Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
MARIA ….. veio intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra Z…. – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do seu filho em virtude de um acidente de viação provocado pelo veículo seguro na ré.
Alega para tanto a ocorrência de um embate, em que foi interveniente veículo propriedade do seu filho Eduardo…. e por este conduzido e outro veículo automóvel cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da sua circulação, embate que imputa a conduta culposa da condutora deste veículo e no qual veio a falecer o seu filho. Mais alega a autora os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao acidente por nexo de causalidade adequada.
A autora requereu ainda a intervenção principal provocada de Fernando …, pai do falecido Eduardo ….
A Ré, regularmente citada, apresentou contestação impugnando a factualidade alegada pela autora, imputando a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo ...-PP, impugnando a culpa do seu segurado e, consequentemente, a obrigação de indemnizar.
O Instituto de Segurança Social, I.P., veio deduzir pedido de reembolso, alegando que sendo o falecido Eduardo Filipe Rodrigues Lima Pinheiro, beneficiário da Segurança Social n.º 029658120, a título de despesas de funeral pagou a importância de 1.150,00 € (mil cento e cinquenta euros), sendo a ré responsável pelo pagamento de tal quantia por força do disposto no art. 1º do DL 59/89 e art. 8º do DL 132/88, com as alterações introduzidas pelo DL 287/90 e DL 165/99.
Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de Fernando …
A autora apresentou articulado de réplica, concluindo como na petição inicial.
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento tendo a final, sido proferida sentença, que decidiu:
1. Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a ré Companhia de Seguros Z…., S.A. a pagar a:
- Maria …. e Fernando …, pais do falecido, a quantia de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vitima, seu filho, e que para eles se transmite;
- Maria …. a quantia de 12.570,93 € (doze mil quinhentos e setenta mil e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos.
2. Julgar improcedente o pedido formulado pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social.
Inconformada apelou a Ré Z…. - Companhia de Seguros, SA, e, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões:
1ª A matéria de facto assente da alínea C) não está totalmente reproduzida na Fundamentação A) Os Factos Provados, da douta sentença, sob o nº 3.
2ª Falta-lhe reproduzir a parte que diz “A via de trânsito da esquerda, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, e a via de trânsito do sentido Póvoa de Lanhoso/Braga estão separadas por duas linhas contínuas adjacentes apostas longitudinalmente na faixa de rodagem”.
3ª O condutor do veículo ...-PP, face à matéria de facto assente, constante naquela alínea C), e à resposta ao nº 49 da Base Instrutória, objectivamente, não só invadiu as duas vias de trânsito do sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, aqui incluída a via da direita por onde transitava o veículo ...-BX, na qual ocorreu a colisão entre os dois veículos (resposta ao nº 44 da B.I.), como intercetou as duas linhas contínuas adjacentes apostas longitudinalmente na faixa de rodagem, que faziam a separação de sentidos de trânsito.
4ª Por isso, infringiu aquele condutor o disposto no artº 60º, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Reg. nº 22-A/98, de 1 de Outubro, bem como o disposto no artº 13º, 1, do Cód. da Estrada.
5ª Foi, pois, a conduta de tal condutor, objetivamente, contraordacional e, assim, culposa.
6ª Condutor que se despista provocando um acidente é civilmente responsável pelos resultados, a título de culpa efectiva, por violação dos deveres de cuidado inerentes, exceto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha a uma condução normal.
7ª Não está provado, nem o autor alegou quaisquer factos donde resulte que o despiste do veículo PP se deu por causa imprevisível.
8ª O despiste é por muitos chamado de atestado de imprudência e imperícia – v. ac. Rel. Lisboa, de 11.05.2005, proc. 9351/2004-3, relator Mário Belo Morgado, in JusNet 2876/2005 -
9ª O desrespeito de normas de perigo abstrato, como são as regras estradais, faz presumir a culpa na produção do acidente e nos danos dele decorrente (cf. entre outros o Ac. STJ, de 07.11.2000, CJ, 2000, III, 105).
10ª Ora o condutor do veículo ...-PP violou as regras estradais contidas nas normas acima citadas na conclusão 4ª.
11ª Sucede que a condutora do veículo ...-BX, como decorre das respostas aos nºs 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da B.I. tendo cumprido as regras estradais, não praticou nenhuma infracção ou omitiu deveres de cuidado e zelo suscetíveis de desencadear o embate, nenhuma culpa tendo tido no acidente.
12ª O acidente não ocorreu devido aos riscos próprios da circulação do veículo 06-94- BX, seguro na recorrente, mas, sim, por causa imputável ao condutor do veículo ...-PP.
13ª Não se verifica, em consequência, a previsão do artº 506º, nº 1, do Cód. Civil, nem a existência de obrigação de indemnizar a cargo da recorrente.
14ª Por isso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se do pedido a Z…
15ª Quanto a danos, não se mostra provado que a autora tenha deixado de ter a ajuda do falecido filho na quantia de 5.141,86€.
16ª Os nºs 28, 29, 32, 33 e 34 da BI tiveram a resposta de não provado, sendo, por isso, totalmente arbitrário presumir-se que o falecido iria casar daí a três anos e ajudar a mãe nesse período com um terço do seu rendimento.
17ª A quantia de 5.000€ arbitrada como compensação pelo sofrimento de Eduardo …. entre o momento do acidente e o da morte é exorbitante. Mais justa e equitativa seria a de 2.000€.
18ª Como não deveria ser superior a 10.000€ a quantia arbitrada à autora pela morte do filho.
19ª Também não deveria ter sido a recorrente condenada a pagar juros moratórios a partir da citação, mas, sim, quanto aos danos não patrimoniais (perda do direito à vida, dores da vítima imediatamente antes da morte e dores da autora), a partir da data da decisão, uma vez que aqueles montantes indemnizatórios estão atualizados, tendo o Tribunal ponderado já todas as variáveis no ato decisório.
20ª A douta decisão recorrida violou as normas legais já acima citadas, bem como o disposto nos artºs 483º e 496º do Cód. Civil.
Nestes termos, deve julgar-se procedente a presente apelação em conformidade com o alegado nas conclusões supra, deste modo se revogando ou alterando a douta sentença recorrida e se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou a Recorrida Maria …., pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Cerca da 01h30 do dia 12 de Agosto de 2004 ocorreu um acidente de viação na E.N. 103, ao Km 48, 380, sito em Covelas – Póvoa de Lanhoso, em que intervieram os veículos ligeiros ...-PP, de mercadorias, conduzido pelo proprietário, Eduardo Filipe Rodrigues Lima e ...-BX, propriedade de Táxis Amorim, Lda e conduzido por Patrícia Pereira de Macedo.
2. No local do acidente havia desenhada uma curva para a direita no sentido Braga/Póvoa de Lanhoso e apresentava um piso betuminoso e em bom estado.
3. No local há três vias de circulação sendo duas no sentido Braga – Póvoa de Lanhoso, marcadas entre si por linha descontínua e uma via para o trânsito que se processa no sentido Póvoa de Lanhoso – Braga, demarcada das demais por uma longitudinal contínua dupla.
4. Em ambos os sentidos de trânsito a velocidade no local de embate está limitada a 70 Kms/hora.
5. O veículo ...-PP circulava pela referida E.N. no sentido Póvoa de Lanhoso – Braga.
6. O referido veículo, no local onde veio a ocorrer o acidente, despistou-se.
7. Atravessou a estrada da direita para a esquerda, atento o sentido Póvoa de Lanhoso-Braga.
8. O veículo ...-BX, circulava no sentido Braga – Póvoa de Lanhoso.
9. À hora do embate era noite escura.
10. Em consequência do acidente o filho da demandante sofreu as lesões constantes do relatório de autópsia.
11. As quais foram causa directa e necessária da sua morte.
12. O falecido Eduardo Filipe era um jovem de 27 anos.
13. Teor da habilitação de fls. 32 e segts.
14. O Instituto de Segurança Social, pagou a título de despesas de funeral o montante de €. 1.15000 (mil cento e setenta e cinquenta euros).
15. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 002786154 o proprietário do veículo ...-BX transferiu para a “Zurich – Companhia de Seguros, S.A.”, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação desse veículo.
16. No local onde ocorreu o acidente havia desenhada uma curva de boa visibilidade com relevo para a direita, atento o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
17. No momento do acidente não existia trânsito em sentido contrário.
18. Apesar da gravidade dos ferimentos sofridos o filho da demandante não faleceu imediatamente após o embate, mas só algum tempo depois.
19. Pelo que sofreu dores físicas intensas e uma indescritível angústia perante a eminência da morte.
20. O falecido encontrava-se em plena pujança da vida, era trabalhador, dinâmico e empreendedor.
21. Trabalhava como motorista por conta de outrem.
22. E possuía um negócio por conta própria de aluguer de viaturas para casamentos, negócio que uma sua irmã deu continuidade.
23. Era um jovem saudável e ambicioso de grande carácter e determinação.
24. Respeitado e considerado, muito dedicado à família, vivendo com a mãe por quem nutria muito carinho e afecto.
25. A autora sentiu profunda e amarguradamente a morte do filho.
26. A quem amava intensamente.
27. A vítima era um filho muito dedicado à mãe, constituindo uma família harmoniosa, onde primava a compreensão e entreajuda e afecto recíproco.
28. A morte trágica e prematura do filho deixou a autora na maior consternação e tristeza, provocando-lhe profundo abalo e desgosto, colocando-a num estado de espírito de profundo sentimento de perda, de angústia e de mágoa enorme.
29. O seu falecido filho esteve emigrado vários anos no Canadá, de onde tinha regressado a Portugal há cerca de 1 ano.
30. Desde que começou a trabalhar que sempre ajudou a autora, sobretudo, desde que esta se separou do marido e pai do falecido.
31. A autora tinha como único rendimento a sua pensão de reforma.
32. O veículo BX imediatamente antes da colisão circulava na via de trânsito da direita, atento o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
33. A velocidade não superior a 60 Km/h.
34. A faixa de rodagem estava molhada.
35. O BX levava as luzes de cruzamento (médios) acesas.
36. Ao descrever uma curva para a direita, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, deparou-se, subitamente, à condutora do BX, a atravessar-se à sua frente, o veículo automóvel PP.
37. Este PP surgiu, de supetão, à frente do BX, descrevendo uma trajectória da esquerda para a direita, considerado o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
38. Foi tão abrupto e inesperado o corte pelo PP da linha de trânsito do BX que a condutora deste veículo nem sequer teve tempo de reagir.
39. Com efeito, o PP atravessou-se à frente do BX, estando este veículo a distância inferior a 10 metros.
40. Por isso, o PP foi colidir com a sua parte lateral direita na frente do BX.
41. A colisão entre os dois veículos ocorreu na via de trânsito da direita, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
42. Quando o BX descrevia uma curva para a direita, visto aquele sentido de trânsito.
43. Na referida curva há três vias de trânsito: uma, com a largura de 3,1 metros, de inclinação descendente, no sentido Póvoa de Lanhoso/Braga; e duas, de inclinação ascendente, no sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, tendo a da esquerda a largura de 4,2 metros e a da direita 3 metros.
44. O PP descreveu a referida curva em despiste, interceptou as duas linhas contínuas adjacentes, invadiu as duas vias de trânsito do sentido Braga/Póvoa de Lanhoso e colidiu no BX.
45. Com a colisão o veículo BX rodou para a direita.
Do Recurso
A questão essencial que vem posta no presente recurso cinge-se em saber se estão verificados, no caso dos autos, os pressupostos da responsabilização da condutora do veículo ...-BX, com base no risco.
O Mmº Juiz perante a descrita factualidade apurada, concluiu:
«No que concerne ao comportamento da condutora do veículo BX provou-se que circulava na via de trânsito da direita, atento o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, a velocidade não superior a 60 Km/h e que ao descrever uma curva para a direita deparou-se, subitamente, com o veículo PP a atravessar-se à sua frente. Este veículo surgiu, de supetão, à frente do BX, descrevendo uma trajectória da esquerda para a direita, considerado o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, e foi tão abrupto e inesperado o corte pelo PP da linha de trânsito do BX que a condutora deste veículo nem sequer teve tempo de reagir.
Da matéria apurada não pode assim concluir-se que esta condutora tenha praticado qualquer infracção a normas estradais ou tenha omitido deveres de cuidado e zelos susceptíveis de desencadear o embate. Não se provou qualquer das infracções alegadas pela autora que, na sua perspectiva, teriam provocado o embate, designadamente, para efeitos dos arts 3º e 24º Código da Estrada, a falta de atenção e excesso de velocidade. (…) E a mesma conclusão vale para o condutor do veículo PP.
Ponderado o descrito condicionalismo apenas é licito afirmar que o veículo ...-PP circulava pela referida E.N. no sentido Póvoa de Lanhoso – Braga, despistou-se vindo a atravessar a estrada da direita para a esquerda, acabando por colidir com o veículo BX.
Em que circunstâncias se deu o despiste do veículo ...-PP? Não se sabe.
Não se apuraram as circunstâncias causais do despiste, logo não se apuraram quaisquer infracções a normas estradais causais do evento danoso ou omissão de deveres de cuidado susceptíveis de desencadear todo o processo a ele conducente. (….).
Donde, como facilmente se intui, nada se apurou que explique minimamente o que esteve na base do despiste do veículo ...-PP e consequente colisão.
Daí que a escassa definição da matéria apurada não permita dirigir aos dois condutores qualquer juízo de censura.
Afastada a possibilidade de imputar o evento a culpa de qualquer um dos condutores, resta apurar se existe responsabilidade objectiva, baseada no risco.
(…) Ora, é indubitável que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos para o surgimento da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade objectiva ou pelo risco».
Com o devido respeito não partilhamos desse entendimento.
Com efeito, neste caso, está provado que:
1. Cerca da 01h30 do dia 12 de Agosto de 2004 ocorreu um acidente de viação na E.N. 103, ao Km 48, 380, sito em Covelas – Póvoa de Lanhoso, em que intervieram os veículos ligeiros ...-PP, de mercadorias, conduzido pelo proprietário, E…. e ...-BX, propriedade de Táxis Amorim, Lda e conduzido por Patrícia …
2. No local do acidente havia desenhada uma curva para a direita no sentido Braga/Póvoa de Lanhoso e apresentava um piso betuminoso e em bom estado.
3. No local há três vias de circulação sendo duas no sentido Braga – Póvoa de Lanhoso, marcadas entre si por linha descontínua e uma via para o trânsito que se processa no sentido Póvoa de Lanhoso – Braga, demarcada das demais por uma longitudinal contínua dupla.
5. O veículo ...-PP circulava pela referida E.N. no sentido Póvoa de Lanhoso – Braga.
6. O referido veículo, no local onde veio a ocorrer o acidente, despistou-se.
7. Atravessou a estrada da direita para a esquerda, atento o sentido Póvoa de Lanhoso-Braga.
8. O veículo ...-BX, circulava no sentido Braga – Póvoa de Lanhoso.
9. À hora do embate era noite escura.
16. No local onde ocorreu o acidente havia desenhada uma curva de boa visibilidade com relevo para a direita, atento o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
17. No momento do acidente não existia trânsito em sentido contrário.
32. O veículo BX imediatamente antes da colisão circulava na via de trânsito da direita, atento o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
33. A velocidade não superior a 60 Km/h.
34. A faixa de rodagem estava molhada.
35. O BX levava as luzes de cruzamento (médios) acesas.
36. Ao descrever uma curva para a direita, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, deparou-se, subitamente, à condutora do BX, a atravessar-se à sua frente, o veículo automóvel PP.
37. Este PP surgiu, de supetão, à frente do BX, descrevendo uma trajectória da esquerda para a direita, considerado o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
38. Foi tão abrupto e inesperado o corte pelo PP da linha de trânsito do BX que a condutora deste veículo nem sequer teve tempo de reagir.
39. Com efeito, o PP atravessou-se à frente do BX, estando este veículo a distância inferior a 10 metros.
40. Por isso, o PP foi colidir com a sua parte lateral direita na frente do BX.
41. A colisão entre os dois veículos ocorreu na via de trânsito da direita, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
42. Quando o BX descrevia uma curva para a direita, visto aquele sentido de trânsito.
43. Na referida curva há três vias de trânsito: uma, com a largura de 3,1 metros, de inclinação descendente, no sentido Póvoa de Lanhoso/Braga; e duas, de inclinação ascendente, no sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, tendo a da esquerda a largura de 4,2 metros e a da direita 3 metros.
44. O PP descreveu a referida curva em despiste, interceptou as duas linhas contínuas adjacentes, invadiu as duas vias de trânsito do sentido Braga/Póvoa de Lanhoso e colidiu no BX.
45. Com a colisão o veículo BX rodou para a direita.
Destes factos decorre com clareza que a condutora do veículo de matrícula ...-BX, seguro na Ré, nenhuma culpa, concreta ou presumida, teve no acidente.
Com efeito, o veículo BX imediatamente antes da colisão circulava na via de trânsito da direita, atento o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, a velocidade não superior a 60 Km/h, com as luzes de cruzamento (médios) acesas.
E ao descrever uma curva para a direita, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, deparou-se, subitamente, à condutora do BX, a atravessar-se à sua frente, o veículo automóvel PP; o qual surgiu, de supetão, à frente do BX, descrevendo uma trajectória da esquerda para a direita, considerado o sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
Foi tão abrupto e inesperado o corte pelo PP da linha de trânsito do BX que a condutora deste veículo nem sequer teve tempo de reagir.
Com efeito, o PP atravessou-se à frente do BX, estando este veículo a distância inferior a 10 metros.
Por isso, o PP foi colidir com a sua parte lateral direita na frente do BX. A colisão entre os dois veículos ocorreu na via de trânsito da direita, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso.
Perante este quadro factual não temos dúvidas em considerar que foi o condutor do veículo de matrícula ...-PP que, com a sua conduta, ao invadir as duas vias de trânsito do sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, inclusive a via da direita por onde circulava o veículo ...-BX, cortando-lhe a linha de marcha, nas circunstâncias que vêm provadas, deu causa ao acidente. O descrito comportamento do condutor do veículo PP originou, só por si, todo o processo causal do acidente.
Nos termos do disposto no artº 13º/1 do Código da Estrada, o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
Prescreve o artº 60º/1, M1, do Regulamento de Sinalização de trânsito, aprovado pelo Dec. Reg. nº 22-A/98, de 1 de Outubro, que linha contínua significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor, e bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito.
Com a sua provada actuação violou o condutor do veículo PP aqueles mencionados preceitos legais, devendo considerar-se tais infracções causais do acidente.
Relativamente ao conceito de culpa, dispõe o n.º 2 do art. 487.º do Código Civil que "a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso".
Comentando esta norma, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA escrevem que "a culpa deve ser apreciada in abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano". E acrescentam que, "dentro desta concepção da culpa em abstracto, a lei parece inclinar-se ainda para a consideração da negligência como um erro de conduta (envolvendo a própria imperícia ou incapacidade técnica do devedor) e não como uma simples deficiência da vontade" (em Código Civil Anotado, vol. I, ed. 1967, p. 333).
Assim, a referência da lei ao conceito de «bom pai de família» na apreciação da culpa visa acentuar o aspecto ético ou deontológico do «bom cidadão» (o «bonus civis»). Pelo que se incluem no conceito de culpa as práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria causadoras de danos, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento (cfr. o ac. desta Relação de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420).
Igualmente escreve o Prof. ANTUNES VARELA (em "Das Obrigações em Geral", vol. II, 5.ª edição, Almedina, p. 95), "agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo".
No conceito de culpa reportada aos acidentes de viação, tem a jurisprudência entendido maioritariamente que a prova da inobservância das leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensado a concreta inobservância da falta de diligência; e que a posição do lesado é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova (por todos, Acs. do STJ, de 20/11/2003, CJ/STJ, ano XI, t. III, p. 150 e de 17/02/2007, Proc. 96A588, disponível em www.dgsi.pt). Sobre o caso específico de despiste se debruçou o acórdão do Supremo, de 15/2/2007, concluindo que o despiste isolado de um veículo faz sempre presumir uma condução inábil e imperita, ao próprio competindo a prova de que assim não foi (CJ/STJ, ano XV, t. I, p. 73).
Mas, igualmente, também age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal de condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao "condutor médio" e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros (ac. desta Relação de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420, e ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B761).
No caso sub judice não pode aceitar-se a tese defendida na sentença sob recurso de que «não se apuraram as circunstâncias causais do despiste, logo não se apuraram quaisquer infracções a normas estradais causais do evento danoso ou omissão de deveres de cuidado susceptíveis de desencadear todo o processo a ele conducente».
O condutor que se despista, assim provocando um acidente, é civilmente responsável pelos resultados, a título de culpa efectiva, por violação dos deveres de cuidado inerentes, excepto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha a uma condução normal. O que não se provou, nem vem alegado.
“O despiste, tal como a derrapagem, é por muitos chamado de atestado de imprudência e imperícia” –v. ac. da Rel. de Lisboa, de 11.05.2005, proc. 9351/2004-3, in JusNet 2876/2005-.
Cabe notar, que, no caso em apreciação, as circunstâncias particulares que envolveram o acidente, designadamente, a noite escura e a faixa de rodagem molhada, impunham deveres objectivos de prudência e cuidado prescritos no nº1 do artº 24º do Código da Estrada, segundo o qual deve o condutor regular e adaptar a velocidade ao estado da via e às condições atmosféricas, nomeadamente, de modo a poder realizar com segurança as manobras que se tornem necessárias, e ainda no artº 25º nº1 al.h) do mesmo Código, segundo o qual o condutor deve moderar especialmente a velocidade nos troços de via molhados ou que ofereçam precárias condições de aderência.
Omitindo, os deveres objectivos de cuidado prescritos nos citados normativos do Código da Estrada, e o grau de prudência exigível nas circunstâncias, segundo o artigo 487º do Código Civil, a condução do veículo ...-PP foi outrossim culposa sob a forma de negligência.
Neste contexto, o acidente é de imputar totalmente à conduta do condutor do veículo ...-PP, cuja culpa é exclusiva e única, por violação das normas estradais supra referidas, o que exclui a responsabilidade objectiva da condutora do veículo ...-BX, nos termos do artº 505º do Cód. Civil.
Em consequência, não se verifica a previsão do artº 506º/1 do Código Civil, nem a obrigação de indemnizar a cargo da recorrente.
Decisão
Por tudo quanto se deixa dito, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão da 1.ª instância e, em seu lugar, absolve-se a ré Z… – Companhia de Seguros SA, dos pedidos contra si formulados pela autora Maria de Jesus Barbosa Rodrigues e pelo interveniente Fernando …
Custas em ambas as instâncias, pelos apelados (sem prejuízo do apoio judiciário de que gozem).
Guimarães, 14 de Junho de 2012
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Manso Rainho
Carvalho Guerra