ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A........, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Ministério da Educação uma acção administrativa, na qual impugna o acto administrativo proferido em 13-10-2020 pela Directora do Agrupamento de Escolas ........... e peticiona a condenação daquele ministério na prática do acto devido, ou seja, a reconhecer o seu direito a ver contado, para efeitos de progressão na carreira do Ensino Não Superior, o tempo de serviço por si prestado no Ensino Superior.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 31-3-2023, julgou verificada uma excepção dilatória atípica e absolveu o réu da instância, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do CPCivil.
3. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1ª A acção interposta pela recorrente teve como objectivo impugnar o despacho proferido pela Senhora Directora do Agrupamento de Escolas ..........., em 13-10-2020, que indeferiu o pedido pela mesma apresentado e que visava que lhe fosse considerado o tempo de serviço prestado no Ensino Superior para efeitos de progressão na carreira do Ensino Não Superior.
2ª Ora, tal acto encontra-se ferido de vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 12º do DL nº 290/75, de 14 de Junho.
3ª Com efeito, a douta sentença recorrida não acolheu tal entendimento da recorrente alegando para o efeito que, no caso em apreço "...a autora não poderia obter por via da presente acção, a alteração da contagem do tempo de serviço, a qual se consolidou, anualmente, com a publicação das sucessivas listas de antiguidade, tendo a autora assinado o respectivo registo biográfico...”.
4ª Ora, e como já ficou devidamente demonstrado na argumentação expendida pela recorrente no contraditório, a argumentação do recorrido não tem qualquer sustentação legal.
5ª De facto, e como bem se tem maioritariamente prenunciado a jurisprudência, nem a assinatura do registo biográfico é obrigatória nem as listas de antiguidade consubstanciam actos administrativos impugnáveis.
6ª Aliás, esta última conclusão encontra-se devida e abundantemente explanada e reconhecida na jurisprudência administrativa (cfr. entre muitos outros, os acórdãos supra identificados pela recorrente no presente recurso e que aqui se reafirmam).
7ª Assim, e ao contrário do entendimento contido na douta sentença recorrida, comprova-se e conclui-se que a mesma não faz a melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto quando indeferiu a pretensão da recorrente a ver reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço por si prestado no Ensino Superior para efeitos de progressão na carreira do Ensino Não Superior quando é incontestável o reconhecimento da existência de um quadro legal que a tutela (cfr. DL nº 290/75, de 14 de Junho, que só viria a ser revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e que, dessa forma, abrange o caso concreto dos autos).
8ª Posto isto, conclui-se que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação da Lei no caso concreto pelo que deverá ser revogada e logo, com o reconhecimento do direito peticionado pela recorrente”.
4. O Ministério da Educação apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“I- Escorando-se numa incorrecta interpretação dos factos assaca a recorrente à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do direito.
II- No entanto e como se demonstra face à factualidade compulsada, o tribunal a quo só podia decidir como decidiu.
III- Com a argumentação aduzida a recorrente pretende contornar aquelas que são as conclusões inevitáveis face à factualidade relevante nos autos, bem como ao por si alegado na petição inicial.
IV- Com efeito, da contagem do tempo de serviço efectuada por ano escolar nos termos do artigo 132º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário e Decreto–Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, na sua redacção actual, encontra-se vertida no registo biográfico da recorrente, tendo esta dela tomado sucessivamente conhecimento pela aposição da sua assinatura.
V- Por outro lado, com base na contagem de tempo de serviço foram praticados actos administrativos não apenas no domínio do processamento dos vencimentos mas, também, do reposicionamento remuneratório, nos termos da Portaria nº 119/2018, de 4 de Maio, sem que a recorrente tivesse impugnado a situação jurídica definida pelos vencimentos que foram processados e reposicionamento.
VI- Desta forma, e atento o facto da contagem do tempo de serviço se ter consolidado, anualmente, com a publicação das sucessivas listas de antiguidade não poderia a recorrente obter por via da presente acção a alteração da mesma.
VII- É inequívoco e não contestado que a recorrente apôs a sua assinatura, no registo biográfico, até ao ano escolar de 2020/2021.
VIII- Quanto à argumentação de qua a aposição de assinatura do registo biográfico não é obrigatória, deve dizer-se que ainda se assim se considerasse, certo é que tendo a mesma sido aposta, como o foi no caso em concreto, não podem deixar de ser retiradas as consequências jurídicas dessa aposição.
IX- Consequências que, in casu, não poderiam ser outras se não a afirmação expressa, por banda da recorrente, que o inscrito quanto à contagem de tempo de serviço se encontrava, no entendimento da mesma, correcto e conforme.
X- O assim constatado, revela-se aliás, conforme uma outra que pode ser retirada do facto da recorrente não ter impugnado, quer o seu reposicionamento ao abrigo da Portaria nº 119/2018, de 4 de Maio, quer os dados inseridos no separador Progressão na Carreira que para a mesma foram declarados pela Administração.
XI- A recorrente olvida que não estamos na presença de correcção de erros de cálculo ou de escrita do tempo de serviço da recorrente constantes das listas de antiguidade, os quais são rectificáveis, em conformidade com o estatuído no artigo 174º do CPA.
XII- Das contagens de tempo de serviço em apreço, inscritas para a recorrente, no seu registo biográfico, para reposicionamento na carreira e consequente progressão resultaram a prática de actos administrativos consubstanciados no processamento de vencimentos que foram sendo auferidos pela recorrente e que não podiam ser do seu desconhecimento.
XIII- No caso em apreço, é inequívoco que os actos de processamento de vencimentos que foram sendo processados à recorrente, resultam de uma definição voluntária e inovatória por banda da Administração.
XIV- Não pode afirmar-se que o processamento de vencimentos da recorrente não tenha decorrido de uma decisão da Administração que se pronunciou em relação a uma questão especifica, e que essa pronúncia foi dada a conhecer à recorrente.
XV- Razão pela qual, os processamentos de vencimentos em crise nos autos, não podem deixar de consubstanciar a prática de verdadeiros actos administrativos que não foram, em momento algum, impugnados pela recorrente.
XVI- Desta forma, o recorrido acompanha e adere ao que se escreveu, fundamentou e decidiu, neste segmento, na douta sentença a quo, sustentando-se na factualidade dada inequivocamente como provada.
XVII- Reconhecer, sem mais, o peticionado pela recorrente, que é nada mais, nada menos, que a alteração da contagem do tempo de serviço, afigurar-se-ia contrário ao que doutrina e jurisprudência têm vindo a afirmar quanto à aceitação do acto administrativo e respectivas consequências no domínio da inimpugnabilidade dos actos administrativos, bem como da legitimidade activa dos interessados.
XVIII- A impugnação de actos administrativos está, nos termos do CPTA, sujeita a disposições específicas que estabelecem requisitos processuais, sendo que um desses pressupostos processuais específicos é a impugnabilidade do acto.
XIX- Bem andou a douta sentença recorrida quando nela se escreveu e decidiu, com base nos pressupostos e matéria de facto relevante para essa decisão, pela verificação da excepção dilatória atípica, com a consequente absolvição da entidade demandada da instância.
XX- Não padece, pois, a douta sentença recorrida dos vícios que lhe são assacados pela recorrente, razão pela qual e acompanhando na integra a fundamentação de facto e de direito nele vertida, se entende que a mesma deve, nessa medida, ser mantida”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões do recurso apresentado, a única questão a conhecer consiste em apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela verificação duma excepção dilatória atípica e pela consequente absolvição do réu da instância, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do CPCivil.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Em 1-9-2014, a autora ingressou na carreira docente – cfr. fls. 6 do PA a fls. 132 a 230 dos autos;
b. O tempo de serviço prestado nos anos escolares de 2010/2011 e 2018/2019, constantes do registo biográfico, foram rubricados pela autora, constando daquele, nomeadamente, o seguinte:
(ver documento manuscrito original)
c. Em 1-1-2018, a autora foi posicionada no 1º escalão, índice 122, com 122 dias de tempo de serviço prestado naquele escalão – cfr. fls. 3 a 4 e 6 do PA;
d. Em Setembro de 2018, foi emitido o recibo de vencimento da autora relativo a este mês, do qual constava o processamento do vencimento pelo índice 167, correspondente ao primeiro escalão da carreira docente – cfr. fls. 38 do PA junto a fls. 132 a 230 dos autos;
e. Em 19-2-2020, a autora dirigiu à entidade demandada um requerimento, no qual “solicita que lhe seja considerado no Ensino Não Superior o tempo de serviço prestado como docente do Ensino Superior para efeitos de progressão na carreira, pois só assim
será reposta a legalidade” – cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial a fls. 12 a 22 dos autos e fls. 17 a 21 do PA a fls. 132 a 230 dos autos;
f. Em 1-6-2020, a autora foi posicionada no 2º escalão, índice 188 – cfr. fls. 11, 13 a 16 do PA de fls. 132 a 230 dos autos;
g. Em 11-8-2020, a Chefe dos Serviços de Administração Escolar informou o seguinte:
“ASSUNTO: Reposicionamento na carreira – docente A….
Em resposta ao V/ ofício de referência ............/2020, datado de 19/02/2020, referente ao tempo de serviço prestado no Ensino Superior pela docente A........, informo que esse tempo de serviço não foi contabilizado, de acordo com as directrizes da Direcção-Geral da Administração Escolar referentes à Portaria nº 119/2018, de 4 de Maio:
“Para efeito de reposicionamento deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, à excepção do tempo de serviço prestado no Ensino Superior, público ou privado, que não releva para efeito da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário”.
Peço desculpa pelo atraso na resposta, mas tal deveu-se a toda esta situação causada pela pandemia de Covid-19” – cfr. fls. 14 do PA de fls. 32 a 95 dos autos;
h. Em Setembro de 2020, foi emitido o recibo de vencimento da autora relativo a este mês do qual consta o processamento do vencimento pelo índice 188 – cfr. fls. 66 do PA de fls. 132 a 230 dos autos;
i. Em 13-10-2020, a Directora do Agrupamento de Escolas ........... emitiu certidão da qual consta:
“C. ......, Directora do Agrupamento de Escolas ..........., Almada, certifica:
Que, sobre o requerimento da docente A........, remetido, pelo S....... – Sindicato....., em 19/02/2020, com entrada nos serviços administrativos em 21/02/2020, foi proferido, em 24/02/2020, por si, Directora do Agrupamento de Escolas ..........., Almada, o despacho que se encontra exarado no topo do ofício de referência ............/2020 de 19/02/2020: “Solicita-te à Chefe de Serviços o esclarecimento da situação”.
Que sobre a resposta enviada através do ofício número ....... de 11/8/2020 ao S....... – Sindicato....., pela Chefe de Serviços de Administração Escolar, B......., foi fundamentada na Portaria Nº 119/2018, de 04 de Maio, Reposicionamento dos Docentes – Perguntas Frequentes, da Direcção-Geral da Administração Escolar, de 20 de Setembro de 2018, segundo a qual, no item Tempo de Serviço, “Para efeito de reposicionamento deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, à excepção do tempo de serviço prestado no Ensino Superior, público ou privado, que não releva para efeito da carreira dos Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.
Mais certifico que na data do envio daquele ofício assinado pela Chefe de Serviços de Administração Escolar, eu, Directora, me encontrava no gozo de Licença de Férias, legalmente autorizadas pelo Conselho Geral” – cfr. fls. 16 do PA;
j. Em 14-10-2020, a Directora do Agrupamento de Escolas ........... dirigiu ao Sindicato....., com conhecimento da autora, um ofício pelo qual remete a certidão referida na alínea anterior – cfr. fls. 22 do PA a fls. 132 a 230 dos autos;
k. Em 23-10-2020, a autora recebeu o ofício referido na alínea anterior – cfr. fls. 25 do PA a fls. 132 a 230 dos autos;
l. Em 8-2-2021, foi emitida certidão pela Directora do Agrupamento de Escolas ..........., da qual se extrai o seguinte:
“Em resposta à solicitação do S....... – Sindicato....., relativamente ao requerimento da docente A......., a solicitar a contagem do tempo de serviço prestado no Ensino Superior, C......., Directora do Agrupamento de Escolas ..........., Almada, reitera a informação prestada pela Chefe de Serviços de Administração Escolar em 11-08-2020, e posteriormente por mim, em 13-10-2020, pelo que se certifica que o referido requerimento é considerado indeferido, à luz das directrizes da DGAE referentes à Portaria nº 119/2018, de 4 de Maio, que passo a transcrever:
"Para efeito de reposicionamento deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, à excepção do tempo de serviço prestado no Ensino Superior, público ou privado, que não releva para efeito da carreira dos Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário” – cfr. fls. 29 do PA a fls. 132 a 230 dos autos;
m. Em 8-2-2021, a Directora do Agrupamento de Escolas ........... dirigiu ao Sindicato....., com conhecimento da autora, um ofício pelo qual remete a certidão referida na alínea anterior – cfr. fls. 22 do PA a fls. 132 a 230 dos autos;
n. Em 12-2-2021, a autora recebeu o ofício referido na alínea anterior – cfr. fls. 31 do PA a fls. 132 a 230 dos autos;
o. Em 19-2-2021, a autora apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 1 a 24 dos autos.
B- DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida reconheceu a existência duma excepção dilatória atípica, cuja verificação conduziu à absolvição do réu da instância, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do CPCivil.
11. A recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que o acto impugnado se encontra ferido de vício de violação de lei, por contrariar o disposto no artigo 12º do DL nº 290/75, de 14/6, diploma que só veio a cessar a sua vigência com a publicação da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, e que, dessa forma, abrange o caso concreto dos autos. E, por outro lado, contesta a conclusão alcançada pela sentença recorrida, no sentido de que "...a autora não poderia obter por via da presente acção, a alteração da contagem do tempo de serviço, a qual se consolidou, anualmente, com a publicação das sucessivas listas de antiguidade, tendo a autora assinado o respectivo registo biográfico...”, uma vez que como bem se tem maioritariamente prenunciado a jurisprudência, nem a assinatura do registo biográfico é obrigatória, nem as listas de antiguidade consubstanciam actos administrativos impugnáveis.
Vejamos se lhe assiste razão.
12. Como é comummente aceite pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais da jurisdição administrativa, a existência ou verificação duma questão prévia constitui fundamento para isentar o tribunal de apreciar a legalidade (ou ilegalidade) de determinada actuação administrativa. Ora, foi isso exactamente o que sucedeu no caso dos autos, já que o TAF entendeu que a autora não poderia obter por via da acção intentada a alteração da contagem do tempo de serviço, porque esta já se havia consolidado, anualmente, com a publicação das sucessivas listas de antiguidade, sendo ainda certo que aquela tomou conhecimento dos respectivos termos e, inclusivamente, assinou o respectivo registo biográfico, concluindo, a final, que se estava perante a consolidação de actos praticados na ordem jurídica e que definiram a contagem do tempo de serviço da autora.
13. Como decorre do probatório, a contagem do tempo de serviço da recorrente, efectuada por ano escolar, nos termos do artigo 132º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 41/2012, de 21/2, e do DL nº 132/2012, de 27/6, na sua redacção actual, encontra-se vertida no respectivo registo biográfico, facto de que aquela teve conhecimento, como se pode verificar pela aposição da respectiva assinatura.
14. Ora, como salienta o recorrido Ministério da Educação, foi com base nessa contagem de tempo de serviço que foram sendo praticados uma série de actos administrativos, não só no domínio do processamento dos vencimentos, mas também relativos ao reposicionamento remuneratório da recorrente, nos termos da Portaria nº 119/2018, de 4/5, sem que esta tivesse impugnado tempestivamente a situação jurídica definida por aqueles sucessivos actos, os quais se consolidaram pelo decurso do tempo, com a devida publicitação das sucessivas listas de antiguidade.
15. E, finalmente, ao contrário do que defende a recorrente, como decorre da jurisprudência citada na decisão recorrida, nomeadamente dos acórdãos do STA, de 17-5-2018, proferido no âmbito do processo nº 01477/17, e do acórdão do TCA Norte, de 18-10-2019, proferido no âmbito do processo nº 0401/15.0BECBR, as listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos que, como tal, são susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei, sendo que cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objecto de oportuna impugnação. Ora, no caso concreto, a recorrente deixou consolidar na ordem jurídica as listas de antiguidade publicadas, tornando-as desse modo inatacáveis, pelo que não poderia obter com a acção proposta o efeito pretendido.
16. Soçobra, assim, a argumentação da recorrente e, com ela, o presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO
17. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
18. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Eliana de Almeida Pinto – 2ª adjunta)