- A ordem dada ao banco sacado pelo sacador, de não pagamento de determinados cheques, indicando como motivo simplesmente o “extravio” não afasta a aplicação do artigo 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, sendo-lhe aplicável a doutrina estabelecida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 28/02/2008 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- O Banco sacado, na ausência de indicação de factos que provem, ou pelo menos tornem plausível, o motivo da revogação (ou da ordem de não pagamento dos cheques), está obrigado a proceder ao seu pagamento, no decurso do prazo de apresentação, sob pena de incorrer em responsabilidade civil extracontratual.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
R. . LDA., intenta a presente ação declarativa de condenação contra B... S.A., alegando que é uma sociedade comercial que se dedica à produção industrial e comercialização de rações para animais. No âmbito da sua actividade comercial forneceu alimentos compostos para animais (ração) a J..., para prossecução da actividade pecuária a que este se dedica.
Os produtos em causa foram entregues a J..., que os recebeu e nunca deles apresentou qualquer reclamação, razão pela qual todas as mercadorias entregues foram sendo faturadas.
Para regularização, parcial, dos montantes em dívida à autora, J... preencheu e entregou à mesma quatro cheques, a saber:
a) Cheque nº 6557340798, com data de vencimento de 28/11/2011, sacado sobre a conta n° 21524222101, domiciliada no balcão de Mafra da ré, titulada por J..., no montante de € 14.943,42;
b) Cheque n° 5657340799, com data de vencimento de 07/11/2011, sacado sobre a conta n° 21524222101, domiciliada no balcão de Mafra da ora ré, titulada por J..., no montante de € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros);
c) Cheque n° 4757340800, com data de vencimento de 14/1112011, sacado sobre a conta n° 21524222101, domiciliada no balcão de Mafra da ora ré, titulada por J..., no montante de € 14.750,00;
d) Cheque nº 3857340801, com data de vencimento de 21/11/2011, sacado sobre a conta n° 2152422210 I, domiciliada no balcão de Mafra da ora ré, titulada por J..., no montante de € 14.750,00.
Todos os quatro supra mencionados cheques foram preenchidos e assinados por J... e entregues pessoalmente à autora.
Apresentados a pagamento, nos oito dias subsequentes às respectivas datas de vencimento, dos 4 cheques, apenas um, o identificado em a) supra, foi efectivamente pago pela ré.
Os restantes três cheques, após terem sido endossados à empresa P... (para pagamento de dívidas da ora autora a essa sociedade), ao serem apresentados a pagamento, respectivamente, em 09 de novembro de 2011 no B..., e em 15 e 22 de novembro de 2012 junto do B..., foram devolvidos na compensação.
No verso de cada um consta a menção "devolvido na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa", com o motivo "Cheque revogado por justa causa – Extravio”.
Esses meios de pagamento foram pessoalmente entregues à autora por parte de J..., razão pela qual em momento algum poderiam ter sido dados como "extraviados”.
A autora, em resultado dessa recusa de pagamento, viu-se na impossibilidade de receber as quantias neles tituladas, que lhe eram devidas por J..., como contrapartida do fornecimento de rações para a prossecução da sua actividade comercial.
Por outro lado, a ré aceitou, sem quaisquer reservas, a ordem de não pagamento por motivo de "extravio" dada pelo sacador, não logrando averiguar em que circunstâncias tal sucederam.
Assim como não se preocupou em exigir do subscritor do título elementos adicionais que certificassem da veracidade da declaração de extravio apresentada por parte do mesmo.
Todos os quatro cheques em questão foram entregues em mão pelo referido José Luciano.
A ré não procedeu ao pagamento dos referidos cheques, como era sua obrigação legal, visto que foram apresentados dentro dos oito dias posteriores à sua emissão, prejudicando, desta forma, a ora autora.
Em resultado dessa recusa, a autora sofreu um prejuízo patrimonial no montante de € 44.250,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta euros), a que acrescem as despesas administrativas que a autora teve que suportar pela devolução dos três cheques, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros).
A autora conclui assim a petição inicial:
«Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex,a, requer-se que:
a) Seja a presente acção julgada procedente, por provada;
e, em consequência;
b) Seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 47.72 0,52 (quarenta e sete mil, setecentos e cêntimos), que compreende:
b. l) A quantia de € 44.250,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta euros), referente a capital;
b. 2) A quantia de 75,00 (setenta e cinco euros), referente a despesas bancárias;
b. 3) O valor de € 3.395,52 (três mil, trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), respeitante a juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro supletiva, aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, imediatamente após a data de emissão de cada um dos cheques em causa e até à presente data; e
c) Seja o R. condenado ao pagamento de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.»
A ré contestou, alegando, também em síntese, que em 27 de julho de 2011 o seu cliente J... comunicou-lhe terem-se extraviado os cheques nºs 57340798,57340799,57340800 e 57340801, ou seja, comunicou que se haviam extraviado os formulários de cheques da ré com aqueles números de identificação.
Por força de tal comunicação, mais pediu o bloqueio de tais cheques, e consequentemente o seu não pagamento. O cliente do réu deu as indicações e instruções acima alegadas de forma expressa e formal, preenchendo para tanto formulários próprios para o efeito, apondo no campo destinado à justa causa para revogação a expressão "'Extravio".
Em face de tal menção e justificação, o réu operou o bloqueio dos referidos cheques, pelo que, quando apresentados a pagamento, cerca de 4 meses mais tarde, o réu devolveu os mesmos na compensação com a mesma indicação de "extravio", como lhe havia sido comunicado.
Ou seja, e face de tais comunicações, o réu estava impedido de pagar qualquer um dos referidos cheques, não estando sequer sujeito às regras aplicáveis à revogação de cheques, em bom rigor, a comunicação de extravio não corresponder a uma revogação de ordem de pagamento.
O réu conclui pugnando para que a ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Tendo o Autor recorrido para este Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido:
“Assim e pelo exposto revoga-se a decisão recorrida, considerando-se terem sido alegados na petição inicial os factos susceptíveis de integrarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
O processo deverá prosseguir, com elaboração da base instrutória, visando o apuramento dos prejuízos concretos sofridos pela Autora”.
Baixando o processo à 1ª instância, realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado recorre o Autor, concluindo que:
-A Sentença ora impugnada contraria por completo o entendimento dado pelo Acórdão proferido nos presentes autos, datado de 12/12/2013, no que respeita à interpretação dos pressupostos de que depende a obrigação da recorrida indemnizar a autora com fundamento na responsabilidade civil extracontratual.
-Com efeito, no douto Acórdão referido, este tribunal da relação manifestou, no presente caso, o seguinte entendimento:
“A ordem dada ao banco sacado pelo sacador, de não pagamento de determinados cheques, indicando como motivo simplesmente o "extravio" não afasta a aplicação do artigo 32.° da Lei Uniforme sobre os Cheques, sendo-lhe aplicável a doutrina estabelecida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 28/0212008 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- O Banco sacado, na ausência de factos que provem, ou pelo menos tornem plausível, o motivo da revogação (ou da ordem de não pagamento dos cheques), está obrigado a proceder ao seu pagamento, no decurso do prazo de apresentação, sob pena de incorrer em responsabilidade civil extracontratual. "
-Do mesmo modo, a douta decisão recorrida contraria a determinação deste tribunal superior que circunscreveu a actividade cognitiva do tribunal recorrido quando, determinou que "o processo deverá seguir com a elaboração da base instrutória, visando o apuramento dos prejuízos concretos sofridos pela Autora. "
-Deste modo, o MM.o Juiz "a quo", salvo o devido respeito, extravasou largamente as suas competências hierárquicas e processuais ao fazer, salvo o devido respeito, tábua-rasa da interpretação dada por este tribunal superior, quer no que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quer no que respeita à determinação deste tribunal que apenas ordenou o apuramento do concreto valor dos prejuízos da autora por considerar que os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual estão verificados.
- Por conseguinte, a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 619.°, n.o 1 do CPCivil.
- Acresce que, ainda que não tivesse existido qualquer acórdão anterior, o certo é que no caso sub judice, se encontram verificados todos os pressupostos que geram a obrigação da recorrida indemnizar a recorrente com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, cujo regime se encontra previsto no artigo 483.°, n.o 1 do C.Civil.
Em concreto:
-Relativamente ao primeiro dos pressupostos, a ilicitude, a decisão recorrida é , manifestamente, contr ária à determinação dada por este tribunal da relação, em sede de recurso do despacho saneador, que quanto a este pressuposto decidiu que "Como se percebe, é exígivel que o Banco sacado possa dispor de elementos que o levem a acatar a ordem de não pagamento do cheque, elemento que não se reduzam a uma fórmula ou qualificação jurídicas como "extravio" ou "furto" ou outras, mas que acrescentem circunstâncias de facto que tornem credível tal fundamento."
-Acrescentando ainda a este respeito aquele acórdão que " É evidente que em muitos casos não é possível, mas a descrição do circunstancialismo conducente à conclusão jurídica invocada deve ser convincente, credível, de modo a que o Banco, usando da ponderação prudência geralmente associadas ao arquétipo do bónus pater famílias, possa tomar uma decisão justificada. "
-Acresce que, também não é esse o entendimento que transparece do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em que se louva a decisão recorrida para fundamentar o seu entendimento, nem, tão pouco, é esse o entendimento que tem dominado na doutrina e na demais jurisprudência.
-Na verdade, no dito Acórdão de Fixação de Jurisprudência, a distinção entre "extravio" e "revogação" é feita tendo por base que nas situações de revogação não é dada qualquer justificação pelo sacador para cancelar os cheques, enquanto que no caso de extravio é dada uma justificação.
-Tanto assim é que no acórdão uniformizador consta que "Tal recusa só seria legítima na hipótese comprovada de furto, roubo, extravio, coacção moral ou outras situações viciadoras da vontade. Mas muito embora estejam referidos os vícios de coacção moral e na formação da vontade, como subjacentes à emissão dos cheques, o certo é que estamos perante simples menção de conclusões sem que se aduzam quaisquer factos de onde aqueles se possam inferir. "
-Mais, ainda que se admita que casos haja em que deva ser feita esta distinção entre "extravio" e "revogação" de cheque, o certo é que, no caso sub judice, o alegado "extravio" dos três (3) cheques, deve ser equiparado a uma situação de "revogação";
-E isto porque, como resultou provado, o sacador, J... limitou-se a preencher um formulário pré-definido e uma declaração, sem em momento algum, concretizar o fundamento da ordem de não pagamento dada à recorrida.
-Aliás tal obrigação de concretizar o fundamento resulta da própria declaração emitida pelo sacador do cheque (fls. 39 dos autos), pois do teor dessa declaração consta que o signatário deve "concretizar o motivo/fundamento de revogação do cheque por justa causa" mas a verdade é que o cliente da recorrida, no campo relativo à justa causa, se limitou a escrever "extravio", sem fazer qualquer menção ou referência ao que, poderá ter acontecido aos três cheques.
-Nesse sentido se pronunciou o douto acórdão anteriormente proferido nos autos quando refere que "[ ... ] o sacador se limitou a preencher um formulário encimado pelos dizeres "ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE CHEQUE, apondo um "X" num quadrado seguido dos dizeres "JUSTA CAUSA". Por baixo num espaço dedicado a "concretizar o motivo/fundamento da revogação do cheque por justa causa, o sacador limitou-se a escrever "Extravio".
É manifesto que a indicação de "extravio" não constitui qualquer concretização do motivo ou fundamento, tal como o próprio impresso exige, mas a mera indicação de uma conclusão [ .. .]."
Donde resulta claro que, ainda que o Banco não tivesse de diligenciar no sentido de provar o alegado "extravio" dos três títulos de crédito em causa, sempre teria que procurar obter indícios sérios, ou seja, mais informações junto do seu cliente, nem que fosse a tomada de declarações por aquele, para se eximir de qualquer responsabilidade.
- De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/04/2010, "embora não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacador de agir, com a máxima diligência, só aceitando motivos justificantes para não pagamento do período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado:
Portanto o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem que ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando, o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido. "
-E, nessa situação, caberá ao banco sacado e demandado, demonstrar estar na posse de elementos dos quais resulta forte probabilidade de se haver verificado uma das referidas situações, já que se está perante um facto impeditivo do direito do portador do cheque (artigo 342.°, n.o 2 do C.P.Civil) .
-Pelo exposto, entende a recorrente que no caso sub judice, nos encontramos perante a revogação pura e simples dos cheques, no prazo legal de apresentação a pagamento, e essa recusa constitui um acto ilícito, porque compreende a violação de disposição legal (art. 32º da LUCH) destinada a proteger interesses alheios, na medida em que a recorrida, com base nessa revogação injustificada, recusou o pagamento dos cheques ao portador legítimo.
-Em idêntico sentido à jurisprudência supra identificada, pode ainda invocar-se o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2011 no qual se decidiu que "não basta, em nosso entender e para lograr tais desideratos, a simples afirmação genérica, abstracta e não fundamentada de "extravio", "vício na formação da vontade", "roubo", etc; para que se ache integrada a 'Justa causa" do artigo 1179.‹, número 2 do Código Civil."
-Para o Acórdão em análise, "a mera comunicação abstracta de extravio, sem uma mínima base factual explicativa feita pela sacadora (cf. Documento de fls. 30), não pode ser considerada suficiente pelo Banco, para efeitos de preenchimento da aludida causa justificativa (julgamos que as normas contidas nos números 2 e 3 do artigo 8. ° do Decreto-Lei nº 454/91, de 28-12 têm um âmbito de aplicação geral, nem que seja por interpretação extensiva)."
-Nestes termos, entende a recorrente que a recorrida não observou os deveres funcionais que sobre si impendem, no âmbito do exercícío da actividade bancária, violando o prescrito no artigo 32.° da Lei Uniforme dos Cheque, devendo a recorrida assumir a responsabilidade bancária, respondendo por danos e perdas perante o portador do cheque, nos termos do disposto no artigo 14.°, segunda parte, do Decreto-Lei n.o 13 004 e do artigo 483°, nº 1 do Código Civil.
- Como tal, apenas se pode concluir que o Tribunal "a quo" mal andou ao considerar que "Não se vislumbra, assim, ante a factualidade provada, qualquer conduta ilícita por parte do réu, susceptível de ser enquadrada na segunda modalidade de ilícitude prevista no n. ° 1 do artigo 483. ° do CC, ou seja qualquer violação, pelo réu, de uma disposição legal de protecção. "
-Relativamente à alegada falta de preenchimento do requisito culpa, uma vez mais, vez o douto tribunal recorrido fez repetição do entendimento que já havia adoptado aquando da prolação do despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa, fazendo, tábua rasa da posição adoptada por esta relação em sede do recurso, quando o certo é que o requisito em causa está, também, verificado.
-Com efeito da douta decisão recorrida consta que "considerando tamanha dilação temporal entre a declaração de extravio e a data de apresentação dos cheques a pagamento, e não tendo a autora provado (e nem sequer, a nosso ver, alegado) qualquer facto demonstrativo que o réu conhecia ou devia conhecer, a falsidade da declaração de extravio, no âmbito da relação estabelecida entre este e o J..., é evidente que não provou factos tendentes a demonstrar a culpa do réu."
-Sucede que, como já se referiu, o que está em causa não é a recorrida saber se o motivo alegado pelo sacador era falso ou não, mas sim em a recorrida não procedeu com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa ao ter aceite ter uma ordem de não pagamento sem nenhuma diligência tomar no sentido de fundamentar minimamente a recusa em causa. - cfr. resulta do Acórdão proferido nos presentes autos.
-E o certo é que é indiferente a circunstância da ordem transmitida por parte do sacador, José Luciano da Luz, à recorrida, tenha sido feita três (3) meses antes da data de vencimento, porque em todo o caso o banco apenas a poderia aceitar após decorrido o prazo do artigo 29.° da L.U.C.H.
- Refere igualmente a sentença recorrida que "num quadro como o que se apresenta, carece de qualquer sentido alegar que era obrigação do banco réu investigar a veracidade e boa·fé da declaração (de extravio dos cheques) proferida pelo seu cliente, J..., mais de três meses antes do momento em que os cheques foram apresentados a pagamento. "
-Ora, de acordo com o Ac. do STJ de 29/04/2010, "admitir-se que basta alegar·se como motivo de revogação justificada a mera fórmula tabelar e completamente abstracta e que com base nela pode e deve o banco sacado recusar-se a pagar o cheque ao portador, como quer a Ré é o mesmo que não exigir justificação alguma e violaria directamente o art. 32 da LUCH."
-Acrescentando ainda o dito acórdão que: "Não pode, pois, ser tida por boa prática bancária a interpretação superficial e imprudente levada a efeito pela Ré, aceitando como justa causa para a recusa do pagamento uma declaração de "revogação" que, contendo uma mera qualificação jurídica, nada justifica, porque absolutamente nada de concreto existe para qualificar."
-Assim consideramos que o Banco sacado, ao aceitar a ordem de revogação que continha uma justificação que, afinal absolutamente nada informa, que não contém qualquer facto, que não dá conta das circunstâncias, motivos ou situações e que apenas qualifica abstractamente situações desconhecidas, agiu com imprudência manifesta sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é (cf. arts. 73, 74, 76 do RGIC)" -Cfr. acórdão supra identificado
-O Banco Réu satisfez-se com a mera comunicação formal de desaparecimento do dito cheque, sem a colocar minimamente em causa, mesmo quando os factos lhe impunham uma conduta diferente, tendo acabado por recusar, com culpa sua, o pagamento do dito cheque com base numa absoluta falsidade, ou seja, à imagem do que se concluiu no mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com base numa pura e simples revogação dentro do prazo legal de pagamento, em manifesta violação da 1ª parte do artigo 32.° da LUCHEQUES, respondendo, por isso, por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.°, segunda parte, do Decreto nº 13 004 e 483.°, nº 1, do Código Civil."
-Nesse sentido, aliás (conforme se refere na fundamentação do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2011) "A jurisprudência mais recente que acerca desta matéria tem emanado dos nossos tribunais superiores não acha suficiente a mera comunicação formal, sem fundamentação circunstanciada da aludida causa justificativa e impõe uma actuação prudente e rigorosa da parte da instituição bancária, pelo menos em hipóteses, como a dos autos, em que é exigível ao Banco sacado suspeitar da veracidade da comunicação do seu cliente e sacador do cheque e, nessa medida, procurar confirmar a exactidão da mesma. "
-Posto isto, nas circunstâncias do caso concreto dos autos, temos necessariamente que concluir que, contrariamente ao entendimento adoptado na sentença recorrida, a culpa, encontra-se perfeitamente provada.
-Por último, relativamente ao nexo de causalidade, o Tribunal "a quo" entendeu que "a autora nada provou quanto à existência de um prejuízo patrimonial causalmente imputado ao comportamento do réu, correspondente ao valor dos cheques (assim como ao demais peticionado), essencialmente dependente do facto de a conta sacada dispor de numerário suficiente para que, na ocasião, se concretizasse o desconto dos cheques."
-Salvo O devido respeito, também não podemos aceitar os fundamentos invocados.
-A respeito deste pressuposto, o douto acórdão proferido nos presentes autos, menciona que, atento o facto da recorrida "[...] ter endossado os cheques em apreço à empresa Promor, para pagamento de dívidas da autora a essa sociedade [...]" e face ''[ ...] à matéria impugnada pelo Banco réu - artigos 29.° e 30.° da contestação - entendemos caber à Autora a prova da actualidade que alegou nos artigos 2.°,3.°, 4.°, 5.°, 10.°,14.°,15.°,20.° e 21.°"
- Acontece que, a autora logrou provar todos os factos alegados naqueles artigos da petição inicial, com excepção do alegado no artigo 21.° referente a despesas bancárias no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros) por conta da devolução dos cheques.
-Ou seja, tudo aquilo que se afigura relevante para aferição da verificação deste pressuposto foi provado nos exactos termos do determinado pelo este douto tribunal em sede do recurso apresentado do despacho saneador sentença.
-Alega ainda o MM.o Juiz "a quo" que "desde logo, a autora não provou (e, a nosso ver, nem sequer alegou) factos tendentes a demonstrar que foi a devolução dos cheques, com aquele específico fundamento, que motivou a insatisfação do direito de crédito que os mesmos titulavam, nada dizendo, desde logo, quanto à actual situação de solvabilidade económica e financeira de J...."
-Acrescentando ainda, mais adiante, que "ponderando as regras estabelecidas quanto à emissão e apresentação a pagamento de cheque sacado sobre a conta bancária, a instituição bancária apenas está obrigada a efectuar o pagamento da quantia inscrita no cheque quando, na ocasião da sua apresentação se encontre devidamente aprovisionada."
-Acontece que, a falta de provisão na data de apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a absoluta falta de provisão, pois o portador disporia de outras faculdades com vista a evitar o seu prejuízo pecuniário, se não tivesse ocorrido a aceitação ilegítima da revogação pelo Banco com a consequente devolução dos cheques apresentados dentro do prazo legal.
-Com efeito, ainda que a conta bancária em causa não tivesse provisão, a recorrida ao recusar o pagamento de um cheque, sem para tanto estar munido de uma justificação mínima para fundamentar essa recusa, impediu que fosse desencadeado o mecanismo previsto nos artigos 1º e 2.° do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro - a notificação do sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação, com a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque, a proibição de emitir novos cheques a proibição de celebrar convenção de cheque com outras instituições bancárias e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e a comunicação ao Banco de Portugal.
-Deste modo, resulta inequívoco que é absolutamente irrelevante, que a conta bancária do sacador, tivesse provisão ou não, porque independentemente deste facto, certo é, que a violação do disposto no artigo 32.° da Lei Uniforme do Cheque, prejudicou o tomador dos títulos de crédito, bem como o próprio recorrente, prejudicando a possibilidade de tornar efectivo o direito emergente dos títulos de crédito em causa.
-Mais, importa referir que a recusa pela recorrida, de pagamento dos cheques pelos motivos referidos traduz-se num dano - a não realização do quantitativo da prestação a que J... estava adstrito.
-Como tal, apenas resta concluir, que conforme resultou do douto Acórdão proferido nos presentes autos, datado de 12/12/2013 e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo", no caso sub judice estão verificados todos os pressupostos de que depende a obrigação da autora, ora recorrida, indemnizar a recorrente, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual.
O Banco Réu contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.
Com relevo para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
1) No âmbito da sua atividade comercial, a autora vendeu a J... alimentos compostos para animais.
2) Para pagamento de parte do preço daqueles produtos, J... preencheu, assinou e entregou em mão à ré:
- o cheque nº 5657340799, com data de vencimento a 7 de novembro de 2011, sacado sobre a conta n° 21524222101 de que aquele é titular no balcão de Mafra do réu, no montante de € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros);
- o cheque n° 4757340800, com data de vencimento a 14 de novembro de 2011, sacado sobre a mesma conta bancária, no montante de € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros);
- o cheque n° 3857340801, com data de vencimento a 21 de novembro de 2011, sacado sobre a mesma conta bancária, no montante de € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros).
3) Após lhe terem sido entregues por J..., a autora endossou-os à sociedade P..., S.A.
4) J... assinou e entregou ao réu o formulário cuja cópia consta de fls. 39, com os seguintes dizeres:
«Ao B...S.A
Data: Mafra, 27 de Julho de 2011
ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE CHEQUE
Nome/Denominação: J
Conta D.O. nº 21524222/10/001
NIF/NIPC: 215384741
Exmos. Senhores.
Nos termos previstos na Lei, venho(vimos) pela presente comunicar a V. Exas. que o(s) cheque(s) abaixo indicado(s), sacado(s) sobre a conta de depósitos à ordem supra, não deve(m) ser pago(s) por:
JUSTA CAUSA
Extravio
573409 14.750 7.11.2011
57340800 14.750 14.11.2011
57340801 14.750 21.11 2011
Por corresponder à verdade, assumo(assumimos) inteira responsabilidade pelas declarações aqui prestadas, bem como pelas consequências das mesmas.
Queiram proceder em conformidade».
5) Na mesma data, 27 de julho de 2011, J..., assinou e entregou ao réu a declaração cuja cópia consta de fls, 35, com os seguintes dizeres:
«J
Nº de Conta: 21524222
Pelo presente solicitamos que:
Procedam ao cancelamento dos seguintes cheques por extravio, pelo que me responsabilizo pelo seu não pagamento.
Cheques nºs 5734079/799/800 e 801».
6. Apresentados a pagamento pela P..., os cheques identificados em 2.:
- o identificado em 2. a) foi devolvido na compensação do Banco de Portugal no dia 9 de novembro de 2011, pelo motivo de «Ch. Rev. Extraviado», por mandato do Banco sacado;
- o identificado em 2. b) foi devolvido na compensação do Banco de Portugal no dia 15 de novembro de 2011, pelo motivo de «Ch, Rev. Justa Causa Extravio», por mandato do Banco sacado;
- o identificado em 2. c) foi devolvido na compensação do Banco de Portugal no dia 22 de novembro de 2011, pelo motivo de «Ch. Rev. Justa Causa Extravio», por mandato do Banco sacado.
7) Até ao momento a autora continua desembolsada das quantias tituladas nos cheques identificados em 2. a) a c).
Cumpre apreciar.
A questão em apreço é a de saber se o Banco Réu incorreu em responsabilidade extracontratual perante a Autora, ao recusar o pagamento dos cheques de que esta era portadora.
Desde logo relembremos o que dispõe o art. 483º nº 1 do Código Civil:
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O problema nestes autos consiste em ter a Autora recebido, para pagamento de fornecimento de rações para animais, de J..., quatro cheques, preenchidos por este e por ele entregues à Autora. Apresentados a pagamento, apenas um foi efectivamente pago.
Quanto aos restantes, não foram pagos, face à ordem de não pagamento dirigida pelo aludido J... ao Banco sacado, invocando o extravio dos mesmos.
Do que resultou, segundo alega a Autora, não ter esta sido ressarcida do fornecimento dos produtos efectuado ao J
Discute-se pois se era lícito ao Banco sacado, ora Réu, recusar o pagamento dos cheques.
O art. 32º da Lei Uniforme sobre Cheques estabelece que “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”.
Significa isto que, durante o prazo de apresentação, o sacado tem a obrigação de pagar o cheque, mesmo que o sacador tenha emitido declaração de revogação.
Na realidade, a declaração emitida por J..., é encimada pelos dizeres: “Assunto – Revogação de Cheque”, dizendo mais adiante “nos termos previstos na lei, venho pela presente comunicar a V. Exas. Que os cheques abaixo indicados, sacados sobre a conta de depósitos à ordem supra, não devem ser pagos (...)”.
Contudo, logo a seguir, e sob a rubrica “Justa Causa” é indicado como motivo o “estravio”, sem qualquer outra indicação.
O Acórdão de Unificação de Jurisprudência do STJ nº 4/2008 de 28/02/2008 – DR 1ª Série, nº 57, de 04/04/2008 – estabelece que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos no art. 14º segunda parte do Decreto nº 13004 e 483º nº 1 do Código Civil”.
Nos termos do já citado art. 483º nº 1 do Código Civil, devem considerar-se como pressupostos da responsabilidade civil, o facto ilícito imputável ao agente, seja a título de dolo seja a título de negligência, tendo como efeito adequado – ou seja, no âmbito de uma sequência causal - um dano ou prejuízo.
A propósito da ilicitude, distingue-se a violação de direitos subjectivos da violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
O primeiro caso, como refere Pessoa Jorge - “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 299 - “é aplicável à generalidade dos direitos subjectivos, quer tenham por fonte a lei, quer o negócio jurídico (...) basta que se possa afirmar a existência de um direito, para que funciona esta forma de tutela, salvo quando, excepcionalmente, a lei a excluir”.
Quanto ao conceito de “lesão de interesses legalmente tutelados”, adianta o referido autor:
“A disposição legal, cuja violação é contemplada no artigo 483º tem de se reportar pois, à protecção dos interesses de uma categoria de pessoas: o círculo dos interessados deve ser definido em termos abstractos”. Contudo, “os interesses legalmente tutelados que, não constituindo direitos subjectivos, podem dar lugar a responsabilidade civil, são interesses comuns a um círculo limitado de pessoas e é à protecção desses interesses que as normas em causa se destinam. Esta ideia de a norma se destinar a proteger os interesses permite-nos afirmar que o artigo 483º não quis reportar-se a lesão de interesses que só reflexamente beneficiam da protecção legal (...) Ora, só quando o fim da lei é proteger directamente os interesses de certa categoria de cidadãos é que se integra a previsão do art. 483º nº 1: na verdade, não pode dizer-se que se destine a proteger os interesses de um círculo de pessoas a lei que foi criada para outras finalidades, embora indirecta ou reflexamente as vá beneficiar. Deste modo, só a lesão de interesses legítimos e não de interesses reflexos, pode dar origem a responsabilidade civil”, op. cit. Pág. 306.
No caso dos autos, a decisão recorrida considerou, e a nosso ver bem, que a situação configurada na petição inicial não se enquadrava na violação de um direito subjectivo.
Resta pois saber se a conduta do Banco integra uma lesão de disposição legal visando a protecção de interesses alheios.
Já vimos que nos termos do citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, incorre em responsabilidade civil o Banco sacado que recusa o pagamento do cheque dentro do prazo de apresentação, com fundamento em declaração de revogação do sacador.
Mas sucederá o mesmo quando essa declaração de revogação assenta em justa causa derivada de perda do cheque ou de este se encontrar em posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento? O § único do art. 14º do Decreto nº 13004 de 12/01/1927 parece afastar tal possibilidade ao estipular que:
“Se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro ou consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.
Estamos aqui perante dois tipos diversos de interesses que são juridicamente tutelados.
Por um lado os interesses dos portadores dos cheques que, atenta a qualidade de meio de pagamento que estes constituem, os recebem geralmente em função de negócios subjacentes e que, muito naturalmente, pretendem ser pagos.
Indirectamente e já fora do âmbito da responsabilidade civil, está também em causa um interesse abstracto correspondente à segurança nas relações jurídicas e em especial à credibilidade do cheque enquanto modo corrente de pagamento, que não pode estar à mercê de atitudes enganosas do sacador, subscrevendo um cheque e entregando-o a terceiro com vista a determinado pagamento e depois comunicando ao Banco sacado a revogação do mesmo cheque para se eximir a tal pagamento.
Mas também teremos de considerar o interesse do subscritor do cheque que se vê desapossado do mesmo quer por o ter perdido ou extraviado ou por o mesmo lho ter sido furtado. Neste caso a tutela do direito visa a protecção do cliente do banco e ao mesmo tempo priveligia a relação de confiança entre o cliente e o banco. Como refere Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, pág. 336, “as relações com os clientes levam o legislador a referir deveres de diligência, de neutralidade, de lealdade, de descrição e de respeito consciencioso dos interesses confiados ao banqueiro (...) O critério de diligência, aparentemente orientado para os administradores e para o pessoal dirigente mas, no fundo, destinado ao próprio banqueiro, enquanto instituição, aponta para a bitola do banqueiro criterioso e ordenado. Trata-se da recuperação, com fins bancários, da figura do bonus pater famílias, prudente, ordenado e dedicado”.
Perante os interesses juridicamente tutelados, aqui em apreço, compreende-se que a doutrina expressa no mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência exclua as hipóteses comprovadas de furto, roubo, extravio, coacção moral ou outras situações viciadoras da vontade. Há que proteger o titular da conta bancária sobre a qual recai a ordem de pagamento consubstanciada no cheque, em situações em que a apresentação do mesmo a pagamento é feita à revelia do seu titular.
Simultaneamente, impõe-se que o titular do cheque não se limite a declarar a revogação do mesmo mas a fundamentá-la. Caso contrário, seria um meio simples de retirar toda a eficácia ao cheque enquanto título de crédito, por mera conveniência pessoal e em detrimento do portador.
É particularmente esclarecedor o Acórdão do STJ de 29/04/2010, citado pela recorrente, quando afirma:
“Não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. Portanto, o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido”.
Como se percebe, é exigível que o Banco sacado possa dispor de elementos que o levem a acatar a ordem de não pagamento do cheque, elementos que não se reduzem a uma fórmula ou qualificação jurídicas como “extravio”, “furto” ou outras, mas que acrescentem circunstâncias de facto que tornem credível tal fundamento. É evidente que em muitos casos a prova não é possível, mas a descrição do circunstancialismo conducente à conclusão jurídica invocada deve ser convincente, credível, de modo a que o Banco, usando da ponderação e prudência geralmente associados ao arquétipo do bonus pater familias, possa tomar uma decisão justificada.
Ora, no caso dos autos, o sacador limitou-se a preencher um formulário encimado pelos dizeres “ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE CHEQUE” apondo um “X” num quadrado seguido dos dizeres “JUSTA CAUSA”. Por baixo, num espaço dedicado a “concretizar o motivo/fundamento da revogação do cheque por justa causa” o sacador limitou-se a escrever “Extravio”.
É manifesto que a indicação de “extravio” não constitui qualquer concretização do motivo ou fundamento, tal como o próprio impresso exige, mas a mera indicação de uma conclusão, o que torna impossível ao Banco aferir da credibilidade da justa causa invocada.
E aqui discordamos da decisão recorrida quando refere que a Autora não alega “ uma única palavra no sentido de que o réu conhecia, ou devia conhecer, da falsidade da declaração de extravio”. É que o problema, em nosso entender, não está em o Banco saber que o motivo invocado era falso mas sim em acatar a ordem de não pagamento sem que fossem adiantados elementos que tornassem o seu fundamento minimamente credível.
A revogação a que alude o art. 32º LUCH consiste, no fundo, numa contra-ordem dada pelo sacador ao sacado para não pagar – ver Acórdão da Relação do Porto de 18/11/1996, sumariado in BMJ nº 461 pág. 515.
E seja qual for o motivo invocado, tem de ser mínima e convincentemente fundamentado, a pontos de levar o sacado a desconsiderar a ordem de pagamento constante do cheque e o próprio teor do art. 32º.
Nesta medida, há que considerar que a Autora enumerou diversos factos conducentes à caracterização da ilicitude da conduta do Banco Réu, nomeadamente os vertidos nos artigos 16º e 17º.
Assim e nesses artigos diz-se:
“A instituição bancária ora ré aceitou, sem quaisquer reservas, a ordem de não pagamento por motivo de “extravio” dada pelo sacador, não logrando averiguar em que circunstâncias tal sucederam (...) assim como não se preocupou em exigir do subscritor do título elementos adicionais que certificassem da veracidade da declaração de extravio apresentada por parte do mesmo”.
Apresentando depois, nos artigos 24º e seguintes a fundamentação jurídica para a responsabilização do Banco Réu.
Por outro lado, entendemos que a Autora alegou factos que integram o acto ilícito culposo e a sua ligação causal com o prejuízo por ela sofrido.
Nomeadamente no art. 18º, alega-se que:
“A ora Autora, em resultado dessa recusa de pagamento, viu-se na impossibilidade de receber as quantias devidas pelo J..., como contrapartida do fornecimento de rações para a prossecução da sua actividade comercial”.
Antes, havia a Autora alegado que os cheques lhe haviam sido entregues pelo J..., preenchidos e assinados por este, para pagamento da dívida resultante do fornecimento de rações – artigos 2º a 12º da petição.
A Autora alegou os factos que estabelecem a ligação causa/efeito entre o não pagamento dos cheques pelo Banco e o seu prejuízo. E fez equivaler tal prejuízo ao do montante dos cheques.
Na medida em que o cheque é um meio de pagamento, a recusa por parte do Banco de pagamento do cheque tem como óbvio efeito o não recebimento da quantia constante do cheque pelo seu portador. E não vemos que outros factos deveria a Autora alegar.
É claro que o sacador poderia ter pago posteriormente de outro modo, é também evidente que caso existisse falta de provisão na conta do sacador, a Autora não receberia o montante do cheque mesmo que não tivesse havido declaração de revogação por extravio, mas é sobretudo claro que essas são matérias de excepção a invocar pelo Réu, como factos impeditivos da realização do direito do Autor - art. 342º nº 2 do Código Civil.
Na medida em que a ilicitude em apreço consiste na recusa de pagamento do cheque, a medida do prejuízo da Autora equivale ao montante constante do cheque e que não foi pago.
Como se vê da matéria de facto dada como assente, a Autora logrou provar o fornecimento de rações a J... e a entrega por este, a título de pagamento, de quatro cheques, dos quais três acabaram por não ser pagos pelo Banco Réu, por motivo da revogação operada pelo mesmo J..., invocando justa causa “por extravio”.
Até ao momento a Autora encontra-se desembolsada da quantia dos três cheques num total de € 44.250,00.
Está assim caracterizado o acto ilícito, por omissão do Banco em exigir do seu cliente J... uma concretização factual da invocada revogação por justa causa, que não se cingisse à fórmula tabelar “extravio”, sem mais.
Repete-se que a obrigação do Banco Réu, em nosso entender, não consiste em apurar se a declaração revogatória de J... era verdadeira ou falsa, mas em exigir dele a indicação de elementos fácticos que, pelo menos, tornassem plausível a justa causa invocada.
O não pagamento dos cheques causou um prejuízo à Autora, no montante de € 44.250,00.
Menciona-se na sentença recorrida o facto de a Autora não ter provado que a conta a que se reportavam os cheques tivesse provisão.
Em nosso entender, como já referimos, trata-se de matéria de excepção a alegar e provar pelo Réu, sendo que tal prova não se mostra efectuada.
Por outro lado, a falta de provisão concede ao portador do cheque a faculdade de desencadear o processo previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12, consubstanciado nos meios de pressão sobre o sacador, visando obter a regularização da situação.
Ora, no caso dos autos, sendo recusado o pagamento nos termos em que o foi, nem sequer pôde a recorrente socorrer-se de tais meios.
Conclui-se assim que:
- A ordem dada ao banco sacado pelo sacador, de não pagamento de determinados cheques, indicando como motivo simplesmente o “extravio” não afasta a aplicação do artigo 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, sendo-lhe aplicável a doutrina estabelecida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 28/02/2008 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- O Banco sacado, na ausência de indicação de factos que provem, ou pelo menos tornem plausível, o motivo da revogação (ou da ordem de não pagamento dos cheques), está obrigado a proceder ao seu pagamento, no decurso do prazo de apresentação, sob pena de incorrer em responsabilidade civil extracontratual.
Nestes termos, julga-se procedente a apelação, condenando-se o Banco Réu a pagar à Autora a quantia de € 44.250,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de apresentação dos cheques a pagamento e até integral satisfação.
Custas pelo Banco recorrido.
Lisboa, 26/11/2015
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais - É neste equilíbrio de interesses que se deverá analisar a conduta do banco. Em abstracto, este deverá ponderar a vontade revogatória do seu cliente e a eficácia inerente ao título de crédito, mas para tal será necessário que a ordem revogatória não se limite a uma expressão tabelar e meramente conclusiva, mas forneça indícios que corporizem a razão de ser da vontade de revogar o título.