Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……………………. e mulher B……………….., NIF …………. e ……………..respectivamente, impugnaram a liquidação de IMT e de Imposto de Selo no seguimento de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas no Serviço de Finanças de Loulé 1, pela aquisição dos imóveis que integram o empreendimento C……………….
Por sentença de 27 de Setembro de 2013, o TAF de Loulé, julgou a impugnação improcedente.
Reagiram os ora recorrentes interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões, subordinadas a números da nossa iniciativa:
1) - Os recorrentes adquiriram, por escritura pública, a fracção BB, em 13-07-2009, à Sociedade Comercial “D………….. Ldª;”
2) - A exploração Turística da fracção autónoma encontra-se assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a sociedade C………………, entidade exploradora do aldeamento, em simultâneo com a escritura de compra e venda.
3) - Os recorrentes, previamente à data da escritura, liquidaram a importância de € 56.950,00 referente a IMT e Imposto de Selo;
4) - Impugnaram, por considerar não devidas, as respectivas liquidações, requerendo a sua devolução, acrescido de juros compensatórios;
5) - Tal impugnação foi considerada improcedente, e não se conformando com tal decisão, interpuseram recurso com a apresentação das presentes alegações;
6) - A decisão de que se recorre não perfilou o entendimento antes perfilado pelo mesmo Tribunal de Loulé, em caso igual, e pelos acórdãos proferidos pelo mesmo Supremo Tribunal Administrativo, atrás indicados em 5 destas Alegações;
7) - Antes, entendeu perfilhar o recentemente decidido pela secção do Contencioso Tributário do STA, maioritariamente sufragado (6 votos a favor e 4 votos contra) que entendeu que a aquisição imobiliária como a presente “não se destinou à construção/instalação de equipamento turístico mas sim actuou como consumidora final de produto turístico posto no mercado pelo promotor, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação de empreendimento, mas a da sua exploração.”
8) - Nas alegações de recurso desta peça, pensam os recorrentes já ter demonstrado a razão que lhe assiste quanto à fundamentação do direito que lhe assiste, pelo que entende dever não continuar a maçar os ilustres Conselheiros na insistência das mesmas;
9) - Reforçam apenas o facto da aquisição da fracção BB ter sido a primeira aquisição enquanto unidade de alojamento Turístico “E…………………”,
10) - Entendem os recorrentes que tal aquisição se integra ainda no processo de instalação deste Aldeamento, reunindo as condições legais para beneficiar da isenção do pagamento de IMT e da redução do Imposto de selo, face ao disposto no Artº 20º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da utilidade turística reconhecida a este empreendimento e que abrange todas as unidades que o compõem.
11) - A aquisição da fracção pelo casal ora recorrente, destinou-se, como não podia deixar de ser - perante o regime local aplicável e ao qual necessariamente se sujeitaram - exploração turística como se prova pela celebração do contrato de exploração turística que foram obrigados a celebrar com a entidade exploradora do Empreendimento, para viabilizar a permanente exploração turística desta unidade de alojamento do mesmo.
12) - Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo de Loulé, o mesmo parece ter abandonado - sem razão - o entendimento que antes perfilhara, adoptando a recente decisão da secção do Contencioso Tributário que mereceu pedido de inconstitucionalidade, por ser manifestamente inconstitucional.
Nestes termos e demais de direito, deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, revogando-se a sentença que considerou improcedente a Impugnação deduzida, por violação, entre outras, das normas constantes nos artigos 20º DL 423/83 de 5 de Dezembro e Artº 2º, 20º nº4, 81b) 103º nº2, 165 nº 1 j) 104º nº2, este conjugado com o Artº 13º da Constituição da República, substituindo-se por outra sentença que considere procedente o pedido de Impugnação apresentado pelos ora Recorrentes.
Assim se Fazendo Justiça.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
I. O Recorrente vem insurgir-se contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a acção de impugnação de liquidação de IMI e Imposto de Selo, invocando erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação do direito, já que no seu entender beneficia da isenção prevista no nº1 do artigo 20º do Dec.-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, aquando da aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística.
A questão que o Recorrente elege consiste em saber se “a primeira compra de uma fracção autónoma de um prédio para o qual se encontra aprovada a instalação de um empreendimento turístico constitui ou não uma “aquisição destinada à instalação de um empreendimento qualificado de utilidade turística”.
II. O tribunal de 1ª Instância deu como assente, para além do mais, que os impugnantes adquiriram em 13/07/2009 uma fracção autónoma de prédio urbano sito no Aldeamento “C……………….”, para cuja aquisição foi reconhecida isenção de IMT e redução a um quinto do imposto de selo. Mais foi dado como assente que por despacho do Secretário de Estado do Turismo Nº 3716/2011, publicado no D.R., II série, de 25/02/2011 foi atribuído o estatuto de utilidade turística a título definitivo ao referido aldeamento turístico, pelo prazo de sete anos, a contar da data de 04/09/2008.
III. O Mmo. Juiz “a quo”, após efectuar uma análise da disciplina jurídica do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, designadamente do disposto no seu artigo 20º, e tomando em consideração a orientação firmada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/2013, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 23 de Janeiro de 2013 (publicado na 1ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013) no sentido de que a primeira aquisição de fracção destinada a exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, cujo sumário citou e transcreveu, concluiu pela improcedência da acção.
IV. A questão suscitada pelos Recorrentes tem vindo a ser apreciada e decidida no Supremo Tribunal Administrativo, o qual em julgamento ampliado, nos termos do art. 148º do CPTA, proferiu o acórdão de 23/1/2013, no âmbito do processo nº 968/12, que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/2013 (publicado no Diário da República, 1ª série, nº 44, de 4/3/2013, pp. 1197 a 1217). O referido aresto uniformizou a jurisprudência no sentido de que o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n-º 1 do art. 20-º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
A referida doutrina tem sido sustentada noutros acórdãos do STA que lhe seguiram:
acórdãos do STA de 30/01/2013, recursos nºs. 971/12, 972/12, 999/12, 1003/12 e 1193/12 e 01194/12; de 06/02/2013, recurso nº 1000/12; de 17/4/2013, processos nºs. 1023/12, 1070/12 e 1002/12; de 23/04/2013, recurso nº 01195/12; de 30/04/2013, recurso nº 0973/12; de 11/09/2013, recurso nº 01049/13; de 09/10/2013, recursos nº 01015/13, 01040/13 e 01050/13; e de 30/10/2013, recursos nº 01048/13 e 01052/13.
A citada orientação jurisprudencial do STA, que merece a nossa adesão, foi acolhida na sentença recorrida e foi com base na mesma que o Mmo. Juiz “a quo” se decidiu pela improcedência da acção.
Atento que o Recorrente não acrescenta qualquer outro elemento relevante à discussão, entendemos que a sentença recorrida deve ser confirmada e o presente recurso ser julgado improcedente.
No que respeita ao alegado vício de inconstitucionalidade que os Recorrentes imputam à interpretação subjacente à citada orientação jurisprudencial, e que no seu entender viola o disposto no artigo 2º da CRP, por alegadamente abalar a certeza e confiança dos cidadãos na lei e no estado de direito, ao consagrar uma interpretação restritiva da norma, entendemos que não lhe assiste razão. E desde logo porque, segundo os próprios Recorrentes, não está em causa a não aplicação de uma determinada norma legal, mas sim uma interpretação restritiva, pelo que eventuais expectativas numa determinada interpretação da lei não se mostram relevantes. De todos os modos não se vislumbra qualquer ofensa ao texto constitucional.
Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado improcedente.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) Em 13/07/2009, por escritura de compra e venda, os Impugnantes adquiriram na proporção de metade para cada um, a fracção autónoma designada pelas letras “BB” que corresponde a BLOCO B Dez — Zona das .... — fracção D Dezasseis — primeiro andar, destinada a habitação, serviços de exploração turística, tipo T-Dois, inscrita na matriz sob o artigo urbano P12988 (cfr. fls. 71 a 97 dos autos);
B) Em 13/07/2009 o impugnante pagou o IMT e o Imposto de selo no valor de €27.0625,00 e €3.400 (cfr. fls. 98 a 101 dos autos);
C) Em 13/07/2009 a Impugnante pagou o IMT e o Imposto de selo no valor de €27.0625,00 e €3.400 (cfr. fls. 102 a 105 dos autos);
D) As fracções referidas integram o empreendimento turístico denominado “C…………….”, promovido pela sociedade “D……………… Lda,” (cfr. fls. 10 e 18 do processo de reclamação graciosa);
E) Os impugnantes celebraram, na mesma data da escritura de compra e venda referida, com “F……………………, S.A.”, na qualidade de entidade exploradora do aldeamento turístico um acordo designado por “Contrato de Exploração Turística” (cfr. fls. 89 a 96 dos autos);
F) Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, com o n.º 3716/2011, publicado no Diário da República, 2ª série, N.º 40 de 25 de Fevereiro de 2011, foi atribuído o estatuto de Utilidade Turística a título definitivo ao referido aldeamento turístico, de 5 estrelas (cfr. fls. 106 dos autos);
G) No referido despacho fixa-se a “validade da utilidade turística em 7 anos contados da data do título (comunicação da abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015” (cfr. fls. 106 dos autos);
H) O empreendimento “C…………………..” obteve o seu título constitutivo de empreendimento turístico com propriedade horizontal aprovado pelo Instituto do Turismo, IP em 05/03/2009 (cfr. fls. 77 a 88 dos autos);
I) O Impugnante apresentou reclamação graciosa a que foi atribuído o nº 1082201104004604 (cfr. fls. 1 do processo de reclamação graciosa);
J) Tal reclamação mereceu despacho de indeferimento em 14/09/2011 (cfr. fls. 44 do processo de reclamação graciosa);
K) A impugnante apresentou reclamação graciosa a que foi atribuído o nº 1082201104004620 (cfr. fls. 1 do processo de reclamação graciosa);
L) Tal reclamação mereceu despacho de indeferimento em 12/09/2011 (cfr. fls. 31 do processo de reclamação graciosa);
3- DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF de Loulé, julgou a impugnação improcedente por entender que (destacam-se os trechos da decisão mais relevantes para o presente recurso):
“I- Relatório
A……………. e mulher B………………….., NIF …………. e …………….respectivamente e com residência em, ………………., Londres, …………., Inglaterra, vieram impugnar a liquidação de IMT e de Imposto de Selo (IS) no seguimento de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas no Serviço de Finanças de Loulé 1, pela aquisição dos imóveis que integram o empreendimento “C……………”.
Como fundamento, em sintese, invocaram que o nº1 do Art. 20º do DL 423/83, que dispõe que as aquisições de prédios ou de acções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, têm direito à isenção do IMT e à redução do IS a 1/5 do normalmente aplicável (...) e o art. 47º do Estatuto de Benefícios Fiscais dispõe que ficam isentos do IMI por um período de 7 anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística”. Mais alegou que os benefícios referidos são de aplicação automática, bastando o reconhecimento da utilidade turística
A aquisição da fracção autónoma integra-se no Aldeamento Turístico “C……………..” composto por 141 fracções todas afectas à exploração turística, pelo que, e simultâneo com a escritura de compra e venda da mesma, foi outorgado um contrato de exploração turística. Na data em que os impugnantes adquiriram a fracção já se encontrava em vigor a declaração de utilidade turística.
Terminaram pedindo a anulação das liquidações e a restituição da quantia já paga e ainda a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
Juntaram 3 documentos.
A Ex.MA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, na contestação, veio pugnar pela improcedência da impugnação, alegando que, a aquisição de fracção autónoma destinada à instalação de um empreendimento turístico é uma realidade completamente diferente da aquisição da fracção autónoma que integre um empreendimento turístico qualificado e instalado, pois aquela aquisição destina-se à promoção do investimento no sector turístico e esta aquisição é conexa com a prossecução de objectivos que não têm a ver com tal promoção, pelo que, apenas a primeira está contida no previsto no art. 20º do DL nº 423/83 de 05/12.
Juntou processo administrativo nº 108211/200108.0 e reclamações graciosas. Devidamente notificadas, as partes apresentaram alegações escritas onde reiteram o que haviam afirmado nos seus articulados.
A DIGNA PROCURADORA DA REPÚBLICA, emitiu parecer no sentido da procedência da impugnação, inserto de fls. 171 a 173 dos autos.
II- Saneamento
(…)
Questão a decidir:
Aferir se os Impugnantes têm, ou não, direito ao beneficio fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro,
III- Fundamentação:
III- 1- Factualidade provada:
(...)
III- 3. Análise fáctico-jurídica:
A questão a decidir consiste em saber se a primeira aquisição de fracção autónoma destinada a exploração turística e integrada em empreendimento turístico de propriedade plural a que foi atribuído o estatuto de utilidade turística integra, ou não, a fase de instalação desse empreendimento, o que se traduz, no fundo, ao âmbito de aplicação do beneficio fiscal previsto no art. 20º do Decreto-Lei 423/83 de 05.12.
Sobre esta questão, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, decidiu recentemente, em julgamento ampliado, com uma posição maioritariamente sufragada (6 votos a favor, 4 contra) no acórdão de 23 de Janeiro de 2013 - processo n.º 969/12 que a primeira aquisição de fracção destinada a exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento.
Também no mesmo sentido, o STA decidiu nos proc. nºs 969/12, 1001/12 e 1005/12 proferidos na mesma sessão e nºs 971/12, 972/12, 999/12, 1003/12 e 1193/12, proferidos na sessão seguinte, em 30 de Janeiro de 2013.
O Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, veio actualizar o instituto da utilidade turística que, de acordo com o seu preâmbulo, se havia revelado “um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido”, mas que, após 30 anos de vigência, não correspondia já às necessidades efectivas do sector do turismo.
Segundo o seu artigo 1.º “A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares”, sendo atribuída - artigo 2º, n.º 1 - “por despacho do membro do governo com tutela sobre o sector do turismo”.
Por regra - artigo 3.º, n.º 5 -, “A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos”, podendo - artigo 7.º - “ser atribuída a título prévio ou definitivo”, sendo (n.º 2) “a título prévio quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5º ” e (n.° 3) “a título definitivo quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou resultar da confirmação da utilização turística concedida a título prévio”.
Nos termos do artigo 20.º do mesmo Diploma:
1- São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
2- A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.”
Estes benefícios são de aplicação automática, uma vez que, resultam directa e imediatamente da lei, não obrigando a um reconhecimento no despacho de atribuição da utilidade turística.
Os requisitos da isenção de IMT, e da redução do Imposto de Selo, são os seguintes:
1- O prédio ou a fracção autónoma adquirida tem que se integrar na fase de instalação de empreendimento qualificado como de utilidade turística;
2- O estatuto de utilidade turística tem que estar válido;
3- O prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento tem que ser observado.
Quanto ao primeiro requisito, o citado acórdão do STA referiu que:
“I- Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11º nºs 1 e 2, da LGT).
II- No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV arts. 23.º ss.).
III- Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do beneficio a que se reporta o nº1 do art. 20.º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV- Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V- Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º n.º 1, do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessárias a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI- O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção /redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII- Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII- Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83. (...)”.
No caso dos autos, resulta provado - aliás, as partes não divergem quanto aos factos, apenas quanto ao direito que lhes é aplicável - que os impugnantes fizeram a primeira aquisição de fracção autónoma integrada no empreendimento “C………………….”. Este empreendimento, em data anterior às escrituras de compra e venda das fracções em causa, já tinha tido o seu título constitutivo de empreendimento turístico com propriedade horizontal aprovado pelo Instituto do Turismo, IP e era detentor do estatuto de “utilidade turística a título definitivo” a partir de 05/03/2009.
Ora, de acordo com o entendimento jurisprudencial referido e ao qual se adere na íntegra, tal aquisição não pode beneficiar da isenção de IMT nem da redução do imposto de selo previstas no artigo 20º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, por faltar o primeiro requisito cumulativo aí previsto, ou seja, a aquisição de fracção autónoma se destinar à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, já que, o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar.
Os Impugnantes actuaram como consumidores finais de um produto turístico posto no mercado pelo promotor e não, como co-financiadores na construção do empreendimento, pelo que, a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração.
Pelas soluções dadas às questões concretamente conhecidas ficou prejudicado o conhecimento de outras questões.
Valor da acção:
Os autos consistem na impugnação das liquidações de IMT e IS no valor total de € 62.050, pelo que, fixo neste montante o valor da causa - alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do CPPT.
Custas da responsabilidade dos Impugnantes, na proporção de 50% para cada um -artigos 530º, n.º 5, do CPC e 13.º, n.º 7, alínea a) do RCP (Tabela I-B para cada Impugnante).
IV- Decisão
Face ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação."
DECIDINDO NESTE STA
A questão que se suscita no presente processo tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013 (http://dre.pt/pdfgratis/2013/03/04400.pdf), págs. 1197 a 1217 (O acórdão pode também ser consultado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931 /f4a0c005dab5bc0980257b110039c597?OpenDocument.).
Foi nesse acórdão, cuja fundamentação o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé adoptou, que se louvou a sentença recorrida.
No processo em que foi proferido o mencionado acórdão estava em causa indagar, tal como nos presentes autos, da ilegalidade dos actos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo respeitantes à aquisição de uma fracção autónoma que faz parte de um aldeamento turístico, ou seja, se a mesma reúne todas as condições legais para beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previstos no art. 20.° do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dada a utilidade turística reconhecida àquele aldeamento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo.
A sentença entendeu que não, pois não se verifica «o primeiro requisito cumulativo previsto naquele normativo - aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística -, uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e os Impugnantes actuaram como consumidores finais de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiadores na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração».
Os Recorrentes continuam a sustentar que, tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no citado art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo).
Ou seja, o que importa determinar é se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data dessas aquisições.
DO CONCEITO DE INSTALAÇÃO PARA EFEITOS DOS BENEFÍCIOS A QUE SE REFERE O ART. 20.º DO DECRETO-LEI N.º 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO
Como deixámos já dito, a questão foi apreciada e decidida no referido acórdão de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do CPTA, o qual, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do art. 20º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação»».
Como tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo em ulteriores acórdãos em que a mesma questão se colocou, «tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil - ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito - cumpre-nos aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão, vertidos, de forma abreviada mas elucidativa, no respectivo sumário». Sumário que foi destacado na sentença recorrida cujo trecho destacamos supra e para o qual remetemos.
Os Recorrentes não aportam novas razões, alegando, em síntese, por um lado, que o julgador devia ter seguido os objectivos constantes da introdução do Decreto-Lei n.º 423/83 e fazer uma interpretação mais actualizada dos princípios dele constantes, o que conduziria a uma decisão de sentido oposto àquela a que chegou e, por outro lado, alegam que a sentença recorrida e o acórdão em que a mesma se baseia enfermam de enorme confusão conceptual entre os conceitos de exploração e instalação, por os decisores não terem tido o cuidado e a preocupação de entender a realidade económica subjacente à instalação de um empreendimento turístico. O essencial da tese que defendem coincide com a tese que consta dos votos de vencido lavrados no referido acórdão.
Assim, em face do art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, e tendo em conta que, desde a prolação daquele acórdão, a questão tem vindo a ser apreciada e decidida uniformemente e com o mesmo sentido decisório, em vários outros acórdãos desta mesma Secção, impõe-se-nos, em respeito pela citada orientação jurisprudencial, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, não se vendo em que medida uma interpretação restritiva da lei (de facto efectuada) possa gerar a inconstitucionalidade a que se referem os ora recorrentes.
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12.
4. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.