Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, por A..., LDA., na sequência do indeferimento de recursos hierárquicos interpostos contra o indeferimento das reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações de IRS/retenções na fonte, respeitantes aos anos de 2008 e 2009, no valor global de € 64.878,02.
A Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Salvo melhor entendimento, a douta sentença em recurso errou na interpretação e aplicação da presunção ínsita no artigo 6º, nº4, do CIRS e, em consequência, na interpretação e aplicação do direito.
2. As presunções legais são as ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, dispensando-se o beneficiário da presunção legal de provar o facto que a ela conduz (artigo 350º, nº1, do Código Civil).
3. Nas presunções legais, demonstrado o facto conhecido – o facto base – a lei extrai como consequência um outro que, apesar de desconhecido, se tem por verificado.
4. Dada a presunção legal de que (e passa-se a transcrever) “os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios” se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros, a base presuntiva – o facto base – a partir do qual a lei extrai a presunção legal é, neste caso, o lançamento em qualquer conta corrente de verbas a favor do sócio, sendo esta a única prova que recai sobre a AT.
5. O legislador ao referir que, “os lançamentos em quaisquer contas correntes” a favor dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos de lucros, não terá querido contemplar os lançamentos numa conta 25 do POC, actualmente, numa conta 26 do SNC, mas sim todos e quaisquer lançamentos contabilísticos que sejam evidência de entrega de dinheiros ao sócio.
6. Os lançamentos numa conta 25 do POC ou numa conta 26 do SNS não carecem da presunção legal em análise pois nelas se registam pagamentos a favor dos sócios, nomeadamente, por conta de lucros futuros (isto é, adiantamentos por conta de lucros).
7. No pressuposto que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o intérprete deve optar por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado material das expressões utilizadas (artigo 9º, do CC).
8. No caso do requisito em análise – facto base da presunção do nº4 do artigo 6º do CIRS, – não há elementos que justifiquem que se faça uma interpretação diferente da que resulta imediatamente do texto legal da norma.
9. Do texto legal consta a expressão “os lançamentos (…), em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades (…)”, a qual deve ser interpretada tal e qual resulta imediatamente do texto da lei, ou seja, como entrega de valores aos sócios através de quaisquer contas correntes escrituradas na sociedade.
10. Carece de sentido fixar uma presunção legal para um comportamento que, tal e qual consta da douta sentença em recurso, cumpre os requisitos legais de registar numa conta de sócios (conta 25 do POC) e de deliberar a participação e distribuição de lucros aos sócios (artigo 297º, nº1, do CSC).
11. As presunções legais visam auxiliar aquele que tem o ónus de demonstrar um facto de prova difícil, quase impossível – veja-se o caso da presunção legal de notificação por via postal registada, em que, aquele que tem o ónus de provar que procedeu à notificação dificilmente conseguiria, sem a presunção legal, demonstrar tal notificação, pois que, ao visado/notificando bastava alegar que desconhecia a notificação.
Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso.
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) A Fazenda Pública interpôs recurso da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida dos atos de liquidação de IRS, Retenção na Fonte, respeitantes aos anos de 2008 e 2009;
B) Entendeu o Tribunal a quo que:
a. a presunção de que os lançamentos em contas de sócios se presumem feitas a título de lucros ou adiantamento de lucros, quando não resultem de mútuos, prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, prevista no artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS, não pode aplicar-se no caso em apreço;
b. porquanto os montantes em causa foram lançados a débito na conta ...02 – Eng. AA que corresponde a uma conta de “devedores e credores diversos” e não a uma “conta de sócio” (correspondente, no POC, a uma conta 25), como exige o disposto no artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS.
C) Diversamente, de acordo com o recurso interposto pela Fazenda Pública, cujo objeto se encontra limitado à discussão desta questão de direito, aquela entende que:
a. com a redação que deu ao artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS, o legislador não pretendeu presumir como feitos a título de lucros ou adiantamento por conta de lucros apenas os lançamentos a favor dos sócios feitos numa conta 25 do POC, hoje numa conta 26 do SNC;
b. mas, antes, todos e quaisquer lançamentos contabilísticos que sejam evidência de entrega de dinheiros ao sócio.
D) Para suportar este entendimento, a Fazenda Pública alega que:
a. na presunção, prevista no artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS, à luz da qual os lançamentos em quaisquer contas correntes de sócios se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros, a base presuntiva é o lançamento em qualquer conta corrente de verbas a favor do sócio, sendo esta a única prova cujo ónus recai sobre a AT;
b. os lançamentos efetuados numa conta 25 do POC ou 26 do SNC não carecem da presunção legal prevista no artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS, pois que nelas se registam pagamentos a favor dos sócios, nomeadamente, por conta de lucros futuros (ou seja, adiantamentos por conta de lucros).
E) A Recorrida subscreve integralmente a posição do Tribunal a quo e dos Tribunais Superiores quanto às condições cuja verificação se impõe para que se afigure legítimo que a AT lance mão da presunção prevista no artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS, as quais se não se verificam in casu;
F) Não estando em causa uma conta de sócio, como não está nos presentes autos, não pode operar a presunção de que os lançamentos em causa foram feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros à luz daquela norma;
G) Os montantes em causa nos presentes autos foram lançados a débito na conta ...02 – Eng. AA, à qual, no âmbito do POC, corresponde a designação “devedores e credores diversos”;
H) Ou seja, não se trata de uma conta de sócio que, no âmbito do POC, teria de corresponder a uma conta 25;
I) Acresce que ainda que se considerasse que a conta de sócio teria de corresponder a uma conta 25 – o que não se concede – a convicção da Fazenda Pública de que o artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS deve ser interpretado no sentido em que se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento por conta de lucros os lançamentos em quaisquer contas correntes escrituradas na sociedade não tem razão de ser, in casu;
J) Ficou demonstrado nos autos que a AT considerou adiantamentos por conta de lucros montantes que vieram a ser devolvidos pelo sócio ou estornados, por se tratar de lapsos, o que não permite considerar tributáveis, como rendimentos de capitais, as importâncias escrituradas;
K) Em face do exposto, a Sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito, porque a douta Sentença recorrida bem decidiu, deve a mesma ser mantida e negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, com as demais consequências legais.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Extraem-se do mesmo as seguintes passagens:
“(…)
A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a expressão constante da primeira parte do nº 4, do art. 6º, do CIRS “… em quaisquer contas correntes dos sócios…” se quer ou não apenas referir à conta nº 25 do POC.
Entendemos que a expressão “quaisquer contas correntes dos sócios” não se limita à conta nº 25 do POC.
Só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prove que respeitem a mútuos, prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais) se presumem, face ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros.
Não é questionado nos autos que a expressão “Eng-AA (sócio gerente)” que surge na designação da conta ...02, da contabilidade da recorrida, não se se refira a pessoa que desempenhe funções de sócio gerente da recorrida.
Constitui entendimento jurisprudencial firmado que “Só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prove que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros”, Acs. do TCAN de 8/3/2018 e de 21/11/2019, procs. nºs 00865/13 e 00700/11, respectivamente.
A expressão “conta de sócio”, não se quer referir unicamente à conta 25, do POC, a que corresponde a conta 26, do SNC, tal como resulta das decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), procs. nºs 388/17, de 8/3/2018, e 371/2020, de 25/11/2020.
O art. 11.º da LGT estabelece os princípios por que se deve reger o exercício hermenêutico das normas tributárias.
“Manda o n.º 1 do art.º 11.º da Lei Geral Tributária que na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam se observem as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. Remete-se, portanto, para o art.º 9.º do Código Civil.
(…)
Se o legislador, abrangentemente, refere quaisquer contas correntes, não deixa de aludir a contas correntes (sublinhados nossos). Temos de surpreender o significado do conceito de contas correntes, porque na verdade, resulta da lei que não estarão em causa todas as contas… mas apenas as contas correntes… Uma conta corrente de sócio será aquela em que se registam, correntemente, os débitos e créditos frequentes, habituais, com determinadas pessoas, sejam eles fornecedores, clientes, ou, no caso que nos importa, na sua qualidade de sócios.
(…)
Dada a presunção legal de que “os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios” se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros, a base presuntiva – o facto base – a partir do qual a lei extrai a presunção legal é, neste caso, o lançamento em qualquer conta corrente de verbas a favor do sócio, sendo esta a única prova que recai sobre a AT.
O legislador ao referir que, “os lançamentos em quaisquer contas correntes” a favor dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos de lucros, não terá querido apenas contemplar os lançamentos numa conta 25 do POC, actualmente, numa conta 26 do SNC, mas sim todos e quaisquer lançamentos contabilísticos que sejam evidência de entrega de dinheiros ao sócio.
Os lançamentos numa conta 25, do POC, ou numa conta 26, do SNCS não carecem da presunção legal pois nelas se registam pagamentos a favor dos sócios, nomeadamente, por conta de lucros futuros (isto é, adiantamentos por conta de lucros).
Afigura-se-nos que a sentença recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no nº 4, do art. 6º, do CIRS, motivo pelo qual a mesma não se deverá manter na ordem jurídica.
(…)”.
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
A) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, incidente sobre os anos de 2008, 2009 e 2010 – conforme documentos a folhas 93 a 97 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Projecto de Relatório de Inspeção Tributária”, datado de 10.12.2010 – conforme documentos a folhas 95 e seguintes do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga dirigiram à Impugnante, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 16.12.2010, sob o assunto “Projecto Relatório da Inspecção Tributária – Artigo 60.º da (…) (LGT) e Artigo 60.º do (…) (RCPIT)” – conforme documento a folhas 94 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Em 28.12.2010 foi recebido na Direção de Finanças de Braga, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), requerimento em nome da Impugnante com vista ao exercício do respetivo “direito de audição prévia” – conforme documentos a folhas 232 a 249 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária” (RIT), datado de 29.12.2010, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» – conforme documento a folhas 253 a 269 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga dirigiram à Impugnante e às suas mandatárias, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofícios datados de 03.01.2010, sob o assunto “Relatório de Inspecção Tributária – Art.º 77.º da (…) (LGT) e Artigo 62.º do (…) (RCPIT)”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 250 a 252 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de retenções na fonte de IR n.º ...10, relativa ao ano de 2008, no valor a pagar de 51.990,64 euros – conforme documento a folhas 22 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de retenções na fonte de IR n.º ...11, relativa ao ano de 2009, no valor a pagar de 12.887,38 euros – conforme documento a folhas 19 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Em 17.06.2011, foi recebida na Direção de Finanças de Braga “reclamação graciosa” em nome da Impugnante, contra a liquidação a que se alude em G) – conforme documentos a folhas 5 a 27 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) A “reclamação graciosa” a que se alude em I) corresponde ao processo n.º ...13, do Serviço de Finanças de Guimarães 2 – conforme documento a folhas 4 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) Em 11.10.2011 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em J), informação da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Braga, da qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 35 a 40 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) Sobre a informação a que se alude em K) foi exarado despacho do Diretor de Finanças Adjunto, datado de 17.10.2010, com o seguinte teor:
«CONCORDO com o presente projecto de despacho, no sentido do indeferimento do pedido, com os fundamentos daquele constantes. Notifique-se o reclamante para, querendo, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, o direito de audição que lhe é conferido pela al. b) do n.º 1 do art. 60º da LGT. (…)» - conforme documento a folhas 35 a 40 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) A Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Braga dirigiu à Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em J), ofício datado de 17.10.2011, sob o assunto “Notificação do projecto de decisão da reclamação graciosa – Artº 60.º LGT” – conforme documentos a folhas 41 a 43 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
N) Em 02.11.2011 foi recebido na Direção de Finanças de Braga, no âmbito do processo a que se alude em J), requerimento em nome da Impugnante com vista a exercer o respetivo “direito de audição prévia” – conforme documentos a folhas 45 a 52 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
O) Em 04.11.2011 foi elaborado, no âmbito do processo a que se alude em J), despacho do Diretor de Finanças Adjunto, com o seguinte teor:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 53 e 54 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
P) O Serviço de Finanças de Guimarães 2 dirigiu à mandatária da Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em J), ofício datado de 23.11.2011, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» – conforme documentos a folhas 55 a 59 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Q) Em 27.12.2011 foi recebido no Serviço de Finanças de Guimarães 2, “recurso hierárquico” em nome da Impugnante, contra o sentido do despacho a que se alude em O) – conforme documentos a folhas 62 a 74 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
R) Em 09.01.2013 foi prestada, no âmbito do “recurso hierárquico” a que se alude em Q), informação da Divisão de Administração da Direção de Serviços do IRS, da qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 78 a 87 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
S) Sobre a informação a que se alude em R) foi exarado despacho da Diretora de Serviços do IRS, datado de 18.01.2013, com o seguinte teor:
«Concordo, pelo que com base nos fundamentos expressos nego provimento ao recurso. (…)» - conforme documento a folhas 78 a 87 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
T) O Serviço de Finanças de Guimarães 2 dirigiu à mandatária da Impugnante, no âmbito do “recurso hierárquico” a que se alude em Q), ofício datado de 15.03.2013, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 89 a 91 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
U) O ofício a que se alude em T) foi recebido em 19.03.2013 – conforme documentos a folhas 89 a 91 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
V) Em 17.06.2011, foi recebida na Direção de Finanças de Braga, “reclamação graciosa” em nome da Impugnante, contra a liquidação a que se alude em H) – conforme documentos a folhas 1 a 23 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
W) A “reclamação graciosa” a que se alude em V) corresponde ao processo n.º ...05, do Serviço de Finanças de Guimarães 2 – conforme documento a folhas 1 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
X) Em 10.10.2011 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em W), informação da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Braga, da qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» – conforme documento a folhas 32 a 37 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Y) Sobre a informação a que se alude em X) foi exarado despacho do Diretor de Finanças Adjunto, datado de 17.10.2011, com o seguinte teor:
«CONCORDO com o presente projecto de despacho, no sentido do indeferimento do pedido, com os fundamentos daquele constantes. Notifique-se o reclamante para, querendo, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, o direito de audição que lhe é conferido pela al. b) do n.º 1 do art. 60º da LGT. (…)» - conforme documento a folhas 32 a 37 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Z) A Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Braga dirigiu à Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em W), ofício datado de 17.10.2011, sob o assunto “Notificação do projecto de decisão da reclamação graciosa – Artº 60.º LGT” – conforme documentos a folhas 38 a 40 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
AA) Em 02.11.2011 foi recebido na Direção de Finanças de Braga, no âmbito do processo a que se alude em W), requerimento em nome da Impugnante com vista a exercer o respetivo “direito de audição prévia” – conforme documentos a folhas 41 a 44 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
BB) Em 04.11.2011 foi elaborado, no âmbito do processo a que se alude em W), despacho do Diretor de Finanças Adjunto, com o seguinte teor: «(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 45 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
CC) O Serviço de Finanças de Guimarães 2 dirigiu à mandatária da Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em W), ofício datado de 22.11.2011, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» – conforme documentos a folhas 46 e 47 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
DD) Em 27.12.2011 foi recebido no Serviço de Finanças de Guimarães 2, “recurso hierárquico” em nome da Impugnante, contra o sentido do despacho a que se alude em BB) – conforme documentos a folhas 48 a 56 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
EE) Em 08.01.2013 foi prestada, no âmbito do “recurso hierárquico” a que se alude em DD), informação da Divisão de Administração da Direção de Serviços do IRS, da qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 60 a 67 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
FF) Sobre a informação a que se alude em EE) foi exarado despacho da Diretora de Serviços do IRS, datado de 18.01.2013, com o seguinte teor:
«Concordo, pelo que com base nos fundamentos expressos nego provimento ao recurso. (…)» - conforme documento a folhas 60 a 67 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
GG) O Serviço de Finanças de Guimarães 2 dirigiu à mandatária da Impugnante, no âmbito do “recurso hierárquico” a que se alude em DD), ofício datado de 15.03.2013, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 68 a 70 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
HH) O ofício a que se alude em GG) foi recebido em 19.03.2013 – conforme documentos a folhas 68 a 70 do P.A.2, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
II) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo II”, documento denominado “Termo de Declarações”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
Mantém o referido no termo de declarações anteriores e o referido nas diversas reclamações que apresentou relativamente ao assunto.
E mais não declarou.
(…)» - conforme documentos a folhas 127 a 129 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
JJ) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo IV”, documento denominado “Contrato”, datado de 15.01.2007, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 136 e 137 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
KK) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo V”, escritura de “Mútuo, Constituição de Hipoteca e Pacto de Preenchimento da Livrança”, da qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 138 a 151 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
LL) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo VI”, documento denominado “Nota de Lançamento”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 153 e 154 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
MM) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo VI”, documento denominado “Acordo de Cedência de Créditos”, datado de 30.12.2008, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 153 e 155 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
NN) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo VII”, extrato da conta “...02” da Impugnante, sob a menção “Eng. AA”, respeitante ao ano de 2008, com movimentos a “débito” e movimentos a “crédito” – conforme documentos a folhas 156 a 159 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
OO) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo VII”, extrato da conta “...02” da Impugnante, sob a menção “Eng. AA”, respeitante ao ano de 2009, com movimentos a “débito” e movimentos a “crédito” – conforme documentos a folhas 156, 160 e 161 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
PP) A Impugnante emitiu a favor de AA, documento denominado “Nota Débito”, datado de 13.04.2011, do qual consta conforme segue: «(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial (processo principal e apenso), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
QQ) As petições iniciais da presente impugnação foram remetidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 17.06.2013 – conforme registo do SITAF a folhas 2 do processo físico (processo principal e apenso), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.
III.3. MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados”.
- De direito
A Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional visando a sentença do TAF de Braga, proferida em 07/03/23, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra as liquidações de IR/retenções na fontes, respeitantes aos anos de 2008 e 2009.
As liquidações contestadas resultaram de ação inspetiva dirigida à sociedade A... Lda, no âmbito da qual a ATA apurou que na contabilidade da inspecionada, concretamente na “conta ...02 –> Eng. AA (sógio-gerente)”, foram efetuados vários lançamentos a débito, nos mencionados anos. Assim, e com base na presunção prevista no nº 4 do artigo 6º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), consideraram os serviços inspetivos que tais lançamentos correspondem a adiantamentos por conta de lucros e, nessa medida, sujeitos a IRS, por retenção na fonte, à taxa de 20%, nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 71º do mesmo diploma, mais considerando a A... responsável pela entrega da retenção na fonte devida, com base no artigo 103º do CIRS (preceitos com a redação aplicável à data dos factos).
A sentença recorrida, julgando procedente a impugnação judicial, anulou as liquidações de IR/retenções na fonte contestadas, julgamento este que assentou em dois fundamentos distintos (ficando o conhecimento dos demais prejudicado) e que sinteticamente se enunciam. Assim:
- por um lado, foi entendido não poder operar, in casu, a presunção prevista no artigo 6º, nº 4 do CIRS, atenta a circunstância de a conta ...02 corresponder, no Plano Oficial de Contabilidade (POC), à designação “devedores e credores diversos” e resultar que não se trata de uma “conta de sócio”, conta esta que, no âmbito do POC, corresponderia a uma conta 25;
- sem prejuízo do assim entendido (e, portanto, adicionalmente), considerou a sentença que as liquidações não subsistiriam porquanto a presunção de adiantamentos por conta de lucros tem subjacente a distribuição de lucros, sendo que a impugnante, nos anos em causa, não deliberou distribuir lucros, tendo os mesmos sido levados a reservas legais e livres.
Feita esta síntese, vejamos, então, o recurso que nos vem dirigido, lembrando que, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões formuladas pela Recorrente, dúvidas não restam que ambos os fundamentos em que a decisão se ancorou para julgar a impugnação procedente foram atacados, pelo que importa avançar para a análise dos mesmos.
Comecemos, assim, pelo primeiro fundamento.
A este propósito, lê-se na sentença o seguinte:
“O artigo 6.º, n.º 4 do CIRS consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
Só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prove que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros.»
No caso sujeito, mais referem as citadas informações terem sido constatados “montantes lançados a débito na conta ...02 – Engº AA”, que “se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros”, sendo que, da análise a tal conta “não se consegue aferir se os movimentos a crédito se referem a reembolso de despesas da empresa pagas pelo sócio ou se consubstanciam regularizações por parte do sócio”.
Conforme se extrai do teor das informações a que se alude em K) e X) do probatório, a aludida “conta [268]002” corresponde à “numeração” prevista no Plano Oficial de Contabilidade (POC), sendo que, no âmbito do POC à mesma corresponde a designação “devedores e credores diversos”.
Resulta, assim, não se tratar a mesma de uma “conta de sócio” – que no âmbito do POC teria que corresponder a uma “conta 25-sócios”, conforme, de resto, expressam as informações acima citadas [alíneas K) e X) do probatório] – não podendo, nessa medida, operar a presunção ínsita no citado artigo 6.º, n.º 4 do CIRS, expressamente invocada nas decisões em crise.
Destarte, cabia à Administração Tributária fazer prova dos pressupostos do seu agir (conforme artigo 74.º, n.º 1, da LGT), coligindo e invocando factos índice passíveis de conduzirem ao enquadramento dos valores identificados como rendimentos da categoria E, colocados à disposição do sócio da Impugnante, nos termos previstos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do CIRS”.
Contra o assim decidido, defende a Fazenda Pública que a sentença do TAF de Braga errou na interpretação e aplicação da presunção ínsita no artigo 6º, nº4 do CIRS.
Para a Recorrente, “dada a presunção legal de que (…) “os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios” se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros, a base presuntiva – o facto base – a partir do qual a lei extrai a presunção legal é, neste caso, o lançamento em qualquer conta corrente de verbas a favor do sócio, sendo esta a única prova que recai sobre a AT”. Para a Recorrente, “o legislador ao referir que, “os lançamentos em quaisquer contas correntes” a favor dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos de lucros, não terá querido contemplar os lançamentos numa conta 25 do POC, actualmente, numa conta 26 do SNC, mas sim todos e quaisquer lançamentos contabilísticos que sejam evidência de entrega de dinheiros ao sócio”. Temos, assim, que, na perspetiva da Recorrente, “a expressão “os lançamentos (…), em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades (…)”, […] deve ser interpretada tal e qual resulta imediatamente do texto da lei, ou seja, como entrega de valores aos sócios através de quaisquer contas correntes escrituradas na sociedade”.
Vejamos o que dizer sobre tais posições, começando por deixar evidenciado o quadro legal aplicável, considerando a redação da lei à data dos factos.
Nos termos do artigo 5º, nº 1, do CIRS, sob a epígrafe, Rendimentos da categoria E, “consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”.
O nº 2, alínea h), do mesmo artigo determina que os “frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente”, entre outros, os “lucros e reservas colocados à disposição dos associados dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”.
Por sua vez, dispõe o artigo 6º do IRS, com a epígrafe Presunções relativas a rendimentos da categoria E, concretamente o seu nº 4, que “Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros”. De acordo com o nº 5 do mesmo artigo, “As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos”.
Nesta sede, José Guilherme Xavier de Basto (IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 338 a 340) refere o seguinte: “A previsão de presunções deriva da própria natureza dos rendimentos de capitais, alguns deles de relativamente fácil sonegação. Assim, em certos casos, a lei presume a existência desses rendimentos, (…). De qualquer modo, destinadas a prevenir fraudes, estas presunções, além de poderem ser ilididas, são um conjunto limitado, como é próprio de um imposto que visa a tributar o rendimento real e efectivo. Estão restritas aos casos, muito contados, em que há risco de ocultação de rendimentos. (…) Finalmente, no n.º 4, presume-se que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis em forma comercial, que não resultem de mútuos, de prestação de trabalho ou de exercício de cargo social, correspondem a lucros ou adiantamentos por conta de lucros. (…) Com esta presunção, procede-se a uma qualificação supletiva de quantias, cuja causa não esteja expressa nas contas correntes em causa. (…) O que a lei, com aquela presunção, quis resolver foi a qualificação das quantias escrituradas cuja “causa” jurídica não foi expressamente declarada.”.
Por seu lado, Rui Duarte Morais (Sobre o IRS, Coimbra, Almedina, 2006, p. 89) refere o seguinte: “Visando facilitar o ónus da prova da existência do facto tributário por parte da administração, a lei estabelece, no art. 6.º, diversas presunções legais, quer quanto à existência do facto gerador de imposto (…), quer quanto à existência de rendimento (…), quer quanto ao montante do rendimento tributável (…).
Estas presunções são ilidíveis – de acordo com a regra geral constante do art. 73.º da LGT – nos termos do n.º 6 do art. 6.º.”
A propósito da mesma matéria, Paula Rosado Pereira (Manual de IRS, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 113 e 144) afirma que “o legislador fiscal considerou não ser possível abdicar da adoção de algumas presunções relativamente aos rendimentos de capitais. Entre as razões subjacentes ao recurso a tais presunções, conta-se a dificuldade sentida pela AT, face à natureza específica dos rendimentos desta categoria, em assegurar a eficiência da tributação. As presunções desempenham a função de facilitar a prova da AT relativamente à existência de certos rendimentos e à respetiva quantificação. (…) Para que se verifique a ilisão da presunção, é necessário que, por qualquer das formas (…) referidas [no artigo 6.º, n.º 5, do Código do IRS], se provem factos, condições ou taxas de juro distintas dos que resultariam da aplicação da presunção.”
Ora, como vimos, a sentença afastou a aplicação da presunção contida no artigo 6º, nº4 do CIRS, por considerar que, constando do teor da norma a referência a “lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios”, isso afastaria a consideração de lançamentos feitos numa conta 26 do POC, em concreto na conta ...02 – Eng – AA (sócio gerente), por a conta 26 se reportar a Outros devedores e credores, concretamente a Devedores e Credores Diversos (268). Portanto, na linha argumentativa seguida na sentença, exigia-se, para operar a presunção, que os lançamentos estivessem registados numa conta 25 do POC, ou seja, numa conta de terceiros, Acionistas (sócios).
Comecemos por esclarecer que, no caso em análise, o conjunto de normas e procedimentos que regulam a contabilidade ao qual devemos atender é o POC, o qual, só em janeiro de 2010, foi substituído pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
Ora, quer a conta 25, quer a conta 26 do POC, são contas da Classe 2, Terceiros, que compreendem contas de terceiros que registam, grosso modo, todas as dívidas a receber e a pagar pela empresa, contas de acréscimos e diferimentos onde se movimentam receitas e despesas verificadas no exercício económico. A conta 25 Acionistas (sócios) regista, com poucas exceções, as operações com os detentores de capital, prevendo-se uma subconta para adiantamentos por conta de lucros. A conta 26 – Outros devedores e credores, respeita aos movimentos com terceiros que não estejam abrangidos por qualquer das contas que a precedem na mesma classe. Em particular, a conta 268 – Devedores e Credores diversos, abrange, entre outras, dívidas resultantes de empréstimos correntes que não sejam de classificar na conta 25 Acionistas (sócios) e outras operações relativas a dívidas de e a terceiros que não sejam de classificar na conta 25 Acionistas (sócios) – vide, António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, Editora Rei dos Livros, 14ª edição, págs. 171, 358, 364, 374 a 388.
Da leitura da sentença resulta que a expressão “lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios” se reconduz à conta 25 do POC, o que, sem uma explicação adicional, se nos afigura redutor, desde logo porque a mencionada conta 26 também pode registar lançamentos relativos a acionistas (sócios). Como bem refere o EMMP no seu parecer, o artigo 6º, nº4 do CIRS não se refere a uma conta específica (desde logo, à 25 do POC), referindo-se a quaisquer contas correntes de sócios, devendo entender-se como tal “aquela em que se registam, correntemente, os débitos e os créditos frequentes, habituais, com determinadas pessoas, sejam eles fornecedores, clientes, ou, no caso que nos importa, na qualidade de sócios”. Realce-se que, nos autos, nunca foi questionado que a menção “– Eng – AA (sócio gerente)”, por referência à conta ...02, se reporta ao sócio-gerente da Impugnante, aqui Recorrida.
A este propósito, sufragamos a posição do EMMP plasmada no seu parecer, no sentido de que a aceitação da interpretação restritiva sustentada pela sentença geraria um incentivo significativo à manipulação artificiosa das diversas contas, com vista à realização encapotada de distribuições de lucros, designadamente através da conta 26 (no caso do POC), esvaziando, em larga medida, a finalidade anti-abuso subjacente à presunção em apreço e colocando em causa a concretização dos princípios constitucionalmente consagrados da legalidade fiscal, da igualdade tributária e da capacidade contributiva.
É esta, em nosso entendimento, a melhor interpretação da norma em análise (artigo 6º, nº4 do CIRS), tendo presente que, nos termos do artigo 11º, nº1 da LGT, “Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, o que nos remete para a aplicação dos critérios reconhecidos pelo artigo 9º do Código Civil. Equivale tal a dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e, bem assim, que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Aqui chegados, respondemos à primeira questão que nos vinha colocada e, como se vê, em sentido diverso ao defendido na sentença, o que significa que, para fazer operar a presunção ínsita no nº 4 do artigo 6º do CIRS, não se exige que os “lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios” se restrinjam à conta 25 do POC (ou, atualmente, 26 do SNC). Basta – ou exige-se, melhor dizendo – que se trate, de acordo com o teor da norma, de “lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios”, o que, no caso, tem tradução nos valores detetados registados a débito na conta corrente do sócio-gerente, conta ...02 – Eng – AA (sócio-gerente).
Sem prejuízo do que ficou dito, impõe-se que analisemos a segunda (e última) questão que aqui nos ocupa, a qual, como explicámos, corresponde a um fundamento adicional de invalidade dos atos de liquidação contestados.
Como demos nota, a sentença recorrida considerou – também – ilegais as liquidações de IRS/retenções na fonte sindicadas, uma vez que não foi possível “concluir, de forma suficientemente consistente, pela invocada transferência de “fundos próprios”, “gerados em resultados”, da sociedade para o seu sócio-gerente, aliás, antes a infirmam, donde decorre que a qualificação como adiantamento por conta de lucros das aludidas transferências, in casu, não se pode manter”.
A decisão recorrida invocou, no essencial, o disposto no artigo 297º do Código das Sociedade Comerciais (CSC) e, bem assim, jurisprudência do TCA Norte que identificou, tendo realçado o seguinte: “No caso dos autos, não obstante se encontrar externada nas decisões em crise a verificação de “montantes lançados a débito a favor do sócio gerente da impugnante” – a par de outros lançamentos, “a crédito”, relevados na mesma conta [conforme alíneas NN) e OO) do probatório] – ficou por demonstrar que tais transferências visavam fundos próprios da sociedade impugnante, gerados em resultados.
De resto, no RIT a que se alude em E) do probatório vem expressamente enunciado, que “…Relativamente aos resultados líquidos obtidos em 2008 e 2009, o sujeito passivo deliberou que os mesmos não seriam distribuídos e foram levados a reservas livres e legais. Como não foi efectuada distribuição de resultados, não houve tributação em sede de IRS, mas o dinheiro acabou por ser entregue ao sócio, sob a justificação de mútuo (…)”.
Temos, assim, em síntese útil, que, para o Tribunal a quo, as liquidações de IRS resultantes da presunção de adiantamentos por conta de lucros são ilegais, também, porque a impugnante, nos anos em causa, não deliberou distribuir lucros, tendo os mesmos sido levados a reservas legais e livres.
A Fazenda Pública discorda do assim decidido (conclusão 10). De acordo com a Recorrente e tal como consta do corpo das alegações de recurso: “Dito de outro modo, (…), carece de sentido fixar uma presunção legal para um comportamento que cumpre os requisitos legais de registar numa conta de sócios (conta 25 do POC) e de deliberar a participação e distribuição de lucros aos sócios (artigo 297º, nº1, do CSC). Aliás, basta pensar no adiantamento de lucros ao sócio-gerente ao longo do exercício que, com ou sem intuito de frustrar a devida tributação (pouco importa), não foi deliberada pela sociedade e foi registado numa conta de gerentes (isto é, conta 26 do POC)”.
Vejamos o que dizer sobre isto, desde já se adiantando que não acompanhamos o decidido pelo Tribunal recorrido.
De acordo com a norma em apreciação (artigo 6º, nº4 do CIRS), a presunção aí estabelecida prevê apenas (leia-se, no que para aqui importa agora) que as mencionadas importâncias pagas aos sócios sejam consideradas feitas a título de lucros ou adiantamento dos lucros, não sendo indispensável, para efeitos de aplicação da presunção, demonstrar a existência de prévia deliberação de distribuição dos lucros. Com efeito, valem aqui, mutatis mutandis, as razões apresentadas por este Supremo Tribunal a propósito do alcance desta presunção num caso em que a sociedade não tinha registado lucros nos períodos de imposto em causa, entendimento este que, aqui (e, até, por maioria de razão) se justifica inteiramente.
Escreveu-se no acórdão proferido em 07/05/25, no processo nº 169/16.2BECTB (e, no mesmo sentido, no acórdão deste STA, de 04/06/25, proferido no processo nº 336/16.9BECTB):
“Nesta medida, tem razão a Recorrente quando aponta que a presunção estabelecida no nº 4 do art. 6º do CIRS prevê apenas que as aludidas importâncias pagas aos sócios sejam consideradas feitas a título de lucros ou adiantamento dos lucros, mas não prevê que seja necessário demonstrar a existência de lucros para tal presunção operar, pois a presunção é feita tanto em relação aos valores entregues aos sócios como em relação aos lucros como em relação à presunção da sua distribuição ou da presunção do seu adiantamento, ou seja, este último preceito legal trata apenas da presunção de lucros e da presunção da sua distribuição ou da presunção do seu adiantamento, independentemente de não existirem lucros ou de terem sido registados prejuízos nos períodos de imposto em causa, não prevendo nem exigindo tal preceito legal que haja existência dos lucros efectivos auferidos pela impugnante ou do seu adiantamento efectivo nos mesmos períodos de imposto, ou seja, quanto a estes apenas se aplica a tributação directa estabelecida na al. h) do nº 2 do art. 5º do CIRS.
Na verdade, não pode acolher-se o exposto na sentença recorrida no sentido de terem de ser demonstrados (e quantificados) os lucros dos quais ou por conta dos quais se efectuou a distribuição, porquanto, a inexistência de lucros não invalida que os lançamentos na conta dos sócios descritos nos autos sejam tributados como adiantamento por conta de lucros, dado que, solução distinta, permitiria caucionar desvios de fundos em proveito dos sócios e frustrar o interesse público do Estado na arrecadação de impostos e no combate à fraude e evasão fiscais, além de que ficariam por tributar verdadeiros incrementos patrimoniais dos sócios” – fim de citação.
Ora, o que ficou transcrito sobre a aplicação da presunção em apreciação no caso de inexistência de lucros vale integralmente para a situação que nos ocupa, em que – repete-se – verificando-se a existência de lucros, não foi deliberada a sua distribuição, tendo os mesmos sido levados a reservas legais e livres. De resto, e no que toca às reservas livres, importa ter presente que podem as mesmas, por deliberação, ser distribuídas aos sócios enquanto parte do lucro de balanço.
Em suma, e sem necessidade de maiores considerandos, também quanto a este esteio do recurso, o qual, adicionalmente ao primeiro fundamento, ancorou a decisão de procedência da impugnação que aqui nos ocupa, há que reconhecer razão à Fazenda Pública, não se podendo, por isso, manter o decidido em 1ª instância.
Face a todo o exposto, há que concluir pelo provimento do presente recurso, pela revogação da sentença recorrida e pela baixa dos autos para conhecimento das demais questões suscitadas pelo Impugnante cujo conhecimento se deu como prejudicado em 1ª Instância.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu como prejudicado em 1ª Instância.
Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.