Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AMMR, por apenso aos autos de acção administrativa especial nº 112/11.5BEPRT, requereu a execução judicial da sentença contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e o Director da Segurança Social do Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., todos melhor identificados nos autos.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões:
1. Nos termos do art. 158° do CPTA, tal como vigorava ao tempo em que se pôs o problema da execução do julgado nos autos apensos, "as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer entidades administrativas".
2. Nos termos do art. 173°, n° 1, do CPTA aplicável, "sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado".
3. Nos termos dos artsº 162° e 163°, n° 3, do CPTA aplicável, tendo a Administração sido condenada na prestação de um facto - a prática do acto devido - deve dar execução à sentença no prazo de três meses ou, no mesmo prazo, invocar causa legítima de inexecução.
4. Sendo que, nos termos do art. 164°, n° 2, do CPTA aplicável, se não o der deve o interessado instaurar execução de sentença no prazo de seis meses posterior àquele ou à notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
5. Como é típico e expressamente admitido no art. 47°, n° 2, al. a), do CPTA aplicável, na antiga acção administrativa especial, com o pedido de anulação de actos administrativos, podia efectivamente cumular-se o pedido de prática do acto devido.
6. Foi o que aqui aconteceu.
7. O acto administrativo impugnado consistia no indeferimento de um pedido de reforma antecipada.
8. E o acto administrativo que se pedia fosse praticado foi o do deferimento desse pedido de reforma, com efeitos a 14/5/2010, nos termos do sentenciado.
9. Mas esse acto novo tem que dar execução integral ao julgado, isto é, não pode dar-lhe apenas execução parcial.
10. E também não pode dar-lhe execução deficiente.
11. Sob pena de violação dos arts. 158°, 162° e 173° do CPTA.
12. Se o não fizer, o meio próprio para reagir é a instauração de execução de sentença.
13. Isto, apesar de a execução parcial ou deficiente do julgado implicar sempre a prática de um novo acto administrativo.
14. E de, na execução que, assim, tem o interessado que instaurar, se ter que apreciar a conformidade do acto praticado com o julgado, mas, evidentemente, com todo o ordenamento jurídico que rege essa prática, como o impõem as normas acima invocadas.
15. No caso, a administração pretendeu dar execução ao julgado através do deferimento do pedido de reforma antecipada do Exequente, por acto que foi notificado ao Exequente por carta de 15/5/2006, cfr. o doc. n° 1 junto à petição de execução.
16. Mas fê-lo erradamente quanto às contas.
17. Como não deixou o aqui Recorrente de junto dela reclamar ainda que telefonicamente.
18. E o que foi, ao menos em parte, atendido, cfr. doc. n° 2 junto com a petição de execução.
19. Mas, mesmo aí, a própria administração admite não dar plena execução ao julgado, já que afirma que os retroactivos, esses serão pagos posteriormente.
20. O que motivou nova reclamação telefónica do aqui Recorrente, no sentido de que os cálculos ainda não estariam correctos.
21. E o que motivou novo acto da administração comunicado ao Recorrente por carta de 18/6/2015, cfr. doc. n° 3, junto com a petição de execução, pelo qual se dizia que os cálculos eram os que agora se lhes enviavam, que eram os que entendia correctos e conforme com o determinado judicialmente - e o que significa indubitavelmente que não iria atender neste aspecto a reclamação do Recorrente - e que apenas iria pagar os retroactivos no período de 14/5/2010 a 31/12/2011, por razão que então invocou e que, no seu entender, justificava que assim fosse.
17. 22. O que, quanto a um e outra das coisas, para qualquer destinatário normal significa a invocação de causa "legítima" de inexecução.
23. Mas a apreciação da existência ou não de causa legítima de inexecução é, justamente, no processo de execução de sentença que cabe, nos termos do art. 164°, n° 5, do CPTA, na redacção actual.
24. Por isso, instaurou o aqui Recorrente o presente processo de execução de sentença.
25. No qual, ao contrário do afirmado pela sentença recorrida, se discute a invocada causa legítima de inexecução - cfr., quanto aos retroactivos, arts. 18° a 34° da petição de execução, concluindo-se que é ilegal o seu não pagamento, designadamente, por violação do art. 173° do CPTA aplicável - cfr. quanto aos cálculos errados, arts. 35° a 46°, dizendo-se expressamente que a Administração não cumpriu plenamente o julgado - art. 45° - e referindo-se expressamente o que era necessário fazer para dar cumprimento integral ao julgado - art. 53°.
26. Sendo que, ao longo de todo esse articulado, o que se pretende é demonstrar a desconformidade dos actos praticados com o julgado.
27. É, assim, o meio utilizado o meio idóneo.
28. Pelo que, ao contrário do decidido, não podem os autos deixar de prosseguir para conhecimento do mérito.
29. Não fique por dizer que entender de outra forma - como o fez a sentença recorrida - para além de tudo o que se disse, viola frontalmente o princípio pro actionem expressamente consagrado no art. 7° do CPTA.
30. E que impõe que, em caso de dúvida, se adopte a interpretação que conduza ao conhecimento do mérito da pretensão do interessado.
31. E que é um complemento essencial do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 2° do mesmo diploma, e que é a consagração legal do mesmo princípio consagrado no art. 268°, n° 4, da Lei Fundamental, que, assim, resulta também violado.
32. Como, ainda por outro lado, viola esses princípios e, ainda, o do acesso ao direito previsto no art. 20° da Lei Fundamental.
33. Pois poderá conduzir a que - por actos, como se viu da própria administração se venha a entender que é extemporânea a acção que agora se instaure com vista, como decidido pela sentença de 1a instância, à anulação dos actos administrativos praticados, por violação do art. 58°, n° 1, do CPTA.
34. O que, naturalmente, impede que se aprecie a pretensão do Recorrente, ficando este para tanto impedido de aceder ao direito.
35. Por tudo o que violou a decisão recorrida todos e cada um dos normativos legais e constitucionais que se foram invocando.
36. E pelo que, não pode deixar de ser revogada e substituída por outra que conheça do seu mérito.
TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO DOS MESMOS, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O exequente instaurou junto deste tribunal acção especial de condenação à prática do acto devido, que correu termos sob o n.º de processo 102/11.5BEPRT, na qual impugnou actos de indeferimento do pedido de concessão de pensão antecipada e de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto, mais formulando os seguintes pedidos:
“Termos em que deve ser julgada procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, devem ser anulados ambos e cada um dos actos recorridos, Condenando-se ainda o R. na prática do acto devido, a saber, o deferimento da pretensão do A. quanto à sua reforma antecipada, tal como lhe foi requerida em 14 de Maio de 2010,
E, também, no pagamento ao A. dos danos sofridos em consequência dos actos aqui impugnados, relegando-se o seu cômputo para liquidação posterior (...).” – cfr. petição constante dos autos declarativos apensos, a fls. 17-18 dos autos físicos.
2. No termo da acção declarativa referida em “1.” foi proferido acórdão, em 10.03.2015, no qual se decidiu:
“Com os fundamentos supra expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente:
- Anula-se o acto em crise, que indeferiu o pedido de reforma antecipada, formulado pelo autor;
- Condena-se o réu a praticar novo acto, contabilizando o período compreendido entre 03/1968 e 10/1988, e deferindo a requerida antecipação a reforma/pensão de velhice -;
- Absolve-se o réu do demais peticionado.
Custas pelo autor e pelo réu na proporção do respectivo decaimento (1/3 e 2/3, respectivamente).” – cfr. acórdão constante dos autos declarativos apensos, a fls. 163 dos autos físicos.
3. Por carta de 06.05.2015, o executado informou a exequente do seguinte:
“Pelo presente informamos que o requerimento de Pensão pro velhice antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 187/07 de 10 de Maio, apresentado por V. Exa. em 2010/05/14, foi deferida, para o processamento de Maio/2015 observando-se as condições de atribuição e as regras estabelecidas no referido Decreto-Lei.
Informamos que a pensão ao abrigo Dec. Lei 187/07, de 10/05 está sujeita à aplicação de factores de redução tendo em conta o número de anos civis aos 55 anos de idade que possuía à data do início da pensão.
Assim, à pensão estatutária de € 1457,51, aplicando o fator de redução de 0,475 e ainda o fator de sustentabilidade para o ano de 2010 de 0,9835 obtém-se a pensão de € 680,90 (1475,51 x 0,475 x 0,9835 = 680,90).
(...).” – cfr. doc. 1 apresentado com a petição de execução, a fls. 19 dos autos físicos.
4. Por carta datada de 18.05.2015, o executado informou o exequente do seguinte:
“Relativamente ao assunto em epígrafe e em aditamento ao nosso ofício datado de 2015/05/06, queira considerar sem efeito o conteúdo de tal comunicação.
Assim, somos a informar que o requerimento de Pensão por velhice antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 187/07 de 10 de Maio, apresentado por V. Exa. em 2010/05/14, foi deferida, para o processamento de Maio/2015 observando-se as condições de atribuição e as regras estabelecidas no referido Decreto-Lei.
Em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 187/07 os beneficiários que até aos 55 anos de idade tenham completado, pelo menos 30 anos civis de registo de remunerações, têm direito à pensão de velhice antecipada do regime de flexibilização.
Ora, em seu nome constam na Segurança Social os seguintes períodos de descontos para o Regime Geral da Segurança Social:
- De 1988/09 a 2009/02, num total de 21 anos de contribuições, contados de acordo com os dispostos no artº 96 do DL187/07.
Assim, uma vez que o diploma atrás citado exige uma carreira contributiva superior a 30 anos civis aos 55 anos de idade, condição que V.Exa. não possui, pelo que, recorrendo -se para o feito, ao período de descontos no regime Bancário.
Assim sendo, foi assim, à pensão estatutária de € 1457,51 aplicando o fator de redução de 0,6550 e ainda o fator de sustentabilidade para o ano de 2010 de 0,9835 obtém-se a pensão de € 938,92 (1475,51 x 0,6550 x 0,9835 = 938,92).
No verso do presente ofício, encontram-se discriminadas os elementos que consideramos para o cálculo da pensão. (...).” – cfr. doc. 2 apresentado com a petição de execução, a fls. 23-24 dos autos físicos.
5. Por carta de 18.06.2015 o executado informou o exequente do seguinte:
“De acordo com o estabelecido no artigo 202º da Lei Nº 64-B/2011, de 30/12 (Orçamento de Estado 2012), o regime de cumulação de funções públicas previsto nos artºs 78° e 79° do Estatuto da Aposentação passou a ser aplicável aos beneficiários das pensões de reforma da Segurança Social, desde que viesse a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.
No entanto, o nº 2 do citado artigo, determinou a extensão dos efeitos referidos no ponto anterior, aos beneficiários que se encontrassem no exercício de funções públicas n os serviços ou entidades a que se refere o artigo 78º do Estatuto da Aposentação na data da entrada em vigor da citada Lei, ou seja, 01.01.2012 o artigo 78º do Estatuto da Aposentação refere -se às incompatibilidades do exercício de funções públicas por aposentados da Caixa Geral de Aposentações.
Ora, uma vez que V. Exa já se encontrava a exercer atividade no setor público como professor, apenas confere direito aos atrasados de 2010/05/14 a 2011/12/31 no montante de € 22.158,51.
No entanto, dado que deixou de exercer funções no Instituto Politécnico do Porto desde 30/04/201 5, e face á alteração do montante de pensão de € 680,90 para € 938,92 confere direito a diferenças de 2015/05/01 a 2015/05/31 no montante de € 279,52.
Assim, juntamente com a pensão do mês de agosto irá receber o montante de € 22.438,03.
Nos documentos em anexo, estão indicados os elementos considerados para o cálculo apenas para efeito de apuramento da penalização aos 55 anos de idade, recorrendo -se para o efeito, ao período de descontos no regime Bancário.” – cfr. doc. 3 apresentado com a petição de execução, a fls. 27-28 dos autos físicos.
6. O exequente instaurou junto deste tribunal a presente acção executiva, com base em erros no cálculo da pensão atribuída pelo acto indicado em “5.”, que reputa de ilegal, nela formulando os seguintes pedidos:
“Termos em que deve o 1º executado dar integral execução ao julgado nos autos apensos, julgando-se improcedente a causa de inexecução invocada, se é que o foi, e fixando-se o prazo para tanto em 30 dias, e, designadamente,
a) pagar ao exequente os retroactivos da sua pensão de velhice desde 01.01.2012 a 30.04.2015 no valor de €47.484,11;
b) pagar ao exequente as diferenças da sua pensão no valor de €527,97;
c) pagar ao exequente juros de mora legais desde o vencimento normal de cada pensão omitida ou ilegalmente calculada até ao pagamento integral de todas as atrasadas, ascendendo os vincendos hoje, 21.12.2015 a €8.74590;
d) passar a pagar mensalmente ao exequente o valor mensal da sua pensão de reforma no valor de €999,84;
e) pagar ao exequente, a título de indemnização por dano que não se produziria se não fosse a prática do acto administrativo anulado, a quantia de €2500, acrescido de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento;
f) pagar ao exequente a título de indemnização por dano que não se produziria se não fosse a prática do acto administrativo anulado, a quantia de €18450, acrescido de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento; (...).”
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Apurada a factualidade relevante para a decisão a proferir na matéria, cumpre antes de mais assinalar que o contencioso de execução de sentenças administrativos radica na ideia nuclear da obrigatoriedade das decisões judiciais, estipulada ao modo de princípio no art.º 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Aí se estipula, com pertinência para a análise do caso que nos ocupa:
“1- As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
2- A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.”
A ideia de obrigatoriedade das decisões judiciais é enfatizada pelo comando contido neste n.º 2, que comina com a nulidade os actos que as desrespeitem, mais fazendo incorrer em responsabilidade os respectivos autores.
Esta mesma ideia estará por trás de todo o sistema de contencioso executivo, designadamente na parte que importa para o caso dos autos.
Com efeito, peticionada a execução do acórdão nos termos dos artigos 162.º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, também aqui perpassa com acuidade aquela ideia, com particular expressão na norma contida no artigo 167.º, n.º 1, onde se estatui:
“Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adoptar as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, declarando nulos os actos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.”
De todo o exposto resulta, efectivamente, que os tribunais administrativos foram providos, pelo legislador, com os poderes necessários para, em sede de execução judicial de julgado, declararem a nulidade de quaisquer actos que se mostrem desconformes com o conteúdo da determinação judicial e anularem os que mantenham a situação declarada ilegal, no que se pretende seja expressão do princípio da plenitude do processo de execução, de que fala MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (Reinstrução do procedimento e plenitude do processo de execução das sentenças, CJA, n.º 3, p. 17).
Isto assente, importa porém não descurar a premissa de base, que constitui o ponto de partida do próprio instituto da execução judicial. E esta premissa revela-se na expressão de VIEIRA DE ANDRADE, que se refere à execução de sentenças “enquanto momento de realização final que assegura a eficácia das decisões judiciais” [A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra, Outubro de 2004, p. 367].
Este é o cerne do processo no âmbito do qual nos movemos, que importa ter presente: é que estamos perante mecanismo destinado a dar a uma determinada decisão judicial a devida efectivação prática, no plano factual. E é justamente a esta luz que se impõe analisar os pedidos formulados pelo exequente, assim como as respectivas causas de pedir, que aqui o movem.
Ora, compulsados os autos, constata-se que o exequente vem a juízo imputar ilegalidades à actuação administrativa que deu concretização ao julgado condenatório obtido no âmbito dos autos declarativos apensos, peticionando, materialmente (ainda que não expressamente), a condenação da administração na prática de novo acto administrativo que, em substituição do anteriormente praticado, recalcule a pensão a atribuir- lhe e determine lhe sejam pagas as quantias que entende serem devidas.
O que sucede, porém, é que da análise da alegação do exequente resulta a imputação de vícios próprios ao acto entretanto praticado, autónomos e independentes do comando contido na decisão judicial que determinou a sua prática.
Explicitando, com mais detalhe, o que se constata é que em nenhum ponto da alegação do exequente este expõe ou demonstra em que medida se desrespeitou a decisão judicial condenatória. Ao invés, como causa de pedir, enuncia erros de facto e de direito de que, no seu entender, padece o acto administrativo que atribui e determina o montante da sua pensão.
Ora, como se deixou antever acima, o objecto deste meio processual será sempre, forçosamente, o (in)cumprimento da determinação judicial emanada no momento declarativo do processo. Pelo que se imporia que estivesse em causa o incumprimento da decisão condenatória ou, pelo menos, o seu desrespeito, nalguma medida.
Atentando, desde logo, na factualidade apurada para os autos e elencada sob o n.º1, apura-se que o objecto da acção declarativa foi a pretensão do exequente relativa, rigorosa e exclusivamente, à obtenção de uma decisão de conteúdo positivo, de atribuição da pensão requerida. Subjacente a este pedido, de resto, ainda que desnecessariamente, formulou o exequente, ali autor, apenas o pedido de anulação do acto de indeferimento da pretensão formulada junto da administração.
Constata-se, pois, que o thema decidendum nos autos declarativos se circunscreveu à (in)existência do direito à atribuição da pensão pretendida, extravasando, pelo contrário, do seu objecto o conteúdo, alcance ou medida desse direito.
Daqui resulta que as pretensões formuladas nos presentes autos, ou, mais rigorosamente, a causa de pedir aqui exposta, mostram-se estranhas ao caso julgado formado pelo julgado condenatório, obtido na acção declarativa apensa.
Sobre isto se tem pronunciado, de resto, vasta jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, e dada a particular pertinência para o caso em análise, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.12.2013, proferido no âmbito do processo n.º 10148/13:
“I- A reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, permite à Administração prolatar um novo acto, em sentido idêntico ao anterior, desde que não reincida nas ilegalidades antes verificadas.
II- Os poderes do juiz em sede de execução de sentenças, para declarar nulos os actos desconformes com a decisão a executar e para anular aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, indicados no artigo 179º, n.º 2, do CPTA, circunscrevem-se aos actos que se projectam no âmbito do “acertamento” judicial, ou seja, da delimitação do caso julgado e no efeito preclusivo ditado pela sentença. Outros actos, que se apartem daquela delimitação do caso julgado, apesar de com ele poderem estar conexos, já não cabem na matéria a ser apreciada em sede de um processo de execução. Tais actos novos, que extravasam o alcance concreto do caso julgado, poderão continuar a serem impugnados por quem se sinta lesado pelos mesmos, mas em acção autónoma, de impugnação a esses concretos actos.” (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Tanto foi reafirmado recentemente, de resto, em acórdão do mesmo Tribunal superior, datado de 30.04.2015 (processo n.º 04467/08), em que se escreveu:
“A invocação de vícios do acto administrativo renovatório no tocante a aspectos autónomos em relação ao acto anterior anulado, emitido em via de retoma do procedimento e reexercício do poder de actuação administrativa, (consequente à anulação do acto anterior), só pode ser suscitada e decidida em processo declarativo autónomo.” (também disponível em www.dgsi.pt).
Do exposto resulta, pois, que o meio processual adequado para fazer valer, contra o acto praticado pela Administração em execução de julgado, vícios próprios desta actuação administrativa, na medida em que tal conteúdo não resulte da determinação contida na decisão judicial executada, é a acção administrativa, no seu momento declarativo (Título II do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
O processo executivo não se mostra, pois, idóneo ao conhecimento de vícios imputados ao acto administrativo que não radiquem ou se reconduzam ao desrespeito da decisão judicial dada à execução.
No mais, de toda a alegação do exequente não resulta, por qualquer forma, a invocação do incumprimento ou do cumprimento indevido do acórdão proferido nos autos declarativos, cujo comando (como resulta dos factos trazidos aos autos) se basta com a condenação da entidade administrativa, aqui executada, à prática de um acto de conteúdo positivo – a qual não é, sequer remotamente, posta em causa pelo exequente.
Expurgada da apreciação requerida ao tribunal a título de sindicância dos vícios próprios do acto renovatório, carece, portanto, de objecto a presente acção executiva.
Procede, pelo exposto, excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, cumprindo absolver o executado da presente instância executiva.
X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Ora, analisadas as conclusões formuladas pelo Recorrente, resulta que o mesmo veio questionar a decisão, esgrimindo, para tanto, que a mesma efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 158°, 162º e 173° do CPTA, pelo que, no seu entendimento, com a solução dada ao litígio, resultaram violados os princípios pro actione, da tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito, plasmados nos artigos 7º e 2º do citado diploma, 268º/4 e 20º, estes da CRP.
Não cremos que assim seja.
Como bem observa a senhora PGA, a posição do Recorrente é produto de um equívoco. Basta analisar o disposto nos mencionados preceitos, alegadamente violados, para se concluir pela verificação do mesmo.
É que prescreve o artigo 173º/1 do CPTA:
“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”.
E estabelece o artigo 174º do mesmo Código, na parte que ora releva:
“1- O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado”.
O que significa que, da conjugação dos aludidos preceitos, se extrai a ilação de que é da competência da administração dar cabal cumprimento ao julgado anulatório, praticando os actos necessários para os referidos fins, cuja escolha é da sua exclusiva alçada, embora balizada pelos estritos limites do caso julgado.
De resto, esta solução legal é complementada com o estabelecimento de um prazo para a execução da sentença de anulação (v. artº 175º), pela consagração de causas legítimas de inexecução (artigos 175º e 163º) e pela concessão ao interessado do direito de petição de execução, este último regulado nos artigos 176º e seguintes, todos do CPTA.
Sucede que in casu o Recorrido deu adequado e cabal cumprimento ao julgado anulatório, proferindo o acto administrativo que lhe incumbia praticar, nos estritos limites da decisão judicial exequenda.
Assim, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela inidoneidade do processo executivo para o Exequente alcançar o deferimento das pretensões que são objecto da presente execução.
Acresce que o Recorrente também labora num manifesto equívoco quando apela ao regime da causa legítima de inexecução, a que aludem os artigos 175º e 176º/6 e 7, do CPTA.
Como emerge do Acórdão do STA de 12/03/2008, proc. 0341A/03, É sabido que, no âmbito da execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve procurar repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada. O que passa pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, passa pela prática dos actos jurídicos e das operações materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem - vd. artº 173º do CPTA, F. do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 45, e Acórdãos do Pleno do STA de 13/03/2003 (rec. 44140-A) e da Secção de 3/03/2005 (rec. 41.794-A) e numerosa jurisprudência neles citada.
Este é o princípio geral.
E continua: Todavia, casos há em que essa forma de execução do julgado não pode ser realizada, quer porque a referida reconstituição é impossível quer porque, atento o grave prejuízo para o interesse público que dela decorreria, não é exigível pelo que, nesses casos, a lei admite que a Administração invoque essa impossibilidade ou essa inexigibilidade como fundamento para a recusa da reconstituição da realidade nos termos atrás mencionados, cumprindo ao Tribunal verificar a procedência dos fundamentos invocados e, sendo caso disso, desonerá-la da obrigação de executar a sentença. - vd. nº 2 do artº 175 e nº 1 do artº 163º, ambos do CPTA e citada jurisprudência”.
Ora, perscrutada a matéria de facto levada ao probatório e examinado o acto administrativo em questão, não se divisa que o Executado tenha alegado qualquer causa legítima de inexecução, antes se constata que deu cumprimento à sentença anulatória, delimitado embora pelos limites do caso julgado.
Assim, a legalidade da sua actuação constitui uma questão diversa e alheia, cujo exame e posterior decisão deverá ser efectuada numa outra sede, que não a da instância executiva.
Efectivamente, a execução está condicionada por aquilo que foi decidido na sentença que se pretende executar, não podendo inovar, contrariar ou extravasar a pretérita decisão declarativa.
Acresce, que constitui jurisprudência uniforme e pacífica dos tribunais superiores desta jurisdição, citada e seguida aliás pelo Tribunal a quo, que a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, permite à Administração prolatar um novo acto, em sentido idêntico ao anterior, desde que não reincida nas ilegalidades antes verificadas.
Os poderes do juiz em sede de execução de sentenças, para declarar nulos os actos desconformes com a decisão a executar e para anular aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, indicados no artigo 179º/2, do CPTA, circunscrevem-se aos actos que se projectam no âmbito do “acertamento” judicial, ou seja, da delimitação do caso julgado e no efeito preclusivo ditado pela sentença. Outros actos, que se apartem daquela delimitação do caso julgado, apesar de com ele poderem estar conexos, já não cabem na matéria a ser apreciada no âmbito de um processo de execução. Tais actos novos, que extravasem o alcance concreto do caso julgado, poderão continuar a ser impugnados por quem se sinta lesado por eles, mas em acção autónoma, de impugnação a esses concretos actos.
Por último, no que tange à invocada violação dos princípios constitucionais - pro actione, tutela jurisdicional efectiva e acesso ao direito -, é patente que o Recorrente não logrou concretizar em que termos e medida é que a interpretação veiculada pelo Tribunal a quo atentou contra os mesmos.
Ademais, pese embora, em abstracto, a prolação da decisão sob recurso possa, eventualmente, pôr em crise o princípio da promoção do acesso à justiça, previsto no citado artigo 7º, é igualmente certo que, no caso vertente, estão, também, em causa os princípios da estabilidade do caso decidido e da segurança jurídica, que inspiram e norteiam o ordenamento jurídico na sua globalidade.
Assim, sem prejuízo do recurso a uma interpretação que privilegie a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, em detrimento das decisões meramente formais, seguro é que o intérprete e, obviamente, o julgador não poderão deixar de efectuar uma exegese rigorosa e de aplicar a lei substantiva ou processual, de harmonia com o que ressuma dos próprios textos legais. A não ser assim, inexistiriam decisões de natureza meramente formal, o que, por absurdo, levaria ao prosseguimento de acções, à partida sem a mínima viabilidade, e, como tal, condenadas ao fracasso.
Tanto basta para se concluir pela verificação da arguida excepção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado, ou seja, da acção executiva ao invés da competente acção administrativa.
Em suma:
-conforme sentenciado, da análise da alegação do Exequente resulta a imputação de vícios próprios ao acto entretanto praticado, autónomos e independentes do comando contido na decisão judicial que determinou a sua prática;
-em nenhum ponto da alegação do aqui Recorrente este expõe ou demonstra em que medida se desrespeitou a decisão judicial condenatória;
-de maneira oposta, como causa de pedir, enuncia erros de facto e de direito de que, no seu entender, padece o acto administrativo que atribui e determina o montante da sua pensão;
-repete-se que o objecto deste meio processual é o (in)cumprimento da determinação judicial emanada no momento declarativo do processo;
-assim impunha-se que estivesse em causa o incumprimento da decisão condenatória ou, pelo menos, o seu desrespeito, nalguma medida;
-atentando, desde logo, na factualidade levada ao probatório sob o nº 1, apura-se que o objecto da acção declarativa foi a pretensão do Exequente relativa, rigorosa e exclusivamente, à obtenção de uma decisão de conteúdo positivo, de atribuição da pensão requerida; subjacente a este pedido, ainda que desnecessariamente, formulou o ali autor, o pedido de anulação do acto de indeferimento da pretensão apresentada junto da administração;
-constata-se, pois, que o thema decidendum nos autos declarativos se circunscreveu à (in)existência do direito à atribuição da pensão pretendida, extravasando do seu objecto o conteúdo, alcance ou medida desse direito;
-do que resulta que as pretensões formuladas nos presentes autos, ou, mais rigorosamente, a causa de pedir exposta, se mostra estranha ao caso julgado formado pelo julgado condenatório, obtido na acção declarativa apensa;
-o processo executivo não se mostra idóneo ao conhecimento de vícios assacados ao acto administrativo que não radiquem ou se reconduzam ao desrespeito da decisão judicial dada à execução;
-expurgada da apreciação requerida ao tribunal a título de sindicância dos vícios próprios do acto renovatório carece, portanto, de objecto a acção executiva.
Sucumbem pois todas as conclusões do Recorrente, secundando-se a leitura efectuada na sentença.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique e DN.
Porto, 23/05/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho