra definida no nº 1 (40 anos de idade e licenciatura para concursos internos), estatuindo que « [i]ndependentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector» (o sublinhado é nosso);
(2ª) O nº 3, afastando a exigência dos 40 anos de idade como limite máximo para admissão na categoria de Inspetor Coordenador, consagrou outros requisitos excecionais para os Inspetores que tenham ultrapassado aquele limite máximo, tendo querido o legislador abrir a possibilidade de concurso para a categoria de Inspetor Coordenador, a Inspetores com idade superior a 40 anos de idade, desde que detivessem, à data de abertura do concurso, seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom e licenciado;
(3ª) Este nº 3 não exige que os seis anos de serviço sejam seis anos de serviço no SEF e onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo, sob pena de contrariar a ratio legis do preceito;
(4ª) Note-se que o nº 1 menciona o ingresso na carreira através de concursos internos e concursos externos, tanto para o recrutamento para a categoria de Inspetor como de Inspetor Coordenador, sendo que foi, precisamente, ao abrigo daquele preceito que o SEF recrutou dentro da administração pública desde 2016 para os 6º, 7º, 8º e 9º Estágios (Inspetores que pertenciam, por exemplo, à PSP ou GNR);
(5ª) O referido preceito normativo abraça, assim, o conceito de concurso interno do Emprego Público, ou seja, o concurso limitado aos trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, não se limitando ao campo de recrutamento no próprio SEF, não fazendo sentido que o legislador tenha abraçado um conceito no nº 1 e outro conceito oposto no nº 3, considerando, e consequência, que os seis anos de serviço sejam apenas no SEF;
(6ª) Efetivamente, ainda que se entenda que os Inspetores que efetivamente tenham desempenhado funções por mais de seis anos no SEF tenham razão de queixa por terem visto defraudadas as suas expetativas de promoção na carreira (concretamente os Inspetores que estão desde os anos 2000 e 2005 até à presente data (4º e 5º Estágios) à espera de uma oportunidade para concorrer a qualquer cargo de chefia), o acesso a cargos de chefia e direção não deve ser considerado e pensado como um prémio de carreira/antiguidade, mas sim, como uma missão de interesse público a que deve subjazer um espírito escolha de mérito, não podendo, por isso, vedar-se, à partida o acesso dos mais novos, em benefício dos mais antigos;
(7ª) A douta sentença abraça o entendimento de que no quadro de promoção numa carreira, a qual tem como pressuposto o desempenhar de funções de maior grau de complexidade e responsabilidade, que se tivesse instituído como requisito de acesso a uma categoria superior o tempo de serviço prestado que não aquele enquadrado na própria carreira;
(8ª) E que a posição defendida pelo ora Recorrente implicaria que se considerasse como tempo de serviço relevante para os efeitos da segunda parte da norma do n.º 3 do artigo 24º do Estatuto do Pessoal do SEF, aquele que tivesse sido prestado em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública, independentemente de ter alguma relação com as funções a desempenhar enquanto inspetor coordenador;
(9ª) Mas este raciocínio cai por terra pois é a própria lei que admite que Inspetores (desde que com menos de 40 anos) possam concorrer com menos anos de serviço na carreira/categoria, como aliás a própria sentença admite; (10ª) Seria, assim, uma discriminação apenas baseada na razão da idade, o que contrariaria,
(10ª) Seria, assim, uma discriminação apenas baseada na razão da idade, o que contrariaria, de forma frontal, o artigo 13º da CRP;
(11ª) E ainda que se reconheçam razões para que se estabeleçam tetos etários para o acesso a determinadas profissões, os motivos pelos quais a douta sentença recorrida entende que que não devem ser admitidos os Inspetores com mais de 40 anos não são aplicadas aos Inspetores com idade inferior, havendo, por isso, uma discriminação indireta, que não passa no crivo dos preceitos constitucionais e dos preceitos europeus, nomeadamente no artigo artigos 10.º e 19.º, n.º 1, do TFUE; e artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000;
(12ª) A interpretação que a douta sentença recorrida faz da norma ínsita no nº 3 do artigo 24º do EPSEF no sentido de que aos Inspetores do SEF com mais de 40 anos é exigido que tenham seis anos de serviço efetivo no SEF para que possam concorrer à categoria de Inspetor Coordenador é inconstitucional por violação do artigo 13º da CRP. (…)».
O Recorrente SIIFF, após ser notificado da interposição de recurso por parte do SEF, apresentou as suas contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso – cfr. fls. 337 e ss., ref. SITAF, concluindo, nos seguintes termos:
«(…)
(1.º) O n° 3 do artigo 24° do EPSEF consagra duas exceções à regra geral contida no n° 1 no que concerne apenas a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de Inspetor Coordenador: (1) Inspetores com idade superior a 40 anos de idade, desde que, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom e licenciados; e (2) Inspetores-Chefes, sem licenciatura, mas no nível 1 e com classificação de serviço no mínimo de Bom nos últimos três anos;
(2°) Assim, aos Inspetores que tenham menos de 40 anos de serviço, como é o caso dos Associados do Recorrido, não é exigido que tenham o requisito de seis anos de serviço plasmado no aviso de abertura e com base no qual os mesmos foram excluídos;
(3°) Do teor dos n°s. 1 e 3 do artigo 24° do EPSEF não resulta que, por um lado, o acesso à categoria de Inspetor Coordenador apenas pode ser feito por quem já detenha a categoria imediatamente inferior, neste caso, de Inspetor Chefe, e, por outro, também não resulta que a aplicação do n° 1 ou do n° 3 seja definida previamente à abertura do concurso, porquanto, desde logo, não corresponde minimamente à letra da lei;
(4°) Em segundo lugar, o acesso a cargos de chefia e direção não deve ser considerado e pensado como um prémio de carreira/antiguidade, mas sim, como uma missão de interesse público a que deve subjazer um espírito escolha de mérito;
(5°) Em terceiro lugar, mesmo aplicando apenas o n° 3 do artigo 24°, sempre há inspetores, que não Inspetores chefes, que podem concorrer (e assim foram admitidos) a Inspetor Coordenado, pois em cumprimento do estatuído no artigo 24° do EPSEF e consequentemente nas normas constantes do aviso de abertura, ao concurso puderam concorrer Inspetores Chefes e Inspetores com mais de seis anos de serviço, estando assim desde logo aberta a possibilidade de inspetores poderem ultrapassar em termos hierárquicos inspetores chefes muito mais antigos, indo contra os tais princípios estruturais da carreira e da hierarquia e antiguidade, mostrando-se desta forma desprovido de sentido o argumento invocado;
(6.º) Tal possibilidade existiu, apenas, no primeiro concurso, nos termos do disposto artigo 5° dos artigos introdutórios do diploma, que «[a]o primeiro concurso, após a entrada em vigor do presente diploma, para provimento na categoria de inspector de nível 3, que será interno de acesso limitado, apenas poderão candidatar-se os inspectores-adjuntos com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom», ou seja, apenas ao primeiro concurso após entrada em vigor do EPSEF (17 de novembro de 2001), se aplica restrição semelhante àquela que agora a Entidade Recorrente pretendeu introduzir com a não admissão dos Associados do Recorrido (estando, por isso, o artigo 5° já obsoleto);
(7.ª) Em conclusão, têm os Associados do Recorrido, com idade inferior a 40 anos, a concorrer, uma vez que detêm a licenciatura definida como adequada no aviso de abertura do concurso, independentemente no n° de anos de serviço ou avaliações até à presente data.»
O Recorrente SEF, por seu turno, não contra-alegou.
Neste Tribunal Central Administrativo Sul, o DMMP não emitiu pronúncia.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com entrega prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I.1. Questões a apreciar e decidir
No pressuposto das alegações de recurso apresentadas e respetivas conclusões, a questão a decidir no âmbito do presente recurso traduz-se em apreciar o erro de julgamento de direito em que terá incorrido a sentença recorrida, depois de enunciar que o n.º 3 do art. 24.º, do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11. «consagra a possibilidade de funcionários das categorias de inspetor chefe e de inspetor, com mais de 40 anos de idade, poderem concorrer aos concursos referidos no n.º 1, do mesmo art. 24.º, desde que, no caso dos inspectores chefes de nível 1 possuam a classificação de Bom nos últimos três anos; e no caso dos inspectores, sejam detentores da licenciatura adequada e possuam seis anos de serviço classificados de Bom. Isto é, o que este n.° 3 permite é que aqueles funcionários que não cumpram o requisito da idade (máxima) para os concursos internos consagrado no n.° 1 do mesmo artigo, possam concorrer a esses concursos uma vez que cumpram os requisitos deste n.° 3», (sublinhados nossos), decidiu:
i) anular o ato de não admissão dos associados do Recorrente SIIFF, N…, H…, K…, R…, R…, J… e R…, por não lhes ser aplicável a exigência de 6 anos de serviço prevista no n.º 3 do art. 24.º - fundamento do recurso interposto pelo SEF;
ii) manter a decisão de não admissão dos associados do Recorrente SIIFF, M…, J…, P…, P…, F…, F…, J…, H…, M…, P…, J… e V…, em virtude de os 6 anos de serviço exigidos no referido n.º 3 do art. 24.º, ser tempo de serviço prestado na categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do SEF – fundamento do recurso interposto pelo SIIFF.
II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1. Através de Aviso publicado em 07/04/2021 foi aberto Concurso Interno de acesso limitado para o preenchimento de 20 postos de trabalho na Categoria de Inspector Coordenador de Nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), do mapa de pessoal do SEF para o ano de 2020 – cfr. fls. 1 a 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.
2. No aviso referido em 1 consta, entre o mais, o seguinte:
“…7. Requisitos de admissão a concurso: podem candidatar-se ao concurso:
a) Detentores da categoria de inspectores-chefes de nível 1, classificados de Bom nos últimos 3 anos;
b) Detentores da categoria de inspector, com licenciatura e 6 anos de serviço classificados no mínimo de Bom…” – cfr. fls. 1 a 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.
3. Os associados do Autor apresentaram candidatura ao procedimento concursal referido em 1 – cfr. fls. 20 e 21 do processo administrativo junto aos presentes autos.
4. Os associados do Autor foram incluídos na lista de provisória de candidatos não admitidos ao concurso referido em 1 – cfr. fls. 20 e 21 do processo administrativo junto aos presentes autos.
5. Os associados do Autor foram notificados para, querendo, exercerem o seu direito de audiência por referência à sua inclusão na lista referida em 4 – cfr. fls. 22 do processo administrativo junto aos presentes autos.
6. Os associados do Autor exerceram o seu direito de audiência prévia nos termos de 5 – cfr. docs. 7 e 8 junto com a petição inicial.
7. A Entidade Demandada pronunciou-se sobre o exercício do direito de audiência prévia dos associados dos autores nos seguintes termos:
“… Face ao alegado e requerido cumpre analisar e deliberar conforme segue:
O artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua actual redacção, prevê, como regra geral, que a admissão ao estágio para provimento na categoria de inspector coordenador e inspector faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno.
O «concurso externo» destina-se a qualquer interessado, independentemente de deter ou não vinculo de emprego público.
O «concurso interno» destina-se a todos os funcionários independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, ou seja, permite que qualquer pessoa detentora de vínculo, sem termo, à Administração Pública possa ser opositora ao procedimento, (vide artigo 6.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que se mantém em vigor para as carreiras não revistas, como é o caso da CIF).
Saliente-se que foi, exactamente, através desta previsão legal que foi aberto o procedimento concursal que possibilitou aos alegantes ingressarem na CIF, por já serem detentores de um vínculo sem termo à Administração pública.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 24.° do Estatuto do Pessoal do SEF prevê a possibilidade de abertura de «concurso interno de acesso limitado», que se destina, no caso, apenas ao pessoal da CIF que preencha os requisitos ali previstos (vide artigo 6.°, n,° 4, alínea b), do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho], sem qualquer limite de idade constante no n.º 1 do mesmo artigo.
No n.º 7 do Aviso de abertura do presente concurso interno de acesso limitado, de 07/04/2021, publicado na mesma data na Ordem de Serviço n° 40, foram claramente definidos os requisitos de admissão a concurso, em total respeito com o previsto no artigo 24º, n.º 3, do Estatuto de Pessoal do SEF, que se transcrevem:
a) Detentores da categoria de inspectores-chefes de nível 1, classificados de "Bom" nos últimos 3 anos;
b) Detentores da categoria de inspector, com licenciatura e 6 anos de serviço classificados, no mínimo, de “Bom”.
Analisados os Curricula profissionais apresentados pelos candidatos, bem como a última lista de antiguidade do pessoal da CIF, reportada a 31/12/2020, homologada por Despacho n° 56/DN/2021, de 03/03/2021, publicada na mesma data pela Ordem de Serviço n.º 22, bem como tendo em consideração a informação transmitida pelo Gabinete de Recursos Humanos do SEF, conclui-se que os alegantes, claramente, não logram preencher o requisito de admissão previsto no n.º 3 do artigo 24º do Estatuto do Pessoal do SEF, transposto para a alínea b) do n.º 7 do Aviso de abertura do Concurso, ou seja, não perfazem seis anos de serviço na categoria de inspector da CIF, motivo que determinou a sua não admissão. Face a todo o supra exposto, delibera o Júri, por unanimidade, indeferir o pedido…” – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial.
8. Os associados do Autor foram incluídos na lista final de candidatos não admitidos ao concurso referido em 1 porque cada um deles “Não preenche o requisito de admissão previsto na alínea b) do n.º 7 do Aviso de Abertura do Concurso, não perfaz seis anos de serviço na categoria de inspector da CIF” – cfr. fls. 29 e 30 do processo administrativo junto aos presentes autos.
9. Os associados da Autora exercem as funções da categoria de Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. docs. 7 e 8 juntos com a petição inicial.
10. A presente acção foi apresentada em 14/07/2021.
Factos Não Provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir no presente processo inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.»
II.2. De direito
Do erro de julgamento de direito em que terá incorrido a sentença recorrida ao ter decidido, partindo do pressuposto que o n.° 3 do art. 24.º, do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11., na sua redação atual, «consagra a possibilidade de funcionários das categorias de inspetor chefe e de inspetor, com mais de 40 anos de idade, poderem concorrer aos concursos referidos no n.º 1, do mesmo art. 24.º, desde que, no caso dos inspectores chefes de nível 1 possuam a classificação de Bom nos últimos três anos; e no caso dos inspectores, sejam detentores da licenciatura adequada e possuam seis anos de serviço classificados de Bom. Isto é, (…) este n.° 3 permite (…) que (…) funcionários que não cumpram o requisito da idade (máxima) para os concursos internos consagrado no n.° 1 do mesmo artigo, possam concorrer a esses concursos uma vez que cumpram os requisitos deste n.° 3»:
i) anular o ato de não admissão dos associados do Recorrente Sindicato, N…, H…, K…, R…, R…, J… e R…, por não lhes ser aplicável a exigência de 6 anos de serviço prevista no n.º 3 do art. 24.º.
Do assim decidido veio recorrer para este tribunal, o Recorrente SEF e, desde já se adianta que com inteira razão. Vejamos porquê.
Resulta da matéria de facto provada nos autos – cfr. factos n.º 7 e 8 da matéria de facto supra – que a decisão impugnada decidiu não admitir ao procedimento concursal em apreço os associados do A., ora Recorrente, Sindicato, que não preenchiam o requisito de admissão previsto na alínea b) do n.º 7 do Aviso de abertura do concurso – cfr. facto n.ºs 1 e 2, da matéria de facto supra -, ou seja, por não perfazerem «seis anos de serviço».
Em causa não esteve, na decisão impugnada, a idade dos associados do A., ora Recorrente SIIFF, e em causa não está, na sentença recorrida, o não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do citado art. 24.º do mesmo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11.
Em causa está, como vimos, um dos requisitos previstos no n.º 3 do art. 24.º do mesmo diploma legal, a saber, o tempo de serviço necessário para que um inspetor da carreira de inspeção do SEF possa ser concorrente num procedimento concursal de promoção a inspetor coordenador.
De notar que não foi questionada nos autos – cfr., designadamente, 2.ª conclusão das alegações de recurso do Recorrido SIIFF - que os associados do Recorrente Sindicato, N…, H…, K…, R…, R…, J… e R…, sendo inspetores da carreira de inspeção do SEF, não perfaziam, então, os seis anos de serviço exigidos.
O facto de estes não cumprirem este requisito de idade, resulta também, dos factos n.º 7 a 9 da matéria de facto supra, enquanto motivo da decisão de não admissão, decisão esta que foi impugnada nos autos com o fundamento de que o n.º 3 do citado art. 24.º afasta, tout court, a aplicação do requisito de idade previsto no n.º 1 do mesmo art. 24.º, não sendo exigido aos Associados do Recorrente SIIFF, porque têm menos de 40 anos, os seis anos de exercício previstos no n.º 3, pois que se lhes seria apenas aplicável o disposto no n.º 1.
Vejamos.
O art. 24.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11., sob a epígrafe “Admissão ao estágio”, dispõe que:
1- A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo ou interno, cujo prazo de validade pode ser fixado entre um e três anos.
(…)
3- Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector.»
No caso em apreço foi aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 20 postos de trabalho na Categoria de Inspector Coordenador de Nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), do mapa de pessoal do SEF para o ano de 2020 – cfr. facto n.º1 supra.
No respetivo aviso de abertura consta, entre o mais, o seguinte – cfr. facto n.º 2 supra: «Requisitos de admissão a concurso: podem candidatar-se ao concurso:
a) Detentores da categoria de inspectores-chefes de nível 1, classificados de Bom nos últimos 3 anos;
b) Detentores da categoria de inspector, com licenciatura e 6 anos de serviço classificados no mínimo de Bom…” – cfr. fls. 1 a 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.»
O tribunal a quo, embora tenha concluído que os inspetores da carreira de inspeção do SEF que não cumpram o requisito da idade para os concursos internos consagrado no n.° 1 do mesmo artigo 24.º, podem concorrer a estes concursos, uma vez que cumpram os requisitos do n.° 3, não se compreende como é que acaba por decidir anular o ato de não admissão destes associados, dizendo que não lhes é aplicável a exigência de seis anos de serviço, sendo este um dos requisitos previstos no citado n.º 3 e, bem assim, no aviso de abertura do concurso em apreço – cfr. facto n.º 2 da matéria de facto supra.
O inciso inicial do n.º 3 supra citado, de que a sua aplicação será «Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1» apenas significa que este requisito de idade não se aplica no caso de os opositores a tais concursos internos serem funcionários titulares das categorias ali referidas, não podendo deixar de se lhes aplicar, consoante o caso, os requisitos previsto neste n.º 3.
Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, imperioso se torna julgar procedente o recurso interposto pelo Recorrente SEF e revogar a sentença recorrida na parte em que anulou o ato de não admissão dos associados Recorrente Sindicato, N…., H…, K…, R…, R…, J… e R…, em virtude destes não perfazerem os seis anos de serviço, tal como previsto no n.º 3 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11. e no aviso de abertura do concurso –– cfr. factos n.º 2k, 7 e 8 da matéria de facto supra - assim se mantendo, nesta parte, o ato impugnado.
ii) Do erro de julgamento em que correu a sentença recorrida ao ter julgado parcialmente improcedente a ação e assim ter mantido a decisão de não admissão dos associados do Recorrente Sindicato, M…, J…, P…, P…, F..., F…, J…, H…, M… , P…, J… e V…, em virtude de ter considerado que os 6 anos de serviço exigidos no referido n.º 3 do art. 24.º, ser tempo de serviço prestado na categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
Do assim decidido veio recorrer para este tribunal, o Recorrente SIIFF e desde já se adianta que não procede a sua argumentação. Vejamos porquê.
No quadro de um concurso interno limitado de acesso, o tempo de serviço prestado anteriormente, exigido como pressuposto da promoção, deve ser enquadrado como serviço prestado na carreira em apreço e não em qualquer outra da Administração Pública ou serviço, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11. E, na verdade, o n.° 3 do citado art. 24° do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11., cuja interpretação é aqui posta em causa, faz expressa referência a categorias da carreira de investigação e fiscalização do SEF, o que se compreende, pois que, neste tipo de concurso interno de acesso limitado, como é o concurso em causa nos autos – cfr. facto n.º 1 supra -, está em causa a concretização de uma promoção na carreira de investigação e fiscalização do SEF, promoção essa que tem como pressuposto a candidatura a um patamar superior, de maior grau de complexidade e responsabilidade na referida carreira.
Em face do que, não padece, nesta parte, a sentença recorrida, do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado pelo Recorrente SIIFF.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente SIIFF;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente SEF, revogar a sentença recorrida na parte em que decidido anular a decisão de não admissão dos associados do Recorrente Sindicato, N…, H…, K…, R…, R…, J… e R… e, decidindo em substituição, julgar a ação totalmente improcedente.
Custas pelo Recorrente SIIFF.
Lisboa, 03.02.2022
Dora Lucas Neto
Pedro Nuno Figueiredo
Ana Cristina Lameira