A. .. , com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue:
1. A questão é saber se o sinistrado porque subscritor da Caixa Geral de Aposentações, em caso de incapacidade permanente ou morte resultante de um acidente de trabalho, está abrangido apenas pelo regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n°503/99, de 20.11, ou se o mesmo pode beneficiar do regime de reparação de acidente fixado à do luz do Código de Trabalho e/ou do Código Civil, já que a respectiva entidade patronal, ANAM, sendo uma sociedade de capitais públicos, transferiu a sua responsabilidade infortunística emergente do sinistro em apreço para uma Seguradora.
2. Porquanto o mesmo, no dia 1 de Novembro de 2004, foi vítima de um acidente em serviço, que consistiu em ter batido com o calcanhar do pé esquerdo em dente de empilhadora, tendo de seguida tropeçado no outro dente sem ter caído, quando desempenhava as funções de motorista de carros pesados sob as ordens, nível 4 sob as ordens e direcção ao serviço da sociedade ANAM, Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A
3. A ANAM é uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais exclusivamente públicos, ao abrigo do disposto no artigo 1°, do Decreto-Lei n°453/91, de 11 de Dezembro.
4. O aqui recorrente pertence ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Aeroportos da Madeira, e foi transferido, através do expediente de mobilidade da requisição para a ANAM, mas continua a beneficiar do estatuto de Funcionário Público à data do acidente, actualmente de Trabalhador da Administração Pública.
5. A responsabilidade pelas consequências do acidente foi transferida pela respectiva entidade patronal para a Companhia de Seguros LUSITÂNIA através da Apólice n° 010101/44597.
6. Tendo esta Seguradora aceite a responsabilidade emergente do sinistro e assumidas as despesas do sinistrado durante o período de incapacidade temporária absoluta verificada desde o dia do acidente ou seja desde 02.11.2004 até ao dia 24.10.2005.
7. O Decreto-Lei n°503/99, de 20.11, em nenhuma das suas disposições legais atribui competência em razão da matéria ao Tribunal do Trabalho pelo simples facto de a entidade empregadora, no caso a ANAM, ter celebrado um contrato de seguro relativamente a acidentes de trabalho.
8. A transferência da responsabilidade - a qual deve obedecer ao disposto no art.45° n°s. 4, 5, 6 - apenas conduz ao seguinte resultado: o pagamento das prestações a que o sinistrado tenha direito, por força do acidente em serviço, tanto podem ser da responsabilidade do serviço a que o funcionário pertence e da CGA - arts.5° n°2 e 3 e 34° n°4 - como também da Seguradora - art.45°.
9. Na verdade, se o acidente dos autos fosse tão só um acidente de trabalho, tal como vem definido pela Lei 100/97, então não se compreende o «esforço» do legislador em criar um regime específico para os trabalhadores da Administração Pública, quando poderia simplesmente, limitar-se a remeter, no que respeita a acidentes ocorridos com aqueles, para a LAT (Lei 100/97 de 13.9).
10. Admitindo, por hipótese, que o salário auferido pelo sinistrado não se encontrava totalmente transferido para a Ré Seguradora, então, obrigatoriamente, teria a sua entidade patronal, a ANAM, de responder pela diferença, o que não poderia acontecer em acção intentada nos Tribunais Judicial e/ou do Trabalho.
11. Razão pela qual não se pode «desdobrar» a competência, só pelo facto de parte da responsabilidade da entidade empregadora se encontrar transferida para uma seguradora (a atribuição de pensão na parte da responsabilidade transferida correria no Tribunal Judicial e/ou do Trabalho contra a Seguradora, e a outra parte da pensão a atribuir, da responsabilidade da ANAM, porque não transferida, correria em processo perante a CG A).
12. E sendo o acidente um acidente em serviço, neste caso, teria o processo de atribuição de pensão ao sinistrado que correr perante a CGA., sem prejuízo da repartição de responsabilidades quanto ao pagamento da pensão, e sem esquecer que as prestações decorrentes de acidente em serviço não coincidem, na totalidade, com as fixadas na LAT.
13. Assim, e por todo o exposto, e sendo o acidente dos presentes autos, um acidente em serviço e não cabendo ele na situação prevista na al .c) do art.85° da Lei 3/99 de 13.1, deve ser declarado competente o Tribunal Administrativo do Funchal em razão da matéria para dele conhecer.
14. Sob pena de estarmos perante um Conflito de Jurisdição entre Tribunais, atendendo ao facto do despacho que ora se recorre ter declarado a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o facto do Tribunal do Trabalho do Funchal ter já declarado a sua incompetência material para conhecer da matéria, entendimento este reiterado por sentença do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Janeiro de 2007.
A Recorrida ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA contra-alegou, concluindo como segue:
1. Não se verificam as considerações e juízos hipotéticos enunciados nas conclusões da alegação do A;
2. O acidente em serviço regulado no Decreto-Lei 503/99. é uma subespécie do acidente de trabalho regulado na Lei 100/97, sendo aquela lei especial em relação a esta que lhe é aplicável subsidiariamente quer ao nível dos princípios, dos preceitos e das prestações e sua fixação ( vd. ainda o artigo 45° do Dec.Lei 503/99);
3. Não se tratando no caso de incapacidade permanente ou morte, e em consonância com aqueles princípios mostra-se transferida a responsabilidade infortunística decorrente do acidente para a Ré Seguradora que a aceitou, tendo dado alta ao A. sem grau de desvalorização;
4. Constituindo a relação juridica em apreço uma relação entre dois sujeitos privados - A e Seguradora - devem as questões emergentes ser apreciadas à luz do contrato de seguro, sendo a competência para a sua apreciação dos Tribunais do Trabalho.
5. Como tal confirmando-se a incompetência absoluta do Tribunal, com consequente absolvição da R.
6. Termos em que não se mostra inquinada a decisão recorrida em qualquer parte da sua fundamentação de facto e direito, devendo assim ser confirmada.
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência.
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade.
A. O Autor é funcionário público requisitado à Direcção Regional de Aeroportos, com a categoria de motorista de pesados de segunda classe, ao abrigo do contrato de concessão entre o Governo Regional da Madeira (RGM) e a ANAM, celebrado em 09-07-2003 - doe. 2 junto com a contestação da ANAM, cujo teor se dá por reproduzido -, nos termos de cuja cláusula 33a «Os trabalhadores abrangidos pelo Actual Acordo de Trabalho subscrito pelo Governo Regional manterão o seu estatuto jurídico-profissional, sucedendo a concessionária ao Governo Regional nas obrigações contratuais emergentes daquele acordo»;
B. No dia 1 de Novembro de 2004 o Autor, ao serviço da ANAM, embateu com o calcanhar do pé esquerdo "no dente de empilhadeira", quando prestava as suas funções nas instalações dos bombeiros, tendo perdido o equilíbrio, tropeçado violentamente no outro dente da referida máquina o que, sem ter caído, provocou um movimento de rotação do ora Autor;
C. Nessa data o seu salário mensal era de 1.009,79€;
D. A ANAM participou o acidente à Lusitana Companhia de Seguros, SA, em 02-11-2004, para a qual havia transferido a responsabilidade, pela apólice nº 0044597 ramo 010101 - doe. 1 junto com a contestação da ANAM, cujo teor se dá por reproduzido;
E. A Lusitana Companhia de Seguros, SA aceitou a responsabilidade, no âmbito da qual assegurou ao sinistrado ora Autor tratamento médico e medicamentoso, bem como pagou as correspondentes prestações;
F. E atribuiu alta médica ao Autor a partir de 24-10-2005, considerando-o curado sem desvalorização;
G. Em 10 de Novembro de 2005 o Autor efectuou participação do acidente mediante requerimento dirigido ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal, o qual veio a declarar-se materialmente incompetente para conhecer da matéria, por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Janeiro de 2007.
DO DIREITO
A questão única trazida a recurso consiste em saber se compete à jurisdição administrativa, concretamente ao TAF do Funchal, conhecer do objecto da causa tal como vertido na petição inicial, substanciado em acidente de serviço sofrido pelo ora Recorrente em 01.11.2004 descrito na alínea B do probatório, pelo qual foi assistido no âmbito do seguro por acidentes de trabalho descrito nas alíneas D e E, tendo tido alta médica sem desvalorização em 24.10.2005, alínea F do probatório.
Sobre esta questão pronunciou-se a Exma. Magistrada do MP, mediante parecer que se transcreve na parte julgada útil.
“(..) A questão suscitada neste recurso jurisdicional reside essencialmente em saber se, no caso vertente, estamos perante um acidente em serviço ou perante um acidente de trabalho, estando neste último caso, afastada a aplicabilidade do DL n° 503/99, de 20-11, por o recorrente ser beneficiário de um seguro de acidentes pessoais que o proteja relativamente aos prejuízos decorrentes de acidente em serviço, seguro esse decorrente da transferência da responsabilidade da ANAM, SA para a companhia de Seguros Lusitânia, SA através da Apólice n°010101/44597, a qual aceitou tal responsabilidade e assumiu as despesas do sinistrado durante o período de incapacidade temporária absoluta verificada desde o dia do acidente, ou seja, desde 02-11-2004 até ao dia 24-10-2005.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento, pelas razões explanadas no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2007, com a fixação da competência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para conhecimento do litígio entre o Autor, ora recorrente, a Caixa Geral de Aposentações, a ANAM, SA - Direcção dos Aeroportos da Madeira e Companhia de Seguros B... .
O acórdão da Relação de Lisboa de 24-01-2007 vem transcrito no acórdão da mesma Relação de 26-07-2007, publicado no site www.dgsi.pt , que decidiu no mesmo sentido daquele.
Estes acórdãos referem nomeadamente, o seguinte: o art. 85° da Lei n° 3/99 de 13/1 (LOFTJ) estabelece a competência dos Tribunais do Trabalho em matéria cível, dispondo expressamente na sua al. c) terem competência para conhecer "Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais". Afastada, pois, a competência dos Tribunais do Trabalho para conhecer dos acidentes em serviço.
Antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 de 20/11, (que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública) o DL n° 38.523 de 23/11/1951, no seu art. 1°, regulava a questão de modo a que aos servidores civis do Estado que fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações não era aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho, mas antes a relativa aos acidentes em serviço.
Assim, dada a factualidade apurada, face ao DL n° 38.523 de 23/11/1951, nenhumas dúvidas haveria que no caso dos autos se estaria perante um acidente em serviço para cujo conhecimento o Tribunal do Trabalho do Funchal era materialmente incompetente.
Porém, como o acidente ocorreu a 16/07/2004 (e 1/11/2004), quanto aos acidentes em serviço, temos de nos ater ao DL n° 503/99 de 20/11, cujo âmbito de aplicação está definido no seu art. 2°. E é este artigo que poderá suscitar algumas dificuldades no caso em apreço.
Estabelece-se no n° l daquele art. 2° o seguinte: "O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".
Da leitura daquele preceito resulta, desde logo, que a existência ou não de seguro não é condição de exclusão ou de inclusão, respectivamente, do âmbito dos acidentes em serviço. E percebe-se porquê, pois o próprio art. 4º do DL nº 503/99 de 20/11 permite, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço (desde que em condições "mais vantajosos, e que salvaguardem os direitos garantidos pelo presente diploma"). Neste sentido, veja-se o Ac. da ReL. de Lisboa de 24/03/99 (Relator Desemb. Ferreira Marques), com sumário disponível em www.dgsi.pt , P. n° 0097354.
E nunca poderá ser a circunstância de haver ou não contrato de seguro de acidentes de trabalho que vai definir a competência material do tribunal do trabalho.
Vejamos, agora, se o facto de o sinistrado, no momento do acidente, não estar ao serviço da Administração Pública, não preenchendo, por isso os requisitos cumulativos previstos no art. 2°-l do DL n° 503/99 de 20/11 é suficiente para afastar o regime jurídico dos acidentes em serviço abrangidos por este diploma legal.
Da análise do preceito em causa, e acima transcrito, resulta que o requisito da necessidade dos sinistrados serem "funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações" é cumulativo com o do exercício de "funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".
O sinistrado destes autos é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, pertence à Administração Regional, e estava a prestar serviço na ANAM em regime de requisição. Isto decorre dos factos provados n°s l, 2 e 3 e do disposto:
- no art. 4º-l do DL nº 453/91 de 11/12, (que criou a ANAM) e que tem a seguinte redacção: "Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na ANAM, S.A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias"
- art. 27° (sob a epígrafe "requisição e destacamento") do DL n° 427/89 de 7 /l 2
- e art. 26o-1 do DL n° 41/84 de 3/2 (que não foi revogado pelo DL n° 427/89) e que rege sobre o destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado.
Ora a requisição é uma mera modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública (art. 22°-3 do DL n° 427/89 de 7 /l2) constituindo um acto administrativo que impõe o desempenho de funções transitórias, independentemente da vontade do requisitado e devido a razões de interesse público, colocando um funcionário a "prestar serviços eventuais em quadro diferente daquele a que pertence"- Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9a ed., II Vol, pag. 655.
O requisitado não perde a condição de funcionário nem o lugar no quadro de origem e, por isso, quando termina a requisição regressa obrigatoriamente ao serviço de origem - art. 27°-4 do DL n° 427/89 de 7/12.
Fica então por saber se a ANAM (ao serviço de quem o sinistrado se encontrava na altura do acidente) se pode qualificar como pertencente à administração central, local ou regional, ou como instituto público ou como serviço ou organismo na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.
São desde logo os arts. 1° e 5° do DLR nº 8/92/M da RAM quem nos esclarece que a ANAM não é nenhuma das entidades previstas no art. 2°-l do DL nº 503/99 de 20/11, pois a sua natureza jurídica reconduz-se a uma sociedade anónima de direito privado, mais concretamente uma pessoa colectiva de direito privado e de capitais exclusivamente públicos, que explora o apoio à aviação civil em regime de serviço público.
Assim sendo, pareceria que não estando reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 2°-l do DL n° 503/99 de 20/11, não se poderia aplicar ao caso em apreciação a legislação referente aos acidentes em serviço.
Mas entendemos que não é assim.
O já referido art. 26o-1 do DL nº 41/84 de 3/2 (não revogado pelo DL nº 427/89-art. 45o-1) impõe que a requisição de funcionários para pessoas colectivas de direito privado, "só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial o preveja, ..." (sublinhado e realce nossos).
Deste modo temos de atender aos termos como a lei especial regulou a requisição do sinistrado.
E do teor do art. º-l do DL nº 453/91 de 11/12 resulta que a requisição do sinistrado é feita "conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias".
Então se, apesar da requisição, o sinistrado conservou todos os direitos inerentes ao lugar de origem, é de concluir que também manteve o direito a manter a reparação de acidentes ocorridos na prestação de trabalho à ANAM, como acidentes em serviço.
E a isto nem se pode objectar que o DL nº 503/99 de 20/11 é posterior ao art. 4º do DL nº 453/91 de 11/12, uma vez que esta é uma norma especial (como até o art. 26o-1 do DL nº 41/84 de 3/2 especialmente o classifica) e, como é sabido, a lei geral não derroga a especial, conforme aplicação inversa do princípio de que "Lex specialis derrogat generali". ].
Assim, tal como se refere na jurisprudência citada e decorre clara e inequivocamente do n° l do art° 2° do DL n° 503/99, de 20-11, é irrelevante a transferência de responsabilidades operada pela ANAM na Companhia de Seguros, para se aferir se estamos ou não perante um acidente de serviço.
A única dúvida que subsistiria seria se o "exercício de funções" a que se refere o citado n° l do art°2°, obrigatoriamente na administração pública, afastaria os casos de requisição de funcionários públicos para entidades privadas como é sem dúvida a ANAM, já que neste regime, o exercício de funções "efectivo" seria nesta entidade.
Neste caso, um acidente ao serviço de entidade privada seria suportado pela "entidade empregadora" que "deu azo" ao acidente, mesmo involuntariamente.
Contudo, face ao teor do artº 4º nº l do DL nº 453/91 de 11-12 - nos termos do qual o funcionário objecto de requisição conserva todos os direitos inerentes ao quadro de origem incluindo antiguidade, reforma e outras regalias - parece-nos que, na falta de norma expressa que exclua destas regalias os acidentes tidos no local de trabalho e sendo o regime dos acidentes em serviço mais favorável que o dos acidentes de trabalho, deverá o presente acidente ser considerado de serviço e não de trabalho.
Mas neste caso, tudo se passa como se o acidente tivesse ocorrido no exercício de funções na Administração pública - neste caso a Direcção Regional de Aeroportos da Madeira - a qual será responsável, juntamente com a CGA( em caso de incapacidade permanente), nos termos regulados pelo DL n° 503/99, pelas despesas ( lato sensu ) inerentes ao referido acidente, na eventual falta do contrato de seguro a que se reporta o art° 45° do DL n° 503/99, dado o princípio da não transferência de responsabilidades para entidade seguradora ( cfr al. e) do n° 4 do preâmbulo.
Assim, caracterizando-se o acidente sofrido pelo recorrente como acidente de serviço, serão os Tribunais Administrativos os competentes para apreciar a presente acção administrativa especial.
Termos em que, deverá ser revogada a sentença que tal não considerou, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. (..)”
Atenta a fundamentação jurídica constante do parecer do MP que, com a devida vénia, fazemos nossa, conclui-se pela competência da jurisdição administrativa para conhecer do litígio, devendo os autos baixar ao TAF do Funchal para prossecução da instância, se a tal nada mais obstar.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida, baixando os autos ao TAF do Funchal para prossecução da instância, se a tal nada mais obstar.
Custas a cargo da Recorrida.
Lisboa, 20.DEZ.2012,
(Cristina dos Santos)
(António Vasconcelos)
(Paulo Gouveia)