Recurso n.º 3/14.8GAMRA.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 3/14.8GAMRA, a correrem termos pela Comarca de Beja - Instância Central – Secção Cível e Criminal – J2, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos:
1. B…, filho de…, actualmente recluso no estabelecimento Prisional Regional de Beja, sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos (detido no dia 30.11.2014 e sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 02.12.2014 – cfr. fls. 641 e 643 a 650;
2. C…, filho de…, residente na Rua….
3. D…, filho de…, residente na Rua….
4. E…, filha de …, residente na Rua….
Imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B anexas a tal diploma.
A arguida E… contestou oferecendo o merecimento dos autos e juntou documentos.
Os arguidos C… e D…contestaram oferecendo o merecimento dos autos e arrolaram testemunhas.
O arguido B… não contestou nem arrolou testemunhas.
Realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Acórdão, onde se veio Decidir:
A. Absolver a arguida E…da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, do DL 15/93, de 22.01, pelo qual se encontrava acusada.
B. Condenar o arguido B…pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência ao disposto na Tabela I-A anexa àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C. Absolver o arguido C…da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, do DL 15/93, de 22.01, pelo qual se encontrava acusado.
D. Condenar o arguido C… pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência ao disposto na Tabela I-A anexa àquele diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova que contemple, além do mais que vier a ser definido pela DGRSP, plano de tratamento adequado à problemática de dependência do consumo de estupefacientes de que o arguido padece, com sujeição a exame para despiste do consumo de drogas.
E. Absolver a arguida D…da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, do DL 15/93, de 22.01, pelo qual se encontrava acusada.
F. Condenar a arguida D…pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência ao disposto na Tabela I-A e I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova que contemple, além do mais que vier a ser definido pela DGRSP, plano de tratamento adequado à problemática de dependência do consumo de estupefacientes de que a arguida padece, com sujeição a exame para despiste do consumo de drogas.
G. Declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente apreendido e determina-se a sua destruição.
H. Declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula… e os telemóveis apreendidos.
I. Determinar a restituição dos demais bens apreendidos aos seus proprietários.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido B…o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
I- O douto acórdão viola o princípio in dubio pro reo consagrado no art.º. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. De facto, os militares da GNR, F… e G… não prestaram depoimentos coincidentes no episódio do alegado arremesso de uma bola contendo droga aquando da interceção do suspeito, ora recorrente. O que só pode abonar em defesa do arguido e não em desfavor deste. E que releva em termos de não afastamento de toda a dúvida razoável acerca da posse da droga que foi encontrada no local multo tempo mais tarde. Aliás, o suposto adquirente e co-arguido C… não identificou o recorrente, em audiência, como seu fornecedor de droga.
Assim sendo, a decisão proferida enferma de erro notório na apreciação da prova (art.º. 410.º, n.º 2, aI. c), do C.P.P.), o que implica a absolvição do arguido quanto a esta matéria.
II- o douto acórdão classificou os depoimentos dos militares da GNR como coerentes, objectivos e escorreitos. O que não se verificou em audiência ao omitirem a deslocação do arguido da cidade de… ao Posto da PSP de… para ser ”mostrado" aos polícias residentes, que não o reconheceram, sendo posteriormente levado à casa da sua Irmã onde foi efectuada uma busca, sem autorização, à procura de estupefaciente. Ora, estes agentes de autoridade estão vinculados ao dever de dizerem a verdade e toda a verdade, o que, no mínimo, não ocorreu no caso em apreço e em nada abona em sede de credibilidade para não falar dos eventuais ilícitos criminais em que podem ser constituídos.
III- O recorrente entende que não foi reunida prova suficiente em audiência de julgamento que conduza à sua incriminação e por via desta à sua condenação.
De facto, as intercepções telefónicas não são prova mas o meio de a ela chegar, e as vigilâncias não constituem prova inequívoca de que se transaccionou estupefaciente.
Assim, alguém pode combinar pelo telefone vender droga a outrem e resolver outra coisa. Outrossim, a observação de um suspeito só poderá conduzir à prova de um crime se o mesmo for consumado, isto é, quando o agente for interceptado com produto ilícito em que se determine o tipo, o grau de pureza, a quantidade e a contraprestação em dinheiro, se for caso disso.
Em audiência de Julgamento, o arguido, ora recorrente, negou a prática dos factos, mas não foi confrontado com as intercepções telefónicas nem com os autos de vigilância.
Pugna-se assim pela sua absolvição.
(...)
Termos em que e com o devido suprimento de Vossas Excelências se vem pugnar pela sua absolvição atenta a insuficiência da matéria de facto dada como provada para efeitos de incriminação em audiência de discussão e julgamento, por um lado, e a inobservância do princípio in dubio pro reo por parte do tribunal recorrido.
Caso assim se não entenda, e sem conceder, deve o douto acórdão ser derrogado e substituído por outro que conceda ao recorrente uma condenação proporcionaI e adequada prevista no art.º 25.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suspensa na sua execução, Assim se fazendo Justiça!
Respondeu ao recurso o Sr. Procurador da República, dizendo:
1.º Não se lobrigam no texto da decisão recorrida nenhum dos vícios do artigo 410.º/2, do Código de Processo Penal que o recorrente lhe assaca.
2.º As transcrições das escutas telefónicas e os relatos escritos dos autos de vigilância efectuados pelo OPC, como prova documental que são, consideram-se examinados e produzidos em audiência independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura.
3.ª Os factos praticados pelo arguido B… foram correctamente subsumidos ao crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
4.ª A medida concreta da pena aplicada ao recorrente não é excessiva.
Em suma,
5.ª Nenhuma das críticas apontadas ao douto acórdão é merecida.
Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados do ano de 2013 até ao dia em que foram detidos pela G.N.R. (30-11-2014), os arguidos C.., de alcunha “…” ou “…” e D… passaram a dedicar-se à venda de heroína a diversos toxicodependentes, actividade que desenvolviam habitualmente na localidade de….
Para tanto, desde data que não se logrou apurar, mas certamente durante os últimos meses do ano de 2014, o arguido C…após prévio contacto telefónico com o arguido B…, seu “fornecedor” de produtos estupefacientes, utilizador do número de telemóvel …, deslocava-se pelo menos uma vez por semana ao antigo Apeadeiro do…, sito em …, local onde adquiria a título oneroso a este último quantidades não concretamente apuradas de heroína, para posterior venda a toxicodependentes durante os dias que se seguiam.
O arguido C…, fazia-se tripular no seu veículo automóvel, de matrícula … e o arguido B… deslocava-se de Lisboa a …, fazendo-o no seu veículo automóvel, de matrícula …, acompanhado por uma mulher não concretamente identificada, a qual seguia no lugar do pendura.
Após, o arguido C… regressava para o centro da cidade de …, designadamente para a sua residência, sita na Rua…, transportando aquelas quantidades de heroína, onde o esperava a arguida D…, sua companheira.
Na posse dos produtos estupefacientes, o arguido C… procedia à divisão dos mesmos em pequenas porções, vulgo pacotes (heroína).
Depois de acondicionados os referidos pacotes, os arguidos C… e D… destinavam-nos à distribuição entre consumidores, sobretudo de …, vendendo-os em doses individuais de peso não determinado, pelo valor de € 10 (dez euros) cada pacote, procedendo ambos à entrega do produto.
Para além do contacto directo e para mais facilmente iludirem o controlo policial, no seu contacto com os consumidores, o arguido C… e D… usava telemóveis, cujos números (…e …) fornecia aos toxicodependentes nos primeiros contactos, por essa via, combinando as quantidades e os locais onde se procederia à venda, deslocando-se estes, após tais contactos, aos locais previamente combinados, aquando do contacto telefónico.
Assim, e pelo menos desde meados de 2013 e pela forma atrás descrita, estes dois arguidos vendiam, directamente, produtos estupefacientes (heroína), com frequência diária, a um número de consumidores não concretamente apurado mas não superior a 15.
No dia 30 de Novembro de 2014, cerca das 23h30, aquando da sua detenção, o arguido B…tinha consigo:
- 1 Saco contendo no seu interior 11 sacos de pequena dimensão contendo um total de 69,900 Grs de HEROÍNA (peso líquido total), com 9,8% grau de pureza.
- 1 Saco contendo no seu interior 0,210 Grs de COCAÍNA (peso líquido total).
- 1 (um) telemóvel, marca SONY ERICSSON, modelo W890i; e
- 135 €, em numerário.
Foi ainda apreendido a este arguido o veículo automóvel, marca Ford, modelo Mondeo, matrícula….
Com efeito, o arguido B…ao se aperceber que as autoridades policiais se encontravam no local, atirou para o chão o produto estupefaciente acima referido.
Também nesse dia, no interior da residência do arguido C… e da sua companheira D…, também ela arguida, sita na Rua…, foram apreendidos, no decorrer dos mandados de busca domiciliária:
- Uma embalagem com 1,058 Grs de CANABIS (peso líquido),
- Uma embalagem com 1,870 Grs de folhas e sumidades floridas de CANABIS peso líquido,
- 53 Sementes de CANABIS,
- Vários recortes de plásticos, que se encontravam no interior de um par de sapatos, os quais por norma, servem para a elaboração de “pacotes” de estupefacientes em doses individuais,
- Uma faca contendo na sua lâmina, aparentes resíduos de estupefacientes,
- Duas embalagens, que aparentemente serviram para acondicionar os citados produtos,
- Uma caixa contendo seis telemóveis e oito carregadores.
Foi ainda apreendido ao arguido C…:
- 1 (um) telemóvel, marca NOKIA, modelo X-2, cor preto; e
- 1 (um) veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto, matrícula 95-38-GF.
Foi ainda apreendido à arguida D…:
- 1 (um) telemóvel, marca SAMSUNG, cor preto e amarelo.
Na verdade, aquando da sua detenção na noite de 30 de Novembro de 2014, junto ao Apeadeiro do…, em …, o arguido B…, que se encontrava acompanhado da arguida E… preparava-se para entregar ao arguido C… aquela quantidade de heroína, mediante contrapartida monetária, estupefaciente este que aquele destinava à venda a consumidores, o que apenas não lograram por motivos alheios à sua vontade, designadamente, se terem apercebido que militares da GNR se encontravam no local.
Agindo do modo descrito, por via da sua venda directa a consumidores, fizeram os arguidos C… e D…, com que a heroína por eles vendida fosse distribuída por um número não concretamente apurado de consumidores mas não superior a 15, com o único intuito de obter lucros monetários com a venda de tal produto.
Agindo do modo descrito, por via da venda de heroína aos arguidos C… e D… que posteriormente se dedicavam a vendê-la a terceiros, fez o arguido B… com que a heroína por aquele vendida fosse distribuída pelos consumidores, com o único intuito de obter lucros monetários com a venda de tal produto.
Os arguidos B…, C… e D… conheciam as características dos produtos estupefacientes que detinham e comercializavam.
Os arguidos B…, C… e D… destinavam os produtos estupefacientes apreendidos à sua venda e comercialização a terceiros na área de….
Os arguidos B…, C… e D… tinham perfeito conhecimento que o produto que detinham e comercializavam é considerado, pela sua composição, natureza, característica e efeitos, substâncias estupefacientes e, como tal, que toda a actividade relacionada com ele, designadamente: posse, consumo, oferta ou cedência a qualquer título a terceiros, por ele levada a cabo, lhe estava vedada.
Agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou relativamente ao arguido B…:
(…)
Por acórdão transitado em julgado no dia 26.12.2006, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º 3/04.6GASTC do extinto Tribunal Judicial de Santiago do Cacém foi o arguido condenado pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22.01 e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. c) e n.º 3 do C. Penal numa pena única de 5 anos e 7 meses de prisão, por factos praticados em Dezembro de 2003. A pena já foi declarada extinta.
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
- Nas ocasiões anteriores à detenção, o arguido B… fez-se acompanhar da arguida E… e entregava ao arguido C… cerca de 80 gramas de heroína;
- A arguida E… dedicava-se à venda de estupefacientes.
- A arguida D…procedia à divisão do produto estupefaciente e acondicionamento em pacotes.
- O arguido B… e E… vendiam heroína aos arguidos C… e D…, com vista a que estes últimos dois posteriormente revendessem esse produto estupefaciente a toxicodependentes que os procurassem para tanto;
- Os arguidos B… e a sua colaboradora E… pretendiam ainda oferecer ao arguido C…a dose de cocaína que traziam consigo nessa noite.
- Todos estes arguidos vivem da comercialização de estupefacientes e com os lucros obtidos faziam face às suas despesas diárias.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, sendo certo que aqui não importa considerar alegações conclusivas, de direito ou alusivas aos meios de prova, que serão ponderadas em sede própria.
Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
A audiência de julgamento decorreu com registo da prova nela produzida. Tal circunstância que também nesta fase se deve revestir de utilidade, dispensa o relatório detalhado das declarações e depoimentos nela prestados.
Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da conjugação das regras de experiência com o teor dos documentos, das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas.
Concretizando:
Para formar a sua convicção no que concerne às características do estupefaciente o Tribunal teve em consideração o relatório do exame pericial do Laboratório de Polícia Científica de fls. fls. 825 e 826 dos autos.
As buscas e as apreensões estão documentadas a fls. 503, 506, 509, 542 a 544, 556, 566, 592 dos autos.
O Tribunal teve igualmente em consideração os relatos de diligência externa de fls. 7, 8, 68, 69, 74, 75, 247 a 250, 450, 451, as imagens de fls. 251, 252, 511 a 514, 545 a 555, 569 a 572 e 594 a 597, o auto de ocorrência de fls. 5 e 6, os autos de exame e avaliação de objectos de fls. 515 e 598, bem como o conteúdo das escutas telefónicas suportadas em CD´s e que se mostram transcritas nos três apensos juntos aos autos.
Importa começar por realçar que no início da audiência de julgamento nenhum dos arguidos quis prestar declarações, tendo-se a mesma iniciado pois com a produção da prova indicada na acusação.
E assim foram ouvidas as testemunhas …
(…)
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Da leitura das conclusões retiradas pelo aqui recorrente - o arguido B… - da sua motivação de recurso, vemos que se pretende quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito.
(…)
Cabe, de seguida, descortinar se o Tribunal recorrido podia, ou não, valorar, nos moldes em que o fez, quer as intercepções telefónicas, quer os autos de vigilância, apesar de não ter procedido à sua leitura em sede de julgamento.
Dispõe-se no art.º 355.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
Dizendo-se no seu n.º 2, que ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Consagra-se, desta via, uma regra geral da proibição de valoração de prova não produzida ou examinada em audiência.
O que não quer significar que se exija que todas as provas, onde se incluem as documentais existentes nos autos, tenham de ser reproduzidas em sede de audiência de julgamento, caso o tribunal delas se venha a servir para fundar a sua convicção.
O que se pretende com o art.º 355.º, do Cód. Proc. Pen., é evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dos autos constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal.
Aliás, de acordo com o preceituado no art. 340.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou sob requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, e se considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. Isto, exactamente porque, nos termos do referido art. 355.º, só podem valer para a formação da convicção do tribunal as provas produzidas ou examinadas em audiência.
Ora, se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito do contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal. O sujeito processual que assim o requeira pode sempre fazer examinar esta ou aquela prova, chamando a atenção para este ou aquele aspecto, ou pôr em causa de qualquer forma o seu valor e mesmo a sua validade. Daí que o princípio da produção da prova na audiência de julgamento, tal como decorre do art. 355.º, do CPP, se manifeste nestes casos, mesmo independentemente da sua concreta (re) produção ou da leitura do seu conteúdo em audiência, sendo essa leitura permitida (isto é, não proibida).[1]
Neste sentido aponta o Prof.º Pinto de Albuquerque quando refere que a disposição não abrange a prova documental e os meios de obtenção de prova, indicando, entre estes, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas, os quais podem ser invocados na fundamentação da sentença mesmo que não tenham sido examinados na audiência[2].
Poderemos concluir, como o vem fazendo boa parte da doutrina e da jurisprudência, que não se tratando de autos de inquérito ou de instrução cuja leitura seja proibida, como sucede com aqueles que contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e na medida em que os contenham [alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º, do CPP], os documentos constantes do processo podem e devem ser valorados pelo tribunal, independentemente da sua leitura em audiência[3].
No mesmo sentido, vemos o recente Acórdão da Relação de Coimbra, de 9.01.2013, prolatado no Processo n.º 220/08.0GEETR.P1, onde se firmou entendimento no sentido de que a prova documental constante dos autos e os meios de obtenção de prova, igualmente inseridos no processo, podem ser valorados pelo tribunal para formação da convicção quanto à matéria de facto provada, ainda que não debatidos e formalmente examinados em sede de audiência de julgamento, uma vez que a sua força probatória pode ser questionada e apreciada pelos sujeitos processuais a quem se encontra acessível e a quem fica assegurado o exercício do princípio do contraditório.
Face ao que vem sendo referido e constando da prova da acusação quer as intercepções telefónicas, quer os autos de vigilância, e tendo tido o aqui recorrente a possibilidade de vir questionar os mesmos e não o tendo feito, em tempo, nem mesmo o fazendo em sede de audiência de julgamento, e só em sede de recurso, a razão não pode estar do seu lado. Razão pela qual bem andou o Tribunal recorrido ao valorizar tais elementos de prova.
Face ao que vem sendo mencionado, importa concluir pela imodificabilidade, por este tribunal, da matéria de facto considerada no Acórdão recorrido.
(…)
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso trazido pelo arguido B…e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs, a taxa de justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 16 de Fevereiro de 2016
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima (adjunto)
[1] Ver, Ac. S.T.J., de 17.09.2009, no Processo n.º 169/07.3GCBNV.S1,da 5ª Secção
[2] Ver, Comentário do Código de Processo Penal, págs.
[3] Ver, entre outros, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado Vol. II, págs., e o Ac. Relação do Porto, de 19.09.2012, no Processo n.º 154/11.0GAMCD.P1, e o Ac. Relação de Coimbra, de 26.10.2011, no Processo n.º 390/08.7TATMR.C1.