Apelação nº 232/21.8T8RMZ-C.E1
2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I
Nos presentes autos de Insolvência intentados em 29-12-2021 veio o apresentante (…), pedir que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
Alegou para o efeito que é médico, tem 67 anos de idade, está separado de facto, vive em casa de familiares em (…), em 2011 viu-se confrontado com uma situação de rescisão do contrato de trabalho com a unidade de saúde da Ilha do (…), passou a exercer a profissão no regime liberal, auferindo atualmente como médico a quantia média mensal de € 1.800,00.
Alegou ainda que, para poder ter uma vida minimamente condigna, deverão ser tidas em conta as seguintes despesas mensais: a) Despesa mensal com renda para habitação, no valor mensal estimado de € 800,00; b) Despesas com alimentação, no valor médio mensal de € 500,00; c) Despesas com vestuário e higiene, no valor médio mensal de € 100,00; d) Despesas de eletricidade, gás, água, telecomunicações, no valor médio mensal estimado de € 250,00; e) Despesas regulares de saúde, no valor médio mensal de € 50,00; f) Despesas com deslocações e transportes, no valor médio mensal de € 100,00. No total médio mensal de € 1.800,00.
Requereu, assim, a exclusão da quantia de € 1.800,00 do rendimento disponível a entregar ao Fiduciário, durante o período de cessão.
Não comprovou qualquer despesa, ainda que notificado para o efeito, vindo informar que vive em casa de familiares, estando à procura de uma habitação para arrendar.
Ouvida a Sra. Administradora pronunciou-se no sentido de não se opor a que fosse proferido despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante, cfr. artigo 239.º do CIRE.
O requerimento de exoneração do passivo restante teve oposição da credora (…) II, S.A.R.L. (de 09/05/2022), vindo esta invocar que o Insolvente beneficiou já da exoneração do passivo restante no âmbito do processo n.º 220/13.8TBORQ.E1, estando o atual pedido dentro do perímetro temporal de dez anos previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, sendo esse facto obstativo ao deferimento do pedido.
Em resposta (de 20/05/2022) o Insolvente alegou que no processo n.º 220/13.8TBORQ.E1 que correu termos do Juízo de Competência Genérica de Ourique do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, a exoneração do passivo restante inicialmente concedida veio a ser recusada, não tendo ocorrido qualquer conduta dolosa do devedor para esse desfecho. Assim, não tendo beneficiado da exoneração do passivo restante nesse processo, pode agora aceder a esse benefício. Sem que ocorra ofensa de julgado por serem outras as partes e a causa de pedir.
Por despacho de 29/10/2022 o Tribunal proferiu decisão de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, excluindo do rendimento disponível a quantia mensal correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida em vigor, doze meses por ano.
Decisão que foi objeto de dois recursos, que importa conhecer: um interposto pela credora oponente (…) II, S.A.R.L., outro interposto pelo Insolvente.
Nas suas alegações de recurso conclui a credora (…) II, S.A.R.L o seguinte:
A) Em 28/08/2014 foi deferido liminarmente o pedido de exoneração passivo restante apresentado por (…), ora Insolvente, e (…), no âmbito do processo n.º 220/13.8TBORQ que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique;
B) Em 25/11/2019 foi proferido Despacho com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, decide-se não exonerar os devedores do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 244.º do CIRE. Registe e notifique. Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 247.º do CIRE.”
C) Por Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora prolatado em 07/05/2020 proferido no âmbito do processo n.º 220/13.8TBORQ.E1,e transitado em julgado em 08/07/2020 foi recusada ao abrigo do disposto no artigo 244.º do CIRE concessão da exoneração do passivo restante ao Insolvente (…) e sua esposa (…) por violação culposa das injunções determinadas no Despacho que deferiu liminarmente a exoneração do passivo restante, o qual confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instância;
D) Nesta senda, a Recorrente, atual titular dos créditos do (…) Banco, S.A., veio ao abrigo do disposto no artigo 850.º do CPC, requerer a renovação da instância executiva para recuperação do remanescente em dívida, no âmbito do processo de execução n.º 3769/11.3TBLLE que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, retomando-se a penhora de vencimento do Executado (…), ora Insolvente;
E) Em 29/12/2021, e por forma a sair incólume à penhora de vencimento, o Executado (…), ora Insolvente, veio novamente apresentar-se à Insolvência, a qual veio a ser declarada em 13/01/2022;
F) Com a nova declaração de insolvência no âmbito dos presentes autos, a Recorrente perdeu uma garantia patrimonial, em concreto a penhora de vencimento do Insolvente no processo n.º 3769/11.3TBLLE que salvaguardava o crédito exequendo;
G) O Insolvente impediu assim o exercício legítimo por parte da Recorrente do direito que lhe assiste nos termos do disposto no artigo 233.º, n.º 1, aliena c), do CIRE, após o encerramento do anterior processo de insolvência, e uma vez comprovada a recusa da exoneração do passivo restante;
H) Razão pela qual está igualmente preenchido o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, na medida em que não estando obrigado a apresentar-se à Insolvente, fê-lo com o objetivo de reduzir uma garantia patrimonial detida pela ora Recorrente, menos de 2 anos depois do processo de insolvência primitivo;
I) Por Despacho prolatado em 29/1/2020, e notificado às partes em 02/11/2022, a Meritíssima Juiz “a quo” deferiu liminarmente a exoneração do passivo restante violando o disposto nos artigos 238.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), do CIRE;
J) Atenta a factualidade apurada, e a documentação carreada aos autos, verifica-se que o Insolvente beneficiou em processo anterior da exoneração do passivo restante, benefício que foi recusado por Despacho proferido em 25/11/2019, e transitado em julgado em 08/07/2020;
K) À semelhança do que foi entendido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-2021, Proc. 2632/19.4T8BRR.L1-1, foi intenção do legislador consagrar como fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração não só as situações em que, nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, existiu despacho final num processo de insolvência anterior a conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente, mas também aquelas em que este, dentro do mesmo prazo, viu ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração por força do disposto no artigo 243.º do CIRE ou a recusa da exoneração do passivo restante por força do disposto no artigo 244.º do CIRE;
L) Admitir que o preenchimento da aludida alínea c) do artigo 238.º, n.º 1, só se verifica quando o Insolvente efetivamente beneficia da exoneração do passivo restante, isto é, quando existe despacho final a conceder a exoneração do passivo restante, implicaria que os Insolventes que violassem os deveres previstos no artigo 239.º do CIRE, tivessem um tratamento mais favorável do que aqueles que cumprissem com os deveres legalmente impostos;
M) Sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade na vertente proibição do excesso, na interpretação do disposto artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE deverá atender-se ao elemento sistemático e teleológico, no sentido de considerar que foi intenção do legislador consagrar como fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º não só as situações em que, nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, existiu despacho final num processo de insolvência anterior a conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente, mas também aquelas em que este, dentro do mesmo prazo, viu ser declarada a declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração e a recusa da exoneração do passivo restante;
N) Pressupondo que o Insolvente violaria novamente – como já sucedeu no processo n.º 220/13.8TBORQ.E1 – as injunções determinadas no Despacho de deferimento liminar, e a ser-lhe decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração ou a recusa da exoneração do passivo restante, tendo em conta o pensamento defendido pela Meritíssima Juiz “a quo”, o Insolvente poderia novamente, sem qualquer limite porque nunca lhe foi concedida a exoneração do passivo, apresentar-se novamente à insolvência – pela terceira vez – e requerer a concessão liminar da exoneração do passivo;
O) A solução que defendemos é aquela que melhor se coaduna com à Constituição da República Portuguesa, evitando-se casos de fraude à lei e de obstrução à justiça, em que os devedores para escaparem aos credores apresentam-se à insolvência, e de forma sucessiva violam os deveres legalmente impostos, e como lhes é recusada a exoneração do passivo, em virtude dessa violação, nunca se lhes é aplicável o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea c);
P) O Insolvente alegou na petição de insolvência que: “não conseguiu cumprir com os pagamentos mensais à fidúcia, uma vez que a saúde da esposa do Requerente não teve melhoras, e os rendimentos obtidos pelo Requerente revelaram-se apenas suficientes para conseguirem fazer face às despesas necessárias à sua subsistência condigna”, o que o levou a incumprir os deveres ancorados no artigo 239.º do CIRE no âmbito do processo n.º 220/13.8TBORQ.E1;
Q) Tal afirmação é falsa ou no mínimo incompleta, pois como resulta cristalino da certidão extraída do processo n.º 220/13.8TBORQ.E1, recorrendo às palavras dos Excelentíssimos Juízos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora o Insolvente “violou dolosamente (pois persistiu na sua omissão, apesar das múltiplas solicitações que lhe foram feitas) a referida obrigação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE. Essa sua omissão impossibilitou o cálculo do rendimento a ceder. Por outro lado, o devedor nada cedeu, violando (pelo menos com grave negligência) a obrigação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE;
R) Razão pela qual está preenchida igualmente a norma ancorada no artigo 238.º, n.º alínea b), do CIRE, bem como a alínea e) do CIRE, pois o Insolvente ao ter violado dolosamente o disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, sendo-lhe por isso recusada a exoneração do passivo restante, contribuiu para agravar a sua situação de insolvência.
Requerendo, por fim, que o recurso de apelação seja julgado totalmente procedente e revogado o despacho recorrido.
Não houve contra-alegações.
Nas suas alegações de recurso, concluiu o insolvente:
1. A decisão recorrida, na parte em que o montante correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida (€ 705,00), doze meses por ano, foi julgado como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do respetivo agregado familiar, consubstancia erro sobre os factos, bem como uma errada aplicação da Lei.
- DO ERRO SOBRE OS FACTOS
2. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” não deu a devida relevância à composição do agregado familiar do Insolvente, nem às despesas concretas do mesmo que foram por ele oportunamente alegadas e que resultam igualmente das regras da experiência comum.
3. O Tribunal “a quo” também não valorizou, entre outros, a fase de elevada inflação da economia nacional, nem a consequente subida do preço dos bens essenciais, nem o consequente e previsível aumento da renda para habitação a suportar pelo Recorrente, assim como também não valorizou as consequências negativas da guerra entre a Rússia e a Ucrânia.
- Despesas referentes a renda.
4. Deveria o Tribunal “a quo” ter, desde logo, valorado a despesa mensal estimada com renda para habitação invocada pelo Recorrente (€ 800,00) por não se afigurar demasiada, nem minimamente sumptuária face à composição do agregado familiar por vários membros (sendo que o Recorrente passou, entretanto, a ter a seu cargo o seu enteado) e face ao atual custo astronómico da habitação em Portugal (facto este que, por ser notório, não carece de prova nem de alegação – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
5. A desconsideração do valor da renda invocado pelo Recorrente é, pois, especificamente um dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), sendo que a notoriedade do valor invocado dispensa a apresentação de provas adicionais, impondo uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC e artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ambos ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
6. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que em conjunto com as demais despesas igualmente desconsideradas pelo Tribunal “a quo” (mas cujo cômputo se requer no presente recurso) teriam levado necessariamente à fixação, pelo Tribunal de Primeira Instância, em face dos elementos então alegados nos autos, do montante de € 1.800,00, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do seu agregado familiar, sendo que, face à atualização de algumas despesas suportadas, as despesas totais mensais suportadas hoje pelo Recorrente passaram, entretanto, para a ordem dos € 2.400,00.
- Despesas referentes a alimentação.
7. Do mesmo modo, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado as despesas mensais referentes a alimentação, invocadas pelo Recorrente (inicialmente € 500,00) e que, atualmente, ascendem a € 800,00 (tendo em conta que o Recorrente passou, entretanto, a ter a seu cargo o seu enteado, a quem suporta todas as despesas com alimentação) por não se afigurarem demasiadas, nem minimamente sumptuárias face à composição do agregado (vários membros) e face ao custo de vida atual pautado pelo progressivo aumento do preço dos bens básicos.
8. O valor invocado roça o mínimo indispensável à sobrevivência do Recorrente e do seu agregado familiar ao traduzir-se num valor médio diário por cada pessoa significativamente baixo para quatro refeições mínimas básicas por dia (pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar) feitas em casa e à base de alimentos baratos em detrimento de carne ou peixe.
9. A desconsideração do valor das despesas com alimentação alegadas pelo Recorrente é, pois, especificamente outro dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), sendo que também aqui a notoriedade do valor invocado dispensa a apresentação de provas adicionais, impondo uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC e artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ambos ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
10. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que em conjunto com as demais despesas igualmente desconsideradas pelo Tribunal “a quo” (mas cujo cômputo se requer no presente recurso) teriam levado necessariamente à fixação, pelo Tribunal de Primeira Instância, em face dos elementos então alegados nos autos, do montante de € 1.800,00, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do seu agregado familiar, sendo que, face à atualização de algumas despesas suportadas, as despesas totais mensais suportadas hoje pelo Recorrente passaram, entretanto, para a ordem dos € 2.400,00.
- Despesas referentes a higiene, vestuário e calçado.
11. Do mesmo modo, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado as despesas mensais referentes a higiene, vestuário e calçado invocadas pelo Recorrente (€ 100,00) por não se afigurarem demasiadas, nem minimamente sumptuárias face à composição do agregado (vários membros) e face ao custo de vida atual pautado pelo progressivo aumento do preço dos bens básicos.
12. Acresce que o Recorrente, no desempenho das suas funções de médico, contacta diretamente com o público, facto que lhe exige uma aparência física cuidada e boa apresentação, quer em termos de higiene, quer em termos de vestuário e calçado, o que obriga necessariamente a despesas adicionais das quais não pode prescindir.
13. Por outro lado, assumindo o Recorrente uma vida ativa e plena de deslocações (casa-trabalho e, igualmente, deslocações ao domicílio dos pacientes), o próprio vestuário e calçado encontra-se sujeito a desgaste rápido.
14. A desconsideração do valor das despesas com higiene, vestuário e calçado alegadas pelo Recorrente é, pois, especificamente outro dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), sendo que também aqui a notoriedade do valor invocado dispensa a apresentação de provas adicionais, impondo uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC e artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ambos ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
15. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que em conjunto com as demais despesas igualmente desconsideradas pelo Tribunal “a quo” (mas cujo cômputo se requer no presente recurso) teriam levado necessariamente à fixação, pelo Tribunal de Primeira Instância, em face dos elementos então alegados nos autos, do montante de € 1.800,00, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do seu agregado familiar, sendo que, face à atualização de algumas despesas suportadas, as despesas totais mensais suportadas hoje pelo Recorrente passaram, entretanto, para a ordem dos € 2.400,00.
- Despesas referentes a eletricidade, água, gás e telecomunicações.
16. O Tribunal “a quo” andou igualmente mal ao não valorizar as despesas mensais referentes a eletricidade, água, gás e telecomunicações (televisão, telefone, internet, etc.) invocadas pelo Recorrente (€ 250,00), as quais não são nada excessivas à luz das regras de experiência comum para um agregado familiar composto por várias pessoas.
17. Não sendo despiciendo sublinhar que, além dos consumos, o consumidor acaba por suportar igualmente despesas frequentes com a manutenção dos correspondentes equipamentos (lâmpadas, canos, esquentadores, caldeiras, comandos, telefones, computadores, routers, etc.).
18. Por isso, a desconsideração do valor das despesas com eletricidade, água, gás e telecomunicações alegado pelo Recorrente é, pois, especificamente outro dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), sendo que a notoriedade do valor das despesas mencionadas dispensa a apresentação de provas adicionais, impondo uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
19. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que em conjunto com as demais despesas igualmente desconsideradas pelo Tribunal “a quo” (mas cujo cômputo se requer no presente recurso) teriam levado necessariamente à fixação, pelo Tribunal de Primeira Instância, em face dos elementos então alegados nos autos, do montante de € 1.800,00, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do seu agregado familiar, sendo que, face à atualização de algumas despesas suportadas, as despesas totais mensais suportadas hoje pelo Recorrente passaram, entretanto, para a ordem dos € 2.400,00.
- Despesas referentes a saúde.
20. Também as despesas mensais referentes a saúde (consultas, medicamentos, etc.) invocadas pelo Recorrente (inicialmente € 50,00) e que, atualmente, ascendem a € 250,00 (tendo em conta que o Recorrente passou, entretanto, a ter a seu cargo o seu enteado) afiguram-se plenamente razoáveis e, por isso, deveriam ter sido valorizadas pelo Tribunal “a quo”.
21. É, aliás, do conhecimento geral, que as despesas com saúde tendem a aumentar com o avançar da idade, tendo o Recorrente atualmente 68 anos de idade!
22. O Recorrente suporta € 50,00 a título de seguro de saúde e € 200,00 a título de medicamentos – despesas estas absolutamente essenciais, uma vez que o Recorrente tem diabetes, hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto), cataratas e, ainda, hiperplasia benigna da próstata; a companheira do Recorrente também sofre de dislipidemia e depressão; e o enteado, atualmente a cargo do Recorrente, sofre de asma e depressão.
23. Todas as doenças mencionadas são enfermidades que, tal como é do conhecimento geral, têm tendencialmente natureza muito prolongada e, até mesmo, crónica, acarretando a necessidade de terapêutica variada, regular e muito dispendiosa, afigurando-se o valor médio mensal atualmente suportado pelo Recorrente, na ordem dos € 250,00, plenamente razoável.
24. A desconsideração do valor das despesas com saúde alegado pelo Recorrente é, pois, especificamente outro dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), sendo que a notoriedade do valor invocado dispensa a apresentação de provas adicionais, impondo uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC e artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ambos ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
25. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que em conjunto com as demais despesas igualmente desconsideradas pelo Tribunal “a quo” (mas cujo cômputo se requer no presente recurso) teriam levado necessariamente à fixação, pelo Tribunal de Primeira Instância, em face dos elementos então alegados nos autos, do montante de € 1.800,00, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do seu agregado familiar, sendo que, face à atualização de algumas despesas suportadas, as despesas totais mensais suportadas hoje pelo Recorrente passaram, entretanto, para a ordem dos € 2.400,00.
- Despesas referentes a deslocações e transportes.
26. Também as despesas mensais referentes a transportes invocadas pelo Recorrente (inicialmente € 100,00) e que, atualmente, ascendem a € 200,00 deveriam ter sido consideradas pelo Tribunal “a quo” atenta a sua essencialidade para as deslocações para o trabalho, para o médico e, não menos relevante, para exercer a sua própria atividade profissional na parte que respeita ao atendimento domiciliar de pacientes, etc….
27. Não sendo despiciendo notar que o Recorrente reside em (…), ou seja, numa localidade relativamente isolada e com deficiência de transportes públicos.
28. A despesa média mensal hoje suportada pelo Recorrente de € 200,00 mostra-se, ainda por cima, perfeitamente razoável à luz da composição do agregado familiar do Recorrente, das regras da experiência comum, das características da sua área de residência e, em particular, do significativo aumento do preço do combustível nos últimos meses.
29. A desconsideração do valor da despesa com deslocações e transportes alegada pelo Recorrente é, pois, especificamente outro dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), mostrando-se novamente aqui a notoriedade do valor da despesa com deslocações e transportes suficiente para dispensar a apresentação de provas adicionais, impondo uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC e artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ambos ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
30. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que em conjunto com as demais despesas igualmente desconsideradas pelo Tribunal “a quo” (mas cujo cômputo se requer no presente recurso) teriam levado necessariamente à fixação, pelo Tribunal de Primeira Instância, em face dos elementos então alegados nos autos, do montante de € 1.800,00, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do seu agregado familiar, sendo que, face à atualização de algumas despesas suportadas, as despesas totais mensais suportadas hoje pelo Recorrente passaram, entretanto, para a ordem dos € 2.400,00.
31. Face ao exposto, deveria ter sido dada como provada a necessidade, para o sustento minimamente digno do Recorrente e do seu agregado familiar, as despesas mensais invocadas pelo Recorrente, as quais atualizadas à data de hoje (tendo em conta, entre outros, a alteração do agregado familiar com a inclusão do enteado), se referem a renda para habitação (€ 800,00), a alimentação (€ 800,00), a higiene, vestuário e calçado (€ 100,00), a eletricidade, água, gás e telecomunicações (€ 250,00), a saúde (€ 250,00) e a deslocações e transportes (€ 200,00) – tudo no valor total de € 2.400,00 (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), o que se requer.
32. Os factos e despesas alegados são certamente factos que o Tribunal conhece enquanto instituição consciente da realidade social existente e que impunham, por isso, uma decisão diversa nos termos acima mencionados.
- DA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI
33. Estabelece a Lei que deve ficar excluído do rendimento disponível, entre outros, o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar (cfr. artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE).
34. No caso dos autos, o montante correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida (€ 705,00), doze meses por ano, atribuído (erradamente) pelo Tribunal “a quo” a título de rendimento mensal indisponível não chega para cobrir as despesas mensais a que o Recorrente tem hoje necessariamente de fazer face (€ 2.400,00),
35. Despesas estas que não se afiguram excessivas, por um lado, em face da realidade concreta do Recorrente e do respetivo agregado familiar e, por outro, em face da realidade social existente atentas as regras da experiência comum e o custo médio de vida na região do Recorrente, o qual já se abstém de toda e qualquer despesa supérflua.
36. Em violação da Lei, o Tribunal “a quo” fixou um montante que não assegura o sustento minimamente digno do Recorrente e do seu agregado familiar.
37. O Tribunal “a quo” devia ter atendido às particularidades do caso concreto do Recorrente e do seu agregado familiar, sendo que face à situação factual particular do Recorrente e do seu agregado familiar, e de modo a garantir a conformidade constitucional e prosseguir o espírito da Lei, deveria ter-lhe sido atribuído, a título de rendimento indisponível, pelo menos o montante equivalente a € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) por se mostrar ser este o montante mínimo necessário para assegurar o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar.
38. A figura do salário mínimo nacional, perspetivada em todas as suas aplicações, visa exatamente reconhecer que há um mínimo de rendimento que deverá ser assegurado a cada indivíduo, para que o mesmo possa subsistir, mas esse mínimo pode e deve ser reconsiderado, quando existam despesas atendíveis que justifiquem o seu aumento (cfr. artigo 239.º, n.º 3, alínea b, subalínea i), do CIRE).
39. Mesmo à luz da velha escala da OCDE – que tinha por referência o índice 1 para o 1.º adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos e o índice 0,5 para as crianças – o valor que foi determinado pelo Tribunal “a quo” como rendimento indisponível mostra-se totalmente desfasado por significativamente insuficiente.
40. Impunha-se ao Tribunal “a quo” ter tido em conta o custo marginal por cada pessoa adicional do agregado, pois a maioria das despesas da vida diária duplicam por cada membro adicional (alimentação, higiene, vestuário, calçado, despesas de trabalho e escolares, medicamentos, deslocações, etc.) e as demais aumentam exponencialmente (renda, manutenção da habitação, eletricidade, água, gás, telecomunicações, etc.).
41. Face a tudo quanto antecede, a decisão ora recorrida viola as disposições conjugadas dos artigos 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE e 1.º da Constituição da República Portuguesa, pois não permite que o Recorrente veja o seu sustento e do seu agregado familiar minimamente condigno assegurado.
42. Razão pela qual deverá ser substituída por outra que, aumentando o valor considerado necessário para o sustento minimamente digno do Recorrente e do seu agregado familiar para o montante equivalente a € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) permita assegurar a subsistência condigna do Recorrente e do seu agregado familiar.
A final requer que seja revogado o despacho recorrido, fixando-se o montante de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) considerado 14 vezes ao ano, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do seu agregado familiar, excluindo-se o referido montante da cessão ao Fiduciário.
II
Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), as questões controversas em torno das quais se desenvolve o litígio são:
I. Recurso da credora (…) II, S.A.R.L.
1. Se, tendo o ora insolvente formulado em processo anterior pedido de exoneração de passivo restante, que foi liminarmente deferido mas posteriormente objeto de cessação antecipada, não pode em 10 anos beneficiar de novo pedido de exoneração do pedido restante, por a tal se opor a previsão do artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.
2. Se se verificam outros pressupostos de indeferimento liminar do pedido nomeadamente os previstos nas alíneas b), d) e e) do referido artigo 238.º.
II. Recurso do Insolvente
1. Da impugnação da matéria de facto.
2. Se outro deve ser o montante fixado a título de rendimento indisponível, não tendo a decisão recorrida considerado despesas essenciais, do conhecimento geral.
III
Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível, o Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
1- O devedor atualmente trabalha na Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, na qual desempenha as funções de médico, pelas quais aufere um vencimento base de € 1.859,52, acrescido de subsídio de alimentação.
2- O agregado é composto apenas pelo devedor.
3- O devedor não possui comprovativos de renda ou outras despesas de habitação (água, renda, eletricidade) por habitar em casa de familiares e não dispor de tais comprovativos em seu nome.
Oficiosamente (artigo 662.º, 1, CPC), aditamos os seguintes factos, conforme certidão extraída do processo n.º 220/13.8TBORQ.E1, (junta aos autos como doc. 1 do requerimento de 09/05/2022), necessários ao conhecimento do recurso da apelante credora:
4- No processo n.º 220/13.8TBORQ.E1, com data de 21-11-2019, foi proferido despacho no Tribunal de 1ª instância de não exoneração dos devedores do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 244.º do CIRE (decisão final de exoneração).
- Nesse despacho fundamentou-se a recusa da exoneração do passivo restante do ora insolvente e outra, da seguinte forma:
“- O insolvente incumpriu (dolosamente), de forma repetida, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, por não ter prestado as informações nem apresentado os documentos respeitantes aos seus rendimentos, conforme lhe foi solicitado várias vezes pelo fiduciário e pelo tribunal. Consequentemente, o insolvente incumpriu (pelo menos com negligência grosseira) a obrigação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, por não ter entregado ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto de cessão (cujo cálculo impossibilitou, com o incumprimento da referida obrigação da alínea a).
(…)
No caso dos autos, o devedor violou dolosamente (pois persistiu na sua omissão, apesar das múltiplas solicitações que lhe foram feitas) a referida obrigação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE. Essa sua omissão impossibilitou o cálculo do rendimento a ceder. Por outro lado, o devedor nada cedeu, violando (pelo menos com grave negligência) a obrigação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.
(…)
Como consequência de tais violações foi prejudicada a satisfação dos créditos sobre a insolvência, uma vez que, por causa das referidas condutas dos insolventes nenhuma parte desses créditos foi paga. Ou seja, ao fim dos 5 anos do período da cessão, nenhuma parte do passivo foi abatida. Pelo que, não resta outra alternativa senão recusar a exoneração do passivo restante dos devedores, por violação do disposto no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRE”.
5- Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que por acórdão de 07-05-2020, decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Lê-se no acórdão:
“Constata-se, assim que os insolventes violaram as obrigações a que estavam sujeitos, tal como foi entendido na decisão recorrida; ou seja, o insolvente violou as obrigações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, sendo a primeira com dolo e a segunda com grave negligência e a insolvente violou com grave negligência a obrigação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.”
Adita-se ainda este outro facto por necessário ao conhecimento do recurso do apelante insolvente:
6- A retribuição mínima mensal garantida em vigor é de 760,00 euros (https://www.pordata.pt/portugal/evolucao+do+salario+minimo+nacional-74)
IV
Fundamentação
Precede pela lógica jurídica o conhecimento do recurso da apelante (…) II, S.A.R.L., cujos fundamentos a serem procedentes retirarão utilidade ao recurso do insolvente.
Pretende a credora que tendo o Insolvente “beneficiado” da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, está impedido de dela voltar a beneficiar nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.
Importará apurar se efetivamente dela beneficiou.
Dispõe o artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE que:
«1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;»
Trata-se de uma situação ligada ao passado do insolvente.
A exoneração do passivo contempla duas fases: a inicial (admissão liminar) e o período de cessão, que pode cessar antecipadamente ou não. Neste último caso, findo o prazo da cessão, será proferida decisão final sobre a exoneração, só então se avaliando se o candidato cumpriu as obrigações que lhe foram impostas e, em caso afirmativo, permitir-lhe beneficiar da exoneração.
Discute a jurisprudência sobre qual o alcance da expressão “beneficiado”, contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, nomeadamente se, na mesma, se devem incluir apenas as situações em que a exoneração do passivo restante ocorreu de forma afirmativa e definitiva decorrido o período legal, ou se, também, as situações em que ocorreu cessação antecipada da exoneração nos termos do artigo 243.º e/ou ainda, as situações em que tendo sido liminarmente deferida, a exoneração vem depois a ser recusada de forma definitiva na decisão final prevista no artigo 244.º do CIRE.
Esta última hipótese é, de resto, a que ocorre no presente litígio, relativamente ao processo de insolvência antecedente (P. 220/13.8TBORQ.E1).
Entendeu o despacho recorrido que:
“Ora, dos factos constantes dos autos, não resulta que o Insolvente tenha já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, sendo inequívoco que o simples deferimento liminar (e ulterior recusa da sua concessão) não são passíveis de enquadrar a previsão na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E., contrariamente ao que sustenta a credora (…) II, S.A.R.L..”
Assim aderindo ao alcance mais restrito do preceito legal.
A jurisprudência não se mostra consensual.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2021, Proc. n.º 2632/19.4T8BRR.L1-1, in www.dgsi.pt, escreveu-se:
«(…)
IV- Para efeitos de interpretação da lei, o intérprete deve recorrer aos elementos gramatical, sistemático, histórico e teleológico.
V- Recorrendo aos elementos referidos para efeitos de interpretação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, conclui-se que foi intenção do legislador consagrar como fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração não só as situações em que, nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, existiu despacho final num processo de insolvência anterior a conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente, mas também aquelas em que este, dentro do mesmo prazo, viu ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração por força do disposto no artigo 243.º do CIRE.»
Sendo esta a posição que sustenta o recurso da apelante credora.
Em sentido restrito, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2021, Proc. 7804/19.9T8VNG-B.P1, in www.dgsi.pt, assim sumariado:
«I- Apenas a exoneração efetiva ou definitiva do passivo restante, concedida ao devedor nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, constitui, ao abrigo da norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração.
II- Não constitui fundamento de indeferimento liminar, à luz da citada norma, a circunstância de o devedor, nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ter formulado pedido de exoneração do passivo restante no âmbito de outro processo, sobre o qual incidiu despacho inicial de admissão, e cujo procedimento veio a ser declarado cessado antecipadamente, por razões imputáveis ao devedor.”
Cremos que esta corresponde à jurisprudência largamente maioritária.
O que a nosso ver, corresponde à melhor interpretação da lei, uma vez que só a concessão efetiva e definitiva da exoneração do pedido restante assegura benefícios, os previstos no artigo 245.º do CIRE sob a epígrafe “Efeitos da exoneração”.
Nele se prevendo que:
“1. - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º”
Ora, o benefício apenas se revela neste contexto, decorre da decisão final positiva e afirmativa da exoneração.
O que até aí acontece, ou seja, o que ocorre durante o período da cessão de rendimentos, outrora de cinco e atualmente de três anos (cfr. alteração do CIRE dada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01), é apenas uma situação em que o rendimento disponível do insolvente é afetado ao pagamento das dívidas. O que não é muito diferente duma situação de penhora sobre o vencimento, salvaguardada a impenhorabilidade dos valores pagos a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante que assegure a subsistência do executado, como contempla o artigo 738.º do CPC num acolhimento concorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.
Durante três anos de provação, o devedor deve assumir o cumprimento dos deveres que lhe foram impostos, pautando a sua conduta pelos princípios da boa fé, da transparência e da honestidade. A sua conduta é sujeita a avaliação anual e, findo aquele período, sujeita ao crivo de uma decisão judicial, ouvidos que sejam credores e fiduciário e o próprio devedor (artigo 237.º, alínea d), do CIRE).
O benefício – extinção de todos os créditos sobre a insolvência – só se realiza quando e se for concedida a exoneração.
O que o legislador pretende com o artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE é que o devedor se cair em nova situação de insolvência só possa voltar a beneficiar da extinção generalizada das dívidas, subsistentes findo o período de cessão, decorridos que estejam dez anos à data do início do processo de insolvência.
Refere ao propósito Tânia Sofia Marques de Almeida no estudo publicado on-line “Insolvência: exoneração do passivo restante – Um olhar crítico quanto à fixação do sustento minimamente digno”, com apoio da Fundação Bissaya Barreto, citando a propósito Leitão, Adelaide Menezes, «Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.9.2010, Proc. 995/09, anotado», Cadernos de Direito Privado, n.º 35, Julho/Setembro 2011, pág. 66:
“Quanto a este requisito diremos que, a exoneração “é um instituto de verificação espaçada. O legislador, considerou que o perdão das dívidas remanescentes após o período de cessão é uma benesse razão pela qual estabeleceu este intervalo de tempo entre o qual não poderá beneficiar novamente da exoneração do passivo”.
Concordamos, pois com o alcance restrito dado à norma pelo tribunal a quo, validando a sua interpretação no sentido de não estar o insolvente a quem foi negada por decisão final, a exoneração em anterior processo, abrangido, neste, pelo facto impeditivo previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.
Importa questionar se se verificam os demais factos impeditivos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
A factualidade assente não permite integrar o comportamento do insolvente em qualquer outra das apontadas alíneas como pretendido pela apelante credora.
Cremos que a apelante credora, com todo o respeito, reage contra o pedido de insolvência, não contra a decisão de exoneração quando invoca a sua impossibilidade de prosseguir na penhora e o prejuízo que daí lhe advém.
Concordamos pois com o tribunal a quo quando decidiu:
“Por seu turno, igualmente não se vislumbra que o Requerente tenha tido qualquer comportamento enquadrável nas situações de indeferimento liminar previstas nas alíneas b) ou e) do mesmo preceito legal, ou em quaisquer outras, das já mencionada.
Com efeito, a conduta do Insolvente no âmbito do processo n.º 220/13.8TBORQ.E1 foi devidamente apreciada e ponderada naqueles autos, sustentando a decisão ali proferida de recusa da conceção da exoneração do passivo restante, sendo certo que dos autos não resultam elementos que permitam concluir pela existência de culpa do devedor na criação ao agravamento da situação de insolvência nos termos do artigo 186.º do C.I.R.E..”
Assim, improcedem na totalidade os fundamentos do recurso da credora apelante.
Do recurso do Insolvente
Pretende o Insolvente que outro deve ser o montante fixado a título de rendimento indisponível, não tendo a decisão recorrida considerado despesas essenciais, do conhecimento geral.
Pretendendo ainda que dessa reavaliação seja fixado como rendimento indisponível o montante de 2.400,00 euros.
Aquando do requerimento inicial estimou o rendimento indisponível em 1.800,00 euros. Em alegações de recurso aumentou esse valor para 2.400,00 euros.
Também no requerimento inicial referiu que é médico, tinha 67 anos de idade, está separado de facto, vive em casa de familiares em (…), em 2011 viu-se confrontado com uma situação de rescisão do contrato de trabalho com a unidade de saúde da Ilha do (…), passou a exercer a profissão no regime liberal, auferindo atualmente como médico a quantia média mensal de € 1.800,00.
Nas alegações de recurso reporta um contexto pessoal algo diferente.
Refere a existência de um agregado familiar, que passou a ter a seu cargo um enteado, a companheira do Recorrente sofre de dislipidemia e depressão; o enteado, sofre de asma e depressão, sofrendo também o insolvente de diversas doenças; que pretende arrendar uma casa.
Se no período liminar, o ónus da prova dos factos impeditivos do direito do devedor à exoneração recai sobre os credores ou o administrador de insolvência, na fase do instituto da exoneração do passivo, é ao devedor/insolvente que cabe a prova do mínimo julgado indispensável a uma existência condigna” – neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/10/2016, Proc. 284/14.7T8OLH-B.E1, in www.dgsi.pt.
Ora, o apelante não juntou comprovativos nem arrolou testemunhas para a comprovação da sua situação pessoal e económica.
Como pode pretender a impugnação da decisão relativamente à matéria de facto, prevista no artigo 640.º do CPC, se em todas as fases se demite do seu ónus probatório.
Por falta de cumprimento do respetivo ónus, julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto.
Vejamos, por fim, do acerto da decisão de direito, na parte em que pondera o montante de rendimento disponível.
Ponderou o tribunal a quo:
Nos termos e para os efeitos do n.º 2 e 3 do artigo 239.º do C.I.R.E., importa considerar o seguinte:
- o devedor atualmente trabalha na Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, na qual desempenha as funções de médico, pelas quais aufere um vencimento base de € 1.859,52, acrescido de subsídio de alimentação.
- O agregado é composto apenas pelo devedor;
- O devedor não possui comprovativos de renda ou outras despesas de habitação (água, renda, eletricidade) por habitar em casa de familiares e não dispor de tais comprovativos em seu nome;
Importa considerar que é essencial que o Insolvente altere as suas despesas e as adeque à sua nova situação financeira.
Sustento mínimo condigno é assegurar as despesas de alimentação, vestuário no mínimo indispensável e alojamento, que se não for numa zona agradável, será numa mais económica.
Note-se que muitas pessoas recebem o ordenado mínimo nacional e nem assim se apresentaram à insolvência.
Por fim sempre se dirá que não pode o Insolvente, pela sua condição de insolvente, sair muito mais beneficiado face ao que resultaria num processo executivo, pois é preciso não esquecer que o condão mágico da exoneração do passivo apaga todas as dívidas, decorridos os três anos, permitindo um novo começo (que não sucede nas execuções).
E esse novo começo tem o seu preço, a pagar durante três anos. Isso significa que tem que importar um esforço, para ser sentido e importar um processo de reaprendizagem de gastos, e não pode implicar a manutenção do nível de vida que antes se tinha.
O Tribunal Constitucional considerou no seu acórdão n.º 177/2002 (com força obrigatória geral) ao fixar o regime do salário mínimo nacional que existiu a intenção de “garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”, acórdão 318/99. E assim consideramos nós, de igual modo, adequado, exceto quando existam menores a cargo ou despesas de saúde que acresçam a tal rendimento.
Cumpre pois alterar os hábitos financeiros, na esperança que o insolvente consiga gerir o seu património no futuro.
Desta forma, determino que, durante o período de cessão, de três anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considere todo cedido à fiduciária ora nomeada, com exclusão da quantia mensal correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida em vigor, doze meses por ano.”
O artigo 239.º, n.º 3, do CIRE prescreve:
«Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
(…)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.»
Tem sido entendido que se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo (três salários) isento da cessão do rendimento disponível, também a ele se deve atender, para no caso concreto, saber, a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/02/2019, Proc. 50/13.7TBFUN-F.L1.-7, in www.dgsi.pt.
Ora, no desconhecimento de que despesas efetivamente suporta, quem compõe o seu agregado familiar e o que fazem, não pode o tribunal conjeturar o que ao apelante cabe comprovar.
Desse modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Pelo que se confirma a mesma, sem prejuízo de no futuro o requerente alegar e comprovar factos que permitam estabelecer um valor diferente a título de rendimento indisponível.
Síntese conclusiva:
(…)
V
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes ambas as apelações, ou seja, a apelação da credora (…) II, S.A.R.L, restrita que foi a questões de direito, e a apelação do insolvente na sua dupla vertente: impugnação da matéria de facto e erro de direito, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas por ambos os apelantes.
Évora 25 de janeiro de 2023
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Maria Rosa Barroso (2ª Adjunta, em substituição)