Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório.
I.1. A…………, Lda., inconformado com o despacho de rejeição liminar do recurso interposto da decisão de aplicação de coima no valor global de € 9 878,21, proferida em vários processos de contraordenação no dito despacho identificados, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em que apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela recorrente.
2. O presente recurso vai circunscrito apenas à questão de direito: modo de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa a que se refere o n° 1 do artº 80º do RGIT.
3. Resultando, ou não, do modo de contagem desse prazo, a admissibilidade do Recurso Judicial ora apresentado.
4. Trata-se, tão só, de saber se o prazo de 20 dias para interposição de recurso que termine em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil após o término destas.
5. Sem qualquer desprimor, estriba-se a Mmª Juiz que subscreveu a decisão impugnada, a nosso ver, erradamente, num único aresto que entende que o prazo em questão não tem natureza judicial (AVJ do STJ n° 2/94 de 10.03.1994).
6. Em sentido contrário, entende o recorrente que a contagem do prazo de 20 dias após a notificação da decisão de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80º, n° 1 do RGIT), faz-se nos termos do artº 6º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3° do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
7. Entendendo-se que tal prazo (20 dias) não respeita a acto a praticar em processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime de prazos processuais.
8. No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artº 279º, alínea e) do CC.
9. O facto do requerimento de interposição de recurso da decisão de aplicação da coima dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere um acto a praticar em juízo, pois, para o efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento (secretaria judicial), que é dirigido ao tribunal tributário.
10. Pelo que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não seja de rejeição do recurso judicial de aplicação da coima pelo mesmo motivo.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados e nas conclusões, como é de Direito e Justiça!”
I.2. O recurso foi admitido, tendo o magistrado do Ministério Público no tribunal recorrido produzido contra-alegações em que acaba a pronunciar-se no sentido de ser mantida a decisão recorrida e de se julgar improcedente o recurso.
I.3. O exm.º procurador-geral-adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, tendo vista dos autos, emitiu parecer em que conclui que dever ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a devolução dos autos ao T.A.F. de Coimbra para que aí prossigam a sua normal tramitação.
1.3. A representante da Fazenda Pública não produziu contra-alegações.
1.4. Nada obsta a que se conheça do recurso interposto.
II. Objeto do recurso:
O objeto do recurso consiste em saber se não é de rejeitar o recurso interposto das decisões de impugnação de coimas.
Para tal, o recorrente invoca que, ao contrário do entendimento tido, o prazo de 20 dias previsto no artigo 80.º n.º 1 do R.G.I.T. quando termine em férias se transfere para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 279.º, e), do Código Civil, questão que importa, pois, conhecer.
III. Fundamentação.
Resulta referido no despacho recorrido que as decisões de aplicação de coima foram depositadas na caixa de correio eletrónica da recorrente a 24-6-2019, bem como que a notificação de aplicação das coimas foi considerada a 29-6-2019, nos termos do art. 39.º n.º 10 do C.P.P.T., aplicável por via do disposto no artigo 70.º n.º 2 do R.G.I.T., o que não é posto em causa pelo recorrente.
Decorre do já referido que o recorrente põe em causa o entendimento adotado no despacho recorrido, que levou a considerar ser de rejeitar o recurso e que consistiu em o prazo de 20 dias previsto no artigo 80.º n.º1 do R.G.I.T. não se suspender em férias judiciais e o seu termo não se transferir para o primeiro dia útil seguinte.
No entanto, a data de apresentação no serviço de finanças do recurso de impugnação não se mostra no dito despacho.
Ainda que relativamente a tal conste informação prestada por funcionário do dito serviço, trata-se de matéria de facto que não é possível ao S.T.A. que, nos termos do artigo 87.º n.º 2 do R.G.I.T., apenas conhece de direito.
Assim, qual tenha sido a data deve ainda ser estabelecido pelo tribunal recorrido que para tanto tem poderes de facto.
Consequentemente, impõe-se determinar a anulação da decisão proferida e a devolução ao dito tribunal, nos termos do artigo 75.º n.º 2, b), do R.G.C.O., para que aí seja fixada a data de apresentação do recurso de impugnação e proferido novo despacho.
No entanto, sempre se dirá ainda o seguinte relativamente à aplicação do disposto no artigo 279.º, e), do Código Civil, cuja aplicação foi afastada no despacho recorrido:
O S.T.A. tem decidido uniformemente no sentido desta disposição ser aplicável, no caso do referido prazo terminar em férias, conforme dão notícia Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, anotação 10 ao art. 80.º, Regime Geral das Infrações Tributárias, 4.ª ed., Áreas ed., 2010, pág. 536, autores que expressam o seguinte:
«Esta solução prende-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279º, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste».
Tal entendimento foi reiterado a 21-9-2011 e a 28-5-2014, nos acórdãos proferidos nos processos n.º 0318/11 e 0311/14, acessíveis em www.dgsi.pt.
Sobre o circunstancialismo dos autos não se pronunciou o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94, em que assenta o decidido, nem o acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 473/2001, de 24/10/01, proferido no processo com o n.º 371/2001 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 276, de 28/11/2001, pág. 19788 e segs.
Este, ao ter decidido não considerar inconstitucional, designadamente por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o disposto nos artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, não se transfere para o 1.º dia útil após o termos destas, “em nada contende com a citada posição da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pois, como é óbvio, não incorpora qualquer juízo sobre qual das teses em confronto faz a melhor interpretação da lei”, tal como consta referido no acórdão do S.T.A. proferido a 21-9-2011 no processo n.º 0318/11.
Assim, no caso do prazo previsto no n.º 1 do art. 80.º do R.G.I.T. ter terminado em férias, é de entender que o mesmo se transmite para o 1.º dia útil seguinte, nos termos do artigo 279.º, e), do Cód. Civil.
Nos termos expostos, o recurso merece provimento, embora com as consequências anteriormente referidas, de anulação da decisão proferida e a devolução ao dito tribunal, nos termos do artigo 75.º n.º 2, b), do R.G.C.O., para que aí seja fixada a data de apresentação do recurso de impugnação e proferido novo despacho, relativamente à admissibilidade do mesmo.
IV. Decisão.
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam no provimento do recurso, anulam o despacho recorrido e determinam a devolução dos autos ao tribunal recorrido, a fim de que aí seja fixada a data de apresentação do recurso de impugnação e proferido novo despacho relativamente à admissibilidade do recurso interposto.
Sem custas no recurso, uma vez que o M.º P.º está isento e também não são devidas pela Fazenda Pública que, aliás, não contra-alegou.
Lisboa, 20 de abril de 2020. – Paulo Antunes (relator) – Aragão Seia – Joaquim Condesso.