Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O representante da Fazenda Pública interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que deferiu o pedido da Impugnante A………., S.A., identificada nos autos, e declarou a caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal, concluindo da seguinte forma as suas as alegações:
I- Nos termos do critério geral estabelecido no art. 12º do CC, salvo disposição especial em contrário, a lei só dispõe para o futuro e não tem efeitos retroactivos.
II- O nº 3 do art. 12º da LGT, respeitante a aplicação imediata das normas sobre o procedimento e processo terá de ser interpretado em conjugação com o estabelecido no nº 1 do art. 297º do CC, que rege sobre a alteração de prazos pela lei nova.
III- Não havendo um prazo de caducidade das garantias prestadas quanto a processos de tributários pendentes de decisão judicial antes da invocada Lei 7/2021, podendo anteriormente tal garantia durar muito mais de 4 anos, o novo prazo de caducidade, ora introduzido, é equiparado a uma redução do prazo de caducidade, pelo que, nos termos do art. 297º do CC, embora o novo prazo se aplique aos prazos em curso, o início da contagem do prazo apenas se inicia a partir da entrada em vigor da nova lei, sendo que, não tinha sido constituído qualquer direito à caducidade da garantia a favor da impugnante na sequência da pendencia do processo de impugnação judicial por si intentado.
IV- Nos termos do art. 17º da Lei 7/2021 de 26/02, esta apenas entrou em vigor em 27/02/2021, pelo que o início do prazo de caducidade da garantia em causa nos autos se inicia a partir desta ultima data, pelo que, não tendo ainda decorrido o prazo de 4 anos e não tendo a impugnante um direito à caducidade da garantia antes constituída, tal garantia não caducou, sendo ilegal o decidido no despacho recorrido.
V- E contando-se o prazo de caducidade apenas a partir da entrada em vigor da lei nova e por este motivo não estando em causa nos presentes autos o término do decurso do prazo de caducidade da garantia e não estando em causa a sua eventual renovação, não há lugar à aplicação do nº 3 do art. 183º-A do CPPT, pelo que não há que apreciar e decidir sobre o risco do prejuízo sério para o Estado, sendo também por este motivo ilegal o despacho recorrido.
VI- Pelo exposto, atentas as ilegalidades constantes do despacho recorrido, deve o mesmo ser revogado e decidir pela não caducidade da garantia em causa nos presentes autos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar o recurso totalmente procedente, com as legais consequências.
1.2. A Recorrida contra-alegou e concluiu do seguinte modo:
A. Vem o presente recurso interposto pela AT do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o pedido, apresentado pela Recorrida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT, de reconhecimento da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal relativo à liquidação controvertida nos presentes autos.
B. Entende a Autoridade Tributária que «o novo prazo de caducidade, ora introduzido, é equiparado a uma redução do prazo de caducidade, pelo que, nos termos do art. 297º do CC, embora o novo prazo se aplique aos prazos em curso, o início da contagem do prazo apenas se inicia a partir da entrada em vigor da nova lei».
C. No entanto, e salvo o devido respeito, no entender da Recorrida, não assiste qualquer razão à Autoridade Tributária.
D. As normas do Código Civil – como o artigo 297.º – apenas poderão ser chamadas à colação para regular relações jurídico-tributárias quando tal se afigure necessário em virtude da existência de um caso omisso e, mesmo nessa hipótese, apenas quando não sejam contrárias às normas e princípios específicos que regem aquelas relações.
E. No presente caso, impõe-se concluir não só não existir necessidade de convocar a referida norma – por existir uma norma específica no plano da legislação tributária destinada à regulação da aplicação da lei no tempo (o artigo 12.º da LGT) – como não ser a sua aplicação compaginável com a natureza específica da relação jurídico-tributária e com os interesses que a norma cuja aplicação no tempo está em causa visa harmonizar.
F. Acresce que a interpretação – ancorada no artigo 297.º do Código Civil –, segundo a qual o novo prazo de 4 anos previsto no artigo 183.º-A do CPPT deve aplicar-se aos processos em curso, mas quanto a estes apenas deve contar-se a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021 (e não da data de propositura da ação), não poderá deixar de se considerar inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade (cfr. art. 18.º, n.º 2 da CRP) e da igualdade (cfr. art. 13.º da CRP).
G. Assim, dever-se-á atentar exclusivamente no disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, que determina «as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes».
H. Uma vez que a aplicação imediata da nova redação do artigo 183.º-A do CPPT não prejudica quaisquer garantias, direitos ou interesses legítimos dos contribuintes, impõe-se concluir que poderá ser reconhecida a caducidade das garantias associadas a processos que aguardem decisão de primeira instância há pelo menos 4 anos contados desde a data da sua instauração – como é o caso dos presentes autos.
I. Bem andou o Tribunal a quo ao determinar a caducidade da garantia prestada pela Recorrida, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
2. Apreciando.
A decisão recorrida declarou a caducidade da garantia prestada pela Recorrida para suspender a execução fiscal na pendência da impugnação judicial, na qual discutia a legalidade da quantia exequenda.
O pedido foi formulado pela Impugnante, ora Recorrida, ao abrigo da nova redação do artigo 183.º-A do CPPT, conferida pela Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro, segundo a qual a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial, caduca se na impugnação judicial não tiver sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresentar requerimento no processo (n.º 1, alínea b)).
A questão colocada no presente recurso prende-se com a aplicação da nova redação do artigo 183.º-A do CPPT às garantias prestadas na sequência de processos de impugnação judicial pendentes à data da entrada em vigor daquela Lei, ou seja, a 27/02/2021 (cf. artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro), e ao modo como o introduzido prazo de quatro anos deverá ser contado.
Esta questão foi recentemente tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 16/02/2022, proferido no processo 602/15.0BELRA-S1 (consultável em www.dgsi.pt), nos seguintes termos que se transcrevem:
Questão a dirimir neste apelo é, na nossa elaboração, com base, primeira, no conteúdo das conclusões da alegação da rte, a de saber se um contribuinte/sujeito passivo, que prestou uma garantia (para suspender a execução fiscal) em 20 de março de 2015 e apresentou impugnação judicial a 7 de abril do mesmo ano, está em condições de requerer e obter declaração de caducidade daquela, com o apoio do disposto no art. 183.º-A do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, que iniciou vigência do dia seguinte (27 de fevereiro de 2021) 3.
Ponderados e valorados os argumentos aduzidos pelo julgador (em sentido negativo, vazados no despacho acima transcrito) e pela rte (para suportar uma resposta positiva), concordando-se estarmos confrontados com aspeto respeitante, em geral, à temática da aplicação da lei (tributária) no tempo, entendemos que a solução se encontra numa terceira via (decisivamente, o conforto não está no funcionamento do regime vertido no art. 297.º do Código Civil (CC) e, também não, no catalogar/atuar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma processual).
Na situação aprecianda, sendo objetivo e consensual, que a identificada Lei n.º 7/2021 não integra qualquer disposição, de cariz especial e/ou transitório, onde o legislador tenha manifestado, sem hesitações, diversa intenção quanto à aplicabilidade, a situações, enquadráveis, pendentes, do regime (renovado) instituído pelo versado art. 183.º-A do CPPT 4, só nos resta, como ponto de partida, bóia salvadora, lançar mão da regra geral, cimeira, no campo da aplicação da lei tributária no tempo, segundo a qual “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, …”, positivada no art. 12.º n.º 1 (parte inicial) da Lei Geral Tributária (LGT); em linha de compatibilidade (feitas as necessárias adaptações) com a determinação, transversal ao nosso ordenamento jurídico civilista, do art. 12.º n.º 1 do CC, de que, por princípio, “A lei só dispõe para o futuro;…”.
Obviamente, in casu, esta regra debate-se com a dificuldade, como, já, intercaladamente, antecipámos, do tratamento a conferir às situações, de prestação/constituição de garantias, ocorridas antes de 27 de fevereiro de 2021, na perspetiva de avaliar se a determinante aplicação para futuro pode permitir, de alguma forma, tutelar circunstâncias do passado.
Uma via capaz de permitir salvaguardar algo do pretérito seria, operando o estatuído no art. 12.º n.º 3 (parte inicial) da LGT, considerar o art. 183.º-A do CPPT como, estrita, norma sobre processo (tributário) e, nessa qualidade, de aplicação imediata às situações pendentes, em curso, com a capacidade de, nomeadamente, conferir tutela ao tempo, entretanto, decorrido (para efeitos de caducidade da garantia).
Ora, na nossa ótica, sem prejuízo de o disputado normativo encontrar residência, pouso, num, inquestionável, compêndio processual (enquanto repositório, ordenado, de normas destinadas, fundamentalmente, a instituir e regular os trâmites/termos processuais dos processos judiciais tributários), valorado o respetivo conteúdo, achamos um misto, um caldeirão, de aspetos relacionados com a componente adjetiva da competente lide e com a conformação dos requisitos substantivos da tutela pretendida conceder; por um lado, estabelece a exigência de requerimento para ser pedida a caducidade da garantia, fixa a competência (e trâmites) do tribunal para a verificar e, por outro, impõe o(s) prazo(s) dessa caducidade, bem como, a necessidade de o atraso na decisão (do processo de impugnação judicial ou oposição) não resultar de motivo imputável ao interessado.
Portanto, sendo, para nós, inviável considerar e operar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma, típica e estritamente, processual, com o consequente afastamento da possibilidade de acionar, no tratamento da situação sub judicie, a coligida regra do art. 12.º n.º 3 da LGT 6, resta fazê-lo, mediante o apelo à seguinte ordem de razões, faroladas pela identificação/individualização das expetativas jurídicas envolvidas e merecedoras de tutela, por reporte à esfera jurídico-tributária da rte (impugnante).
Assim, para esta via de solução, da questão decidenda, mostra-se elemento decisivo, condicionador, o facto de, nos momentos da prestação da garantia e apresentação da impugnação judicial (março e abril de 2015), à prestadora/impugnante, não oferecer a lei, vigente, qualquer tipo de tutela/proteção contra a, à data, (muito) provável demora em obter uma decisão, na 1.ª instância, do processo impugnatório; como, já, referenciámos, entre 1 de janeiro de 2007 e 27 de fevereiro de 2021 (por mais de 14 anos), o ordenamento jurídico-tributário português não previu que a garantia, prestada para suspender a execução, caducasse se, na impugnação judicial (ou na oposição), não fosse proferida decisão, no tribunal de 1.ª instância, dentro de três/quatro (menos ou mais) anos.
Neste cenário, casuisticamente, […] é incontornável que a impugnante, quando despoletou a sua impugnação judicial, não dispunha da tutela, ou de qualquer outra semelhante, equiparável, para a garantia decidida prestar, que o legislador, entretanto, veio a instituir a partir de 27 de fevereiro de 2021, sem, não desconhecendo a existência de processos pendentes há vários anos, se preocupar com a salvaguarda e reparação de eventuais injustiças a verificar nessas situações.
Por outras palavras, só nos ocorre que o legislador, também, desenvolveu o raciocínio de que não tinha de se preocupar com o passado porque, simplesmente, os potenciais afetados não podiam invocar qualquer pretensão a título de tutela de expetativas jurídicas (processuais e/ou substantivas) suportadas no regime omitido entre aqueles dois marcos temporais. O seu desígnio foi/é, a partir de 27 de fevereiro de 2021, no pressuposto de que os atrasos processuais estarão resolvidos (ou em vias de rápida resolução), reforçar, na prossecução de um futuro melhor, garantias aos contribuintes.
Antes de concluir, importa mencionar que consideramos, nesta equação, a tutela (que, objetiva e temporalmente, abrange a situação vivenciada pela impugnante), condicionada/relativa, é certo, da indemnização prevista no art. 53.º da LGT (e art. 171.º do CPPT), o que nos permite encontrar sossego e conforto, necessários, para, sendo a via de solução, sustentada, jurídica e tecnicamente correta, reputar como suscetível de reparação alguma injustiça, potencialmente, derivada do tratamento igual de situações processuais com origem/início após ou muito antes de 27 de fevereiro de 2021.
Sem prejuízo da formulação da questão como a solucionar, neste apelo, em moldes mais abrangentes, podemos, agora, concluir e afirmar, que um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 1 de janeiro de 2007, não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27 de fevereiro de 2021.
Esta jurisprudência foi posteriormente adotada no acórdão deste Tribunal de 09/03/2022, proferido no processo 624/09.0BEPNF-S1.
Na ausência de razões de facto ou de direito particulares que determinem que adotemos posição distinta, assumimos como nossa a fundamentação do acórdão que transcrevemos, o que se justifica, quer pela necessidade de uniformidade de julgamentos, quer pelo respeito pelos princípios da justiça, celeridade e igualdade (cf. artigo 8.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Assim, atendendo a que a atual redação do artigo 183.º-A, do CPPT, dada pela Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro, introduziu um prazo de quatro anos para a caducidade da garantia, o mesmo deve ser contado a partir de 27/02/2021, data fixada no artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 07/2021, para a sua entrada em vigor, pelo que não ocorreu a caducidade da garantia prestada nos autos e a decisão recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e indeferir o pedido formulado pela Impugnante.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 8 de junho de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.