Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1. J… intentou, no Juízo Central Cível de Faro, acção declarativa de condenação, contra D…, pedindo que deve:
a) Declarar-se que o contrato celebrado entre Autor e Réu consubstancia um contrato de compra e venda da embarcação em causa e o Réu condenado a reconhecê-lo;
b) Declarar-se o incumprimento contratual por parte do Réu e, em consequência, ser o mesmo condenado:
· no pagamento ao Autor da quantia global de € 134.533,30, emergente do preço em falta e, contratualmente acordado,
· no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a citação para a presente acção;
· no pagamento das despesas com honorários de advogado, taxas de justiça, custas processuais, honorários de Agente de Execução que o Autor já teve, nos termos supra alegados e, que na presente data totalizam a quantia de € 14.198,84, a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
· no pagamento ao Autor de todas as quantias devidas pelo estacionamento em terra da embarcação no estaleiro da Marina de Vilamoura, desde o seu arresto em 21.01.2021, até ao pagamento do crédito global e integral do Autor sobre o Réu, acrescidas de juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, as quais totalizam, na presente data, a quantia de € 8.047,81;
· no pagamento ao Autor da quantia total de € 879,41, sendo € 865,75 a título de juros sobre os empréstimos e € 0,84 a título de Imposto de selo, a que acresce, quer as prestações de juros e imposto de selo que se venham a vencer até efectivo e integral pagamento por parte do Réu, até ao pagamento do crédito global e integral do Autor sobre o Réu, acrescidas de juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento;
· no pagamento ao Autor de todas as despesas, seja a que título for, em que o mesmo venha incorrer até e, para obter o pagamento global e integral do que lhe é devido pelo Réu, nos termos legais e contratuais, a que acrescem os respectivos juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento;
· a proceder à regularização do registo da embarcação em causa, suportando todas as despesas inerentes ao mesmo e ainda vários pedidos subsidiários.
Subsidiariamente, para o caso de se entender “que estamos perante um contrato promessa de compra e venda”, pede a execução específica do contrato, o pagamento do preço em falta e as quantias que especifica na petição inicial, a título de indemnização e despesas.
2. Em fundamento da sua pretensão invoca o A., em síntese, o incumprimento do R., por falta de pagamento de parte do preço, do contrato, celebrado em 04/06/2020, intitulado “contrato promessa de compra e venda”, da embarcação de recreio ali identificada, cujo pagamento foi acordado em prestações, referindo, além do mais, que, como havia sido acordado, procedeu à entrega da embarcação e ao cancelamento do registo da mesma em seu nome, que estava com a bandeira Holandesa, tendo sido emitida uma declaração provisória para o R. poder navegar com a embarcação enquanto decorria o procedimento de registo da embarcação para o nome deste, sob a bandeira Polaca. Mais disse, que um dos cheques entregue pelo R. foi devolvido por falta de pagamento na data em que foi acordada a sua apresentação a pagamento, e que não foi finalizado o processo de registo em nome do R., recusando este qualquer contacto nem cumprido com os pagamentos a que se obrigou no contrato.
3. Por despacho de fls. 85, foi determina a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da competência material, por se afigurar ao Tribunal que que “considerando que os pedidos formulados nos autos têm por base um alegado contrato de compra e venda de uma embarcação”, em face do disposto no artigo 113º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência para conhecer da causa era do Tribunal Marítimo.
Apenas respondeu o A., referindo que o contrato em causa se reporta à compra e venda, entre dois particulares, de uma embarcação de recreio, não estando em causa o uso marítimo no sentido da norma citada, concluindo que é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal onde a acção foi instaurada.
4. Após foi proferida seguinte decisão:
«[J] ulgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido, por incompetência em razão da matéria, e, em consequência, absolvo o Réu D… da instância».
5. Inconformado com esta decisão veio o A. interpor recurso o qual motivou concluindo do seguinte modo:
A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Mª Juiz a quo, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo Recorrente e, em consequência absolveu o Recorrido da instância.
B) O Tribunal a quo estribou a sentença sob recurso, no facto de a causa de pedir residir num contrato celebrado entre as partes de compra e venda de uma embarcação de recreio, na natureza da embarcação e, no facto de ter sido alegado que a mesma está aparcada numa marina, para considerar que a mesma se destina a uso marítimo, excepcionando assim a sua competência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do litigio, mal em nosso entender.
C) Considera o Tribunal a quo que, atento o disposto no Art. 113º n.º 1 al. b) da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, “…compete ao Tribunal Marítimo conhecer dos danos patrimoniais e morais resultantes do incumprimento de um contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio, dado que a mesma, pela sua própria natureza e pela própria referência na petição inicial que a mesma está aparcada numa marina, se destina a uso marítimo …”.
D) Estatui a supra aludida norma que: “1- Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: (…) b) Contratos de construção, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinado a uso marítimo; (…)”. (sublinhado nosso)
E) Estriba ainda o Tribunal a quo a sentença sob recurso, no disposto no Art.211º n.º1 da Constituição da República Portuguesa e, no Art. 40º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto.
F) Discorda o Recorrente da sentença proferida, nos termos que infra se passa a demonstrar, lançando mão do presente recurso, nos termos e para os efeitos legais.
G) Com efeito, na sequência da procedência da providência cautelar intentada, que decretou o arresto da embarcação e, causa, o Recorrente intentou a presente acção, nos termos e para os devidos efeitos legais, peticionando:
a) Declarar-se que o contrato celebrado entre A e R, que constitui o Doc.5 junto aos autos, consubstancia um contrato de compra e venda da embarcação em causa e, o R condenado a reconhecê-lo;
b) Declarar-se o incumprimento contratual por parte do R e, em consequência, ser o mesmo condenado: (…)
Para o caso improvável de se considerar que estamos perante um contrato-promessa de compra e venda da embarcação em causa, no que não se concede e, se refere por dever de cautela e de patrocínio, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, devendo ser ordenada a execução específica do contrato, nos termos e para efeitos do disposto no Ar.t. 830º do Código Civil e, contratualmente prevista, nos termos e com as legais consequências e, em consequência:
a) Declarar-se o incumprimento contratual por parte do R e, em consequência, ser o mesmo condenado (…)
H) Para tanto, alegou, em síntese:
(…)
I) A causa de pedir assenta no incumprimento contratual por parte do Recorrido, do contrato de compra e venda que celebrou com o Recorrente e, que tem por objecto um bem móvel sujeito a registo, no caso, em concreto de uma embarcação de recreio, denominada Lune Blue, da marca Azimut, modelo 52FLY, do ano de 2001, com o N.º de Casco IT-AZ-152365K102, equipada com dois motores da marca Caterpillar, modelo 3196 Dita com os números 2x04018 e 2x04020 com 660hp cada.
J) Determina o Art 211º nº 1, da CRP que: “1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.“
K) Assim, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como decorre do Art. 64º do CPC e do Art. 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
L) A competência, em razão da matéria, dos Tribunais Marítimos encontra-se prevista no Art.113º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que determina designadamente, que:
“1- Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: (…)
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; (…)” sublinhado nosso (…)
“3- Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respectivo tribunal de comarca.”
M) A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, conforme configurada pelo autor na petição inicial.
N) No caso concreto, foi alegado:
- que estamos perante o incumprimento de um contrato de compra e venda entre dois particulares, que tem um bem móvel sujeito a registo, no caso, em concreto de uma embarcação de recreio, destinada a ser utlizada nesse mesmo âmbito: recreio;
- que a embarcação se destina a recreio;- Vide Ponto 1, 17, 30 42 da P.I. e DOC 5 da P.I.
- que o Recorrido insistiu pela obtenção de uma Declaração Provisória, até que o registo da embarcação em seu nome fosse concluído, porque pretendia usufruir da mesma, navegando; - Vide Ponto 28, 33 da P.I. e DOC 7 da P.I.
- que o Recorrido usufruiu da embarcação para os fins a que esta se destina; - Vide Ponto 34 da P.I. e Doc 8 da P.I.
O) Atenta a causa de pedir e, os pedidos a que subjaz a presente acção, estamos perante relações de direito comum, entre fornecedor e consumidor, ou seja: trata-se de um contrato entre particulares, referente a uma embarcação particular para lazer.
P) Inexiste na Petição Inicial qualquer alegação segundo a qual a embarcação em causa se destina a uso marítimo.
Q) Ao invés: é alegado que se trata de uma embarcação de recreio, que se destina a ser utilizada para esse mesmo fim: recreio, lazer.
R) Por outro lado, da própria nada resulta se destina a uso marítimo, pois não se destina.
S) Não é o facto de a embarcação estar, fora de água, no estaleiro da Marina de Vilamoura, em consequência directa e necessária da actuação do Recorrido, como alegado, que faz dela uma embarcação destinada a uso marítimo, pois a ser assim, não existiria qualquer diferenciação entre embarcações e, a lei não necessitaria de especificar que, estando em causa contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, a competência do Tribunal Marítimo apenas e de se destinarem a uso marítimo.
T) Existem embarcações que, pelas suas características e apetências, não se destinam a uso marítimo, como a dos autos.
U) O Tribunal Marítimo não tem competência material para toda e qualquer acção em que se discutam contratos de compra e venda de embarcações, sendo que, a sua competência, prevista no Art. 113º n.º 1 al. b) da lei 62/2013, de 26 de Agosto, reporta-se às embarcações destinadas ao “uso marítimo”.
V) O pressuposto de facto da competência do Tribunal Marítimo é o uso marítimo e, no caso concreto não se verifica tal pressuposto.
W) De acordo com a definição legal, as embarcações de recreio destinam-se a ser utilizadas nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos.
X) Estamos perante uma embarcação de recreio, à qual se aplica o Regime Jurídico da Náutica de Recreio, previsto no DL N.º 93/2018, de 13 de Novembro, que no seu Art. 3º al. e) define “Embarcação de recreio (ER)”: “todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos.”, como no caso dos autos, diga-se.
Y) Atentas as características da embarcação em causa, definidas pelo seu construtor, a AZIMUT, a mesma classifica-se nos termos infra, nos termos do disposto no supra aludido diploma legal - Art 6º, 7º al. b), 8º al. b), 9º al. c) e 10º al. c), estamos pois, perante uma embarcação de categoria B, recreio Tipo 2, fechada, a motor, que navega ao largo, até 200 milhas da costa, ou seja em água interiores (segundo a Wikipédia, a do ponto de vista da Lei do Mar, consideram-se águas interiores os mares completamente fechados, os lagos e os rios, bem como as águas no interior da linha de base do mar territorial) no caso até à Zona Económica Exclusiva. -
Z) Trata-se de uma embarcação de recreio, sem fins lucrativos, de acordo com o construtor, a AZIMUT, tem uma lotação de 14 (catorze) pessoas, máximo e, no conjunto das pessoas e bagagem um peso de 1470kg.
AA) As embarcações de recreio não se destinam a uso marítimo.
BB) As embarcações de recreio dispõem de uma classificação nos termos supra, dispõem de um limite máximo de pessoas e, apenas transportam pessoas e bagagem, sempre em actividade de lazer ou desportos náuticos e, não podem transportar, carga nem animais.
CC) Como resulta do preâmbulo do DL N.º 93/2018, de 13 de Novembro, a actividade de náutica de recreio é um conceito novo e, em franco desenvolvimento, que levou à necessidade de alteração/actualização da sua regulamentação jurídica, por oposição às chamadas embarcações tradicionais, com registo convencional, essas sim de uso marítimo, ou seja com uma vertente comercial, tais como navios de carga, monta cargas, pavilhões, etc., reguladas pelo Regulamento Geral das Capitanias, que remonta a 31.07.1972.
DD) Atenta a natureza da embarcação em causa, atenta a sua classificação e características, não resulta que se destine a uso marítimo, mas sim a uso particular, no caso concreto: lazer.
EE) Por outro lado, nada foi alegado no sentido de que a embarcação em causa se destina a uso marítimo; ao invés: de tudo o que foi alegado resulta claro e inequívoco que se destina a uso particular, em concreto lazer.
FF) Estamos perante de matéria do foro cível, sendo que a competência encontra-se fixa desde o momento em que a acção foi proposta, nos termos legais, pelo que a competência cabe, no caso concreto, aos Tribunais de competência genérica, ou seja: ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível. - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Outubro de 2010.
GG) Atento o supra exposto e, ainda o disposto no n.º 3 do Art. 113º e, no Art. 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, é o Tribunal a quo o Tribunal materialmente competente apreciar e decidir o mérito da presente acção, na medida em que não estamos perante um contrato de compra e venda de embarcação destinada a uso marítimo, mas sim de recreio.
HH) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo efectuou uma errónea interpretação dos factos alegados, na medida em que não se alegou que a embarcação se destina a uso marítimo, mas sim a uso particular, em concreto a lazer.
II) A matéria de facto alegada, bem como a documentação junta aos autos, designadamente a documentação atinente ao dados da embarcação e, o próprio contrato de compra e venda, que logo na sua Cláusula Primeira Segunda e Oitava faz constar que estamos perante uma embarcação de recreio e, na Cláusula Quarta faz referência a que após a entrega das chaves o Recorrido pode usufrui da mesma, impunham que o Tribunal a quo tivesse considerado tratar-se da matéria do for cível, inserida na sua competência material, decidindo a mesma.
JJ) Ao decidir pela incompetência absoluta e razão da matéria, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 38º n.º 1, Art.40º, 80º, Art. 113º n.º 1 al. b) e n.º 3, Art. 117º, Art. 188º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, o Art. 211º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, Art. 64º al. i) do DL 49/2014 de 27 de Março, o Art. 64º, 65º, 96º al. a), 97º, 98º, 99º, 278ºº n.º 1 al. a), 576º n.º 1 e2, 577º al. a) e 590º, todos do Código de Processo Civil.
KK) Por outro lado, a sentença de que se recorre enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no Art. 615º n.º 1 al. c) do CPC, na medida em os fundamentos que sustentam a decisão estão em oposição com a mesma, nulidade que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
LL) Tal oposição traduz-se no facto de o Tribunal a quo alegar que é ao Tribunal Marítimo que compete conhecer dos alegados danos patrimoniais e morais resultantes do incumprimento de um contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio e, fundamentar que da natureza da embarcação resulta que a mesma se destina a uso marítimo (sendo que o argumento de estar aparcada numa marina é absolutamente inócuo e, de nenhuma relevância jurídica); como chega o Tribunal a quo à conclusão que da natureza da embarcação a mesma se destina a uso marítimo, sem especificar em que se traduz essa natureza e, em que se traduz o uso marítimo?! Por outro lado, como pode uma embarcação de recreio ser se uso marítimo?! Trata-se de uma profunda contradição e, referindo o Tribunal a quo que a mesma é de recreio, à luz da lei aplicável, não poderia ter-se declarado incompetente em razão da matéria.
MM) Por outro lado, a nulidade da sentença de que se recorre resulta ainda da falta de fundamentação - Art. 615º n.º 1 al. b) do CPC: em momento algum o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, nem em termos de direito, de modo a que se possa entender como chega à conclusão que a embarcação em causa é de uso marítimo; limita-se a verter conceitos genéricos para fundamentar uma decisão concreta; nulidade que se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
NN) No caso concreto não corre a invocada excepção de incompetência em razão da matéria.
OO) Devia o Tribunal a quo ter-se considerado materialmente competente para conhecer da presente acção e, devia ter proferido Sentença, como se impunha, nos termos e para os devidos efeitos legais.
6. Não se mostram juntas contra-alegações.
7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Das nulidades da sentença;
(ii) Da competência material do tribunal.
III- Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão releva a factualidade resultante do relato dos autos.
B) – O Direito
1. O A./Recorrente discorda da sentença recorrida, enquanto nela se concluiu pela incompetência do Juízo Central Cível da Comarca de Faro para conhecer da matéria em causa na acção, por se haver entendido que competente para o efeito era o Tribunal Marítimo.
E começa esta sua dissidência apontando à sentença os vícios de nulidade, por contradição e falta de fundamentação.
Mas, desde já se adianta que não lhe assiste razão.
2. Efectivamente, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
A respeito desta nulidade, diz o recorrente que há oposição entre os fundamentos e a decisão, que se traduz “… no facto de o Tribunal a quo alegar que é ao Tribunal Marítimo que compete conhecer dos alegados danos patrimoniais e morais resultantes do incumprimento de um contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio e, fundamentar que da natureza da embarcação resulta que a mesma se destina a uso marítimo (sendo que o argumento de estar aparcada numa marina é absolutamente inócuo e, de nenhuma relevância jurídica); como chega o Tribunal a quo à conclusão que da natureza da embarcação a mesma se destina a uso marítimo, sem especificar em que se traduz essa natureza e, em que se traduz o uso marítimo?! Por outro lado, como pode uma embarcação de recreio ser se uso marítimo?! Trata-se de uma profunda contradição e, referindo o Tribunal a quo que a mesma é de recreio, à luz da lei aplicável, não poderia ter-se declarado incompetente em razão da matéria.”
Porém, não há qualquer contradição entre os fundamentos invocados e a decisão tomada, pois o Tribunal recorrido concluiu ser competente para a acção o Tribunal Marítimo, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 113º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, precisamente por haver entendido que a embarcação a que se reporta o contrato em causa se destina ao uso marítimo, como se prevê na norma em causa, que fixa a competência do Tribunal Marítimo.
O recorrente é que discorda da decisão, porque entende que a embarcação em causa, é de recreio, e, por isso, não se destina a uso marítimo.
Mas se o tribunal decidiu mal, ao considerar que a embarcação se destinava ao uso marítimo, e, assim, em face da lei, ter concluído que a competência para conhecer da acção estava atribuída ao Tribunal Marítimo, tal não implica a nulidade da sentença, antes poderá configurar erro de julgamento, o que é muito diferente.
3. Invoca também o recorrente a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, que comina com a nulidade a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta disposição legal está em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e com a consagração na lei ordinária do mesmo dever de fundamentação, por via da expressa previsão do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, bem assim, com o artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia a um processo equitativo (cf. artigo 20º, nº 4, da Lei Fundamental).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “[o] due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 415).
E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se, pois, o direito à fundamentação das decisões.
Daí que, na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (cf. artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Porém, como é pacífico, o vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 da alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, só ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a nulidade da decisão.
Ora, no caso concreto, a decisão está fundamentada, porquanto se entendeu que estava em causa nos autos um contrato referente à compra e venda de uma embarcação de recreio, a qual, pela sua própria natureza e estando aparcada numa marina se destina ao uso marítimo, sendo aplicável a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 113º da Lei n.º 62/2013, que atribui a competência para conhecer da matéria em causa ao Tribunal Marítimo.
Em síntese, a decisão está minimamente fundamentada e a existir erro na fundamentação aduzida, tal configura erro de julgamento, e não nulidade da sentença.
4. Deste modo, improcedem as arguidas nulidades.
5. Quanto ao mérito da decisão, importa, antes de mais, lembrar que na decisão recorrida se entendeu que, em face da causa de pedir invocada na acção, estava em apreciação o incumprimento de um contrato referente à compra e venda de uma embarcação de recreio que “pela sua própria natureza e pela própria referência na petição inicial que a mesma está aparcada numa marina, se destina ao uso marítimo”, pelo que competente para conhecer da acção é o Tribunal Marítimo, nos termos da já citada norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 113º da Lei n.º 62/2013.
O recorrente discorda, referindo que está em causa um negócio entre particulares e, essencialmente, porque a embarcação se destina a recreio e não a uso marítimo.
Vejamos:
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 211º da Constituição, “[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas.”
Em conformidade com a norma constitucional estabelece-se no n.º 1 do artigo 40º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), e no artigo 64º do Código de Processo Civil, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
A competência em razão da matéria dos Tribunais Marítimos, encontra-se prevista no artigo 113º da LOSJ, onde se estabelece, no que para o caso interessa, que:
“1- Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: (…)
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; (…)”
De acordo com este preceito, o “uso marítimo”, é um pressuposto de facto da competência dos Tribunais Marítimos, quando esteja em causa contrato referente à construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes.
7. Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacíficos que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir) [cf., entre outros, os Acórdão do Tribunal dos Conflitos: de 21/10/04 proferido no Conflito n.º 8/04; de 23/5/2013, Conflito n.º 12/12.; e de 21/01/2014, Conflito n.º 044/13 – disponíveis em www.dgsi.pt].
No caso em apreço, não se suscitam dúvidas de que a causa de pedir nos autos assenta no incumprimento, por parte do recorrido, do contrato referente à compra e venda da “embarcação de receio, denominada Lune Blue, da marca Azimut, modelo 52FLY, do ano de 2001, com o n.º de Casco IT-AZ-152365K102, equipada com dois motores da marca Caterpillar, modelo 3196 Dita com os números 2x04018 e 2x04020 com 660hp cada.” (cf. contrato junto aos autos).
Concordamos com o recorrente que não será, propriamente, o facto de a embarcação estar aparcada numa marina que determina que a mesma esteja destina ao uso marítimo, para o efeito de atribuição da competência do Tribunal Marítimo, mas sim a aptidão para esse uso.
E, no caso em apreço, o tipo de embarcação em causa revela, precisamente, que a mesma é apta ao uso marítimo, independentemente de o proprietário a destinar a lazer ou a qualquer outro fim, como o comercial, pois trata-se de uma embarcação, que se desloca à superfície na água e está apta a enfrentar os riscos de mar com autonomia de condução.
Na verdade, a dita embarcação de recreio, como o A./recorrente dá nota nas alegações e com os documentos juntos aos autos, tem lotação máxima de 14 pessoas, com peso de pessoas e bagagem de até 1.470 Kg, e, de acordo com a classificação das embarcações de recreio, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro (Regime jurídico da náutica de recreio), é uma embarcação de recreio (ER – entendendo-se como tal, “todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou despostos náuticos”), de categoria B (considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 m), tipo 2 (embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de concepção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa), fechada, a motor (cf. artigos 3º, alínea e), 6º, 7º, alínea b), 8º, alínea b), 9º, al c) e 10º, alínea c)).
Parece-nos manifesto que uma embarcação com estas características de navegabilidade e autonomia está destinada ao uso marítimo.
E não há nada na letra da lei (nem na LOSJ, nem no Regime Jurídico da Náutica de Recreio), que permita subtrair as embarcações de recreio ao âmbito da aplicação da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 113º da Lei n.º 62/2013, nomeadamente, das embarcações com as características da que está em causa nos autos, nem subjaz fundamento que permita restringir o âmbito de aplicação da norma ao uso comercial das embarcações, como parece entender o recorrente.
Se esta fosse a intenção legal, outra teria sido a letra da lei.
8. E não se argumente com o decidido no acórdão desta Relação, de 27/10/2010 (proc. n.º 189877/08.0YIPRT), disponível em www.dgsi.pt, em que se concluiu que a competência cabia aos tribunais de competência genérica, pois, a embarcação ali em causa era uma moto de água, não havia sido invocado o uso marítimo e entendeu-se que da natureza da coisa não resultava que a mesma se destinava exclusivamente a uso marítimo.
Acresce que no acórdão de 19/12/2019, também desta Relação de Évora (proc. n.º 878/19.4T8FAR.E1), disponível em www.dgsi.pt, se concluiu pela competência do Tribunal Marítimo, numa situação em que estava em causa também uma embarcação de recreio, até com classificação de capacidade de navegação inferior à dos presentes autos, no caso do tipo 5, concebida para navegar em águas abrigadas ou interiores [cf. artigo 8º, n.º, 1, al e) do Decreto-Lei n.º DL n.º 93/2018:”«ER de tipo 5», embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de concepção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo].
9. Em face do exposto, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
IV- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Évora, 15 de Setembro de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)