Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o nº 247/24.4PBPTG, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 24/09/2024, como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias.
2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I- Apesar do Tribunal “a quo” ter reconhecido que o Arguido se encontra laboral, pessoal, e socialmente inserido na sociedade, que não tem averbados antecedentes criminais, nem existirem indícios de que estes factos não foram “episódio único” não teve, na determinação concreta das medidas das penas principal e acessória, uma especial atenuação, nos termos genéricos do disposto pelos números 1 e 2 do Art. 72º do Código Penal, o que, deveria ter sido, pelo Tribunal “a quo”, tido em devida conta, até pela própria confissão dos factos e postura adoptada pelo Arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
II. - Deste modo, atentas as circunstâncias concretas do Arguido, deve ser revogada a Sentença proferida e ser a mesma substituída por outra, que aplique o instituto da atenuação especial da pena, determinando que sejam as medidas concretas das penas principal e acessória substituídas por outras que, por um lado condene numa pena principal em menos dias de multa, à mesma taxa diária, e que, por outro o condene numa pena acessória diferente daquela aplicada em 1.ª instância e que seja fixada no mínimo legalmente possível, nos termos do disposto pelo n.º 1 do Art.º 69º do Código Penal, isto é, três meses.
Nestes termos e no mais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser a pena principal aplicada ao Arguido substituída por outra que a condene na pena de multa com menos dias do que os fixados pelo Tribunal “a quo”, à mesma taxa diária, e ser, do mesmo modo, substituída a pena acessória de proibição de conduzir veículo por outra que o fixe em três meses,
Fazendo-se assim a tão costumada Justiça!
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos, em síntese (transcrição):
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 e de 24-3- 1999 e ainda Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).
Assim sendo são apenas as questões suscitadas pelo arguido / recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Nesta conformidade, o arguido / recorrente clama no sentido de “… a pena principal aplicada ao Arguido substituída por outra que a condene na pena de multa com menos dias do que os fixados pelo Tribunal “a quo”, à mesma taxa diária, e ser, do mesmo modo, substituída a pena acessória de proibição de conduzir veículo por outra que o fixe em três meses…”.
Cumpre adiantar, desde já, que o arguido / recorrente não tem qualquer razão, em ambos segmentos do seu recurso.
Relativamente, à pena principal que lhe foi imposta acompanha-se, com a devida e merecida vénia, o referido pela nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância.
A fixação do seu “quantum”, não merece qualquer reparo ou censura pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
A medida da(s) pena(s) – acessória - no caso concreto
O arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias;
“In casu”, resultaram provados todos os factos constantes da acusação, conforme referido pela Mme Juiz “a quo”.
Nessa conformidade:
1. No dia 07 de setembro de 2024, pelas 23h30m, na Estrada Nacional …, zona da …, …, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue registada de 1,54 g/l, à qual, após dedução do erro máximo admissível, corresponde uma TAS apurada de 1,463 g/l.
2. O arguido estava ciente de que, antes de iniciar o exercício da condução, havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que poderia fazer ultrapassar o limite legal de 1,2 g/l, bem sabendo que não podia conduzir o sobredito veículo em tais condições.
3. Ainda assim, quis e conduziu o veículo naquelas circunstâncias.
4. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Pelo exposto, o arguido AA praticou dolosamente, como autor material e na forma consumada (artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal) 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Está ainda incurso na pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, entre outros, por crime previsto no artigo 292º do Código Penal.
Os critérios legais previstos para as penas principais são integralmente aplicáveis às penas acessórias, apesar da lei ser especificamente omissa. E não há razão para assim não ser, pois as penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção1.
A pena acessória “corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem também com a elevada sinistralidade rodoviária. … Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral2 3.
Na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal (vide Ac. Relação de Évora de 14.05.1996, CJ, ano de 1996, pág., 286), dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
Por outro lado, a aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objectivos de política criminal são, também eles, distintos. O fim da pena acessória dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respectivas molduras abstractas (vide Ac Relação do Porto de 20.05.1995, CJ, T4, pág. 229).
Sobre esta matéria, importa referenciar o Ac. Relação de Évora de 25.10.20224, onde se refere, na parte que aqui releva: “… A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2ª reimpressão § 88 e 232, pags. 95 e 181).”
Assim, na fixação da pena concreta (da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor), há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detectado.
É consabido que a condução de veículos automóveis é uma actividade extremamente perigosa e essa perigosidade é exponencialmente aumentada quando o condutor a leva a efeito sob a influência do álcool.
Aqui chegados, pode concluir-se, com total segurança, que as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, conhecido que é o crescente número de acidentes de viação que ocorrem em Portugal e o enorme número de vítimas por eles causados, muitas vezes por virtude de condução sob o efeito do álcool5.
Finalmente, importa prestar atenção à jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação de Évora sobre esta questão e sem procurar ser exaustivo e pedindo antemão desculpa pela não indicação de outros acórdãos tão ou mais valiosos do que abaixo se enumeram atente-se:
- Ac. Relação de Évora – 27.04.2010 – Relator João Amaro – TAS 1,74g/l (+ anteriores condenações) – 5 meses e 15 dias de inibição;
- Ac. Relação de Évora de 14.02.2013 – Relator Carlos Berguete Coelho – TAS 1,49g/ - 3 meses e 15 dias
- Ac. Relação de Évora de 25.10.2022 – Relatora Beatriz Marques Borges – TAS 2,134 g/l – 6 meses;
- Ac. Relação de Évora de 28.02.2023 – Relatora Laura Goulart Maurício – TAS de 2,23 g/l – 5 meses6;
- Ac. Relação de Évora de 09.05.2023 – Relatora Ana Bacelar – TAS de 2,20g/l –7 meses;
- Ac. Relação de Évora de 12.07.2023 – Relator Carlos de Campos Lobo – TAS de 2,79 g/l – 6 meses7;
- Ac. Relação de Évora de 10.10.2023 – relator João Carrola – TAS de 2,89 g/l (+ condenações anteriores) 12 meses.
Porém, pelo rigor, relevância e aplicabilidade ao caso concreto segue-se, com a merecida e devida vénia, o doutamente exposto no Acórdão desta Veneranda Relação de Évora de 09.05.2023, relatora Ana Bacelar.
Assim: “Qual o critério, ao cabo e ao resto, para determinar a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal? Diremos nós que as regras que nos são fornecidas para a determinação de uma qualquer pena.
E, ainda, alguma proporção entre o “universo” da moldura penal e o “universo” da TAS. Este último merece explicitação prévia.
A taxa de álcool no sangue é a quantidade de álcool existente no sangue de um indivíduo em determinado momento e expressa-se em gramas de álcool por litro de sangue [g/l]. A TAS depende (i) do tipo e da quantidade de bebida ingerida, (ii) do momento de absorção dessa bebida – jejum, às refeições, fora das refeições, (iii) ritmo de ingestão, (iv) peso e sexo do indivíduo e (v) estado de saúde e estado de fadiga.
Com os atuais conhecimentos da ciência, pode ter-se como seguro que:
- entre 0,1 a 0,3 g/l de álcool no sangue ocorre sobriedade – o álcool ingerido não tem influência aparente;
- entre 0,3 a 0,9 g/l de álcool no sangue ocorre euforia, perda de eficiência, diminuição da atenção, diminuição do discernimento e diminuição do controlo;
- entre 0,9 a 1,8 g/l de álcool no sangue ocorre excitação, instabilidade das emoções, descoordenação muscular, diminuição da inibição e ausência do julgamento crítico;
- entre 1,8 a 2,7 g/l de álcool no sangue ocorre confusão, vertigens, desequilíbrio, dificuldade na fala e distúrbios sensoriais;
- entre 2,7 a 4,0 g/l de álcool no sangue ocorre estupor, apatia e inércia geral; também se registam vômitos, incontinência urinária e fecal;
- entre 4,0 a 5,0 g/l de álcool no sangue ocorre coma, inconsciência, anestesia;
- Acima dos 5,0 g/l de álcool no sangue ocorre morte por paragem respiratória.
Isto posto, vejamos por comparação e com detalhe a moldura penal abstrata que a lei consagra para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e a TAS desde que é crime até 5,0 g/l
Entre 3 (três) meses e 3 (três) anos, que correspondem à moldura penal abstrata da proibição de conduzir veículos com motor [artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal] decorrem 33 (trinta e três) meses.
Da divisão destes 33 (trinta e três) meses por 2 (dois) resultam 16 (dezasseis) meses e 15 (quinze) dias. Que somados ao limite mínimo da moldura penal abstrata proporcionam o meio da pena abstrata – 19 (dezanove) meses e 15 (quinze) dias.
Idêntico raciocínio se usou para determinar o primeiro e o segundo quartos da moldura penal abstrata, bem como o primeiro, segundo, terceiro e quarto oitavos da mesma, dividindo respetivamente por 4 (quatro) e por 8 (oito) os 33 (trinta e três) meses e adicionando o resultado desta operação ao limite mínimo da moldura penal abstrata.
Numa primeira abordagem e sem o rigor que seria possível, a uma TAS de 2,204 g/l corresponde proibição de conduzir veículos com motor superior a 11 (onze) meses e 7 (sete) dias.
Naturalmente que esta é uma primeira abordagem.
O raciocínio que se lhe segue, com vista à determinação concreta da medida da sanção acessória leva em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática do crime. E a postura em julgamento de quem o cometeu, bem como o seu passado criminal e as suas condições de vida.
Mas os 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos com motor, agora pretendidos pela Recorrente, destinam-se a sancionar delinquentes primários e que adotam postura de reconhecimento do seu comportamento – tal como a Arguida –, mas que apresentem taxa de álcool no sangue igual ou próxima de 1,20 g/l.
Apresentando a Arguida uma TAS de 2,204 g/l, não tem condições para obter o que agora pretende.”
No caso em apreço e ora presente à alta apreciação de Vossas Excelências, o arguido / recorrente no 07.09.2024, encontrava-se a conduzir um veículo automóvel, na via pública, com uma TAS de 1,54 g/l à qual corresponde uma TAS de 1,463 g/l, após a dedução do erro máximo admissível, ou seja, o arguido encontrava-se a conduzir um veículo automóvel influenciado pelo álcool.
O arguido confessou de forma integral e sem reservas, a prática dos factos.
Porém, a propalada confissão não têm, no nosso modesto parecer, relevância de monta.
Com efeito, no caso concreto, o arguido foi sujeito a uma fiscalização por parte do OPC que veio a constatar a infracção e a proceder à detenção do arguido pela prática do crime pelo qual veio a ser condenado.
Apenas, em sede de audiência de discussão e julgamento e conforme resulta da ata ficou a constar que: “…Efetuada a leitura da acusação, foi pelo arguido dito que desejava prestar declarações e bem ainda, pretender confessar de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados…”.
Não há aqui qualquer referência a um (eventual) arrependimento por parte do arguido pela prática dos factos em apreço demonstrativo de uma interiorização do desvalor da conduta.
Nesta esteira, importa ressaltar o Ac. Relação de Guimarães de 22.02.2021, relator Armando Azevedo, procº 39/20.0TBBGR.G1, donde se respiga o sumário:
“…I- A confissão que o arguido faça dos factos que lhe sejam imputados pode relevar para efeitos de prova desses mesmos factos – a almejada descoberta da verdade - estando mesmo legalmente prevista a dispensa da prova e a redução das custas, cfr. artigo 344º, nº 2 do CPP. II- Por isso, a confissão integral e sem reservas no início da audiência de julgamento poderá ter um significativo valor atenuativo da pena, na medida em que o arguido decida colaborar com a justiça e poupar as vítimas (quando existam) a uma vitimização secundária e o Estado a gastos acrescidos de tempo e dinheiro, cfr. artigo 71º, nº 2 al. e) do CP.
III- Nos casos em que a infração é presenciada pelo OPC e o arguido é detido em flagrante delito, a relevância da confissão para efeitos de prova é reduzida, podendo relevar sobretudo na medida em que evidencie arrependimento do arguido. Mas do facto de se verificar confissão, daí não decorre necessariamente que haja arrependimento. Ou seja, a interiorização do desvalor da conduta e o propósito de arrepiar caminho, não voltando a praticar qualquer crime.
Nesta conformidade e tendo por base tudo o que atrás se deixou exposto, podemos concluir com toda a segurança que se entende por justa, sensata e adequada a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, imposta ao arguido, a qual se mostra em absoluta concordância com a jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Nessa conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido AA e manter a douta sentença recorrida.
6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões a decidir são as seguintes:
Atenuação especial das penas principal e acessória aplicadas.
Dosimetria das penas principal e acessória.
2. A Decisão Recorrida
Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
No dia 7 de Setembro de 2024, pelas 23:30 horas, na Estrada Nacional …, zona da …, …, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue registada de 1,54g/l, à qual, após dedução do erro máximo admissível, corresponde uma TAS de 1,463g/l.
O arguido estava ciente de que antes de iniciar o exercício da condução havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que podia fazer ultrapassar o limite legal de 1,2g/l, bem sabendo que não podia conduzir o sobredito veículo em tais condições.
Ainda assim, quis e conduziu o veículo naquelas circunstâncias.
Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
O arguido confessou os factos de que vinha acusado.
O arguido exerce a actividade de agricultor por conta própria, actividade pela qual aufere por mês, sensivelmente, quinhentos a seiscentos euros.
O arguido vive em casa própria, não pagando qualquer valor a título de renda. Não tem filhos. O arguido disse gastar cerca de cem euros por mês em gasóleo em deslocação necessária nomeadamente ao exercício das suas funções. O arguido completou o 9º ano.
O arguido não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer registo. O arguido não beneficiou da suspensão provisória do processo.
Quanto aos factos não provados, inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção nas declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, com confissão integral e sem reservas dos factos imputados, conjugadas com o teor do auto de notícia respectivo, do talão do alcoolímetro, certificado de verificação do Instituto Português da Qualidade e Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
No que concerne à situação económica e social do arguido, teve em conta as próprias declarações, tidas por credíveis.
Apreciemos.
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso.
E, atento a factualidade assente, preenchidos se mostram os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, por que foi condenado.
Atenuação especial das penas principal e acessória aplicadas
No entender do recorrente, deveria beneficiar da atenuação especial, quer da pena principal, quer da acessória, prevista no artigo 72º, do Código Penal, com fundamento em que se encontra laboral, pessoal e socialmente inserido, não regista antecedentes criminais e confessou os factos, cumprindo também atender, aduz ainda, à “postura adoptada pelo Arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento”.
Vejamos, pois.
De acordo com o estabelecido no nº 1, do artigo 72º, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O nº 2 do mesmo enuncia, de forma exemplificativa, algumas circunstâncias que podem ser consideradas para efeito da aplicação do instituto, quais sejam:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Pressuposto material da atenuação da pena é a acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências de prevenção.
Ao exigir uma “diminuição acentuada”, pretendeu o legislador “assegurar uma válvula de escape para as situações em que se tenha reunido um importante conjunto de circunstâncias atenuantes, em face das quais, a imagem global da actuação do arguido se não coadunasse nada, com as hipóteses em que o legislador pensou, quando estatuiu a moldura normal para o caso” – cfr. Ac. do STJ de 05/03/2009, Proc. nº 08P4133, disponível no indicado sítio.
Entendimento, aliás, já veiculado no Acórdão do mesmo Tribunal de 25/10/2006, Proc. nº 05P3635, segundo o qual “a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá «considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios» (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306)”.
Dúvidas inexistem de que a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69º, do Código Penal, é uma verdadeira pena.
Porém, como se alumia no Ac. da Relação de Lisboa de 19/03/2019, Proc. nº 15/18.2JPHSXL.L1-5, consultável em www.dgsi.pt, “a constatação de que a proibição de conduzir veículos com motor constitui uma pena não significa que a sua moldura abstracta seja susceptível de atenuação especial, pois só as penas principais (de prisão ou multa) admitem essa medida excepcional, enquanto válvula de segurança do sistema (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-11-2011, relatado pelo Exm.º Desembargador Paulo Guerra, in www.dgsi.pt)”.
Este é também o entendimento que perfilhamos, pelo que, liminarmente se mostra afastada a admissibilidade da atenuação especial da pena acessória – cfr. também o Ac. da Relação de Évora de 18/06/2024, Proc. nº 358/23.3GTABF.E1, disponível no referenciado 358/23.3GTABF.E1, disponível no referenciado sítio, relatado também pelo aqui relator e que se seguiu de muito perto.sítio, relatado também pelo aqui relator e que se seguiu de muito perto.
No que concerne à pena principal de multa, estamos face a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e certo é que não regista o recorrente antecedentes criminais, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas.
Porém, a ausência de antecedentes criminais não tem relevância significativa para o efeito pretendido, pois o mínimo que se pode exigir de um cidadão é que não pratique crimes.
E, a confissão dos factos imputados também pouco monta, porque se não mostrou essencial para a descoberta da verdade, visto que se limitou o arguido a assumir o que muito dificilmente podia negar, porquanto foi fiscalizado quando exercia a condução e a TAS verificada pelos meios legais admissíveis.
Quanto ao comportamento adoptado em audiência, que não concretiza qual tenha sido, importa se diga que, se pretende referir-se a um eventual arrependimento, este não está dado como provado na decisão recorrida e também se não pode inferir da confissão integral e sem reservas, visto que, como se refere no Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2042, disponível em www.dgsi.pt, da confissão e colaboração do arguido “não resulta natural e irrecusavelmente o arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que vai mais além, o arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos” e, no que diz respeito à posição da arguido perante os factos que lhe são imputados, como já referido, limitou-se à confissão da evidência.
Também não decorreu tempo significativo entre a data da prática dos factos e a da condenação, não se vislumbrando fundamento relevante para considerar que se está perante uma ilicitude mitigada, uma diminuição de culpa ou uma diminuição das necessidades de prevenção.
Termos em que, não é de considerar a aplicação da almejada atenuação especial da pena de multa.
Dosimetria das penas principal e acessória
Sustenta o recorrente que a medida da pena principal é excessiva, devendo ser reduzida.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O recorrente foi condenado na pena de 65 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, não sendo criticada a opção pela pena não detentiva.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1; sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.
Nos termos do artigo 71º, do mesmo, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 227 e segs.
Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Pois bem.
A TAS apresentada pelo arguido (de, pelo menos, 1,463g/l) é relevantemente superior à que confere significado criminal à conduta (1,2g/l).
Agiu com dolo.
Mostra-se inserido profissional e socialmente, o que conta a seu favor, ainda que de forma pouco significativa, tendo em atenção o tipo de crime em causa.
A confissão integral e sem reservas dos factos milita a favor do recorrente, sendo certo, porém, que é manifesto que esta assunção escassa ou nenhuma relevância revestiu para a descoberta da verdade, pois, como retro mencionado, ocorreu a fiscalização em pleno acto de condução, sendo a verificação da taxa de alcoolemia efectuada pelos meios legais.
No que diz respeito à prevenção geral, dita positiva ou de integração, verifica-se uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas estradas portuguesas e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui de forma significativa, como é do conhecimento comum.
Quanto à prevenção especial de socialização, dado que não tem condenações anteriores, apresenta incidência mediana.
Atendendo a todos os factores acima apontados na sua globalidade, (com predominância da TAS de que era portador) conclui-se que desproporcionada se não mostra a medida da pena de multa aplicada na sentença recorrida (65 dias), não se patenteando desrespeito aos critérios que a lei manda observar, pelo que inexiste fundamento para a alterar.
Considera igualmente o arguido que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias é desproporcionada, impetrando a sua redução para o mínimo legal.
Quanto a esta pena, estabelece-se no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido (…) por crimes previstos nos artigos 291º e 292º.”
Seguindo a lição de Figueiredo Dias, ob. cit. pág. 96, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.
Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção nos termos referidos.
Importa também ponderar todas as circunstâncias que depõem a seu favor ou contra.
Ora, as exigências de prevenção geral são bem significativas, como se disse.
No que tange ao grau de perigosidade revelado pelo arguido (e, também, nesta perspectiva, de ilicitude dos factos, com a mesma relacionada), dada a factualidade provada temos de concluir que se situa relevantemente acima da que consubstancia a prática do crime, tendo em vista a TAS apurada.
Também provado está que actuou dolosamente.
Por si depõem a ausência de antecedentes criminais e a situação social e profissional estável.
Tudo visto (com particular realce para a taxa de alcoolemia apresentada), manifesto se torna que esta pena tem de se afastar do seu limite mínimo.
Face ao exposto, considerando a moldura abstracta aplicável de 3 meses a 3 anos, não se mostra desadequada ou excessiva a graduação da pena acessória em 4 meses e 15 dias de proibição de condução de veículos com motor decidida pelo tribunal recorrido.
Cumpre, assim, negar provimento ao recurso.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Évora, 28 de Janeiro de 2025
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)
(Artur Vargues)
(Anabela Simões Cardoso)
(Carla Oliveira
1 Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, pág. 34).
2 Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165
3 Neste sentido, por todos, Ac. Relação de Coimbra de 08.02.2023, relatora Rosa Pinto
4 Relator Nuno Garcia
5 No site segurança e Ciências Forenses de 01.04.2023, dá-se nota que a condução sob o efeito do álcool continua a ser um dos comportamentos de risco mais detectados no exercício da condução automóvel, disponível para consulta em https://segurancaecienciasforenses.com/
6 Confirmou a decisão da 1ª instância
7 Neste acórdão estava em apreciação a prática pelo arguido de dois crime de condução de veículo em estado de embriaguez, num com a referenciada TAS de 2,79 g/l e noutro com a TAS de 2,82 g/l, em ambos foi-lhe aplicada a pena de 6 (seis) por cada um e em cúmulo ficou condenado na pena de 10 (dez) meses de inibição (processo 22/20.5GCABT.E1).