I- RELATÓRIO
C…, SA, recorre da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo TAF de Leiria.
Nas suas alegações, a recorrente C..., SA, formula as seguintes conclusões:
1. «- A douta Sentença ora recorrida merece censura, por enfermar de erro de julgamento, no
que à matéria de facto concerne, devido a um claro «error in judicando», que fez incorrer o Tribunal a quo em manifesto erro na interpretação dos factos relevantes, resultando numa sentença injusta.
2. - A douta Sentença padece de vício de julgamento, por erro de julgamento de facto, de que a douta Sentença padece, porquanto os factos dados como provados nas referidas alíneas B) e C) do probatório estão incompletos, pois omite-se um facto relevante: a existência de penhora efetuada e registada a favor da Fazenda Nacional, para cobrança de dívida à C...!
3. - Da matéria probatória constante nos autos que deram origem ao processo sub judice resulta que a C... reclamou os seus créditos, em 14.03.2001, com base na garantia hipotecária registada através da Ap. 13/220481.
4. - Aos 19.03.2001, a C... apresentou reclamação complementar no valor de Esc.5.169.217$00 (€25.783,95), a coberto da penhora efetuada e registada em 26.02.2001, conforme auto de penhora e certidão predial juntos a fls. 29 e 30 dos autos de execução fiscal apensos a estes.
5. - O Tribunal a quo apenas apreciou e decidiu a verificação e graduação do crédito reclamado pela C... garantido por hipoteca voluntária, omitindo a penhora por conta da qual foi reclamado o valor de €25.783,95.
6. - Pese embora o decidido na douta sentença, a verdade é que o crédito exequendo relativo à dívida à C... está garantido não só por hipoteca voluntária até ao valor de €13.627,16, efetuada em 06.08.1981 e registada na C.R.P do Cartaxo em 22.04.1981 a seu favor, como igualmente beneficia da garantia resultante da penhora, efetuada e registada em 26.02.2001, que titula a mesma dívida.
7. - Destarte, o crédito reclamado goza também da garantia decorrente da penhora, a qual deveria ter sido tida em consideração quer na fundamentação dos factos provados quer na decisão final de graduação, sendo porém manifesto que na parte dispositiva da sentença de verificação e graduação de créditos, nenhuma referência existe quanto à referida penhora, em claro prejuízo do crédito da ora Recorrente C...!
8. - Sendo certo que, nos termos do artigo 822.°, n° 1 do Código Civil, a penhora confere ao
credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, pelo que, através da penhora efetuada nos autos de execução fiscal, ficaram garantidos os créditos reclamados pela C... no montante de €25.783,95, havendo que considerar a Recorrente como sendo titular de tal garantia, que lhe confere o direito a ser paga pelo produto da venda do bem, nos termos legais, e o seu crédito reconhecido e graduado no lugar respetivo!
9. - Na análise da Sentença recorrida, deparamo-nos com um elenco de "factos provados" lacunar, uma vez que omite factos relevantes para a decisão de fundo, a saber, a existência de penhora, efetuada em 26.02.2001 pela Fazenda Nacional mas por conta da dívida da C
10. 3 A Fazenda Nacional surge, não na veste de "Estado", mas na veste de entidade competente para as diligências executivas no que à cobrança coerciva de dívidas à C... concerne, nos termos do disposto no n.° 5 do art. 9.9 do DL. n.° 287/93, conjugado com o art. 61.° do DL. n.° 48 953 e no art. 9.° do DL. n.° 154/91.
11. 3 É Jurisprudência assente de que a C..., até à transformação operada pelo DL. n.° 287/93, enquanto instituto de crédito do Estado e por reconhecidas razões de celeridade processual, tinha a faculdade de cobrar as suas dívidas em processo de execução fiscal, pois que “(...) o enquadramento normativo da actividade da Caixa revela um conjunto de particularidades relativamente ao das empresas privadas no sector como por exemplo o recurso às execuções fiscais para cobrança dos seus créditos e a representação em juízo pelo Ministério Público (...) ”, vide intróito do referido DL. n.° 287/93.
12. 3 Por esta razão as penhoras nos processos de Execução Fiscal promovidas pelo Ministério Público para cobrança coerciva de dívidas à C..., são efetuadas e registadas em nome da Fazenda Nacional, e não da C..., não obstante ser a C... a entidade interessada - o credor.
13. 3 Indubitavelmente, aos presentes autos de Reclamação de Créditos foram apensados a Execução Fiscal n.° 1988-93/100397.6, que o Serviço de Finanças do Cartaxo move a Vítor Manuel Félix Patrício e Maria Teresa Vieira Rosa Félix Patrício, precisamente para cobrança coerciva de dívida à C..., que, à data da instauração da execução se cifrava em Esc. 7.273.569$00 (€36.280.41), e, no desenvolvimento desses mesmos autos foi penhorado o bem imóvel sub judice, para garantia dessa mesma quantia exequenda de €36.280,41!
14. 3 Com efeito, dos autos resulta apenas uma quantia exequenda (cfr. requerimento executivo a fls. 29 dos autos de execução fiscal), qual se cifrava à data da instauração em €36.280,41, valor mesma quantia exequenda (vide o auto de penhora a fls. 30 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos).
15. 3 Era fundamental para a boa decisão da causa, que constasse a menção da reclamação complementar por conta da penhora registada em 26.02.2001 a favor da Fazenda Nacional, embora por dívidas da C
16. 3 Neste contexto, ao não considerar factos provados documentalmente, e não impugnados, o Tribunal a quo impossibilitou considerar, per se, o crédito reclamado pela C... como igualmente garantido por penhora, originando um evidente «error in judicando», em claro prejuízo do crédito da Recorrente.
17. 3 Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra, da qual conste nos factos dados como provados a existência de penhora a favor da C..., e em consequência, graduar-se o crédito da Exequente C..., também garantido por penhora, no valor de €25.783,95.
Nestes termos e nos mais de Direito,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a douta Sentença recorrida ser alterada quanto à decisão de facto, nos termos do art.° 662.° do CPC, com a subsequente e necessária modificação da sentença na parte em que graduou o crédito da Exequente C..., ora Recorrente, limitado ao valor garantido por hipoteca (€13.627,16) e respectivos juros (circunscritos aos últimos três anos), passando a graduar o crédito da Exequente C..., também garantido por penhora, no valor de € 25.783,95, com as demais consequências legais, assim se fazendo inteira e costumada Justiça.”
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Desde 22/04/1981, encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial a aquisição a favor do Executado do imóvel descrito na CRP do Cartaxo sob o n° 25131 (agora 02804), situado na Rua Projectada à Av. C.., Lte. …, 2 Esq., C…- cfr. certidão constante a fls. 15 e 18 dos Autos;
B) Desde 22/04/1981, encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial a Hipoteca Voluntária a favor da C… do imóvel referido na alínea anterior - cfr. certidão constante a fls. 15 e 18 dos Autos;
C) Em 6/08/1981, foi outorgado entre a C…e o Executado, o instrumento junto a fls. 7 a 13 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado de “Empréstimo de 1600 contos aos Srs. V…e esposa’", através do qual a C... emprestou ao Executado para efeitos de aquisição de um imóvel o valor de 1.600.000$00;
D) Em 9/02/1989, o Serviço de Finanças do Cartaxo instaurou em nome de V… o processo de execução fiscal n.° 1988-89/000074.4, para cobrança de dívida de IVA de 1986 e 1987 - cfr. fls. 1 a 2 do PEF apenso aos Autos;
E) Em 22/06/1993 foram apensados ao PEF referido na alínea anterior, os PEF n.°230/91, 884/91, 117.1/91 e 350.6/91 referentes a dívidas de IVA - cfr. fls. 5 do PEF apenso aos Autos;
F) Em 6/07/1993, no âmbito do processo de execução fiscal 1988-89/000074.4 e aps. para pagamento das dívidas aí em cobrança, foi ordenada a penhora do prédio urbano, pertencente a V…, correspondente a um andar destinado a habitação, situado na Rua Projectada à Av. C…, Lt …, C…, correspondente ao artigo matricial n° 3…, fracção H, e descrito na CRP do Cartaxo sob o n° 2…- cfr. fls. 7 e 8 do PEF apenso aos Autos;
G) Em 28/10/1993 foi registada a favor da Fazenda Nacional, na competente Conservatória do Registo Predial, a penhora relativa ao imóvel referido no ponto precedente - cfr. certidão constante a fls. 21 do PEF apenso aos Autos;
H) O Executado é devedora à Fazenda Nacional do crédito exequendo referido em A) e B), conforme certidões de dívida juntas aos autos a fls. 2 e 3 do PEF apenso aos Autos e informação constante a fls. 110 dos Autos;
I) Em 1/07/1994, o Executado subscreveu o instrumento junto a fls. 63 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, denominado de “Livrança”, através do qual foi declarado “ No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, S.A., ou à s/ordem a quantia de um milhão cento e sessenta mil escudos»;
J) Em 31/08/1994, o Executado subscreveu o instrumento junto a fls. 64 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, denominado de “Letra”, no valor de 375.000$00;
K) Em 27/05/1996, o Executado subscreveu o instrumento junto a fls. 92 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, denominado de “Livrança”, através do qual foi declarado “ No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco F… ou à sua ordem a quantia de setecentos e quarente e sete mil setecentos e setenta e cinco escudos»;
L) Desde 16/03/1998, encontram-se registadas na Conservatória do Registo Predial 3 penhoras efectuadas ao imóvel referido em A) no âmbito do Processo Judicial cujo exequente é o BES - cfr. certidão constante a fls. 15 e 18 dos Autos
M) Desde 29/11/2000, encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial a penhora efectuada ao imóvel referido em A) no âmbito do Processo Judicial cujo exequente é o BPI, S.A - cfr. certidão constante a fls. 15 e 18 dos Autos.
Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”
Aditamento ao probatório
Alega a Recorrente que a matéria de facto fixada é insuficiente, na medida em que omite factos relevantes para a decisão de fundo. Designadamente, defende que os factos a que respeitam as alíneas b) e c) do probatório estão incompletos, devendo constar no elenco dos factos dados como provados a existência de penhora fora registada a favor da Fazenda Nacional embora em representação da C.... Afirma que deve também constar do probatório a menção da reclamação complementar por conta da penhora registada em 26 de Fevereiro de 2001 a favor da Fazenda Nacional, embora por dívidas da C
Conclui que a sentença omitiu factos que permitiriam julgar o crédito exequendo da C... como garantido, a par da hipoteca, por penhora.
A Recorrente tem razão.
Efectivamente, os factos dados como provados não evidenciam que foi efectuada e registada uma penhora por impulso da C... para cobrança do seu crédito sobre o Executado, no âmbito de outro processo de execução fiscal, cuja apensação ao dos autos foi requerida pela Recorrente. Note-se que a factualidade em causa pode ser relevante se o Tribunal considerar ser de apreciar a reclamação de créditos complementar, como pretende a Recorrente.
Assim, ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC, aditam-se à matéria de facto as seguintes alíneas:
N) Em 13 de Abril de 1993 a C... deu entrada de requerimento, no Serviço de Finanças do Cartaxo, solicitando a instauração de execução fiscal contra V… e M…, para cobrança de dívida relativa a contrato de mútuo no valor de Esc. 7.273.569$00, acrescida de juros vincendos – cfr. Documento a fls. 29 e 30;
O) Em 14 de Abril de 1993, foi autuado, no Serviço de Finanças do Cartaxo o PEF nº 1988-93/100397/6, para cobrança da dívida à C... referida na alínea antecedente – Cfr. Documento a fls. 29;
P) Em 26 de Fevereiro de 2001 foi efectuada a penhora dos bens melhor identificados no Auto de Penhora lavrado na mesma data, para garantida de dívida à C... no valor total de Esc. 7.273.569$00 – Cfr. Documento a fls. 30 o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Q) Em 19 de Março de 2001 a C... deu entrada de requerimento, dirigido ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, dirigido aos presentes autos, mediante o qual apresentou reclamação complementar da que tinha sido apresentada em 13 de Março de 2001, no qual se deu conta da penhora efectuada no PEF nº 1988-93/100397/6 e do qual consta o seguinte: “(…) A C…, S.A., sem prejuízo da reclamação de crédito que apresentou, a coberto da garantia hipotecária e nos termos do artº 693º (esta no valor de esc. 2.732.000$00), vem também reclamar, a coberto da penhora efectuada e nos termos do artº 822º do Código Civil, a parcela restante dos valores em dívida de juros até ao valor de esc. 5.169.217$00 (diferença entre os valores da venda de esc. 8.600.000$00 e a soma do crédito reclamado, de esc. 2.732.000$00 com a quantia exequenda do supra referido processo, de esc. 698.783$00(…)” – Cfr. Requerimento a fls. 23 a 27 dos autos, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
R) Em 17 de Abril de 2001 a C... deu entrada de requerimento, nos presentes autos, solicitando, entre o mais, a apensação do PEF nº 1988-93/100397/6 ao PEF nº 1988-89/000074.4 – Cfr, requerimento a fls. 34 e 35, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido e informação de fls. 100;
S) Em 20 de Março de 2001 foram removidas as dúvidas no registo da penhora efectuada a favor da Fazenda Nacional em 26 de Fevereiro de 2001, para garantia da quantia exequenda de Esc. 7.273.569$00 – Cfr. Certidão a fls. 41;
T) A venda do bem penhorado teve lugar no dia 28 de Fevereiro de 2001 – Cfr. Documento a fls. 75 do PEF, apenso;
U) Em 22 de Janeiro de 2001 foi remetido ofício à C..., nos termos do preceituado nos artigos 321º e 322º do CPT, dando conta da marcação da venda do imóvel no dia 28 de Fevereiro de 2001, no âmbito do PEF nº 1988-89/000074.4 – Cfr. Documento a fls. 56 do PEF, apenso;
Estabilizada a matéria de facto, prossigamos na apreciação do direito.
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim, lidas as conclusões da alegação de recurso podemos concluir que a Recorrente não se conforma com a sentença recorrida à qual assaca erro de julgamento de facto, por ter sido omitido o facto de a Recorrente beneficiar de penhora sobre o bem vendido. Mais invoca que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a reclamação de créditos complementar apresentada pela Recorrente C... a coberto da mencionada penhora a seu favor.
Vejamos, então.
Está em causa a verificação e graduação de créditos efectuada pelo TAF de Leiria que graduou o crédito da C..., ora Recorrente, em primeiro lugar mas apenas considerou a garantia resultante da Hipoteca, nada tendo dito sobre a penhora efectuada, nem levou em consideração a reclamação de créditos complementar apresentada nos autos.
A sentença recorrida graduou os créditos nos seguintes termos:
“1º O crédito reclamado pela C... e juros de mora até 3 anos, garantido por hipoteca e sem que o valor total possa exceder 13.627,16 €;
2º O crédito reclamado pelo BES e respectivos juros, e sem que o valor total possa exceder 16.702,05€;
3º O crédito reclamado pelo BPI e respectivos juros, e sem que o valor total possa exceder 4.101,75e;
4º O crédito exequendo, e respectivos juros de mora, que goza de privilégio mobiliário geral.”
Compulsados os autos e analisada a sentença recorrida verificamos que, como refere a Recorrente, o tribunal a quo não se pronunciou quanto à reclamação de créditos complementar entregue pela Recorrente, nem considerou, na graduação dos créditos, a penhora de que beneficia a C..., ora Recorrente.
Considerando a factualidade ora aditada, não carece de dúvida que a AT, a solicitação da C..., autuou e instruiu o PEF nº1988-93/100397/6 para cobrança de dívidas dos Reclamados à C..., relacionados com contrato de mútuo celebrado com os Executados. E que, não obstante a penhora ter sido registada a favor da Fazenda Nacional, a verdade é que a Exequente era a C..., o que se pode confirmar pela identidade do valor em dívida constante do Registo Predial e no PEF – Cfr. As alíneas P) e F) do probatório, por nós aditadas.
Por outras palavras, a penhora foi efetuada pela AT (e registada a favor desta), mas por impulso da C... e para cobrança da dívida que esta detinha sobre os Executados.
Recorde-se que, à data, como se escreveu no Acórdão deste TCAS de 19 de Novembro de 2000, proferido no âmbito do processo nº9086/15:
“Nos termos do art.º 62º n.º 1 al) o) do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, competia aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas coletivas de direito público, nos casos previstos na lei.
A C... era uma pessoa coletiva de direito público, como estipulava o art.º 2º do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5 de abril de 1969, com o estatuto de “instituto de crédito do Estado”
A própria lei conferia, expressamente, competência aos tribunais tributários para cobrança coerciva das dívidas que ela e as suas instituições anexas fossem credoras.
As dívidas civis à C... integravam-se no âmbito da execução fiscal como dívidas equiparadas aos créditos do Estado (cfr. art.º 233º/2-b) do CPT, então em vigor).
Este sistema só terminou com o atual estatuto da C... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/8.
Mas as execuções instauradas pela C... ainda pendentes nos TT ou Serviço de Finanças em 1/1/1993, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/8, continuam a reger-se até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data.”
Regressando ao caso dos autos, temos que a penhora foi realizada em 26 de Fevereiro de 2001 e registada a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de Esc. 7.273.569$00.
Recorde-se que os créditos da Recorrente foram graduados em primeiro lugar, por força da hipoteca a seu favor, mas com limitação quanto aos juros.
E que, como ficou provado, a Recorrente entregou reclamação complementar de créditos que não foi tida em consideração pelo tribunal a quo, situação que cumpre sanar.
Antes de entrarmos na apreciação da pretensão da Recorrente no que se refere à graduação de créditos pretendida, há que averiguar se a reclamação de créditos complementar por si apresentada o foi em tempo.
Vejamos então.
Como resulta da factualidade ora aditada, a Recorrente foi notificada, por ofício datado de 22 de Janeiro de 2001, nos termos dos artigos 321º e 322º do CPT, de que a venda do bem iria ter lugar no dia 28 de Fevereiro de 2001.
Dos autos resulta que a reclamação de créditos tida em conta na sentença recorrida deu entrada em 13 de Março de 2001 e que a venda do bem ocorreu no dia 28 de Fevereiro de 2001. Mais resulta que a reclamação de créditos complementar (não considerada na sentença recorrida) deu entrada em 19 de Março de 2001.
Considerando que o PEF apenso foi autuado em 9 de Fevereiro de 1999 é de aplicar o disposto no CPT, como, aliás, foi tido em consideração pelo Serviço de Finanças.
Assim, nesta matéria, tem aplicação o artigo 329º do CPT que, na sua alínea c) do nº1, dispunha que os créditos são reclamados no prazo de 20 dias a contar da venda.
Ora, a venda ocorreu no dia 28 de Fevereiro de 2001 e a reclamação de créditos complementar deu entrada em 19 de Março de 2001, ou seja, dentro do prazo de 20 dias, pelo que o foi em tempo.
Assim, há que considerar, para além do crédito já graduado da C..., o crédito reclamado no requerimento a que se refere a alínea Q) do probatório, no valor de esc. 5.169.217$00, a que corresponde o valor em Euros de € 25.783,95.
Por seu turno, quanto às garantias de que beneficia a Recorrente, para além da hipoteca, há que ter em conta a garantia resultante da penhora a favor da C
Nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 822º do Código Civil, “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.”
Nestas circunstâncias, conclui-se que a graduação de créditos efetuada terá de ser corrigida graduando-se o crédito reclamado pela C... não incluído na mesma, em conformidade com a existência da penhora.
Assim, deverá ser revogada a sentença na parte em que apenas considerou a garantia dos créditos da Recorrente resultante da hipoteca, devendo ser graduado lugar que lhe compete, o crédito reclamado no valor de € 25.783,95, garantido por penhora, até ao limite de € 36.280,41 (Esc. 7.273.569$00).
Saliente-se que a penhora de que beneficia a C... é posterior às penhoras registadas a favor dos reclamantes BES e BPI, pelo que o crédito reclamado pela C... garantido por penhora será graduado a seguir aos créditos dos referidos bancos,
Julgando-se procedente o recurso, a graduação de créditos passa a ter a seguinte configuração:
“1º O crédito reclamado pela C... e juros de mora até 3 anos, garantido por hipoteca e sem que o valor total possa exceder 13.627,16 €;
2º O crédito reclamado pelo BES e respectivos juros, e sem que o valor total possa exceder 16.702,05€;
3º O crédito reclamado pelo BPI e respectivos juros, e sem que o valor total possa exceder 4.101,75e;
4º O crédito reclamado pela C... garantido por penhora e sem que o valor total possa exceder o limite de € 25.783,95.;
5º O crédito exequendo, e respectivos juros de mora, que goza de privilégio mobiliário geral.”
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos de contraordenações deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogar a sentença na parte recorrida e graduar os créditos reclamados pela Recorrente no requerimento complementar em quarto lugar, considerando a penhora a seu favor.
Uma vez que não há parte vencida (nº2 do artigo 527º do CPC), as custas deste recurso são devidas pela Recorrente porque dele tirou proveito (nº1 do artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de novembro de 2023
(Isabel Fernandes)
(Hélia Gameiro Silva)
(Lurdes Toscano)