Agravo n. 484/08-3
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de Promoção e Protecção do menor T.................................. em que é requerente o Ministério Público, pendentes no 2.º Juízo do Tribunal Judicial ............ sob o n..............., veio aquele Magistrado interpor recurso da decisão constante de fls. 68 e 69 dos autos na qual se considerou a inexistência de pressupostos de facto e de direito para alterar a medida entretanto aplicada ao referido menor (acolhimento institucional) para confiança judicial com vista a futura adopção.
Admitido o recurso por despacho constante de fls. 70, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. T......................, nascido a 20/2/2005, foi determinada a sua institucionalização a 27/4/2005, por decisão judicial proferida, que lhe aplicou a medida provisória de acolhimento, ao abrigo do disposto no art. 35°, nOl, aI. f), 37° e 49° da Lei n0147/99, de 1/9.
2 Por decisão de 13/1/2006, foi homologado judicialmente o acordo de promoção e protecção, nos termos de tal acordo, o T...................permaneceria acolhido no Centro de Acolhimento Temporário «A Bug.................», em .............., pelo período de um 18 meses.
3. Com vista à revisão da medida aplicada, foi junto relatório social, no qual se sugeria a alteração da medida aplicada pela de confiança a instituição com vista a futura adopção. Em face de tal sugestão, foi requerida a audição dos progenitores do menor.
4. Não foi determinada tal audição, em violação do disposto nos arts. 85° e 104°, n.3 da Lei n.147/99 e decidiu-se o Meritíssimo Juiz pela imediata revisão e manutenção da medida já aplicada nos autos ao
5. Sucede que os pais do menor (a quem foram retirados os seus restantes filhos) colocaram em perigo o T..............., designadamente não lhe facultando qualquer tratamento ou acompanhamento médico, nos dois meses após o nascimento. Assim, em 26/4/2005, o menor foi encontrado pelas técnicas da Segurança social, em sua casa, em cima de uma cama, muito sujo, chorando por gemidos, desnutrido e padecendo de infecção respiratória. Levado ao Hospital, por intervenção da Segurança Social, foi-lhe diagnosticada hidrocefalia e malformação quística cerebral, necessitando de intervenção cirúrgica que lhe foi efectuada.
6. Em Setembro de 2006 foi o menor visitado na instituição pela mãe, que aparentava estar alcoolizada; e em 3/1/2007 o pai compareceu na instituição, mas limitou-se a dar um beijo ao filho. Desde então nunca mais o menor voltou a ser visitado ou contactado pelos progenitores ou restante família, estando quebrados os laços afectivos entre eles.
7. Os pais do menor não manifestam interesse pelo filho e não têm condições para o criar e cuidar adequadamente, pois o consumo de bebidas alcoólicas impede o adequado exercício das funções parentais. Não manifestam uma real vontade de mudar de vida de modo a que possam reunir condições para que o filho lhes seja entregue.
8. Na verdade, não acataram as sugestões da Segurança Social para alterar os seus comportamentos, mantendo-se a sua desorganização doméstica, e incapacidade de prestar cuidados aos filhos, a progenitora continuou a ausentar-se de casa durante vários dias, para lugar desconhecidos e mantêm-se os fortes hábitos alcoólicos de ambos os progenitores.
9. Deste modo, verifica-se que os pais do menor colocaram em grave risco a sua saúde e desenvolvimento e revelam manifesto desinteresse por ele, não o visitando há mais de 3 meses, pelo que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n° 1 art. 1978° do Cód. Civil, sendo, deste modo, de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto no art. 35°, n.1, al. g) e 38°- A, al. a) da Lei n.I47/99, de 1/9, pois mostram-se inegavelmente quebrados os laços afectivos entre pais e filho menor.
10. Deve a decisão ser revogada e substituída por outra que determine a tomada de declarações aos pais do menor, aplicando-se, a final, a medida de confiança a instituição com vista a adopção.
O ilustre Juiz “a quo” sustentou a decisão proferida.
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão a dirimir prende-se em saber se, no caso concreto, era legalmente possível a aplicação ao menor T.............. da medida de confiança a instituição com vista a adopção em substituição da medida entretanto aplicada (acolhimento institucional).
Da análise da douta decisão recorrida resulta que o não acolhimento da posição sustentada pela Digna Magistrada do Ministério Público se deve, no essencial, à inexistência de alteração dos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da aplicação da medida de acolhimento institucional, defendendo ainda o Senhor Juiz “a quo” que tendo resultado esta última medida de um acordo firmado com os pais do menor, o facto de estes não se terem pronunciado quanto à revisão pretendida obsta à sua alteração, sendo certo que a medida aplicada se mostra adequada para salvaguardar a situação de risco denunciada.
Como procuraremos demonstrar, não assiste razão ao Ilustre Magistrado Judicial.
Da leitura dos autos decorre que depois de o Tribunal ter aplicado, em defesa do menor T......................, a medida de acolhimento prolongado por 6 meses em instituição (fls. 22), posteriormente, em 13 de Janeiro de 2006, ao abrigo do disposto no art. 113.º n. 2 da Lei n. 147/99 de 1 de Setembro, seria homologado judicialmente o acordo conseguido com os pais do mesmo menor no sentido de o mesmo ser alvo da medida de acolhimento em instituição, de longa duração (Centro de Acolhimento “A Bug......................”), por um prazo de 18 meses, a rever semestralmente (fls. 32).
Não existindo, assim, qualquer impedimento legal à revisão da medida aplicada, sendo, aliás, obrigatória tal revisão nos termos do disposto no art. 62.º n. 1 da LPCJP atrás referida, a questão que agora se coloca é, única e simplesmente, a de saber se, perante o circunstancialismo concreto, se justifica ou não a alteração da medida de protecção entretanto aplicada para a “ confiança a instituição com vista a futura adopção “, medida esta decorrente das alterações introduzidas ao ordenamento jurídico aplicável pela Lei n. 31/2003 de 22 de Agosto.
Sendo indesmentível, tal como sustentou o Senhor Juiz “a quo”, que a aplicação de toda e qualquer medida de protecção a menor deve obedecer escrupulosamente aos princípios consignados nos art. 3.º e 4.º da LPCJP, verifica-se no caso concreto que embora a situação de risco a que o menor T............... se encontrava sujeito antes do seu acolhimento em “A Bug..............” se encontre afastada, tal não pode significar a impossibilidade de aplicação de uma outra qualquer medida de protecção no âmbito do mesmo processo, pois, se assim fosse, bastaria assegurar a continuação do acolhimento na mesma instituição para o risco não mais voltar a surgir.
Em nossa opinião, tal como sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público nas doutas alegações produzidas, o aspecto relevante a extrair de todo o panorama actualmente verificado é o completo desinteresse dos progenitores do menor pela sua situação, conforme atesta o ofício de fls. 58 do Instituto da Segurança Social, onde, com data de 5 de Abril de 2007, se informa que “ . . desde 3/01/07, o menor T................, assim como o irmão Ed............ . . . não recebem quaisquer visitas/contactos por parte dos progenitores ou é dado qualquer indicador de interesse por parte destes ou de qualquer elemento da família alargada “.
Ora, uma tal realidade, a par de todo o circunstancialismo anteriormente constatado (e que esteve na base da aplicação da medida de acolhimento), levam à conclusão de que se acham seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, nos termos do disposto no art. 1978.º alínea e) do Código Civil.
Relativamente ao facto de os pais dos menores não terem sido ouvidos quanto à alteração da medida de protecção actualmente em vigor, parece-nos, salvo o devido respeito, de uma falsa questão uma vez que, para além de nos encontrarmos perante um processo de jurisdição voluntária, (art. 100.º) os requeridos manifestaram um total desinteresse por toda a situação ao recusarem assinar a notificação que lhes havia sido remetida para se pronunciarem sobre a alteração da medida de protecção (fls. 59 a 63), tendo os mesmos sido considerados como notificados (despacho de fls. 64).
Deste modo, face a todo o condicionalismo verificado, e tendo em atenção os superiores interesses que se acham consignados nos art. 3.º n. 2 alíneas a) c) e e) e 4.º al.a) e e) da Lei n. 147/99 de 1 de Setembro e art. 1978.º do Código Civil, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de ................. e, em consequência, revogar a decisão recorrida, sujeitando o menor T................ à medida de confiança a instituição com vista a futura adopção nos termos do disposto no art. 35.º n.1 alínea g) da Lei n. 147/99 de 1 de Setembro.
Sem custas.
Notifique e Registe.
Évora, 17 de Abril de 2008
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa