Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I- A Causa
1. A... e mulher, B..., expropriados na presente expropriação por utilidade pública, na qual é expropriante EP – Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, EPE (anteriormente Instituto das Estradas de Portugal, IEP), recorrem, nesta apelação, da Sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, de fls. 385/399, que fixou, em sede de recurso dos expropriados relativamente ao “Acórdão Arbitral” de fls. 13, na quantia de €374,00, o montante indemnizatório a satisfazer pela entidade expropriante, em função da expropriação de um terreno pertencente àqueles, sito na Freguesia de Arrifana, Guarda, Lugar de Estrecada (neste processo designado como Parcela nº 15).
1.1. Com efeito, – e descreveremos agora, sequencialmente, o percurso da expropriação até ao presente recurso – através do Despacho nº 5943-A/2001 (2ª Série) de 8/03/2001 do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, foi declarada a utilidade pública, entre outras, da referida Parcela nº 15[ Prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 605, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 864, com as confrontações indicadas a fls. 73. ], visando propiciar à entidade expropriante a construção designada como “obra do IP2 – lanço Guarda-Teixoso (Belmonte), sublanço Guarda-Benespera – nó do IP2-IP5 e nó de Pinhel”.
Na sequência desta Declaração foi fixado por arbitragem em €314,00 (v. fls. 13/17) o valor global da mencionada Parcela nº 15 e adjudicada a propriedade desta à expropriante (v. fls. 76), vindo os expropriados a interpor recurso [artigo 52º do Código das Expropriações (doravante designado CE, reportando-se a referência ao Código aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro)] para o Tribunal Judicial da Guarda (requerimento de fls. 84/87), formulando os seguintes três pedidos:
“[…]
a) Reconhec[imento] [de] que a parcela expropriada se situa em solo apto para a construção.
b) Declara[cão] [de] que o valor mínimo adequado para ressarcir os recorrentes de prejuízos sofridos é de €25,00/m2.
c) Sendo este [o] valor, por defeito, da venda dos terrenos «naquela zona».
d) Reconhec[imento] [de] que pelas árvores que existiam no local, os [expropriados] deverão ser ressarcidos em €450,00.
[…]”
[transcrição de fls. 87]
Realizada a avaliação da parcela expropriada (artigo 61º, nº 2 do CE) foi-lhe atribuído – ao terreno e às árvores – o valor global de €374,00 (laudo, respostas e documentação anexa a fls. 171/181)[ O resultado da avaliação não colheu a unanimidade dos peritos, constando de fls. 161/170 as respostas alternativas do perito dos expropriados e a respectiva documentação anexa. ], seguindo-se diversas diligências instrutórias, culminando as quais foi proferida a já mencionada Sentença de fls. 385/399.
1.2. Nesta, após terem sido consignados os factos considerados provados (cfr. fls. 386/390)[ Que serão indicados no texto do presente Acórdão quando forem relevantes para as questões a tratar na apelação.], e tecidas algumas considerações de âmbito geral, foi o objecto desse recurso fixado nos seguintes termos:
“[P] orque a arbitragem funciona como um verdadeiro tribunal arbitral necessário (artigos 1525º e ss. do Código de Processo Civil e 47º e 51º do[CE]), constituindo o primeiro dos graus de jurisdição, [o objecto do recurso] é definido pelas conclusões do requerimento de interposição de recurso impondo caso julgado a todas as questões resolvidas e não recorridas […].
Serve isto para dizer que, neste momento, tendo o acórdão arbitral definido que a área da parcela expropriada é de 314m2, área que é aceite no requerimento de interposição de recurso (pelos expropriados), fixou-se definitivamente a área da parcela expropriada.
Por outro lado, porque os expropriados, no seu requerimento de interposição de recurso nada referem acerca da desvalorização da parcela sobrante, nomeadamente em termos de perda da sua capacidade edificativa, do mesmo modo (afastada que está das conclusões do requerimento de interposição de recurso) impõe-se concluir que tal questão não é objecto de recurso, ficando, assim, a coberto do caso julgado formado, prejudicada a sua apreciação.
[…]”
[transcrição de fls. 395, omitindo-se o ênfase no original]
E, indicando quais as questões a resolver em tal recurso, consignou-se, seguidamente:
“[…]
Importa, assim, resolver as seguintes questões:
Qual a classificação do solo da parcela expropriada.
Qual o valor do m2 de terreno da parcela expropriada.
Qual o valor das árvores expropriadas.
[…]”
[transcrição de fls. 395]
Apreciando tais questões, disse-se na Sentença, após afastar a verificação de qualquer das situações – indicadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 25º do CE – que permitiriam considerar o solo em causa como “apto para a construção”:
“[…]
Deste modo, não tendo o proprietário de terreno situado em área rural segundo o Plano Director Municipal expectativa razoável de o ver desafectado e destinado a construção ou edificação, ou não tendo a finalidade da expropriação (construção de uma estrada) confirmado a existência de uma potencialidade edificativa, é de entender pela não edificabilidade do terreno em causa e daí, nos termos do artigo 25º, nº 3 do [CE], pela classificação do terreno como «solo apto para outros fins».
[…]
O cálculo do valor do solo para outros fins, nos termos do artigo 27º, nº 3 do [CE] (por não ser possível, por falta de elementos, a aplicação do critério previsto no nº 1), deve efectuar-se tendo em consideração os seus rendimentos efectivos ou possíveis à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
Deste modo, tendo em consideração o estado do terreno à data da declaração de utilidade pública, reflectido na vistoria ad perpetuam rei memoria realizada, temos que considerar que estamos perante solos incultos (de mato) com afloramentos rochosos, com aptidão florestal, tendo uma capacidade de produção de madeira de 7m3/ha/ano, o que lhe confere um valor de €1,00/m2.
Assim, tendo a parcela expropriada a área de 314m2, conclui-se que a justa indemnização derivada da expropriação é de €314,00.
Relativamente às árvores […] conclui-se que a justa indemnização pela expropriação das mesmas se fixa em €60,00 (€20,00 x 3).
[…]”
[transcrição de fls. 398/399]
Em função destas considerações, julgando esse recurso (dos expropriados) parcialmente procedente, fixou o Tribunal da Guarda a indemnização a suportar pela entidade expropriante em €374,00, correspondente à soma dos mencionados valores do terreno e das árvores (item IV de fls. 399).
1.3. Inconformados apelaram os expropriados, rematando as correspondentes alegações de recurso (fls. 424/429) com as seguintes conclusões:
“[…]
A) A parcela expropriada deve ser considerada e valorizada como solo apto para construção, devendo ser valorizada como tal, nos termos peticionados.
B) Dos autos resulta, de forma suficiente, que o terreno de onde sai a parcela expropriada perde, por causa da expropriação, aptidão edificativa.
C) A justa indemnização em processo de expropriação não pode deixar de contemplar o prejuízo que advém para o expropriado.
D) Os autos contêm todos os elementos para que se conheça dos prejuízos derivados da perda da capacidade edificativa.
E) Não assiste, assim, razão ao juiz a quo para considerar que não pode conhecer da indemnização pela desvalorização da parcela expropria[da] quando, antes do encerramento da discussão que correspond[e] ao encerramento da avaliação dos senhores peritos, os expropriados solicitaram a indemnização por tal desvalorização e, nas alegações reiteraram-no.
F) A aplicação meramente formal das regras dos recursos em processo civil aos processos expropriativos, nomeadamente dos 684º e segs. do [Código de Processo Civil (CPC)], não se mostra conforme [à] teleologia dos recursos em sede de expropriações, bem patente no artigo 62º, nº 2 da [Constituição].
G) Ao contrário do que entende a douta sentença, na interpretação que faz do artigo 1525º do CPC, a questão da perda da capacidade edificativa não pode constituir caso julgado com a decisão arbitral que não conheceu da mesma, quando podia e devia ter-se pronunciado sobre esta questão, face às diferentes questões suscitadas pelos expropriados. No mínimo teria a decisão arbitral [de] ser declarada nula por omissão de pronúncia.
H) A sentença recorrida ao não efectuar esta interpretação viola o artigo 18º [do] Regulamento [do PDM da Guarda], bem como as normas dos artigos 23º, 24º, 25º e 26º do [CE], fazendo uma incorrecta interpretação das normas constantes dos artigos 16º, 25º, 62º, nº 2, 64º e 66º da [Constituição].
[…]”
[transcrição de fls. 428]
II- Fundamentação
2. Iniciando aqui a apreciação dos fundamentos da presente apelação, ocorre recordar, porque isso é relevante para a fixação do objecto deste recurso, que tal objecto é tematicamente delimitado pelas conclusões (as respeitantes a este recurso) dos apelantes (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC)[ Neste sentido, v. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279.].
Assente este pressuposto, analisando o teor das conclusões transcritas no item 1.3. deste Acórdão, constata-se referirem-se as mesmas a duas questões: (1) a qualificação, na Sentença, do terreno expropriado como “solo para outros fins” – na perspectiva dos apelantes, a não qualificação como “solo apto para construção” – (questão resumida na alínea A) das conclusões); (2) a consideração de que a não impugnação, nesse aspecto, da decisão arbitral, formou caso julgado quanto à questão da desvalorização da parcela sobrante (não expropriada) do prédio dos apelantes (questão à qual se referem as alíneas B) a G) das conclusões).
São estas – repete-se, delimitadas pelas conclusões do presente recurso – as duas questões a apreciar na apelação.
A natureza do terreno expropriado:
2.1. Discute-se aqui a natureza do terreno expropriado, enquanto conceito operante na fixação da “justa indemnização”, por referência às duas matrizes legais de classificação dos solos (indicadas no artigo 25º, nº 1, alíneas a) e b) do CE), significando tal discussão, neste caso, determinar se esse terreno, como diz a Sentença, constitui “solo para outros fins”, ou, como defendem os apelantes, deve ser considerado “solo apto para a construção”.
O legislador, seguindo uma técnica que já vinha do anterior CE[ O Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro (v. o respectivo artigo 24º).], no qual constituíra uma inovação relativamente ao CE de 1976[ Desta feita o aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.], delimita o conceito correspondente a cada um dos grupos de solos definindo-os pela positiva, no caso dos “solo[s] apto[s] para construção” (nº 2 do artigo 25º do CE), e delimitando pela negativa o respectivo universo, no caso dos “solo[s] apto[s] para outros fins” (nº 3 do mesmo artigo).
Relativamente à Sentença apelada, a classificação do terreno dos expropriados seguiu, argumentativamente, este percurso, caracterizando a inadequação de qualquer dos critérios de aferição elencados no nº 3 do artigo 25º ao caso da parcela expropriada, concluindo, finalmente, por exclusão desses critérios, dever ser tal solo considerado apto para outros fins.
A divergência dos apelantes relativamente a essa classificação assenta numa específica valoração dos factos provados[ Cuja determinação na Sentença recorrida os apelantes não discutem e que, por isso, importa considerar fixados defenitivamente.], á luz dos critérios legais, concretizando-se na afirmação de que esses factos indicam uma aptidão edificativa, quando subsumidos à previsão do artigo 18º do Regulamento do Plano Director Municipal da Guarda[ Este foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 55/94, de 20/07/1994, estando disponível em versão integral em www.diramb.gov.pt.]. Vejamos, pois, de entre os elencados na Sentença, quais os factos a considerar a este respeito:
“[…]
c) Na certidão matricial consta que [o] prédio [expropriado] é composto por terra de cultura (centeio e palha) e pastagem […].
d) No dia 20/04/2001 foi lavrado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam tendo-se consignado que se trata de um terreno inculto, que confina com a Estrada Nacional nº 16 na qual existem três freixos de 15 cm d. a. p. e uma torneira de segurança instalada na conduta adutora de abastecimento de águas a Arrifana, colocada numa pequena caixa com tampa de cimento, que é propriedade da Câmara Municipal. Nela também desemboca um aqueduto instalado no IP5. Consignou-se, ainda, em resposta à reclamação do expropriado que as redes eléctricas e telefónicas se encontram, respectivamente, a 95 e a 77 metros da extremidade sul da parcela e que a rede de saneamento tem o seu início a cerca de 250 metros […].
e) No dia 5/06/2001 foi lavrado o auto de posse administrativa […], tendo considerada [a parcela] com a área de 314 m2 a confrontar de norte com Benefício Paroquial, de sul com a estrada, de nascente com o próprio e de poente com a estrada […].
h) A parcela de terreno localiza-se, segundo o PDM da Guarda, em área rural, abrangida por zona de servidão non aedificandi resultante da proximidade do IP5 […].
i) Antes da expropriação a zona não condicionada no prédio tinha uma frente de 20 metros, tendo ficado reduzida para 12 metros com a expropriação […].
j) Para licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar no prédio em causa, tornava-se necessário que o prédio tivesse uma área mínima de 1400 m2 e que o [IEP], face à servidão a que o mesmo se encontra sujeito, emitisse parecer favorável […].
k) O prédio […], tendo em consideração exclusivamente a sua área, perante o PDM da Guarda, possuía capacidade edificativa […].
s) Os terrenos situados na zona da parcela expropriada são procurados para construção de moradias unifamiliares, sendo negociados ao preço de €15 a €20/m2.
t) A parcela expropriada e o prédio de onde foi destacada não se encontram inseridos em área da RAN ou da REN […].
u) Encontravam-se inseridos, segundo o PDM da Guarda, em Área Rural – área de mata e uso florestal a manter fora de qualquer área urbana ou urbanizável.
[…]”
[transcrições de fls. 387/390]
São estes os factos relevantes para a apreciação do recurso[ Omitiram-se as copiosas transcrições do conteúdo instrumental da prova documental junta ao processo, que a Sentença, seguindo uma discutível técnica, incluiu na descrição da matéria de facto.] – são, aliás, essencialmente os que os apelantes citam em abono da sua tese –, cumprindo determinar se deles decorre a inadequação da classificação do solo como apto para outros fins.
2.1.1. Tendo presentes os quatro grupos de critérios através dos quais um solo é definido como apto para construção (artigo 25º, nº 2 do CE), constatou a decisão recorrida que, situando-se o terreno fora de núcleo urbano existente, faltando-lhe, das infra-estruturas caracterizadoras de uma área urbanizável, a energia eléctrica e o saneamento básico (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 25º), não sendo espectável, face ao PDM, que viesse a adquirir essas características que o tornariam urbanizável (alínea c) da referida disposição), e não dispondo de alvará de loteamento ou licença de construção atribuída ou em vias de atribuição (alínea d) da mesma), tal terreno – disse-o a Sentença recorrida –, não preenchia as condições de atribuição do estatuto de apto para construção.
A discordância dos apelantes prende-se, como já se disse, com uma específica leitura do artigo 18º do Regulamento do PDM da Guarda[ Artigo 18.º (Construção condicionada):
Estão incluídas nesta subzona as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento da cidade e dos aglomerados considerados e designadas por construção condicionada. Esta categoria de espaço destina-se essencialmente a fazer a transição entre o solo urbano e o solo rural e nela é aplicável todo o articulado anterior com as seguintes restrições:
a) A área mínima de parcela passível de edificação é de 1400 m2, não devendo a frente do lote ser inferior a 30 m, admitindo-se uma tolerância de 10%, só aplicável para completar mais um lote;
b) O destino da edificação será apenas a moradia unifamiliar isolada, podendo, contudo, admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específica para a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural;
c) A Câmara Municipal não assume a realização das infra-estruturas desta subzona, pelo que a impossibilidade de soluções individuais para as mesmas poderá ser motivo de inviabilização da pretensão;
d) O licenciamento ficará condicionado à cedência das áreas necessárias à rectificação de arruamentos.
], à luz do item da matéria de facto (alínea s)) que indica serem procurados terrenos situados naquela zona para construção de moradias unifamiliares, sendo negociados – esses terrenos, quando procurados – a preços situados entre €15,00 e €20,00 o m2.
Trata-se de argumentação que não colhe. Desde logo, porque esquece que o terreno expropriado se, como diz a decisão, “[…] tendo em consideração exclusivamente a sua área […]”, possuía capacidade edificativa face ao PDM, já isso não sucedia – e tanto basta para demonstrar a improcedência do argumento dos recorrentes – relativamente aos restantes critérios legais (do PDM) dos quais dependia a atribuição dessa capacidade edificativa[ Os apelantes esquecem que o terreno, não sendo, em termos gerais, urbanizável, também não o era – especificamente – à luz do artigo 18º, transcrito na anterior nota, por lhe faltar, além do mais, uma frente de, pelo menos, 27m (30m-10%; cfr. alínea a) do citado artigo 18º).]. Além disto, como também se refere na decisão, citando a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional[ V. Fernando Alves Correia, “ A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Anos 132º e 133º (Ano 132º, pp. 240/241).], porque essa alegada (pelos expropriados) potencialidade edificativa, não passa de uma conjectura abstracta, sem correspondência nos planos municipais de ordenamento ou na atribuição de um alvará de loteamento ou numa licença de construção.
Só uma expectativa de edificabilidade com um mínimo de concretização – adiantando o artigo 25º, nº 2 do CE nas suas quatro alíneas os elementos, aqui de todo ausentes, que tornam relevantes essas expectativas – configura a necessidade de classificar o solo como apto para construção. É que, no mercado – o local ideal onde, através da oferta e da procura, se forma o preço dos bens – só expectativas passíveis de um mínimo de antecipação influenciam o comportamento dos agentes[ V., relativamente à forma como expectativas de ocorrências futuras afectam o preço dos bens, Joseph E. Stiglitz, John Driffill, Economics, Nova Iorque, Londres, 2000, 104/106.], o que é particularmente relevante em sede de determinação do preço da terra. Com efeito, a interacção entre a “oferta agregada” de terra (o conjunto de terra passível de colocação no mercado num determinado espaço territorial) e a “procura agregada” da mesma (o conjunto do que os consumidores de terra, nesse espaço, estão dispostos a gastar na sua aquisição), depende decisivamente da existência dos chamados “usos alternativos” (a edificabilidade configura o “uso alternativo” paradigmático da terra), sendo estes “usos alternativos” que, conferindo elasticidade à oferta e à procura de terra, conferem também a esta um carácter económico não estático e, consequentemente, determinam o seu preço[ V. Robert B. Ekelund, Jr., Robert D. Tollison, Economics, 4ª ed., Nova Iorque, 1994, pp. 370/373.]. A intervenção do Estado, condicionando o “uso alternativo” da terra, criando, por exemplo, áreas de reserva agrícola, ecológica, fixando através de instrumentos públicos (PDM, por exemplo) as áreas onde se pode e não se pode construir, modela a oferta e a procura e determina, nessa medida, os preços. Só a expectativa de um uso alternativo concretizável permite antecipar esse elemento e só ela – uma expectativa concretizável – é passível de determinar os actores no mercado, modulando os preços.
Sendo esta a realidade do mercado relativamente à formação do preço da terra, é bom de ver que qualquer projecção visando antecipar um valor caracterizável como próximo do valor de mercado, que só considere (antecipe) expectativas com correspondência nos elementos – poderíamos chamar-lhes “seguros” – elencados nas alíneas a), b), c) e d) do nº 2 do artigo 25º do CE, sempre traduzirá um valor de mercado e, nessa medida, não deixará de corresponder um valor justo pela ablação do direito de propriedade sobre o bem expropriado. É certo que numa avaliação projectiva de risco, qualquer agente poderia atender a elementos incertos, baseados em expectativas pessoais sobre acontecimentos futuros, decidindo jogar, contra os condicionamentos legais que impedem a construção num determinado terreno, com a circunstância de (outros) “[…] terrenos situados na zona [serem] procurados para construção de moradias unifamiliares [e] negociados ao preço de €15,00 a €20,00/m2” (alínea s) dos factos provados). O Estado, porém, ao fixar a indemnização relativa a uma expropriação por utilidade pública, não está obrigado a atender a tais elementos especulativos.
É este o sentido profundo da jurisprudência do Tribunal Constitucional, na caracterização do conceito de justa indemnização, à luz do artigo 62º, nº 2 da Constituição. Com efeito, como se consignou no Acórdão nº 422/2004[ Disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.]:
“[…]
A justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor «traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial» (palavras do Acórdão nº 381/89), o que implica – e a jurisprudência do Tribunal Constitucional também o tem afirmado (v.g., no […] Acórdão nº 314/95) – um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do quantum indemnizatório. É que, se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado.
Quando se fala em um mínimo de correspondência a referenciais de mercado, quer-se sublinhar um outro elemento, também invariavelmente presente na jurisprudência deste Tribunal, e que acentua que a expressão (que é usada por Alves Correia, in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra 1989, pág 540) «valor de mercado normativamente entendido» corresponde «a um valor de mercado «normal» ou «habitual», em que não entrem em linha de conta factores especulativos ou anómalos, o que faz com que, algumas vezes, o pretium dos bens que poderia ser obtido num mercado onde jogam livremente as regras da oferta e da procura, seja, acentuada ou substancialmente diferente daquele que se obteria por recurso ao conceito normativo delineado» (citação do Acórdão nº 314/95; v. ainda Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional..., cit. págs. 233/234, dos nºs. 3905 e 3906).
Ou seja, o que se pretende dizer é que o valor justo, o «justo preço», não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem que coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, «reduções (...) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve», tal como «são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo» (Alves Correia, o Plano Urbanístico... cit.).
[…]”
Ora, no caso da Sentença apelada, porque a classificação do terreno expropriado como “solo para outros fins” assentou numa fundamentada constatação da ausência, em termos objectivos, dos elementos indicados nas alíneas do nº 2 do artigo 25º do CE, não pode deixar de se considerar como correcta a exclusão de que o terreno pudesse ser valorizado como “apto para construção”.
A formação de caso julgado pela decisão arbitral:
2.2. Os expropriados – e assim entramos na apreciação da segunda e última questão colocada pela presente apelação –, ao impugnarem a fls. 84/88 a decisão arbitral, limitaram-se a pedir (a) o reconhecimento da parcela expropriada como solo apto para construção, (b) a declaração de que o valor indemnizatório mínimo adequado seria o de €25,00/m2, (c) e, concomitantemente, a de ser este o valor da venda dos terrenos naquela zona, e, enfim, (d) a declaração de que o valor indemnizatório pela perda das árvores deveria ser fixado em €450,00. Omitiram, nessa parte respeitante ao pedido – e basta ler o item 28º de fls. 87 que contém esse pedido –, qualquer referência (qualquer pedido respeitante) à questão da desvalorização da parcela sobrante (não expropriada) do terreno. Foi isto mesmo que a Sentença ora recorrida constatou, retirando daí a consequência, por referência ao regime do julgamento arbitral necessário (artigos 1525º e segs. do CPC), da formação de caso julgado, nessa parte, pela decisão arbitral, pois o que releva para a fixação das questões a decidir num recurso – neste caso num recurso respeitante a uma decisão arbitral – são os pedidos concretos formulados nesse recurso, e não as considerações eventualmente tecidas a propósito da decisão recorrida sem correspondência alguma nos pedidos formulados[ Serve isto para sublinhar que, não tendo os expropriados dado qualquer sequência, em termos de pedido, ao que referiram no item 5ºA de fls. 85, essa referência tornou-se inoperante relativamente à pretensão – ao recurso – formulada ao Tribunal da Guarda.].
Constitui entendimento pacifico o reconhecimento, no processo expropriativo, à decisão arbitral – como, aliás, sempre sucedeu[ V., relativamente ao regime do CE de 1991 e de 1976, José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Lisboa, 1997, pp. 369/370. ] – de aptidão para formar caso julgado, na parte em que não seja adequadamente impugnada, sendo que uma impugnação em sede de recurso só se considera adequadamente feita quando é reflectida num pedido concreto formulado ao tribunal de recurso. Logo, como consequência necessária deste entendimento, decorre que o pedido formulado na impugnação da decisão arbitral delimita, como considerou a Sentença apelada, o thema decidendum do (seu próprio) recurso.
Cumpre, aliás, notar que o Tribunal Constitucional, chamado por diversas vezes a pronunciar-se, relativamente à conformidade ao texto constitucional deste entendimento quanto à natureza do acórdão arbitral em sede de expropriação por utilidade pública, sempre considerou conforme à Constituição a formação por tal decisão arbitral de caso julgado [ V. os Acórdãos nºs 757/95, 259/97 e 262/98, todos eles disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos; cfr. Isabel Alexandre (“O Caso Julgado na Jurisprudência Constitucional Portuguesa”, nos Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pp. 29/30 e 53/54), que reporta esta jurisprudência à relevância constitucional do caso julgado (tal relevância foi recentemente reafirmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 310/2005, disponível no mesmo sítio). ] .
Tanto basta para que consideremos correcta, também nesta parte, a decisão recorrida.
III- Decisão
3. Pelo exposto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.