I- A norma do art. 84º do RAU comporta duas ideias essenciais: a primeira é a de que a enumeração dos factores atendíveis na atribuição do direito à casa de morada de família é meramente exemplificativa; a segunda é a de que a lei não estabelece entre esses factores uma relação hierárquica.
II- Provado que os filhos não mantêm qualquer relacionamento com o pai contabilista; que a mãe,professora primária, exerce funções profissionais perto da casa de morada de família; que os filhos a visitam aí nos fins-de-semana e férias; que o filho mais novo vive exclusivamente a expensas da mãe e está internado numa clínica, pagando 150 000$00 mensais; e, ainda, que o pai em nada contribui para o seu sustento, é justo atribuir a casa de morada de família à mãe, pois a premência da necessidade atinge-a mais a ela do que ao pai.
III- Na jurisdição cível, não há que conferir uma presunção de veracidade inilidível às declarações de rendimentos e lucros apresentados ao Fisco; esses documentos somente provam que se declararam os rendimentos que delas constam, não que tais rendimentos tenham sido os efectivamente auferidos pelo contribuinte.