Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
AA propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum contra “COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.” ambas com sinais nos autos, destinada à efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de €42.500,00, acrescida do montante a liquidar em execução de sentença relativamente a todas as despesas que teve de realizar com deslocações, consultas, tratamentos e ainda juros de mora vencidos desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento.
Alega, para tanto, os danos patrimoniais e não patrimoniais - pretende ser indemnizada a título de dano biológico, no valor de €20.000,00, a título de danos não patrimoniais, igualmente no valor de €20.000,00, a título de privação de uso de veículo no montante de €2.500,00 e ainda as despesas que teve de realizar com deslocações, consultas e tratamentos - que sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido em 24 de novembro de 2018 e que a responsabilidade do mesmo se deveu à culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré
A Ré regularmente citada, contestou, aceitando a versão do acidente proposta pela Autora, bem como a responsabilidade do condutor do veículo por si segurado na produção do evento danoso, impugnando a extensão dos danos alegados, entendendo que o valor peticionado excede os danos concretos sofridos pela Autora e refutando ainda a obrigação de pagamento de uma indemnização por privação de uso, por considerar que a Autora já foi ressarcida quanto a essa matéria no momento em que lhe foi pago um valor por perda total do veículo.
Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e despacho de identificação do litígio e enunciação dos temas da prova.
Foi ainda realizada perícia médica de avaliação de dano corporal à Autora, cujo relatório se encontra junto aos autos.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Tudo visto e ponderado, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em conformidade decide-se:
a) Condenar a Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, s.a.” a pagar à Autora AA, a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por dano biológico.
b) Condenar a Ré a pagar à Autora, o montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
c) Condenar a Ré a pagar à Autora, a quantia de €1.570,00 (mil, quinhentos e setenta euros), a título indemnização por privação de uso de veículo.
d) Condenar a Ré a pagar à Autora, a quantia de €8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais.
e) Condenar ainda a Ré no pagamento à Autora dos juros de mora vencidos e vincendos sobre os montantes acima referidos à taxa legar para juros civis e contabilizados desde a presente data até integral e efetivo pagamento.
f) Absolver a Ré no demais peticionado.
Custas da ação a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Valor da causa: €42.883,78 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três euros e setenta e oito cêntimos), cf. artigo 296.º, 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 4. todos do Código Processo Civil.
Registe e notifique.”
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes
CONCLUSÕES:
“I. No presente recurso, a Recorrente apenas coloca em crise os valores da indemnização arbitrada pelo Tribunal, que considera bastante exíguos, face à matéria de facto provada, sendo que nenhuma outra matéria está em causa, tendo a ação chegado a julgamento com a finalidade apenas de determinar o valor dos danos, uma vez que a matéria de pressupostos da obrigação de indemnizar estava assente logo desde a fase dos articulados.
II. A Recorrente pugna, pois, pela alteração dos valores no que tange à compensação de 3.500€ arbitrada em matéria de dano biológico strictu sensu e no que tange à compensação de 7.500€ arbitrada em matéria de danos morais.
III. Face aos valores arbitrados, a Recorrente considera que não foi feita Justiça e que por isso os valores constantes da Decisão são justificados serem alterados, para valores que correspondam e tenham proporção com o sofrimento experimentado pela Recorrente.
IV. A Recorrente considera que, este valor de 3.500€ fixado pelo Mmo Juiz a quo como compensação para ressarcimento do dano biológico, é em si mesmo, um valo extremamente exíguo, atendendo ao longo período de dor e limitações experimentados pela Recorrente e que por isso mesmo deixa a sensação de não ter sido feita justiça.
V. Na verdade, o dano biológico comprovado pela matéria respeitante aos Factos provados nºs 11, 13, 17, 18, 19, 20 a 26, aponta para uma realidade séria, pungente, em que se torna difícil compreender como é que o Tribunal considera ser apto a preencher a finalidade de indemnização, um valor módico, insignificante de 3.500€. Este valor não respeita o calvário de dor suportada pela Recorrente ao longo do período em que esteve de baixa.
VI. O valor minimamente significativo e proporcional em matéria de dano biológico, consentâneo com tal situação da Recorrente, só poderia ser atalhada e minimamente ressarcida com um valor de pelo menos 10.000 a 12.500€, valor este com plena justificação. Esse seria o valor minimamente aceitável, que diminuiria tal desproporção e com plena justificação. Esse seria o valor aceitável, que diminuiria tal desproporção e que traduz realização da Justiça.
VII. Ocorre uma contradição entre os fundamentos e a decisão, respaldada em relevantíssimos Acs. STJ (pág. 16 da sentença) como são os Acórdãos aí referidos e a decisão proferida que, em respeito pelos mesmos deveria ter decidido em conformidade com os mesmos. Ou seja, apesar de os convocar tais arestos como fundamento, acaba por não lhes fazer jus, não tendo em conta afinal, os critérios que resultam dos mesmos arestos, que impunham que a conclusão a retirar dos mesmos, fosse diferente.
VIII. Em matéria de danos não patrimoniais, danos previstos estritamente no art.º 496º do C. Civil, (danos por essência insuscetíveis de avaliação pecuniária) a decisão do Mmo Juiz a quo, peca igualmente por defeito, tal o seu grau de exiguidade, mais gritante do que o relativo à compensação por dano biológico. O sabor e a sensação de não realização de justiça é aqui mais intenso e gritante, sendo este item aquele que, traduz em si mesmo e respeita à compensação propriamente dita, pelo sofrimento experimentado.
IX. Sendo a decisão sobre danos morais, nos termos do disposto no art.º 496º do C. Civil, ditada por critérios de equidade, há que fazer apelo à noção que o Colendo Conselheiro Henriques Gaspar plasmou no Ac. STJ por si prolatado, (cf. Ac. do STJ de 29- 04-98, Proc. n.º 55/98).
X. Aí considerou em termos que fizeram escola que, “A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”, a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cf. Ac. do STJ de 29- 04-98, Proc. n.º 55/98).”
XI. Ou seja, os montantes a arbitrar com base em juízos de equidade, não podem ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes ( o que se nos afigura ser exatamente o caso vertente), nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado (o que nos parece não ser manifestamente o nosso caso, atenta a natureza de empresa Seguradora, logo, entidade do setor financeiro com considerável poder e estatuto económico).
XII. O montante fixado nos termos do art.º 496º foi de facto “ objetivamente irrelevante” e não preenche a sua função, ou seja, a função que lhe é assinalada pela Doutrina e pela Jurisprudência, não sendo feita Justiça. O critério definido pelo Conselheiro Henriques Gaspar, só pode ser concretizado, com a fixação de valores mais próximos daquilo que foi o pedido da A. e Recorrente.
XIII. Tão pouco o Mmo Juiz seguiu o critério que igualmente invocou na decisão recorrida, definido pelo Insigne Prof. Vaz Serra: “… a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que esta, sendo ofensa moral, não é suscetível de equivalente…”.
XIV. Ora foi este critério e a função ou destinação de satisfação e de compensação pelo dano sofrido que a indemnização deve ser, que o Mmo Juiz a quo não seguiu tendo-se em conta o sofrimento sofrido pela A. e Recorrente, durante os quase três anos, que decorrem entre a data do acidente e a data da consolidação médico legal das lesões sofridas pela A. (Facto Provado nº 20), tendo sofrido um défice funcional temporário de 1036 dias (Facto Provado nº 22).
XV. E tendo sobretudo deixado de exercer determinadas funções que exercia (Facto Provado 34), como a de Bombeira Voluntária (facto Provado 32) e de socorrista médica (Facto Provado 33). Tudo isto provocou e provoca um assinalável desgosto, aliás compreensível, por não mais poder exercer tais funções, que desempenhava com gosto, com o prazer altruísta de se sentir útil aos outros e à Comunidade de um modo geral.
XVI. A Recorrente considera que tal desiderato será concretizado, com pelo menos o dobro do montante atribuído a título de danos morais, ou seja, pelo menos 15.000€ o que tem pleno cabimento dentro do pedido formulado e se afigura ser justificado; é uma quantia que não é exorbitante e é plenamente justificável, contrariamente à quantia fixada pelo Mmo Juiz a quo que se norteou por um critério minimalista e que fica longe de compensar seja o que for.
XVII. Por todas estas razões deverá ser alterada a decisão proferida, relativamente aos montantes fixados nas duas categorias referenciadas (dano biológico e danos morais) por tal ser plenamente justificado e os montantes fixados não preencherem a sua finalidade definita por lei.
XVIII. Com a decisão proferida o Mmo Juiz a quo, violou o disposto no arts. 496º do C. Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão no sentido proposto nas alegações e Conclusões que antecedem,
Com o que será feita JUSTIÇA!”
A Ré contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. Vem a Autora, ora Recorrente, interpor recurso da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo a 4 de novembro de 2023, que condenou a Ré Allianz, ora Recorrida, no pagamento da quantia global de 12.578,50€ (doze mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, sendo 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) a título indemnizatório pelo dano biológico, 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, 1.570,00€ (mil quinhentos e setenta euros) pela privação de uso de veículo e ainda a quantia de 8,50€ (oito euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, absolvendo a Recorrida do demais peticionado.
2. Isto porque, considera, em suma, que o valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal a quo a título de dano biológico e danos não patrimoniais são bastante exíguos face à matéria de facto dada como provada.
3. Neste sentido, peticiona que sejam fixados os montantes pecuniários de pelo menos 10.000,00€ (dez mil euros) a 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros) a título indemnizatório pelo dano biológico e de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
4. Acontece, porém, que, os fundamentos apresentados pela Recorrente não merecem colhimento, considerando a Recorrida ser de manter a douta a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo quanto aos valores monetários fixados a título indemnizatório.
5. No que respeita ao dano biológico, alega a Recorrente que o valor de 3.500€ fixado pelo Mmo Juiz a quo como compensação para ressarcimento deste dano, é em si mesmo, um valor extremamente exíguo, atendendo ao longo período de dor e limitações experimentados pela Recorrente (…).
6. Socorrendo-se de juízos de equidade, acrescido dos fatores mencionados no primeiro parágrafo da página 18 (dezoito) da douta sentença, o Mmo. Juiz a quo fixou o quantum indemnizatório de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), que se revelou ser mais ajustado ao presente caso.
7. Isto porque, em virtude do sinistro dos presentes autos, a Recorrente ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 (um) ponto, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, tal como resulta dos pontos 26) e 27) da matéria de facto dada como provada.
8. Neste sentido, e contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Mmo. Juiz a quo não se norteou por critérios minimalistas, ao invés socorreu-se de critérios de equidade dentro dos ditames da Lei, tendo ainda em consideração outras decisões em casos similares.
9. A este propósito, estabeleceu de igual forma o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 21-04-2022, Proc. n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, onde refere que na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir.
10. Ora, tendo os aspetos plasmados nas páginas 18 (dezoito) e 19 (dezanove) da douta sentença em consideração, o entendimento da Recorrente que o dano biológico só poderia ser minimamente ressarcido com um valor de pelo menos 10.000,00€ (dez mil euros) a 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros) não pode colher, sendo certo que tais valores se afiguram manifestamente exagerados e arbitrários por se encontrarem desenquadrados com os montantes habitualmente arbitrados em casos semelhantes pela jurisprudência superior.
11. Nesta senda, num caso semelhante ao dos presentes autos, em que o lesado tinha 31 (trinta e um) anos de idade à data do acidente, tendo sido fixado o défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica em 1 (um) ponto, foi-lhe atribuído uma indemnização pelo dano biológico no valor de 2.917,67€ (dois mil novecentos e dezassete euros e sessenta e sete euros) [vide Acórdão do Tribunal da Relação de ..., de 25-02-2021, Proc. n.º 852/17.5T8AGH.L1-2].
12. Isto posto, será de manter a douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo que fixou um montante indemnizatório pelo dano biológico no valor de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), sendo este o montante mais justo, adequado e equitativo tendo em consideração todos os fatores do caso sub judice.
13. No que concerne à compensação pelos danos não patrimoniais, alega a Recorrente que o montante indemnizatório de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) fixado pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente, pugnando pela fixação do valor indemnizatório de 15.000,00€ (quinze mil euros), que crê ser o mais justificável tendo em consideração o desgosto e sofrimento sofrido após o acidente.
14. A este respeito, importa ter em consideração que, atento o ponto 27) da matéria de facto dada como provada, e contrariamente ao que a Recorrente alega, as sequelas do acidente não impediam em nada o exercício da sua atividade profissional habitual, sendo aquelas compatíveis com a profissão de auxiliar de ação médica.
15. É certo que a Recorrente pugna pela fixação da quantia indemnizatória de 15.000,00€ (quinze mil euros), face ao desgosto sofrido com o acidente dos presentes autos durante quase três anos, todavia importa não olvidar que a compensação do dano não patrimonial não pode ultrapassar os limites do razoável, nem colocar o lesado numa posição de enriquecimento injustificado.
16. Desta forma, considerando que o critério adotado pelo Tribunal a quo para fixar o quantum indemnizatório devido pela compensação dos danos não patrimoniais foi o da equidade, tendo ainda em conta os aspetos elencados no último parágrafo da página 21 (vinte e um) da douta sentença, não assiste razão à Recorrente quando afirma que o Tribunal de que se recorre se norteou por um critério minimalista fixando um montante “objetivamente irrelevante”.
17. Destarte, o julgamento segundo critérios de equidade, acrescido da ponderação das realidades da vida, levou a que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo fixasse o montante de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) para compensação dos danos não patrimoniais, sendo este o valor mais justo e equitativo a atribuir ao caso em apreço.
18. Face a tudo o que precede, o recurso da Recorrente encontra-se desprovido de razão, sendo certo que o Tribunal a quo fez a correta subsunção da matéria de facto provada ao direito tendo, no que diz respeito ao quantum indemnizatório, decidido em conformidade com as normas e princípios competentes, pugnando-se pela manutenção da douta sentença recorrida.
Termos em que, Venerandos Juízes Desembargadores deve ser confirmada a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, como é da mais inteira JUSTIÇA !”
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. QUESTÕES A DECIDIR.
Tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal, as questões decidendas são as seguintes:
1. Se cumpre alterar, em conformidade com as conclusões das alegações, o quantum indemnizatório fixado:
1.1- a título de dano biológico dano biológico strictu sensu (3.500€);
1.2- a título de danos morais (7.500€).
III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. São os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão (transcrição):
1) No dia 24 de novembro de 2018, pelas 19.30 horas, já noite caída, a Autora conduzia o seu veículo com a ..-..-NZ, de marca ... do ano de 1995, na ..., na localidade de ..., concelho ..., ao Km 117,9, no sentido de marcha “Oeste/Este”, ou seja, .../
2) Ao chegar ao local mencionado (Km 117,9), sinalizou com o indicador de mudança de direção, vulgarmente designado por pisca-pisca, a manobra de mudança de direção para a esquerda que pretendia levar a efeito, e aproximou-se do eixo da via, tendo imobilizado o seu veículo.
3) Nesse momento, quando se encontrava parada junto ao eixo da via a aguardar lhe fosse permitido efetuar a manobra, ou seja, que passassem todos os veículos que circulavam em sentido contrário, foi embatida por detrás pelo veículo com a matrícula VX-..-.., conduzido por BB
4) O veículo VX-..-.. embateu com a sua parte dianteira, na traseira do veículo ..-..-NZ conduzido pela Autora o que provocou estragos materiais que não permitiam a sua reparação.
5) No momento do embate, o veículo conduzido pela Autora tinha as luzes traseiras acesas e tinha o pisca-pisca ligado sinalizando a manobra que se preparava para realizar.
6) À data do embate, a responsabilidade extracontratual emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula VX-..-.. encontrava-se transferida para Ré, através da apólice n.º ...07.
7) Em 05 de dezembro de 2018, a Ré assumiu perante a Autora a responsabilidade do condutor do veículo VX-..-.. na produção do embate acima descrito.
8) Face aos estragos verificados o veículo da Autora em consequência do embate acima descrito, em data não propriamente apurada, mas anterior a maio de 2019, a Ré pagou à Autora a quantia de €1.195,00 como contrapartida de perda total e salvado.
9) Na sequência do embate do qual resultou um traumatismo na face em virtude de ter batido com a mesma no volante, a Autora foi transportada do local por ambulância para o Hospital
10) Deu entrada no serviço de urgência daquele hospital pelas 20h36, com queixas de dor na ATM esquerda, região sagrada e cervical posterior.
11) Foi-lhe diagnosticada um traumatismo na região frontal e da coluna cervical e lombar, tendo sido sujeita a diversos exames complementares.
12) Teve alta clínica pelas 03h31 do dia 25.11.2018, por abandono do serviço.
13) Em consequência do embate, a Autora passou a sentir dormência nos membros inferiores e continuou com fortes dores na coluna.
14) Em 13.12.2018 a Autora começou a ser seguida no Hospital da Cruz Vermelha, em ..., tendo sido sujeita a tratamento conservador e fisioterapia, mantendo contratura muscular e parestesias.
15) Nesse âmbito, teve presente em seis consultas na especialidade de ortopedia, realizadas nos dias 13.12.2018, 17.01.2019, 31.01.2019, 03.04.2019. 08.07.2020 e 27.09.2021.
16) Efetuou ainda naquele hospital os seguintes procedimentos:
i) No dia 13.12.2018, pelas 15h24, um TAC Face;
ii) No dia 13.12.2018, pelas 15h25, um Raio-X Convencional Craneo – 3 Incidências
iii) No dia 13.12.2018, pelas 15h28, um Raio-X Convencional à coluna cervical ou estudo funcional 4 incidências
iv) No dia 16.01.2019, uma Ressonância Magnética Externa Rm um segmento.
v) No dia 01.10.2021 uma Ressonância Magnética da Coluna Cervical.
17) Em 17.01.2019, na sequência da Ressonância Magnética acima aludida, a Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, pela autoria do Prof. Dr. CC anotou seguinte:
«RM do ráquis cervical utilizando-se ponderações T1, T2 e STIR – supressão de gordura sagital bem como T2 axial de C3 a D1 e com planos orientados por topograma de perfil com particular atenção aos respetivos espaços discais inter vertebrais.
LEITURA DO EXAME – CONCLUSÃO:
Descrevemos retificação do ráquis cervical coexistindo com discretas alterações degenerativas discartrósicas, particularmente C5/C6 e C6/C7, traduzidas por ligeira diminuição da altura e de intensidade de sinal dos respetivos discos inter vertebrais. Também se definem moderadas artroses posteriores de C3/C4 a C5/C6. O canal raquidiano cervical tem amplitude normal e os forâmenes apresentam-se permeáveis com dimensões normais de C3/C4 a C7/D1. Os espaços perimedulares estão conservados, definindo-se regularmente a interface de líquor no espaço subaracnoideu perimedular e estando, livres os recessos laterais bilateralmente de C2/C3 a C7/D1, apesar dos incipientes bombeamentos discais C5/C6 e particularmente C6/C7. A medula cervical tem morfologia, dimensões e comportamento de sinal normal. O presente exame não mostra alterações imagiológicas seguramente correlacionáveis com compromisso/conflitualidade medular/radicular aos níveis cervicais estudados. A valorizar e a integrar no contexto clínico – eletromiográfico – eventual sintomatologia radicular(?)»
18) Durante alguns meses, a Autora realizou diversas sessões de fisioterapia.
19) Em consequência do embate, a Autora ficou com sequelas na ráquis, com dor residual da região cervical com boa mobilidade ativa e passiva com contratura moderada dos trapézios de predomínio direito com boa mobilidade ativa e passiva dos membros superiores e aparente diminuição da força muscular bilateral e parestesias dos membros superiores de predomínio noturno, sem tinnel ou phalen e/ou amiotrofia das mãos.
20) A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora ocorreu em 27.09.2021.
21) A Autora esteve em défice funcionário temporário total entre 24.11.2018 e 25.11.2018, fixando-se em dois dias.
22) Esteve em défice funcionário temporário parcial entre 26.11.2018 e 27.09.2021, fixando-se em 1036 dias.
23) O período de repercussão temporária na atividade profissional total ocorreu entre 24.11.2018 e 31.01.2019, fixando-se em 68 dias.
24) O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial ocorreu entre 01.02.2019 e 27.09.2019 fixou-se em 970 dias.
25) O quantum doloris fixa-se no grau 3 numa escala crescente de 7.
26) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixa-se em 1 ponto numa escala crescente de 100 pontos, num quadro de cervicalgia residual.
27) As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual.
28) Inexiste dano estético permanente.
29) A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixa-se no grau 2, numa escala crescente de 7, nomeadamente, com limitação na atividade em ginásio.
30) A Autora não necessidade de ajuda de terceira pessoa.
31) À data do embate, a Autora trabalhava no Hospital ... (...), como auxiliar de ação médica.
32) Ajudava um amigo na cozinha de um restaurante e era Bombeira Voluntária.
33) Exercia igualmente as funções de socorrista médica.
34) Em consequência do embate, a Autora deixou de realizar estas atividades.
35) Porém, a Autora não deixou de ter atividade e ocupação profissional.
36) Atualmente exercer a profissão de vigilante, o que lhe permite alternar entre a posição de sentada e de pé, podendo-se movimentar.
37) Atualmente, a Autora sente dores e dormência nos membros superiores.
38) Em virtude das dores sentidas, a Autora não consegue dormir mais do que cinco horas consecutivas.
39) Para atenuação das dores, a Autora aplica pomadas e toma medicação.
40) À data do embate a Autora fazia exercício no ginásio.
41) Atualmente, com receio de provocar nova lesão, a Autora não o faz.
42) Em consequência das sequelas sofridas a Autora sente receio de voltar a exercer as atividades que fazia antes do acidente, em especial, ser bombeira voluntária, o que lhe provoca tristeza e desgosto.
43) A Autora nasceu em ../../1980.
44) Em início de 2018, a Autora adquiriu o veículo melhor identificado em 1).
45) Utilizava-lo as suas deslocações pessoais e profissionais.
46) Em consequência do embate, a Autora adquiriu outro veículo em maio de 2019.
47) Em virtude da deslocação ao Hospital da Cruz Vermelha em ... para a consulta de ortopedia no dia 03.04.2019, a Autora despendeu com a sua alimentação a quantia de €8,50.
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram com relevância para a causa os seguintes factos:
a) Em virtude do embate, a Autora teve gastos com tratamentos e consultas médicas.
b) Com exceção ao descrito em 47), a Autora teve gastos com deslocações a ... e respetivas refeições que não foram liquidadas pela Ré.
c) Após o embate, a Autora pôde praticar os atos da sua vida corrente sem quaisquer alterações, não se verificando repercussões sob as atividades desportivas e de lazer.
d) Em consequência do embate, A Ré pagou à Autora uma quantia em dinheiro como compensação pela privação de uso do seu veículo.
e) Em consequência do embate, a Autora não sofreu qualquer défice funcional permanente da integridade físico-psíquica
III.3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Não vem controvertido que em virtude de, à data do acidente a responsabilidade extracontratual emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula VX-..-.. se encontrar transferida para Ré, através da apólice n.º ...07, a responsabilidade pela satisfação da indemnização dos danos emergentes do acidente cabe à Ré, já que se encontram preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com base em responsabilidade civil extracontratual nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil - o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano, sendo a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada, como regra, em abstrato, segundo a diligência de um “bom pai de família” - como bem se analisa na sentença recorrida.
Também ali se enunciaram os critérios legais que presidem à determinação da obrigação de indemnizar, previstos nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, particularmente, e no que interessa para a apreciação do recurso, à circunstância de caso o princípio da reconstituição natural seja impossível, não repare integralmente os danos ou, seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização dever ser fixada em dinheiro (cf. 566.º n.º 1 do Código Civil), de acordo com a chamada teoria da diferença, consagrada no n.º 2 do citado artigo. Deste modo, a sua medida traduzirá a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se inexistissem danos.
Para os casos em que os danos não podem ser valorados no seu exato quantum, o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil rege que o tribunal fará uso da sua apreciação equitativa
Insurge-se a Autora contra os montantes fixados pelo Tribunal a quo, pretendendo que se fixe a indemnização devida:
- a título de compensação pelo dano biológico, a quantia de 10.000€ a 12.000€ euros em vez dos 3.500€, fixados pela 1.ª instância.
- a título de compensação pelos danos morais, em, pelo menos, 15.000€, em vez dos 7.500€ fixados pela 1ª instância.
Atentemos, antes de mais, na fundamentação da decisão recorrida quanto a cada uma das referidas parcelas indemnizatórias que integram a indemnização fixada para determinar o quantum a atribuir.
A sentença recorrida analisa ser o dano biológico indemnizável autonomamente, referindo:
“Feito este breve enquadramento e regressando ao caso em apreço, pretende a Autora ser ressarcida no montante de €20.000,00 a título de dano biológico.
Antes de mais, diga-se que, face ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de um ponto sem rebate profissional imediato, mas com influência negativa na sua capacidade geral económica (em virtude das sequelas sofridas, a Autora deixou de ser socorrista e bombeira), é indubitável a existência de um dano biológico que é merecedora de tutela indemnizatória.
Neste contexto, apurou-se que, à data do acidente a Autora tinha 37 anos. Trabalhava no Hospital ..., como auxiliar de ação médica, era Bombeira Voluntária e exercia as funções de socorrista médica. Em consequência das lesões a Autora deixou de exercer estas atividades e mudou de profissão para vigilante. Ficou a padecer de défice permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto, não sendo as sequelas impeditivas do exercício da sua atividade habitual.
Por outro lado, a esperança média de vida de uma pessoa do sexo feminino, nascida no ano da Autora (1980) fixa-se em 74,8 anos, (ou seja, considerando a idade à data do acidente, o mesmo ocorreu no termo mediano expectável da vida da Autora [74-37=37]), fixando-se o salário médio em Portugal em €1.082,80[2].
Noutro prisma, e recorrendo ao método comparativo com decisões anteriores em casos similares, salienta-se as seguintes:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-05-2017[3], numa lesada com 14 anos de idade, em que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixou-se em 1 ponto sem rebate profissional, num quadro de cervicalgia, foi fixado um valor indemnizatório de €1.500,00.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2021[4], numa lesada com 61 anos de idade, em que para um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, considerou-se justa e adequada a fixação de indemnização no montante de €4.000,00;
- Acórdão do Tribunal da Relação de ... de 25.02.2021[5], numa lesada com expectativa de vida de cerca de 45,5 anos, em que para um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 1 ponto, sem rebate profissional, mas em que o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, foi fixado um montante indemnizatório de €2.917,67.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2016[6], num lesado com 34 anos de idade, em que para uma incapacidade parcial geral de 2 pontos, foi atribuída uma indemnização no montante de €5.000,00;
- Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2022[7], num lesado com 31 anos de idade, em que para uma défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 2 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços adicionais, foi atribuída uma indemnização no montante de €7.500,00.
Tudo ponderado, considerando os montantes indemnizatórios fixados em casos similares e que acima se enunciou, adaptados e atualizados às circunstâncias concretas do caso em apreço, entende-se como justo, adequado e equitativo fixar em €3.500,00, o valor da indemnização a receber pela Autora, a título de dano biológico.”
E entendeu quanto aos concretos “Danos não patrimoniais”:
“Na presente situação, atendendo a matéria dada como provada, cumpre relevar o seguinte: (i) as dores sentidas pela Autora na sequência do embate do automóvel segurado pela Ré; (ii) as lesões sofridas em consequência do embate, que necessitaram de avaliação e procedimentos médicos, realização de fisioterapia e toma de medicação; (iii) o período de cura das lesões superior a dois anos e meio (1036 dias) e a repercussão na sua capacidade de trabalho (68 dias de incapacidade total e 970 de incapacidade parcial); (iv) o quantum doloris de 3, numa escala crescente de 7; (v) As sequelas decorrentes das lesões sofridas, num quadro de cervicalgia residual; (vi) as dores e dormência nos membros que ainda sente e que lhe prejudica a sua rotina; (vii) a alteração que as lesões provocaram na sua vida, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 2 pontos, numa escala crescente de 7, nomeadamente, com limitação na atividade em ginásio; (viii) a tristeza e abalo psicológico que a Autora vivenciou e vincencia em consequência do embate; (ix) a culpa exclusiva do condutor da viatura segurada pela Ré e ainda (x) os valores que têm vindo a ser fixados pela jurisprudência e por este tribunal em situações idênticas.
Refletidas todas esta circunstância, sob um juízo de equidade e à luz do critério da ponderação das realidades da vida, considera-se justo e adequado atribuir à Autora o montante compensatório de €7.500,00, a título de danos não patrimoniais.”
Vistas as conclusões das alegações, a parte dispositiva da sentença e a fundamentação para os concretos danos sofridos, posta em causa no recurso apenas relativamente aos referidos montantes atribuídos pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais, cumpre analisar os critérios que hão de presidir à indemnização a fixar e decidir o quantum indemnizatório a atribuir à Autora pelo dano biológico (danos patrimoniais futuros/perda de capacidade de ganho) e pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Como se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2023[8]
“(…)A fixação da incapacidade geral de ganho e o dano biológico com recurso à equidade (por força do art. 566 nº3 do CCivil), realiza-se em função dos seguintes indicadores: a idade do lesado e a sua esperança de vida; o seu grau de incapacidade geral permanente (isto é, a percentagem do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica); as suas potencialidades de ganho em profissão ou atividades económicas compatíveis com as suas qualificações e aquele défice; outros que se revelem no caso e jurisprudência anterior, e não pela aplicação das tabelas utilizadas para determinação dos danos patrimoniais resultantes da IPP para o exercício da profissão habitual – havendo neste ponto uma corrente de entendimento, mesmo no STJ, que continua a referir a esta forma de cálculo como base para o posterior funcionamento da equidade, advertindo no entanto não ser esse cálculo determinante mas apenas um instrumento de abordagem tendente a contribuir para uma maior certeza, segurança e igualdade de um juízo sempre presidido pela equidade.
Situando-se em proximidade confluente com a forma e a fórmula utilizada, entre outros, nos acs. do STJ de 16.03.2017 no proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1; de 29.10.2020 no proc. n.º 111/17. 3T MAC.G1. S1; de 22.01.2022 no proc. n.º 6158/18.5T8SNT.L1.S1 e no de 24-2-2022, a indemnização pelo dano biológico, com projeção no futuro, corresponde, há de corresponder, a um montante que recebido no presente antecipe em prognose lógica um valor de que os lesados se verão, mais ou menos diretamente, privados e que tem como balizas temporais a data do evento naturalístico causador das lesões, a respetiva esperança de vida e, como parâmetro modal, o deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica atribuído. É olhando para a vida dos lesados na sua circunstância de ser e de modo, isto é, para o que eram e como seriam e para o que serão e como terão de ser com a intercorrência diária das lesões sofridas em todo o seu quotidiano, que se deve fixar a indemnização pelo dano biológico.
No caso em decisão, tomando em consideração a idade da Autora, o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 1 pontos de que ficou afetada em consequência do acidente na ocorrência do qual não teve qualquer culpa, bem assim, a sua esperança média de vida, ponderando que trabalhava como auxiliar de ação médica, era Bombeira Voluntária e exercia as funções de socorrista médica, auxiliando ainda um amigo na cozinha de um restaurante e que em consequência das lesões deixou de exercer estas atividades e mudou de profissão para vigilante, tendo, pois, deixado de ter contacto com atividades que lhe permitiam cuidar, para outras de caráter diverso, alteração na sua vida real que certamente causará sofrimento, e que no futuro a impedirá de ter acesso a outras atividades que lhe permitiriam auferir rendimento e retirar satisfação profissional, entendemos que o montante de €9.000 é mais adequado a ressarcir o dano biológico sofrido.
Recorde-se os exemplos mencionados no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
“Assim observamos na cronologia das decisões do STJ em matéria de dano biológico e danos não patrimoniais que:
- Para um lesado de 25 anos e 2 pontos de deficit foi fixada a quantia de 80.000, 0 €, na Revista n.º 6244/13.8TBVNG.P1.S1 de 2-06-2016;
- Para um lesado de 40 anos e 6 pontos de deficit, compatível com a sua atividade profissional foi fixada a quantia de € 25.000 e uma compensação pelos danos não patrimoniais no montante de € 20 000 - Revista n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2 de 16-06-2016;
- Para um lesado de 35 anos e 7 pontos de deficit a quantia de € 20 000, a título de dano não patrimonial - Revista n.º 1043/12.7TBPTL.G1.S1de 06-10-2016 ;
- Para um lesado de 78 anos e 4 pontos de deficit a quantia de 15.000,00 € de dano biológico e danos morais em 25 000– Revista n.º 171/14.9TVPRT.P1.S1 de 13-10-2016;
- Para um lesado de 34 anos e deficit de 5 pontos a quantia de € 20.000,00 € e para os danos morais € 18 000 - Revista n.º 9142/13.1TBVNG.P1.S1 de 16-11-2017
- Para um lesado de 32 anos e 5 pontos de deficit a quantia de 26.381,91 € - Revista nº 418/13 de 07-06-2018;
- Para um lesado de 44 anos e 5 pontos de deficit a quantia de 40.000,00 – Revista nº 36/12 de 03-07-2018)
- Para um lesado de 65 anos e 7 pontos de deficit a quantia de 38 000,00 € - Revista nº 7053/15 de 05-11-2019.
- Para um lesado de 31 anos e deficit de 2 pontos a quantia de 20.000,00 € e danos não patrimoniais de 15.00,00 € - Revista n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1 de 07-12-2017;
Para um lesado de 44 anos e 5 pontos de deficit a quantia de 40.000,00 – Revista 36/12 de 03-07-2018.
- Para um lesado de 37 anos e déficit de 6 pontos a quantia de € 33 000,00 € e € 20.000 de danos não patrimoniais – Revista n.º 1185/14.4T8AVR.P1.S1 de 12-12-2017;
- Para um lesado de 65 anos e 7 pontos de deficit a quantia de 38 000,00 € - Revista 7053/15 de 05-11-2019.
- Para um lesado de 38 anos e 4 pontos de deficit a quantia de 58.000,00 – Revista 730/17 de 11-11-2021;
- Para um lesado de 47 anos de idade e deficit de 3 pontos a quantia de € 30 000,00 e de € 17 000,00 para indemnizar o dano biológico e os danos não patrimoniais – Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1 de , 27-11-2018.
- Para um lesado de 38 anos e deficit de 4 pontos, a quantia de € 58 000,00 que – Revista nº 730/17.8T8PVZ.P1.S1 de 11-11-2021.
Para um lesado de 50 anos e deficit de 10 pontos, a quantia de €35 000,00 se revela mais consonante com tais critérios do que o de € 25 000,00 – Revista 24267/15.0T8SNT.L1.S1 de 3-2-2022 - todos estes elementos são consultáveis em https://www.stj.pt/wp-content/ uploads/ 222 / 03/danosnaopatrimoniais.pdf(…)”.
Com este quadro e contabilizando a esperança de vida da autora, o dano biológico a ressarcir é o que compreende o esforço objetivo das sequelas das lesões na vida diária, não se podendo afirmar que o valor do deficit corresponda a uma gravidade pouco mais que irrelevante.
A Autora viu interrompido um estado de equilíbrio e bem estar através de um acidente a que não deu causa e que de forma abrupta altera a sua vida, deixando as suas atividades, em consequência, passando a exercer uma outra que lhe permite alternar entre estar de pé e sentada, podendo movimentar-se, sentindo dores e dormência nos membros superiores e não conseguindo dormir mais que cinco horas seguidas.
Em consequência do acidente o estado de tranquilidade e de conforto físico que lhe permitiam realizar atividades de ginásio, é transformado numa precipitação de inesperados como o foram as lesões corporais várias, que foi inicio de um processo de padecimento que durou vários anos.
Veja-se que a vida da Autora não voltou ao normal, mas, pelo contrário, manteve queixas dolorosas, continuou depois a realizar exame e tratamentos, continuando a fazer medicação analgésica.
Este estado imediato e subsequente ao acidente, com incapacidade para o trabalho temporária, como resulta dos factos provados.
As sequelas são compatíveis com as suas atividade/profissão habitual de Vigilante, mas implicam dores, sacrifícios, e esforços suplementares alternando a posição
No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do deficit funcional que estabelece a gravidade e o valor da indemnização, mas também as concretas alterações do modo de prestação da atividade e a sua extensão temporal (que no caso é para o resto da vida).
Na situação em presença, a aparente menor gravidade das sequelas tem como contrapartida de severidade a alteração que determinaram na vida real da Autora pelo que, o valor de 9.000,00€ se afigura, dentro dos valores referidos nas decisões citadas, mais adequado, repetindo-se que não é a simples quantificação do deficit que resume a gravidade e extensão do dano biológico, mas sim a concreta avaliação e alteração do desempenho por força das lesões sofridas e no caso é essencialmente essa repercussão que mobiliza o valor da indemnização.
Quanto aos danos morais, os fixados na sentença em 7.500,00 €, avaliaram de forma muito contida e parcimoniosa os elementos em que se desenvolve esta indemnização.
O grau de culpa do condutor do veículo seguro na Ré, o choque da ocorrência; as dores que a lesada teve de suportar e com a particularidade de as lesões corporais serem numa zona do corpo particularmente importante em termos funcionais, o que tem como consequência que a Autora tivesse que alterar a sua rotina profissional e desportiva, com repercussão nas atividades desportivas de dois pontos, a limitação no número de horas de sono, a tristeza e abalo psicológico que a Autora vivenciou e vivencia em consequência do embate, a medicação que tem de fazer, são elementos essenciais à determinação da indemnização por danos morais.
As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a Autora, um “Quantum Doloris” de grau 3, numa escala de 0 a 7, diversas avaliações e procedimentos médicos, um largo período de cura .
Assim sendo, a indemnização fixada a sentença afigura-se desajustada pela sua contenção quando confrontada com outras decisões, sendo que o montante de 10.000,00 € tem mais proximidade aos valores que o STJ tem fixado para casos semelhantes (que não iguais, porque nunca os há).
Assim, no caso, julgamos que a indemnização a fixar para os danos não patrimoniais deverá ser a de 10.000,00 € (dez mil euros ) e não a de 7.500,00 fixada.
Procede, pois, nesta medida, a apelação.
IV. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- Fixam a indemnização pelo dano biológico sofrido pela Autora em 9.000€ (nove mil euros);
- Alteram o montante fixado para a indemnização dos danos morais para o valor de 10.000€ (dez mil euros);
- Confirmam, no mais, a decisão recorrida.
Custas pela Apelante e pela Apelada na proporção do decaimento – artigo 527º, nº1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.
Évora, 2024-06-27
Ana Pessoa
Maria João Sousa e Faro
Maria Adelaide Domingos
[1] Dados atuais, retirados de www.pordata.pt.
[2] Processo n.º 230/12.2TBVNO.E1, disponível em www.dgsi.pt
[3] Processo n.º 2834/17.8T8PNF.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 852/17.5T8AGH.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 595/14.1TBAMT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 5584/19.7T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Proferido no âmbito do processo n.º 1019/21.3T8PTL.G1.S1