DO DIREITO
A questão única trazida a recurso consiste em saber se compete à jurisdição administrativa, concretamente ao TAF do Funchal, conhecer do objecto da causa tal como vertido na petição inicial, substanciado em acidente de serviço sofrido pelo ora Recorrente em 01.11.2004 descrito na alínea B do probatório, pelo qual foi assistido no âmbito do seguro por acidentes de trabalho descrito nas alíneas D e E, tendo tido alta médica sem desvalorização em 24.10.2005, alínea F do probatório.
Sobre esta questão pronunciou-se a Exma. Magistrada do MP, mediante parecer que se transcreve na parte julgada útil.
“(..) A questão suscitada neste recurso jurisdicional reside essencialmente em saber se, no caso vertente, estamos perante um acidente em serviço ou perante um acidente de trabalho, estando neste último caso, afastada a aplicabilidade do DL n° 503/99, de 20-11, por o recorrente ser beneficiário de um seguro de acidentes pessoais que o proteja relativamente aos prejuízos decorrentes de acidente em serviço, seguro esse decorrente da transferência da responsabilidade da ANAM, SA para a companhia de Seguros Lusitânia, SA através da Apólice n°010101/44597, a qual aceitou tal responsabilidade e assumiu as despesas do sinistrado durante o período de incapacidade temporária absoluta verificada desde o dia do acidente, ou seja, desde 02-11-2004 até ao dia 24-10-2005.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento, pelas razões explanadas no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2007, com a fixação da competência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para conhecimento do litígio entre o Autor, ora recorrente, a Caixa Geral de Aposentações, a ANAM, SA - Direcção dos Aeroportos da Madeira e Companhia de Seguros B... .
O acórdão da Relação de Lisboa de 24-01-2007 vem transcrito no acórdão da mesma Relação de 26-07-2007, publicado no site www.dgsi.pt , que decidiu no mesmo sentido daquele.
Estes acórdãos referem nomeadamente, o seguinte: o art. 85° da Lei n° 3/99 de 13/1 (LOFTJ) estabelece a competência dos Tribunais do Trabalho em matéria cível, dispondo expressamente na sua al. c) terem competência para conhecer "Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais". Afastada, pois, a competência dos Tribunais do Trabalho para conhecer dos acidentes em serviço.
Antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 de 20/11, (que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública) o DL n° 38.523 de 23/11/1951, no seu art. 1°, regulava a questão de modo a que aos servidores civis do Estado que fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações não era aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho, mas antes a relativa aos acidentes em serviço.
Assim, dada a factualidade apurada, face ao DL n° 38.523 de 23/11/1951, nenhumas dúvidas haveria que no caso dos autos se estaria perante um acidente em serviço para cujo conhecimento o Tribunal do Trabalho do Funchal era materialmente incompetente.
Porém, como o acidente ocorreu a 16/07/2004 (e 1/11/2004), quanto aos acidentes em serviço, temos de nos ater ao DL n° 503/99 de 20/11, cujo âmbito de aplicação está definido no seu art. 2°. E é este artigo que poderá suscitar algumas dificuldades no caso em apreço.
Estabelece-se no n° l daquele art. 2° o seguinte: "O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".
Da leitura daquele preceito resulta, desde logo, que a existência ou não de seguro não é condição de exclusão ou de inclusão, respectivamente, do âmbito dos acidentes em serviço. E percebe-se porquê, pois o próprio art. 4º do DL nº 503/99 de 20/11 permite, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço (desde que em condições "mais vantajosos, e que salvaguardem os direitos garantidos pelo presente diploma"). Neste sentido, veja-se o Ac. da ReL. de Lisboa de 24/03/99 (Relator Desemb. Ferreira Marques), com sumário disponível em www.dgsi.pt , P. n° 0097354.
E nunca poderá ser a circunstância de haver ou não contrato de seguro de acidentes de trabalho que vai definir a competência material do tribunal do trabalho.
Vejamos, agora, se o facto de o sinistrado, no momento do acidente, não estar ao serviço da Administração Pública, não preenchendo, por isso os requisitos cumulativos previstos no art. 2°-l do DL n° 503/99 de 20/11 é suficiente para afastar o regime jurídico dos acidentes em serviço abrangidos por este diploma legal.
Da análise do preceito em causa, e acima transcrito, resulta que o requisito da necessidade dos sinistrados serem "funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações" é cumulativo com o do exercício de "funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".
O sinistrado destes autos é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, pertence à Administração Regional, e estava a prestar serviço na ANAM em regime de requisição. Isto decorre dos factos provados n°s l, 2 e 3 e do disposto:
- -no art. 4º-l do DL nº 453/91 de 11/12, (que criou a ANAM) e que tem a seguinte redacção: "Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na ANAM, S.A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias"
- -art. 27° (sob a epígrafe "requisição e destacamento") do DL n° 427/89 de 7 /l 2
- -e art. 26o-1 do DL n° 41/84 de 3/2 (que não foi revogado pelo DL n° 427/89) e que rege sobre o destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado.
Ora a requisição é uma mera modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública (art. 22°-3 do DL n° 427/89 de 7 /l2) constituindo um acto administrativo que impõe o desempenho de funções transitórias, independentemente da vontade do requisitado e devido a razões de interesse público, colocando um funcionário a "prestar serviços eventuais em quadro diferente daquele a que pertence"- Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9a ed., II Vol, pag. 655.
O requisitado não perde a condição de funcionário nem o lugar no quadro de origem e, por isso, quando termina a requisição regressa obrigatoriamente ao serviço de origem - art. 27°-4 do DL n° 427/89 de 7/12.
Fica então por saber se a ANAM (ao serviço de quem o sinistrado se encontrava na altura do acidente) se pode qualificar como pertencente à administração central, local ou regional, ou como instituto público ou como serviço ou organismo na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.
São desde logo os arts. 1° e 5° do DLR nº 8/92/M da RAM quem nos esclarece que a ANAM não é nenhuma das entidades previstas no art. 2°-l do DL nº 503/99 de 20/11, pois a sua natureza jurídica reconduz-se a uma sociedade anónima de direito privado, mais concretamente uma pessoa colectiva de direito privado e de capitais exclusivamente públicos, que explora o apoio à aviação civil em regime de serviço público.
Assim sendo, pareceria que não estando reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 2°-l do DL n° 503/99 de 20/11, não se poderia aplicar ao caso em apreciação a legislação referente aos acidentes em serviço.
Mas entendemos que não é assim.
O já referido art. 26o-1 do DL nº 41/84 de 3/2 (não revogado pelo DL nº 427/89-art. 45o-1) impõe que a requisição de funcionários para pessoas colectivas de direito privado, "só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial o preveja, ..." (sublinhado e realce nossos).
Deste modo temos de atender aos termos como a lei especial regulou a requisição do sinistrado.
E do teor do art. º-l do DL nº 453/91 de 11/12 resulta que a requisição do sinistrado é feita "conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias".
Então se, apesar da requisição, o sinistrado conservou todos os direitos inerentes ao lugar de origem, é de concluir que também manteve o direito a manter a reparação de acidentes ocorridos na prestação de trabalho à ANAM, como acidentes em serviço.
E a isto nem se pode objectar que o DL nº 503/99 de 20/11 é posterior ao art. 4º do DL nº 453/91 de 11/12, uma vez que esta é uma norma especial (como até o art. 26o-1 do DL nº 41/84 de 3/2 especialmente o classifica) e, como é sabido, a lei geral não derroga a especial, conforme aplicação inversa do princípio de que "Lex specialis derrogat generali". ].
Assim, tal como se refere na jurisprudência citada e decorre clara e inequivocamente do n° l do art° 2° do DL n° 503/99, de 20-11, é irrelevante a transferência de responsabilidades operada pela ANAM na Companhia de Seguros, para se aferir se estamos ou não perante um acidente de serviço.
A única dúvida que subsistiria seria se o "exercício de funções" a que se refere o citado n° l do art°2°, obrigatoriamente na administração pública, afastaria os casos de requisição de funcionários públicos para entidades privadas como é sem dúvida a ANAM, já que neste regime, o exercício de funções "efectivo" seria nesta entidade.
Neste caso, um acidente ao serviço de entidade privada seria suportado pela "entidade empregadora" que "deu azo" ao acidente, mesmo involuntariamente.
Contudo, face ao teor do artº 4º nº l do DL nº 453/91 de 11-12 - nos termos do qual o funcionário objecto de requisição conserva todos os direitos inerentes ao quadro de origem incluindo antiguidade, reforma e outras regalias - parece-nos que, na falta de norma expressa que exclua destas regalias os acidentes tidos no local de trabalho e sendo o regime dos acidentes em serviço mais favorável que o dos acidentes de trabalho, deverá o presente acidente ser considerado de serviço e não de trabalho.
Mas neste caso, tudo se passa como se o acidente tivesse ocorrido no exercício de funções na Administração pública - neste caso a Direcção Regional de Aeroportos da Madeira - a qual será responsável, juntamente com a CGA( em caso de incapacidade permanente), nos termos regulados pelo DL n° 503/99, pelas despesas ( lato sensu ) inerentes ao referido acidente, na eventual falta do contrato de seguro a que se reporta o art° 45° do DL n° 503/99, dado o princípio da não transferência de responsabilidades para entidade seguradora ( cfr al. e) do n° 4 do preâmbulo.
Assim, caracterizando-se o acidente sofrido pelo recorrente como acidente de serviço, serão os Tribunais Administrativos os competentes para apreciar a presente acção administrativa especial.
Termos em que, deverá ser revogada a sentença que tal não considerou, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. (..)”
Atenta a fundamentação jurídica constante do parecer do MP que, com a devida vénia, fazemos nossa, conclui-se pela competência da jurisdição administrativa para conhecer do litígio, devendo os autos baixar ao TAF do Funchal para prossecução da instância, se a tal nada mais obstar.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida, baixando os autos ao TAF do Funchal para prossecução da instância, se a tal nada mais obstar.
Custas a cargo da Recorrida.
Lisboa, 20.DEZ.2012,
(Cristina dos Santos)
(António Vasconcelos)
(Paulo Gouveia)