Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A “A..., SA”, contrainteressada, melhor identificada nos autos principais, vem recorrer do despacho, datado de 19.04.2017, que não admitiu e ordenou o desentranhamento do requerimento e respectivos documentos, apresentados pela aqui Recorrente, em 30.01.2017.
O despacho recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial instaurada pela ADASE – Associação para a Defesa Ambiental de Santo Estevão contra o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual peticionou a anulação da Declaração de Impacte Ambiental (“DIA”) do estudo prévio do projeto do Novo Aeroporto de Lisboa (“NAL”), proferida, em 9 de dezembro de 2010, pelo Secretário de Estado do Ambiente.
Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. O Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 19 de abril de 2017, ref.004790561, de 12 de junho de 2017, incorreu em erro de julgamento, ao proceder a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 42.º, n.º 1 do CPTA;
B. Assenta, ademais, numa oposição entre os fundamentos que invoca e a decisão final a que chega, ou, pelo menos, uma significativa ambiguidade, que, salvo o devido respeito, torna a decisão ininteligível;
C. Com efeito, embora comece o Tribunal a quo por reconhecer que em certas circunstâncias, designadamente relacionadas com a superveniência dos documentos, estes hão de poder ser juntos depois do último articulado; que o juiz deve, no exercício do poder de direção processual, que lhe cabe, atender à utilidade do documento; e que deve reger-se por um princípio de descoberta da verdade;
D. Acaba, todavia, o mesmo juiz a quo por se ‘autolimitar’, no exercício das suas prerrogativas de direção do processo, restringindo a receção de eventuais documentos, quaisquer que estes sejam, à fase de apresentação das alegações;
E. Limita, bem assim, o sentido do próprio artigo 411.º do CPC, consagrador do princípio do inquisitório, que impõe ao juiz o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer;
F. De sublinhar que o Requerimento da RECORRENTE, mandado desentranhar pelo Despacho recorrido, tem cabimento no escopo do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, já que os documentos que, por via do mesmo, a parte visou juntar aos autos são, por um lado, manifestamente supervenientes ao último articulado – tratando-se, concretamente, de um caso de superveniência objetiva, já que as alegações foram apresentadas em 3 de outubro de 2016 e o pedido de prorrogação apenas foi dirigido à APA 6 de dezembro de 2016;
G. Afigurando-se, por outro lado, necessários – mesmo indispensáveis – à boa composição do litígio, já que respeitam especificamente ao objeto e à própria relação processual;
H. O Despacho recorrido bole, ainda, e por último, com os princípios da verdade material, da oportunidade da prova e da adequação formal.
I. Só tomando conhecimento do documento desentranhado, que dá lugar à prorrogação da validade da DIA impugnada – documento essencial nos autos e desconhecido, por inexistente, até ao passado dia 6 de dezembro de 2016 –, o que lhe é permitido e devido, nos termos dos artigos 423.º, n.º 3 e 547.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 42.º, n.º 1 do CPTA, estará o juiz a quo em condições de conhecer da causa e emitir uma decisão final que tenha efetiva aplicação à realidade fática, que esta pretende servir.
Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir julgar procedente o presente RECURSO e revogue o Despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro, que admita a junção aos autos do documento apresentado pela RECORRENTE, enquanto CONTRAINTERESSADA no âmbito do processo n.º 319/11.5BELRA, em 30 de janeiro de 2017.
O Recorrido/Réu declarou a sua adesão às alegações da Contra-interessada, não tendo formulado conclusões.
A Recorrida/Autora contra-alegou, concluindo desta forma:
1. Os artigos 423º, 424º e 425º do CPC são claros quanto à junção de documentos e a decisão recorrida traduz igual clareza interpretativa.
2. Assim, após o período de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, os documentos “(…) podem ainda ser carreados para o processo e para serem valorados pela primeira instância, até ao encerramento da discussão (cfr. art. 425º do NCPC) ou seja, até à conclusão das alegações orais (de facto e de direito – cfr. al. e) do nº 3 do art. 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde qua a sua apresentação não tenha sido possível até então, objetiva ou subjetivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3 do art. 423º do NCPC)”. (acórdão da Relação de Guimarães, de 22.1.2015, proc. 561/12.1TBAMR-A.G1).
3. Com efeito, para além do disposto no nº 3 do art. 423º, o art. 424º reitera este entendimento ao fazer referência ao prosseguimento da audiência o que, obviamente, implica que esta não esteja ainda encerrada aquando da junção de documentos em primeira instância. Acresce que o art. 425º concretiza que, depois do encerramento da audiência só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.
4. In casu, é manifesta a inadmissibilidade da junção visto que esta foi requerida após o encerramento da discussão impondo, assim, a decisão dos autos que corresponde plenamente aos termos e limite da lei processual nela enunciados e, em consequência, não consubstancia qualquer erro de julgamento nem qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.
5. Os princípios genéricos da verdade material, da oportunidade da prova, da adequação formal ou do inquisitório, invocados pela Recorrente, ficam prejudicados perante a existência das citadas normas jurídicas específicas que impõem como limite para a apresentação de documentos o encerramento da discussão.
6. O documento que a Recorrente veio juntar aos autos não tem reflexo apenas na relação processual tanto que ela própria reconhece que a matéria ou os factos que pretende carrear para o processo relevam também numa perspetiva constitutiva, modificativa ou extintiva do direito invocado (77 a 79 das alegações), aplicando-se plenamente o disposto nº nº 1 do art. 86º do CPTA que proíbe às partes deduzirem factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes ocorridos após o encerramento da discussão.
Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências.
O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II- OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se o despacho recorrido:
- padece de nulidade por assentar numa oposição entre os fundamentos e a decisão final;
- incorreu em erro de julgamento, ao proceder a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De facto:
São relevantes as seguintes ocorrências processuais (cfr. documentos juntos na certidão que compõe os autos e consulta do processo no SITAF):
1- Em 03.03.2011, a ADASE – Associação para a Defesa Ambiental de Santo Estevão instaurou acção administrativa especial contra o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual peticionou a anulação da Declaração de Impacte Ambiental do estudo prévio do projeto do Novo Aeroporto de Lisboa, proferida, em 09.12.2010, pelo Secretário de Estado do Ambiente.
2- Por requerimento de 17.01.2013, a Autora, requereu a declaração de caducidade da DIA impugnada, afirmando que o seu termo de validade se situava no dia 09.12.2012, com as legais consequências, nomeadamente a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
3- A ora Recorrente, notificada para o efeito, pronunciou-se sobre o supra referido requerimento, informando que, antes de findo o prazo de validade da DIA em discussão, foi efectuado um pedido de prorrogação da validade daquela e requereu a suspensão da instância.
4- Por despacho de 22.04.2013, foi decidido que: “considerando que qualquer pronúncia sobre a verificação de uma situação de impossibilidade/inutilidade da lide, por caducidade da DIA objecto dos presentes autos, sempre está dependente da decisão administrativa sobre o pedido de prorrogação da vigência da mesma, decide-se suspender a instância até que a Autoridade de AIA a profira.”
5- Trazida ao processo a informação de que, por despacho de 30.08.2013, foi concedida a prorrogação da DIA, por 2 anos, com efeitos a partir de 09.12.2012, por despacho de 04.10.2013, foi declarada a cessação da suspensão da instância.
6- Por despacho de 31.03.2014, foi deferido o pedido da Autora de ampliação do objeto da instância, no sentido de abranger a ilegalidade do despacho de 30.08.2013.
7- Por requerimento de 10.07.2015, o Réu, notificado para o efeito por despacho de 23.05.2015, informou os autos de que a DIA se encontrava em vigor até ao dia 09.12.2016.
8- A 05.07.2016, foi proferido despacho saneador e as partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas, nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA.
9- A Autora alegou a 08.09.2016 e a ora Recorrente a 03.10.2016.
10- A 30.01.2017, a Contra-interessada, ora Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“A. .., S.A., CONTRAINTERESSADA melhor identificada nos autos em epígrafe, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 42.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, juntar aos autos o ofício remetido pela ora CONTRAINTERESSADA ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo da APA – AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE (‘APA’), ref. 614561, de 6 de dezembro de 2016, o qual consubstancia um pedido de prorrogação da validade da Declaração de Impacte Ambiental (‘DIA’) do estudo prévio do projeto do Novo Aeroporto de Lisboa (‘NAL’), proferida, em 9 de dezembro de 2010, por S. Exa. o Senhor Secretário de Estado do Ambiente, apresentado nos termos do disposto no artigo 24.º do Novo Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-/2013, de 31 de outubro.
Mais se junta, ao abrigo das citadas normas, o ofício ref. 614670 CA, de 7 de dezembro de 2016, remetido pela A..., S.A. ao Senhor Chefe do Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado das Infraestruturas, dando-lhe conhecimento do envio à APA, do mencionado ofício ref. 614561, de 6 de dezembro de 2016, com um pedido de prorrogação da DIA do NAL.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se muito respeitosamente, a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos dos documentos apresentados.
11- A 19.04.2017, sobre o referido requerimento recaiu despacho com o seguinte teor:
“A contrainteressada vem juntar aos autos documentos referentes ao pedido de prorrogação da validade da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do estudo prévio do projeto do novo Aeroporto de Lisboa, o que fez em 6 de dezembro de 2016.
No âmbito da ação administrativa especial, finda a produção de prova quando tenha lugar ou o juiz a dispense, o processo segue, por via de regra, para a fase de alegações escritas – artigos 87.º n.º 1/c a contrario, 90.º a 91.º do CPTA/2004.
O momento regra de apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa corresponde ao da apresentação do articulado em que se aleguem os respetivos factos – artigos 78.º/2-l), 79.º/6, 83.º/1 do CPTA e 423.º/1 do CPC/2013.
Admite-se a junção de documentos, posterior à apresentação dos articulados, desde que a mesma não tenha sido possível até àquele momento e se destine a fazer prova de factos já alegados pela respetiva parte ou de factos supervenientes a alegar nos termos e limites da lei processual – artigos 423.º, n.º 3 do CPC, 86.º, 91.º, n.º 5, do CPTA.
É, de facto, o juiz a quo que dirige os processos que lhe estão afetos, os tramita de acordo com a lei, e no que à junção e apreciação da prova, decide, de acordo com a sua íntima convicção, tendo presente, não só as regras que determinam a junção de documentos, mormente as que estabelecem como momento adequado os articulados e limite o encerramento da discussão, bem como de acordo com a utilidade relevante para a descoberta da verdade.
Sucede que já ocorreu o encerramento da discussão porquanto as partes já haviam produzido as suas alegações escritas, pelo que deve o requerimento e documentos juntos ser desentranhados e devolvidos à parte.”
De direito:
A Recorrente afirma que o despacho recorrido assenta numa oposição entre os fundamentos que invoca e a decisão final a que chega, ou, pelo menos, uma significativa ambiguidade, que torna a decisão ininteligível.
O que vem alegado – ainda que assim não seja denominado - é a nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando a decisão é uma sentença mas que é igualmente aplicável aos despachos nos termos do art. 613º, nº 3 do CPC.
A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 2019, págs. 737 e 738.
Adiante-se, desde já, que o despacho recorrido não padece da aludida nulidade.
Na verdade, o que vem alegado a este respeito está intrinsecamente ligado ao erro de julgamento invocado pelo Recorrente e que se prende com a interpretação e aplicação do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC.
Ainda que o despacho pudesse ser mais elucidativo, consideramos que o mesmo não encerra qualquer contradição nem é ininteligível.
O que emerge do despacho recorrido é que a faculdade concedida pelo nº 3 do artigo 423º do CPC, - admissão de junção de documentos após à apresentação dos articulados – encontra um limite temporal no encerramento da discussão, que, no caso, ocorreu com a produção de alegações escritas nos termos do art. 91º do CPTA. Razão pela qual não foi deferida a requerida junção de documentos.
Termos em que se conclui que o despacho recorrido não assenta numa oposição entre os fundamentos que invoca e a decisão final a que chega nem uma significativa ambiguidade, que torna a decisão ininteligível. O mesmo é dizer que não padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al c) do CPC.
Concluindo que o despacho recorrido não é nulo, cumpre agora aferir se o mesmo errou ao indeferir a requerida junção de documentos.
Sobre o momento da apresentação da prova documental, estabelece o art. 423º do CPC o seguinte:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
A Recorrente sustenta a legalidade da junção dos documentos no disposto no nº 3 do art. 423º do CPC, oportunidade extraordinária que, em seu entender, não está balizada no tempo.
O despacho recorrido, não obstante admita a junção de documentos após à apresentação dos articulados - desde que a mesma não tenha sido possível até àquele momento e se destine a fazer prova de factos já alegados pela respetiva parte ou de factos supervenientes a alegar nos termos e limites da lei processual, nos termos dos artigos 423.º, n.º 3 do CPC, 86.º, 91.º, n.º 5, do CPTA -, conclui que, no caso em apreço, uma vez que já ocorreu o encerramento da discussão - porquanto as partes já produziram as suas alegações escritas – tal junção não é mais admissível.
Ou seja, como dissemos supra a propósito da nulidade do despacho, o que emerge do despacho recorrido é que a faculdade concedida pelo nº 3 do artigo 423º do CPC, independentemente da verificação dos seus pressupostos, encontra um limite temporal no encerramento da discussão, que, no caso, corresponde à produção de alegações escritas nos termos do art. 91º do CPTA.
Vejamos.
No caso em apreço, é pacífico que os documentos cuja junção foi requerida pela ora Recorrente são objectivamente supervenientes a qualquer dos articulados apresentados pela parte, inclusive as alegações escritas apresentadas ao abrigo do art. 91º, nº 4 do CPTA.
É igualmente pacífico que, no caso, não houve audiência final, pelo que é de excluir a aplicação do nº 2 do art. 423º do CPC.
Assim sendo, apenas resta o nº 3 do art. 423º, no qual a Recorrente assentou a sua pretensão.
Adiante-se que, por princípio, tendemos a concordar com o que foi decidido no despacho recorrido. Nesse sentido aponta, para além das normas invocadas no despacho recorrido, o artigo 425º do CPC, que, sob a epígrafe “Apresentação em momento posterior”, preceitua que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Mas não no caso sub judice, pelas razões que se seguem.
Sobre esta temática, pronunciou-se o acórdão do TCAN, de 06.05.2016 (proc. nº 1589/13B) – que, de resto, parece ter inspirado o despacho recorrido – nos seguintes termos:
“Sendo que o momento oportuno de apresentação de meios de prova dos alegados factos corresponde ao momento de apresentação dos articulados (art.º 78.º n.º 2, ai. 1), 79.º. n.º 6, 83.º, n.º 1 CPTA e 423.º n.º 1 do CPC), com a excepção dos documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento (423.º, n.º 3 do CPC) tendentes em regra, natural e necessariamente, a fazer prova de factos já alegados ou a alegar pela parte que os oferece e que dela careçam.
Os documentos em causa devem ser úteis para a descoberta da verdade, não estando o julgador coarctado de fazer juntar aos autos documentos que revistam aquela natureza, dentro da sua íntima convicção e de acordo com os factos e o direito inerentes ao processo de que é titular.
Na verdade, sabemos que é o juiz a quo que dirige os processos que lhe estão afectos, os tramita de acordo com a lei, e no que à junção e apreciação da prova, decide, de acordo com a sua íntima convicção – naturalmente justificável e legitima – tendo presente, não só as regras que determinam a junção de documentos, mormente as que estabelecem como momento adequado os articulados e limite o encerramento da discussão, bem como de acordo com a utilidade relevante para a descoberta da verdade.
Sendo que se o decisor notifica as partes para alegarem, nos termos do artigo 91.º do CPTA, é porque, por via de regra, se encontra convencido de que a prova necessária e relevante para a descoberta da verdade já está nos autos (note-se que sendo a presente uma acção administrativa especial, a mesma inclui o Processo administrativo apenso, para além de valer a regra de que a Administração deve, a todo momento, enviar para o processo as superveniências entretanto ocorridas com ligação ao processo, sem prejuízo de o julgador as poder solicitar).
Neste contexto, a admissão dos meios de prova envolve juízos próprios e exclusivos da actividade jurisdicional, nos termos do artigo 411.º do CPC, a efectuar, em primeira linha, pelo julgador titular do processo.”.
Por sua vez, em acórdão de 06.06.2019 (proc. nº 18561/17), concluiu o TRL que:
“Na verdade, o Código de Processo Civil contém diversos preceitos legais que permitem “equilibrar” o regime consagrado no art. 423.º do CPC (e outros limites temporais/preclusões relativos a diversos meios de prova; veja-se, por exemplo, no caso da prova testemunhal, o disposto no art. 508.º do CPC), em que assume preponderância a consagração do princípio do inquisitório, no art. 411.º do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lício conhecer.”
Assim, o Tribunal pode oficiosamente realizar ou ordenar uma qualquer diligência probatória (incluindo no tocante à prova documental), ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação, desde que a considere necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigos 7.º, 411.º e 417.º do CPC).
Desta forma, quando se justifique, é possível, convocando estes normativos, obviar a eventuais iniquidades decorrentes dos mecanismos de preclusão, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Reconhecendo este equilíbrio, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, afirmando que, apesar da rigidez para que o art. 423.º do CPC parece apontar, “em parte associada ao princípio da autoresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º” – obra citada, pág. 501.
Mas, naturalmente, não poderá o referido princípio ser usado para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP).”
Tendo em conta estes ensinamentos, é nosso entendimento que, dentro de certos condicionalismos – naturalmente, de grande exigência -, é admissível a junção de prova documental após o encerramento da discussão.
Sucede que, no caso em apreço, atentos os documentos em causa, sempre consideraríamos admissível a sua junção.
Isto, porque, por um lado, estando nós perante uma acção administrativa especial, cujo litígio diz respeito a questões que foram objecto de um procedimento administrativo, incide sobre a Administração um especial dever de colaboração, que se consubstancia no dever de levar ao processo o conhecimento das superveniências entretanto ocorridas com ligação ao processo (cfr. nºs 3 e 4 do art. 8º do CPTA). Isto, sem prejuízo de o julgador as poder solicitar, quando tal se revele oportuno.
Por outro lado, constata-se que a pertinência dos documentos em causa se refere a uma eventual decisão de impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.
Em anotação ao artigo 86º do CPTA, que regula a dedução de articulados supervenientes, permitindo a sua dedução até à fase de alegações, afirmam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha o seguinte: “Visto que está em causa a alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, portanto, factos que relevam quanto à procedência ou improcedência da ação, o regime do presente artigo 86º não tem aplicação relativamente aos factos que têm apenas reflexo na relação processual. Por conseguinte, a eventual revogação do ato ou a cessação de vigência da norma impugnados, assim como, v.g., qualquer circunstância que possa determinar a inutilidade ou a impossibilidade superveniente da lide podem ser suscitados, em qualquer momento, durante a pendência do processo.” – in CPTA Anotado, 3º ed., 2010, pág. 564.
Donde, qualquer circunstância que possa determinar a inutilidade ou a impossibilidade superveniente da lide podem ser suscitados, em qualquer momento, durante a pendência do processo, não estando limitada pelo disposto no art. 86º do CPTA.
Consequentemente, qualquer documento capaz de influenciar uma eventual decisão de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide poderá ser junto, em qualquer momento, durante a pendência do processo, isto é, até que seja proferida sentença.
Recorde-se que, na acção administrativa especial em causa, discute-se a legalidade da Declaração de Impacte Ambiental do estudo prévio do projecto do Novo Aeroporto de Lisboa, proferida, em 09.12.2010, e ainda, na sequência do deferimento de pedido de ampliação do objeto da instância, a anulação do despacho de 30.08.2013, que prorrogou o prazo inicial de validade daquela Declaração (o dia 09.12.2012) até ao dia 09.12.2014.
A ampliação do litígio a este último despacho prende-se com o facto de, entre as partes, não haver consenso sobre o prazo de validade da DIA. A Contra-interessa defende que o seu prazo de validade foi, inicialmente, prorrogado até 09.12.2014, e, posteriormente, alargado até 09.12.2016, conforme informação prestada nos autos a 10.07.2015. Por sua vez, a Autora afirma que a DIA já havia caducado aquando da prolação do despacho de prorrogação.
Os documentos que a Contra-interessada pretendeu juntar aos autos são referentes a um (novo) pedido de prorrogação da validade da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), efectuado a 06.12.2016.
Assim sendo, tais documentos não relevam para aferir da verificação ou não dos vícios imputados aos actos administrativos impugnados mas apenas para aferir da possibilidade/utilidade em prosseguir a lide e proferir decisão que conheça de tais vícios.
Na verdade, considerando a versão da Contra-interessada de que a DIA se mantinha válida, tal validade subsistia até ao dia 09.12.2016, pelo que se impunha ao juiz, aquando da prolação da sentença, em data posterior àquela, verificar e acautelar eventual caducidade da DIA e consequente impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, solicitando informação actualizada, acompanhada da documentação correspondente.
Para tanto, contribui o entendimento jurisprudencial de que a caducidade resulta de forma automática do decurso do respectivo prazo, sendo meramente declarativa, não constitutiva, a decisão que a aprecia ou oficiosamente ou a pedido – cfr. acórdãos do TCAN de 22.06.2012 (proc. nº 01719/08.3BEVIS) e de 19.06.2015 (proc. nº 1292/06); e de que a caducidade do acto administrativo impugnado, operada depois da interposição do recurso contencioso, acarreta a extinção da respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide – cfr. acórdão do STA de 13.10.2005 (proc. nº 243/05) e acórdão do TCAS de 10.12.2019 (proc. nº 3012/05).
De resto, aquando do primeiro pedido de prorrogação, o processo foi suspenso e a hipótese de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide foi suscitada e ponderada.
Em suma, independentemente da validade dos actos administrativos impugnados e tendo em conta que, se não antes (versão da Autora), pelo menos a 09.12.2016 (versão da CI), o prazo de validade da DIA chegava ao fim, temos por certo que a informação (e respectiva documentação) que a ora Recorrente pretendeu trazer ao processo, através do requerimento apresentado a 30.01.2017 – data em que ainda não havia sido proferida decisão final – se mostra relevante para aferir da utilidade/possibilidade em prosseguir com a acção, proferindo sentença.
Donde, a pretensão da Recorrente deveria ter sido objecto de deferimento quer por consubstanciar uma obrigação que sobre ela impende, nos termos do art. 8º, nº 3 e 4 do CPTA, quer porque sempre se poderia considerar que a parte se adiantou a um despacho que o juiz do processo certamente haveria de proferir a fim de averiguar se a acção não teria perdido o seu objecto, por eventual caducidade da DIA.
Termos em que procede o recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e admitindo a junção aos autos dos documentos apresentados pela ora Recorrente, no âmbito do processo n.º 319/11.5BELRA, em 30.01.2017.
Sem custas, por delas estar isenta a Recorrida/Autora - cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC, 189º, nº 2 do CPTA e art. 4º, nº 1, al. f) do RCP.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Novembro de 2020
(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade).
Ana Paula Martins