ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- Relatório
1- AA instaurou, contra BB, a presente acção que, com referência ao art.º 1055º nº 2 do Código de Processo Civil, denominou como providência cautelar de suspensão do cargo de titular de órgão social.
Pediu o decretamento da providência, sem audiência prévia da Requerida, e com inversão do contencioso.
2- Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo sido apresentado novo articulado onde o A. pede:
“a) deverá ser a presente PI ser julgada, totalmente, procedente, por provada;
b) devendo a R. ser destituída do cargo de gerente da sociedade comercial id. no art.º 1º da PI;
c) tudo com custas, integralmente, a cargo da R.;
d) devendo, ainda, ser julgado procedente, e ser decretado, o incidente de natureza cautelar específico previsto no art.º 1055º, nº 2 do CPC (associado aos presentes autos – cfr. art.º 1055º, nº 1 do CPC);
e) sem a audiência prévia da R. (cfr. art.º 1055º, nº 2 e nº 1 do CPC);
f) devendo a R. ser suspensa do cargo de gerente da sociedade id. no art.º 1º da PI (cfr. art.º 1055º, nº 2 e nº 1 do CPC);
g) devendo, após a notificação à R. da decisão judicial, em sede de incidente de natureza cautelar específico do art.º 1055º, nº 2 do CPC, do decretamento da mesma (e sem audiência prévia da R.), a R. ser notificada para proceder à entrega, ao A., das chaves do escritório da sociedade comercial id. no art.º 1º da PI (cfr. art.º 1055º, nº 2 do CPC);
h) e aí abster-se, a R., de aí entrar e permanecer; (cfr. art.º 1055º, nº 2 do CPC);
i) e de abster-se, a R., de efectuar quaisquer negócios e contactos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade comercial id. no art.º 1º da PI (cfr. art.º 1055º, nº 2 do CPC);
j) devendo ser, ainda, o A., como representante de tal sociedade comercial (o qual já é), ser o único a representar a mesma, para que esta possa continuar a prosseguir o seu objecto social, e para, por outro lado, poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins;
k) havendo lugar à inversão do contencioso e com dispensa, para o A., do ónus de propositura da acção principal (cfr. art.º 1055º, nº 2 e art.º 1055º, nº 1, ambos do CPC);
l) e tudo com custas, a final e integralmente, a cargo da R.”.
Para fundamentar tal pretensão alegou, em sínteses, que A. e R. são sócios e gerentes da sociedade “É… e D… – Mediação Imobiliária, Ldª”. A R. sofre de problemas psicológicos e psiquiátricos que têm vindo a agravar-se, pedindo dinheiro extra e, à revelia do A. e da contabilidade da sociedade, fazendo movimentos financeiros na conta bancária da sociedade, sem motivo válido em seu benefício pessoal. Esse comportamento compromete a saúde financeira da sociedade e a prossecução do seu objecto social.
3- Regularmente citada, veio a R. contestar (defendendo a improcedência da acção) e deduzir pedido reconvencional (sendo que este não foi admitido).
4- Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
5- Posteriormente, foi proferida Sentença a julgar a acção improcedente, constando da parcela decisória da mesma:
“Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedentes, por não provados os pedidos de suspensão e destituição da Ré do cargo de gerente da sociedade É… & D… – Mediação Imobiliária, Lda., bem assim como os demais pedidos deles dependentes.
A inversão do contencioso não tem aplicação ao caso.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em conformidade com o indicado na petição inicial (artºs 306º e 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Notifique e registe”.
6- Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as conclusões (já aperfeiçoadas, após despacho do Relator) que se seguem:
“1. I – Da decisão do Tribunal a quo: Decide-se (...), nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedentes, por não provados os pedidos de suspensão e destituição da Ré do cargo de gerente da sociedade (...), bem assim como os demais pedidos deles dependentes. A inversão do contencioso não tem aplicação ao caso. (...).
É sobre a decisão da sentença, do Tribunal a quo, que incidem as alegações de recurso.
2. II – Do relatório da sentença do Tribunal a quo: (...) AA (...) instaurou, contra: BB (...) o (...) procedimento que, (...) art.º 1055.º, n.º 2, do CPC, (...) como providência cautelar de suspensão do cargo de titular de órgão social.
Pediu o decretamento da providência, sem audiência prévia da Requerida, e com inversão do contencioso. (...) formulou os (...) pedidos: “a) deverá ser a (...) PI ser julgada (...) procedente, por provada; b) devendo a R. ser destituída do cargo de gerente da sociedade (...); c) (..) com custas (...) a cargo da R.; d) devendo (...) ser julgado procedente, e ser decretado, o incidente de natureza cautelar específico previsto no art.º 1055.º, n.º 2 do CPC (...); e) sem a audiência prévia da R. (art.º 1055.º, n.º 2 e n.º 1 do CPC); f) devendo a R. ser suspensa do cargo de gerente da sociedade (...) (art.º 1055.º, n.º 2 e n.º 1 do CPC); g) devendo, após a notificação à R. da decisão judicial, (...) de incidente de natureza cautelar específico do art.º 1055.º, n.º 2 do CPC, do decretamento da mesma (...), a R. ser notificada para proceder à entrega, ao A., das chaves do escritório da sociedade (...) (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC); h) e aí abster-se, a R., de aí entrar e permanecer; (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC); i) e de abster-se, a R., de efectuar quaisquer negócios e contactos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade (...) (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC); j) devendo ser (...) o A., como representante de tal sociedade (...), ser o único a representar a mesma, para (...) representá-la em todos os actos necessários (...); k) havendo lugar à inversão do contencioso e com dispensa, para o A., do ónus de propositura da acção principal (art.º 1055.º, n.º 2 e art.º 1055.º, n.º 1, do CPC); l) tudo com custas (...) a cargo da R
3. (...) alegou, (...), que Requerente e Requerida são sócios e gerentes da sociedade (...), a Requerida sofre de problemas psicológicos e psiquiátricos que têm vindo a agravar-se, pedindo dinheiro extra e, à revelia do Requerente e da contabilidade da sociedade, fazendo movimentos financeiros na conta bancária da sociedade, sem motivo válido em seu benefício pessoal. Esse comportamento compromete a saúde financeira da sociedade e a prossecução do seu objecto social. (...)
4. Mais entendeu o Tribunal a quo, para proferir tal decisão, sobre as questões a decidir:
(...) Determinar se existe fundamento para a suspensão e destituição do cargo de gerente da sociedade É… e D… – Mediação Imobiliária, Lda.
5. Dos fundamentos de facto do Tribunal a quo: para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto aos factos provados: (...) 1. Autor e Ré são sócios e gerentes da sociedade (...), com o objecto social “Mediação imobiliária e intermediação de crédito vinculada (...)”, 2. A (...) sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
6. 3. (...) em Maio ou Junho de 2018, a Ré teve comportamento (...) que determinou a intervenção da autoridade e o seu internamento hospitalar, (...) durante 14 dias, no departamento de psiquiatria do Hospital Egas Moniz. 4. Em Agosto de 2021 o Autor baixou o ordenado da Ré, de € 915,00 para 665,00 mensais.
7. 5. No dia 07 de Setembro de 2021, o A. remeteu à R. o e-mail (...) como doc. 4 da p.i, (...), 7. No dia 07 de Dezembro de 2021, o A. remeteu à R. o e-mail (...) como doc. 20 da p.i,.(...), 8. A Ré respondeu por email do mesmo dia, (...) como doc. 21 da p.i. (...); 9. A Ré, sem o acordo do Autor, efectuou os (...) levantamentos de contas bancárias da sociedade (...): - € 679,75 em 22.02.2022; - € 200,00 em 23.02.2022; - € 1.000,00 em 15.03.2022; - € 1.000,00 em 22.03.2022; - € 200,00 em 29.03.2022; - € 145,00 em 30.03.2022; - € 900,00 em 30.03.2022; - € 5,15 em 13.04.2022; - € 10,00 em 13.04.2022.
8. 10. No dia 15.03.2022, o A. remeteu à R. o e-mail (...) como doc. 22 da p.i,.(...), 12. No dia 22.03.2022, o A. remeteu à R. o e-mail (...) como doc. 25 da p.i,.(...), 14. No dia 24.03.2022, o A. remeteu à R. o e-mail (...) como doc. 29 da p.i,.(...), 15. No dia 30.03.2022, o A. remeteu à R. o e-mail (...) como doc. 34 da p.i,.(...), 16. No dia 30.03.2022, o A. remeteu (...) à R., o e-mail (...) como doc. 37 da p.i,.(...), 17. (...) no dia 30.03.2022, o A. remeteu (...) à R., o e-mail (...) como doc. 39 da p.i,.(...), 18. (...) no dia 30.03.2022, o A. remeteu (...) à R., o e-mail (...) como doc. 36 da p.i,.(...).
9. 19. No dia 04.04.2022, a Ré, (...) gerente da sociedade (...), subscreveu pedido de cartão de débito empresas, (...) doc. 42 da p.i., 20. (...) no dia 04.04.2022, por carta registada (...) como doc. 43 da p.i., (...), 21. No dia 13.04.2022 o A. remeteu à R., o e-mail (...) como doc. 45 da p.i,,.(...), 22. Na sequência dos movimentos realizados em 13.04.2022, as contas bancárias da sociedade ficaram com os (...) saldos: - (...) BCP, (...) de € 4,43. - CGD (...), (...) de €3,98. 23. Na sequência dos movimentos realizados em 26.04.2022, a conta bancária da sociedade, no (...) BCP ficou com o saldo de € 0,36. 24. No dia 26.04.2022 o A. remeteu à R., o e-mail (...) doc. 53 da p.i. (...).
10. (...) 25. A 03/05/2022 o A. enviou à Ré o email (...) como doc. 1 (...), a solicitar esclarecimentos quanto aos novos levantamentos bancários que a Requerida efectuou da conta bancária da empresa (..), 26. A 20/05/2022 o A. enviou à Ré o email (...) como doc. 4 do articulado de 27.03.2023, a solicitar esclarecimentos quanto ao novo levantamento bancário efectuado da conta bancária da empresa, do (...) Novo Banco, e dos pagamentos de portagem através da conta bancária da sociedade (...) do (...) BCP.
11. 27. A 21/06/2022 o A. enviou à Ré o email (...) como doc. 10 do articulado de 27.03.2023, (...), 28. Em 23.08.2022 Banco (...) BCP enviou para a sociedade (...), (...) como doc. 16 do articulado de 27.03.2023, (...), 29. Em 31.08.2022 Banco (...) BCP enviou para a sociedade (...), (...) como doc. 17 do articulado de 27.03.2023, (...), 30. Em 17.10.2022 o Banco (...) BCP enviou para a sociedade (...), a carta de que foi junta cópia como doc. 18 do articulado de 27.03.2023, (...), 31. A 06.01.2023 o A. enviou à Ré o email de que juntou cópia como doc. 19 do articulado de 27.03.2023, (...), 32. (...) a 06.01.2023 o A. enviou à Ré o email (...) como doc. 21 do articulado de 27.03.2023, (...), 33. A 01.03.2023 o A. enviou à Ré o email (...) como doc. 19 do articulado de 27.03.2023, (...).
12. 34. Do registo criminal da Ré consta uma condenação, em pena de 150 dias de multa, extinta pelo pagamento, pela prática em 2020 de um crime de auxílio material, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal.
13. (...) 35. O levantamento de € 679,75 de 22.02.2022 corresponde ao salário líquido da Ré do mês de Fevereiro de 2022. 36. Em 18.02.2022, por comunicação (...), a Ré pediu ao Autor que os € 200,00 que tinha pedido que fossem descontados no ordenado fossem descontados na comissão a receber do apartamento do DD. 38. A conta bancária da Épocas e Décadas no Bankinter regista (...) 01.04.2022, transferências a favor do Autor (...) de € 13.900,00, efectuada (...) entrada € 13.837,50, de CC. A. 39. As contas bancárias da É… e D… registam outras transferências, a débito e a crédito, tendo o Autor (...) como destinatário ou ordenante.
14. Para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu, quanto aos factos dados como não provados: (...) a) A Requerida foi internada em Maio de 2018, no Hospital São Francisco Xavier, por comportamentos perigosos, b) Esse internamento foi prolongado por um mês (...) por questões psiquiátricas devido ao consumo abusivo de substâncias estupefacientes, c) A Requerida não concluiu o tratamento (...) no hospital, tendo saído a meio (...), contra indicações médicas, d) Após o (...) internamento, até 2020, a Requerida, por diversas vezes, pediu ao Requerente dinheiro para gastos pessoais, (...), a que este acedeu por sensibilidade ao acontecido (...).
15. e) Durante o 1.º semestre de 2021 a Requerida efectuou pagamentos em proveito pessoal com dinheiro da sociedade. f) A baixa do ordenado da Requerente, em Agosto de 2021, foi devida ao valor excessivo das rendas da sociedade, g) O Requerente rectificou o ordenado da Requerida em Setembro de 2021, após falarem em efectuar acordo, h) Até Novembro de 2021 a sociedade atingiu uma receita (...) de € 11.000,00.
16. i) Os movimentos de € 35,00 e € 12,48 do dia 13.04.2022, da conta (...) no Novo Banco, foram efectuados pela Ré, j) Na sequência dos realizados em 13.04.2022, a conta bancária da sociedade, no Novo Banco, ficou com um saldo de € 1,12, k) Os movimentos de € 15,00, 0,24 e € 6,00, do dia 13.04.2022, da conta (...) no (...) BCP foram efectuados pela Ré, l) Os movimentos bancários de € 4,00 e € 6,00 efectuados em 26.04.2022 nas contas do (...) BCP e Novo Banco foram efectuados pela Ré, m) Na sequência do movimento de € 4,00 de 26.04.2022, a conta do Novo Banco ficou com o saldo de € 0,65.
17. n) No email de 07.12.2021, (...) doc. 21 da p.i., a Requerente informou que (...) concordava na cedência ao A. o) A Ré outorgou a procuração de 08.05.2018 porque sabia que não tinha capacidade para gerir a empresa.
18. p) Os levantamentos efectuados pela Ré, provados sob o nº 9, foram efectuados em proveito pessoal da mesma e sem motivo justificativo. q) O comportamento da Ré, ao efectuar os levantamentos provados sob o n.º 9, colocou em perigo o património financeiro, a manutenção da actividade, a solvabilidade, os compromissos financeiros, laborais, salariais, fiscais e demais da empresa.
19. (...) r) Os levantamentos (...) nos emails de 03.05.2022, 20.05.2022, 21.06.2022 e 06.01.2023 foram efectuados pela Ré e determinaram que as contas da sociedade tenham (...) saldo zero, negativo, desprovida ou com saldo de 3,67, s) As comunicações do (...) BCP de 23 e 31.08.2022 deveram-se a uso inapropriado de cartão bancário, pela Ré. (...) t) Os levantamentos da Ré da conta da sociedade foram efectuados a título de adiantamento ou pagamento de comissões.
20. Da motivação do Tribunal a quo: (...) A decisão sobre a matéria de facto provada e não provada assim resultou pela posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e pela análise crítica conjugada da documentação apresentada nos autos.
21. Em (...) julgamento foram inquiridas testemunhas que prestaram documentos que se reputam sinceros (...): EE, filha da Ré e irmã do Autor (...) referiu a existência de comportamentos de relacionados com consumo de droga, por parte da mãe, em 2018, e (...) em Maio, detenção seguida de internamento no Hospital S. Francisco Xavier.
22. – FF, que desempenha na sociedade a função de coordenadora de loja, desde Agosto de 2020 (...). Assistiu a uma discussão entre a Ré e o Autor, em 2022, em que a primeira pediu dinheiro ao segundo que recusou invocando levantamentos anteriores, a Ré desempenha funções comerciais, (...), o Autor trata da parte administrativa e financeira, apercebeu-se dos conflitos a partir de finais de 2021, houve uma situação de discussão em que o Autor chamou as autoridades.
23. – DD é cliente da sociedade e da Ré, sobrinho desta, e primo do Autor, (...), ultimamente a Ré tem-lhe pedido auxílio económico. – GG, é sócio da sociedade responsável pela contabilidade da sociedade do Autor e da Ré, (...), não dispondo de elementos concretos, em Setembro de 2022 convocou uma reunião para apresentação de resultados do meio do ano, que a pedido do Autor foi efectuada separadamente com cada um dos sócios. – Francisco…, tio do Autor e irmão da Ré, declarou ter tido reunião com o sobrinho para tentar pôr termo a contenda iniciada há cerca de ano e meio, que não teve resultado. (...) a Ré esteve internada 15 dias, (...).
24. A matéria de facto provada e não provada fundou-se (...) nos (...): 2: A certidão (...) como doc. 1, Do requerimento inicial; 3. dos factos provados e a), b) e c) dos factos não provados: A confissão da Ré, na contestação relativamente ao facto de que houve um episódio na via pública na sequência do qual sofreu internamento hospitalar, A testemunha EE referiu internamento no Hospital S. Francisco Xavier e comportamentos relacionados com consumo de drogas, e Francisco… referiu uma detenção seguida de internamento. (...) a Ré, (...), poderá ter sido conduzida a um hospital pelas autoridades policiais onde terá ficado internada. (...) apura-se no entanto, (...), por força da confissão da Ré, que houve um episódio que motivou intervenção policial e que esteve internada 14 dias (...) de psiquiatria do hospital Egas Moniz. (...)
25. 4. A alegação do Autor, que quanto à redução do ordenado assume natureza confessória, (...) com recurso aos recibos de ordenado (...) como docs. 5 a 10 da petição inicial. 5. a 8., 10. a 18., 21., 24. a 33.: As cópias dos documentos a que se reportam as comunicações transcritas, juntas pelo Autor, 9.: A confissão da Ré, nos artigos 24.º e 25.º, da contestação, 19. e 20: Os docs. 42 e 43 juntos com a p.i. e a posição assumida pela Ré relativamente aos mesmos nos artigos 40.º a 43.º, da contestação.
26. 22.e 23.: Os extractos bancários (...) apresentados pela Ré com a contestação (...) 34.: O certificado do registo criminal apresentado pelo Autor (...), 35.: A cópia do recibo de vencimento apresentada pela Ré com a contestação, 36. O e-mail de 18.02.2022 (...). 37.: A cópia da escritura pública junta a fls. 150 da contestação (...), 38.: O extracto de conta do Bankinter (...) como doc. 5 junto com a contestação, 39.: Os extractos bancários juntos com a contestação a fls. 49 (doc. 5), 74, 76 a 143, (...), d) e) dos factos não provados: Não foi produzida prova documental ou testemunhal.
27. A Ré, em mail de 04.03.2022, (...) cópia a fls. 29 da contestação (...), declarou que aceitou a baixa de ordenado devido à situação pandémica, (...). Fica (...) a dúvida sobre os motivos da baixa da remuneração da Ré. g): O Autor sustentou a alegação como remissão para os documentos 5 a 19. (...) o tribunal retira (...) que a Ré sofreu a baixa de ordenado provada, que foram emitidas as facturas de que foram apresentadas cópias e efectuadas as três transferências a favor da Ré, (...).
28. i) a m) Os documentos bancários apresentados pelo Autor (...) aos levantamentos em causa não comprovam nem a autoria dos movimentos pela Ré, nem o saldo que terá ficado nas respectivas contas bancárias na sequência dos mesmos (...)
29. Resultou (...) da prova testemunhal, (...) do depoimento de FF, que a Ré desempenha, ou desempenhava, funções comerciais, no âmbito das quais teria direito a comissões. (..) o Autor é quem gere a actividade financeira da sociedade, (...).
30. O que as circunstâncias provadas revelam é (...) uma situação de conflito, em que cada um dos gerentes usa os poderes de que dispõe para praticar actos com os quais o outro não concorda. (...) não é possível determinar se os levantamentos efectuados pela Ré consubstanciaram abuso dos poderes de gerência para uso do dinheiro da sociedade em proveito próprio fora do quadro de interesses da sociedade (...) ou mera reacção de não acatamento do condicionamento imposto pelo mesmo, (...).
31. q) As alegações (...) não foram sustentadas pela alegação de factualidade que as demonstre ou indicie. (...) a (...) alegação de que as contas ficaram desprovidas ou com saldos pouco significativos, só por si não permitir a formulação de qualquer juízo de valor sobre a licitude ou adequação dos levantamentos. (...).
32. (...) o Autor veio apresentar as comunicações do BCP provadas sob os n.ºs 28, 29 e 30, datadas de Agosto e Outubro de 2022, reportadas a falta de pagamento pontual de conta cartão, por insuficiência do saldo da conta; O Autor não demonstrou (...) que essa situação tenha sido devida à conduta da Ré, (...).
33. r) Os documentos bancários apresentados pelo Autor (...) não contêm menção nem da autoria dos movimentos, nem o saldo que terá ficado nas respectivas contas bancárias na sequência dos mesmos. (...).
34. t) Da prova produzida retirou-se apenas que a Ré, pelo exercício da sua actividade comercial, tinha direito a receber comissões, bem assim como que o Autor, em 16.12.2021, declarou que não haveria pagamentos sem acordo escrito, Não se apurou a concreta finalidade daqueles levantamentos, nem se existiam comissões em dívida.
35. In casu, o processo de destituição e suspensão de titular de órgão social tem 2 pedidos: o de suspensão do cargo gerente, com natureza provisória e cautelar, e o de destituição de gerência, que corresponde a acção declarativa, com forma de processo especial,
36. Os fundamentos da suspensão são os mesmos da destituição, exigindo-se porém, para que seja decretada a suspensão, previamente à apreciação dos fundamentos de destituição, que se verifique uma situação imputável a um gerente, que seja causa de destituição e a que pela sua gravidade importe pôr cobro de imediato.
37. Ocorrendo justa causa subjetiva de destituição – o que in casu se verifica – tal significa que o gerente praticou atos violadores dos seus deveres com gravidade suficiente para tornar inexigível o exercício desse cargo, havendo que pôr cobro, de imediato, à continuação dessa atuação sob pena de se perpetuar a situação que é fundamento e causa de destituição e causar danos e prejuízos à sociedade até que seja proferida decisão definitiva, nisto consistindo precisamente o periculum in mora a que se pretende obviar, desiderato que se alcança de forma eficaz com a imediata suspensão do cargo.
38. Nos termos do art.º 257º, nº 6, do CSC constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, o que se verifica in casu quanto à conduta descrita da Recorrida nos presentes autos. Tais deveres são deveres gerais dos gerentes ou administradores das sociedades, nos termos do art.º 64.º, do CSC, pelo que os mesmos impendem sobre a Recorrida – correspondendo a: deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sociedade, como os seus trabalhadores, clientes e credores.
39. (...) a violação dos deveres dos gerentes é passível de determinar dois tipos de responsabilização: responsabilidade civil, nos termos dos art.ºs 72.º a 79.º, do CSC e, nos casos de violação grave, destituição com justa causa. (...), o Autor invocou duas (...) razões: A falta de condições psicológicas e psiquiátricas da Ré para exercer a gerência, (...) a consumo de drogas. E a realização de levantamentos das contas bancárias da Ré, sem acordo ou consonância consigo, (...) como dissipador do património da sociedade, gravemente violador dos deveres de gerência e lesivo dos interesses da sociedade. Nada se provou quanto à condição psicológica e psiquiátrica da Ré, (...).
40. Ora, tal conduta da R. foi alegada e provada pelo A., na PI e provada no julgamento, através do depoimento das testemunhas do A. – pelo que in casu ocorre uma destituição da R., com justa causa, como titular de órgão social;
41. (...) a sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos dois sócios e gerentes da mesma. Nada foi alegado, ou se provou (..) quanto à repartição de funções entre os gerentes, mas parece resultar do teor dos emails provados nos autos e da demais prova produzida, que as funções do Autor incidem mais sobre a actividade financeira da empresa enquanto a actividade da Ré incide mais sobre a actividade comercial. Não se provou (...) que a realização de levantamentos da conta bancária da sociedade, pela Autora, de alguma forma viole a lei, o estatuto da sociedade, ou sequer algum tipo de acordo ou procedimento estabelecido entre os sócios e/ou gerentes.
42. Tal não corresponde à realidade, cfr. PI, estando em causa, com a conduta da R., o art.º 64.º do CSC e com a consequência do art.º 72.º a 79.º do CSC;
43. A questão tem (...) de ser apreciada à luz da violação dos deveres gerais. (...), são dois os deveres gerais fundamentais a que os gerentes e administradores estão adstritos: cuidado e lealdade. (...).
44. (...) seja manifesto que os levantamentos efectuados pela Ré sejam contrários à vontade do outro sócio e gerente e se insiram num contexto de conflito (...), não se apurou (...) circunstancialismo (...) que demonstre que os levantamentos efectuados, por eventual falta de cuidado ou temeridade da Ré, tenham determinado alguma situação (...) de prejuízo para a sociedade (...). Não se tendo provado que os levantamentos da Ré sejam indevidos ou tenham provocado qualquer tipo de dano à sociedade, perde fundamento, fica por demonstrar qualquer violação dos deveres de cuidado. Não encontrando (...) este tribunal, face à matéria de facto provada, fundamento suficiente para concluir pela violação, grave, dos deveres de cuidado que impendem sobre a Ré.
45. O art.º 64.º, n.º 1, do CSC prevê (...) deveres de lealdade no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
46. (...) não se provou circunstancialismo que demonstre a adopção de conduta desleal pela Ré, (...) não se provou que os levantamentos tenham visado apropriação ilícita ou a dissipação de património da sociedade, ou de outra forma consubstanciem conduta desleal para obtenção de situação de vantagem ou benefício da Ré. Conclui (...) pela improcedência, por falta de fundamento, dos pedidos formulados pelo Autor, para suspensão e destituição da Ré do cargo de gerente da sociedade (...).
47. Do Recurso: quanto à id. dos autos, o A. intentou a acção, contra a R. (art.º 1055.º, n.º 1 do CPC (e art.º 1055.º, n.º 2 do CPC, conjugado com o art.º 362.º e ss. do CPC)) –, correspondente a uma Acção de Destituição Judicial de Titular de Órgão Social (art.º 1055.º, n.º 1 do CPC) –, conjugada com Incidente de Natureza Cautelar Específico, de Suspensão do Cargo de Titular de Órgão Social (art.º 1055.º, n.ºs 2 e 1 do CPC e art.º 362.º e ss. do CPC) –, contra a R., como Sócia-Gerente da Sociedade
48. Quanto à id. do pedido da PI: (...) deverá ser a (...) PI ser julgada (...) procedente, por provada; devendo a R. ser destituída do cargo de gerente da sociedade (...); tudo com custas (...) a cargo da R.; devendo (..) ser julgado procedente, e ser decretado, o incidente de natureza cautelar específico previsto no art.º 1055.º, n.º 2 do CPC (...); sem a audiência prévia da R. (art.º 1055.º, n.º 2 e n.º 1 do CPC); devendo a R. ser suspensa do cargo de gerente da sociedade (...) (art.º 1055.º, n.º 2 e n.º 1 do CPC); devendo, após a notificação à R. da decisão judicial, em (...) incidente de natureza cautelar específico do art.º 1055.º, n.º 2 do CPC, do decretamento da mesma (e sem audiência prévia da R.), a R. ser notificada para proceder à entrega, ao A., das chaves do escritório da sociedade (...) (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC); e aí abster-se, a R., de aí entrar e permanecer; (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC); e de abster-se, a R., de efectuar quaisquer negócios e contactos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade (...) (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC); devendo ser (...) o A., como representante de tal sociedade (...), ser o único a representar a mesma, para (...) poder representá-la em todos os actos necessários (...); havendo lugar à inversão do contencioso e com dispensa, para o A., do ónus de propositura da acção principal (art.º 1055.º, n.º 2 e art.º 1055.º, n.º 1, (...) do CPC); e tudo com custas, a final e integralmente, a cargo da R
49. Tais pedidos formulados pelo A. encontram-se provados pelos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo, e face aos docs. juntos à PI e nos requerimentos apresentados pelo A., pelos docs. juntos pela R. na contestação e no julgamento – pelo que a improcedência de tais pedidos formulados pelo A. encontram-se em contradição com os factos provados e id. na sentença do Tribunal a quo.
50. Dos factos subjacentes à PI e da factualidade dos autos: a sociedade é representada pela sua Gerente, R., obriga-se com a intervenção de um gerente, a Gerência de tal sociedade cabe à R. e ao A. e o A. e a R. são os únicos sócios da mesma e cfr. dado como provado pelo Tribunal a quo – Doc. 1 a 3 da PI. O tribunal a quo deu como provada a comunicação do A. à R. de 07/09/2021 – Doc. 4 da PI.
51. Do Estado Psicológico e Clínico da R.: a R. tem problemas psicológicos, sendo que após ser levada à força pela GNR/xxx, por comportamentos perigosos na via pública (e com o aqui A. como Testemunha), em Maio de 2018 ocorreu o Internamento psiquiátrico da R., no Hospital São Francisco Xavier – cfr. depoimento da testemunha do A., EE, em julgamento. Ocorreu uma continuação de Internamento da R. – por questões psiquiátricas, por consumo abusivo de substâncias estupefacientes, no Hospital Egas Moniz, durante um mês, e até Junho/2018. A R. não concluiu o acompanhamento psicológico – e psiquiátrico, que havia sido recomendado pelo Hospital – tendo saído a meio – cfr. depoimento da testemunha do A., EE, no julgamento.
52. Desde tal internamento, que o comportamento da R. se tem vido a agravar e tem vindo a pedir, por diversas vezes, ao A., dinheiro extra (que sempre foi dado de boa-fé, por sensibilidade ao acontecido) para além do ordenado, nunca fundamentados. Apenas com o surgimento da Pandemia Covid 19, e durante 2020, é que a R. abrandou e parou com tal comportamento. No entanto, durante o 1.º semestre de 2021, a R. começou novamente a gastar dinheiro desmesuradamente; e a efectuar uma série de gastos; com pagamentos, a título pessoal, e não em proveito e no interesse da sociedade – cfr. demonstrado pelo depoimento das duas testemunhas do A., no julgamento.
53. Durante o 2.º semestre de 2021, a R. começou a pedir, ao A., mais dinheiro, tendo o A. baixo o ordenado à R. em Agosto/2021 – sendo que a R. não gostou que o A. efectuasse tal baixa, motivo pelo qual o A. e a R. falaram em efectuar, entre ambos, um acordo e o A. rectificou o ordenado da R., em Setembro/2021, por boa-fé do A. com a R. – Doc. 5 a 19 da PI. Tal acordo nunca teve resposta da R., nem aos e-mails enviados sobre o mesmo. Até Novembro/2021, a sociedade atingiu uma receita de € 11.000,00, sendo que a R., durante o ano de 2021, disse sempre ao A. que não tinha dinheiro – conforme depoimento da testemunha do A., EE, em julgamento.
54. A actuação da R. perante a sociedade é uma gestão danosa. Assim, o Tribunal a quo deu como provadas as comunicações do A. à R., de 07/12/2021, 15/03/2022, 16/03/2022, 22/03/2022, 24/03/2022, 30/03/2022 – Doc. 20 a 34, 36, 37 e 39 a 55 da PI;
55. Desta forma, e face à factualidade vertida na PI, resulta, manifestamente, que a R. tem um comportamento reiterado e compulsivo, que urge fazer cessar, de forma judicial, e também imediata e cautelar – sob pena de, não o fazendo, comprometer-se imediata e irremediavelmente: o património financeiro da empresa; a manutenção da actividade da empresa; a solvabilidade da empresa; os compromissos financeiros da empresa; os compromissos laborais da empresa; os compromissos salariais da empresa; os compromissos fiscais da empresa – Doc. 1 a 55 da PI;
56. Está em causa um periculum in mora, pelo que é urgente uma imediata decisão judicial, com carácter urgente e cautelar, de suspensão de funções de gerente quanto à R. – e tendo subjacente o fumus boni iuris – Doc. 1 a 55 da PI,
57. Da necessidade da PI: face ao art.º 1055.º do CPC e in casu, e face aos factos subjacentes e alegados na PI, é manifesto que deve haver lugar à destituição da R. do cargo de gerente da sociedade - o que o A. assim requereu (art.º 1055.º, n.º 1 do CPC) e da necessidade de decretamento da Providência Cautelar Específica de Suspensão de Titular de Órgão Social (como Incidente de Natureza Cautelar Específico – art.º 1055.º, n.º 2 do CPC – à PI – art.º 1055.º, n.º 1 do CPC), e com inversão do contencioso: cfr. art.º 1055.º, 362.º e 363.º do CPC; é o âmago da providência cautelar o fummus boni iuris, uma summaria cognitio e um periculum in mora – o que se verifica, in casu.
58. A R., face à factualidade na PI, e atento o seu comportamento de gestão danosa e grave da sociedade, faz perigar grave e reiteradamente, a manutenção da actividade económica da sociedade – pelo que há um claro e manifesto periculum in mora – motivo pelo qual deve haver uma imediata decisão judicial de suspensão de funções de gerente quanto à R. (relativamente à sociedade) – como medida de natureza cautelar específica necessária (art.º 366.º, n.º 1, a contrario, do CPC – e art.ºs 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC);
59. Face à factualidade alegada, na PI – art.º 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, resulta que é claro que a R. pratica actos de gestão danosa, sobre o património da sociedade, descurando os deveres que impendem sobre um legal representante de uma sociedade.
60. A R. descurou a gestão da empresa e negligenciou os seus deveres de gerente, passando a praticar actos de forma unilateral e sem concertação de gerência e recusando a prestar informação – Doc. 21 da PI.
61. A R., com a sua conduta descrita, coloca a empresa em risco (financeiro e económico), temendo o A. que a R. mantenha a sua postura, de gastos desenfreados, desmesurados, injustificados, e a título pessoal, em tudo actuando para proveito próprio da R. – tornando-se inviável que a gerência continue a ser exercida em conjunto pelo A. e pela R.,
62. Devendo a R. ser suspensa imediatamente, com carácter urgente e cautelar, como incidente de natureza cautelar específico associado à PI do cargo de gerente da sociedade (art.º 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
63. Ou seja, in casu, existe, para efeito de deferimento do pedido de suspensão de funções de gerência, a justa causa – tendo ocorrido, quanto à R., a violação grave dos deveres a que o gerente está, legal e estatutariamente, sujeito,
64. A R. não pratica os actos de gestão corrente da sociedade, mas apenas encontra-se a delapidar o património financeiro da sociedade, em benefício próprio – motivo pelo qual existe a extrema necessidade de: deferimento da PI; e decretamento do incidente de natureza cautelar específico (art.º 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC);
65. Ou seja, estando invocados factos que demonstram a existência de um risco sério para o fim ou eficácia da suspensão – e atento o art.º 366.º, n.º 1, do CPC –, deve ser determinada a suspensão imediata das funções da R. de gerente da sociedade;
66. Assim, torna-se necessário que seja decretada a destituição da R. do cargo de Gerente da sociedade e que seja decretada, a título antecipatório e com natureza urgente e cautelar, a suspensão imediata da R. dessas mesmas funções de Gerente da sociedade;
67. Acresce que face à matéria no incidente de natureza cautelar específico (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC) é permitido ao presente Tribunal, bem como foi quanto ao Tribunal a quo, formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado, e sendo o incidente de natureza cautelar específico (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC) adequado a realizar a composição definitiva do litígio, requer o A. – nos termos do art.º 369.º, n.º 1 do CPC – a V. Exa. – e face à PI (art.º 1055.º, n.º 1 do CPC) – que este seja dispensado do ónus de propositura da acção principal – art.º 369.º, n.º 1 do CPC – relativa ao tal incidente de natureza cautelar específico (art.º 1055.º, n.º 2 do CPC), atenta a especificidade da PI e face à especificidade do incidente cautelar associado, por inerência, aos autos e face ao art.º 1055.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o art.º 1055.º, n.º 2 do CPC – havendo, desta forma, lugar à inversão do contencioso – art.º 369.º, n.º 1 e 1055.º, n.º 1 e 2 do CPC,
68. Como foi dado como provado pelo Tribunal a quo, o A., notificado da junção, pela Requerida, aos autos do Doc., no Julgamento (Balancete de Contabilidade de 2022 Dezembro – Normal) pronunciou-se no sentido: tal Doc. corresponde ao Balancete da Sociedade; a qual tem como sócios o A. e a R.; tendo em conta o teor do mesmo e o objecto dos autos, não se vislumbra qual a relevância do mesmo para ser requerida, pela R., a sua junção e no Julgamento. Do teor desse doc. vem id. a “Conta 268101”, com a designação: AA (A.), com o valor de € 4.050,00. Tal id. contabilística de conta significa que tal sócio colocou capital, próprio, na sociedade, como suprimentos do mesmo sócio à sociedade – pelo que o A. é credor da sociedade e esta devedora do A.;
69. Assim, e face a tal facto, a R., com a junção de tal doc. no Julgamento confessou o facto de que o sócio AA/A. efectuou suprimentos à sociedade. E face à “Conta 2781165” (Levantamento BB), a R. confessou que procedeu ao levantamento de € 1.064,33 da conta bancária da sociedade. E atenta a “Conta 2781166” (AA – Pagamentos/Recebimentos), a R. confessou esse facto;
70. O A., nos termos do art.º 423.º, n.º 2 do CPC e para a formação da boa decisão da causa, procedeu, a 27.03.2023, (mediante apresentação do Requerimento) à junção aos autos de 27 Docs. (os quais se mostram relevantes para dirimir o litígio), comprovativos dos reiterados e injustificados levantamentos bancários, da R. e em proveito pessoal da R.;
71. Do exposto decorre que a R., e enquanto beneficiária efectiva da sociedade, está a afectar bastante o negócio de tal sociedade. Acresce que do depoimento da Testem.ª do A., EE e FF: no julgamento (18.05.2023) resultam provada as alegações do A., em sede de PI e como prova testemunhal produzida no julgamento
72. Factos que devem ser dados como provados: o Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica da prova produzida, havendo uma contradição entre a prova produzida e alguns factos que foram dados como provados e como não provados pelo Tribunal a quo, pelo que – face à PI, à prova documental da PI, aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, à prova por confissão da R., e à prova produzida em julgamento, deverão ser dados como provados: a) os factos id. nos pontos 1 a 35 e 39 dos factos dados como provados e id. como tal na sentença; e b) os factos dados id. nas als. a) a s) da lista dos factos dados como não provados e id. como tal na sentença.
73. Factos que devem ser dados como não provados: conclui-se que o Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica da prova produzida, havendo uma contradição entre a prova produzida e alguns factos que foram dados como provados e como não provados pelo Tribunal a quo, pelo que – e face à PI, à prova documental da PI, aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, à prova por confissão da R., e à prova produzida em julgamento, deverão ser dados como não provados: os factos id. nos pontos 36 a 38 dos factos dados como provados e id. como tal na sentença; e os factos dados id. na al. t) da lista dos factos dados como não provados e id. como tal na sentença.
74. Assim, as Alegações de Recurso serem julgadas procedentes, por provadas, devendo a R. ser condenada nos pedidos id. na PI - devendo ser revogada a decisão da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por uma outra, com uma decisão de condenação da R., na PI; tudo com custas a cargo da R.
75. Nestes termos e nos mais de direito: deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e constante na sentença, devendo a R. ser condenada como peticionado, pelo A., na PI – pelo que deverá a PI ser julgada procedente, por provada; devendo a R. ser destituída do cargo de gerente da sociedade; com custas a cargo da R.; devendo ser julgado procedente, e ser decretado, o incidente de natureza cautelar específico; devendo a R. ser suspensa do cargo de gerente da sociedade – devendo, após a notificação à R. da decisão judicial, em sede de incidente de natureza cautelar específico, do decretamento da mesma (sem audiência prévia da R.), a R. ser notificada para proceder à entrega, ao A., das chaves do escritório da sociedade; e aí abster-se, a R., de aí entrar e permanecer; e de abster-se, a R., de efectuar quaisquer negócios e contactos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade; devendo ser o A., como representante de tal sociedade, ser o único a representar a mesma, para que esta possa continuar a prosseguir o seu objecto social e poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins; havendo lugar à inversão do contencioso e com dispensa, para o A., do ónus de propositura da acção principal (art.º 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC); com custas a cargo da R.”.
7- A R. apresentou contra-alegações onde pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
* * *
II- Fundamentação
a) A matéria de facto considerada provada na 1ª instância foi a seguinte:
--Da petição inicial e respectivos documentos:
1- A. e R. são sócios e gerentes da sociedade “É… e D… – Mediação Imobiliária, Ldª”, com o capital social de 25.000 € repartido em partes iguais entre ambos, com sede na Rua xxx, Cascais, com o objecto social “Mediação imobiliária e intermediação de crédito vinculada e prestação de serviços de consultoria conexos, incluindo relativamente a contratos de crédito”.
2- A referida sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
3- Em período não concretamente apurado que poderá ter-se situado em Maio ou Junho de 2018, a R. teve comportamento não concretamente apurado que determinou a intervenção da autoridade e o seu internamento hospitalar, pelo menos durante 14 dias, no departamento de psiquiatria do Hospital Egas Moniz.
4- Em Agosto de 2021 o A. baixou o ordenado da Ré, de 915 € para 665 € mensais.
5- No dia 7/9/2021, o A. remeteu à R. o “email” de que foi junta cópia como Doc. 4 da petição inicial (p.i.), do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Visto que via verbal não existe entendimento, venho por este meio apresentar uma proposta.
Estou de acordo em:
- Assinar a declaração de não dívida que me pediu.
- Acertar consigo o vencimento que pretende e que verbalizou hoje.
- Examinar qualquer outro pedido que tenha.
- Assinar tudo o que pretende, e com reconhecimento de assinatura.
Porém preciso de garantir a gestão da empresa e o seguimento da estratégia de crescimento por mim delineada e para isso também vou precisar de uma garantia assinada por si. Não a minuta que já leu, mas eventualmente outro documento, que podemos os dois desenhar e acordar.
Estou aberto a que haja um entendimento por escrito, caso contrario haverá sempre o “dito por não dito”.
Fico a aguardar resposta, que não terá que ser dada de imediato. Porém acho que será para o beneficio dos dois a existência de um entendimento o mais rapidamente possível.
Obrigado,
AA”.
6- No dia 15/11/2021 a R. publicou, no grupo de WhatsApp da sociedade, com a denominação “S… V…”, mensagem de que foi junta cópia como Doc. 19-A da p.i, com o seguinte teor:
“Bom dia
Apesar de envergonhada …
Não tenho como ir à agência e cumprir as minhas obrigações, estou sem combustível e o meu sócio não me paga.
Lamento”.
7- No dia 7/12/2021, o A. remeteu à R. o “email” de que foi junta cópia como Doc. 20 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Venho por este meio comunicar por escrito as minhas condições já previamente faladas e discutidas.
Para que haja um simples acordo para a continuidade desta sociedade, estas são as minhas condições:
1. Para que o negócio lhe possa garantir um ordenado mais elevado de 1500€ como requisitou, é necessário comprometer-se que tem uma facturação mínima já sem margem de: 35.000,00€ Anuais
2. A passagem imediata com a assinatura de o acordo de 26% da sua quota para mim, ficando assim detentor de 76% da sociedade ou a cedência de 50% da sua quota ao Francisco (nesta hipótese o ponto 1 e 3 mantêm-se).
3. A sua renúncia ao cargo de Gerente.
Estas condições já não são negociáveis, pois já falamos varias vezes, e a sociedade necessita de uma solução atá ao final do ano. Tem até dia 31 de Dezembro para aceitar estas condições, sob pena de me ver obrigado a intentar uma acção judicial com todas as legais consequências.
Acredite que quero levar este tema da melhor maneira possível pois já cedi em vários pontos. A Mãe, por favor, aceite estas condições para dar continuidade ao projecto que criámos”.
8. A R. respondeu por “email” do mesmo dia, de que foi junta cópia como Doc. 21 da p.i., com o seguinte teor:
“(…) Concordo, pontos 1, e ponto 3.
No ponto 2, concordo em ceder ao Francisco”.
9- A R., sem o acordo do A., efectuou os seguintes levantamentos de contas bancárias da sociedade “É… e D…, Ldª”:
-679,75 € em 22/2/2022.
-200 € em 23/2/2022.
-1.000 € em 15/3/2022.
-1.000 € em 22/3/2022.
-200 € em 29/3/2022.
-145 € em 30/3/2022.
-900 € em 30/3/2022.
-5,15 € em 13/4/2022.
-10 € em 13/4/2022.
10- No dia 15/3/2022, o A. remeteu à R. o “email” de que foi junta cópia como Doc. 22 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Depois de várias chamadas efectuadas, sob as quais não obtive resposta, peço com cariz de urgência que seja explicado de imediato porque foi levantado a seu nome 1.000€ da conta do Novo Banco da nossa empresa.
(Movimento em anexo)
Não é a primeira vez que a BB tem este tipo de comportamento. O que fez, não só põe em jogo a situação financeira da empresa, como é um acto de completa irresponsabilidade.
A não ser que haja uma justificação plausível e imediata, terei que comunicar o sucedido as autoridades competentes”.
11- A R. respondeu por “email” do mesmo dia, de que foi junta cópia como Doc. 24 da p.i., com o seguinte teor:
“Faz o que tiveres de fazer …”.
12- No dia 22/3/2022, o A. remeteu à R. o “email” de que foi junta cópia como Doc. 25 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Mais uma vez venho pedir esclarecimentos de um novo levantamento de 1.000€ efectuado hoje em seu nome”.
13- A R. respondeu por “email” do mesmo dia, de que foi junta cópia como Doc. 28 da p.i., com o seguinte teor:
“(…) Pede uma justificação para o levantamento hoje efectuado por mim.
Apesar de eu não ter obrigação de a fazer, vou fazer a sua vontade.
Como é do seu conhecimento, por mim afirmado reiteradamente, juntaram-se uma série de despesas referentes ao carro a casa ... principalmente no mês de Fevereiro.
Acrescenta o profissional que tive de contratar para desembrulhar o embrulho arranjado por si
como sabe os bons advogados são dispendiosos”.
14- No dia 24/3/2022, o A. remeteu à R. o “email” de que foi junta cópia como Doc. 29 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Após sucessivos movimentos financeiros que fez a minha revelia e a revelia da contabilidade, sem que apresentasse qualquer motivo válido justificativo, tomei a decisão de, a título preventivo, proteger os fundos monetários depositados nas contas bancárias da sociedade. Com efeito, esta sua atitude irresponsável e leviana, tendo a sociedade inúmeras obrigações mensais de enorme responsabilidade (pagamento de ordenados e comissões aos agentes imobiliários, rendas, impostos, planos de pagamentos, fornecedores, parceiros comerciais etc), constitui uma violação grave dos seus deveres de gerente, que me obriga a atuar desta forma, visando evitar a lesão grave e irreparável da empresa. A gestão da tesouraria da sociedade não pode ser constantemente surpreendida pelos seus actos irresponsáveis, que apenas têm coma propósito o seu benefício pessoal.
Uns dos motivos que me levaram a tomar esta atitude prendem-se às acções unilaterais que tomou nos últimos 30 dias, nomeadamente:
1. Movimento a 22 de Fevereiro conta BCP – auto pagamento adiantado de ordenado de 679.75€ sem justificação.
2. Movimento a 23 de Fevereiro conta BCP – adiantamento de 200€ sem justificação.
3. Movimento a 15 de Marco conta NB – levantamento de 1000€ sem justificação.
4. Movimento a 22 de Marco conta NB – levantamento de l000€ sem justificação.
(documentos em anexo)
Informo, igualmente, que, por motivos de prevenção, ser-lhe-á suspenso temporariamente o acesso a todos os sistemas de facturação e controlo financeiro da sociedade.
Finalmente, e atendendo a estes factos, informo também que irei apresentar as acções judiciais que considere adequadas para a salvaguarda dos superiores interesses da sociedade e dos seus colaboradores. Qualquer outro movimento indevido e sem justificação nas contas da empresa será acrescentado como prova contra si . Lamento ter que agir desta forma, mas não me deixa alternativa”.
15- No dia 30/3/2022, o A. remeteu à R. o “email” de que foi junta cópia como Doc. 34 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Venho por este meio novamente pedir uma explicação sobre a razão pela qual levantou mais 200€ da conta do NB da empresa?
Informo que apos a sua acção, a conta ficou com um saldo de pouco mais de 20€”.
16- No dia 30/3/2022, o A. remeteu ainda à R., o “email” de que foi junta cópia como Doc. 37 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Venho por este meio novamente pedir uma explicação sobre a razão pela qual levantou mais 145€ da conta do BCP da empresa?
Informo que apos a sua acção, a conta ficou com um saldo de pouco mais de 2€”.
17- Ainda no dia 30/3/2022, o A. remeteu ainda à R., o “email” de que foi junta cópia como Doc. 39 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Venho por este meio novamente pedir uma explicação sobre a razão pela qual levantou mais 900€ da conta do BPI da empresa?
Informo que após a sua acção, a conta ficou com um saldo de pouco mais de 7€”.
18- Também no dia 30/3/2022, o A. remeteu ainda à R., o “email” de que foi junta cópia como Doc. 36 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Em relação a carta enviada a convocar uma assembleia geral da É… e D…, para o próximo dia 1 de Abril de 2022, informo que não estarei presente, pelos seguintes motivos:
1) Desde pelo menos Junho de 2021 que tentamos chegar a um acordo para a sua saída da gerência e de sócia da sociedade, pois, como me referiu várias vezes, não tem condições psicológicas para o exercício deste cargo.
2) Por várias vezes me disse que iria assinar toda a documentação necessária para o efeito, tendo sempre recuado.
3) No último mês procedeu a levantamentos de dinheiro da conta da sociedade sem o meu conhecimento, não tendo qualquer justificativo para o efeito.
Estou, no entanto, disponível para o esclarecimento de quaisquer dúvidas em relação ponto Um e Dois da referida convocatória, bastando para o efeito enviar-me as suas questões, que terei todo o gosto em responder”.
19- No dia 4/4/2022, a R., na qualidade de gerente da sociedade “É… e D…, Ldª”, subscreveu pedido de cartão de débito empresas, nos termos constante do Documento de que foi junta cópia como Doc. 42 da p.i
20- Também no dia 4/4/2022, por carta registada de que foi junta cópia como Doc. 43 da p.i., a R. comunicou ao A. a revogação com efeitos imediatos de procuração por si outorgada a favor do mesmo, em 8/5/2018, na qualidade de sócia e gerente da sociedade “É… e D…, Ldª”.
21- No dia 13/4/2022 o A. remeteu à R., o “email” de que foi junta cópia como Doc. 45 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Mais uma vez venho pedir esclarecimentos dos novos levantamentos que fez das contas da empresa, deixando-as outra vez completamente desprovidas.
A conta do Novo Banco ficou apenas com: 1.12€.
A conta do BCP ficou apenas com: 4.43€.
A conta a CGD ficou apenas com: 3.98€.
Comprovativos em anexo”.
22- Na sequência dos movimentos realizados em 13/4/2022, as contas bancárias da sociedade ficaram com os seguintes saldos:
-“Banco Millennium BCP”, com um saldo bancário de 4,43 €.
-“CGD – Caixa Geral de Depósitos”, com um saldo bancário de 3,98 €.
23- Na sequência dos movimentos realizados em 26/4/2022, a conta bancária da sociedade, no “Millennium BCP” ficou com o saldo de 0,36 €.
24- No dia 26/4/2022 o A. remeteu à R., o “email” de que foi junta cópia como Doc. 53 da p.i., do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Mais uma vez venho pedir esclarecimentos dos novos levantamentos que fez das contas da empresa, deixando-as outra vez completamente desprovidas,
A conta do Novo Banco ficou apenas com: 0,65€
A conta do BCP ficou apenas com: 0,36€”.
--Do articulado superveniente:
25- A 3/5/2022 o A. enviou à R. o “email” de que juntou cópia como Doc. 1 do articulado de 27/3/2023, a solicitar esclarecimentos quanto aos novos levantamentos bancários que a Requerida efectuou da conta bancária da empresa “É… e D…, Ldª”.
26- A 20/5/2022 o A. enviou à R. o “email” de que juntou cópia como Doc. 4 do articulado de 27/3/2023, a solicitar esclarecimentos quanto ao novo levantamento bancário efectuado da conta bancária da empresa, junto do Banco “Novo Banco”, e dos pagamentos de portagem através da conta bancária da sociedade comercial junto do Banco “Millennium BCP”.
27- A 21/6/2022 o A. enviou à R. o “email” de que juntou cópia como Doc. 10 do articulado de 27/3/2023, com o seguinte teor:
28- Em 23/8/2022, o Banco “Millennium BCP” enviou para a sociedade comercial “É… e D…, Ldª”, a carta de que foi junta cópia como Doc. 16 do articulado de 27/3/2023, com o seguinte teor:
29- Em 31/8/2022, o Banco “Millennium BCP” enviou para a sociedade comercial “É… e D…, Ldª”, a carta de que foi junta cópia como Doc. 17 do articulado de 27/3/2023, com o seguinte teor:
30- Em 17/10/2022, o Banco “Millennium BCP” enviou para a sociedade comercial “É… e D…, Ldª”, a carta de que foi junta cópia como Doc. 18 do articulado de 27/3/2023, com o seguinte teor:
31- Em 6/1/2023, o A. enviou à R. o “email” de que juntou cópia como Doc. 19 do articulado de 27/3/2023, com o seguinte teor:
32- Ainda em 6/1/2023, o A. enviou à R. o “email” de que juntou cópia como Doc. 21 do articulado de 27/3/2023, com o seguinte teor:
33- A 1/3/2023, o A. enviou à R. o “email” de que juntou cópia como Doc. 19 do articulado de 27/3/2023, com o seguinte teor:
34- Do registo criminal da R. consta uma condenação, em pena de 150 dias de multa, extinta pelo pagamento, pela prática, em 2020, de um crime de auxílio material, p. e p. pelo art.º 231º nº 1 do Código Penal.
--Da contestação
35- O levantamento de 679,75 € de 22/2/2022 corresponde ao salário líquido da R. do mês de Fevereiro de 2022.
36- Em 18/2/2022, por comunicação electrónica, a R. pediu ao A. que os 200 € que tinha pedido que fossem descontados no ordenado fossem descontados na comissão a receber do apartamento do DD.
37- No dia 3/12/2019, foi efectuada escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual, além do mais, figura como comprador DD, da qual consta a menção de que o negócio foi efectuado com a intermediação da sociedade “É… e D…, Ldª”.
38- A conta bancária da “É… e D…, Ldª” no “Bankinter” regista, com data de 1/4/2022, transferências a favor do A., no valor de 13.900 €, efectuadas na sequência de entrada no valor 13.837,50 €, de CC.
39- As contas bancárias da “É… e D…, Ldª” registam outras transferências, a débito e a crédito, tendo o A., respectivamente, como destinatário ou ordenante.
b) Foram considerados não provados os seguintes factos:
--Da petição inicial
A- A R. foi internada em Maio de 2018, no Hospital São Francisco Xavier, por comportamentos perigosos.
B- Esse internamento foi prolongado por um mês, no Hospital Egas Moniz, por questões psiquiátricas devido ao consumo abusivo de substâncias estupefacientes.
C- A R. não concluiu o tratamento que lhe foi recomendado no hospital, tendo saído a meio do mesmo, contra indicações médicas.
D- Após o referido internamento, até 2020, a R., por diversas vezes, pediu ao A. dinheiro para gastos pessoais, para além do ordenado, ao que este acedeu por sensibilidade ao acontecido previamente.
E- Durante o primeiro semestre de 2021 a R. efectuou pagamentos em proveito pessoal com dinheiro da sociedade.
F- A baixa do ordenado da R., em Agosto de 2021, foi devida ao valor excessivo das rendas da sociedade.
G- O A. rectificou o ordenado da R. em Setembro de 2021, após falarem em efectuar acordo.
H- Até Novembro de 2021 a sociedade atingiu uma receita no valor de 11.000 €.
I- Os movimentos de 35 € e 12,48 €, do dia 13/4/2022, da conta aberta no “Novo Banco”, foram efectuados pela R
J- Na sequência dos movimentos realizados em 13/4/2022, a conta bancária da sociedade, no “Novo Banco”, ficou com um saldo de 1,12 €.
K- Os movimentos de 15 €, 0,24 € e 6 €, do dia 13/4/2022, da conta aberta no “Millenium BCP” foram efectuados pela R
L- Os movimentos bancários de 4 € e 6 €, efectuados em 26/4/2022 nas contas do “Millenium BCP” e “Novo Banco” foram efectuados pela R
M- Na sequência do movimento de 4 €, de 26/4/2022, a conta do “Novo Banco” ficou com o saldo de 0,65 €.
N- No “email” de 7/12/2021, de que foi junta cópia como Doc. 21 da p.i., a R. informou que, quanto ao Ponto 2. (da comunicação do A., de 7/12/2021), concordava na cedência ao A
O- A R. outorgou a procuração de 8/5/2018 porque sabia que não tinha capacidade para gerir a empresa.
P- Os levantamentos efectuados pela R., provados sob o nº 9, foram efectuados em proveito pessoal da mesma e sem motivo justificativo.
Q- O comportamento da R., ao efectuar os levantamentos provados sob o nº 9, colocou em perigo o património financeiro, a manutenção da actividade, a solvabilidade, os compromissos financeiros, laborais, salariais, fiscais e demais da empresa.
--Do articulado superveniente
R- Os levantamentos referidos nos “emails” de 3/5/2022, 20/5/2022, 21/6/2022 e 6/1/2023 foram efectuados pela R. e determinaram que as contas da sociedade tenham respectivamente como saldo zero, negativo, desprovida ou com saldo de 3,67 €.
S- As comunicações do “Millenium BCP” de 23/8/2022 e 31/8/2022 deveram-se a uso inapropriado de cartão bancário, pela R
--Da contestação
T- Os levantamentos da R. da conta da sociedade foram efectuados a título de adiantamento ou pagamento de comissões.
c) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente, as questões em recurso consistem em determinar:
-Se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-Se existem motivos para julgar a acção procedente.
d) Vejamos, então, se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
De acordo com o disposto no art.º 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do art.º 690º-A (posteriormente art.º 685º-B e, actualmente, art.º 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do art.º 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
e) Nas suas alegações apresentadas em 28/6/2023, antes do despacho que ordenou o seu aperfeiçoamento (únicas alegações a ter em atenção em sede de análise da matéria de facto, conforme decidido no nosso Acórdão de 17/10/2023), conclui o recorrente que deverão ser dados como provados os Factos 1. a 35. e 39, bem como os Factos indicados nas alíneas A. a S. da lista dos factos dados como não provados.
Dito de outro modo, e uma vez que os Factos Provados foram enumerados de 1. a 39. e os Não Provados de A. a T., o recorrente pretende que os Factos Provados 36., 37 e 38. sejam considerados Não Provados e que o Facto Não Provado T. se mantenha, enquanto todos os restantes passem a integrar o rol dos Factos Provados.
O apelante faz um longo historial dos Documentos juntos aos autos nos artigos 22º a 275º das alegações, transcrevendo ou resumindo o seu conteúdo, “entrelaçando” essa abordagem aos documentos com as alegações de Direito. Nos artigos 276º e 277º das alegações faz a transcrição (sem mais abordagem) de parte dos depoimentos das testemunhas EE e FF, produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento.
f) Ora, sendo certo que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas, apenas detectar e corrigir pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12), a verdade é que também há que inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido.
Com efeito, “à Relação não é exigido que, de “motu proprio”, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo (cf. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pg. 228).
De acordo com o já citado art.º 640º do Código de Processo Civil, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada. Esta última exigência (constante na al. c), do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil), “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto “decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, (…) impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (cf. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pg. 129).
As referidas exigências legais têm uma dupla função: Por um lado, delimitam o âmbito do recurso; por outro, conferem efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária, na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração de determinado meio de prova, habilitando a contraparte a poder contraditá-lo.
Ou seja, se os deveres constitucional (art.º 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e processual civil (artºs. 154º e 607º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil) impõem ao Juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (cf. Acórdão da Relação do Porto de 17/3/2014, Procº 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
A livre apreciação da prova não corresponde a apreciação arbitrária da prova. Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador”, e ainda “a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, pg. 655).
Como refere Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, pg. 325):
“É assim que o Juiz (de 1ª Instância) explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”.
Este esforço exigido ao Juiz, de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional” (cf. José Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., 2013, pg. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, “tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito “reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos” (cf. Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Vol. I, pg. 595).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a “censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal” não possa “assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24/3/2004, Procº 39/04, Relator Rui Moura Ramos, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt).
Temos, assim, de concluir que “o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: Só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (…), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta – precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados” (cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 19/12/2023, Procº 1526/22.0 T8VRL.G1, Relatora Maria João Matos, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (cf. Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Vol. I, pg. 609).
g) Como se disse, o apelante, nas suas alegações, faz uma enumeração e descrição de inúmeros documentos juntos aos autos (em especial “emails”), mas, em bom rigor, não autonomiza essa descrição do recurso incidente sobre a matéria de Direito, sendo impossível determinar onde começam e terminam as análises de facto e de Direito.
Por outro lado, faz umas pequenas transcrições de dois depoimentos testemunhais, sem os analisar em pormenor e sem referir o que pretende provar (ou não provar) com os mesmos.
No fundo, o apelante limita-se a remeter as suas referências às provas (sem incluir qualquer análise crítica sobre as mesmas) para a referência geral de que deverão ser dados como provados os Factos 1. a 35. e 39, bem como os Factos indicados nas alíneas A. a S. da lista dos factos dados como não provados.
Ora, como já salientámos, impunha-se ao recorrente que, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal “a quo”, fizesse uma análise crítica das provas (tal como foi feito na decisão recorrida).
Assim sendo, e na sequência de tudo quando se deixa exposto, temos de concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de proceder à análise da prova nos termos impostos pelas normas legais relativas à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
h) Deste modo, e atento o disposto no art.º 640º nºs. 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso incidente sobre a decisão da matéria de facto.
i) Assim, será com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa trabalhar no âmbito da análise das questões trazidas em sede de recurso.
j) Vejamos, por fim, a questão de Direito, nomeadamente determinar se existem motivos para julgar a acção procedente ou se, ao invés, devia a mesma (como foi) ser julgada improcedente.
O processo de “suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais” previsto no art.º 1055º do Código de Processo Civil é, atenta a sua inserção sistemática no referido Código um processo de jurisdição voluntária, o que significa que na sua tramitação regem as características próprias deste tipo de processos, destacando-se aqui as mais significativas:
-O processo rege-se pelo princípio do inquisitório, podendo o Tribunal “investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias” (art.º 986º nº 2 do Código de Processo Civil);
- O Juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar-se, em cada caso, a solução mais conveniente e oportuna (art.º 987º do Código de Processo Civil);
- As resoluções não assumem cariz definitivo, no sentido de que podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, em face de circunstâncias supervenientes (art.º 988º nº 1 do Código de Processo Civil).
Do regime fixado no art.º 1055º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil, resulta que o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (gerente) comporta dois procedimentos autónomos e independentes entre si: Um procedimento de natureza cautelar, decretado a título provisório e antecipatório, que tem por objecto a pretensão de suspensão de funções do gerente e que é enxertado no próprio processo principal; e uma acção, sujeita às regras dos processos de jurisdição voluntária, que tem por objecto a pretensão principal de destituição do cargo de gerente.
Não obstante a existência de uma única petição para os dois pedidos, quer a tramitação, quer as decisões de suspensão e de destituição, são distintas e autónomas entre si. A suspensão é apreciada cautelar e provisoriamente, sendo decidida imediatamente, após a realização das diligências necessárias (art.º 1055º nº 2 do Código de Processo Civil). Já a destituição, que constitui a pretensão principal, é apreciada definitivamente, depois de o requerido ser citado e serem ouvidos, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade (art.º 1055º nº 3 do Código de Processo Civil).
A condensação de ambos os pedidos num único processo tem a indiscutível vantagem de concentrar no mesmo requerimento toda a factualidade relevante, evitando-se deste modo que a factualidade-fundamento seja apreendida de forma estanque e descontextualizada, permitindo ao julgador uma apreciação global e uma decisão mais rigorosa e concertada (cf. Acórdão da Relação do Porto de 26/10/2017, Procº 2894/16.9 T8STS-A.P1, Relator Jorge Seabra, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
k) No caso em apreço, optou o Tribunal “a quo” por indeferir a dispensa do contraditório prévio da recorrida, concentrando no mesmo procedimento, a apreciação dos pedidos de suspensão e destituição da apelada, do seu cargo de gerente da sociedade “É… & D…, Ldª”.
l) O art.º 257º do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “destituição de gerentes”, começa por prescrever no seu nº 1, que “os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes”. Esta norma consagra o princípio da destituibilidade dos gerentes, princípio que surge, nas palavras de Raúl Ventura (in “Sociedade por Quotas”, Vol. II, 1996, pg. 1041) como “manifestação da supremacia que no espírito do legislador toma o interesse da sociedade sobre o interesse pessoal do gerente e bem assim a aplicação do princípio maioritário na determinação do interesse da sociedade”.
O nº 6 do preceito estipula que “constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções”. Trata-se, como refere Diogo Pereira Duarte (in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2ª Ed., pg. 747), de noções orientadoras e meramente exemplificativas, das quais se percebe, no entanto, que “a justa causa tanto possa ser subjectiva como objectiva. Será justa causa subjectiva a que resulte da violação culposa dos deveres que, da lei ou do contrato de administração, decorrem para o gerente, em termos muito próximos da feição laboral em que se exige justa causa para o despedimento de trabalhadores. Será objectiva se respeitar à incapacidade para o exercício do cargo, sem qualquer culpa do gerente, como a incapacidade decorrente de uma situação de doença prolongada, ou qualquer outra circunstância em que, mantendo-se a prestação ainda possível, perturbe gravemente a relação de administração. Admite-se ainda que o conceito possa ter diferentes concretizações, sendo mais ou menos exigente, em diferentes hipóteses de destituição”.
Refere, ainda, Coutinho de Abreu (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Vol. IV, 2ª ed., pg. 128) que “em tese geral, diremos que é justa causa a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções”.
O Acórdão do S.T.J. de 26/2/2019 (Procº 219/13.4TYLSB.L2.S3, Relator Fonseca Ramos, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) refere que a justa causa destitutiva do gerente da sociedade “relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém essa função na sociedade, princípios muito relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objectivamente e subjectivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infractor”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial”.
Por sua vez, o art.º 64º do Código das Sociedades Comerciais, consagra os deveres fundamentais que os gerentes devem observar:
“a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.
Sobre estes deveres salienta-se no Acórdão do S.T.J. acima referido (de 26/2/2019) que “o art.º 64º do Código das Sociedades Comerciais, antes e depois da Reforma de 2006, impõe a observância de deveres de cuidado, verdadeiros poderes-deveres dos gerentes ou administradores baseados numa relação de confiança (fidúcia) que se estabelece entre a sociedade e quem a gere, seja no círculo das suas relações internas, seja nas relações externas com terceiros, sejam eles credores, entidades administrativas, trabalhadores ou quaisquer outros interessados. O dever de cuidado – duty of care – está ínsito na actuação do “gestor criterioso e ordenado” e no grau de diligência que esse standard postula”.
Por sua vez, diz-se no Acórdão do S.T.J. de 30/9/2014 (Procº 1195/08.0 TYLSB,L1.S1, Relator Fonseca Ramos, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) que constitui justa causa de destituição a atuação “que exprima violação grave dos deveres de gerente, mormente, dos deveres de cuidado, de diligência e de lealdade, que impliquem perda irreparável da confiança dos afectados por essa actuação, seja no contexto interno da sociedade, seja na sua relação com terceiros a justificar a impossibilidade da manutenção do vínculo que o une ao ente societário, por existir conflito de interesses gerador de danos efectivos ou potenciais, que devam ser consideradas razão inequívoca da inexigibilidade da manutenção daquele vínculo jurídico. A lei alemã alude a “grosseira violação dos deveres, incapacidade de condução regular dos negócios ou privação da confiança…”, ou seja, quando “a confiança por manifestos e improcedentes fundamentos foi destruída”.
m) Os factos que o recorrente considera como fundamento de justa causa de destituição agrupam-se, no essencial, em dois capítulos: A falta de condições psicológicas e psiquiátricas da apelada para exercer a gerência; a realização, pela recorrida, de levantamentos das contas bancárias da sociedade, sem o acordo do recorrente, dissipando, assim, o património da sociedade.
n) Vejamos a primeira das referidas situações (a falta de condições psicológicas e psiquiátricas da apelada para exercer a gerência).
Ora, apurou-se que recorrente e recorrida são ambos sócios e gerentes da sociedade “É… e D… – Mediação Imobiliária, Ldª”.
Em período não concretamente apurado do ano de 2018 (Maio ou Junho), a recorrida teve um comportamento não apurado, que determinou a intervenção da autoridade e o seu internamento hospitalar, pelo menos durante 14 dias, no departamento de psiquiatria do Hospital Egas Moniz.
Nada mais se provou sobre o hipotético comportamento da apelada que permitisse concluir pela sua falta de condições psicológicas e psiquiátricas para exercer a gerência da sociedade.
Tal questão apenas mereceria eventual ponderação, caso se provassem os factos considerados como não provados, designadamente os Factos Não Provados A. a C., que se referem a um eventual internamento da recorrida “por comportamentos perigosos” e “por questões psiquiátricas devido ao consumo abusivo de substâncias estupefacientes”, patologias a cujo tratamento a apelada pôs termo “contra indicações médicas”.
Deste modo, nada resulta dos autos que nos permita concluir pela incapacidade actual da recorrida para o exercício das funções de gerente.
o) Em segundo lugar, insurge-se o recorrente contra levantamentos abusivos das contas bancárias da sociedade, por parte da recorrida, sem o seu acordo, o que dissipou o património da sociedade.
Ora, nesta sede provou-se que a apelada, sem o acordo do recorrente, efectuou, entre Fevereiro de 2022 e Abril de 2022, levantamentos de contas bancárias da sociedade “É… e D…, Ldª” no valor total de 4.139,90 € (ver Facto Provado 9.).
Através da troca de diversos “emails”, o recorrente solicitou à recorrida que esclarecesse a razão pela qual tinha efectuado alguns dos referidos levantamentos, designadamente os de 1.000 € em 15/3/2022 e em 22/3/2022 (Factos Provados 9. a 14.).
A situação de pedidos de esclarecimento sobre outros levantamentos bancários levados a cabo pela recorrida repetiu-se até ao levantamento ocorrido em 13/4/2022 (ver Factos Provados 9. e 15. a 21.).
Em 13/4/2022, as contas bancárias da sociedade tinham os saldos de 4,43 € (conta do “Banco Millennium BCP”) e de 3,98 € (conta da “CGD – Caixa Geral de Depósitos” – ver Facto Provado 22
O saldo da conta bancária da sociedade, no “Millennium BCP” era, em 26/4/2022, de 0,36 € (ver Facto Provado 23.).
O Banco “Millennium BCP” veio, em 31/8/2022, a inibir a conta em causa, bloqueando a utilização dos cartões associados (ver Factos Provados 28. e 29.), pedindo, em 17/10/2022, a regularização dos montantes em dívida, que ascendiam a 58,86 € (ver Facto Provado 30.).
Porém, é de referir que o levantamento de 679,75 € de 22/2/2022 corresponde ao salário líquido da recorrida do mês de Fevereiro de 2022, salientando-se ainda que, em 18/2/2022, por comunicação electrónica, a apelada pediu ao apelante que os 200 € que tinha pedido que fossem descontados no ordenado fossem descontados na comissão a receber do apartamento que iriam vender (ver Factos Provados 35. e 36.).
Além disso, diga-se que as contas bancárias da “É… e D…, Ldª” registam outras transferências, a débito e a crédito, tendo o A., respectivamente, como destinatário ou ordenante (ver Facto Provado 39.).
p) Pese embora a existência dos levantamentos em causa, levados a cabo pela recorrida, a verdade é que dos “emails” trocados resulta clara a existência de um clima de conflito entre as partes, atenta a linguagem utilizada por recorrente e recorrida.
Tais levantamentos violaram a lei ou o estatuto da sociedade?
Nada se apurou nesse sentido.
O comportamento da apelada (que não deixa de nos causar alguma perplexidade, com sucessivos levantamentos que deixaram as contas bancárias da sociedade com saldos abaixo dos 5 €) colocou em perigo o património financeiro, a manutenção da actividade, a solvabilidade, os compromissos financeiros, laborais, salariais, fiscais e demais da sociedade “É… e D… – Mediação Imobiliária, Ldª”?
Nada se apurou nesse sentido.
O comportamento da recorrida foi violador dos deveres de cuidado e de lealdade, consagrados no art.º 64º do Código das Sociedades Comerciais?
Entendemos que não.
Com efeito, como já referimos, os levantamentos efectuados pela apelada foram contrários à vontade do outro sócio e gerente (o apelante) e tinha como fundo um quadro de conflito entre as partes, porém, não se apurou qualquer falta de cuidado ou temeridade da recorrida, passível de causar um prejuízo sério para a sociedade.
Por outro lado, qualquer possível deslealdade da apelada para com a sociedade fica afastada pois agiu ela sempre de forma clara, não havendo qualquer comportamento furtivo aquando dos levantamentos, nem qualquer apropriação ilícita ou dissipação de património da sociedade,
Ou seja, não se apurando que os levantamentos fossem indevidos ou que tenham provocado qualquer tipo de dano à sociedade, não poderemos concluir pela violação dos deveres de cuidado e de lealdade por parte da recorrida.
Em face de tal, entendemos que não restava outra alternativa ao Tribunal “a quo” que não fosse a de julgar a acção improcedente.
q) Perante o exposto, teremos de concluir que o recurso improcede, sendo de manter na íntegra a Sentença recorrida.
* * *
III- Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas: Pelo recorrente (art.º 527º do Código do Processo Civil
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 2 de Maio de 2017
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 29 de Abril de 2025
Pedro Brighton
Fátima Reis Silva
Renata Linhares de Castro